Detalhe do processo

5004642-54.2024.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5004642-54.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: CREUZA SEVERINA DE OLIVEIRA FERREIRA CPF: 734.590.896-87 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Não obstante a conclusão exposta no laudo pericial de ID 10534731976 e nos esclarecimentos de ID 10609158669, a expert não cumpriu adequadamente seu encargo, já que não efetuou o cálculo dos juros efetivamente aplicados levando em consideração o período de carência previsto no contrato. Friso que cabe a este juízo decidir acerca da regularidade do cômputo dos juros durante o prazo concedido para o início do pagamento das parcelas. Assim, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 15 dias, cumprir o primeiro parágrafo do despacho de ID 10592947179, elaborando novos cálculos e esclarecendo qual a taxa efetivamente aplicada levando em conta a cobrança de juros no período de carência. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, também em 15 dias. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, 7 de agosto de 2026. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREUZA SEVERINA DE OLIVEIRA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA ABREU DE PINHO

OAB: 189004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5004642-54.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: CREUZA SEVERINA DE OLIVEIRA FERREIRA CPF: 734.590.896-87 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Não obstante a conclusão exposta no laudo pericial de ID 10534731976 e nos esclarecimentos de ID 10609158669, a expert não cumpriu adequadamente seu encargo, já que não efetuou o cálculo dos juros efetivamente aplicados levando em consideração o período de carência previsto no contrato. Friso que cabe a este juízo decidir acerca da regularidade do cômputo dos juros durante o prazo concedido para o início do pagamento das parcelas. Assim, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 15 dias, cumprir o primeiro parágrafo do despacho de ID 10592947179, elaborando novos cálculos e esclarecendo qual a taxa efetivamente aplicada levando em conta a cobrança de juros no período de carência. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, também em 15 dias. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, 7 de agosto de 2026. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano