5004658-87.2023.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004658-87.2023.4.03.6100 AUTOR: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS SOARES ANTUNES - SP115828 ADVOGADO do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO - SP174372 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA DE OLIVEIRA - SP414964 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MATHEUS REZENDE CESARIO - SP423915 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE ALENCAR FERREIRA - SP371559 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por HAGANÁ SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes das compensações não homologadas discutidas nos autos. Subsidiariamente, requere o acolhimento de apólice de seguro-garantia como garantia antecipada dos débitos, para viabilizar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa e impedir o protesto e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, inclusive no CADIN. No mérito, requer a confirmação da tutela e provimento jurisdicional para anular parcialmente as decisões proferidas nos 14 processos administrativos indicados na inicial e no aditamento, reconhecer o direito creditório relativo aos saldos negativos de CSLL formados entre 2008 e 2012, no valor histórico de R$ 522.644,76, e extinguir os créditos tributários exigidos, atualizados em R$ 1.129.715,13, nos termos do art. 156, II, do Código Tributário Nacional (IDs 276893114 e 298234927). A petição inicial veio acompanhada de documentos. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a vinda da contestação (ID 292108554). Houve contestação (ID 298199495). O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido, admitindo-se o seguro-garantia e assegurando-se a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, observados os requisitos fixados na decisão (ID 301262155). Houve réplica e especificação de provas (ID 306286171). Houve deferimento de prova pericial (ID 318275509). Apresentado o laudo pericial (ID 432469323), houve manifestação das partes. O perito prestou esclarecimentos (ID 582632482), sobre os quais as partes se manifestaram (IDs 586265414 e 588553096). É o relatório. Decido. Os atos administrativos gozam da presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade, as quais somente podem ser afastadas diante da produção de prova em sentido contrário. A controvérsia cinge-se à existência de créditos decorrentes de saldos negativos de CSLL, formados por retenções na fonte e utilizados em pedidos de restituição e declarações de compensação homologados apenas parcialmente pela Receita Federal. A compensação constitui modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional. Sua realização pressupõe crédito líquido e certo do contribuinte, sujeito à verificação administrativa na forma do art. 74 da Lei n° 9.430/1996. O art. 30 da Lei n° 10.833/2003 sujeita à retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição ao PIS/PASEP os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação, entre outros, de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores. O art. 31 fixa o percentual global de 4,65%, do qual 1% corresponde à CSLL. O recolhimento dos valores retidos incumbe à pessoa jurídica que efetua o pagamento, na forma do art. 35 da Lei n° 10.833/2003, na qualidade de responsável tributária, nos termos dos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do Código Tributário Nacional. Comprovado o desconto no pagamento, eventual falha da fonte pagadora no cumprimento de suas obrigações não pode, por si só, eliminar o crédito da beneficiária. A parte autora sustenta que as retenções foram demonstradas por notas fiscais, extratos bancários, relatórios de recebimentos, francesinhas, livros contábeis, SPED ECD, DIPJs e planilhas de conciliação. A União afirma que os documentos não comprovam a liquidez e a certeza dos créditos, diante das divergências entre os valores informados pela contribuinte, pelas fontes pagadoras e pelos sistemas da Receita Federal (ID 298199495). As decisões administrativas registraram a ausência de conciliação integral entre os informes de rendimentos, as DIRFs, os valores lançados nos PER/DCOMPs, as DIPJs e os documentos apresentados pela contribuinte. Consignaram, ainda, que o destaque do tributo em nota fiscal emitida pela própria prestadora não demonstra, isoladamente, a retenção efetuada pela fonte pagadora (ID 276893833, pág. 160). No curso da ação houve produção de prova pericial para análise das origens dos créditos. O perito examinou os processos administrativos, os SPEDs ECD e as DIPJs de 2008 a 2012, os livros razão, as notas fiscais, os extratos bancários, os relatórios de recebimentos, as francesinhas e as planilhas de conciliação disponibilizadas pela parte autora (ID 432469323, págs. 5 a 11). A perícia confirmou que a retenção da CSLL ocorre por ocasião do pagamento e que existiam recebimentos parcelados, circunstância que impede a utilização isolada da data de emissão das notas fiscais como parâmetro. Também registrou que os valores foram lançados nos livros contábeis e informados no SPED ECD, nas DIPJs e nos PER/DCOMPs (ID 432469323, págs. 12 a 18, com destaque para a pág. 18): “Resposta: Positiva a resposta. Com base nos documentos colacionados nos Autos, (notas fiscais, extratos bancários e/ou francesinhas de cobrança), bem como os razões do SPED Contábil/ECD e a DIPJ enviada, é possível identificar os valores efetivamente recebidos pela Autora, líquidos das retenções (Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda, PIS, COFINS e, inclusive, da CSLL). [...] Ressaltamos que, os referidos valores, foram contabilizados conforme análise e verificação dos livros, (balancetes e livro razão extraídos do SPED Contábil/ECD) da Autora, bem como nas obrigações acessórias enviadas a Receita Federal do Brasil.” (grifei) Na conclusão do laudo, o expert consignou que, apesar dos erros identificados em códigos e valores das obrigações acessórias, as retenções foram contabilizadas e parte substancial das diferenças não reconhecidas administrativamente pôde ser reconstruída a partir dos documentos examinados (ID 432469323, págs. 35 a 38, com destaque para as págs. 37 e 38): “Apesar dos erros identificados no preenchimento de valores e códigos em declarações acessórias, o montante de R$ 2.604.609,97, referente à retenção na fonte de CSLL informado na Declaração de Compensação (PER/DCOMP) e na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), foi devidamente contabilizado no Livro Razão e transmitido no Sistema Público de Escrituração Digital - Escrituração Contábil Digital (SPED ECD). Em relação aos montantes de retenções na fonte questionados pelos Despachos Decisórios, que totalizam R$ 782.568,94, e aos R$ 510.274,56 considerados como valores que deveriam estar compostos e identificados nas planilhas de conciliação, verificou-se que saldos parciais de retenções na fonte de CSLL estão evidenciados no montante de R$ 918.881,25, com uma diferença de R$ 21.601,70 de CSLL retida na fonte a ser identificada. Da somatória das diferenças de valores líquidos recebidos, totalizando R$ 969.557,15 na planilha de composição e conciliação, foram realizadas identificações para o montante de R$ 848.198,62, remanescendo uma diferença de valor líquido recebido a identificar de R$ 121.358,53.” O montante de R$ 121.358,53 não constitui uma segunda parcela de CSLL não comprovada. Trata-se da base ou da diferença de valores líquidos relacionada à contribuição de R$ 21.601,70, como esclarecido pelo próprio perito (ID 582632482, págs. 4, 5, 8 e 10). A União apresentou Informação Fiscal e questionou a extensão dos valores não confirmados, o efeito das falhas de preenchimento e a existência de saldo devedor após as compensações (ID 448217341, págs. 1 a 4). Em resposta, o perito ratificou integralmente o laudo e delimitou a parcela que não pôde ser conciliada (ID 582632482, págs. 9 e 10): “Resposta Pericial: Todos os valores objetos da presente lide, foram verificados, analisados, e realizados os cruzamentos de informações nas obrigações acessórias e na escrituração contábil, bem como, foram analisados documentos suportes aos lançamentos incluindo as planilhas de conciliação fornecidas pela Empresa Autora. [...] Todos os demais valores, foram analisados e verificados, onde quaisquer diferenças apontadas, foram identificadas no Laudo Pericial Contábil. [...] No entanto, estes equívocos, não prejudicaram a análise e verificação por parte dessa perícia, onde o ponto focal do Laudo Pericial, foi constatar que as retenções na fonte existiram, e foram contabilizadas e informadas nas obrigações acessórias, onde com toda documentação analisada, conseguimos chegar ao resultado do presente documento, concluindo que os referidos valores, foram retidos na fonte de fato, ou seja a Empresa Autora recebeu os rendimentos pelo líquido (com o desconto das retenções).” (grifei) Os esclarecimentos não autorizam a conclusão de que todo o crédito permaneceu incerto. Ao contrário, o perito afirmou que o montante objeto da lide foi examinado e que R$ 21.601,70 de CSLL não pôde ser identificado e localizado, sem ser possível concluir se essa diferença repercutia em saldo devedor (ID 582632482, págs. 9 e 10). A dúvida técnica repercute contra a autora apenas quanto à parcela não comprovada. Isso não permite, contudo, reconhecer por simples subtração o valor global de R$ 501.043,06. O laudo identificou que os PER/DCOMPs analisados totalizavam R$ 2.016.502,84, enquanto o quadro do aditamento registrava R$ 2.046.856,80. A diferença de R$ 30.353,96 decorre do PER/DCOMP n° 42934.93551.310712.1.3.03-8680, no qual consta R$ 146.101,57, e não R$ 176.455,53, sem que a origem do valor excedente tenha sido localizada (ID 432469323, pág. 12). Também não há correspondência aritmética direta entre o crédito histórico de R$ 522.644,76 indicado no pedido e os totais consolidados no quadro apresentado pela própria autora. Por isso, o reconhecimento judicial deve observar os valores efetivamente constantes dos PER/DCOMPs e individualizados nos Apêndices 01 a 08, e não uma quantia global obtida a partir de bases distintas. O laudo apurou que os créditos originais informados nos PER/DCOMPs totalizavam R$ 2.016.502,84 e que, atualizados pelo próprio programa, correspondiam a R$ 2.036.667,87. Os débitos incluídos nas declarações somavam R$ 2.032.442,62, com saldo nominal de R$ 4.225,25 após as compensações (ID 432469323, pág. 11). Todavia, ao ser questionado sobre a existência de saldo devedor após todos os encontros de contas, o expert apenas reiterou que a parcela de R$ 21.601,70 não fora comprovada e não afirmou se ela integrava débito passível de cobrança (ID 582632482, págs. 5, 9 e 10). Assim, não é possível declarar extinto, em quantia fechada, todo o montante atualizado indicado na inicial. A perícia também identificou equívocos no preenchimento dos PER/DCOMPs e das obrigações acessórias, com utilização de códigos inadequados e, em alguns casos, informação do percentual global de 4,65%, correspondente a PIS, COFINS e CSLL, quando apenas o percentual de 1% relativo à CSLL deveria ter sido indicado (ID 432469323, págs. 34 e 35, e ID 582632482, págs. 6 a 9). Essas inconsistências justificaram o cruzamento fiscal e a não homologação automática das compensações. Não bastam, contudo, para afastar o direito material posteriormente demonstrado mediante prova pericial produzida sob contraditório, sobretudo porque o expert afirmou que os erros não impediram a identificação das retenções efetivamente realizadas. Nos termos dos arts. 369, 371 e 479 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar todos os meios legais de prova, cabendo ao Juízo apreciar o conjunto probatório e indicar as razões pelas quais acolhe ou afasta as conclusões periciais. No caso, o trabalho técnico é consistente, foi submetido ao contraditório e individualizou as diferenças nos respectivos apêndices. O laudo pericial reconstruiu a formação dos saldos negativos e vinculou as retenções à escrituração, às obrigações acessórias e aos recebimentos financeiros efetivamente realizados. As divergências aritméticas apontadas pelo próprio expert impedem apenas a adoção do valor global postulado, mas não infirmam a conclusão técnica quanto às retenções individualmente comprovadas. A manifestação fazendária de ID 586265414 destacou o trecho relativo à diferença não comprovada e, a partir dele, requereu a improcedência integral. A leitura não se harmoniza com os esclarecimentos, nos quais o perito afirmou que todos os demais valores foram analisados e que as retenções existiram de fato (ID 582632482, págs. 9 e 10). A União requereu, subsidiariamente, a aplicação do princípio da causalidade, ao argumento de que os equívocos da própria contribuinte deram causa à demanda. Embora as falhas nas obrigações acessórias tenham justificado a atuação fiscal inicial, a ré resistiu integralmente à pretensão mesmo após a produção da prova pericial, razão pela qual não há fundamento para atribuir à autora todos os ônus da sucumbência (ID 298199495). Verifica-se, portanto, que a situação de irregularidade apurada justificou a atuação administrativa fiscal, revestida do chamado privilège du prèalable. Essa presunção não é absoluta e cedeu diante da prova produzida quanto às retenções efetivamente demonstradas, permanecendo hígida em relação à parcela de R$ 21.601,70 não identificada e aos valores que não encontram correspondência nos PER/DCOMPs examinados. Assim, comprovada a existência parcial dos créditos de saldo negativo de CSLL utilizados nas compensações, é cabível o acolhimento da pretensão quanto à revisão das decisões administrativas e à inexigibilidade dos débitos correspondentes, nos limites apurados no laudo, seus anexos e apêndices. A declaração de extinção impede a cobrança, o protesto e a inclusão no CADIN quanto aos débitos por ela alcançados. Em relação a eventual saldo remanescente, a apólice de seguro-garantia não produz extinção do crédito, permanecendo aplicáveis as condições fixadas na tutela provisória para a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a existência dos créditos de saldo negativo de CSLL efetivamente comprovados no laudo pericial, seus anexos e apêndices, relativos aos PER/DCOMPs indicados na inicial e no aditamento e, por consequência, anular parcialmente as decisões proferidas nos processos administrativos n°s 10880.968387/2016-64, 10880.976686/2016-72, 10880.903690/2016-11, 10880.959882/2015-00, 10880.952374/2016-73, 10880.653569/2016-33, 10880.907896/2015-30, 10880.934288/2014-17, 10880.923272/2015-60, 10880.907897/2015-84, 10880.918925/2014-16, 10880.918924/2014-63, 10880.906520/2014-27 e 10880.986706/2012-90, bem como declarar extintos, nos termos do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, os débitos objeto das compensações até o limite dos créditos assim reconhecidos, cabendo à União promover os respectivos recálculos, observados os valores efetivamente constantes dos PER/DCOMPs. Confirmo a tutela provisória quanto à aceitação da apólice de seguro-garantia e à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa até a conclusão dos recálculos, desde que eventual saldo remanescente constitua o único óbice à regularidade fiscal e permaneça integralmente garantido. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora. Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. n° 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Considerando a ocorrência de sucumbência mínima da parte autora, com fulcro no parágrafo único do art. 86 c/c art. 85, § 2º, ambos do CPC, a responsabilidade pela verba honorária correrá integralmente por conta da parte ré, cuja base é o valor da causa atualizado, verba essa a ser apurada segundo os percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no § 5º do art. 85, o mesmo valendo para o ressarcimento das despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte vencedora. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA DE OLIVEIRA
OAB: 414964/SP
JOAO MATHEUS REZENDE CESARIO
OAB: 423915/SP
CARLOS SOARES ANTUNES
OAB: 115828/SP
RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO
OAB: 174372/SP
ANDRE ALENCAR FERREIRA
OAB: 371559/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004658-87.2023.4.03.6100 AUTOR: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS SOARES ANTUNES - SP115828 ADVOGADO do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO - SP174372 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA DE OLIVEIRA - SP414964 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MATHEUS REZENDE CESARIO - SP423915 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE ALENCAR FERREIRA - SP371559 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por HAGANÁ SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes das compensações não homologadas discutidas nos autos. Subsidiariamente, requere o acolhimento de apólice de seguro-garantia como garantia antecipada dos débitos, para viabilizar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa e impedir o protesto e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, inclusive no CADIN. No mérito, requer a confirmação da tutela e provimento jurisdicional para anular parcialmente as decisões proferidas nos 14 processos administrativos indicados na inicial e no aditamento, reconhecer o direito creditório relativo aos saldos negativos de CSLL formados entre 2008 e 2012, no valor histórico de R$ 522.644,76, e extinguir os créditos tributários exigidos, atualizados em R$ 1.129.715,13, nos termos do art. 156, II, do Código Tributário Nacional (IDs 276893114 e 298234927). A petição inicial veio acompanhada de documentos. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a vinda da contestação (ID 292108554). Houve contestação (ID 298199495). O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido, admitindo-se o seguro-garantia e assegurando-se a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, observados os requisitos fixados na decisão (ID 301262155). Houve réplica e especificação de provas (ID 306286171). Houve deferimento de prova pericial (ID 318275509). Apresentado o laudo pericial (ID 432469323), houve manifestação das partes. O perito prestou esclarecimentos (ID 582632482), sobre os quais as partes se manifestaram (IDs 586265414 e 588553096). É o relatório. Decido. Os atos administrativos gozam da presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade, as quais somente podem ser afastadas diante da produção de prova em sentido contrário. A controvérsia cinge-se à existência de créditos decorrentes de saldos negativos de CSLL, formados por retenções na fonte e utilizados em pedidos de restituição e declarações de compensação homologados apenas parcialmente pela Receita Federal. A compensação constitui modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional. Sua realização pressupõe crédito líquido e certo do contribuinte, sujeito à verificação administrativa na forma do art. 74 da Lei n° 9.430/1996. O art. 30 da Lei n° 10.833/2003 sujeita à retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição ao PIS/PASEP os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação, entre outros, de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores. O art. 31 fixa o percentual global de 4,65%, do qual 1% corresponde à CSLL. O recolhimento dos valores retidos incumbe à pessoa jurídica que efetua o pagamento, na forma do art. 35 da Lei n° 10.833/2003, na qualidade de responsável tributária, nos termos dos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do Código Tributário Nacional. Comprovado o desconto no pagamento, eventual falha da fonte pagadora no cumprimento de suas obrigações não pode, por si só, eliminar o crédito da beneficiária. A parte autora sustenta que as retenções foram demonstradas por notas fiscais, extratos bancários, relatórios de recebimentos, francesinhas, livros contábeis, SPED ECD, DIPJs e planilhas de conciliação. A União afirma que os documentos não comprovam a liquidez e a certeza dos créditos, diante das divergências entre os valores informados pela contribuinte, pelas fontes pagadoras e pelos sistemas da Receita Federal (ID 298199495). As decisões administrativas registraram a ausência de conciliação integral entre os informes de rendimentos, as DIRFs, os valores lançados nos PER/DCOMPs, as DIPJs e os documentos apresentados pela contribuinte. Consignaram, ainda, que o destaque do tributo em nota fiscal emitida pela própria prestadora não demonstra, isoladamente, a retenção efetuada pela fonte pagadora (ID 276893833, pág. 160). No curso da ação houve produção de prova pericial para análise das origens dos créditos. O perito examinou os processos administrativos, os SPEDs ECD e as DIPJs de 2008 a 2012, os livros razão, as notas fiscais, os extratos bancários, os relatórios de recebimentos, as francesinhas e as planilhas de conciliação disponibilizadas pela parte autora (ID 432469323, págs. 5 a 11). A perícia confirmou que a retenção da CSLL ocorre por ocasião do pagamento e que existiam recebimentos parcelados, circunstância que impede a utilização isolada da data de emissão das notas fiscais como parâmetro. Também registrou que os valores foram lançados nos livros contábeis e informados no SPED ECD, nas DIPJs e nos PER/DCOMPs (ID 432469323, págs. 12 a 18, com destaque para a pág. 18): “Resposta: Positiva a resposta. Com base nos documentos colacionados nos Autos, (notas fiscais, extratos bancários e/ou francesinhas de cobrança), bem como os razões do SPED Contábil/ECD e a DIPJ enviada, é possível identificar os valores efetivamente recebidos pela Autora, líquidos das retenções (Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda, PIS, COFINS e, inclusive, da CSLL). [...] Ressaltamos que, os referidos valores, foram contabilizados conforme análise e verificação dos livros, (balancetes e livro razão extraídos do SPED Contábil/ECD) da Autora, bem como nas obrigações acessórias enviadas a Receita Federal do Brasil.” (grifei) Na conclusão do laudo, o expert consignou que, apesar dos erros identificados em códigos e valores das obrigações acessórias, as retenções foram contabilizadas e parte substancial das diferenças não reconhecidas administrativamente pôde ser reconstruída a partir dos documentos examinados (ID 432469323, págs. 35 a 38, com destaque para as págs. 37 e 38): “Apesar dos erros identificados no preenchimento de valores e códigos em declarações acessórias, o montante de R$ 2.604.609,97, referente à retenção na fonte de CSLL informado na Declaração de Compensação (PER/DCOMP) e na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), foi devidamente contabilizado no Livro Razão e transmitido no Sistema Público de Escrituração Digital - Escrituração Contábil Digital (SPED ECD). Em relação aos montantes de retenções na fonte questionados pelos Despachos Decisórios, que totalizam R$ 782.568,94, e aos R$ 510.274,56 considerados como valores que deveriam estar compostos e identificados nas planilhas de conciliação, verificou-se que saldos parciais de retenções na fonte de CSLL estão evidenciados no montante de R$ 918.881,25, com uma diferença de R$ 21.601,70 de CSLL retida na fonte a ser identificada. Da somatória das diferenças de valores líquidos recebidos, totalizando R$ 969.557,15 na planilha de composição e conciliação, foram realizadas identificações para o montante de R$ 848.198,62, remanescendo uma diferença de valor líquido recebido a identificar de R$ 121.358,53.” O montante de R$ 121.358,53 não constitui uma segunda parcela de CSLL não comprovada. Trata-se da base ou da diferença de valores líquidos relacionada à contribuição de R$ 21.601,70, como esclarecido pelo próprio perito (ID 582632482, págs. 4, 5, 8 e 10). A União apresentou Informação Fiscal e questionou a extensão dos valores não confirmados, o efeito das falhas de preenchimento e a existência de saldo devedor após as compensações (ID 448217341, págs. 1 a 4). Em resposta, o perito ratificou integralmente o laudo e delimitou a parcela que não pôde ser conciliada (ID 582632482, págs. 9 e 10): “Resposta Pericial: Todos os valores objetos da presente lide, foram verificados, analisados, e realizados os cruzamentos de informações nas obrigações acessórias e na escrituração contábil, bem como, foram analisados documentos suportes aos lançamentos incluindo as planilhas de conciliação fornecidas pela Empresa Autora. [...] Todos os demais valores, foram analisados e verificados, onde quaisquer diferenças apontadas, foram identificadas no Laudo Pericial Contábil. [...] No entanto, estes equívocos, não prejudicaram a análise e verificação por parte dessa perícia, onde o ponto focal do Laudo Pericial, foi constatar que as retenções na fonte existiram, e foram contabilizadas e informadas nas obrigações acessórias, onde com toda documentação analisada, conseguimos chegar ao resultado do presente documento, concluindo que os referidos valores, foram retidos na fonte de fato, ou seja a Empresa Autora recebeu os rendimentos pelo líquido (com o desconto das retenções).” (grifei) Os esclarecimentos não autorizam a conclusão de que todo o crédito permaneceu incerto. Ao contrário, o perito afirmou que o montante objeto da lide foi examinado e que R$ 21.601,70 de CSLL não pôde ser identificado e localizado, sem ser possível concluir se essa diferença repercutia em saldo devedor (ID 582632482, págs. 9 e 10). A dúvida técnica repercute contra a autora apenas quanto à parcela não comprovada. Isso não permite, contudo, reconhecer por simples subtração o valor global de R$ 501.043,06. O laudo identificou que os PER/DCOMPs analisados totalizavam R$ 2.016.502,84, enquanto o quadro do aditamento registrava R$ 2.046.856,80. A diferença de R$ 30.353,96 decorre do PER/DCOMP n° 42934.93551.310712.1.3.03-8680, no qual consta R$ 146.101,57, e não R$ 176.455,53, sem que a origem do valor excedente tenha sido localizada (ID 432469323, pág. 12). Também não há correspondência aritmética direta entre o crédito histórico de R$ 522.644,76 indicado no pedido e os totais consolidados no quadro apresentado pela própria autora. Por isso, o reconhecimento judicial deve observar os valores efetivamente constantes dos PER/DCOMPs e individualizados nos Apêndices 01 a 08, e não uma quantia global obtida a partir de bases distintas. O laudo apurou que os créditos originais informados nos PER/DCOMPs totalizavam R$ 2.016.502,84 e que, atualizados pelo próprio programa, correspondiam a R$ 2.036.667,87. Os débitos incluídos nas declarações somavam R$ 2.032.442,62, com saldo nominal de R$ 4.225,25 após as compensações (ID 432469323, pág. 11). Todavia, ao ser questionado sobre a existência de saldo devedor após todos os encontros de contas, o expert apenas reiterou que a parcela de R$ 21.601,70 não fora comprovada e não afirmou se ela integrava débito passível de cobrança (ID 582632482, págs. 5, 9 e 10). Assim, não é possível declarar extinto, em quantia fechada, todo o montante atualizado indicado na inicial. A perícia também identificou equívocos no preenchimento dos PER/DCOMPs e das obrigações acessórias, com utilização de códigos inadequados e, em alguns casos, informação do percentual global de 4,65%, correspondente a PIS, COFINS e CSLL, quando apenas o percentual de 1% relativo à CSLL deveria ter sido indicado (ID 432469323, págs. 34 e 35, e ID 582632482, págs. 6 a 9). Essas inconsistências justificaram o cruzamento fiscal e a não homologação automática das compensações. Não bastam, contudo, para afastar o direito material posteriormente demonstrado mediante prova pericial produzida sob contraditório, sobretudo porque o expert afirmou que os erros não impediram a identificação das retenções efetivamente realizadas. Nos termos dos arts. 369, 371 e 479 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar todos os meios legais de prova, cabendo ao Juízo apreciar o conjunto probatório e indicar as razões pelas quais acolhe ou afasta as conclusões periciais. No caso, o trabalho técnico é consistente, foi submetido ao contraditório e individualizou as diferenças nos respectivos apêndices. O laudo pericial reconstruiu a formação dos saldos negativos e vinculou as retenções à escrituração, às obrigações acessórias e aos recebimentos financeiros efetivamente realizados. As divergências aritméticas apontadas pelo próprio expert impedem apenas a adoção do valor global postulado, mas não infirmam a conclusão técnica quanto às retenções individualmente comprovadas. A manifestação fazendária de ID 586265414 destacou o trecho relativo à diferença não comprovada e, a partir dele, requereu a improcedência integral. A leitura não se harmoniza com os esclarecimentos, nos quais o perito afirmou que todos os demais valores foram analisados e que as retenções existiram de fato (ID 582632482, págs. 9 e 10). A União requereu, subsidiariamente, a aplicação do princípio da causalidade, ao argumento de que os equívocos da própria contribuinte deram causa à demanda. Embora as falhas nas obrigações acessórias tenham justificado a atuação fiscal inicial, a ré resistiu integralmente à pretensão mesmo após a produção da prova pericial, razão pela qual não há fundamento para atribuir à autora todos os ônus da sucumbência (ID 298199495). Verifica-se, portanto, que a situação de irregularidade apurada justificou a atuação administrativa fiscal, revestida do chamado privilège du prèalable. Essa presunção não é absoluta e cedeu diante da prova produzida quanto às retenções efetivamente demonstradas, permanecendo hígida em relação à parcela de R$ 21.601,70 não identificada e aos valores que não encontram correspondência nos PER/DCOMPs examinados. Assim, comprovada a existência parcial dos créditos de saldo negativo de CSLL utilizados nas compensações, é cabível o acolhimento da pretensão quanto à revisão das decisões administrativas e à inexigibilidade dos débitos correspondentes, nos limites apurados no laudo, seus anexos e apêndices. A declaração de extinção impede a cobrança, o protesto e a inclusão no CADIN quanto aos débitos por ela alcançados. Em relação a eventual saldo remanescente, a apólice de seguro-garantia não produz extinção do crédito, permanecendo aplicáveis as condições fixadas na tutela provisória para a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a existência dos créditos de saldo negativo de CSLL efetivamente comprovados no laudo pericial, seus anexos e apêndices, relativos aos PER/DCOMPs indicados na inicial e no aditamento e, por consequência, anular parcialmente as decisões proferidas nos processos administrativos n°s 10880.968387/2016-64, 10880.976686/2016-72, 10880.903690/2016-11, 10880.959882/2015-00, 10880.952374/2016-73, 10880.653569/2016-33, 10880.907896/2015-30, 10880.934288/2014-17, 10880.923272/2015-60, 10880.907897/2015-84, 10880.918925/2014-16, 10880.918924/2014-63, 10880.906520/2014-27 e 10880.986706/2012-90, bem como declarar extintos, nos termos do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, os débitos objeto das compensações até o limite dos créditos assim reconhecidos, cabendo à União promover os respectivos recálculos, observados os valores efetivamente constantes dos PER/DCOMPs. Confirmo a tutela provisória quanto à aceitação da apólice de seguro-garantia e à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa até a conclusão dos recálculos, desde que eventual saldo remanescente constitua o único óbice à regularidade fiscal e permaneça integralmente garantido. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora. Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. n° 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Considerando a ocorrência de sucumbência mínima da parte autora, com fulcro no parágrafo único do art. 86 c/c art. 85, § 2º, ambos do CPC, a responsabilidade pela verba honorária correrá integralmente por conta da parte ré, cuja base é o valor da causa atualizado, verba essa a ser apurada segundo os percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no § 5º do art. 85, o mesmo valendo para o ressarcimento das despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte vencedora. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal