Detalhe do processo

5004643-69.2024.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004643-69.2024.4.03.6105 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: ORLANDO PASCHOINI NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916-A ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por ORLANDO PASCHOINI NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, distribuída por dependência à execução de título extrajudicial nº 5016348-98.2023.4.03.6105, objetivando a suspensão da referida execução, bem como a exclusão e a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e no sistema SCR/SISBACEN até o julgamento final da demanda, sob pena de multa. Requer, ainda, a declaração de ilegalidade e a revisão de cláusulas contratuais constantes dos contratos firmados com a ré. Alega o autor que a CEF ajuizou a mencionada ação executiva para cobrança de dívida decorrente do Contrato de Crédito Bancário nº 1.415.131, celebrado em 03/02/2022. Sustenta, contudo, a existência de cláusulas abusivas que demandariam a revisão contratual e o recálculo do débito, especialmente em razão de: (i) suposta capitalização ilegal dos juros remuneratórios, sob o argumento de ausência de previsão expressa do regime de capitalização; (ii) alegada abusividade da cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro – Crédito (TAC), no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), por não se tratar da primeira contratação realizada pelo cliente, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula nº 566 do STJ; e (iii) necessidade de afastamento da mora e dos encargos moratórios, em decorrência das alegadas abusividades incidentes durante o período de normalidade contratual. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando sua hipossuficiência técnica e vulnerabilidade jurídica. Requer a inversão do ônus da prova e a exibição incidental de documentos, com a finalidade de apurar o real montante de seu endividamento, identificar contratos eventualmente existentes e promover a revisão das alegadas abusividades praticadas nos últimos dez anos, com o consequente recálculo do saldo devedor e compensação dos valores eventualmente apurados. Foi proferida a decisão de ID 335930970, que deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e indeferiu a tutela de urgência, designando audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Regularmente citada, a CEF apresentou contestação (ID 335930977). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a CEF informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 335931293), ao passo que o autor requereu a realização de prova pericial (ID 335931294). Sobreveio sentença (ID 335931298), por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, ao entendimento de que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou irregularidade nas cláusulas contratuais impugnadas. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Todavia, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficou suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 335931299), suscitando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração do quantum devido. No mérito, sustenta a abusividade das cláusulas contratuais, a ilegalidade da capitalização dos juros e da cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro – Crédito (TAC). Afirma existir relação de consumo entre as partes, defendendo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Requer o afastamento da mora e dos respectivos encargos até o recálculo da dívida, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Foram apresentadas contrarrazões pela CEF (ID 335931301). Após a regular tramitação, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal Regional Federal, vindo conclusos para julgamento. A parte apelante, em memoriais, reiterou os argumentos já apresentados nas razões recursais, defendendo a reforma da sentença. Sustenta que a controvérsia possui natureza técnica, envolvendo a composição do débito contratual, capitalização de juros, metodologia de amortização e legalidade dos encargos cobrados, o que exigiria produção de prova pericial contábil. Aduz que o juízo de origem julgou antecipadamente o feito, sem apreciar o pedido de perícia formulado, razão pela qual requer, preliminarmente, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Subsidiariamente, pede o provimento da apelação para reconhecer as ilegalidades apontadas, especialmente quanto à capitalização de juros e à cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC). É o relatório. vmn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e recebo a apelação. Cinge-se a controvérsia à revisão dos contratos (cédula de crédito bancário), firmado entre as partes, alegando a parte autora que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e que faz jus a revisão contratual, tendo em vista a abusividade, capitalização de juros e cobrança de tarifa de abertura de cadastro. Aduz, ainda, a necessidade de produção de prova pericial contábil. No presente caso, a dívida origina-se de Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.415.131, celebrada entre as partes em 03/02/2022 (ID 335930967). Da preliminar – do cerceamento de defesa - não realização de prova pericial O art. 355 do CPC permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. No caso dos autos, verifica-se que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico. Com efeito, o perito não tem atribuição ou incumbência para interpretar o ordenamento jurídico e apurar eventual cobrança de juros remuneratórios abusivos, vedação de capitalização da taxa de juros remuneratórios e limitação dos juros remuneratórios, sendo tal apuração incumbência do próprio Magistrado. Consequentemente, desnecessária a realização de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento esposado por esta e. Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE /DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. 2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC. 3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. 4. Apelação não provida. (ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023, grifos nossos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - In casu, a declaração de hipossuficiência foi infirmada pela apresentação dos demonstrativos de pagamento do apelante, os quais revelam que os rendimentos são suficientes para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios processuais. II - A simples oposição de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte Ré. Considerando as alegações do apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra cerceamento de defesa. (...) VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. VIII – Apelação improvida. (ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, v.u., j. 28/05/2021, DJe 02/06/2021, grifos nossos) Assim, rejeito a preliminar arguida. Passo a análise do mérito: Da aplicabilidade do CDC e da abusividade das cláusulas contratuais O E. Supremo Tribunal Federal, na ADI 2591 e o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297 decidiram pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não se trata de comando automático da inversão do ônus da prova. Nesse sentido já decidiu esta E. Primeira Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO INDUZ À INVERSÃO AUTOMÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PROVA INACESSÍVEL OU DE DIFÍCIL OBTENÇÃO PELA AGRAVANTE. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL MARGARIDA contra decisão que, em sede ação indenizatória, indeferiu a inversão do ônus da prova, sob os seguintes fundamentos: a) inexistindo qualquer excepcionalidade no caso, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC, de modo que à parte autora incumbirá a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e às requeridas a existência de eventual fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado na inicial; b) o fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária não impõe a inversão do ônus da prova, especialmente porque, no caso, não se verifica nenhum obstáculo notório à produção dessa prova; e c) a inversão do ônus da prova descrita no artigo 6º, VIII, do CDC guarda fundamento na presunção de existência de obstáculos ao consumidor em comprovar o fato constitutivo de seu direito. 2. A parte agravante alega, em síntese, o direito à inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 3. É firme a jurisprudência dos Egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. Em relação à inversão do ônus da prova, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, cabendo ao juiz da causa decidir acerca da sua concessão, por se tratar de mera faculdade a ele atribuída. Precedente. 5. In casu, o tema central refere-se a supostos vícios de construção existentes em conjunto habitacional. Com efeito, a parte agravante não comprovou que a prova acerca dos fatos é inacessível ou de difícil obtenção a justificar a inversão. Verifica-se o pleno acesso à prova, a prévia juntada de laudo técnico unilateral, bem como perícia judicial requerida. 6. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; AI 5028669-84.2022.4.03.0000 Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS; julgamento: 10/03/2023). A incidência do CDC não tem o condão de causar, automaticamente, a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das estipulações contratuais, incumbindo à parte demarcar e individualizar justificadamente a invalidade, não se prestando para o fim pretendido a afirmação genérica e superficial da existência de ilegalidades contratuais, conforme deduzido nas razões recursais. O ônus probatório da parte não pode ser transferido ao juízo, conforme entendimento já consolidado no enunciado da Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Ademais, o fato de o contrato objeto dos autos ser regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto a autorizar o devedor a alterar ou descumprir cláusulas contratuais pactuadas em consonância com as disposições legais vigentes. Nesse sentido tem sido o posicionamento dessa Corte Regional: PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis. 3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante. 4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) Todavia, não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas contratuais deixam de obrigar as partes. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas poderão ser afastadas. Contudo, no presente caso, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência da embargante, esse privilégio processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. De mais a mais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Dos juros contratuais Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condição definidas e praticadas mercado financeiro, que deve ser o paradigma para apuração de eventuais excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada nos contratos objetos dos autos seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la a pretexto de mera alegação genérica de abusividade. Caberia à apelante a comprovação cabal de que os juros praticados pela apelada são excessivamente superiores àqueles praticados pelas demais instituições do mercado para o mesmo tipo de contrato, o que, entretanto, não ocorreu. Aplicável, pois, o teor da Súmula 382 do STJ, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1963-17 de 31/03/00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/08/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) (grifos nossos). Na hipótese dos autos, o contrato foi celebrado entre as partes em 03/02/2022 (ID 335930967), ou seja, em datas posteriores à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é plenamente possível sua aplicação. Neste sentido, é o julgado desta E. Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. 6. O laudo pericial informou que “há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado ‘perfeito’, ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo”. 7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado. 8. Com efeito, “(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória” ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). 9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função 10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, mesmo se tratando de contrato de adesão, não existe dificuldades na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Sendo assim, a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, só cabe quando demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem. Veja-se: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Compulsando os autos, verifico que não prosperam as alegações da parte apelante sobre a não pactuação da capitalização de juros, uma vez que constam expressamente do contrato firmado com a CEF, devidamente assinado, no tocante a inadimplência, na cláusula décima terceira, o débito apurado ficará sujeito a: I – atualização monetária da TR ou índice que venha a sucedê-la; II – juros remuneratórios capitalizados à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual; III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração (ID 335930967 – fl. 15), de modo que a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Da cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) Alega o autor a ilegalidade na cobrança de tarifa de abertura de cadastro - crédito (TAC). Compulsando os autos, verifico que a Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.415.131, no valor de R$ 132.711,96, foi firmada entre a CEF e a empresa KLARION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTO PEÇAS LTDA., contando como representantes legais e como avalistas os sócios GUSTAVO PASCHOINI e ORLANDO PASCHOINI NETO, ora apelante (ID 335930967 – fls. 02/03 e fl. 06). Todavia, a rubrica referente a “Tarifa de Abertura de Crédito - TAC” cobrada não se configura abusiva, pois foi livremente contratada, conforme consta do item 2 do contrato “dados do crédito” (ID 335930967– fl. 03). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, pelo rito dos recursos representativos de controvérsia, assentou a tese de que apenas para os contratos bancários celebrados até 30/04/2008 era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê. Após a referida data deixou de ser regular a contratação e cobrança da referida tarifa. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. (...) 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) grifos nossos Cumpre ressaltar que referida orientação, no sentido da ilegalidade da cobrança da TAC nos contratos posteriores à Resolução CMN 3.518/2007, conforme se depreende da leitura da 2ª tese, tem sua aplicação restrita aos contratos celebrados com pessoas físicas. E isso decorre não só do referido julgado, como também da norma citada, que limitou a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras apenas em relação às pessoas físicas. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. TARIFA DE ABERTURA/OPERACIONALIZAÇÃO DE CRÉDITO. CABIMENTO. CONTRATOS CELEBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA FASE DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CABIMENTO DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS NA MESMA FASE, COMO JUROS DE MORA OU CORREÇÃO MONETÁRIA E LIMITADA AO PERCENTUAL CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA OBTIDA PELO CDI COM A TAXA DE RENTABILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA PELO CDI NA FASE DE INADIMPLÊNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. Acerca da tarifa de abertura/operacionalização de crédito, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, a 2ª Seção do STJ fixou as seguintes teses: “(...) - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...)” 3. Referida orientação, no sentido da ilegalidade da cobrança da TAC nos contratos posteriores à Resolução CMN 3.518/2007, conforme se depreende da leitura da 2ª tese, tem sua aplicação restrita aos contratos celebrados com pessoas físicas. E isso decorre não só do referido julgado, como também da norma citada, que limitou a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras apenas em relação às pessoas físicas (arts. 2º e 3º). 4. Considerando que os contratos discutidos nos autos foram celebrados pela instituição financeira com pessoa jurídica, havendo previsão expressa de cobrança da tarifa de crédito, inexiste abusividade no caso. 5. A cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência contratual é admitida, desde que não cumulada com outros encargos na mesma fase, como juros de mora ou correção monetária e limitada ao percentual contratado. Nesse sentido, as súmulas do STJ de nº 472, nº 296, nº 294 e nº 30. 6. O mesmo entendimento expresso em tais enunciados é aplicável à cumulação da comissão de permanência obtida pela taxa do CDI à taxa de rentabilidade, verificada no caso. Isso porque a CDI já ostenta dupla finalidade (corrigir monetariamente o valor do débito e remunerar o banco pelo período de mora contratual), funcionando, por si só, como comissão de permanência. A taxa de rentabilidade, por sua vez, detém natureza de juros remuneratórios, pelo que sua cumulação com a CDI configura dupla remuneração do capital, em inegável bis in idem. 7. Ainda que a taxa de rentabilidade participe da composição da comissão de permanência, tal previsão contratual visa inequivocamente alterar a natureza das coisas, a fim de superar óbices jurídicos reconhecidos pela jurisprudência. Ao estabelecer que a comissão de permanência será obtida pela CDI mais taxa de rentabilidade mensal, o contrato está, na verdade, determinando que o débito não pago estará sujeito, cumulativamente, à comissão de permanência (taxa de CDI) e aos juros remuneratórios mascarados, o que não é admissível. 8. No caso em apreço, a CEF aduz que, justamente por força das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, substituiu a comissão de permanência contratada por juros remuneratórios à taxa pactuada, moratórios de 1% a.m. e multa de 2% sobre o débito na fase de inadimplemento. Contudo, ainda que tais encargos sejam cumuláveis entre si, a falta de previsão contratual impede sua aplicação pela credora, uma vez que a devedora não se obrigou a arcar com tais índices. 9. Não há como admitir que a instituição financeira substitua unilateralmente o encargo legal e mutuamente pactuado entre as partes para a fase de inadimplência a fim de esquivar-se da proibição de cumulação da comissão de permanência com outros encargos. 10. Deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação, na fase de inadimplência, exclusivamente da comissão de permanência calculada pela taxa do CDI. 11. Majoração do percentual de honorários advocatícios devidos por cada parte em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 12. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004321-47.2018.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 12/02/2025, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO) grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SISTEMA PRICE. LEGALIDADE. EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. CDC. MORA. CONFIGURAÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. - Malgrado sustente a parte apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Nesse ínterim, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito. - Rejeito a preliminar arguida, não merecendo guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela parte embargante, visto que não houve demonstração de prejuízo à parte ou violação ao devido processo legal. - No mérito, quanto ao recurso da embargante, ressalto que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. - Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil. - Configura-se, portanto, o título executivo extrajudicial, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo a documentação acostada suficiente para preeencher os requisitos do art. 784 c/c art. 786 e 796, do Código de Processo Civil, sendo cabível a ação de execução. Precedentes. - Referente ao sistema de amortização, a Tabela Price, em síntese, é um método que trabalha com prestações constantes, inicialmente menores se comparadas ao SAC e ao Sacre, e amortização variada, crescente em condições regulares. A cada prestação adimplida é reduzida a quantia paga a título de juros remuneratórios, na medida em que diminui o saldo devedor. - Convém destacar que não há qualquer ilegalidade na adoção desse sistema, por si só, como método de amortização em contrato de mútuo habitacional, já que não provoca desequilíbrio econômico financeiro ou gera enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. Portanto, descabido o pedido de substituição unilateral do sistema de amortização, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade. - A parte embargante limitou-se a apresentar alegações genéricas de excesso de cobrança, sem demonstrar quais deveriam ser os valores cobrados. Dessa forma, não há divergência quanto aos cálculos apresentados pela autora, mas a pretensão de exonerar-se do débito em cobro. - Não há que se falar em descaracterização da mora, tendo em vista que os valores cobrados são devidos em razão do inadimplemento e efetivamente comprovados pelos documentos carreados aos autos. Outrossim, havendo termo certo para o adimplemento de obrigação líquida e vencida, a constituição do devedor em mora independe de interpelação pelo credor, nos termos do art. 397, do CC. - Cumpre esclarecer que a submissão dos contratos bancários ao CDC não confere proteção absoluta, sendo ônus do devedor demonstrar a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, hipótese que não ocorreu nos autos. - Quanto à "tarifa de contratação" ou tarifa de abertura de crédito (TAC), anoto que, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a referida tarifa passou a não ter mais respaldo legal por falta de previsão nos contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008. Contudo, a impossibilidade de cobrança da TAC não atinge os contratos de empréstimos firmados por pessoa jurídica, desde que previamente pactuado, como no caso dos autos. Precedentes. - Quanto ao recurso da CEF, vale dizer que a definição que a legislação adota de juros capitalizados é aquela em se considera os juros devidos e já vencidos que, periodicamente (mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal. - No caso dos autos, foi firmada, em 13/12/2017, a "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica", de nº 21.1808.704.0000009-9, representativa da dívida para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas, portanto posterior à Medida Provisória 1.963-17/00 (ID 4425623), permitindo-se a capitalização de juros. - Quanto à fórmula de cálculo dos juros, verifico que está prevista no instrumento contratual, conforme a Cláusula Segunda ("Dos Juros Remuneratórios"), a qual dispõe expressamente a respeito da cobrança de juros remuneratórios capitalizados à razão das mesma taxas previstas para o período de adimplência contratual. Outrossim, no caso de inadimplemento (Cláusula Nona), ficou acordado que o débito apurado ficará sujeito à incidência de juros remuneratórios capitalizados. - Por conseguinte, tendo em vista que a r. sentença reconheceu a ilegalidade da capitalização de juros, esta deve ser reformada nesse ponto, em razão da expressa previsão contratual supracitada. - Preliminar rejeitada; apelação da embargante desprovida; apelação da CEF provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002360-40.2019.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024) grifos nossos CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. CERTEZA EXIGIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. 2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial. 4. No sentido de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial situa-se também o entendimento deste E. TRF. Precedentes. 5. Não prospera o argumento da embargante de que não é admissível a capitalização dos juros. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 2019 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. No caso de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.00 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31.03.00) - última reedição sob n. 2.170-36, de 23.08.01, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional n. 32, de 11.09.01 -, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º, e da Súmula n. 539/ STJ. Precedentes. 6. Também não pode ser acolhida a alegação de ilegalidade da cobrança de tarifa de contratação. O contrato, em sua cláusula quinta, prevê a cobrança da tarifa de contratação, e em seu parágrafo segundo dispõe que referido valor será incorporado ao principal da dívida e cobrado juntamente com as prestações. Assim, como referida tarifa foi expressamente pactuada entre o Banco e pessoa jurídica, não há ilegalidade em sua cobrança, até mesmo porque a Resolução BACEN 2303/96 autoriza os bancos a cobrarem tarifas pelos serviços prestados (art. 2º, § 1º). 7. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004868-33.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024) grifos nossos No presente caso, empréstimo foi contratado pela pessoa jurídica KLARION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTO PEÇAS LTDA, constando o apelante como sócio e avalista, portanto, legítima a cobrança de tarifa de abertura de crédito. Do afastamento da mora Alega a parte apelante que em consequência direta da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, a mora da apelante deve ser afastada. Ausente previsão expressa nesse sentido, a mera menção ao prazo para cumprimento da obrigação dispensa outras providências para que o credor constitua em mora o devedor. Nesse sentido o art. 397, do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Sobre o tema, note-se o que restou decidido no julgado colacionado a seguir: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR POR EVENTUAL CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Para a alteração das regras de distribuição ordinária do ônus probatório fixadas nos incisos I e II, do art. 373, do CPC, exige-se, na dicção do estatuto processual, que a produção da prova se mostre impossível ou excessivamente dificultosa por quem deva fazê-lo, enquanto a legislação consumerista estabelece a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. - Nos contratos de empréstimo consignado, o valor da parcela é deduzido do valor do salário ou benefício do devedor, e repassado ao credor pelo convenente, incumbindo ao devedor acompanhar a movimentação dos recursos, em especial para que haja o pagamento das parcelas em caso de eventual cessação imotivada dos descontos. - No caso de obrigação deriva de responsabilidade contratual, notadamente quando envolver direitos disponíveis, as partes poderão convencionar sobre o momento em que haverá a constituição em mora do devedor. Ausente previsão expressa nesse sentido, a mera menção ao prazo para cumprimento da obrigação dispensa outras providências para que o credor constitua em mora o devedor. Inteligência do art. 397, do Código Civil. - A execução embargada funda-se em contrato de crédito consignado, recaindo a responsabilidade pela interrupção dos pagamentos sobre a devedora, independentemente de notificação prévia. Com o ajuizamento da ação, houve o bloqueio, via Bacenjud, de valores existentes em conta corrente e poupança, acobertados pela impenhorabilidade, na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Sobreveio a morte da parte executada, porém, ficou demonstrado que os valores bloqueados preservam sua natureza alimentar, já que destinados ao sustento de seus dependentes, impondo-se o levantamento da penhora. -Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020342-57.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021) grifos nossos Portanto, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das partes, restando demonstrado que o montante exigido pela CEF, obtido segundo critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas por seu cliente, de modo a caracterizar sua mora. Por fim, não se vislumbra cobrança de juros ou forma de cálculo de amortização em desacordo com as práticas usuais do mercado, nem prática abusiva, no particular, não havendo que se falar em recálculo da dívida, bem como não há que se falar em determinada a baixa do nome do apelante dos cadastros de proteção ao crédito, conforme requerido. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Dos honorários sucumbenciais O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC e observada a regra do art. 98, §3º do CPC. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação, observada a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e recebo a apelação. Cinge-se a controvérsia à revisão dos contratos (cédula de crédito bancário), firmado entre as partes, alegando a parte autora que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e que faz jus a revisão contratual, tendo em vista a abusividade, capitalização de juros e cobrança de tarifa de abertura de cadastro. Aduz, ainda, a necessidade de produção de prova pericial contábil. No presente caso, a dívida origina-se de Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.415.131, celebrada entre as partes em 03/02/2022 (ID 335930967). Da preliminar – do cerceamento de defesa - não realização de prova pericial O art. 355 do CPC permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. No caso dos autos, verifica-se que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico. Com efeito, o perito não tem atribuição ou incumbência para interpretar o ordenamento jurídico e apurar eventual cobrança de juros remuneratórios abusivos, vedação de capitalização da taxa de juros remuneratórios e limitação dos juros remuneratórios, sendo tal apuração incumbência do próprio Magistrado. Consequentemente, desnecessária a realização de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento esposado por esta e. Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE /DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. 2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC. 3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. 4. Apelação não provida. (ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023, grifos nossos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - In casu, a declaração de hipossuficiência foi infirmada pela apresentação dos demonstrativos de pagamento do apelante, os quais revelam que os rendimentos são suficientes para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios processuais. II - A simples oposição de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte Ré. Considerando as alegações do apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra cerceamento de defesa. (...) VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. VIII – Apelação improvida. (ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, v.u., j. 28/05/2021, DJe 02/06/2021, grifos nossos) Assim, rejeito a preliminar arguida. Passo a análise do mérito: Da aplicabilidade do CDC e da abusividade das cláusulas contratuais O E. Supremo Tribunal Federal, na ADI 2591 e o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297 decidiram pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não se trata de comando automático da inversão do ônus da prova. Nesse sentido já decidiu esta E. Primeira Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO INDUZ À INVERSÃO AUTOMÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PROVA INACESSÍVEL OU DE DIFÍCIL OBTENÇÃO PELA AGRAVANTE. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL MARGARIDA contra decisão que, em sede ação indenizatória, indeferiu a inversão do ônus da prova, sob os seguintes fundamentos: a) inexistindo qualquer excepcionalidade no caso, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC, de modo que à parte autora incumbirá a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e às requeridas a existência de eventual fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado na inicial; b) o fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária não impõe a inversão do ônus da prova, especialmente porque, no caso, não se verifica nenhum obstáculo notório à produção dessa prova; e c) a inversão do ônus da prova descrita no artigo 6º, VIII, do CDC guarda fundamento na presunção de existência de obstáculos ao consumidor em comprovar o fato constitutivo de seu direito. 2. A parte agravante alega, em síntese, o direito à inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 3. É firme a jurisprudência dos Egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. Em relação à inversão do ônus da prova, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, cabendo ao juiz da causa decidir acerca da sua concessão, por se tratar de mera faculdade a ele atribuída. Precedente. 5. In casu, o tema central refere-se a supostos vícios de construção existentes em conjunto habitacional. Com efeito, a parte agravante não comprovou que a prova acerca dos fatos é inacessível ou de difícil obtenção a justificar a inversão. Verifica-se o pleno acesso à prova, a prévia juntada de laudo técnico unilateral, bem como perícia judicial requerida. 6. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; AI 5028669-84.2022.4.03.0000 Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS; julgamento: 10/03/2023). A incidência do CDC não tem o condão de causar, automaticamente, a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das estipulações contratuais, incumbindo à parte demarcar e individualizar justificadamente a invalidade, não se prestando para o fim pretendido a afirmação genérica e superficial da existência de ilegalidades contratuais, conforme deduzido nas razões recursais. O ônus probatório da parte não pode ser transferido ao juízo, conforme entendimento já consolidado no enunciado da Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Ademais, o fato de o contrato objeto dos autos ser regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto a autorizar o devedor a alterar ou descumprir cláusulas contratuais pactuadas em consonância com as disposições legais vigentes. Nesse sentido tem sido o posicionamento dessa Corte Regional: PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis. 3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante. 4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) Todavia, não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas contratuais deixam de obrigar as partes. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas poderão ser afastadas. Contudo, no presente caso, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência da embargante, esse privilégio processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. De mais a mais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Dos juros contratuais Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condição definidas e praticadas mercado financeiro, que deve ser o paradigma para apuração de eventuais excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada nos contratos objetos dos autos seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la a pretexto de mera alegação genérica de abusividade. Caberia à apelante a comprovação cabal de que os juros praticados pela apelada são excessivamente superiores àqueles praticados pelas demais instituições do mercado para o mesmo tipo de contrato, o que, entretanto, não ocorreu. Aplicável, pois, o teor da Súmula 382 do STJ, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1963-17 de 31/03/00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/08/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) (grifos nossos). Na hipótese dos autos, o contrato foi celebrado entre as partes em 03/02/2022 (ID 335930967), ou seja, em datas posteriores à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é plenamente possível sua aplicação. Neste sentido, é o julgado desta E. Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. 6. O laudo pericial informou que “há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado ‘perfeito’, ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo”. 7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado. 8. Com efeito, “(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória” ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). 9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função 10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, mesmo se tratando de contrato de adesão, não existe dificuldades na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Sendo assim, a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, só cabe quando demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem. Veja-se: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Compulsando os autos, verifico que não prosperam as alegações da parte apelante sobre a não pactuação da capitalização de juros, uma vez que constam expressamente do contrato firmado com a CEF, devidamente assinado, no tocante a inadimplência, na cláusula décima terceira, o débito apurado ficará sujeito a: I – atualização monetária da TR ou índice que venha a sucedê-la; II – juros remuneratórios capitalizados à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual; III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração (ID 335930967 – fl. 15), de modo que a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Da cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) Alega o autor a ilegalidade na cobrança de tarifa de abertura de cadastro - crédito (TAC). Compulsando os autos, verifico que a Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.415.131, no valor de R$ 132.711,96, foi firmada entre a CEF e a empresa KLARION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTO PEÇAS LTDA., contando como representantes legais e como avalistas os sócios GUSTAVO PASCHOINI e ORLANDO PASCHOINI NETO, ora apelante (ID 335930967 – fls. 02/03 e fl. 06). Todavia, a rubrica referente a “Tarifa de Abertura de Crédito - TAC” cobrada não se configura abusiva, pois foi livremente contratada, conforme consta do item 2 do contrato “dados do crédito” (ID 335930967– fl. 03). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, pelo rito dos recursos representativos de controvérsia, assentou a tese de que apenas para os contratos bancários celebrados até 30/04/2008 era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê. Após a referida data deixou de ser regular a contratação e cobrança da referida tarifa. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. (...) 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) grifos nossos Cumpre ressaltar que referida orientação, no sentido da ilegalidade da cobrança da TAC nos contratos posteriores à Resolução CMN 3.518/2007, conforme se depreende da leitura da 2ª tese, tem sua aplicação restrita aos contratos celebrados com pessoas físicas. E isso decorre não só do referido julgado, como também da norma citada, que limitou a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras apenas em relação às pessoas físicas. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. TARIFA DE ABERTURA/OPERACIONALIZAÇÃO DE CRÉDITO. CABIMENTO. CONTRATOS CELEBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA FASE DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CABIMENTO DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS NA MESMA FASE, COMO JUROS DE MORA OU CORREÇÃO MONETÁRIA E LIMITADA AO PERCENTUAL CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA OBTIDA PELO CDI COM A TAXA DE RENTABILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA PELO CDI NA FASE DE INADIMPLÊNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. Acerca da tarifa de abertura/operacionalização de crédito, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, a 2ª Seção do STJ fixou as seguintes teses: “(...) - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...)” 3. Referida orientação, no sentido da ilegalidade da cobrança da TAC nos contratos posteriores à Resolução CMN 3.518/2007, conforme se depreende da leitura da 2ª tese, tem sua aplicação restrita aos contratos celebrados com pessoas físicas. E isso decorre não só do referido julgado, como também da norma citada, que limitou a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras apenas em relação às pessoas físicas (arts. 2º e 3º). 4. Considerando que os contratos discutidos nos autos foram celebrados pela instituição financeira com pessoa jurídica, havendo previsão expressa de cobrança da tarifa de crédito, inexiste abusividade no caso. 5. A cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência contratual é admitida, desde que não cumulada com outros encargos na mesma fase, como juros de mora ou correção monetária e limitada ao percentual contratado. Nesse sentido, as súmulas do STJ de nº 472, nº 296, nº 294 e nº 30. 6. O mesmo entendimento expresso em tais enunciados é aplicável à cumulação da comissão de permanência obtida pela taxa do CDI à taxa de rentabilidade, verificada no caso. Isso porque a CDI já ostenta dupla finalidade (corrigir monetariamente o valor do débito e remunerar o banco pelo período de mora contratual), funcionando, por si só, como comissão de permanência. A taxa de rentabilidade, por sua vez, detém natureza de juros remuneratórios, pelo que sua cumulação com a CDI configura dupla remuneração do capital, em inegável bis in idem. 7. Ainda que a taxa de rentabilidade participe da composição da comissão de permanência, tal previsão contratual visa inequivocamente alterar a natureza das coisas, a fim de superar óbices jurídicos reconhecidos pela jurisprudência. Ao estabelecer que a comissão de permanência será obtida pela CDI mais taxa de rentabilidade mensal, o contrato está, na verdade, determinando que o débito não pago estará sujeito, cumulativamente, à comissão de permanência (taxa de CDI) e aos juros remuneratórios mascarados, o que não é admissível. 8. No caso em apreço, a CEF aduz que, justamente por força das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, substituiu a comissão de permanência contratada por juros remuneratórios à taxa pactuada, moratórios de 1% a.m. e multa de 2% sobre o débito na fase de inadimplemento. Contudo, ainda que tais encargos sejam cumuláveis entre si, a falta de previsão contratual impede sua aplicação pela credora, uma vez que a devedora não se obrigou a arcar com tais índices. 9. Não há como admitir que a instituição financeira substitua unilateralmente o encargo legal e mutuamente pactuado entre as partes para a fase de inadimplência a fim de esquivar-se da proibição de cumulação da comissão de permanência com outros encargos. 10. Deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação, na fase de inadimplência, exclusivamente da comissão de permanência calculada pela taxa do CDI. 11. Majoração do percentual de honorários advocatícios devidos por cada parte em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 12. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004321-47.2018.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 12/02/2025, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO) grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SISTEMA PRICE. LEGALIDADE. EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. CDC. MORA. CONFIGURAÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. - Malgrado sustente a parte apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Nesse ínterim, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito. - Rejeito a preliminar arguida, não merecendo guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela parte embargante, visto que não houve demonstração de prejuízo à parte ou violação ao devido processo legal. - No mérito, quanto ao recurso da embargante, ressalto que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. - Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil. - Configura-se, portanto, o título executivo extrajudicial, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo a documentação acostada suficiente para preeencher os requisitos do art. 784 c/c art. 786 e 796, do Código de Processo Civil, sendo cabível a ação de execução. Precedentes. - Referente ao sistema de amortização, a Tabela Price, em síntese, é um método que trabalha com prestações constantes, inicialmente menores se comparadas ao SAC e ao Sacre, e amortização variada, crescente em condições regulares. A cada prestação adimplida é reduzida a quantia paga a título de juros remuneratórios, na medida em que diminui o saldo devedor. - Convém destacar que não há qualquer ilegalidade na adoção desse sistema, por si só, como método de amortização em contrato de mútuo habitacional, já que não provoca desequilíbrio econômico financeiro ou gera enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. Portanto, descabido o pedido de substituição unilateral do sistema de amortização, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade. - A parte embargante limitou-se a apresentar alegações genéricas de excesso de cobrança, sem demonstrar quais deveriam ser os valores cobrados. Dessa forma, não há divergência quanto aos cálculos apresentados pela autora, mas a pretensão de exonerar-se do débito em cobro. - Não há que se falar em descaracterização da mora, tendo em vista que os valores cobrados são devidos em razão do inadimplemento e efetivamente comprovados pelos documentos carreados aos autos. Outrossim, havendo termo certo para o adimplemento de obrigação líquida e vencida, a constituição do devedor em mora independe de interpelação pelo credor, nos termos do art. 397, do CC. - Cumpre esclarecer que a submissão dos contratos bancários ao CDC não confere proteção absoluta, sendo ônus do devedor demonstrar a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, hipótese que não ocorreu nos autos. - Quanto à "tarifa de contratação" ou tarifa de abertura de crédito (TAC), anoto que, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a referida tarifa passou a não ter mais respaldo legal por falta de previsão nos contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008. Contudo, a impossibilidade de cobrança da TAC não atinge os contratos de empréstimos firmados por pessoa jurídica, desde que previamente pactuado, como no caso dos autos. Precedentes. - Quanto ao recurso da CEF, vale dizer que a definição que a legislação adota de juros capitalizados é aquela em se considera os juros devidos e já vencidos que, periodicamente (mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal. - No caso dos autos, foi firmada, em 13/12/2017, a "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica", de nº 21.1808.704.0000009-9, representativa da dívida para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas, portanto posterior à Medida Provisória 1.963-17/00 (ID 4425623), permitindo-se a capitalização de juros. - Quanto à fórmula de cálculo dos juros, verifico que está prevista no instrumento contratual, conforme a Cláusula Segunda ("Dos Juros Remuneratórios"), a qual dispõe expressamente a respeito da cobrança de juros remuneratórios capitalizados à razão das mesma taxas previstas para o período de adimplência contratual. Outrossim, no caso de inadimplemento (Cláusula Nona), ficou acordado que o débito apurado ficará sujeito à incidência de juros remuneratórios capitalizados. - Por conseguinte, tendo em vista que a r. sentença reconheceu a ilegalidade da capitalização de juros, esta deve ser reformada nesse ponto, em razão da expressa previsão contratual supracitada. - Preliminar rejeitada; apelação da embargante desprovida; apelação da CEF provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002360-40.2019.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024) grifos nossos CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. CERTEZA EXIGIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. 2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial. 4. No sentido de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial situa-se também o entendimento deste E. TRF. Precedentes. 5. Não prospera o argumento da embargante de que não é admissível a capitalização dos juros. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 2019 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. No caso de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.00 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31.03.00) - última reedição sob n. 2.170-36, de 23.08.01, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional n. 32, de 11.09.01 -, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º, e da Súmula n. 539/ STJ. Precedentes. 6. Também não pode ser acolhida a alegação de ilegalidade da cobrança de tarifa de contratação. O contrato, em sua cláusula quinta, prevê a cobrança da tarifa de contratação, e em seu parágrafo segundo dispõe que referido valor será incorporado ao principal da dívida e cobrado juntamente com as prestações. Assim, como referida tarifa foi expressamente pactuada entre o Banco e pessoa jurídica, não há ilegalidade em sua cobrança, até mesmo porque a Resolução BACEN 2303/96 autoriza os bancos a cobrarem tarifas pelos serviços prestados (art. 2º, § 1º). 7. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004868-33.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024) grifos nossos No presente caso, empréstimo foi contratado pela pessoa jurídica KLARION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTO PEÇAS LTDA, constando o apelante como sócio e avalista, portanto, legítima a cobrança de tarifa de abertura de crédito. Do afastamento da mora Alega a parte apelante que em consequência direta da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, a mora da apelante deve ser afastada. Ausente previsão expressa nesse sentido, a mera menção ao prazo para cumprimento da obrigação dispensa outras providências para que o credor constitua em mora o devedor. Nesse sentido o art. 397, do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Sobre o tema, note-se o que restou decidido nos julgados colacionados a seguir: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR POR EVENTUAL CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Para a alteração das regras de distribuição ordinária do ônus probatório fixadas nos incisos I e II, do art. 373, do CPC, exige-se, na dicção do estatuto processual, que a produção da prova se mostre impossível ou excessivamente dificultosa por quem deva fazê-lo, enquanto a legislação consumerista estabelece a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. - Nos contratos de empréstimo consignado, o valor da parcela é deduzido do valor do salário ou benefício do devedor, e repassado ao credor pelo convenente, incumbindo ao devedor acompanhar a movimentação dos recursos, em especial para que haja o pagamento das parcelas em caso de eventual cessação imotivada dos descontos. - No caso de obrigação deriva de responsabilidade contratual, notadamente quando envolver direitos disponíveis, as partes poderão convencionar sobre o momento em que haverá a constituição em mora do devedor. Ausente previsão expressa nesse sentido, a mera menção ao prazo para cumprimento da obrigação dispensa outras providências para que o credor constitua em mora o devedor. Inteligência do art. 397, do Código Civil. - A execução embargada funda-se em contrato de crédito consignado, recaindo a responsabilidade pela interrupção dos pagamentos sobre a devedora, independentemente de notificação prévia. Com o ajuizamento da ação, houve o bloqueio, via Bacenjud, de valores existentes em conta corrente e poupança, acobertados pela impenhorabilidade, na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Sobreveio a morte da parte executada, porém, ficou demonstrado que os valores bloqueados preservam sua natureza alimentar, já que destinados ao sustento de seus dependentes, impondo-se o levantamento da penhora. -Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020342-57.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021) grifos nossos Portanto, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das partes, restando demonstrado que o montante exigido pela CEF, obtido segundo critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas por seu cliente, de modo a caracterizar sua mora. Por fim, não se vislumbra cobrança de juros ou forma de cálculo de amortização em desacordo com as práticas usuais do mercado, nem prática abusiva, no particular, não havendo que se falar em recálculo da dívida, bem como não há que se falar em determinada a baixa do nome do apelante dos cadastros de proteção ao crédito, conforme requerido. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Dos honorários sucumbenciais O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC e observada a regra do art. 98, §3º do CPC. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação, observada a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA. MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de Cédula de Crédito Bancário celebrada em 03/02/2022 entre a Caixa Econômica Federal e pessoa jurídica, da qual o apelante figura como sócio e avalista. O recorrente alegou cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, sustentou abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança da tarifa de abertura de crédito, além do afastamento da mora e recálculo da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a incidência do Código de Defesa do Consumidor impõe a inversão do ônus da prova e autoriza a revisão contratual pretendida; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iv) verificar a legalidade da capitalização de juros e da cobrança da tarifa de abertura de crédito; e (v) definir se há fundamento para afastar a mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia acerca da abusividade dos encargos contratuais constitui matéria predominantemente de direito e pode ser resolvida com base nos documentos constantes dos autos, tornando desnecessária a realização de perícia contábil. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não implica inversão automática do ônus da prova, cabendo à parte demonstrar os pressupostos legais para sua concessão. A alegação genérica de abusividade contratual não autoriza revisão ampla do contrato, sendo indispensável a indicação específica das cláusulas supostamente ilegais e a demonstração concreta do vício alegado. O julgador não pode reconhecer de ofício abusividade de cláusulas em contratos bancários, incumbindo à parte interessada produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito. A taxa de juros remuneratórios pactuada não se revela abusiva, inexistindo demonstração de que supera significativamente as taxas praticadas pelo mercado para operações da mesma natureza. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. O contrato celebrado em 2022 contém previsão expressa de capitalização de juros, inclusive para a hipótese de inadimplemento, em conformidade com a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A cobrança da tarifa de abertura de crédito mostra-se válida porque foi expressamente contratada em operação firmada por pessoa jurídica, hipótese não alcançada pela restrição aplicável aos contratos celebrados com pessoas físicas após 30/04/2008. Não demonstrada a existência de encargos abusivos ou de excessiva onerosidade contratual, a mora decorre do simples inadimplemento da obrigação líquida e vencida, nos termos do art. 397 do Código Civil. Inexistindo ilegalidade nos encargos contratados ou nos critérios de cálculo adotados, não há fundamento para revisão da dívida nem para exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes. O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15. Dispositivo Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação desprovida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A dispensa de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada mediante análise documental e interpretação jurídica das cláusulas contratuais. A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários não acarreta inversão automática do ônus da prova. A revisão contratual exige demonstração específica da abusividade alegada, sendo insuficiente a impugnação genérica das cláusulas do contrato. Os juros remuneratórios somente podem ser considerados abusivos mediante comprovação concreta de discrepância relevante em relação às taxas praticadas pelo mercado. É lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contrato bancário posterior a 31/03/2000 quando houver pactuação expressa. A tarifa de abertura de crédito expressamente convencionada em contrato firmado por pessoa jurídica é válida. A mora do devedor decorre do inadimplemento da obrigação líquida e vencida quando inexistente abusividade dos encargos contratuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 373, I, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; CC, art. 397; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 539; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 603.643/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.09.2004; TRF3, ApCiv 5009805-59.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 14.03.2023; TRF3, ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.09.2023; TRF3, ApCiv 5004321-47.2018.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 12.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
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Partes

Autor ORLANDO PASCHOINI NETO

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  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
