Detalhe do processo

5004657-67.2023.8.21.5001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004657-67.2023.8.21.5001/RS EXEQUENTE : CREDITO REAL IMOVEIS E CONDOMINIOS S A ADVOGADO(A) : MATEUS NUNES DE PAULA (OAB RS111483) EXECUTADO : GEARLES MESQUITA LIMA ADVOGADO(A) : DÉBORA SANTANA SILVA (OAB SP538792) DESPACHO/DECISÃO Observado o disposto no art. 854 do CPC, determinei o lançamento de ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pela parte exequente, encaminhando o processo à URCAJUD para diligência, na qual foram localizados valores parciais, como se vê nos extratos anexos no evento 78. Ademais, uma vez localizados valores, efetivei a ordem de transferência, conforme extrato juntado em anexo, que serve como termo de penhora. Todavia, referente aos valores de (R$ 1,51, R$ 0,01, R$ 16,70, R$ 19,46, R$ 21,47, R$ 5,72 e R$ 0,79), por se tratarem de valores irrisórios, foi realizado o desbloqueio, conforme protocolos em anexo no evento 86. Passo à análise da impugnação à penhora ( evento 77, IMPUGNAÇÃO1 ). O executado sustenta a nulidade do título executivo por falsidade de assinatura, ilegitimidade passiva, nulidade da execução e impenhorabilidade dos valores bloqueados no Evento 78. A parte exequente apresentou resposta no evento 94, PET1 , arguindo a intempestividade da defesa, defendendo a higidez do contrato de locação e da confissão de dívida, rebatendo a tese de impenhorabilidade e pugnando pela condenação do devedor por litigância de má-fé. Passo a decidir. No que tange à alegação de impenhorabilidade sobre as verbas bloqueadas, constata-se que o executado não logrou demonstrar de forma inquestionável que os valores constritos possuem natureza estritamente salarial ou alimentar indispensável para a sua subsistência, tampouco que constituem reserva de patrimônio para assegurar o seu mínimo existencial, conforme as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça. Os extratos bancários de contas correntes regularmente movimentadas demonstram a ausência de finalidade exclusiva de reserva financeira protetiva, o que autoriza a constrição dos saldos neles mantidos para a satisfação do crédito executado( evento 77, EXTR4 , evento 77, EXTR9 ). Por conseguinte, rejeito a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado. Antes de analisar o pedido de perícia, intimo o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a declaração de imposto de renda completa referente ao último exercício (2026) ou, caso seja isento, comprove a isenção mediante consulta oficial no site da Receita Federal (2026) ( http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp ), para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça. Ante o exposto: a) REJEITO a alegação de impenhorabilidade de valores arguida pelo executado GEARLES MESQUITA LIMA , mantendo a indisponibilidade dos valores bloqueados; b) DETERMINO que o executado junte aos autos a sua declaração de imposto de renda completa para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, antes da apreciação do requerimento de perícia grafotécnica; c) POSTERGO a nomeação de perito e a formulação de quesitos para após a definição sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; d) POSTERGO a análise da alegação de litigância de má-fé e das demais matérias de mérito da impugnação para após a conclusão do laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREDITO REAL IMOVEIS E CONDOMINIOS S A

Réu GEARLES MESQUITA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÉBORA SANTANA SILVA

OAB: 538792/SP

MATEUS NUNES DE PAULA

OAB: 111483/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004657-67.2023.8.21.5001/RS EXEQUENTE : CREDITO REAL IMOVEIS E CONDOMINIOS S A ADVOGADO(A) : MATEUS NUNES DE PAULA (OAB RS111483) EXECUTADO : GEARLES MESQUITA LIMA ADVOGADO(A) : DÉBORA SANTANA SILVA (OAB SP538792) DESPACHO/DECISÃO Observado o disposto no art. 854 do CPC, determinei o lançamento de ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pela parte exequente, encaminhando o processo à URCAJUD para diligência, na qual foram localizados valores parciais, como se vê nos extratos anexos no evento 78. Ademais, uma vez localizados valores, efetivei a ordem de transferência, conforme extrato juntado em anexo, que serve como termo de penhora. Todavia, referente aos valores de (R$ 1,51, R$ 0,01, R$ 16,70, R$ 19,46, R$ 21,47, R$ 5,72 e R$ 0,79), por se tratarem de valores irrisórios, foi realizado o desbloqueio, conforme protocolos em anexo no evento 86. Passo à análise da impugnação à penhora ( evento 77, IMPUGNAÇÃO1 ). O executado sustenta a nulidade do título executivo por falsidade de assinatura, ilegitimidade passiva, nulidade da execução e impenhorabilidade dos valores bloqueados no Evento 78. A parte exequente apresentou resposta no evento 94, PET1 , arguindo a intempestividade da defesa, defendendo a higidez do contrato de locação e da confissão de dívida, rebatendo a tese de impenhorabilidade e pugnando pela condenação do devedor por litigância de má-fé. Passo a decidir. No que tange à alegação de impenhorabilidade sobre as verbas bloqueadas, constata-se que o executado não logrou demonstrar de forma inquestionável que os valores constritos possuem natureza estritamente salarial ou alimentar indispensável para a sua subsistência, tampouco que constituem reserva de patrimônio para assegurar o seu mínimo existencial, conforme as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça. Os extratos bancários de contas correntes regularmente movimentadas demonstram a ausência de finalidade exclusiva de reserva financeira protetiva, o que autoriza a constrição dos saldos neles mantidos para a satisfação do crédito executado( evento 77, EXTR4 , evento 77, EXTR9 ). Por conseguinte, rejeito a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado. Antes de analisar o pedido de perícia, intimo o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a declaração de imposto de renda completa referente ao último exercício (2026) ou, caso seja isento, comprove a isenção mediante consulta oficial no site da Receita Federal (2026) ( http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp ), para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça. Ante o exposto: a) REJEITO a alegação de impenhorabilidade de valores arguida pelo executado GEARLES MESQUITA LIMA , mantendo a indisponibilidade dos valores bloqueados; b) DETERMINO que o executado junte aos autos a sua declaração de imposto de renda completa para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, antes da apreciação do requerimento de perícia grafotécnica; c) POSTERGO a nomeação de perito e a formulação de quesitos para após a definição sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; d) POSTERGO a análise da alegação de litigância de má-fé e das demais matérias de mérito da impugnação para após a conclusão do laudo pericial.