Detalhe do processo

5004652-09.2026.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5004652-09.2026.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUAN BARROS SILVA CPF: não informado DECISÃO Vistos. I – Relatório Trata-se de comunicação de prisão em flagrante do autuado LUAN BARROS SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/06. No ID 10711427049 a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva do autuado, ao argumento, em síntese, de que o custodiado ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no Estado da Bahia, além de possuir uma filha menor que demanda cuidados especiais em razão de diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). No ID 10712631441 o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido formulado. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II – Fundamentação O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a prisão preventiva, como medida de extrema ratio, exige para sua manutenção a persistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade delitiva e os indícios de autoria restaram sobejamente demonstrados desde a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10706372685), ratificados pelo Laudo Pericial Preliminar de Drogas de Abuso (ID 10706372686), que atestou a natureza ilícita do material transportado, sendo aproximadamente 50 kg de maconha, distribuídos em dois grandes invólucros e dez tabletes. No que tange ao periculum libertatis, a decisão proferida na audiência de custódia realizada baseou-se na necessidade premente de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da infração. A conjuntura fática ora reexaminada não revela qualquer alteração substancial capaz de infirmar as conclusões pretéritas. Pelo contrário, a análise dos elementos informativos colhidos pela Polícia Rodoviária Federal, constantes no Boletim de Ocorrência (ID 10706372700), reforça a periculosidade do agente e a sofisticação da logística empregada. O autuado foi interceptado no KM 278 da BR-116 após desobedecer a ordens de parada, o que exigiu acompanhamento tático e cerco policial, demonstrando, desde logo, uma inclinação à evasão e ao descumprimento de comandos de autoridades públicas. A quantidade de entorpecente apreendida é, por si só, um dado objetivo de extrema relevância. O transporte de quase 50 quilos de maconha em um veículo locado — estratégia comumente utilizada para dificultar o rastreio patrimonial e a vinculação do agente com o instrumento do crime — afasta a hipótese de tráfico doméstico ou ocasional. A própria confissão informal do autuado aos policiais federais, relatando que a droga fora adquirida em Cascavel/PR pelo valor de R$ 500,00 o quilo para ser comercializada nesta Comarca por valores que poderiam atingir R$ 100.000,00, descortina uma operação de tráfico interestadual de larga escala, com nítida divisão logística e expressivo poder econômico. Tal circunstância denota a inserção do custodiado em estrutura criminosa organizada, o que justifica a segregação como forma de interromper o fluxo de distribuição de substâncias entorpecentes e desarticular a cadeia ilícita. Quanto às condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa, é cediço que a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa não possuem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade provisória quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. No caso em tela, o risco à aplicação da lei penal é acentuado pelo fato de o autuado residir em outro Estado da Federação (Bahia), não possuir vínculos profissionais ou afetivos com o distrito da culpa e ter demonstrado, no ato da abordagem, resistência ativa ao cerco policial. A concessão da liberdade, neste cenário, representaria um risco elevado de evasão do réu para outras unidades federativas, frustrando a eventual execução da pena. No que concerne ao argumento de imprescindibilidade dos cuidados do autuado em relação à sua filha menor, verifico que não restaram atendidos os requisitos do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal. Embora a Defesa tenha colacionado relatório neuropsicológico indicativo de TDAH (ID 10711432387), observa-se que o referido documento foi produzido em outubro de 2022, carecendo, portanto, de contemporaneidade para demonstrar uma situação de emergência ou agravamento atual que dependa exclusivamente da presença do pai. Ademais, o próprio autuado afirmou em audiência de custódia (ID 10706948796) que seus filhos residem com as respectivas mães, o que elide a tese de que ele seja o único e indispensável responsável pelo sustento e cuidados da menor. A mera alegação de auxílio financeiro ou afetivo, sem a prova da imprescindibilidade absoluta, não autoriza a revogação da prisão ou a concessão de prisão domiciliar, especialmente diante da gravidade da conduta imputada. Por fim, entendo que a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP revela-se manifestamente insuficiente e inadequada. A magnitude da apreensão e o modus operandi (tráfico interestadual em rodovia federal com tentativa de fuga) demonstram que somente o cerceamento da liberdade é apto a resguardar a ordem pública. A utilização de tornozeleira eletrônica ou o comparecimento em juízo seriam inócuos para impedir que o agente, em liberdade, retomasse suas conexões com os fornecedores de drogas em outros Estados ou se evadisse definitivamente da jurisdição de Minas Gerais. III – Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de LUAN BARROS SILVA, mantendo a segregação cautelar do autuado com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Intimem-se as partes desta decisão. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. Rafaella Amaral de Oliveira Machado Juíza de Direito das Garantias