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  • Data da perícia marcada
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Advogados envolvidos

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JACKSON DA SILVA WAGNER

OAB: 79916/PR
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Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004643-69.2024.4.03.6105 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: ORLANDO PASCHOINI NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916-A ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por ORLANDO PASCHOINI NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, distribuída por dependência à execução de título extrajudicial nº 5016348-98.2023.4.03.6105, objetivando a suspensão da referida execução, bem como a exclusão e a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e no sistema SCR/SISBACEN até o julgamento final da demanda, sob pena de multa. Requer, ainda, a declaração de ilegalidade e a revisão de cláusulas contratuais constantes dos contratos firmados com a ré. Alega o autor que a CEF ajuizou a mencionada ação executiva para cobrança de dívida decorrente do Contrato de Crédito Bancário nº 1.415.131, celebrado em 03/02/2022. Sustenta, contudo, a existência de cláusulas abusivas que demandariam a revisão contratual e o recálculo do débito, especialmente em razão de: (i) suposta capitalização ilegal dos juros remuneratórios, sob o argumento de ausência de previsão expressa do regime de capitalização; (ii) alegada abusividade da cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro – Crédito (TAC), no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), por não se tratar da primeira contratação realizada pelo cliente, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula nº 566 do STJ; e (iii) necessidade de afastamento da mora e dos encargos moratórios, em decorrência das alegadas abusividades incidentes durante o período de normalidade contratual. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando sua hipossuficiência técnica e vulnerabilidade jurídica. Requer a inversão do ônus da prova e a exibição incidental de documentos, com a finalidade de apurar o real montante de seu endividamento, identificar contratos eventualmente existentes e promover a revisão das alegadas abusividades praticadas nos últimos dez anos, com o consequente recálculo do saldo devedor e compensação dos valores eventualmente apurados. Foi proferida a decisão de ID 335930970, que deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e indeferiu a tutela de urgência, designando audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Regularmente citada, a CEF apresentou contestação (ID 335930977). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a CEF informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 335931293), ao passo que o autor requereu a realização de prova pericial (ID 335931294). Sobreveio sentença (ID 335931298), por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, ao entendimento de que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou irregularidade nas cláusulas contratuais impugnadas. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Todavia, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficou suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 335931299), suscitando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração do quantum devido. No mérito, sustenta a abusividade das cláusulas contratuais, a ilegalidade da capitalização dos juros e da cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro – Crédito (TAC). Afirma existir relação de consumo entre as partes, defendendo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Requer o afastamento da mora e dos respectivos encargos até o recálculo da dívida, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Foram apresentadas contrarrazões pela CEF (ID 335931301). Após a regular tramitação, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal Regional Federal, vindo conclusos para julgamento. A parte apelante, em memoriais, reiterou os argumentos já apresentados nas razões recursais, defendendo a reforma da sentença. Sustenta que a controvérsia possui natureza técnica, envolvendo a composição do débito contratual, capitalização de juros, metodologia de amortização e legalidade dos encargos cobrados, o que exigiria produção de prova pericial contábil. Aduz que o juízo de origem julgou antecipadamente o feito, sem apreciar o pedido de perícia formulado, razão pela qual requer, preliminarmente, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Subsidiariamente, pede o provimento da apelação para reconhecer as ilegalidades apontadas, especialmente quanto à capitalização de juros e à cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC). É o relatório. vmn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e recebo a apelação. Cinge-se a controvérsia à revisão dos contratos (cédula de crédito bancário), firmado entre as partes, alegando a parte autora que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e que faz jus a revisão contratual, tendo em vista a abusividade, capitalização de juros e cobrança de tarifa de abertura de cadastro. Aduz, ainda, a necessidade de produção de prova pericial contábil. No presente caso, a dívida origina-se de Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.415.131, celebrada entre as partes em 03/02/2022 (ID 335930967). Da preliminar – do cerceamento de defesa - não realização de prova pericial O art. 355 do CPC permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. No caso dos autos, verifica-se que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico. Com efeito, o perito não tem atribuição ou incumbência para interpretar o ordenamento jurídico e apurar eventual cobrança de juros remuneratórios abusivos, vedação de capitalização da taxa de juros remuneratórios e limitação dos juros remuneratórios, sendo tal apuração incumbência do próprio Magistrado. Consequentemente, desnecessária a realização de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento esposado por esta e. Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE /DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. 2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC. 3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. 4. Apelação não provida. (ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023, grifos nossos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - In casu, a declaração de hipossuficiência foi infirmada pela apresentação dos demonstrativos de pagamento do apelante, os quais revelam que os rendimentos são suficientes para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios processuais. II - A simples oposição de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte Ré. Considerando as alegações do apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra cerceamento de defesa. (...) VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. VIII – Apelação improvida. (ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, v.u., j. 28/05/2021, DJe 02/06/2021, grifos nossos) Assim, rejeito a preliminar arguida. Passo a análise do mérito: Da aplicabilidade do CDC e da abusividade das cláusulas contratuais O E. Supremo Tribunal Federal, na ADI 2591 e o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297 decidiram pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não se trata de comando automático da inversão do ônus da prova. Nesse sentido já decidiu esta E. Primeira Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO INDUZ À INVERSÃO AUTOMÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PROVA INACESSÍVEL OU DE DIFÍCIL OBTENÇÃO PELA AGRAVANTE. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL MARGARIDA contra decisão que, em sede ação indenizatória, indeferiu a inversão do ônus da prova, sob os seguintes fundamentos: a) inexistindo qualquer excepcionalidade no caso, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC, de modo que à parte autora incumbirá a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e às requeridas a existência de eventual fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado na inicial; b) o fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária não impõe a inversão do ônus da prova, especialmente porque, no caso, não se verifica nenhum obstáculo notório à produção dessa prova; e c) a inversão do ônus da prova descrita no artigo 6º, VIII, do CDC guarda fundamento na presunção de existência de obstáculos ao consumidor em comprovar o fato constitutivo de seu direito. 2. A parte agravante alega, em síntese, o direito à inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 3. É firme a jurisprudência dos Egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. Em relação à inversão do ônus da prova, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, cabendo ao juiz da causa decidir acerca da sua concessão, por se tratar de mera faculdade a ele atribuída. Precedente. 5. In casu, o tema central refere-se a supostos vícios de construção existentes em conjunto habitacional. Com efeito, a parte agravante não comprovou que a prova acerca dos fatos é inacessível ou de difícil obtenção a justificar a inversão. Verifica-se o pleno acesso à prova, a prévia juntada de laudo técnico unilateral, bem como perícia judicial requerida. 6. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; AI 5028669-84.2022.4.03.0000 Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS; julgamento: 10/03/2023). A incidência do CDC não tem o condão de causar, automaticamente, a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das estipulações contratuais, incumbindo à parte demarcar e individualizar justificadamente a invalidade, não se prestando para o fim pretendido a afirmação genérica e superficial da existência de ilegalidades contratuais, conforme deduzido nas razões recursais. O ônus probatório da parte não pode ser transferido ao juízo, conforme entendimento já consolidado no enunciado da Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Ademais, o fato de o contrato objeto dos autos ser regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto a autorizar o devedor a alterar ou descumprir cláusulas contratuais pactuadas em consonância com as disposições legais vigentes. Nesse sentido tem sido o posicionamento dessa Corte Regional: PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis. 3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante. 4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) Todavia, não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas contratuais deixam de obrigar as partes. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas poderão ser afastadas. Contudo, no presente caso, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência da embargante, esse privilégio processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. De mais a mais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Dos juros contratuais Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condição definidas e praticadas mercado financeiro, que deve ser o paradigma para apuração de eventuais excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada nos contratos objetos dos autos seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la a pretexto de mera alegação genérica de abusividade. Caberia à apelante a comprovação cabal de que os juros praticados pela apelada são excessivamente superiores àqueles praticados pelas demais instituições do mercado para o mesmo tipo de contrato, o que, entretanto, não ocorreu. Aplicável, pois, o teor da Súmula 382 do STJ, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1963-17 de 31/03/00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/08/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) (grifos nossos). Na hipótese dos autos, o contrato foi celebrado entre as partes em 03/02/2022 (ID 335930967), ou seja, em datas posteriores à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é plenamente possível sua aplicação. Neste sentido, é o julgado desta E. Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. 6. O laudo pericial informou que “há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado ‘perfeito’, ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo”. 7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado. 8. Com efeito, “(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória” ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). 9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função 10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, mesmo se tratando de contrato de adesão, não existe dificuldades na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Sendo assim, a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, só cabe quando demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem. Veja-se: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Compulsando os autos, verifico que não prosperam as alegações da parte apelante sobre a não pactuação da capitalização de juros, uma vez que constam expressamente do contrato firmado com a CEF, devidamente assinado, no tocante a inadimplência, na cláusula décima terceira, o débito apurado ficará sujeito a: I – atualização monetária da TR ou índice que venha a sucedê-la; II – juros remuneratórios capitalizados à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual; III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração (ID 335930967 – fl. 15), de modo que a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Da cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) Alega o autor a ilegalidade na cobrança de tarifa de abertura de cadastro - crédito (TAC). Compulsando os autos, verifico que a Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.415.131, no valor de R$ 132.711,96, foi firmada entre a CEF e a empresa KLARION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTO PEÇAS LTDA., contando como representantes legais e como avalistas os sócios GUSTAVO PASCHOINI e ORLANDO PASCHOINI NETO, ora apelante (ID 335930967 – fls. 02/03 e fl. 06). Todavia, a rubrica referente a “Tarifa de Abertura de Crédito - TAC” cobrada não se configura abusiva, pois foi livremente contratada, conforme consta do item 2 do contrato “dados do crédito” (ID 335930967– fl. 03). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, pelo rito dos recursos representativos de controvérsia, assentou a tese de que apenas para os contratos bancários celebrados até 30/04/2008 era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê. Após a referida data deixou de ser regular a contratação e cobrança da referida tarifa. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. (...) 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) grifos nossos Cumpre ressaltar que referida orientação, no sentido da ilegalidade da cobrança da TAC nos contratos posteriores à Resolução CMN 3.518/2007, conforme se depreende da leitura da 2ª tese, tem sua aplicação restrita aos contratos celebrados com pessoas físicas. E isso decorre não só do referido julgado, como também da norma citada, que limitou a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras apenas em relação às pessoas físicas. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. TARIFA DE ABERTURA/OPERACIONALIZAÇÃO DE CRÉDITO. CABIMENTO. CONTRATOS CELEBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA FASE DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CABIMENTO DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS NA MESMA FASE, COMO JUROS DE MORA OU CORREÇÃO MONETÁRIA E LIMITADA AO PERCENTUAL CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA OBTIDA PELO CDI COM A TAXA DE RENTABILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA PELO CDI NA FASE DE INADIMPLÊNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. Acerca da tarifa de abertura/operacionalização de crédito, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, a 2ª Seção do STJ fixou as seguintes teses: “(...) - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...)” 3. Referida orientação, no sentido da ilegalidade da cobrança da TAC nos contratos posteriores à Resolução CMN 3.518/2007, conforme se depreende da leitura da 2ª tese, tem sua aplicação restrita aos contratos celebrados com pessoas físicas. E isso decorre não só do referido julgado, como também da norma citada, que limitou a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras apenas em relação às pessoas físicas (arts. 2º e 3º). 4. Considerando que os contratos discutidos nos autos foram celebrados pela instituição financeira com pessoa jurídica, havendo previsão expressa de cobrança da tarifa de crédito, inexiste abusividade no caso. 5. A cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência contratual é admitida, desde que não cumulada com outros encargos na mesma fase, como juros de mora ou correção monetária e limitada ao percentual contratado. Nesse sentido, as súmulas do STJ de nº 472, nº 296, nº 294 e nº 30. 6. O mesmo entendimento expresso em tais enunciados é aplicável à cumulação da comissão de permanência obtida pela taxa do CDI à taxa de rentabilidade, verificada no caso. Isso porque a CDI já ostenta dupla finalidade (corrigir monetariamente o valor do débito e remunerar o banco pelo período de mora contratual), funcionando, por si só, como comissão de permanência. A taxa de rentabilidade, por sua vez, detém natureza de juros remuneratórios, pelo que sua cumulação com a CDI configura dupla remuneração do capital, em inegável bis in idem. 7. Ainda que a taxa de rentabilidade participe da composição da comissão de permanência, tal previsão contratual visa inequivocamente alterar a natureza das coisas, a fim de superar óbices jurídicos reconhecidos pela jurisprudência. Ao estabelecer que a comissão de permanência será obtida pela CDI mais taxa de rentabilidade mensal, o contrato está, na verdade, determinando que o débito não pago estará sujeito, cumulativamente, à comissão de permanência (taxa de CDI) e aos juros remuneratórios mascarados, o que não é admissível. 8. No caso em apreço, a CEF aduz que, justamente por força das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, substituiu a comissão de permanência contratada por juros remuneratórios à taxa pactuada, moratórios de 1% a.m. e multa de 2% sobre o débito na fase de inadimplemento. Contudo, ainda que tais encargos sejam cumuláveis entre si, a falta de previsão contratual impede sua aplicação pela credora, uma vez que a devedora não se obrigou a arcar com tais índices. 9. Não há como admitir que a instituição financeira substitua unilateralmente o encargo legal e mutuamente pactuado entre as partes para a fase de inadimplência a fim de esquivar-se da proibição de cumulação da comissão de permanência com outros encargos. 10. Deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação, na fase de inadimplência, exclusivamente da comissão de permanência calculada pela taxa do CDI. 11. Majoração do percentual de honorários advocatícios devidos por cada parte em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 12. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004321-47.2018.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 12/02/2025, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO) grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SISTEMA PRICE. LEGALIDADE. EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. CDC. MORA. CONFIGURAÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. - Malgrado sustente a parte apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Nesse ínterim, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito. - Rejeito a preliminar arguida, não merecendo guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela parte embargante, visto que não houve demonstração de prejuízo à parte ou violação ao devido processo legal. - No mérito, quanto ao recurso da embargante, ressalto que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. - Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil. - Configura-se, portanto, o título executivo extrajudicial, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo a documentação acostada suficiente para preeencher os requisitos do art. 784 c/c art. 786 e 796, do Código de Processo Civil, sendo cabível a ação de execução. Precedentes. - Referente ao sistema de amortização, a Tabela Price, em síntese, é um método que trabalha com prestações constantes, inicialmente menores se comparadas ao SAC e ao Sacre, e amortização variada, crescente em condições regulares. A cada prestação adimplida é reduzida a quantia paga a título de juros remuneratórios, na medida em que diminui o saldo devedor. - Convém destacar que não há qualquer ilegalidade na adoção desse sistema, por si só, como método de amortização em contrato de mútuo habitacional, já que não provoca desequilíbrio econômico financeiro ou gera enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. Portanto, descabido o pedido de substituição unilateral do sistema de amortização, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade. - A parte embargante limitou-se a apresentar alegações genéricas de excesso de cobrança, sem demonstrar quais deveriam ser os valores cobrados. Dessa forma, não há divergência quanto aos cálculos apresentados pela autora, mas a pretensão de exonerar-se do débito em cobro. - Não há que se falar em descaracterização da mora, tendo em vista que os valores cobrados são devidos em razão do inadimplemento e efetivamente comprovados pelos documentos carreados aos autos. Outrossim, havendo termo certo para o adimplemento de obrigação líquida e vencida, a constituição do devedor em mora independe de interpelação pelo credor, nos termos do art. 397, do CC. - Cumpre esclarecer que a submissão dos contratos bancários ao CDC não confere proteção absoluta, sendo ônus do devedor demonstrar a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, hipótese que não ocorreu nos autos. - Quanto à "tarifa de contratação" ou tarifa de abertura de crédito (TAC), anoto que, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a referida tarifa passou a não ter mais respaldo legal por falta de previsão nos contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008. Contudo, a impossibilidade de cobrança da TAC não atinge os contratos de empréstimos firmados por pessoa jurídica, desde que previamente pactuado, como no caso dos autos. Precedentes. - Quanto ao recurso da CEF, vale dizer que a definição que a legislação adota de juros capitalizados é aquela em se considera os juros devidos e já vencidos que, periodicamente (mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal. - No caso dos autos, foi firmada, em 13/12/2017, a "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica", de nº 21.1808.704.0000009-9, representativa da dívida para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas, portanto posterior à Medida Provisória 1.963-17/00 (ID 4425623), permitindo-se a capitalização de juros. - Quanto à fórmula de cálculo dos juros, verifico que está prevista no instrumento contratual, conforme a Cláusula Segunda ("Dos Juros Remuneratórios"), a qual dispõe expressamente a respeito da cobrança de juros remuneratórios capitalizados à razão das mesma taxas previstas para o período de adimplência contratual. Outrossim, no caso de inadimplemento (Cláusula Nona), ficou acordado que o débito apurado ficará sujeito à incidência de juros remuneratórios capitalizados. - Por conseguinte, tendo em vista que a r. sentença reconheceu a ilegalidade da capitalização de juros, esta deve ser reformada nesse ponto, em razão da expressa previsão contratual supracitada. - Preliminar rejeitada; apelação da embargante desprovida; apelação da CEF provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002360-40.2019.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024) grifos nossos CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. CERTEZA EXIGIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. 2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial. 4. No sentido de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial situa-se também o entendimento deste E. TRF. Precedentes. 5. Não prospera o argumento da embargante de que não é admissível a capitalização dos juros. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 2019 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. No caso de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.00 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31.03.00) - última reedição sob n. 2.170-36, de 23.08.01, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional n. 32, de 11.09.01 -, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º, e da Súmula n. 539/ STJ. Precedentes. 6. Também não pode ser acolhida a alegação de ilegalidade da cobrança de tarifa de contratação. O contrato, em sua cláusula quinta, prevê a cobrança da tarifa de contratação, e em seu parágrafo segundo dispõe que referido valor será incorporado ao principal da dívida e cobrado juntamente com as prestações. Assim, como referida tarifa foi expressamente pactuada entre o Banco e pessoa jurídica, não há ilegalidade em sua cobrança, até mesmo porque a Resolução BACEN 2303/96 autoriza os bancos a cobrarem tarifas pelos serviços prestados (art. 2º, § 1º). 7. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004868-33.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024) grifos nossos No presente caso, empréstimo foi contratado pela pessoa jurídica KLARION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTO PEÇAS LTDA, constando o apelante como sócio e avalista, portanto, legítima a cobrança de tarifa de abertura de crédito. Do afastamento da mora Alega a parte apelante que em consequência direta da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, a mora da apelante deve ser afastada. Ausente previsão expressa nesse sentido, a mera menção ao prazo para cumprimento da obrigação dispensa outras providências para que o credor constitua em mora o devedor. Nesse sentido o art. 397, do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Sobre o tema, note-se o que restou decidido no julgado colacionado a seguir: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR POR EVENTUAL CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Para a alteração das regras de distribuição ordinária do ônus probatório fixadas nos incisos I e II, do art. 373, do CPC, exige-se, na dicção do estatuto processual, que a produção da prova se mostre impossível ou excessivamente dificultosa por quem deva fazê-lo, enquanto a legislação consumerista estabelece a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. - Nos contratos de empréstimo consignado, o valor da parcela é deduzido do valor do salário ou benefício do devedor, e repassado ao credor pelo convenente, incumbindo ao devedor acompanhar a movimentação dos recursos, em especial para que haja o pagamento das parcelas em caso de eventual cessação imotivada dos descontos. - No caso de obrigação deriva de responsabilidade contratual, notadamente quando envolver direitos disponíveis, as partes poderão convencionar sobre o momento em que haverá a constituição em mora do devedor. Ausente previsão expressa nesse sentido, a mera menção ao prazo para cumprimento da obrigação dispensa outras providências para que o credor constitua em mora o devedor. Inteligência do art. 397, do Código Civil. - A execução embargada funda-se em contrato de crédito consignado, recaindo a responsabilidade pela interrupção dos pagamentos sobre a devedora, independentemente de notificação prévia. Com o ajuizamento da ação, houve o bloqueio, via Bacenjud, de valores existentes em conta corrente e poupança, acobertados pela impenhorabilidade, na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Sobreveio a morte da parte executada, porém, ficou demonstrado que os valores bloqueados preservam sua natureza alimentar, já que destinados ao sustento de seus dependentes, impondo-se o levantamento da penhora. -Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020342-57.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021) grifos nossos Portanto, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das partes, restando demonstrado que o montante exigido pela CEF, obtido segundo critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas por seu cliente, de modo a caracterizar sua mora. Por fim, não se vislumbra cobrança de juros ou forma de cálculo de amortização em desacordo com as práticas usuais do mercado, nem prática abusiva, no particular, não havendo que se falar em recálculo da dívida, bem como não há que se falar em determinada a baixa do nome do apelante dos cadastros de proteção ao crédito, conforme requerido. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Dos honorários sucumbenciais O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC e observada a regra do art. 98, §3º do CPC. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação, observada a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e recebo a apelação. Cinge-se a controvérsia à revisão dos contratos (cédula de crédito bancário), firmado entre as partes, alegando a parte autora que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e que faz jus a revisão contratual, tendo em vista a abusividade, capitalização de juros e cobrança de tarifa de abertura de cadastro. Aduz, ainda, a necessidade de produção de prova pericial contábil. No presente caso, a dívida origina-se de Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.415.131, celebrada entre as partes em 03/02/2022 (ID 335930967). Da preliminar – do cerceamento de defesa - não realização de prova pericial O art. 355 do CPC permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. No caso dos autos, verifica-se que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico. Com efeito, o perito não tem atribuição ou incumbência para interpretar o ordenamento jurídico e apurar eventual cobrança de juros remuneratórios abusivos, vedação de capitalização da taxa de juros remuneratórios e limitação dos juros remuneratórios, sendo tal apuração incumbência do próprio Magistrado. Consequentemente, desnecessária a realização de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento esposado por esta e. Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE /DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. 2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC. 3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. 4. Apelação não provida. (ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023, grifos nossos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - In casu, a declaração de hipossuficiência foi infirmada pela apresentação dos demonstrativos de pagamento do apelante, os quais revelam que os rendimentos são suficientes para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios processuais. II - A simples oposição de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte Ré. Considerando as alegações do apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra cerceamento de defesa. (...) VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. VIII – Apelação improvida. (ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, v.u., j. 28/05/2021, DJe 02/06/2021, grifos nossos) Assim, rejeito a preliminar arguida. Passo a análise do mérito: Da aplicabilidade do CDC e da abusividade das cláusulas contratuais O E. Supremo Tribunal Federal, na ADI 2591 e o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297 decidiram pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não se trata de comando automático da inversão do ônus da prova. Nesse sentido já decidiu esta E. Primeira Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO INDUZ À INVERSÃO AUTOMÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PROVA INACESSÍVEL OU DE DIFÍCIL OBTENÇÃO PELA AGRAVANTE. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL MARGARIDA contra decisão que, em sede ação indenizatória, indeferiu a inversão do ônus da prova, sob os seguintes fundamentos: a) inexistindo qualquer excepcionalidade no caso, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC, de modo que à parte autora incumbirá a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e às requeridas a existência de eventual fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado na inicial; b) o fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária não impõe a inversão do ônus da prova, especialmente porque, no caso, não se verifica nenhum obstáculo notório à produção dessa prova; e c) a inversão do ônus da prova descrita no artigo 6º, VIII, do CDC guarda fundamento na presunção de existência de obstáculos ao consumidor em comprovar o fato constitutivo de seu direito. 2. A parte agravante alega, em síntese, o direito à inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 3. É firme a jurisprudência dos Egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. Em relação à inversão do ônus da prova, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, cabendo ao juiz da causa decidir acerca da sua concessão, por se tratar de mera faculdade a ele atribuída. Precedente. 5. In casu, o tema central refere-se a supostos vícios de construção existentes em conjunto habitacional. Com efeito, a parte agravante não comprovou que a prova acerca dos fatos é inacessível ou de difícil obtenção a justificar a inversão. Verifica-se o pleno acesso à prova, a prévia juntada de laudo técnico unilateral, bem como perícia judicial requerida. 6. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; AI 5028669-84.2022.4.03.0000 Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS; julgamento: 10/03/2023). A incidência do CDC não tem o condão de causar, automaticamente, a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das estipulações contratuais, incumbindo à parte demarcar e individualizar justificadamente a invalidade, não se prestando para o fim pretendido a afirmação genérica e superficial da existência de ilegalidades contratuais, conforme deduzido nas razões recursais. O ônus probatório da parte não pode ser transferido ao juízo, conforme entendimento já consolidado no enunciado da Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Ademais, o fato de o contrato objeto dos autos ser regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto a autorizar o devedor a alterar ou descumprir cláusulas contratuais pactuadas em consonância com as disposições legais vigentes. Nesse sentido tem sido o posicionamento dessa Corte Regional: PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis. 3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante. 4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) Todavia, não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas contratuais deixam de obrigar as partes. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas poderão ser afastadas. Contudo, no presente caso, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência da embargante, esse privilégio processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. De mais a mais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Dos juros contratuais Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condição definidas e praticadas mercado financeiro, que deve ser o paradigma para apuração de eventuais excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada nos contratos objetos dos autos seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la a pretexto de mera alegação genérica de abusividade. Caberia à apelante a comprovação cabal de que os juros praticados pela apelada são excessivamente superiores àqueles praticados pelas demais instituições do mercado para o mesmo tipo de contrato, o que, entretanto, não ocorreu. Aplicável, pois, o teor da Súmula 382 do STJ, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1963-17 de 31/03/00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/08/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) (grifos nossos). Na hipótese dos autos, o contrato foi celebrado entre as partes em 03/02/2022 (ID 335930967), ou seja, em datas posteriores à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é plenamente possível sua aplicação. Neste sentido, é o julgado desta E. Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. 6. O laudo pericial informou que “há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado ‘perfeito’, ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo”. 7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado. 8. Com efeito, “(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória” ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). 9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função 10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, mesmo se tratando de contrato de adesão, não existe dificuldades na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Sendo assim, a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, só cabe quando demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem. Veja-se: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Compulsando os autos, verifico que não prosperam as alegações da parte apelante sobre a não pactuação da capitalização de juros, uma vez que constam expressamente do contrato firmado com a CEF, devidamente assinado, no tocante a inadimplência, na cláusula décima terceira, o débito apurado ficará sujeito a: I – atualização monetária da TR ou índice que venha a sucedê-la; II – juros remuneratórios capitalizados à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual; III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração (ID 335930967 – fl. 15), de modo que a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Da cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) Alega o autor a ilegalidade na cobrança de tarifa de abertura de cadastro - crédito (TAC). Compulsando os autos, verifico que a Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.415.131, no valor de R$ 132.711,96, foi firmada entre a CEF e a empresa KLARION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTO PEÇAS LTDA., contando como representantes legais e como avalistas os sócios GUSTAVO PASCHOINI e ORLANDO PASCHOINI NETO, ora apelante (ID 335930967 – fls. 02/03 e fl. 06). Todavia, a rubrica referente a “Tarifa de Abertura de Crédito - TAC” cobrada não se configura abusiva, pois foi livremente contratada, conforme consta do item 2 do contrato “dados do crédito” (ID 335930967– fl. 03). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, pelo rito dos recursos representativos de controvérsia, assentou a tese de que apenas para os contratos bancários celebrados até 30/04/2008 era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê. Após a referida data deixou de ser regular a contratação e cobrança da referida tarifa. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. (...) 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) grifos nossos Cumpre ressaltar que referida orientação, no sentido da ilegalidade da cobrança da TAC nos contratos posteriores à Resolução CMN 3.518/2007, conforme se depreende da leitura da 2ª tese, tem sua aplicação restrita aos contratos celebrados com pessoas físicas. E isso decorre não só do referido julgado, como também da norma citada, que limitou a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras apenas em relação às pessoas físicas. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. TARIFA DE ABERTURA/OPERACIONALIZAÇÃO DE CRÉDITO. CABIMENTO. CONTRATOS CELEBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA FASE DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CABIMENTO DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS NA MESMA FASE, COMO JUROS DE MORA OU CORREÇÃO MONETÁRIA E LIMITADA AO PERCENTUAL CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA OBTIDA PELO CDI COM A TAXA DE RENTABILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA PELO CDI NA FASE DE INADIMPLÊNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. Acerca da tarifa de abertura/operacionalização de crédito, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, a 2ª Seção do STJ fixou as seguintes teses: “(...) - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...)” 3. Referida orientação, no sentido da ilegalidade da cobrança da TAC nos contratos posteriores à Resolução CMN 3.518/2007, conforme se depreende da leitura da 2ª tese, tem sua aplicação restrita aos contratos celebrados com pessoas físicas. E isso decorre não só do referido julgado, como também da norma citada, que limitou a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras apenas em relação às pessoas físicas (arts. 2º e 3º). 4. Considerando que os contratos discutidos nos autos foram celebrados pela instituição financeira com pessoa jurídica, havendo previsão expressa de cobrança da tarifa de crédito, inexiste abusividade no caso. 5. A cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência contratual é admitida, desde que não cumulada com outros encargos na mesma fase, como juros de mora ou correção monetária e limitada ao percentual contratado. Nesse sentido, as súmulas do STJ de nº 472, nº 296, nº 294 e nº 30. 6. O mesmo entendimento expresso em tais enunciados é aplicável à cumulação da comissão de permanência obtida pela taxa do CDI à taxa de rentabilidade, verificada no caso. Isso porque a CDI já ostenta dupla finalidade (corrigir monetariamente o valor do débito e remunerar o banco pelo período de mora contratual), funcionando, por si só, como comissão de permanência. A taxa de rentabilidade, por sua vez, detém natureza de juros remuneratórios, pelo que sua cumulação com a CDI configura dupla remuneração do capital, em inegável bis in idem. 7. Ainda que a taxa de rentabilidade participe da composição da comissão de permanência, tal previsão contratual visa inequivocamente alterar a natureza das coisas, a fim de superar óbices jurídicos reconhecidos pela jurisprudência. Ao estabelecer que a comissão de permanência será obtida pela CDI mais taxa de rentabilidade mensal, o contrato está, na verdade, determinando que o débito não pago estará sujeito, cumulativamente, à comissão de permanência (taxa de CDI) e aos juros remuneratórios mascarados, o que não é admissível. 8. No caso em apreço, a CEF aduz que, justamente por força das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, substituiu a comissão de permanência contratada por juros remuneratórios à taxa pactuada, moratórios de 1% a.m. e multa de 2% sobre o débito na fase de inadimplemento. Contudo, ainda que tais encargos sejam cumuláveis entre si, a falta de previsão contratual impede sua aplicação pela credora, uma vez que a devedora não se obrigou a arcar com tais índices. 9. Não há como admitir que a instituição financeira substitua unilateralmente o encargo legal e mutuamente pactuado entre as partes para a fase de inadimplência a fim de esquivar-se da proibição de cumulação da comissão de permanência com outros encargos. 10. Deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação, na fase de inadimplência, exclusivamente da comissão de permanência calculada pela taxa do CDI. 11. Majoração do percentual de honorários advocatícios devidos por cada parte em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 12. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004321-47.2018.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 12/02/2025, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO) grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SISTEMA PRICE. LEGALIDADE. EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. CDC. MORA. CONFIGURAÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. - Malgrado sustente a parte apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Nesse ínterim, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito. - Rejeito a preliminar arguida, não merecendo guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela parte embargante, visto que não houve demonstração de prejuízo à parte ou violação ao devido processo legal. - No mérito, quanto ao recurso da embargante, ressalto que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. - Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil. - Configura-se, portanto, o título executivo extrajudicial, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo a documentação acostada suficiente para preeencher os requisitos do art. 784 c/c art. 786 e 796, do Código de Processo Civil, sendo cabível a ação de execução. Precedentes. - Referente ao sistema de amortização, a Tabela Price, em síntese, é um método que trabalha com prestações constantes, inicialmente menores se comparadas ao SAC e ao Sacre, e amortização variada, crescente em condições regulares. A cada prestação adimplida é reduzida a quantia paga a título de juros remuneratórios, na medida em que diminui o saldo devedor. - Convém destacar que não há qualquer ilegalidade na adoção desse sistema, por si só, como método de amortização em contrato de mútuo habitacional, já que não provoca desequilíbrio econômico financeiro ou gera enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. Portanto, descabido o pedido de substituição unilateral do sistema de amortização, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade. - A parte embargante limitou-se a apresentar alegações genéricas de excesso de cobrança, sem demonstrar quais deveriam ser os valores cobrados. Dessa forma, não há divergência quanto aos cálculos apresentados pela autora, mas a pretensão de exonerar-se do débito em cobro. - Não há que se falar em descaracterização da mora, tendo em vista que os valores cobrados são devidos em razão do inadimplemento e efetivamente comprovados pelos documentos carreados aos autos. Outrossim, havendo termo certo para o adimplemento de obrigação líquida e vencida, a constituição do devedor em mora independe de interpelação pelo credor, nos termos do art. 397, do CC. - Cumpre esclarecer que a submissão dos contratos bancários ao CDC não confere proteção absoluta, sendo ônus do devedor demonstrar a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, hipótese que não ocorreu nos autos. - Quanto à "tarifa de contratação" ou tarifa de abertura de crédito (TAC), anoto que, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a referida tarifa passou a não ter mais respaldo legal por falta de previsão nos contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008. Contudo, a impossibilidade de cobrança da TAC não atinge os contratos de empréstimos firmados por pessoa jurídica, desde que previamente pactuado, como no caso dos autos. Precedentes. - Quanto ao recurso da CEF, vale dizer que a definição que a legislação adota de juros capitalizados é aquela em se considera os juros devidos e já vencidos que, periodicamente (mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal. - No caso dos autos, foi firmada, em 13/12/2017, a "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica", de nº 21.1808.704.0000009-9, representativa da dívida para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas, portanto posterior à Medida Provisória 1.963-17/00 (ID 4425623), permitindo-se a capitalização de juros. - Quanto à fórmula de cálculo dos juros, verifico que está prevista no instrumento contratual, conforme a Cláusula Segunda ("Dos Juros Remuneratórios"), a qual dispõe expressamente a respeito da cobrança de juros remuneratórios capitalizados à razão das mesma taxas previstas para o período de adimplência contratual. Outrossim, no caso de inadimplemento (Cláusula Nona), ficou acordado que o débito apurado ficará sujeito à incidência de juros remuneratórios capitalizados. - Por conseguinte, tendo em vista que a r. sentença reconheceu a ilegalidade da capitalização de juros, esta deve ser reformada nesse ponto, em razão da expressa previsão contratual supracitada. - Preliminar rejeitada; apelação da embargante desprovida; apelação da CEF provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002360-40.2019.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024) grifos nossos CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. CERTEZA EXIGIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. 2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial. 4. No sentido de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial situa-se também o entendimento deste E. TRF. Precedentes. 5. Não prospera o argumento da embargante de que não é admissível a capitalização dos juros. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 2019 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. No caso de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.00 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31.03.00) - última reedição sob n. 2.170-36, de 23.08.01, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional n. 32, de 11.09.01 -, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º, e da Súmula n. 539/ STJ. Precedentes. 6. Também não pode ser acolhida a alegação de ilegalidade da cobrança de tarifa de contratação. O contrato, em sua cláusula quinta, prevê a cobrança da tarifa de contratação, e em seu parágrafo segundo dispõe que referido valor será incorporado ao principal da dívida e cobrado juntamente com as prestações. Assim, como referida tarifa foi expressamente pactuada entre o Banco e pessoa jurídica, não há ilegalidade em sua cobrança, até mesmo porque a Resolução BACEN 2303/96 autoriza os bancos a cobrarem tarifas pelos serviços prestados (art. 2º, § 1º). 7. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004868-33.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024) grifos nossos No presente caso, empréstimo foi contratado pela pessoa jurídica KLARION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTO PEÇAS LTDA, constando o apelante como sócio e avalista, portanto, legítima a cobrança de tarifa de abertura de crédito. Do afastamento da mora Alega a parte apelante que em consequência direta da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, a mora da apelante deve ser afastada. Ausente previsão expressa nesse sentido, a mera menção ao prazo para cumprimento da obrigação dispensa outras providências para que o credor constitua em mora o devedor. Nesse sentido o art. 397, do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Sobre o tema, note-se o que restou decidido nos julgados colacionados a seguir: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR POR EVENTUAL CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Para a alteração das regras de distribuição ordinária do ônus probatório fixadas nos incisos I e II, do art. 373, do CPC, exige-se, na dicção do estatuto processual, que a produção da prova se mostre impossível ou excessivamente dificultosa por quem deva fazê-lo, enquanto a legislação consumerista estabelece a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. - Nos contratos de empréstimo consignado, o valor da parcela é deduzido do valor do salário ou benefício do devedor, e repassado ao credor pelo convenente, incumbindo ao devedor acompanhar a movimentação dos recursos, em especial para que haja o pagamento das parcelas em caso de eventual cessação imotivada dos descontos. - No caso de obrigação deriva de responsabilidade contratual, notadamente quando envolver direitos disponíveis, as partes poderão convencionar sobre o momento em que haverá a constituição em mora do devedor. Ausente previsão expressa nesse sentido, a mera menção ao prazo para cumprimento da obrigação dispensa outras providências para que o credor constitua em mora o devedor. Inteligência do art. 397, do Código Civil. - A execução embargada funda-se em contrato de crédito consignado, recaindo a responsabilidade pela interrupção dos pagamentos sobre a devedora, independentemente de notificação prévia. Com o ajuizamento da ação, houve o bloqueio, via Bacenjud, de valores existentes em conta corrente e poupança, acobertados pela impenhorabilidade, na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Sobreveio a morte da parte executada, porém, ficou demonstrado que os valores bloqueados preservam sua natureza alimentar, já que destinados ao sustento de seus dependentes, impondo-se o levantamento da penhora. -Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020342-57.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021) grifos nossos Portanto, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das partes, restando demonstrado que o montante exigido pela CEF, obtido segundo critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas por seu cliente, de modo a caracterizar sua mora. Por fim, não se vislumbra cobrança de juros ou forma de cálculo de amortização em desacordo com as práticas usuais do mercado, nem prática abusiva, no particular, não havendo que se falar em recálculo da dívida, bem como não há que se falar em determinada a baixa do nome do apelante dos cadastros de proteção ao crédito, conforme requerido. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Dos honorários sucumbenciais O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC e observada a regra do art. 98, §3º do CPC. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação, observada a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA. MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de Cédula de Crédito Bancário celebrada em 03/02/2022 entre a Caixa Econômica Federal e pessoa jurídica, da qual o apelante figura como sócio e avalista. O recorrente alegou cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, sustentou abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança da tarifa de abertura de crédito, além do afastamento da mora e recálculo da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a incidência do Código de Defesa do Consumidor impõe a inversão do ônus da prova e autoriza a revisão contratual pretendida; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iv) verificar a legalidade da capitalização de juros e da cobrança da tarifa de abertura de crédito; e (v) definir se há fundamento para afastar a mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia acerca da abusividade dos encargos contratuais constitui matéria predominantemente de direito e pode ser resolvida com base nos documentos constantes dos autos, tornando desnecessária a realização de perícia contábil. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não implica inversão automática do ônus da prova, cabendo à parte demonstrar os pressupostos legais para sua concessão. A alegação genérica de abusividade contratual não autoriza revisão ampla do contrato, sendo indispensável a indicação específica das cláusulas supostamente ilegais e a demonstração concreta do vício alegado. O julgador não pode reconhecer de ofício abusividade de cláusulas em contratos bancários, incumbindo à parte interessada produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito. A taxa de juros remuneratórios pactuada não se revela abusiva, inexistindo demonstração de que supera significativamente as taxas praticadas pelo mercado para operações da mesma natureza. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. O contrato celebrado em 2022 contém previsão expressa de capitalização de juros, inclusive para a hipótese de inadimplemento, em conformidade com a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A cobrança da tarifa de abertura de crédito mostra-se válida porque foi expressamente contratada em operação firmada por pessoa jurídica, hipótese não alcançada pela restrição aplicável aos contratos celebrados com pessoas físicas após 30/04/2008. Não demonstrada a existência de encargos abusivos ou de excessiva onerosidade contratual, a mora decorre do simples inadimplemento da obrigação líquida e vencida, nos termos do art. 397 do Código Civil. Inexistindo ilegalidade nos encargos contratados ou nos critérios de cálculo adotados, não há fundamento para revisão da dívida nem para exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes. O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15. Dispositivo Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação desprovida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A dispensa de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada mediante análise documental e interpretação jurídica das cláusulas contratuais. A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários não acarreta inversão automática do ônus da prova. A revisão contratual exige demonstração específica da abusividade alegada, sendo insuficiente a impugnação genérica das cláusulas do contrato. Os juros remuneratórios somente podem ser considerados abusivos mediante comprovação concreta de discrepância relevante em relação às taxas praticadas pelo mercado. É lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contrato bancário posterior a 31/03/2000 quando houver pactuação expressa. A tarifa de abertura de crédito expressamente convencionada em contrato firmado por pessoa jurídica é válida. A mora do devedor decorre do inadimplemento da obrigação líquida e vencida quando inexistente abusividade dos encargos contratuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 373, I, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; CC, art. 397; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 539; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 603.643/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.09.2004; TRF3, ApCiv 5009805-59.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 14.03.2023; TRF3, ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.09.2023; TRF3, ApCiv 5004321-47.2018.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 12.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão