5004644-42.2025.8.13.0694
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5004644-42.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: TANIA APARECIDA DE OLIVEIRA CALEFFI CPF: 553.667.166-91 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. O réu alega inépcia da inicial, ao argumento de que a parte autora não colacionou aos autos comprovante de residência válido por estar em nome de terceiros. Contudo, os documentos apresentados pela parte autora indicam que reside no endereço informado na exordial. Ademais, tendo em conta que o comprovante de residência atualizado não é uma das exigências contidas no artigo 319 do CPC, tampouco havendo incerteza quanto a identidade da parte, não há que se falar em intimação para apresentação de documentos atualizados. Logo, rejeito a preliminar. 2. O réu requereu o indeferimento da inicial, em razão de a parte autora ter apresentado procuração não específica. Entretanto, de acordo com a norma expressa no art. 105 do CPC, os poderes conferidos na procuração constante dos autos referem-se à cláusula "ad judicia et extra", o que significa que a outorga de poderes é para agir de forma geral na esfera judicial, com os poderes do foro em geral e também para representação na esfera extrajudicial, devendo especificar os poderes outorgados e perante quem a representação pode ser exercida. Portanto, não há vícios a serem reconhecidos por este Juízo. 3. A controvérsia posta nos autos cinge-se a perquirir a existência da dívida atribuída à parte autora, bem como a existência de valor a ser ressarcido e se estão presentes os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. O ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. Por oportuno, considerando que a parte autora alega desconhecer a propalada contratação e impugnou a autenticidade das assinaturas, o ônus de provar a autenticidade do documento compete ao réu. 4. Defiro a realização da prova pericial, a ser realizada inclusive sobre os contratos dos autos em conexo (5004608-97.2025.8.13.0694). 4.1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 4.2. À Secretaria para proceder a nomeação do perito grafotécnico através do banco de peritos do TJMG, sendo que os honorários deverão ser custeados pelo réu (Tema 1061 do STJ). 4.3. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 4.4. Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 4.5. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor TANIA APARECIDA DE OLIVEIRA CALEFFI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
TUILLIS CARVALHO SILVA PELEGRINI
OAB: 189887/MG
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 122095/MG
PEDRO SOUSA MONTEIRO
OAB: 183184/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5004644-42.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: TANIA APARECIDA DE OLIVEIRA CALEFFI CPF: 553.667.166-91 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. O réu alega inépcia da inicial, ao argumento de que a parte autora não colacionou aos autos comprovante de residência válido por estar em nome de terceiros. Contudo, os documentos apresentados pela parte autora indicam que reside no endereço informado na exordial. Ademais, tendo em conta que o comprovante de residência atualizado não é uma das exigências contidas no artigo 319 do CPC, tampouco havendo incerteza quanto a identidade da parte, não há que se falar em intimação para apresentação de documentos atualizados. Logo, rejeito a preliminar. 2. O réu requereu o indeferimento da inicial, em razão de a parte autora ter apresentado procuração não específica. Entretanto, de acordo com a norma expressa no art. 105 do CPC, os poderes conferidos na procuração constante dos autos referem-se à cláusula "ad judicia et extra", o que significa que a outorga de poderes é para agir de forma geral na esfera judicial, com os poderes do foro em geral e também para representação na esfera extrajudicial, devendo especificar os poderes outorgados e perante quem a representação pode ser exercida. Portanto, não há vícios a serem reconhecidos por este Juízo. 3. A controvérsia posta nos autos cinge-se a perquirir a existência da dívida atribuída à parte autora, bem como a existência de valor a ser ressarcido e se estão presentes os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. O ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. Por oportuno, considerando que a parte autora alega desconhecer a propalada contratação e impugnou a autenticidade das assinaturas, o ônus de provar a autenticidade do documento compete ao réu. 4. Defiro a realização da prova pericial, a ser realizada inclusive sobre os contratos dos autos em conexo (5004608-97.2025.8.13.0694). 4.1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 4.2. À Secretaria para proceder a nomeação do perito grafotécnico através do banco de peritos do TJMG, sendo que os honorários deverão ser custeados pelo réu (Tema 1061 do STJ). 4.3. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 4.4. Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 4.5. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas