Detalhe do processo

5004643-56.2019.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5004643-56.2019.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros] AUTOR: EFIGENIA DA CONCEICAO HIPOLITO DA SILVA CPF: 097.876.056-52 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no curso do qual se verificou a necessidade de liquidação do julgado, diante da iliquidez da condenação. Por meio da decisão de ID 10508477301, foi reconhecida a iliquidez da sentença, acolhendo-se a necessidade de apuração do quantum debeatur mediante perícia contábil. Na oportunidade, foi suspensa a fase executiva e determinada a nomeação de perito, nos termos ali consignados. O laudo pericial foi apresentado no ID 10586730706. Após manifestações das partes e diante da necessidade de esclarecimentos, sobreveio a complementação do laudo pericial, juntada no ID 10716271982. Intimadas, a exequente manifestou concordância com a complementação apresentada, ao passo que o executado discordou. É o necessário. Decido. Analisando os autos, verifico que a complementação do laudo pericial apresentada no ID 10716271982 observou os parâmetros fixados no título executivo judicial, tendo o expert prestado os esclarecimentos necessários e apurado o valor devido em estrita conformidade com o comando sentencial. As insurgências apresentadas pela parte executada não se mostram aptas a infirmar as conclusões técnicas alcançadas pelo perito, inexistindo elementos que evidenciem erro material, equívoco metodológico ou desrespeito aos limites traçados pela sentença exequenda. Dessa forma, reputo suficientemente esclarecida a apuração do quantum debeatur, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos constantes da complementação do laudo pericial de ID 10716271982, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se o executado para pagar o débito, consistente nos cálculos homologados, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, acrescido de custas, se houver, em consonância com o art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil, advertindo-o de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10%, bem como de honorários advocatícios, no patamar de 10%, esses que não se confundem com os honorários sucumbenciais da fase de liquidação, acima referidos. Efetuado o pagamento parcial no prazo legal acima mencionado, a multa e os honorários previstos de que cuida o parágrafo anterior incidirão sobre o restante. E, para a hipótese de não haver o pagamento voluntário tempestivo, volvam-me os autos conclusos para realização de penhora de dinheiro, conforme já requerido. Deverá ainda o executado ser advertido de que, nos moldes do art. 525 do CPC, “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.”. Após o prazo do prazo sem pagamento voluntário, o exequente poderá levar a decisão judicial a protesto, bastando, para isso, solicitar à Secretaria Judicial uma Certidão de Teor da Decisão, que deverá ser expedida no prazo máximo de três dias (art. 517 do CPC). Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (4)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor EFIGENIA DA CONCEICAO HIPOLITO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE CAMPOS PUCHETTI

OAB: 99328/MG

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

ALEXANDRE MOREIRA PUCHETTI

OAB: 159385/MG

ANA BEATRIZ MOREIRA PUCHETTI

OAB: 190469/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5004643-56.2019.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros] AUTOR: EFIGENIA DA CONCEICAO HIPOLITO DA SILVA CPF: 097.876.056-52 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no curso do qual se verificou a necessidade de liquidação do julgado, diante da iliquidez da condenação. Por meio da decisão de ID 10508477301, foi reconhecida a iliquidez da sentença, acolhendo-se a necessidade de apuração do quantum debeatur mediante perícia contábil. Na oportunidade, foi suspensa a fase executiva e determinada a nomeação de perito, nos termos ali consignados. O laudo pericial foi apresentado no ID 10586730706. Após manifestações das partes e diante da necessidade de esclarecimentos, sobreveio a complementação do laudo pericial, juntada no ID 10716271982. Intimadas, a exequente manifestou concordância com a complementação apresentada, ao passo que o executado discordou. É o necessário. Decido. Analisando os autos, verifico que a complementação do laudo pericial apresentada no ID 10716271982 observou os parâmetros fixados no título executivo judicial, tendo o expert prestado os esclarecimentos necessários e apurado o valor devido em estrita conformidade com o comando sentencial. As insurgências apresentadas pela parte executada não se mostram aptas a infirmar as conclusões técnicas alcançadas pelo perito, inexistindo elementos que evidenciem erro material, equívoco metodológico ou desrespeito aos limites traçados pela sentença exequenda. Dessa forma, reputo suficientemente esclarecida a apuração do quantum debeatur, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos constantes da complementação do laudo pericial de ID 10716271982, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se o executado para pagar o débito, consistente nos cálculos homologados, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, acrescido de custas, se houver, em consonância com o art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil, advertindo-o de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10%, bem como de honorários advocatícios, no patamar de 10%, esses que não se confundem com os honorários sucumbenciais da fase de liquidação, acima referidos. Efetuado o pagamento parcial no prazo legal acima mencionado, a multa e os honorários previstos de que cuida o parágrafo anterior incidirão sobre o restante. E, para a hipótese de não haver o pagamento voluntário tempestivo, volvam-me os autos conclusos para realização de penhora de dinheiro, conforme já requerido. Deverá ainda o executado ser advertido de que, nos moldes do art. 525 do CPC, “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.”. Após o prazo do prazo sem pagamento voluntário, o exequente poderá levar a decisão judicial a protesto, bastando, para isso, solicitar à Secretaria Judicial uma Certidão de Teor da Decisão, que deverá ser expedida no prazo máximo de três dias (art. 517 do CPC). Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (4)