Detalhe do processo

5004646-20.2024.8.13.0153

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5004646-20.2024.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: LUCAS LOURES LACERDA CPF: 103.034.626-71 RÉU: MUNICIPIO DE ASTOLFO DUTRA CPF: 17.702.507/0001-90 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Lucas Loures Lacerda em face de Município de Astolfo Dutra. Laudo pericial juntado aos autos em ID: 10660544849. O autor requer a homologação do laudo, conforme petição de ID: 10677959609. Por outro lado, o réu apresentou impugnação ao laudo pericial em ID: 10682447832.Pois bem. Considerando a impugnação apresentada pelo Município, verifico que os argumentos deduzidos não são suficientes para afastar as conclusões do perito, uma vez que o laudo se mostra claro, coerente e fundamentado. Ademais, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo réu, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, porque a controvérsia diz respeito ao grau de insalubridade, questão que demanda prova eminentemente técnica, já produzida nos autos, relevando-se desnecessária a produção de prova oral. Declaro encerrada a instrução processual. Voltem os autos conclusos para julgamento. Cataguases, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS LOURES LACERDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THOMAS LOURES BENEVENUTO

OAB: 152069/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5004646-20.2024.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: LUCAS LOURES LACERDA CPF: 103.034.626-71 RÉU: MUNICIPIO DE ASTOLFO DUTRA CPF: 17.702.507/0001-90 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Lucas Loures Lacerda em face de Município de Astolfo Dutra. Laudo pericial juntado aos autos em ID: 10660544849. O autor requer a homologação do laudo, conforme petição de ID: 10677959609. Por outro lado, o réu apresentou impugnação ao laudo pericial em ID: 10682447832.Pois bem. Considerando a impugnação apresentada pelo Município, verifico que os argumentos deduzidos não são suficientes para afastar as conclusões do perito, uma vez que o laudo se mostra claro, coerente e fundamentado. Ademais, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo réu, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, porque a controvérsia diz respeito ao grau de insalubridade, questão que demanda prova eminentemente técnica, já produzida nos autos, relevando-se desnecessária a produção de prova oral. Declaro encerrada a instrução processual. Voltem os autos conclusos para julgamento. Cataguases, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases