Detalhe do processo

5004669-33.2022.8.21.0049

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004669-33.2022.8.21.0049/RS AUTOR : IVAN CARLOS SPONCHIADO ADVOGADO(A) : DARLEI LUIS CARDINAL (OAB RS033985) ADVOGADO(A) : MATHEUS ROBERTO STAFANELLO (OAB RS112127) RÉU : MAINIERI & OLIVEIRA CORRETORES ASSOCIADOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDREI OBINO DE ABREU (OAB RS091994) RÉU : ADRIANE TEREZINHA KIPPER ADVOGADO(A) : ANDREI OBINO DE ABREU (OAB RS091994) DESPACHO/DECISÃO 1) Examinando os autos, constatei ter-se atribuído o pagamento de metade dos honorários periciais ao TJRS, dado que ambas as partes requereram a produção da prova grafotécnica, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita ( evento 96, DESPADEC1 ). Todavia, a partir do julgamento do Tema 1.061/STJ, o TJRS vem se recusando a custear a realização de perícia grafotécnica quando a parte que elaborou o contrato, gerou o documento de adesão, emitiu a nota promissória, etc., cuja autenticidade da assinatura é impugnada, não for beneficiária de gratuidade judiciária, conforme exposto no item 25 do evento 231, OFIC1 . Assim, no caso concreto, incumbe à parte ré suportar integralmente o custeio dos honorários periciais, porquanto gerou o contrato de adesão submetido à perícia grafotécnica. Intime-se, portanto, a corré MAINIERI & OLIVEIRA CORRETORES ASSOCIADOS LTDA para realizar depósito judicial, junto ao Banrisul, do saldo para quitação dos honorários periciais fixados (R$ 429,36), no prazo de 15 dias. 2) De outro norte, em atenção ao evento 220, PED RECONSIDERAÇÃO1 , mostra-se impositivo destacar que a parte ré, quando da manifestação sobre o laudo pericial, havia formulado o seguinte requerimento: "(...) digne-se Vossa Excelência dar prosseguimento ao feito, com a abertura de prazo às partes para a apresentação de razões finais" ( evento 209, PET1 ). Assim, não tendo reiterado o pedido de ouvida das testemunhas anteriormente arroladas, mas requerido abertura de prazo para arrazoar, deu a parte ré a entender que não mais persistia o interesse na produção da prova oral, motivando a interpretação utilizada por este juízo para homologar a desistência. Diante, porém, do esclarecimento prestado no evento 220, PED RECONSIDERAÇÃO1 , defiro a reconsideração postulada para o efeito de revogar as determinações contidas nos itens 4 e 5 do evento 212, DESPADEC1 . 3) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2026 , às 15h10min , na modalidade híbrida , com fundamento no artigo 2.°, § 2.°, do Ato n° 37/2023-CGJ, oportunidade em que serao ouvidas as testemunhas arroladas pela parte ré ( evento 56, TESTEMUNHAS1 e evento 57, TESTEMUNHAS1 ). Nos termos do artigo 455, caput , do Código de Processo Civil, a informação ou intimação das testemunhas quanto à audiência cabe aos advogados que as arrolarem, mediante o procedimento previsto no aludido dispositivo, sob pena de perda da prova. Às testemunhas arroladas, todas residentes fora da comarca de Frederico Westphalen , fica facultado proceder ao acesso virtual. As partes e seus procuradores devem comparecer, presencialmente , à sala de audiências desta unidade judiciária, para evitar prejuízos por conta de dificuldades no acesso à sala virtual. O acesso virtual à audiência poderá ser realizado por qualquer computador com câmera, tablet ou smartphones , com acesso à internet e sistema de áudio/vídeo, via aplicativo Cisco Webex Meeting s, por meio do link a ser informado nos autos (junto à capa do processo, ação " Audiência ", será possível acessar o link e ingressar na videoconferência). https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50046693320228210049&idMinuta=11786625203875470551764842319&hash=510d2a6d14b762b862a0b9a18de4a62426aec0ea87e1b3adc512adc41802eb02 O não acesso à sala virtual por qualquer motivo ou eventuais problemas técnicos durante o ato implicará perda da prova e aplicação das consequências do art. 362, §2º, do art. 385, §1º e do art. 455, §2º, todos do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, assim como ocorre caso não haja o comparecimento presencial ao ato. Qualquer dúvida ou dificuldade de acesso exclusivamente relacionada à realização da audiência poderá ser sanada por meio de contato junto ao balcão virtual desta unidade judiciária, qual seja: (55) 9 9727-0214 . Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANE TEREZINHA KIPPER

