Detalhe do processo

5004666-97.2024.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004666-97.2024.4.03.6110 AUTOR: ALESSANDRO DE ARAUJO ASSUNCAO ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEICE FABIOLA PRESTES CAMARA - SP206794 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRADE ALBINO - SP475174 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, MUNICIPIO DE VOTORANTIM, MAGNUM COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA, AGUAS DE VOTORANTIM S/A ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904-A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a) REU: CAROLINA LEITE BARASNEVICIUS - SP225200 ADVOGADO do(a) REU: TIAGO LOPES ROZADO - SP175200 ADVOGADO do(a) REU: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA SPADA BONFIM - SP457726 ADVOGADO do(a) REU: MILENA FERREIRA SANTOS - SP364570 ADVOGADO do(a) REU: OSMIL DE OLIVEIRA CAMPOS - SP173798 DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por ALESSANDRO DE ARAUJO ASSUNÇÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), CAIXA SEGURADORA S/A, MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, ÁGUAS DE VOTORANTIM S/A e MAGNUM COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA. O autor alega ter adquirido em 2011 um imóvel no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida", financiado pela CEF e construído pela ré MAGNUM. Afirma que, desde então, o imóvel sofre com problemas estruturais graves, como alagamentos recorrentes, fissuras, rachaduras e o desabamento de um muro, decorrentes de uma suposta insuficiência do sistema de drenagem de águas pluviais. Sustenta que os danos tornaram o imóvel inabitável, conforme apontado em Laudo de Vistoria de Danos Físicos (LVDF) elaborado pela própria CEF, que recomendou a desocupação imediata. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento e o custeio de aluguel social. No mérito, busca a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do contrato de financiamento e por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de Id 348232964, que também deferiu a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações: A CAIXA SEGURADORA S/A arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a cobertura securitária para contratos do PMCMV é de responsabilidade do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), gerido pela CEF (Id 346126791). A CEF apresentou contestação, alega ilegitimidade de parte por ausência de qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, sendo mero agente financeiro. Aduz a ocorrência da decadência e prescrição da pretensão. Subsidiariamente, no mérito, pugna pela improcedência da ação (Id 352200387). MAGNUM COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela manutenção da rede de drenagem a órgãos públicos, e de prescrição decenal, visto que o imóvel foi entregue em 2010. No mérito, nega a existência de vícios construtivos (Id 353816430). ÁGUAS DE VOTORANTIM S/A alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que seu contrato de concessão abrange apenas os serviços de água e esgoto, não incluindo a drenagem de águas pluviais, que seria de competência do Município (Id 355593398). Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. A parte autora requer prova documental já juntada e a ser complementada; a prova pericial de engenharia, com vistoria no imóvel e na rede pluvial; a eventual prova pericial contábil, a prova testemunhal, com oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas; o depoimento pessoal dos representantes legais das rés, sob pena de confissão; a expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Votorantim e Defesa Civil Municipal, para que encaminhem cópia integral do procedimento administrativo de interdição do imóvel do autor; laudos técnicos, relatórios e fotografias utilizados para embasar a interdição; informação sobre eventual classificação de área de risco na região (Id 468393570). Águas de Votorantim requereu a produção da prova pericial e oral (Id 473215190). A CEF requer o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil (Id 475852787). A Caixa Seguradora informou que não tem provas a produzir, reitera sua ilegitimidade para figurar no polo passivo (Id 476415880). O Município de Votorantim, devidamente citado, não apresentou defesa. É o breve relatório. Decreto a revelia do Município de Votorantim, que, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e não se aplica de forma absoluta no presente caso, em razão da pluralidade de réus, tendo os demais apresentado contestação (art. 345, I, do CPC) e da natureza da controvérsia, que demanda dilação probatória. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I – Preliminares Ilegitimidade passiva da CEF A CEF sustenta ter atuado apenas como agente financeiro. Todavia, a demanda envolve imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com alegação de vícios graves, alagamentos recorrentes, fissuras, rachaduras, desabamento de muro e comprometimento da habitabilidade. A jurisprudência do STJ distingue a atuação da CEF como mero agente financeiro, hipótese em que não responde por vícios construtivos, da atuação como agente executor ou gestor de política habitacional federal destinada à população de baixa renda, hipótese em que possui legitimidade para figurar no polo passivo. No mesmo sentido, o TRF da 3ª Região reconhece a legitimidade da CEF em ações relativas a vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida quando sua atuação não se limita à mera concessão do financiamento. No caso dos autos, além de a aquisição ter ocorrido no âmbito do programa habitacional, há notícia de Laudo de Vistoria de Danos Físicos – LVDF elaborado pela própria CEF, com recomendação de desocupação do imóvel, o que reforça, ao menos nesta fase processual, sua pertinência subjetiva com a lide. A extensão de eventual responsabilidade da CEF confunde-se com o mérito e dependerá da instrução probatória. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. Ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A A Caixa Seguradora S/A afirma que a cobertura securitária referente aos danos físicos em contratos do PMCMV é de responsabilidade do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, gerido pela CEF. Não se extrai, por ora, relação jurídica direta entre a parte autora e a Caixa Seguradora S/A apta a justificar sua permanência no polo passivo, especialmente porque a própria causa de pedir está vinculada a danos físicos em imóvel financiado no âmbito do PMCMV. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à Caixa Seguradora S/A, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A apreciação dos honorários advocatícios fica postergada para a sentença. Ilegitimidade passiva da MAGNUM A parte autora atribui os danos, entre outras causas, a vícios construtivos em imóvel construído pela ré MAGNUM. A definição sobre a efetiva origem dos danos e a existência de responsabilidade da construtora depende de prova técnica e constitui matéria de mérito. Ilegitimidade passiva de ÁGUAS DE VOTORANTIM S/A Rejeito, por ora, a preliminar. Embora a ré sustente que sua concessão não abrange drenagem de águas pluviais, a controvérsia envolve alagamentos e possível interferência entre sistemas de drenagem, água, esgoto e infraestrutura urbana. A delimitação da causa técnica dos danos recomenda a manutenção da ré no polo passivo até a produção da prova pericial, sem prejuízo de reexame na sentença. II – Prescrição e decadência Rejeito, por ora, as prejudiciais. Os danos narrados não se limitam a vícios aparentes de fácil constatação, mas envolvem alegados vícios estruturais, progressivos e relacionados à habitabilidade do imóvel. A definição do termo inicial depende da apuração da data da ciência inequívoca dos danos, de sua extensão, de eventual comunicação administrativa e da interdição ou recomendação de desocupação. A matéria poderá ser reapreciada na sentença, após a instrução. A relação jurídica entre o autor e os requeridos é eminentemente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Considerando a verossimilhança das alegações iniciais, amparadas em laudo da própria CEF, e a hipossuficiência técnica e informacional do autor para produzir prova sobre a complexa cadeia de eventos que levaram aos danos, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá aos réus, portanto, demonstrar a inexistência de defeitos na construção, a correta prestação dos serviços de financiamento e cobertura securitária, e a ausência de nexo causal entre suas atuações e os prejuízos narrados, ou a presença de alguma excludente de responsabilidade. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, natureza e extensão dos danos no imóvel; b) a causa dos danos, especialmente se decorrentes de vício construtivo, falha de projeto, deficiência de drenagem, falta de manutenção, fato de terceiro ou evento externo; c) a existência de comprometimento da segurança e habitabilidade do imóvel; d) a necessidade de desocupação temporária ou definitiva; e) a responsabilidade da CEF, da construtora, do Município e da concessionária Águas de Votorantim; f) a ocorrência e extensão dos danos materiais; g) a ocorrência de dano moral indenizável; h) a eventual solidariedade entre os réus; i) o termo inicial da prescrição. Para a solução das questões de fato controvertidas, defiro a produção da prova pericial de engenharia civil, a ser realizada no imóvel da parte autora. NOMEIO a perita judicial Sra CLAUDIA APARECIDA DE MELO FABRI, perita judicial devidamente cadastrada no AJG e inscrita no CREA sob o nº 5061796410, para a realização de prova pericial, que deverá responder os quesitos da partes do juízo. A perícia deverá esclarecer: a) quais danos existem no imóvel; b) a origem provável dos danos; c) se há vício de construção, falha de projeto ou execução; d) se há deficiência no sistema de drenagem pluvial; e) se há relação com redes de água, esgoto ou outras estruturas urbanas; f) se o imóvel oferece risco à segurança dos moradores; g) se está comprometida sua habitabilidade; h) se há necessidade de desocupação; i) quais reparos são necessários e seu custo estimado; j) se os elementos técnicos confirmam ou infirmam as conclusões do Laudo de vistoria de danos físicos - LDVF elaborado pela CEF (Id 339050398). Arbitro os honorários periciais no dobro do valor máximo da tabela vigente à época do pagamento, os quais serão pagos após a entrega do laudo e dos esclarecimentos, se houver, considerando a localidade da realização da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da perícia. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, e eventual suspeição da perita, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Faculto às partes, no mesmo prazo acima assinalado, a apresentação de documentos e dados que possam auxiliar na realização da perícia. Em seguida, intime-se a perita judicial para o início dos trabalhos. A Senhora perita deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (Artigo 466, parágrafo 2º). Com relação aos quesitos formulados pelas partes, deve a Sra. Perita se abster de responder aqueles que importem interpretação de normas legais ou regulamentares, cuja atividade escapa ao âmbito da perícia. Outrossim, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) prestar os esclarecimentos que reputar pertinentes. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Votorantim e à Defesa Civil Municipal, resta indeferido, pois a parte poderá providenciar diretamente tais documentos. Defiro a juntada complementar de documentos pertinentes, observado o contraditório, pelo prazo de 15 dias. Indefiro, por ora, a prova pericial contábil, sem prejuízo de reavaliação após a perícia de engenharia. A necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes será reavaliada após a entrega do laudo pericial, pois a prova técnica poderá ser suficiente para a elucidação dos fatos. Exclua-se a Caixa Seguradora S/A do polo passivo, após o decurso do prazo recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 6904faec-2b47-4538-985f-f53de3f86c8a BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DE VOTORANTIM S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUIZA DE OLIVEIRA SPADA BONFIM

OAB: 457726/SP

CAROLINA LEITE BARASNEVICIUS

OAB: 225200/SP

MILENA FERREIRA SANTOS

OAB: 364570/SP

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 5871/MS

ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP

OSMIL DE OLIVEIRA CAMPOS

OAB: 173798/SP

GLEICE FABIOLA PRESTES CAMARA

OAB: 206794/SP

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP

TIAGO LOPES ROZADO

OAB: 175200/SP

GUSTAVO ANDRADE ALBINO

OAB: 475174/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004666-97.2024.4.03.6110 AUTOR: ALESSANDRO DE ARAUJO ASSUNCAO ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEICE FABIOLA PRESTES CAMARA - SP206794 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRADE ALBINO - SP475174 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, MUNICIPIO DE VOTORANTIM, MAGNUM COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA, AGUAS DE VOTORANTIM S/A ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904-A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a) REU: CAROLINA LEITE BARASNEVICIUS - SP225200 ADVOGADO do(a) REU: TIAGO LOPES ROZADO - SP175200 ADVOGADO do(a) REU: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA SPADA BONFIM - SP457726 ADVOGADO do(a) REU: MILENA FERREIRA SANTOS - SP364570 ADVOGADO do(a) REU: OSMIL DE OLIVEIRA CAMPOS - SP173798 DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por ALESSANDRO DE ARAUJO ASSUNÇÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), CAIXA SEGURADORA S/A, MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, ÁGUAS DE VOTORANTIM S/A e MAGNUM COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA. O autor alega ter adquirido em 2011 um imóvel no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida", financiado pela CEF e construído pela ré MAGNUM. Afirma que, desde então, o imóvel sofre com problemas estruturais graves, como alagamentos recorrentes, fissuras, rachaduras e o desabamento de um muro, decorrentes de uma suposta insuficiência do sistema de drenagem de águas pluviais. Sustenta que os danos tornaram o imóvel inabitável, conforme apontado em Laudo de Vistoria de Danos Físicos (LVDF) elaborado pela própria CEF, que recomendou a desocupação imediata. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento e o custeio de aluguel social. No mérito, busca a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do contrato de financiamento e por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de Id 348232964, que também deferiu a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações: A CAIXA SEGURADORA S/A arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a cobertura securitária para contratos do PMCMV é de responsabilidade do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), gerido pela CEF (Id 346126791). A CEF apresentou contestação, alega ilegitimidade de parte por ausência de qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, sendo mero agente financeiro. Aduz a ocorrência da decadência e prescrição da pretensão. Subsidiariamente, no mérito, pugna pela improcedência da ação (Id 352200387). MAGNUM COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela manutenção da rede de drenagem a órgãos públicos, e de prescrição decenal, visto que o imóvel foi entregue em 2010. No mérito, nega a existência de vícios construtivos (Id 353816430). ÁGUAS DE VOTORANTIM S/A alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que seu contrato de concessão abrange apenas os serviços de água e esgoto, não incluindo a drenagem de águas pluviais, que seria de competência do Município (Id 355593398). Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. A parte autora requer prova documental já juntada e a ser complementada; a prova pericial de engenharia, com vistoria no imóvel e na rede pluvial; a eventual prova pericial contábil, a prova testemunhal, com oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas; o depoimento pessoal dos representantes legais das rés, sob pena de confissão; a expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Votorantim e Defesa Civil Municipal, para que encaminhem cópia integral do procedimento administrativo de interdição do imóvel do autor; laudos técnicos, relatórios e fotografias utilizados para embasar a interdição; informação sobre eventual classificação de área de risco na região (Id 468393570). Águas de Votorantim requereu a produção da prova pericial e oral (Id 473215190). A CEF requer o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil (Id 475852787). A Caixa Seguradora informou que não tem provas a produzir, reitera sua ilegitimidade para figurar no polo passivo (Id 476415880). O Município de Votorantim, devidamente citado, não apresentou defesa. É o breve relatório. Decreto a revelia do Município de Votorantim, que, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e não se aplica de forma absoluta no presente caso, em razão da pluralidade de réus, tendo os demais apresentado contestação (art. 345, I, do CPC) e da natureza da controvérsia, que demanda dilação probatória. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I – Preliminares Ilegitimidade passiva da CEF A CEF sustenta ter atuado apenas como agente financeiro. Todavia, a demanda envolve imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com alegação de vícios graves, alagamentos recorrentes, fissuras, rachaduras, desabamento de muro e comprometimento da habitabilidade. A jurisprudência do STJ distingue a atuação da CEF como mero agente financeiro, hipótese em que não responde por vícios construtivos, da atuação como agente executor ou gestor de política habitacional federal destinada à população de baixa renda, hipótese em que possui legitimidade para figurar no polo passivo. No mesmo sentido, o TRF da 3ª Região reconhece a legitimidade da CEF em ações relativas a vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida quando sua atuação não se limita à mera concessão do financiamento. No caso dos autos, além de a aquisição ter ocorrido no âmbito do programa habitacional, há notícia de Laudo de Vistoria de Danos Físicos – LVDF elaborado pela própria CEF, com recomendação de desocupação do imóvel, o que reforça, ao menos nesta fase processual, sua pertinência subjetiva com a lide. A extensão de eventual responsabilidade da CEF confunde-se com o mérito e dependerá da instrução probatória. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. Ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A A Caixa Seguradora S/A afirma que a cobertura securitária referente aos danos físicos em contratos do PMCMV é de responsabilidade do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, gerido pela CEF. Não se extrai, por ora, relação jurídica direta entre a parte autora e a Caixa Seguradora S/A apta a justificar sua permanência no polo passivo, especialmente porque a própria causa de pedir está vinculada a danos físicos em imóvel financiado no âmbito do PMCMV. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à Caixa Seguradora S/A, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A apreciação dos honorários advocatícios fica postergada para a sentença. Ilegitimidade passiva da MAGNUM A parte autora atribui os danos, entre outras causas, a vícios construtivos em imóvel construído pela ré MAGNUM. A definição sobre a efetiva origem dos danos e a existência de responsabilidade da construtora depende de prova técnica e constitui matéria de mérito. Ilegitimidade passiva de ÁGUAS DE VOTORANTIM S/A Rejeito, por ora, a preliminar. Embora a ré sustente que sua concessão não abrange drenagem de águas pluviais, a controvérsia envolve alagamentos e possível interferência entre sistemas de drenagem, água, esgoto e infraestrutura urbana. A delimitação da causa técnica dos danos recomenda a manutenção da ré no polo passivo até a produção da prova pericial, sem prejuízo de reexame na sentença. II – Prescrição e decadência Rejeito, por ora, as prejudiciais. Os danos narrados não se limitam a vícios aparentes de fácil constatação, mas envolvem alegados vícios estruturais, progressivos e relacionados à habitabilidade do imóvel. A definição do termo inicial depende da apuração da data da ciência inequívoca dos danos, de sua extensão, de eventual comunicação administrativa e da interdição ou recomendação de desocupação. A matéria poderá ser reapreciada na sentença, após a instrução. A relação jurídica entre o autor e os requeridos é eminentemente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Considerando a verossimilhança das alegações iniciais, amparadas em laudo da própria CEF, e a hipossuficiência técnica e informacional do autor para produzir prova sobre a complexa cadeia de eventos que levaram aos danos, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá aos réus, portanto, demonstrar a inexistência de defeitos na construção, a correta prestação dos serviços de financiamento e cobertura securitária, e a ausência de nexo causal entre suas atuações e os prejuízos narrados, ou a presença de alguma excludente de responsabilidade. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, natureza e extensão dos danos no imóvel; b) a causa dos danos, especialmente se decorrentes de vício construtivo, falha de projeto, deficiência de drenagem, falta de manutenção, fato de terceiro ou evento externo; c) a existência de comprometimento da segurança e habitabilidade do imóvel; d) a necessidade de desocupação temporária ou definitiva; e) a responsabilidade da CEF, da construtora, do Município e da concessionária Águas de Votorantim; f) a ocorrência e extensão dos danos materiais; g) a ocorrência de dano moral indenizável; h) a eventual solidariedade entre os réus; i) o termo inicial da prescrição. Para a solução das questões de fato controvertidas, defiro a produção da prova pericial de engenharia civil, a ser realizada no imóvel da parte autora. NOMEIO a perita judicial Sra CLAUDIA APARECIDA DE MELO FABRI, perita judicial devidamente cadastrada no AJG e inscrita no CREA sob o nº 5061796410, para a realização de prova pericial, que deverá responder os quesitos da partes do juízo. A perícia deverá esclarecer: a) quais danos existem no imóvel; b) a origem provável dos danos; c) se há vício de construção, falha de projeto ou execução; d) se há deficiência no sistema de drenagem pluvial; e) se há relação com redes de água, esgoto ou outras estruturas urbanas; f) se o imóvel oferece risco à segurança dos moradores; g) se está comprometida sua habitabilidade; h) se há necessidade de desocupação; i) quais reparos são necessários e seu custo estimado; j) se os elementos técnicos confirmam ou infirmam as conclusões do Laudo de vistoria de danos físicos - LDVF elaborado pela CEF (Id 339050398). Arbitro os honorários periciais no dobro do valor máximo da tabela vigente à época do pagamento, os quais serão pagos após a entrega do laudo e dos esclarecimentos, se houver, considerando a localidade da realização da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da perícia. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, e eventual suspeição da perita, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Faculto às partes, no mesmo prazo acima assinalado, a apresentação de documentos e dados que possam auxiliar na realização da perícia. Em seguida, intime-se a perita judicial para o início dos trabalhos. A Senhora perita deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (Artigo 466, parágrafo 2º). Com relação aos quesitos formulados pelas partes, deve a Sra. Perita se abster de responder aqueles que importem interpretação de normas legais ou regulamentares, cuja atividade escapa ao âmbito da perícia. Outrossim, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) prestar os esclarecimentos que reputar pertinentes. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Votorantim e à Defesa Civil Municipal, resta indeferido, pois a parte poderá providenciar diretamente tais documentos. Defiro a juntada complementar de documentos pertinentes, observado o contraditório, pelo prazo de 15 dias. Indefiro, por ora, a prova pericial contábil, sem prejuízo de reavaliação após a perícia de engenharia. A necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes será reavaliada após a entrega do laudo pericial, pois a prova técnica poderá ser suficiente para a elucidação dos fatos. Exclua-se a Caixa Seguradora S/A do polo passivo, após o decurso do prazo recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 6904faec-2b47-4538-985f-f53de3f86c8a BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto