5004662-59.2025.8.21.0009
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004662-59.2025.8.21.0009/RS AUTOR : SANDRA TERESINHA VIEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : LETICIA DE QUADROS (OAB RS073903) ADVOGADO(A) : ALAN PINTO PRESTES (OAB RS129575) RÉU : CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO DO SANEAMENTO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES Da impugnação á gratuidade de justiça Vai afastada a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deferida ao demandante, na medida em que foi concedido com base na documentação acostada com o pedido inicial, que demonstra o cabimento do benefício. No ponto, incumbia ao demandado produzir prova em sentido diverso, demonstrando minimamente que o demandante possui condição financeira diversa daquela demonstrada, podendo arcar com os custos do processo, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC. Da prescrição Quanto à prescrição, ela atinge apenas apenas as parcelas já vendidas para além do prazo, de modo que será apreciada em sentença. Rejeito a preliminar. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) a existência de válida relação associativa entre a autora e a ré, notadamente a autenticidade da ficha de inscrição e do termo de autorização de desconto atribuídos à autora, cujas assinaturas foram expressamente impugnadas na réplica; b) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título de "Contribuição CENTRAPE" (Código 226), no período de setembro de 2017 a julho de 2019, e a existência de prévia e válida autorização para tanto; c) o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados e a eventual configuração de engano justificável apto a afastar a dobra; d) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos descontos impugnados, bem como, em caso positivo, o quantum debeatur. DO ÔNUS DA PROVA Diante da evidente relação de consumo instaurada, determino a inversão do ônus da prova, uma vez que a consumidora é hipossuficiente em face do fornecedor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus probatório não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PROVAS Instadas as partes para que se manifestassem quanto a produção de provas, a parte ré nada manifestou. Por outro lado, a requerente requereu a realização de perícia grafotécnica, uma vez que impugna expressa e especificamente a assinatura constante na autorização para descontos de seu benefício previdenciário ( evento 29, PET1 ). Pois bem, passo à análise do pedido formulado. DEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica por parte da requerente. Assim, nomeio a perita CINTIA GRENDENE LIMA para realizar a prova pericial grafotécnica. Cadastrei a especialista nos autos. Os honorários serão adiantados pelo Tribunal, tendo em vista que a parte solicitante é beneficiária da gratuidade de justiça, no montante de R$ 470,80, de acordo com o Ato 38/2025-P. Agendo a intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação, intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, CPC), bem como estimar o valor de seus honorários. Com o valor dos honorários periciais, intime-se o embargado para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se novamente a perita para designar data para a realização da perícia. A data para realização da perícia deverá ser previamente comunicadas ao juízo, a fim de permitir as intimações das partes pela Multicom/Unidade Judicial. O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias (após a realização da perícia), observado o disposto no artigo 473 do CPC. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Sem impugnação, expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais da perícia grafotécnica. Intime-se o demandado para que no prazo de 15 dias, deposite em juízo os documentos originais, para fins de confecção da perícia grafotécnica. DA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Haja vista a recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público, para passar a atuar em ações declaratórias de inexistência de contratação de negócios jurídicos com associações e/ou sindicatos, por pessoa idosa, vinculando prestações sucessivas em seu benefício previdenciário, cadastro o Ministério Público e agendo a sua intimação para parecer final. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Autor SANDRA TERESINHA VIEIRA MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA DE QUADROS
OAB: 73903/RS
ALAN PINTO PRESTES
OAB: 129575/RS
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB: 113786/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004662-59.2025.8.21.0009/RS AUTOR : SANDRA TERESINHA VIEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : LETICIA DE QUADROS (OAB RS073903) ADVOGADO(A) : ALAN PINTO PRESTES (OAB RS129575) RÉU : CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO DO SANEAMENTO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES Da impugnação á gratuidade de justiça Vai afastada a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deferida ao demandante, na medida em que foi concedido com base na documentação acostada com o pedido inicial, que demonstra o cabimento do benefício. No ponto, incumbia ao demandado produzir prova em sentido diverso, demonstrando minimamente que o demandante possui condição financeira diversa daquela demonstrada, podendo arcar com os custos do processo, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC. Da prescrição Quanto à prescrição, ela atinge apenas apenas as parcelas já vendidas para além do prazo, de modo que será apreciada em sentença. Rejeito a preliminar. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) a existência de válida relação associativa entre a autora e a ré, notadamente a autenticidade da ficha de inscrição e do termo de autorização de desconto atribuídos à autora, cujas assinaturas foram expressamente impugnadas na réplica; b) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título de "Contribuição CENTRAPE" (Código 226), no período de setembro de 2017 a julho de 2019, e a existência de prévia e válida autorização para tanto; c) o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados e a eventual configuração de engano justificável apto a afastar a dobra; d) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos descontos impugnados, bem como, em caso positivo, o quantum debeatur. DO ÔNUS DA PROVA Diante da evidente relação de consumo instaurada, determino a inversão do ônus da prova, uma vez que a consumidora é hipossuficiente em face do fornecedor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus probatório não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PROVAS Instadas as partes para que se manifestassem quanto a produção de provas, a parte ré nada manifestou. Por outro lado, a requerente requereu a realização de perícia grafotécnica, uma vez que impugna expressa e especificamente a assinatura constante na autorização para descontos de seu benefício previdenciário ( evento 29, PET1 ). Pois bem, passo à análise do pedido formulado. DEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica por parte da requerente. Assim, nomeio a perita CINTIA GRENDENE LIMA para realizar a prova pericial grafotécnica. Cadastrei a especialista nos autos. Os honorários serão adiantados pelo Tribunal, tendo em vista que a parte solicitante é beneficiária da gratuidade de justiça, no montante de R$ 470,80, de acordo com o Ato 38/2025-P. Agendo a intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação, intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, CPC), bem como estimar o valor de seus honorários. Com o valor dos honorários periciais, intime-se o embargado para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se novamente a perita para designar data para a realização da perícia. A data para realização da perícia deverá ser previamente comunicadas ao juízo, a fim de permitir as intimações das partes pela Multicom/Unidade Judicial. O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias (após a realização da perícia), observado o disposto no artigo 473 do CPC. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Sem impugnação, expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais da perícia grafotécnica. Intime-se o demandado para que no prazo de 15 dias, deposite em juízo os documentos originais, para fins de confecção da perícia grafotécnica. DA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Haja vista a recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público, para passar a atuar em ações declaratórias de inexistência de contratação de negócios jurídicos com associações e/ou sindicatos, por pessoa idosa, vinculando prestações sucessivas em seu benefício previdenciário, cadastro o Ministério Público e agendo a sua intimação para parecer final. Agendada intimação eletrônica.