Autor IVAN CARLOS SPONCHIADO

Réu MAINIERI & OLIVEIRA CORRETORES ASSOCIADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREI OBINO DE ABREU

OAB: 91994/RS

DARLEI LUIS CARDINAL

OAB: 33985/RS

MATHEUS ROBERTO STAFANELLO

OAB: 112127/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004669-33.2022.8.21.0049/RS AUTOR : IVAN CARLOS SPONCHIADO ADVOGADO(A) : DARLEI LUIS CARDINAL (OAB RS033985) ADVOGADO(A) : MATHEUS ROBERTO STAFANELLO (OAB RS112127) RÉU : MAINIERI & OLIVEIRA CORRETORES ASSOCIADOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDREI OBINO DE ABREU (OAB RS091994) RÉU : ADRIANE TEREZINHA KIPPER ADVOGADO(A) : ANDREI OBINO DE ABREU (OAB RS091994) DESPACHO/DECISÃO 1) Examinando os autos, constatei ter-se atribuído o pagamento de metade dos honorários periciais ao TJRS, dado que ambas as partes requereram a produção da prova grafotécnica, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita ( evento 96, DESPADEC1 ). Todavia, a partir do julgamento do Tema 1.061/STJ, o TJRS vem se recusando a custear a realização de perícia grafotécnica quando a parte que elaborou o contrato, gerou o documento de adesão, emitiu a nota promissória, etc., cuja autenticidade da assinatura é impugnada, não for beneficiária de gratuidade judiciária, conforme exposto no item 25 do evento 231, OFIC1 . Assim, no caso concreto, incumbe à parte ré suportar integralmente o custeio dos honorários periciais, porquanto gerou o contrato de adesão submetido à perícia grafotécnica. Intime-se, portanto, a corré MAINIERI & OLIVEIRA CORRETORES ASSOCIADOS LTDA para realizar depósito judicial, junto ao Banrisul, do saldo para quitação dos honorários periciais fixados (R$ 429,36), no prazo de 15 dias. 2) De outro norte, em atenção ao evento 220, PED RECONSIDERAÇÃO1 , mostra-se impositivo destacar que a parte ré, quando da manifestação sobre o laudo pericial, havia formulado o seguinte requerimento: "(...) digne-se Vossa Excelência dar prosseguimento ao feito, com a abertura de prazo às partes para a apresentação de razões finais" ( evento 209, PET1 ). Assim, não tendo reiterado o pedido de ouvida das testemunhas anteriormente arroladas, mas requerido abertura de prazo para arrazoar, deu a parte ré a entender que não mais persistia o interesse na produção da prova oral, motivando a interpretação utilizada por este juízo para homologar a desistência. Diante, porém, do esclarecimento prestado no evento 220, PED RECONSIDERAÇÃO1 , defiro a reconsideração postulada para o efeito de revogar as determinações contidas nos itens 4 e 5 do evento 212, DESPADEC1 . 3) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2026 , às 15h10min , na modalidade híbrida , com fundamento no artigo 2.°, § 2.°, do Ato n° 37/2023-CGJ, oportunidade em que serao ouvidas as testemunhas arroladas pela parte ré ( evento 56, TESTEMUNHAS1 e evento 57, TESTEMUNHAS1 ). Nos termos do artigo 455, caput , do Código de Processo Civil, a informação ou intimação das testemunhas quanto à audiência cabe aos advogados que as arrolarem, mediante o procedimento previsto no aludido dispositivo, sob pena de perda da prova. Às testemunhas arroladas, todas residentes fora da comarca de Frederico Westphalen , fica facultado proceder ao acesso virtual. As partes e seus procuradores devem comparecer, presencialmente , à sala de audiências desta unidade judiciária, para evitar prejuízos por conta de dificuldades no acesso à sala virtual. O acesso virtual à audiência poderá ser realizado por qualquer computador com câmera, tablet ou smartphones , com acesso à internet e sistema de áudio/vídeo, via aplicativo Cisco Webex Meeting s, por meio do link a ser informado nos autos (junto à capa do processo, ação " Audiência ", será possível acessar o link e ingressar na videoconferência). https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50046693320228210049&idMinuta=11786625203875470551764842319&hash=510d2a6d14b762b862a0b9a18de4a62426aec0ea87e1b3adc512adc41802eb02 O não acesso à sala virtual por qualquer motivo ou eventuais problemas técnicos durante o ato implicará perda da prova e aplicação das consequências do art. 362, §2º, do art. 385, §1º e do art. 455, §2º, todos do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, assim como ocorre caso não haja o comparecimento presencial ao ato. Qualquer dúvida ou dificuldade de acesso exclusivamente relacionada à realização da audiência poderá ser sanada por meio de contato junto ao balcão virtual desta unidade judiciária, qual seja: (55) 9 9727-0214 . Intimem-se. Diligências legais.