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUAN BARROS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HAIANE SILVA SOUZA SALES

OAB: 168180/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5004652-09.2026.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUAN BARROS SILVA CPF: não informado DECISÃO Vistos. I – Relatório Trata-se de comunicação de prisão em flagrante do autuado LUAN BARROS SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/06. No ID 10711427049 a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva do autuado, ao argumento, em síntese, de que o custodiado ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no Estado da Bahia, além de possuir uma filha menor que demanda cuidados especiais em razão de diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). No ID 10712631441 o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido formulado. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II – Fundamentação O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a prisão preventiva, como medida de extrema ratio, exige para sua manutenção a persistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade delitiva e os indícios de autoria restaram sobejamente demonstrados desde a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10706372685), ratificados pelo Laudo Pericial Preliminar de Drogas de Abuso (ID 10706372686), que atestou a natureza ilícita do material transportado, sendo aproximadamente 50 kg de maconha, distribuídos em dois grandes invólucros e dez tabletes. No que tange ao periculum libertatis, a decisão proferida na audiência de custódia realizada baseou-se na necessidade premente de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da infração. A conjuntura fática ora reexaminada não revela qualquer alteração substancial capaz de infirmar as conclusões pretéritas. Pelo contrário, a análise dos elementos informativos colhidos pela Polícia Rodoviária Federal, constantes no Boletim de Ocorrência (ID 10706372700), reforça a periculosidade do agente e a sofisticação da logística empregada. O autuado foi interceptado no KM 278 da BR-116 após desobedecer a ordens de parada, o que exigiu acompanhamento tático e cerco policial, demonstrando, desde logo, uma inclinação à evasão e ao descumprimento de comandos de autoridades públicas. A quantidade de entorpecente apreendida é, por si só, um dado objetivo de extrema relevância. O transporte de quase 50 quilos de maconha em um veículo locado — estratégia comumente utilizada para dificultar o rastreio patrimonial e a vinculação do agente com o instrumento do crime — afasta a hipótese de tráfico doméstico ou ocasional. A própria confissão informal do autuado aos policiais federais, relatando que a droga fora adquirida em Cascavel/PR pelo valor de R$ 500,00 o quilo para ser comercializada nesta Comarca por valores que poderiam atingir R$ 100.000,00, descortina uma operação de tráfico interestadual de larga escala, com nítida divisão logística e expressivo poder econômico. Tal circunstância denota a inserção do custodiado em estrutura criminosa organizada, o que justifica a segregação como forma de interromper o fluxo de distribuição de substâncias entorpecentes e desarticular a cadeia ilícita. Quanto às condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa, é cediço que a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa não possuem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade provisória quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. No caso em tela, o risco à aplicação da lei penal é acentuado pelo fato de o autuado residir em outro Estado da Federação (Bahia), não possuir vínculos profissionais ou afetivos com o distrito da culpa e ter demonstrado, no ato da abordagem, resistência ativa ao cerco policial. A concessão da liberdade, neste cenário, representaria um risco elevado de evasão do réu para outras unidades federativas, frustrando a eventual execução da pena. No que concerne ao argumento de imprescindibilidade dos cuidados do autuado em relação à sua filha menor, verifico que não restaram atendidos os requisitos do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal. Embora a Defesa tenha colacionado relatório neuropsicológico indicativo de TDAH (ID 10711432387), observa-se que o referido documento foi produzido em outubro de 2022, carecendo, portanto, de contemporaneidade para demonstrar uma situação de emergência ou agravamento atual que dependa exclusivamente da presença do pai. Ademais, o próprio autuado afirmou em audiência de custódia (ID 10706948796) que seus filhos residem com as respectivas mães, o que elide a tese de que ele seja o único e indispensável responsável pelo sustento e cuidados da menor. A mera alegação de auxílio financeiro ou afetivo, sem a prova da imprescindibilidade absoluta, não autoriza a revogação da prisão ou a concessão de prisão domiciliar, especialmente diante da gravidade da conduta imputada. Por fim, entendo que a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP revela-se manifestamente insuficiente e inadequada. A magnitude da apreensão e o modus operandi (tráfico interestadual em rodovia federal com tentativa de fuga) demonstram que somente o cerceamento da liberdade é apto a resguardar a ordem pública. A utilização de tornozeleira eletrônica ou o comparecimento em juízo seriam inócuos para impedir que o agente, em liberdade, retomasse suas conexões com os fornecedores de drogas em outros Estados ou se evadisse definitivamente da jurisdição de Minas Gerais. III – Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de LUAN BARROS SILVA, mantendo a segregação cautelar do autuado com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Intimem-se as partes desta decisão. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. Rafaella Amaral de Oliveira Machado Juíza de Direito das Garantias