5004649-85.2025.8.13.0687
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 6 PROCESSO Nº: 5004649-85.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANDERCI NOGUEIRA DE ARAUJO CPF: 620.030.036-49 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO De início, quanto à prova oral, cuja apreciação foi postergada na decisão de saneamento de ID 10611747663, verifica-se que a instituição financeira requereu especificamente o depoimento pessoal do autor, com a finalidade de esclarecer a dinâmica da abordagem realizada por terceiros, os procedimentos adotados durante o contato, sua eventual participação nas transações e a destinação dos valores creditados. Embora a autenticidade e a regularidade técnica das contratações devam ser examinadas pela prova pericial, subsistem fatos de natureza pessoal relacionados à conduta do autor que podem repercutir na análise do nexo causal e das alegações de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor. Desse modo, DEFIRO a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, consistente na colheita de depoimento pessoal do autor, postergando, todavia, a designação da audiência para após a apresentação do laudo. O autor deverá ser intimado pessoalmente para que compareça à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar depoimento, com a advertência constante do art. 385, §1º do CPC. A audiência de instrução e julgamento será realizada, preferencialmente, de forma presencial. Desde já, fica autorizada a disponibilização de link pela Unidade Judiciária, exclusivamente para os procuradores e para a parte que não for prestar depoimento pessoal, salientando-se que eventual impossibilidade de realização do ato por falha técnica será de responsabilidade dos procuradores e das partes. Ressalto, por oportuno, que, por força de normativo do CNJ, ainda que de forma "virtual", por videoconferência, a colheita do depoimento pessoal das partes deve ocorrer apenas dentro das dependências da unidade judiciária, inclusive em situação em que a pessoa a ser inquirida resida fora do Estado (CPC, art. 385, § 3º, c/c Portaria 6.710/CGJ/2021). Prosseguindo, em que pese a discordância do réu quanto à proposta de honorários apresentada pelo perito, da análise da referida proposta, verifica-se que ela está condizente com o comumente praticado na Comarca, bem como com o plano de trabalho apresentado. Assim, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), conforme apresentado no ID 10635561555. INTIME-SE o banco/réu para, em 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, COMPROVANDO nos autos. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito nomeado para designar local, data e hora para início dos trabalhos, CERTIFICANDO-SE as partes. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor VANDERCI NOGUEIRA DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSELIA CORDEIRO SILVA RODRIGUES
OAB: 82880/MG
KAMILLA MOREIRA LUSTOSA DE SOUSA
OAB: 201147/MG
VALCILENE FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA
OAB: 114446/MG
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
DIESSE RENATA DA SILVA SOUZA
OAB: 224344/MG
HIAGO ENTONY OLIVEIRA SOUZA
OAB: 231213/MG
JOYCE CORDEIRO SILVA RODRIGUES
OAB: 230881/MG
RAQUEL DRUMMOND CAMPOS ARRUDA
OAB: 202167/MG
ANA CLARA SILVA BENINI
OAB: 230874/MG
FERNANDA FERNANDES FRANCO
OAB: 207133/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 6 PROCESSO Nº: 5004649-85.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANDERCI NOGUEIRA DE ARAUJO CPF: 620.030.036-49 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO De início, quanto à prova oral, cuja apreciação foi postergada na decisão de saneamento de ID 10611747663, verifica-se que a instituição financeira requereu especificamente o depoimento pessoal do autor, com a finalidade de esclarecer a dinâmica da abordagem realizada por terceiros, os procedimentos adotados durante o contato, sua eventual participação nas transações e a destinação dos valores creditados. Embora a autenticidade e a regularidade técnica das contratações devam ser examinadas pela prova pericial, subsistem fatos de natureza pessoal relacionados à conduta do autor que podem repercutir na análise do nexo causal e das alegações de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor. Desse modo, DEFIRO a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, consistente na colheita de depoimento pessoal do autor, postergando, todavia, a designação da audiência para após a apresentação do laudo. O autor deverá ser intimado pessoalmente para que compareça à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar depoimento, com a advertência constante do art. 385, §1º do CPC. A audiência de instrução e julgamento será realizada, preferencialmente, de forma presencial. Desde já, fica autorizada a disponibilização de link pela Unidade Judiciária, exclusivamente para os procuradores e para a parte que não for prestar depoimento pessoal, salientando-se que eventual impossibilidade de realização do ato por falha técnica será de responsabilidade dos procuradores e das partes. Ressalto, por oportuno, que, por força de normativo do CNJ, ainda que de forma "virtual", por videoconferência, a colheita do depoimento pessoal das partes deve ocorrer apenas dentro das dependências da unidade judiciária, inclusive em situação em que a pessoa a ser inquirida resida fora do Estado (CPC, art. 385, § 3º, c/c Portaria 6.710/CGJ/2021). Prosseguindo, em que pese a discordância do réu quanto à proposta de honorários apresentada pelo perito, da análise da referida proposta, verifica-se que ela está condizente com o comumente praticado na Comarca, bem como com o plano de trabalho apresentado. Assim, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), conforme apresentado no ID 10635561555. INTIME-SE o banco/réu para, em 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, COMPROVANDO nos autos. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito nomeado para designar local, data e hora para início dos trabalhos, CERTIFICANDO-SE as partes. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito