Detalhe do processo

5004671-31.2026.8.21.0059

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Osório
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004671-31.2026.8.21.0059/RS REQUERENTE : ELIANE ULRICH RAUBACH MUNARI ADVOGADO(A) : LUCCAS CAMINSKI BARBOSA (OAB RS102858) ADVOGADO(A) : ISADORA ULRICH LEMOS (OAB RS120701) REQUERIDO : FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE OSORIO ADVOGADO(A) : VALDENIRO RIBEIRO DA SILVA (OAB RS086772) ADVOGADO(A) : Críscia Andréa Ferrari (OAB RS048933) ADVOGADO(A) : JANINE COSTA DOS SANTOS (OAB RS058685) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO MATHEIS MARQUES (OAB RS065046) ADVOGADO(A) : SILMA LUZIA LIMA DA SILVA (OAB RS098242) ADVOGADO(A) : KARLA JANAÍNA TEIXEIRA (OAB RS061740) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora de educação infantil, postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e o pagamento dos vencimentos suspensos desde 04/09/2025, tendo o pedido de tutela de urgência sido inicialmente indeferido pela decisão proferida no evento 3, em 18/05/2026, ocasião em que foi determinada a realização de perícia médica judicial junto ao Departamento Médico Judicial (DMJ). A decisão de indeferimento foi mantida pela 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, em sede de agravo de instrumento, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória para aferição da controvérsia técnica instaurada entre os atestados particulares apresentados pela autora e as conclusões da Junta Médica Oficial do Município de Osório. Sobreveio, no evento 33, o laudo da perícia médica judicial ortopédica, onde o perito oncluiu, de forma expressa, que não há incapacidade para o trabalho, do ponto de vista ortopédico . O laudo pericial judicial, produzido pelo DMJ, corrobora integralmente as conclusões da Junta Médica Oficial do Município de Osório , firmadas em 04/09/2025 e reiteradas em 07/05/2026, as quais já haviam concluído pela inexistência de incapacidade laboral da servidora. Nesse cenário, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, resta ainda mais fragilizada. De todo modo, para os fins da presente análise liminar, o laudo pericial ortopédico juntado reforça o acerto da decisão anteriormente proferida, não havendo elementos novos que autorizem a reconsideração do indeferimento da tutela de urgência. ANTE O EXPOSTO, MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência , tal como decidido no evento 3, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito, reforçada, agora, pelas conclusões do laudo pericial judicial ortopédico juntado no evento 33, que corrobora as avaliações da Junta Médica Oficial do Município de Osório. Intimem-se. Aguarde-se o laudo pericial, tendo em vista a consulta já agendada, consoante documento do evento 21, ANEXO1 . Com a juntada, vista às partes. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE ULRICH RAUBACH MUNARI

Réu FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE OSORIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANINE COSTA DOS SANTOS

OAB: 58685/RS

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VALDENIRO RIBEIRO DA SILVA

OAB: 86772/RS

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ISADORA ULRICH LEMOS

OAB: 120701/RS

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LUCCAS CAMINSKI BARBOSA

OAB: 102858/RS

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SILMA LUZIA LIMA DA SILVA

OAB: 98242/RS

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MAXIMILIANO MATHEIS MARQUES

OAB: 65046/RS

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KARLA JANAÍNA TEIXEIRA

OAB: 61740/RS

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CRÍSCIA ANDRÉA FERRARI

OAB: 48933/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004671-31.2026.8.21.0059/RS REQUERENTE : ELIANE ULRICH RAUBACH MUNARI ADVOGADO(A) : LUCCAS CAMINSKI BARBOSA (OAB RS102858) ADVOGADO(A) : ISADORA ULRICH LEMOS (OAB RS120701) REQUERIDO : FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE OSORIO ADVOGADO(A) : VALDENIRO RIBEIRO DA SILVA (OAB RS086772) ADVOGADO(A) : Críscia Andréa Ferrari (OAB RS048933) ADVOGADO(A) : JANINE COSTA DOS SANTOS (OAB RS058685) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO MATHEIS MARQUES (OAB RS065046) ADVOGADO(A) : SILMA LUZIA LIMA DA SILVA (OAB RS098242) ADVOGADO(A) : KARLA JANAÍNA TEIXEIRA (OAB RS061740) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora de educação infantil, postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e o pagamento dos vencimentos suspensos desde 04/09/2025, tendo o pedido de tutela de urgência sido inicialmente indeferido pela decisão proferida no evento 3, em 18/05/2026, ocasião em que foi determinada a realização de perícia médica judicial junto ao Departamento Médico Judicial (DMJ). A decisão de indeferimento foi mantida pela 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, em sede de agravo de instrumento, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória para aferição da controvérsia técnica instaurada entre os atestados particulares apresentados pela autora e as conclusões da Junta Médica Oficial do Município de Osório. Sobreveio, no evento 33, o laudo da perícia médica judicial ortopédica, onde o perito oncluiu, de forma expressa, que não há incapacidade para o trabalho, do ponto de vista ortopédico . O laudo pericial judicial, produzido pelo DMJ, corrobora integralmente as conclusões da Junta Médica Oficial do Município de Osório , firmadas em 04/09/2025 e reiteradas em 07/05/2026, as quais já haviam concluído pela inexistência de incapacidade laboral da servidora. Nesse cenário, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, resta ainda mais fragilizada. De todo modo, para os fins da presente análise liminar, o laudo pericial ortopédico juntado reforça o acerto da decisão anteriormente proferida, não havendo elementos novos que autorizem a reconsideração do indeferimento da tutela de urgência. ANTE O EXPOSTO, MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência , tal como decidido no evento 3, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito, reforçada, agora, pelas conclusões do laudo pericial judicial ortopédico juntado no evento 33, que corrobora as avaliações da Junta Médica Oficial do Município de Osório. Intimem-se. Aguarde-se o laudo pericial, tendo em vista a consulta já agendada, consoante documento do evento 21, ANEXO1 . Com a juntada, vista às partes. Diligências legais.