5004674-95.2024.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004674-95.2024.4.03.6103 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: PAULO FABRICIO PAIVA ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA MARYS DE ALMEIDA GONCALVES - SP169686 SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra PAULO FABRÍCIO PAIVA pela prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. (ID 557293932). Segundo a denúncia, em 10.09.2024, na Avenida Getúlio Vargas, n. 1.591, e na Rua dos Tagetes, n. 9, Jardim Primavera, Jacareí/SP, Paulo Fabrício Paiva manteve em depósito, no exercício de atividade comercial, cigarros de procedência estrangeira, da marca Eight e de origem paraguaia, sem documentação comprobatória de sua regular introdução no território nacional. Inicialmente, enquanto conduzia um veículo Renault Sandero, placas FLQ-5357, transportava, no porta-malas, cinquenta pacotes contendo quinhentos maços de cigarros. Em seguida, na residência situada na Rua dos Tagetes, n. 9, foram encontradas oito caixas contendo 4.000 maços da mesma mercadoria, totalizando quatro mil e quinhentos maços, destinados à comercialização em bares da região. Foram arroladas como testemunhas de acusação Ricardo Fabrício Lima Bezerra, Jonas de Oliveira Marques e Luciano Machado do Nascimento. O Ministério Público Federal também requereu a condenação do acusado e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, além de registrar a não proposição de acordo de não persecução penal, em razão do contexto envolvendo a apreensão de drogas e armas. Em 13.02.2026, foi proferida decisão de recebimento da denúncia. Na mesma decisão, não foi aplicada a hipótese de absolvição sumária e foi determinado o prosseguimento da ação penal. O Ministério Público Federal também foi acompanhado quanto à não oferta de acordo de não persecução penal. (ID 557346076) A Defensoria Pública da União apresentou resposta à acusação, informando que apresentaria a defesa substancial de mérito após a instrução processual. Não foram indicadas testemunhas defensivas. (ID 583646537) Em 25.05.2026, foi designada audiência de instrução e julgamento para 03.09.2026, às 14h30, por videoconferência, para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do acusado. As partes foram autorizadas a se opor à realização do ato por videoconferência e a informar os dados necessários ao envio do acesso eletrônico. (ID 585433451) Em 27.08.2026, a advogada Patrícia Marys de Almeida Gonçalves comunicou sua habilitação nos autos, informou a constituição de defesa particular e requereu o cadastramento para atuação no processo e o envio do acesso à audiência. (ID 601360874) Na mesma ocasião, a defesa requereu a juntada de documentos relativos ao trabalho do acusado, à sua idoneidade, ao estado civil, aos filhos, à identificação civil e à situação econômica, além de requerer a concessão da justiça gratuita. (ID 601362352) Foram juntados documentos relativos ao casamento do acusado, ao nascimento de seus filhos, à sua situação econômica, ao fornecimento de energia elétrica no endereço residencial e à atividade profissional exercida junto à empresa Banana Auto Mecânica. (ID 601362374; ID 601363725; ID 601363722; ID 601362394; ID 601362377 e ID 601362358) Em 03.09.2026, foi realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Foram ouvidas as testemunhas de acusação Ricardo Fabrício Lima Bezerra, Jonas de Oliveira Marques e Luciano Machado do Nascimento. Em seguida, foi realizado o interrogatório judicial de Paulo Fabrício Paiva, após entrevista reservada com sua defensora e ciência do direito ao silêncio. Nenhuma das partes requereu diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. (ID 602528210) Na fase de alegações finais orais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal. Registrou que a materialidade e a autoria decorreriam dos elementos produzidos na investigação e confirmados em audiência, especialmente dos depoimentos dos policiais e das declarações prestadas pelo próprio acusado, que reconheceu a aquisição, o transporte, o armazenamento e a revenda dos cigarros. O Ministério Público Federal defendeu a legalidade do ingresso no imóvel, sob o fundamento de que se tratava de crime permanente, com situação de flagrância e justa causa decorrente da apreensão de cigarros no veículo, além de consentimento do morador. Também afastou a existência de erro de proibição e requereu a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime em razão da quantidade de mercadorias apreendidas e do contexto da apreensão de drogas e armas. Reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea e requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos no montante de quatorze mil seiscentos e vinte e cinco reais. (ID 602528210) A defesa requereu o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, sob o fundamento de que o ingresso no imóvel ocorreu sem mandado judicial, sem autorização escrita, sem testemunha independente e sem assistência jurídica no momento da diligência. Pediu o desentranhamento das provas obtidas na garagem, com fundamento no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. No mérito, apontou divergências quanto ao número de caixas e à quantidade de cigarros, à identificação dos laudos, ao valor dos tributos e à cadeia de custódia das mercadorias, além da ausência de exame pericial específico dos cigarros. Sustentou a ocorrência de erro de tipo e requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Subsidiariamente, pediu a fixação da pena no mínimo legal, o afastamento da valoração negativa de fatos relacionados a outros processos e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (ID 602528210) Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: da validade da busca domiciliar Preliminarmente, a defesa arguiu a nulidade da busca realizada no imóvel residencial, ao fundamento de que o ingresso policial ocorreu sem mandado judicial, sem autorização escrita, sem testemunha independente e sem acompanhamento de advogado, além de ter sido obtido mediante pressão psicológica exercida sobre o acusado. Requereu, por consequência, o desentranhamento das provas obtidas na residência e das que delas derivaram, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. A preliminar não merece acolhimento. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 280, a seguinte tese: a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita, ainda que em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência, sob pena de nulidade dos atos praticados. O precedente estabelece, portanto, que a natureza permanente do delito pode prolongar a situação de flagrância e autorizar o ingresso policial sem mandado, mas não dispensa a existência de elementos concretos, anteriores à entrada, que permitam concluir pela ocorrência do crime no interior do imóvel. A constatação do flagrante apenas depois do ingresso não convalida eventual invasão, devendo a legalidade da diligência ser submetida ao controle judicial posterior. No caso, contudo, o ingresso não se baseou em mera intuição policial, em suspeita genérica ou em elementos subjetivos insuscetíveis de verificação. Antes da chegada ao imóvel, havia circunstâncias objetivas que indicavam a prática de contrabando e a possibilidade concreta de existência de mercadoria da mesma natureza na residência. Conforme os depoimentos colhidos em juízo, a equipe policial vinha acompanhando o acusado em razão de informações sobre a comercialização de cigarros estrangeiros e, na data dos fatos, observou seu comportamento nas proximidades de um supermercado, local em que haveria entrega de mercadorias. O acusado foi então abordado enquanto conduzia um veículo Renault Sandero, ocasião em que foi localizada, no porta-malas, uma caixa contendo cigarros estrangeiros da marca Eight. A abordagem veicular, assim, não decorreu de escolha aleatória. Foi precedida por monitoramento, pela observação do comportamento do acusado em local relacionado às informações obtidas pelos agentes e pela circunstância de ele circular reiteradamente nas proximidades de um supermercado. Esses elementos autorizaram a busca no veículo, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. A localização da caixa de cigarros no porta-malas confirmou objetivamente a fundada suspeita que havia motivado a abordagem. A apreensão veicular também não constituiu fato isolado. Segundo os depoimentos policiais, após a localização dos cigarros, o próprio acusado informou que comercializava a mercadoria e que possuía outras caixas em sua residência. Na sequência, indicou o endereço do imóvel e conduziu os agentes até o local. Os policiais relataram, ainda, que o acusado solicitou ingressar antes na residência para conversar com o filho e, depois, autorizou a entrada da equipe. Essas circunstâncias são suficientes para demonstrar que, antes do ingresso, já existiam elementos concretos e objetivamente verificáveis de que o acusado mantinha mercadoria proibida em depósito em outro local. A situação se amolda, em tese, à modalidade permanente do delito de contrabando consistente em manter mercadoria proibida em depósito. Nos crimes dessa natureza, a consumação se protrai enquanto a mercadoria permanece armazenada, de modo que a apreensão de uma parte dos produtos no veículo, acompanhada da informação concreta de que havia outras caixas na residência, permitia concluir pela continuidade da situação de flagrância no imóvel. A diligência residencial, portanto, não teve como fundamento exclusivo aquilo que somente foi descoberto após a entrada, mas elementos anteriores que já apontavam para a existência de mercadoria ilícita no local. Ademais, houve consentimento do morador, conforme a prova oral produzida. Os três policiais ouvidos em juízo relataram, em essência, que o acusado indicou o imóvel, conduziu a equipe até a residência e autorizou o ingresso, tendo inclusive solicitado que lhe fosse permitido entrar primeiro para conversar com o filho. Embora existam diferenças pontuais entre os depoimentos quanto ao conhecimento prévio do endereço, à forma de aproximação e ao momento exato da chegada do advogado, tais divergências não atingem o núcleo comum das declarações: o acusado indicou a residência, acompanhou os policiais até o local e permitiu o ingresso. A alegação de pressão psicológica, apresentada pelo acusado apenas em juízo, não encontra confirmação nos demais elementos disponíveis. No interrogatório realizado no âmbito da Polícia Federal, não houve relato de violência, ameaça ou agressão praticada pelos policiais (ID 358270723 - Pág. 7). Do mesmo modo, no procedimento perante a Polícia Civil, o acusado foi expresso ao declarar que não havia sofrido agressão por parte dos agentes ID 358270723 - Pág. 22). Não há qualquer evidência no sentido de que os agentes negaram o acesso do réu a um advogado. Ademais, ausente contrariedade manifestada pelo réu à época dos fatos, não há irregularidade no procedimento adotado pelo agente, tampouco exigência de que se aguardasse a chegada do advogado para o ingresso na residência. A partir do momento em que o advogado ingressou no local, não há relato de qualquer impedimento quanto ao exercício da sua função, tendo inclusive acompanhado as diligências em curso. Diante desse conjunto, reconheço que havia fundadas razões, anteriores à entrada, indicativas da continuidade do crime permanente no imóvel, além de consentimento do morador corroborado pela prova oral e pelas circunstâncias da diligência. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da busca domiciliar e o pedido de desentranhamento das provas dela decorrentes. Mérito A acusação atribui ao réu a prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, IV,do Código Penal, assim redigido: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem: IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; Primeiramente, não é caso de aplicação do princípio da insignificância. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.977.652/SP, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou o entendimento de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros apenas quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, ressalvada a hipótese de reiteração da conduta. Conforme consignado no acórdão, "o crime de contrabando de cigarros tutela, entre outros bens jurídicos, a saúde pública, circunstância apta a não recomendar a aplicação do princípio da insignificância", sendo adequado reconhecer a atipicidade material apenas nos casos de pequena quantidade, "salvo reiteração da conduta, circunstância que, caso verificada, é apta a afastar a atipicidade material, ante a maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação" (STJ, Terceira Seção, REsp 1.977.652/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 13.09.2023, DJe 19.09.2023). No caso concreto, a quantidade de cigarros apreendida excede, em muito, o parâmetro fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo a denúncia, foram localizados quinhentos maços no interior do veículo conduzido pelo réu e mais quatro mil maços em sua residência, totalizando quatro mil e quinhentos maços (ID 557293932). Ainda que se considere a divergência quanto à contagem exata, evidenciada pelos depoimentos policiais que mencionaram noventa mil cigarros, correspondentes a cerca de quatro mil e quinhentos maços (ID 602528210), a quantidade apreendida supera, de qualquer modo e por margem considerável, o limite de 1.000 (mil) maços fixado como parâmetro pelo precedente vinculante. A materialidade delitiva está comprovada pelo conjunto de elementos produzidos na investigação e confirmados em juízo. O Boletim de Ocorrência nº MM6603-1/2024, elaborado pela Delegacia de Polícia Civil de Jacareí/SP, registrou a abordagem do réu e a apreensão inicial dos cigarros no interior do veículo por ele conduzido, bem como das demais mercadorias posteriormente localizadas em sua residência (ID 355230742). O Auto de Exibição e Apreensão, lavrado por ocasião da diligência, discriminou os produtos apreendidos, entre os quais os maços de cigarro de procedência estrangeira, da marca Eight, sem qualquer documento fiscal que comprovasse sua regular importação (ID 55230742 – Pág; 31-32). O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, lavrado pela Receita Federal do Brasil, identificou e quantificou os maços de cigarro apreendidos, de origem estrangeira, sem qualquer controle fiscal ou sanitário, apurando o valor da mercadoria em R$ 29.250,00 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta reais) e os tributos elididos, relativos ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados, em R$ 14.625,00 (quatorze mil, seiscentos e vinte e cinco reais) (ID 557293932 – Pág. 6/9). Há imagens dos produtos apreendidos no Laudo Pericial nº 299014/2024 (ID 355230742 – Pág. 38-55) e Laudo Pericial nº 312.909/2024 (ID 355230742 – Pág. 95-101). A esses elementos documentais somam-se os depoimentos das testemunhas Jonas de Oliveira Marques, Ricardo Fabrício Lima Bezerra e Luciano Machado do Nascimento, todos policiais civis que participaram da diligência, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, os quais confirmaram, de forma coerente entre si, a apreensão dos cigarros no veículo e na residência do réu (ID 602528210). Repise-se que os cigarros apreendidos constituem produto de importação proibida, porquanto desprovidos do necessário registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), exigência imposta pela Resolução RDC nº 90/2007 daquela agência regulatória. Provada a materialidade delitiva, passo à análise da autoria. No que tange à autoria, as provas carreadas aos autos são aptas à formação de um juízo de certeza acerca da prática delitiva pelo acusado. As testemunhas arroladas pela acusação confirmaram, integralmente, em juízo, seus depoimentos prestados na fase policial. Em seu depoimento, a testemunha arrolada pela acusação, Jonas de Oliveira Marques, disse não possuir relação de parentesco com o acusado, tendo tido contato com ele apenas durante as diligências policiais. Relatou que, na data dos fatos, havia informações de que o indivíduo fazia transações de drogas na cidade e também comercializava cigarros do Paraguai, razão pela qual passaram a monitorá-lo. Na data dos fatos, conseguiram localizá-lo e, diante da atitude suspeita, já que ele circulava por locais de estacionamentos públicos onde havia informações de que ocorriam entregas, decidiram pela abordagem. Durante a revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, mas na revista veicular foi encontrada uma caixa de cigarros contendo grande quantidade de cigarros do Paraguai, sendo possível identificar de imediato a origem pela marca. Indagado, o acusado confessou que fazia a venda desses cigarros pela região, sendo essa uma de suas fontes de renda, e informou que havia mais cigarros em sua residência. Dirigiram-se então até a residência, e pelo portão de entrada já foi possível ver diversas caixas do mesmo cigarro na área externa. Com a autorização do acusado, iniciaram a busca na área externa e confirmaram que, além dos cigarros, havia também quantidade expressiva de entorpecentes e duas armas de fogo. Ao todo foram contabilizados noventa mil cigarros do Paraguai, da marca Eight. A testemunha confirmou que o veículo era um Renault Sandero vermelho, não recordando as placas, e que o acusado conduzia o veículo sozinho. Os cigarros estavam acondicionados no porta-malas. Nem no momento da abordagem, nem posteriormente, o acusado apresentou nota fiscal, guia de importação ou qualquer documento comprobatório da origem ou entrada regular da mercadoria, o mesmo ocorrendo em relação ao material encontrado na residência. Quanto à origem, nada foi mencionado; quanto ao destino, o acusado alegou, de forma superficial, que comercializava os cigarros em bares da cidade, sem detalhamento sobre locais ou modo de venda. A testemunha relatou que a casa era de esquina, com um portão pequeno de entrada, e que, ao ser aberto, já era possível ver a área externa, correspondente à garagem, onde as caixas já estavam empilhadas, em número aproximado de nove. Em resposta à defesa, a testemunha afirmou que o acusado estava sozinho no momento da abordagem, que não havia advogado presente no local, que o acusado não foi algemado naquele momento e que os policiais o acompanharam com o próprio veículo até a residência. Confirmou que o acusado foi cientificado de seus direitos constitucionais no momento da abordagem, embora não recordasse quem especificamente o fez. Não soube precisar quanto tempo antes da diligência obtiveram as informações sobre o acusado, atribuindo a imprecisão ao lapso temporal de aproximadamente dois anos. Explicou que não foi solicitado mandado de busca porque avaliaram que a situação poderia se desdobrar em flagrante, e que essa avaliação depende do andamento da investigação. Não recordou se foi assinado documento autorizando a entrada no imóvel, nem se havia câmera corporal em uso, afirmando que a polícia civil trabalha de forma velada e não utiliza esse tipo de equipamento. Relatou que o próprio acusado solicitou entrar primeiro na residência para falar com o filho, sem que houvesse entrada ostensiva ou uso de armamento, e que somente depois de o acusado conversar com a criança os policiais ingressaram no imóvel, sem uso de força. Não recordou exatamente em que momento foi acionado o advogado, mas acreditava que este já estava presente quando solicitada a perícia no local, permanecendo até o término do flagrante. Confirmou que foram nove caixas, totalizando noventa mil cigarros, calculados por multiplicação simples a partir da quantidade indicada nos próprios maços, sem necessidade de contagem unitária. Relatou que uma das caixas foi aberta no local para constatação do conteúdo, e que o material foi posteriormente encaminhado para perícia. Não soube informar se havia selo ou lacre específico nos cigarros. Em seu depoimento, a testemunha arrolada pela acusação, Ricardo Fabrício Lima Bezerra, disse não possuir relação de parentesco direto com o acusado, embora sua ex-esposa tivesse uma prima cujo primo seria cunhado dele, relação que classificou como distante. Relatou que, na diligência realizada em dez de setembro de dois mil e vinte e quatro, em Jacareí, primeiramente na Avenida Getúlio Vargas e depois na residência do acusado, houve apreensão de cigarros contrabandeados e drogas. Contou que uma denúncia chegou à delegacia, a partir da qual passaram a investigar o acusado, havendo informação de que ele realizava tráfico de drogas e entregava mercadorias em supermercados. Passaram a monitorar o veículo do acusado, que por duas vezes passou na entrada do supermercado em velocidade reduzida, sem entrar; em razão do fechamento do semáforo, decidiram pela abordagem. Durante a abordagem, o acusado foi cientificado de seus direitos constitucionais. Na revista pessoal nada foi encontrado, mas no porta-malas do veículo foi localizada uma caixa de cigarro. Questionado, o acusado afirmou que realizava a venda em bares da região e confirmou haver mais cigarros em sua residência. Deslocaram-se até o imóvel, e o acusado pediu para entrar primeiro, pois havia uma criança na residência e não queria assustá-la; os policiais aguardaram essa conversa e ingressaram de maneira velada, sem armamento ostensivo. Antes da entrada, já foi possível visualizar, na garagem, quantidade de caixas semelhante à do veículo. Após o ingresso, localizaram os cigarros e também, na bancada da churrasqueira, uma balança com resíduos de maconha. Questionado, o acusado indicou haver alguns pedaços, mas durante as buscas foram encontrados mais quarenta e quatro tijolos de maconha, além de duas armas de fogo, uma pistola e uma espingarda. Não houve apresentação de nota fiscal, guia de importação ou qualquer documento que comprovasse a regular entrada da mercadoria no país, tanto na abordagem do veículo quanto na residência. Quanto à origem, nada foi informado; quanto ao destino, o acusado informou, informalmente, que vendia os cigarros em bares da região. Confirmou que o acusado autorizou a entrada na residência e que, antes mesmo dessa autorização, já era possível visualizar as caixas do exterior, por serem semelhantes às encontradas no veículo. Em resposta à defesa, relatou que o acusado estava sozinho no momento da abordagem e que o advogado compareceu apenas na residência, acompanhando parte da perícia realizada pelo perito criminal após as buscas. Confirmou que, no início da abordagem, o próprio acusado comunicou os direitos constitucionais, sem recordar precisamente quem o fez. Não recordou por quanto tempo, antes da diligência, possuíam informações sobre o acusado, afirmando que era pouco tempo. Explicou que não foi solicitado mandado de busca porque não possuíam informação exata do local em que a droga e os cigarros eram guardados, estando o monitoramento voltado a um possível flagrante no supermercado. Relatou que inicialmente possuíam outro endereço, tendo sido o próprio acusado quem os levou até a residência da Rua dos Tagetes. Não recordou se foi obtida autorização por escrito para a entrada no imóvel. Confirmou que abriram uma das caixas para verificar o conteúdo e constataram tratar-se de cigarros, e que a quantidade de noventa mil cigarros foi obtida por cálculo simples, considerando que as caixas estavam fechadas de fábrica, com a quantidade anotada, e não por lacre específico de apreensão. Em seu depoimento, a testemunha arrolada pela acusação, Luciano Machado do Nascimento, afirmou não possuir grau de parentesco com o acusado e não o conhecer antes da ocorrência. Relatou que chegou à delegacia uma denúncia de que o acusado fazia comércio de entorpecentes e de cigarros paraguaios em bares da região, razão pela qual passaram a acompanhá-lo, possuindo os dados de seu veículo, um Sandero vermelho. Contou que havia informação de que o acusado fazia entregas para esses estabelecimentos, e também para compradores de droga, em supermercados da região. Durante o acompanhamento velado, observaram o acusado circulando por duas vezes próximo ao estacionamento do supermercado Spani, o que motivou a abordagem policial. No veículo havia uma caixa de cigarro paraguaio; questionado sobre a origem, o acusado não informou, mas confirmou que fazia comércio desses cigarros em bares da região e que teria mais produtos em casa. Foram lidos os direitos constitucionais ao acusado, que conduziu os policiais até sua residência, endereço que os policiais não possuíam anteriormente. Ao chegar, o acusado pediu para entrar primeiro e falar com o filho que estava na residência, o que foi autorizado; ao abrir a porta, já foi possível ver os cigarros paraguaios, embora ainda não as drogas. O acusado informou possuir uma arma de fogo, encontrada pela própria testemunha embaixo da cama; ao retornarem para a área externa com as caixas de cigarro, também foram localizados tijolos de maconha. Confirmou que os cigarros estavam acondicionados no porta-malas, em uma caixa, e que o acusado não apresentou documento relativo à origem dos produtos, sendo a origem ilícita identificada pela marca. Quanto à aquisição, o acusado, questionado, não informou de quem havia comprado a mercadoria. Confirmou que o acusado autorizou a entrada na residência, conduzindo os próprios policiais até lá, mostrando-se calmo, transparente e colaborativo. Relatou que os cigarros estavam na garagem, no mesmo local onde ficavam os carros, sendo possível visualizá-los desde a abertura da porta. Em resposta à defesa, confirmou que o acusado estava sozinho no momento da abordagem e que o advogado compareceu apenas quando já estavam na residência. Relatou que o acusado informou o novo endereço, distinto daquele constante dos registros policiais, tendo sido levado diretamente à nova residência. Não soube precisar o lapso temporal entre a denúncia recebida e a diligência realizada. Explicou que, por se tratar de investigação preliminar, a equipe identificou oportunidade de abordagem quando o acusado circulou por duas vezes ao redor do supermercado, razão pela qual não foi solicitado mandado de busca domiciliar. Disse não ter acompanhado o inquérito após a diligência, não sabendo informar sobre eventual documentação da arma encontrada. Confirmou que, pessoalmente, não abriu nenhuma das caixas de cigarro, mas a equipe o fez, a fim de certificar que se tratava de cigarro contrabandeado e não de entorpecentes, tendo em vista que a denúncia inicial envolvia as duas condutas. Não presenciou a perícia realizada na residência, não sabendo indicar sua natureza. Por fim, relatou que o acusado, quanto à ausência de documentação dos cigarros, apenas informou que fazia a venda para comércios locais, sem outras explicações sobre a origem. O réu, por sua vez, confessou o delito em juízo. Em seu interrogatório judicial, o réu declarou que não mudaria seu depoimento em relação ao que disse na fase policial, afirmando que comprou os cigarros em São Paulo para complementar sua renda, pois a atividade de mecânico não era suficiente para cobrir suas despesas. Confirmou tratar-se da marca Eight, afirmando que não sabia da gravidade da conduta, pois, segundo relatou, muitas pessoas compram esse tipo de cigarro em São Paulo. Alegou que, no momento da abordagem, os policiais não leram seus direitos, tendo apenas o algemado e afirmado que já sabiam de tudo, dizendo que o levariam até o endereço da sogra, na Rua Kalil Mogami, o que não correspondia ao endereço de sua residência. Relatou que, mesmo sob pressão psicológica, levou os policiais até sua própria casa, reconhecendo que havia cigarro no local, embora não recordasse a quantidade exata de caixas ou maços. Informou vender os cigarros em bares e mercadinhos de Jacareí e região, e que os adquiria próximo ao Brás, na Avenida Rangel Pestana, em São Paulo, pagando, na última compra, valor aproximado de mil setecentos e cinquenta reais por caixa, revendendo cada pacote por cerca de quarenta ou quarenta e um reais. Declarou não ter certeza absoluta de que os cigarros não poderiam ser comercializados no Brasil, afirmando que, por não ter essa noção exata, não soube se opor à entrada dos policiais em sua residência, tampouco contou inicialmente com acompanhamento de advogado, que somente compareceu cerca de quarenta minutos a uma hora após o início da diligência, por iniciativa de sua esposa. Esclareceu, ainda, que a arma de fogo encontrada na residência estava regularmente registrada, e que a espingarda pertencia a seu pai, também de forma regular. Afirmou que vendia cigarros havia aproximadamente cinco a seis meses, como renda extra, sendo sua principal atividade a mecânica. Questionado sobre eventual desconfiança quanto à ilicitude da conduta, dada a necessidade de deslocamento a São Paulo e a ausência de nota fiscal, respondeu que não desconfiou, de antemão, que se tratasse de atividade ilícita. Em resposta ao Ministério Público Federal, confirmou que os cigarros apreendidos no veículo e na residência eram todos de sua propriedade, embora não recordasse a quantidade exata de caixas, e confirmou que vendia os produtos em bares e supermercadinhos. Confirmou, ainda, o relato dos policiais quanto à abordagem realizada nas proximidades de um supermercado, e quanto ao fato de ter sido ele próprio quem indicou o endereço de sua residência, esclarecendo que um dos policiais afirmou já conhecer o local, enquanto os outros dois declararam não possuir essa informação previamente. Em resposta à defesa, reafirmou que os policiais pretendiam, inicialmente, dirigir-se à residência de sua sogra, na Rua Kalil Mogami, e que, em razão da pressão psicológica exercida durante o trajeto, com policiais afirmando repetidamente que já sabiam de tudo, esclareceu que sua residência não era aquela, mas sim a localizada na Rua dos Tagetes. O delito de contrabando de cigarros implica lesão não apenas ao erário, mas também à saúde e à ordem pública. O agente pratica conduta reprovável ao buscar o comércio de mercadoria proibida, com ilusão de tributos, em detrimento de bens jurídicos de relevância. No caso, está presente o dolo direto do réu quanto à prática do contrabando das mercadorias. Ao ser ouvido em juízo, o réu reconheceu que adquiria os cigarros em local conhecido pela comercialização de produtos de procedência estrangeira, sem nota fiscal, e que os revendia com expressiva margem de lucro em relação ao valor de aquisição, o que evidencia sua ciência quanto à origem irregular da mercadoria. Os policiais ouvidos confirmaram a localização dos cigarros tanto no interior do veículo conduzido pelo réu quanto em sua residência, local em que a mercadoria era armazenada para posterior revenda. Tais produtos eram de procedência sabidamente duvidosa, visto que adquiridos sem qualquer documentação fiscal e comercializados por valor incompatível com produtos de origem regular, circunstância evidenciada pela própria experiência do réu, que exercia essa atividade havia meses e conhecia com precisão os valores de compra e revenda. O réu narrou com detalhes a forma de aquisição dos cigarros e sua destinação comercial em bares e mercadinhos da região, tendo, ainda, confirmado ser proprietário de todas as mercadorias apreendidas, tanto no veículo quanto na residência. Destarte, não há qualquer dúvida de que o acusado era proprietário das mercadorias, de procedência estrangeira e desprovidas de documentação fiscal regular, destinadas ao comércio em bares e estabelecimentos da região de Jacareí/SP, sendo de rigor a condenação pela prática do delito de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal. DOSIMETRIA Na primeira fase, mediante a apreciação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, constata-se que a culpabilidade, entendida como a reprovação social da conduta, é normal à espécie, não havendo elementos que a exasperem além do ordinariamente considerado pelo tipo penal. Não se constata a presença de maus antecedentes. Embora conste dos autos que o réu foi sentenciado pela prática de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, no processo nº 1502830-22.2024.8.26.0292, que tramitou perante a Justiça Estadual, tal condenação não pode ser considerada para fins de maus antecedentes ou reincidência. Isso porque os fatos apurados naquele feito são concomitantes, e não anteriores, ao delito de contrabando ora processado (ambos decorrentes da mesma diligência policial realizada em 10/09/2024). A conduta social do acusado deve ser sopesada para aferir sua postura no universo social em que inserido, analisando-se a forma pela qual se sustenta (trabalho) e seu relacionamento com terceiros. Nada de desabonador se apurou em seu desfavor quanto a esse aspecto. Inexistem nos autos elementos técnicos que permitam aferir a personalidade do réu, motivo pelo qual essa circunstância não será valorada. Não há registro de motivos reprováveis para a prática da conduta delitiva, além daqueles inerentes ao próprio tipo penal (obtenção de lucro com a comercialização de mercadoria proibida), razão pela qual não serão valorados negativamente. As circunstâncias do crime, contudo, devem ser valoradas negativamente, em razão da expressiva quantidade de cigarros apreendida com o réu. Conforme apurado na instrução, foram localizados 500 (quinhentos) maços no interior do veículo conduzido pelo acusado e mais 4.000 (quatro mil) maços em sua residência, totalizando 4.500 (quatro mil e quinhentos) maços de cigarro (ID 557293932), quantidade também mencionada nos depoimentos policiais como correspondente a noventa mil cigarros (ID 602528210). A expressiva quantidade apreendida deve ser considerada nesta fase da dosimetria, sob pena de se conferir o mesmo tratamento penal a condutas de gravidade substancialmente distinta. As consequências do crime, por sua vez, são normais à espécie e decorrem de forma automática da própria configuração típica do delito de contrabando. Quanto ao comportamento da vítima, nada há a valorar, uma vez que não contribuiu para a prática do crime, tratando-se de delito cujo sujeito passivo é toda a coletividade. À vista dessas circunstâncias, valoradas individualmente, e considerando a exasperação decorrente das circunstâncias do crime, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), porquanto a confissão do réu, prestada em juízo e corroborada pelos demais elementos de prova, foi efetivamente levada em conta como fundamento para a condenação. Assim, levando em conta os limites estipulados na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, inexiste qualquer causa de diminuição ou de aumento, permanecendo a pena como anteriormente fixada. Logo, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena rege-se pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. O acusado não é reincidente e a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. O delito foi praticado sem violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Assim, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. A definição do regime inicial nesta sentença não interfere na custódia determinada em outro processo. A eventual soma ou unificação das penas e a consequente determinação do regime de cumprimento competem ao Juízo da execução penal. Não há período de prisão cautelar vinculado a estes autos a ser detraído. Cabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e o acusado não é reincidente em crime doloso. A apreensão integral das mercadorias, a ausência de condenação definitiva por fato anterior e as circunstâncias judiciais (com exceção das circunstâncias do crime) favoráveis demonstram que a substituição é suficiente para a reprovação e prevenção do delito. A custódia decorrente do outro processo também não impede o reconhecimento do direito à substituição nesta sentença. A compatibilidade do cumprimento das penas e as providências decorrentes da soma ou unificação serão examinadas pelo Juízo da execução penal. Assim, com fundamento nos arts. 44, § 2º, 45, § 1º, e 46 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, em local e condições a serem definidos pelo Juízo da execução; e b) prestação pecuniária no valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, em consideração à capacidade econômica declarada pelo acusado, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da execução. O acusado respondeu a este processo sem decretação de prisão preventiva, inexistindo notícia de superveniência de circunstâncias que justifiquem a imposição da medida cautelar. A prisão atualmente cumprida pelo acusado decorre de outro processo e não altera a análise dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal quanto a esta ação penal. Assim, asseguro ao condenado o direito de recorrer em liberdade quanto a estes autos, sem prejuízo da manutenção da custódia determinada em outro processo. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu PAULO FABRÍCIO PAIVA pela prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos estabelecidos na fundamentação. Asseguro ao condenado o direito de recorrer em liberdade nestes autos, sem prejuízo da custódia determinada em outro processo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Determino a destruição dos maços de cigarros apreendidos, caso ainda não levada a efeito, tendo em vista que, além de se constituírem produto do crime, foram irregularmente introduzidos no país, inexistindo a possibilidade de regularização aduaneira/tributária/sanitária. Indefiro o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. Considerando a apreensão da totalidade dos cigarros mencionados na denúncia e a impossibilidade da internalização de produto de comercialização proibida no Brasil, não há que se falar em débito tributário, mas em pena de perdimento. Nesse caso, resta inviabilizada a fixação de valor mínimo de indenização (Nesse sentido: TRF3, ApCrim n. 0000242-49.2018.4.03.6000(MS), Des. Fed. Nino Toldo , j. 06.05.21). Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome da parte ré no rol dos culpados; b) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50 do CP e 686 do CPP; c) comunique-se ao Departamento competente responsável pelo registro de estatística e dos antecedentes criminais, bem como à Interpol; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da seção onde está cadastrada a parte ré, para cumprimento do disposto pelos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da CR/88; e) expeça-se guia de execução definitiva. Expeça-se o necessário para cumprimento da decisão e façam-se as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO FABRICIO PAIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004674-95.2024.4.03.6103 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: PAULO FABRICIO PAIVA ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA MARYS DE ALMEIDA GONCALVES - SP169686 SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra PAULO FABRÍCIO PAIVA pela prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. (ID 557293932). Segundo a denúncia, em 10.09.2024, na Avenida Getúlio Vargas, n. 1.591, e na Rua dos Tagetes, n. 9, Jardim Primavera, Jacareí/SP, Paulo Fabrício Paiva manteve em depósito, no exercício de atividade comercial, cigarros de procedência estrangeira, da marca Eight e de origem paraguaia, sem documentação comprobatória de sua regular introdução no território nacional. Inicialmente, enquanto conduzia um veículo Renault Sandero, placas FLQ-5357, transportava, no porta-malas, cinquenta pacotes contendo quinhentos maços de cigarros. Em seguida, na residência situada na Rua dos Tagetes, n. 9, foram encontradas oito caixas contendo 4.000 maços da mesma mercadoria, totalizando quatro mil e quinhentos maços, destinados à comercialização em bares da região. Foram arroladas como testemunhas de acusação Ricardo Fabrício Lima Bezerra, Jonas de Oliveira Marques e Luciano Machado do Nascimento. O Ministério Público Federal também requereu a condenação do acusado e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, além de registrar a não proposição de acordo de não persecução penal, em razão do contexto envolvendo a apreensão de drogas e armas. Em 13.02.2026, foi proferida decisão de recebimento da denúncia. Na mesma decisão, não foi aplicada a hipótese de absolvição sumária e foi determinado o prosseguimento da ação penal. O Ministério Público Federal também foi acompanhado quanto à não oferta de acordo de não persecução penal. (ID 557346076) A Defensoria Pública da União apresentou resposta à acusação, informando que apresentaria a defesa substancial de mérito após a instrução processual. Não foram indicadas testemunhas defensivas. (ID 583646537) Em 25.05.2026, foi designada audiência de instrução e julgamento para 03.09.2026, às 14h30, por videoconferência, para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do acusado. As partes foram autorizadas a se opor à realização do ato por videoconferência e a informar os dados necessários ao envio do acesso eletrônico. (ID 585433451) Em 27.08.2026, a advogada Patrícia Marys de Almeida Gonçalves comunicou sua habilitação nos autos, informou a constituição de defesa particular e requereu o cadastramento para atuação no processo e o envio do acesso à audiência. (ID 601360874) Na mesma ocasião, a defesa requereu a juntada de documentos relativos ao trabalho do acusado, à sua idoneidade, ao estado civil, aos filhos, à identificação civil e à situação econômica, além de requerer a concessão da justiça gratuita. (ID 601362352) Foram juntados documentos relativos ao casamento do acusado, ao nascimento de seus filhos, à sua situação econômica, ao fornecimento de energia elétrica no endereço residencial e à atividade profissional exercida junto à empresa Banana Auto Mecânica. (ID 601362374; ID 601363725; ID 601363722; ID 601362394; ID 601362377 e ID 601362358) Em 03.09.2026, foi realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Foram ouvidas as testemunhas de acusação Ricardo Fabrício Lima Bezerra, Jonas de Oliveira Marques e Luciano Machado do Nascimento. Em seguida, foi realizado o interrogatório judicial de Paulo Fabrício Paiva, após entrevista reservada com sua defensora e ciência do direito ao silêncio. Nenhuma das partes requereu diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. (ID 602528210) Na fase de alegações finais orais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal. Registrou que a materialidade e a autoria decorreriam dos elementos produzidos na investigação e confirmados em audiência, especialmente dos depoimentos dos policiais e das declarações prestadas pelo próprio acusado, que reconheceu a aquisição, o transporte, o armazenamento e a revenda dos cigarros. O Ministério Público Federal defendeu a legalidade do ingresso no imóvel, sob o fundamento de que se tratava de crime permanente, com situação de flagrância e justa causa decorrente da apreensão de cigarros no veículo, além de consentimento do morador. Também afastou a existência de erro de proibição e requereu a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime em razão da quantidade de mercadorias apreendidas e do contexto da apreensão de drogas e armas. Reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea e requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos no montante de quatorze mil seiscentos e vinte e cinco reais. (ID 602528210) A defesa requereu o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, sob o fundamento de que o ingresso no imóvel ocorreu sem mandado judicial, sem autorização escrita, sem testemunha independente e sem assistência jurídica no momento da diligência. Pediu o desentranhamento das provas obtidas na garagem, com fundamento no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. No mérito, apontou divergências quanto ao número de caixas e à quantidade de cigarros, à identificação dos laudos, ao valor dos tributos e à cadeia de custódia das mercadorias, além da ausência de exame pericial específico dos cigarros. Sustentou a ocorrência de erro de tipo e requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Subsidiariamente, pediu a fixação da pena no mínimo legal, o afastamento da valoração negativa de fatos relacionados a outros processos e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (ID 602528210) Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: da validade da busca domiciliar Preliminarmente, a defesa arguiu a nulidade da busca realizada no imóvel residencial, ao fundamento de que o ingresso policial ocorreu sem mandado judicial, sem autorização escrita, sem testemunha independente e sem acompanhamento de advogado, além de ter sido obtido mediante pressão psicológica exercida sobre o acusado. Requereu, por consequência, o desentranhamento das provas obtidas na residência e das que delas derivaram, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. A preliminar não merece acolhimento. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 280, a seguinte tese: a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita, ainda que em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência, sob pena de nulidade dos atos praticados. O precedente estabelece, portanto, que a natureza permanente do delito pode prolongar a situação de flagrância e autorizar o ingresso policial sem mandado, mas não dispensa a existência de elementos concretos, anteriores à entrada, que permitam concluir pela ocorrência do crime no interior do imóvel. A constatação do flagrante apenas depois do ingresso não convalida eventual invasão, devendo a legalidade da diligência ser submetida ao controle judicial posterior. No caso, contudo, o ingresso não se baseou em mera intuição policial, em suspeita genérica ou em elementos subjetivos insuscetíveis de verificação. Antes da chegada ao imóvel, havia circunstâncias objetivas que indicavam a prática de contrabando e a possibilidade concreta de existência de mercadoria da mesma natureza na residência. Conforme os depoimentos colhidos em juízo, a equipe policial vinha acompanhando o acusado em razão de informações sobre a comercialização de cigarros estrangeiros e, na data dos fatos, observou seu comportamento nas proximidades de um supermercado, local em que haveria entrega de mercadorias. O acusado foi então abordado enquanto conduzia um veículo Renault Sandero, ocasião em que foi localizada, no porta-malas, uma caixa contendo cigarros estrangeiros da marca Eight. A abordagem veicular, assim, não decorreu de escolha aleatória. Foi precedida por monitoramento, pela observação do comportamento do acusado em local relacionado às informações obtidas pelos agentes e pela circunstância de ele circular reiteradamente nas proximidades de um supermercado. Esses elementos autorizaram a busca no veículo, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. A localização da caixa de cigarros no porta-malas confirmou objetivamente a fundada suspeita que havia motivado a abordagem. A apreensão veicular também não constituiu fato isolado. Segundo os depoimentos policiais, após a localização dos cigarros, o próprio acusado informou que comercializava a mercadoria e que possuía outras caixas em sua residência. Na sequência, indicou o endereço do imóvel e conduziu os agentes até o local. Os policiais relataram, ainda, que o acusado solicitou ingressar antes na residência para conversar com o filho e, depois, autorizou a entrada da equipe. Essas circunstâncias são suficientes para demonstrar que, antes do ingresso, já existiam elementos concretos e objetivamente verificáveis de que o acusado mantinha mercadoria proibida em depósito em outro local. A situação se amolda, em tese, à modalidade permanente do delito de contrabando consistente em manter mercadoria proibida em depósito. Nos crimes dessa natureza, a consumação se protrai enquanto a mercadoria permanece armazenada, de modo que a apreensão de uma parte dos produtos no veículo, acompanhada da informação concreta de que havia outras caixas na residência, permitia concluir pela continuidade da situação de flagrância no imóvel. A diligência residencial, portanto, não teve como fundamento exclusivo aquilo que somente foi descoberto após a entrada, mas elementos anteriores que já apontavam para a existência de mercadoria ilícita no local. Ademais, houve consentimento do morador, conforme a prova oral produzida. Os três policiais ouvidos em juízo relataram, em essência, que o acusado indicou o imóvel, conduziu a equipe até a residência e autorizou o ingresso, tendo inclusive solicitado que lhe fosse permitido entrar primeiro para conversar com o filho. Embora existam diferenças pontuais entre os depoimentos quanto ao conhecimento prévio do endereço, à forma de aproximação e ao momento exato da chegada do advogado, tais divergências não atingem o núcleo comum das declarações: o acusado indicou a residência, acompanhou os policiais até o local e permitiu o ingresso. A alegação de pressão psicológica, apresentada pelo acusado apenas em juízo, não encontra confirmação nos demais elementos disponíveis. No interrogatório realizado no âmbito da Polícia Federal, não houve relato de violência, ameaça ou agressão praticada pelos policiais (ID 358270723 - Pág. 7). Do mesmo modo, no procedimento perante a Polícia Civil, o acusado foi expresso ao declarar que não havia sofrido agressão por parte dos agentes ID 358270723 - Pág. 22). Não há qualquer evidência no sentido de que os agentes negaram o acesso do réu a um advogado. Ademais, ausente contrariedade manifestada pelo réu à época dos fatos, não há irregularidade no procedimento adotado pelo agente, tampouco exigência de que se aguardasse a chegada do advogado para o ingresso na residência. A partir do momento em que o advogado ingressou no local, não há relato de qualquer impedimento quanto ao exercício da sua função, tendo inclusive acompanhado as diligências em curso. Diante desse conjunto, reconheço que havia fundadas razões, anteriores à entrada, indicativas da continuidade do crime permanente no imóvel, além de consentimento do morador corroborado pela prova oral e pelas circunstâncias da diligência. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da busca domiciliar e o pedido de desentranhamento das provas dela decorrentes. Mérito A acusação atribui ao réu a prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, IV,do Código Penal, assim redigido: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem: IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; Primeiramente, não é caso de aplicação do princípio da insignificância. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.977.652/SP, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou o entendimento de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros apenas quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, ressalvada a hipótese de reiteração da conduta. Conforme consignado no acórdão, "o crime de contrabando de cigarros tutela, entre outros bens jurídicos, a saúde pública, circunstância apta a não recomendar a aplicação do princípio da insignificância", sendo adequado reconhecer a atipicidade material apenas nos casos de pequena quantidade, "salvo reiteração da conduta, circunstância que, caso verificada, é apta a afastar a atipicidade material, ante a maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação" (STJ, Terceira Seção, REsp 1.977.652/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 13.09.2023, DJe 19.09.2023). No caso concreto, a quantidade de cigarros apreendida excede, em muito, o parâmetro fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo a denúncia, foram localizados quinhentos maços no interior do veículo conduzido pelo réu e mais quatro mil maços em sua residência, totalizando quatro mil e quinhentos maços (ID 557293932). Ainda que se considere a divergência quanto à contagem exata, evidenciada pelos depoimentos policiais que mencionaram noventa mil cigarros, correspondentes a cerca de quatro mil e quinhentos maços (ID 602528210), a quantidade apreendida supera, de qualquer modo e por margem considerável, o limite de 1.000 (mil) maços fixado como parâmetro pelo precedente vinculante. A materialidade delitiva está comprovada pelo conjunto de elementos produzidos na investigação e confirmados em juízo. O Boletim de Ocorrência nº MM6603-1/2024, elaborado pela Delegacia de Polícia Civil de Jacareí/SP, registrou a abordagem do réu e a apreensão inicial dos cigarros no interior do veículo por ele conduzido, bem como das demais mercadorias posteriormente localizadas em sua residência (ID 355230742). O Auto de Exibição e Apreensão, lavrado por ocasião da diligência, discriminou os produtos apreendidos, entre os quais os maços de cigarro de procedência estrangeira, da marca Eight, sem qualquer documento fiscal que comprovasse sua regular importação (ID 55230742 – Pág; 31-32). O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, lavrado pela Receita Federal do Brasil, identificou e quantificou os maços de cigarro apreendidos, de origem estrangeira, sem qualquer controle fiscal ou sanitário, apurando o valor da mercadoria em R$ 29.250,00 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta reais) e os tributos elididos, relativos ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados, em R$ 14.625,00 (quatorze mil, seiscentos e vinte e cinco reais) (ID 557293932 – Pág. 6/9). Há imagens dos produtos apreendidos no Laudo Pericial nº 299014/2024 (ID 355230742 – Pág. 38-55) e Laudo Pericial nº 312.909/2024 (ID 355230742 – Pág. 95-101). A esses elementos documentais somam-se os depoimentos das testemunhas Jonas de Oliveira Marques, Ricardo Fabrício Lima Bezerra e Luciano Machado do Nascimento, todos policiais civis que participaram da diligência, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, os quais confirmaram, de forma coerente entre si, a apreensão dos cigarros no veículo e na residência do réu (ID 602528210). Repise-se que os cigarros apreendidos constituem produto de importação proibida, porquanto desprovidos do necessário registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), exigência imposta pela Resolução RDC nº 90/2007 daquela agência regulatória. Provada a materialidade delitiva, passo à análise da autoria. No que tange à autoria, as provas carreadas aos autos são aptas à formação de um juízo de certeza acerca da prática delitiva pelo acusado. As testemunhas arroladas pela acusação confirmaram, integralmente, em juízo, seus depoimentos prestados na fase policial. Em seu depoimento, a testemunha arrolada pela acusação, Jonas de Oliveira Marques, disse não possuir relação de parentesco com o acusado, tendo tido contato com ele apenas durante as diligências policiais. Relatou que, na data dos fatos, havia informações de que o indivíduo fazia transações de drogas na cidade e também comercializava cigarros do Paraguai, razão pela qual passaram a monitorá-lo. Na data dos fatos, conseguiram localizá-lo e, diante da atitude suspeita, já que ele circulava por locais de estacionamentos públicos onde havia informações de que ocorriam entregas, decidiram pela abordagem. Durante a revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, mas na revista veicular foi encontrada uma caixa de cigarros contendo grande quantidade de cigarros do Paraguai, sendo possível identificar de imediato a origem pela marca. Indagado, o acusado confessou que fazia a venda desses cigarros pela região, sendo essa uma de suas fontes de renda, e informou que havia mais cigarros em sua residência. Dirigiram-se então até a residência, e pelo portão de entrada já foi possível ver diversas caixas do mesmo cigarro na área externa. Com a autorização do acusado, iniciaram a busca na área externa e confirmaram que, além dos cigarros, havia também quantidade expressiva de entorpecentes e duas armas de fogo. Ao todo foram contabilizados noventa mil cigarros do Paraguai, da marca Eight. A testemunha confirmou que o veículo era um Renault Sandero vermelho, não recordando as placas, e que o acusado conduzia o veículo sozinho. Os cigarros estavam acondicionados no porta-malas. Nem no momento da abordagem, nem posteriormente, o acusado apresentou nota fiscal, guia de importação ou qualquer documento comprobatório da origem ou entrada regular da mercadoria, o mesmo ocorrendo em relação ao material encontrado na residência. Quanto à origem, nada foi mencionado; quanto ao destino, o acusado alegou, de forma superficial, que comercializava os cigarros em bares da cidade, sem detalhamento sobre locais ou modo de venda. A testemunha relatou que a casa era de esquina, com um portão pequeno de entrada, e que, ao ser aberto, já era possível ver a área externa, correspondente à garagem, onde as caixas já estavam empilhadas, em número aproximado de nove. Em resposta à defesa, a testemunha afirmou que o acusado estava sozinho no momento da abordagem, que não havia advogado presente no local, que o acusado não foi algemado naquele momento e que os policiais o acompanharam com o próprio veículo até a residência. Confirmou que o acusado foi cientificado de seus direitos constitucionais no momento da abordagem, embora não recordasse quem especificamente o fez. Não soube precisar quanto tempo antes da diligência obtiveram as informações sobre o acusado, atribuindo a imprecisão ao lapso temporal de aproximadamente dois anos. Explicou que não foi solicitado mandado de busca porque avaliaram que a situação poderia se desdobrar em flagrante, e que essa avaliação depende do andamento da investigação. Não recordou se foi assinado documento autorizando a entrada no imóvel, nem se havia câmera corporal em uso, afirmando que a polícia civil trabalha de forma velada e não utiliza esse tipo de equipamento. Relatou que o próprio acusado solicitou entrar primeiro na residência para falar com o filho, sem que houvesse entrada ostensiva ou uso de armamento, e que somente depois de o acusado conversar com a criança os policiais ingressaram no imóvel, sem uso de força. Não recordou exatamente em que momento foi acionado o advogado, mas acreditava que este já estava presente quando solicitada a perícia no local, permanecendo até o término do flagrante. Confirmou que foram nove caixas, totalizando noventa mil cigarros, calculados por multiplicação simples a partir da quantidade indicada nos próprios maços, sem necessidade de contagem unitária. Relatou que uma das caixas foi aberta no local para constatação do conteúdo, e que o material foi posteriormente encaminhado para perícia. Não soube informar se havia selo ou lacre específico nos cigarros. Em seu depoimento, a testemunha arrolada pela acusação, Ricardo Fabrício Lima Bezerra, disse não possuir relação de parentesco direto com o acusado, embora sua ex-esposa tivesse uma prima cujo primo seria cunhado dele, relação que classificou como distante. Relatou que, na diligência realizada em dez de setembro de dois mil e vinte e quatro, em Jacareí, primeiramente na Avenida Getúlio Vargas e depois na residência do acusado, houve apreensão de cigarros contrabandeados e drogas. Contou que uma denúncia chegou à delegacia, a partir da qual passaram a investigar o acusado, havendo informação de que ele realizava tráfico de drogas e entregava mercadorias em supermercados. Passaram a monitorar o veículo do acusado, que por duas vezes passou na entrada do supermercado em velocidade reduzida, sem entrar; em razão do fechamento do semáforo, decidiram pela abordagem. Durante a abordagem, o acusado foi cientificado de seus direitos constitucionais. Na revista pessoal nada foi encontrado, mas no porta-malas do veículo foi localizada uma caixa de cigarro. Questionado, o acusado afirmou que realizava a venda em bares da região e confirmou haver mais cigarros em sua residência. Deslocaram-se até o imóvel, e o acusado pediu para entrar primeiro, pois havia uma criança na residência e não queria assustá-la; os policiais aguardaram essa conversa e ingressaram de maneira velada, sem armamento ostensivo. Antes da entrada, já foi possível visualizar, na garagem, quantidade de caixas semelhante à do veículo. Após o ingresso, localizaram os cigarros e também, na bancada da churrasqueira, uma balança com resíduos de maconha. Questionado, o acusado indicou haver alguns pedaços, mas durante as buscas foram encontrados mais quarenta e quatro tijolos de maconha, além de duas armas de fogo, uma pistola e uma espingarda. Não houve apresentação de nota fiscal, guia de importação ou qualquer documento que comprovasse a regular entrada da mercadoria no país, tanto na abordagem do veículo quanto na residência. Quanto à origem, nada foi informado; quanto ao destino, o acusado informou, informalmente, que vendia os cigarros em bares da região. Confirmou que o acusado autorizou a entrada na residência e que, antes mesmo dessa autorização, já era possível visualizar as caixas do exterior, por serem semelhantes às encontradas no veículo. Em resposta à defesa, relatou que o acusado estava sozinho no momento da abordagem e que o advogado compareceu apenas na residência, acompanhando parte da perícia realizada pelo perito criminal após as buscas. Confirmou que, no início da abordagem, o próprio acusado comunicou os direitos constitucionais, sem recordar precisamente quem o fez. Não recordou por quanto tempo, antes da diligência, possuíam informações sobre o acusado, afirmando que era pouco tempo. Explicou que não foi solicitado mandado de busca porque não possuíam informação exata do local em que a droga e os cigarros eram guardados, estando o monitoramento voltado a um possível flagrante no supermercado. Relatou que inicialmente possuíam outro endereço, tendo sido o próprio acusado quem os levou até a residência da Rua dos Tagetes. Não recordou se foi obtida autorização por escrito para a entrada no imóvel. Confirmou que abriram uma das caixas para verificar o conteúdo e constataram tratar-se de cigarros, e que a quantidade de noventa mil cigarros foi obtida por cálculo simples, considerando que as caixas estavam fechadas de fábrica, com a quantidade anotada, e não por lacre específico de apreensão. Em seu depoimento, a testemunha arrolada pela acusação, Luciano Machado do Nascimento, afirmou não possuir grau de parentesco com o acusado e não o conhecer antes da ocorrência. Relatou que chegou à delegacia uma denúncia de que o acusado fazia comércio de entorpecentes e de cigarros paraguaios em bares da região, razão pela qual passaram a acompanhá-lo, possuindo os dados de seu veículo, um Sandero vermelho. Contou que havia informação de que o acusado fazia entregas para esses estabelecimentos, e também para compradores de droga, em supermercados da região. Durante o acompanhamento velado, observaram o acusado circulando por duas vezes próximo ao estacionamento do supermercado Spani, o que motivou a abordagem policial. No veículo havia uma caixa de cigarro paraguaio; questionado sobre a origem, o acusado não informou, mas confirmou que fazia comércio desses cigarros em bares da região e que teria mais produtos em casa. Foram lidos os direitos constitucionais ao acusado, que conduziu os policiais até sua residência, endereço que os policiais não possuíam anteriormente. Ao chegar, o acusado pediu para entrar primeiro e falar com o filho que estava na residência, o que foi autorizado; ao abrir a porta, já foi possível ver os cigarros paraguaios, embora ainda não as drogas. O acusado informou possuir uma arma de fogo, encontrada pela própria testemunha embaixo da cama; ao retornarem para a área externa com as caixas de cigarro, também foram localizados tijolos de maconha. Confirmou que os cigarros estavam acondicionados no porta-malas, em uma caixa, e que o acusado não apresentou documento relativo à origem dos produtos, sendo a origem ilícita identificada pela marca. Quanto à aquisição, o acusado, questionado, não informou de quem havia comprado a mercadoria. Confirmou que o acusado autorizou a entrada na residência, conduzindo os próprios policiais até lá, mostrando-se calmo, transparente e colaborativo. Relatou que os cigarros estavam na garagem, no mesmo local onde ficavam os carros, sendo possível visualizá-los desde a abertura da porta. Em resposta à defesa, confirmou que o acusado estava sozinho no momento da abordagem e que o advogado compareceu apenas quando já estavam na residência. Relatou que o acusado informou o novo endereço, distinto daquele constante dos registros policiais, tendo sido levado diretamente à nova residência. Não soube precisar o lapso temporal entre a denúncia recebida e a diligência realizada. Explicou que, por se tratar de investigação preliminar, a equipe identificou oportunidade de abordagem quando o acusado circulou por duas vezes ao redor do supermercado, razão pela qual não foi solicitado mandado de busca domiciliar. Disse não ter acompanhado o inquérito após a diligência, não sabendo informar sobre eventual documentação da arma encontrada. Confirmou que, pessoalmente, não abriu nenhuma das caixas de cigarro, mas a equipe o fez, a fim de certificar que se tratava de cigarro contrabandeado e não de entorpecentes, tendo em vista que a denúncia inicial envolvia as duas condutas. Não presenciou a perícia realizada na residência, não sabendo indicar sua natureza. Por fim, relatou que o acusado, quanto à ausência de documentação dos cigarros, apenas informou que fazia a venda para comércios locais, sem outras explicações sobre a origem. O réu, por sua vez, confessou o delito em juízo. Em seu interrogatório judicial, o réu declarou que não mudaria seu depoimento em relação ao que disse na fase policial, afirmando que comprou os cigarros em São Paulo para complementar sua renda, pois a atividade de mecânico não era suficiente para cobrir suas despesas. Confirmou tratar-se da marca Eight, afirmando que não sabia da gravidade da conduta, pois, segundo relatou, muitas pessoas compram esse tipo de cigarro em São Paulo. Alegou que, no momento da abordagem, os policiais não leram seus direitos, tendo apenas o algemado e afirmado que já sabiam de tudo, dizendo que o levariam até o endereço da sogra, na Rua Kalil Mogami, o que não correspondia ao endereço de sua residência. Relatou que, mesmo sob pressão psicológica, levou os policiais até sua própria casa, reconhecendo que havia cigarro no local, embora não recordasse a quantidade exata de caixas ou maços. Informou vender os cigarros em bares e mercadinhos de Jacareí e região, e que os adquiria próximo ao Brás, na Avenida Rangel Pestana, em São Paulo, pagando, na última compra, valor aproximado de mil setecentos e cinquenta reais por caixa, revendendo cada pacote por cerca de quarenta ou quarenta e um reais. Declarou não ter certeza absoluta de que os cigarros não poderiam ser comercializados no Brasil, afirmando que, por não ter essa noção exata, não soube se opor à entrada dos policiais em sua residência, tampouco contou inicialmente com acompanhamento de advogado, que somente compareceu cerca de quarenta minutos a uma hora após o início da diligência, por iniciativa de sua esposa. Esclareceu, ainda, que a arma de fogo encontrada na residência estava regularmente registrada, e que a espingarda pertencia a seu pai, também de forma regular. Afirmou que vendia cigarros havia aproximadamente cinco a seis meses, como renda extra, sendo sua principal atividade a mecânica. Questionado sobre eventual desconfiança quanto à ilicitude da conduta, dada a necessidade de deslocamento a São Paulo e a ausência de nota fiscal, respondeu que não desconfiou, de antemão, que se tratasse de atividade ilícita. Em resposta ao