Detalhe do processo

5004650-82.2025.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004650-82.2025.4.03.6119 IMPETRANTE: ROGERIO GOMES PAVAN ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELDER FRANCISCO NORBERTO IMPETRADO: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZACAO DE SAO PAULO, MINISTERIO DA FAZENDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROGÉRIO GOMES PAVAN em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS/SP, por meio do qual busca o reconhecimento de seu direito à restituição de valores de imposto de renda que afirma terem sido indevidamente recolhidos sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de moléstia grave legalmente contemplada com isenção tributária. Narra o impetrante ser aposentado e portador de cegueira e descolamento de retina, enfermidades identificadas pelos códigos CID H54.0 e H33.0, sustentando que tais patologias são abrangidas pela hipótese de isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Aduz que a enfermidade foi diagnosticada há muitos anos, apresentando laudos médicos e documentos periciais que apontam incapacidade laboral decorrente do comprometimento visual, com referências à existência da moléstia desde o ano de 2004. Sustenta que, embora possuísse direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, houve retenção do tributo em exercícios anteriores, razão pela qual pretende a restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Argumenta que promoveu tentativas de regularização administrativa, sem obter integral satisfação de sua pretensão, circunstância que motivou o ajuizamento do presente writ. Como fundamentos jurídicos, invoca o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, sustentando que a cegueira constitui moléstia grave expressamente contemplada pela norma isentiva. Defende que a comprovação da enfermidade por meio de laudos médicos e documentos periciais oficiais é suficiente para o reconhecimento do direito à isenção e à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal prevista na legislação tributária. Em sede liminar, requereu o reconhecimento imediato do direito à restituição dos valores recolhidos após o surgimento da moléstia grave e a determinação para que a Receita Federal reconheça os efeitos retroativos da isenção à data do diagnóstico médico, indicada como março de 2005. No mérito, postula a concessão definitiva da segurança para declarar seu direito à restituição dos valores de imposto de renda indevidamente retidos nos últimos cinco anos, acrescidos da respectiva atualização monetária. O pedido liminar foi indeferido (id. 371192227). A União requereu seu ingresso no feito (id. 371662130). Informações foram prestadas pelo Delegado da Receita Federal em Guarulhos/SP (id. 372982521), arguindo sua ilegitimidade passiva. O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito da impetração (id. 374776895). Ao impetrante foi determinada a comprovação do requerimento administrativo. O impetrante anexou documento no id. 412137360. Cientificada do documento anexado, a autoridade impetrada reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e, sem prejuízo, teceu considerações quanto ao mérito (id. 473270036). O impetrante voltou falar nos autos e anexou documentação. A impetrada foi notificada para prestar informações adicionais, que foram juntadas no id. 565013856. Sobre as informações adicionais, o impetrante se manifestou no id. 565798551. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro o ingresso da União. Anote-se. Nos termos da Lei Federal n.º 12.016, de 2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Em suas primeiras informações, autoridade impetrada requer a exclusão da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização de São Paulo do polo passivo, sustentando que referida autoridade sequer foi indicada pelo impetrante como autoridade coatora. Argui, ainda, a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos/SP, aduzindo que, nos termos do Regimento Interno da Receita Federal, as questões relativas à gestão tributária de pessoas físicas inseridas na 8ª Região Fiscal são de competência da Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal em São Paulo. Defende, também, que o ato impugnado não teria sido praticado por autoridade vinculada à Receita Federal, mas sim pelo INSS, responsável pela retenção do imposto na fonte, e que somente a autarquia poderia figurar validamente no polo passivo da demanda. A preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil deve ser rechaçada, pois não se pode exigir do cidadão comum a exata informação acerca das recorrentes alterações de atribuições, quadros e nomenclaturas na estrutura interna dos órgãos da Administração Pública, máxime quando a notificação da autoridade coatora indicada atingiu seu objetivo, uma vez que vieram aos autos as informações solicitadas, inclusive com sustentação sobre o mérito. Por seu turno, descave a alegação de que o INSS deveria figurar no polo passivo, uma vez que é é da competência da Receita Federal a aferição da correção da retenção do imposto de renda. De igual maneira, não há falar-se em prévio requerimento administrativo de isenção. Nessa toada, o Tema 1.373 do STF, fixou a seguinte tese: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Assim, diversamente do que sustenta a autoridade impetrada, há interesse processual do impetrante para o ajuizamento da presente demanda. MÉRITO No mérito, ainda em primeiras informações, a autoridade impetrada sublinha que a Receita Federal reconhece administrativamente o direito à isenção previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, desde que observados os requisitos legais e apresentada a documentação pertinente, destacando que o contribuinte pode declarar a condição de isento em suas declarações anuais e comprovar a moléstia grave quando solicitado. Sustenta, ainda, que eventual restituição de valores dependeria da retificação das declarações tributárias correspondentes, sem prejuízo do exercício do poder fiscalizatório da Administração. Ao final, pugna pela denegação da segurança, em face da inexistência de ato coator atribuível à Receita Federal. Posteriormente, em razão da juntada pelo impetrante de documentação relativa a diversos processos administrativos, a autoridade impetrada apresentou informações complementares. Nessa oportunidade, esclarece que os processos administrativos nº 13032.524762/2022-95, 13032.525836/2022-19 e 13032.526005/2022-56, referentes aos exercícios de 2018 a 2020, foram instaurados para análise do pleito de isenção, e o contribuinte foi intimado a apresentar laudo médico apto à comprovação da moléstia grave. Informa que os pedidos não foram inicialmente apreciados em razão da apresentação de documentos considerados ilegíveis. Esclarece, contudo, que, relativamente aos exercícios subsequentes, as declarações foram reanalisadas administrativamente e os valores de restituição encaminhados para a conta bancária indicada pelo contribuinte. Informa ainda que procedimentos administrativos relacionados aos exercícios de 2021 e 2022 culminaram na liberação das restituições e na extinção de lançamento anteriormente efetuado. Sustenta, ao final, que as providências cabíveis no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil foram adotadas, reiterando o pedido de denegação da segurança. Instada a se manifestar novamente, após a juntada de novos documentos pelo impetrante, a autoridade impetrada informou que o impetrante noticiara nos autos o recebimento do Despacho Decisório EMAF/DEFIS/SRRF08/RFB nº 504/2025, proferido no Processo Administrativo nº 15746.722116/2025-13, por meio do qual foi indeferido pedido de restituição formulado perante a Administração Tributária. Consigna que a Receita Federal apurou divergências entre os rendimentos declarados pelo contribuinte e aqueles informados pela fonte pagadora, constatando que, nos exercícios fiscalizados, parte dos rendimentos havia sido indevidamente declarada como isenta sem que tivesse sido comprovada, à época, a condição legal para reconhecimento do benefício fiscal. Sustenta que os documentos inicialmente apresentados não preenchiam os requisitos legais para comprovação da moléstia grave, destacando a existência de decisão administrativa anterior da Perícia Médica Federal na qual constou impossibilidade de análise de determinada documentação médica por ilegibilidade. Aduz, ainda, que o contribuinte foi reiteradamente intimado para apresentação de documentação complementar e que, diante da ausência de atendimento suficiente às exigências administrativas, foram mantidas as conclusões constantes dos procedimentos fiscais. A questão central da demanda é a verificação do direito do impetrante à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria que recebe do INSS, por ser portador de doença grave. O inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713/88, com redação dada pela Lei n.º 11.052/2004, isenta de imposto de renda os valores recebidos a título de aposentadoria dos portadores de moléstias graves, dentre as quais a cegueira, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A alínea b do inciso II do art. 35 do Decreto n.º 9.580/2018 estabelece, igualmente, os proventos que não compõe o rendimento bruto, para fins de incidência do imposto de renda, dentre os quais elenca os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de algumas moléstias. Quanto à comprovação do diagnóstico, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula n.º 598, entendendo como "desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Nessa vereda, considero suficientemente comprovada a moléstia grave, em virtude dos seguintes documentos: autorização de isenção de IPI, id. 365964785; autorização para aquisição de veículo, id. 365964786; deferimento do requerimento de isenção, deferido a partir de 09.03.2020; documento médico, datado de agosto de 2005, atestando o quadro de cegueira bilateral (CID H54-0); laudo produzido pelo INSS para concessão de aposentadoria, considerando o início da incapacidade em 01/10/2004. A patologia de que padece o impetrante confere o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de que é beneficiário, evidenciando-se, assim, o direito líquido e certo autorizador da concessão da segurança. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA, deferindo o pedido liminar, para declarar o direito da parte impetrante à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria recebida, NB n.º 502.606.010-9, a contar da data de início do benefício, bem como para determinar que a impetrada abstenha-se de exigir o imposto de renda sobre a aposentadoria recebida pelo impetrante. Como consequência, declaro o direito do impetrante à restituição de todos os valores retidos na fonte antes do ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal. Custas conforme a lei. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º a Lei 12.016/2009). Cópia desta sentença servirá de ofício para notificação da autoridade impetrada. Intimem-se. Guarulhos/SP, data da assinatura digital. MÁRCIO ASSAD GUARDIA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROGERIO GOMES PAVAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELDER FRANCISCO NORBERTO

OAB: 513650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004650-82.2025.4.03.6119 IMPETRANTE: ROGERIO GOMES PAVAN ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELDER FRANCISCO NORBERTO IMPETRADO: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZACAO DE SAO PAULO, MINISTERIO DA FAZENDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROGÉRIO GOMES PAVAN em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS/SP, por meio do qual busca o reconhecimento de seu direito à restituição de valores de imposto de renda que afirma terem sido indevidamente recolhidos sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de moléstia grave legalmente contemplada com isenção tributária. Narra o impetrante ser aposentado e portador de cegueira e descolamento de retina, enfermidades identificadas pelos códigos CID H54.0 e H33.0, sustentando que tais patologias são abrangidas pela hipótese de isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Aduz que a enfermidade foi diagnosticada há muitos anos, apresentando laudos médicos e documentos periciais que apontam incapacidade laboral decorrente do comprometimento visual, com referências à existência da moléstia desde o ano de 2004. Sustenta que, embora possuísse direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, houve retenção do tributo em exercícios anteriores, razão pela qual pretende a restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Argumenta que promoveu tentativas de regularização administrativa, sem obter integral satisfação de sua pretensão, circunstância que motivou o ajuizamento do presente writ. Como fundamentos jurídicos, invoca o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, sustentando que a cegueira constitui moléstia grave expressamente contemplada pela norma isentiva. Defende que a comprovação da enfermidade por meio de laudos médicos e documentos periciais oficiais é suficiente para o reconhecimento do direito à isenção e à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal prevista na legislação tributária. Em sede liminar, requereu o reconhecimento imediato do direito à restituição dos valores recolhidos após o surgimento da moléstia grave e a determinação para que a Receita Federal reconheça os efeitos retroativos da isenção à data do diagnóstico médico, indicada como março de 2005. No mérito, postula a concessão definitiva da segurança para declarar seu direito à restituição dos valores de imposto de renda indevidamente retidos nos últimos cinco anos, acrescidos da respectiva atualização monetária. O pedido liminar foi indeferido (id. 371192227). A União requereu seu ingresso no feito (id. 371662130). Informações foram prestadas pelo Delegado da Receita Federal em Guarulhos/SP (id. 372982521), arguindo sua ilegitimidade passiva. O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito da impetração (id. 374776895). Ao impetrante foi determinada a comprovação do requerimento administrativo. O impetrante anexou documento no id. 412137360. Cientificada do documento anexado, a autoridade impetrada reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e, sem prejuízo, teceu considerações quanto ao mérito (id. 473270036). O impetrante voltou falar nos autos e anexou documentação. A impetrada foi notificada para prestar informações adicionais, que foram juntadas no id. 565013856. Sobre as informações adicionais, o impetrante se manifestou no id. 565798551. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro o ingresso da União. Anote-se. Nos termos da Lei Federal n.º 12.016, de 2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Em suas primeiras informações, autoridade impetrada requer a exclusão da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização de São Paulo do polo passivo, sustentando que referida autoridade sequer foi indicada pelo impetrante como autoridade coatora. Argui, ainda, a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos/SP, aduzindo que, nos termos do Regimento Interno da Receita Federal, as questões relativas à gestão tributária de pessoas físicas inseridas na 8ª Região Fiscal são de competência da Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal em São Paulo. Defende, também, que o ato impugnado não teria sido praticado por autoridade vinculada à Receita Federal, mas sim pelo INSS, responsável pela retenção do imposto na fonte, e que somente a autarquia poderia figurar validamente no polo passivo da demanda. A preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil deve ser rechaçada, pois não se pode exigir do cidadão comum a exata informação acerca das recorrentes alterações de atribuições, quadros e nomenclaturas na estrutura interna dos órgãos da Administração Pública, máxime quando a notificação da autoridade coatora indicada atingiu seu objetivo, uma vez que vieram aos autos as informações solicitadas, inclusive com sustentação sobre o mérito. Por seu turno, descave a alegação de que o INSS deveria figurar no polo passivo, uma vez que é é da competência da Receita Federal a aferição da correção da retenção do imposto de renda. De igual maneira, não há falar-se em prévio requerimento administrativo de isenção. Nessa toada, o Tema 1.373 do STF, fixou a seguinte tese: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Assim, diversamente do que sustenta a autoridade impetrada, há interesse processual do impetrante para o ajuizamento da presente demanda. MÉRITO No mérito, ainda em primeiras informações, a autoridade impetrada sublinha que a Receita Federal reconhece administrativamente o direito à isenção previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, desde que observados os requisitos legais e apresentada a documentação pertinente, destacando que o contribuinte pode declarar a condição de isento em suas declarações anuais e comprovar a moléstia grave quando solicitado. Sustenta, ainda, que eventual restituição de valores dependeria da retificação das declarações tributárias correspondentes, sem prejuízo do exercício do poder fiscalizatório da Administração. Ao final, pugna pela denegação da segurança, em face da inexistência de ato coator atribuível à Receita Federal. Posteriormente, em razão da juntada pelo impetrante de documentação relativa a diversos processos administrativos, a autoridade impetrada apresentou informações complementares. Nessa oportunidade, esclarece que os processos administrativos nº 13032.524762/2022-95, 13032.525836/2022-19 e 13032.526005/2022-56, referentes aos exercícios de 2018 a 2020, foram instaurados para análise do pleito de isenção, e o contribuinte foi intimado a apresentar laudo médico apto à comprovação da moléstia grave. Informa que os pedidos não foram inicialmente apreciados em razão da apresentação de documentos considerados ilegíveis. Esclarece, contudo, que, relativamente aos exercícios subsequentes, as declarações foram reanalisadas administrativamente e os valores de restituição encaminhados para a conta bancária indicada pelo contribuinte. Informa ainda que procedimentos administrativos relacionados aos exercícios de 2021 e 2022 culminaram na liberação das restituições e na extinção de lançamento anteriormente efetuado. Sustenta, ao final, que as providências cabíveis no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil foram adotadas, reiterando o pedido de denegação da segurança. Instada a se manifestar novamente, após a juntada de novos documentos pelo impetrante, a autoridade impetrada informou que o impetrante noticiara nos autos o recebimento do Despacho Decisório EMAF/DEFIS/SRRF08/RFB nº 504/2025, proferido no Processo Administrativo nº 15746.722116/2025-13, por meio do qual foi indeferido pedido de restituição formulado perante a Administração Tributária. Consigna que a Receita Federal apurou divergências entre os rendimentos declarados pelo contribuinte e aqueles informados pela fonte pagadora, constatando que, nos exercícios fiscalizados, parte dos rendimentos havia sido indevidamente declarada como isenta sem que tivesse sido comprovada, à época, a condição legal para reconhecimento do benefício fiscal. Sustenta que os documentos inicialmente apresentados não preenchiam os requisitos legais para comprovação da moléstia grave, destacando a existência de decisão administrativa anterior da Perícia Médica Federal na qual constou impossibilidade de análise de determinada documentação médica por ilegibilidade. Aduz, ainda, que o contribuinte foi reiteradamente intimado para apresentação de documentação complementar e que, diante da ausência de atendimento suficiente às exigências administrativas, foram mantidas as conclusões constantes dos procedimentos fiscais. A questão central da demanda é a verificação do direito do impetrante à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria que recebe do INSS, por ser portador de doença grave. O inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713/88, com redação dada pela Lei n.º 11.052/2004, isenta de imposto de renda os valores recebidos a título de aposentadoria dos portadores de moléstias graves, dentre as quais a cegueira, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A alínea b do inciso II do art. 35 do Decreto n.º 9.580/2018 estabelece, igualmente, os proventos que não compõe o rendimento bruto, para fins de incidência do imposto de renda, dentre os quais elenca os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de algumas moléstias. Quanto à comprovação do diagnóstico, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula n.º 598, entendendo como "desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Nessa vereda, considero suficientemente comprovada a moléstia grave, em virtude dos seguintes documentos: autorização de isenção de IPI, id. 365964785; autorização para aquisição de veículo, id. 365964786; deferimento do requerimento de isenção, deferido a partir de 09.03.2020; documento médico, datado de agosto de 2005, atestando o quadro de cegueira bilateral (CID H54-0); laudo produzido pelo INSS para concessão de aposentadoria, considerando o início da incapacidade em 01/10/2004. A patologia de que padece o impetrante confere o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de que é beneficiário, evidenciando-se, assim, o direito líquido e certo autorizador da concessão da segurança. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA, deferindo o pedido liminar, para declarar o direito da parte impetrante à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria recebida, NB n.º 502.606.010-9, a contar da data de início do benefício, bem como para determinar que a impetrada abstenha-se de exigir o imposto de renda sobre a aposentadoria recebida pelo impetrante. Como consequência, declaro o direito do impetrante à restituição de todos os valores retidos na fonte antes do ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal. Custas conforme a lei. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º a Lei 12.016/2009). Cópia desta sentença servirá de ofício para notificação da autoridade impetrada. Intimem-se. Guarulhos/SP, data da assinatura digital. MÁRCIO ASSAD GUARDIA Juiz Federal