5004675-93.2023.8.21.0020
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004675-93.2023.8.21.0020/RS EXEQUENTE : ROSANE DE FATIMA ROCHA MACHADO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Banco Bradesco S/A impugnou pedido de cumprimento de sentença formulado por Rosane de Fátima Rocha Machado. Defendeu a iliquidez do título exequendo e a necessidade de prévia liquidação de sentença. Alegou que é exigido valor superior ao devido, aduzindo como correto o montante de R$ 6.584,94. Pediu a extinção do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução. Comprovou o depósito da garantia do juízo. Intimada, a parte exequente ofereceu resposta à impugnação. Intimadas as partes para provas, a exequente requereu a produção de prova pericial contábil, o que foi deferido. As partes apresentaram quesitos. Sobreveio aos autos laudo pericial, com vista às partes. A parte exequente apresentou impugnação, sustentando que o perito deixou de incluir no cálculo o montante correspondente à multa e aos honorários do art. 523, § 1º, do CPC; por sua vez, a parte executada requereu esclarecimentos ao expert. Sobreveio aos autos laudo complementar, partes intimadas. Vieram os autos conclusos para apreciação. Decido. A teor da sentença proferida no Processo n. 5003485-66.2021.8.21.0020, a parte executada foi condenada nos seguintes termos: Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANE DE FÁTIMA ROCHA MACHADO contra o BANCO BRADESCO S.A. para o fim de, revisando o contrato entabulado entre as partes, determinar: a.1) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o respectivo período de contratação; e a.2) a compensação de valores ou a repetição do indébito, se for o caso, de forma simples. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em R$ 900,00, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da publicação desta sentença até o efetivo pagamento, com força no art. 85, § 8º, do CPC Quanto à alegação de iliquidez da sentença exequenda, revela destacar que, segundo tese fixada pelo E. STJ no Tema 1.169, é prescindível a etapa processual liquidatória quando o crédito for apurável pela simples realização de cálculo aritmético. No caso dos autos, as partes não tiveram dificuldade alguma na indicação do montante que entendem correto. Para além do mais, tratando-se de contrato cujas parcelas estão devidamente documentadas, com histórico de pagamentos acostado aos autos, a apuração do débito prescinde de liquidação, bastando a apuração das diferenças resultantes da aplicação da taxa correta às parcelas contratadas, com a subsequente atualização monetária na forma dos índices estabelecidos na sentença. Logo, não há que se falar em extinção da execução por iliquidez do título. Quanto ao alegado excesso de execução, assiste razão à parte executada. Nos termos do laudo pericial carreado aos autos ( 77.1 ), com base nos documentos juntados e nos parâmetros da sentença, o expert conclui que o montante devido, relativo ao principal e aos honorários de sucumbência, perfaz os seguintes valores: Com efeito, considerando que o valor atribuído pela exequente ao presente cumprimento de sentença é de R$ 22.609,38, imperioso reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 15.326,26. Em relação à inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ao crédito exequendo, importa salientar que o depósito para garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário e, portanto, não extingue a obrigação nem cessa os encargos de mora incidentes sobre o débito. A propósito, outro não é o entendimento do E.TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. DEPÓSITO JUDICIAL DE GARANTIA . DEDUÇÃO DO DÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo banco agravante contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou laudo pericial no valor de R$ 302.634,05 no pedido de cumprimento de sentença oriunda de ação de repetição de indébito relativa à aplicação de índice de correção monetária em cédula rural pignoratícia referente ao mês de março de 1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a desconsideração, pelo laudo pericial, de abatimentos e amortizações realizados na via administrativa, com fundamento na Lei nº 8.088/1990 e em operações de securitização; (ii) a necessidade de dedução do depósito judicial de garantia do valor apurado no laudo; (iii) a incidência da multa de 10% prevista no art. 523 , § 1º, do CPC; e (iv) a nulidade da manifestação dos exequentes por ausência de habilitação técnica do subscritor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 8.088/1990 condicionava a concessão do abatimento à expressa opção do mutuário, circunstância não demonstrada pelo banco agravante. Tampouco há prova de ciência ou concordância dos exequentes com a securitização alegada. O perito judicial esclareceu que os extratos apresentados pelo banco não são contemporâneos à época dos fatos, o que compromete sua credibilidade probatória. A cédula de crédito rural original, documento primário do contrato, não registra os abatimentos alegados.2. O laudo complementar apurou o débito atualizado sem deduzir o depósito judicial de garantia efetuado pelo banco. O cálculo deve ser retificado para descontar esse valor, cabendo à origem definir a forma de atualização do débito e do depósito , sob pena de supressão de instância.4. O depósito judicial realizado para garantia do juízo não configura pagamento voluntário, razão pela qual persiste a mora do devedor e é devida a multa de 10% prevista no art. 523 , § 1º, do CPC.5. A alegação de nulidade da manifestação dos exequentes não foi objeto da impugnação originária, tendo sido veiculada apenas nas razões recursais, o que impede seu conhecimento nesta instância, sob pena de supressão de grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida, para determinar a retificação do cálculo com a dedução do depósito judicial de garantia do juízo, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: 1. O depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo não configura pagamento voluntário, sendo devida a multa de 10% prevista no art. 523 , § 1º, do CPC. 2. Os abatimentos fundados na Lei nº 8.088/1990 e em operações de securitização dependem de prova da opção expressa do mutuário e de sua ciência ou concordância, respectivamente, ônus que incumbe ao banco executado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; 523 , § 1º; 525, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51239960320248217000, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 24-09-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51591773120258217000, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 23-09-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51081238920268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 30-06-2026) [grifo meu] Assim, ausente pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, cabível a inclusão de multa e honorários advocatícios, conforme art. 523, § 1º, do CPC, os quais devem recair sobre a integralidade do débito exequendo apurado pelo perito. Nesta ambiência, o acolhimento parcial da impugnação é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução, devendo o presente cumprimento de sentença prosseguir pelo valor obtido no laudo pericial (atualizado até 07/01/2025), corrigido monetariamente e acrescido da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios na quantia correspondente a 10% do valor excedido, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade da justiça concedida. Parte exequente intimada para que diga sobre o prosseguimento. Após, intime-se a parte executada.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor ROSANE DE FATIMA ROCHA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004675-93.2023.8.21.0020/RS EXEQUENTE : ROSANE DE FATIMA ROCHA MACHADO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Banco Bradesco S/A impugnou pedido de cumprimento de sentença formulado por Rosane de Fátima Rocha Machado. Defendeu a iliquidez do título exequendo e a necessidade de prévia liquidação de sentença. Alegou que é exigido valor superior ao devido, aduzindo como correto o montante de R$ 6.584,94. Pediu a extinção do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução. Comprovou o depósito da garantia do juízo. Intimada, a parte exequente ofereceu resposta à impugnação. Intimadas as partes para provas, a exequente requereu a produção de prova pericial contábil, o que foi deferido. As partes apresentaram quesitos. Sobreveio aos autos laudo pericial, com vista às partes. A parte exequente apresentou impugnação, sustentando que o perito deixou de incluir no cálculo o montante correspondente à multa e aos honorários do art. 523, § 1º, do CPC; por sua vez, a parte executada requereu esclarecimentos ao expert. Sobreveio aos autos laudo complementar, partes intimadas. Vieram os autos conclusos para apreciação. Decido. A teor da sentença proferida no Processo n. 5003485-66.2021.8.21.0020, a parte executada foi condenada nos seguintes termos: Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANE DE FÁTIMA ROCHA MACHADO contra o BANCO BRADESCO S.A. para o fim de, revisando o contrato entabulado entre as partes, determinar: a.1) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o respectivo período de contratação; e a.2) a compensação de valores ou a repetição do indébito, se for o caso, de forma simples. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em R$ 900,00, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da publicação desta sentença até o efetivo pagamento, com força no art. 85, § 8º, do CPC Quanto à alegação de iliquidez da sentença exequenda, revela destacar que, segundo tese fixada pelo E. STJ no Tema 1.169, é prescindível a etapa processual liquidatória quando o crédito for apurável pela simples realização de cálculo aritmético. No caso dos autos, as partes não tiveram dificuldade alguma na indicação do montante que entendem correto. Para além do mais, tratando-se de contrato cujas parcelas estão devidamente documentadas, com histórico de pagamentos acostado aos autos, a apuração do débito prescinde de liquidação, bastando a apuração das diferenças resultantes da aplicação da taxa correta às parcelas contratadas, com a subsequente atualização monetária na forma dos índices estabelecidos na sentença. Logo, não há que se falar em extinção da execução por iliquidez do título. Quanto ao alegado excesso de execução, assiste razão à parte executada. Nos termos do laudo pericial carreado aos autos ( 77.1 ), com base nos documentos juntados e nos parâmetros da sentença, o expert conclui que o montante devido, relativo ao principal e aos honorários de sucumbência, perfaz os seguintes valores: Com efeito, considerando que o valor atribuído pela exequente ao presente cumprimento de sentença é de R$ 22.609,38, imperioso reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 15.326,26. Em relação à inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ao crédito exequendo, importa salientar que o depósito para garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário e, portanto, não extingue a obrigação nem cessa os encargos de mora incidentes sobre o débito. A propósito, outro não é o entendimento do E.TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. DEPÓSITO JUDICIAL DE GARANTIA . DEDUÇÃO DO DÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo banco agravante contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou laudo pericial no valor de R$ 302.634,05 no pedido de cumprimento de sentença oriunda de ação de repetição de indébito relativa à aplicação de índice de correção monetária em cédula rural pignoratícia referente ao mês de março de 1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a desconsideração, pelo laudo pericial, de abatimentos e amortizações realizados na via administrativa, com fundamento na Lei nº 8.088/1990 e em operações de securitização; (ii) a necessidade de dedução do depósito judicial de garantia do valor apurado no laudo; (iii) a incidência da multa de 10% prevista no art. 523 , § 1º, do CPC; e (iv) a nulidade da manifestação dos exequentes por ausência de habilitação técnica do subscritor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 8.088/1990 condicionava a concessão do abatimento à expressa opção do mutuário, circunstância não demonstrada pelo banco agravante. Tampouco há prova de ciência ou concordância dos exequentes com a securitização alegada. O perito judicial esclareceu que os extratos apresentados pelo banco não são contemporâneos à época dos fatos, o que compromete sua credibilidade probatória. A cédula de crédito rural original, documento primário do contrato, não registra os abatimentos alegados.2. O laudo complementar apurou o débito atualizado sem deduzir o depósito judicial de garantia efetuado pelo banco. O cálculo deve ser retificado para descontar esse valor, cabendo à origem definir a forma de atualização do débito e do depósito , sob pena de supressão de instância.4. O depósito judicial realizado para garantia do juízo não configura pagamento voluntário, razão pela qual persiste a mora do devedor e é devida a multa de 10% prevista no art. 523 , § 1º, do CPC.5. A alegação de nulidade da manifestação dos exequentes não foi objeto da impugnação originária, tendo sido veiculada apenas nas razões recursais, o que impede seu conhecimento nesta instância, sob pena de supressão de grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida, para determinar a retificação do cálculo com a dedução do depósito judicial de garantia do juízo, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: 1. O depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo não configura pagamento voluntário, sendo devida a multa de 10% prevista no art. 523 , § 1º, do CPC. 2. Os abatimentos fundados na Lei nº 8.088/1990 e em operações de securitização dependem de prova da opção expressa do mutuário e de sua ciência ou concordância, respectivamente, ônus que incumbe ao banco executado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; 523 , § 1º; 525, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51239960320248217000, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 24-09-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51591773120258217000, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 23-09-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51081238920268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 30-06-2026) [grifo meu] Assim, ausente pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, cabível a inclusão de multa e honorários advocatícios, conforme art. 523, § 1º, do CPC, os quais devem recair sobre a integralidade do débito exequendo apurado pelo perito. Nesta ambiência, o acolhimento parcial da impugnação é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução, devendo o presente cumprimento de sentença prosseguir pelo valor obtido no laudo pericial (atualizado até 07/01/2025), corrigido monetariamente e acrescido da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios na quantia correspondente a 10% do valor excedido, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade da justiça concedida. Parte exequente intimada para que diga sobre o prosseguimento. Após, intime-se a parte executada.