Ministério Público Federal, confirmou que os cigarros apreendidos no veículo e na residência eram todos de sua propriedade, embora não recordasse a quantidade exata de caixas, e confirmou que vendia os produtos em bares e supermercadinhos. Confirmou, ainda, o relato dos policiais quanto à abordagem realizada nas proximidades de um supermercado, e quanto ao fato de ter sido ele próprio quem indicou o endereço de sua residência, esclarecendo que um dos policiais afirmou já conhecer o local, enquanto os outros dois declararam não possuir essa informação previamente. Em resposta à defesa, reafirmou que os policiais pretendiam, inicialmente, dirigir-se à residência de sua sogra, na Rua Kalil Mogami, e que, em razão da pressão psicológica exercida durante o trajeto, com policiais afirmando repetidamente que já sabiam de tudo, esclareceu que sua residência não era aquela, mas sim a localizada na Rua dos Tagetes. O delito de contrabando de cigarros implica lesão não apenas ao erário, mas também à saúde e à ordem pública. O agente pratica conduta reprovável ao buscar o comércio de mercadoria proibida, com ilusão de tributos, em detrimento de bens jurídicos de relevância. No caso, está presente o dolo direto do réu quanto à prática do contrabando das mercadorias. Ao ser ouvido em juízo, o réu reconheceu que adquiria os cigarros em local conhecido pela comercialização de produtos de procedência estrangeira, sem nota fiscal, e que os revendia com expressiva margem de lucro em relação ao valor de aquisição, o que evidencia sua ciência quanto à origem irregular da mercadoria. Os policiais ouvidos confirmaram a localização dos cigarros tanto no interior do veículo conduzido pelo réu quanto em sua residência, local em que a mercadoria era armazenada para posterior revenda. Tais produtos eram de procedência sabidamente duvidosa, visto que adquiridos sem qualquer documentação fiscal e comercializados por valor incompatível com produtos de origem regular, circunstância evidenciada pela própria experiência do réu, que exercia essa atividade havia meses e conhecia com precisão os valores de compra e revenda. O réu narrou com detalhes a forma de aquisição dos cigarros e sua destinação comercial em bares e mercadinhos da região, tendo, ainda, confirmado ser proprietário de todas as mercadorias apreendidas, tanto no veículo quanto na residência. Destarte, não há qualquer dúvida de que o acusado era proprietário das mercadorias, de procedência estrangeira e desprovidas de documentação fiscal regular, destinadas ao comércio em bares e estabelecimentos da região de Jacareí/SP, sendo de rigor a condenação pela prática do delito de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal. DOSIMETRIA Na primeira fase, mediante a apreciação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, constata-se que a culpabilidade, entendida como a reprovação social da conduta, é normal à espécie, não havendo elementos que a exasperem além do ordinariamente considerado pelo tipo penal. Não se constata a presença de maus antecedentes. Embora conste dos autos que o réu foi sentenciado pela prática de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, no processo nº 1502830-22.2024.8.26.0292, que tramitou perante a Justiça Estadual, tal condenação não pode ser considerada para fins de maus antecedentes ou reincidência. Isso porque os fatos apurados naquele feito são concomitantes, e não anteriores, ao delito de contrabando ora processado (ambos decorrentes da mesma diligência policial realizada em 10/09/2024). A conduta social do acusado deve ser sopesada para aferir sua postura no universo social em que inserido, analisando-se a forma pela qual se sustenta (trabalho) e seu relacionamento com terceiros. Nada de desabonador se apurou em seu desfavor quanto a esse aspecto. Inexistem nos autos elementos técnicos que permitam aferir a personalidade do réu, motivo pelo qual essa circunstância não será valorada. Não há registro de motivos reprováveis para a prática da conduta delitiva, além daqueles inerentes ao próprio tipo penal (obtenção de lucro com a comercialização de mercadoria proibida), razão pela qual não serão valorados negativamente. As circunstâncias do crime, contudo, devem ser valoradas negativamente, em razão da expressiva quantidade de cigarros apreendida com o réu. Conforme apurado na instrução, foram localizados 500 (quinhentos) maços no interior do veículo conduzido pelo acusado e mais 4.000 (quatro mil) maços em sua residência, totalizando 4.500 (quatro mil e quinhentos) maços de cigarro (ID 557293932), quantidade também mencionada nos depoimentos policiais como correspondente a noventa mil cigarros (ID 602528210). A expressiva quantidade apreendida deve ser considerada nesta fase da dosimetria, sob pena de se conferir o mesmo tratamento penal a condutas de gravidade substancialmente distinta. As consequências do crime, por sua vez, são normais à espécie e decorrem de forma automática da própria configuração típica do delito de contrabando. Quanto ao comportamento da vítima, nada há a valorar, uma vez que não contribuiu para a prática do crime, tratando-se de delito cujo sujeito passivo é toda a coletividade. À vista dessas circunstâncias, valoradas individualmente, e considerando a exasperação decorrente das circunstâncias do crime, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), porquanto a confissão do réu, prestada em juízo e corroborada pelos demais elementos de prova, foi efetivamente levada em conta como fundamento para a condenação. Assim, levando em conta os limites estipulados na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, inexiste qualquer causa de diminuição ou de aumento, permanecendo a pena como anteriormente fixada. Logo, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena rege-se pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. O acusado não é reincidente e a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. O delito foi praticado sem violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Assim, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. A definição do regime inicial nesta sentença não interfere na custódia determinada em outro processo. A eventual soma ou unificação das penas e a consequente determinação do regime de cumprimento competem ao Juízo da execução penal. Não há período de prisão cautelar vinculado a estes autos a ser detraído. Cabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e o acusado não é reincidente em crime doloso. A apreensão integral das mercadorias, a ausência de condenação definitiva por fato anterior e as circunstâncias judiciais (com exceção das circunstâncias do crime) favoráveis demonstram que a substituição é suficiente para a reprovação e prevenção do delito. A custódia decorrente do outro processo também não impede o reconhecimento do direito à substituição nesta sentença. A compatibilidade do cumprimento das penas e as providências decorrentes da soma ou unificação serão examinadas pelo Juízo da execução penal. Assim, com fundamento nos arts. 44, § 2º, 45, § 1º, e 46 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, em local e condições a serem definidos pelo Juízo da execução; e b) prestação pecuniária no valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, em consideração à capacidade econômica declarada pelo acusado, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da execução. O acusado respondeu a este processo sem decretação de prisão preventiva, inexistindo notícia de superveniência de circunstâncias que justifiquem a imposição da medida cautelar. A prisão atualmente cumprida pelo acusado decorre de outro processo e não altera a análise dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal quanto a esta ação penal. Assim, asseguro ao condenado o direito de recorrer em liberdade quanto a estes autos, sem prejuízo da manutenção da custódia determinada em outro processo. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu PAULO FABRÍCIO PAIVA pela prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos estabelecidos na fundamentação. Asseguro ao condenado o direito de recorrer em liberdade nestes autos, sem prejuízo da custódia determinada em outro processo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Determino a destruição dos maços de cigarros apreendidos, caso ainda não levada a efeito, tendo em vista que, além de se constituírem produto do crime, foram irregularmente introduzidos no país, inexistindo a possibilidade de regularização aduaneira/tributária/sanitária. Indefiro o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. Considerando a apreensão da totalidade dos cigarros mencionados na denúncia e a impossibilidade da internalização de produto de comercialização proibida no Brasil, não há que se falar em débito tributário, mas em pena de perdimento. Nesse caso, resta inviabilizada a fixação de valor mínimo de indenização (Nesse sentido: TRF3, ApCrim n. 0000242-49.2018.4.03.6000(MS), Des. Fed. Nino Toldo , j. 06.05.21). Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome da parte ré no rol dos culpados; b) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50 do CP e 686 do CPP; c) comunique-se ao Departamento competente responsável pelo registro de estatística e dos antecedentes criminais, bem como à Interpol; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da seção onde está cadastrada a parte ré, para cumprimento do disposto pelos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da CR/88; e) expeça-se guia de execução definitiva. Expeça-se o necessário para cumprimento da decisão e façam-se as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto