Detalhe do processo

5004641-37.2026.4.03.6103

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004641-37.2026.4.03.6103 AUTOR: ABIGAIL CRISTINA CURSINO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO DE ANDRADE PEREIRA - SP465486 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela, proposta por ABIGAIL CRISTINA CURSINO, qualificado na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL, para que seja determinada: a) a imediata suspensão dos efeitos do ato de licenciamento publicado no Boletim de Alterações nº 028, de 01/04/2026; b) a manutenção da Autora na condição de adida ao serviço ativo da Força Aérea Brasileira, com percepção integral da remuneração correspondente à graduação de 3ª Sargento QSCON, incluídas todas as parcelas retroativas desde 01/04/2026; c) o acesso integral e contínuo à rede de assistência médico-hospitalar militar, inclusive para fornecimento do imunobiológico Adalimumabe (Humira) 40mg, manutenção do acompanhamento reumatológico mensal, psiquiátrico e demais especialidades necessárias ao controle das comorbidades. A parte autora aduz, em síntese, que é 3S QSCON TOB ABIGAIL CRISTINA CURSINO, ingressou nas fileiras da FAB em 25/04/2016, na condição de militar temporária do Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados (QSCon), especialidade Obras. Em 24/04/2018, foi licenciada ex officio do serviço ativo da Aeronáutica por término do tempo de serviço. Contudo, à época de seu desligamento, a Autora já se encontrava acometida por enfermidade psiquiátrica que a incapacitava para o trabalho. À época, ajuizou ação judicial pleiteando a nulidade do ato administrativo de desligamento e sua reintegração para fins de tratamento médico. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 5000535-65.2018.4.03.6118, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a ilegalidade do licenciamento e determinando sua reintegração ao serviço ativo na condição de adida, exclusivamente para fins de tratamento médico-hospitalar, assegurando-lhe a percepção da correspondente remuneração, tendo sido reincluída administrativamente em 13/06/2022. Desde então, a Autora tem sido submetida a diversas inspeções de saúde por Juntas Médicas da Aeronáutica. Inicialmente, foi considerada "Não Apta", e, depois, "Apta para o desempenho das atividades profissionais", porém com a recomendação expressa de manutenção de acompanhamento médico e psicológico especializado. A condição de saúde da Autora se agravou consideravelmente. Atualmente, a Autora é portadora de Sarcoidose, uma doença inflamatória sistêmica grave, com comprometimento cardíaco e neural, além de osteonecrose de articulação coxofemoral à esquerda, transtorno depressivo recorrente, transtorno fóbico ansioso e fibromialgia. Apesar de todo o quadro clínico grave e incapacitante, a Junta Superior de Saúde da DIRSA, em Sessão nº 0015, de 02 de fevereiro de 2026, julgou a Autora "Incapaz definitivamente para o serviço militar", mas registrou que "Não está impossibilitada total e permanentemente para qualquer trabalho. Pode prover os meios de subsistência. Pode exercer atividades civis. Não necessita de internação especializada. Não necessita de assistência e cuidados permanentes de enfermagem. Não é sequela de acidente ocorrido em objeto de serviço. Não é doença especificada em lei. Está enquadrado no item VI do artigo 108 da Lei nº6880/80." Com base nesse parecer, a Administração Militar publicou em 01/04/2026, no Boletim de Alterações nº 028, a solução da Sindicância que conclui pelo licenciamento da Autora, sob o argumento de que, embora incapaz para o serviço militar, não estaria impossibilitada para o trabalho civil. Com a inicial vieram documentos e procuração. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. 1. Inicialmente, afasto a prevenção apontada no termo ID 597143384, uma vez que algumas ações lá indicadas possuem objeto e partes diversas. E, quanto ao feito nº 5000535-65.2018.4.03.6118, a parte autora também pleiteou a anulação do ato administrativo que ensejou seu licenciamento ex officio, contudo, refere-se ao ato praticado em 24/04/2018. Ademais, aquela ação encontra-se sentenciada com trânsito em julgado e arquivada definitivamente. Quanto ao feito nº 5002344-57.2026.4.03.6103, tal ação é idêntica à presente e tramitou perante esta 2ª Vara Federal de São José dos Campos, tendo havido a extinção do feito sem resolução do mérito pelo indeferimento da inicial. De tal modo, inexiste pressuposto processual negativo impeditivo ao processamento da presente demanda. 2. Consoante o novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Consta dos autos que a autora foi licenciada em 01/04/2026, conforme Boletim de Alterações nº 028, constante do ID 596962373 e ID 596964342 – pág.97/99, com base em sindicância instaurada para verificar o cumprimento da decisão judicial contida nos autos nº 5000535-65.2018.4.03.6118, com resultado da avaliação de saúde da Junta de Saúde que concluiu que a sindicada se encontra incapaz definitivamente para o serviço militar, registrando, contudo, que não está total e permanentemente impossibilitada para o exercício de qualquer trabalho, podendo prover os próprios meios de subsistência e exercer atividades laborais no meio civil (ID 596969413 e ID 596969416). A autora juntou diversos laudos relativos ao tratamento psiquiátrico e reumatológico a que vem se submetendo (ID 596957178 e seguintes). No presente caso, ao menos por ora, não há elementos nos autos que possam embasar a antecipação da tutela, vez que a existência da(s) doença(s), condição à época do licenciamento e efetiva incapacidade para a atividade militar, são fatos que precisam estar organizados e embasados em provas, para se conhecer sua linha temporal, cenário que, certamente, ficará mais claro após a realização da perícia médica. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Determino, desde já, a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio como perita a DRA. ANA ALICE MONTEIRO ZUNG CRM 109260, Perita Judicial cadastrada no Sistema AJG, cujo exame deverá ser conduzido na sala de perícias desta Justiça Federal, devendo a Secretaria providenciar o posterior agendamento de data/horário com a perita ora nomeada. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, havendo interesse, apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos, a teor do artigo 465, § 1º, CPC, assim como, deverá a parte autora apresentar exames e laudos que considerar válidos para confirmar suas alegações. Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se ao Sr. Perito(a) cópia da inicial, dos quesitos formulados e que deverão ser respondidos pelo expert, bem como desta decisão, a fim de que possa responder também aos seguintes quesitos do Juízo: a) O(a) demandante está enfermo(a)? b) Se positivo, de quais enfermidades sofre e desde quando? c) Se positivo o primeiro quesito, as enfermidades apresentadas pela parte autora causam, quando de seu desligamento (01/04/2026, conforme Boletim de Alterações nº 028, constante do ID 596962373 e ID 596964342 – pág.97/99) e no atual momento, incapacidade para atividades militares e civis ou somente militares? d) Se positivo o quesito anterior, desde quando o(a) autor(a) se tornou incapacitado e de que maneira pôde ser verificada a data de início da incapacidade? e) Essa incapacidade é total, multiprofissional e permanente? f) Se negativo algum dado do quesito anterior, especificar a capacidade parcial, as atividades profissionais que o(a) autor(a) pode desempenhar no momento e as que não pode, sem risco à sua saúde, bem como por quanto tempo, provavelmente, deve durar a incapacidade do(a) demandante. g) Há necessidade de realização de perícia em outra área? Qual? Fixo o prazo máximo de 20 (VINTE) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela constante do Anexo da Resolução 305/2014, observando as alterações trazidas pela Resolução 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal. Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento desse valor e expeça-se para o(a) perito(a) nomeado. Cite-se e intime-se a União, com urgência, para ciência da perícia médica, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Int. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ABIGAIL CRISTINA CURSINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO DE ANDRADE PEREIRA

OAB: 465486/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004641-37.2026.4.03.6103 AUTOR: ABIGAIL CRISTINA CURSINO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO DE ANDRADE PEREIRA - SP465486 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela, proposta por ABIGAIL CRISTINA CURSINO, qualificado na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL, para que seja determinada: a) a imediata suspensão dos efeitos do ato de licenciamento publicado no Boletim de Alterações nº 028, de 01/04/2026; b) a manutenção da Autora na condição de adida ao serviço ativo da Força Aérea Brasileira, com percepção integral da remuneração correspondente à graduação de 3ª Sargento QSCON, incluídas todas as parcelas retroativas desde 01/04/2026; c) o acesso integral e contínuo à rede de assistência médico-hospitalar militar, inclusive para fornecimento do imunobiológico Adalimumabe (Humira) 40mg, manutenção do acompanhamento reumatológico mensal, psiquiátrico e demais especialidades necessárias ao controle das comorbidades. A parte autora aduz, em síntese, que é 3S QSCON TOB ABIGAIL CRISTINA CURSINO, ingressou nas fileiras da FAB em 25/04/2016, na condição de militar temporária do Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados (QSCon), especialidade Obras. Em 24/04/2018, foi licenciada ex officio do serviço ativo da Aeronáutica por término do tempo de serviço. Contudo, à época de seu desligamento, a Autora já se encontrava acometida por enfermidade psiquiátrica que a incapacitava para o trabalho. À época, ajuizou ação judicial pleiteando a nulidade do ato administrativo de desligamento e sua reintegração para fins de tratamento médico. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 5000535-65.2018.4.03.6118, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a ilegalidade do licenciamento e determinando sua reintegração ao serviço ativo na condição de adida, exclusivamente para fins de tratamento médico-hospitalar, assegurando-lhe a percepção da correspondente remuneração, tendo sido reincluída administrativamente em 13/06/2022. Desde então, a Autora tem sido submetida a diversas inspeções de saúde por Juntas Médicas da Aeronáutica. Inicialmente, foi considerada "Não Apta", e, depois, "Apta para o desempenho das atividades profissionais", porém com a recomendação expressa de manutenção de acompanhamento médico e psicológico especializado. A condição de saúde da Autora se agravou consideravelmente. Atualmente, a Autora é portadora de Sarcoidose, uma doença inflamatória sistêmica grave, com comprometimento cardíaco e neural, além de osteonecrose de articulação coxofemoral à esquerda, transtorno depressivo recorrente, transtorno fóbico ansioso e fibromialgia. Apesar de todo o quadro clínico grave e incapacitante, a Junta Superior de Saúde da DIRSA, em Sessão nº 0015, de 02 de fevereiro de 2026, julgou a Autora "Incapaz definitivamente para o serviço militar", mas registrou que "Não está impossibilitada total e permanentemente para qualquer trabalho. Pode prover os meios de subsistência. Pode exercer atividades civis. Não necessita de internação especializada. Não necessita de assistência e cuidados permanentes de enfermagem. Não é sequela de acidente ocorrido em objeto de serviço. Não é doença especificada em lei. Está enquadrado no item VI do artigo 108 da Lei nº6880/80." Com base nesse parecer, a Administração Militar publicou em 01/04/2026, no Boletim de Alterações nº 028, a solução da Sindicância que conclui pelo licenciamento da Autora, sob o argumento de que, embora incapaz para o serviço militar, não estaria impossibilitada para o trabalho civil. Com a inicial vieram documentos e procuração. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. 1. Inicialmente, afasto a prevenção apontada no termo ID 597143384, uma vez que algumas ações lá indicadas possuem objeto e partes diversas. E, quanto ao feito nº 5000535-65.2018.4.03.6118, a parte autora também pleiteou a anulação do ato administrativo que ensejou seu licenciamento ex officio, contudo, refere-se ao ato praticado em 24/04/2018. Ademais, aquela ação encontra-se sentenciada com trânsito em julgado e arquivada definitivamente. Quanto ao feito nº 5002344-57.2026.4.03.6103, tal ação é idêntica à presente e tramitou perante esta 2ª Vara Federal de São José dos Campos, tendo havido a extinção do feito sem resolução do mérito pelo indeferimento da inicial. De tal modo, inexiste pressuposto processual negativo impeditivo ao processamento da presente demanda. 2. Consoante o novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Consta dos autos que a autora foi licenciada em 01/04/2026, conforme Boletim de Alterações nº 028, constante do ID 596962373 e ID 596964342 – pág.97/99, com base em sindicância instaurada para verificar o cumprimento da decisão judicial contida nos autos nº 5000535-65.2018.4.03.6118, com resultado da avaliação de saúde da Junta de Saúde que concluiu que a sindicada se encontra incapaz definitivamente para o serviço militar, registrando, contudo, que não está total e permanentemente impossibilitada para o exercício de qualquer trabalho, podendo prover os próprios meios de subsistência e exercer atividades laborais no meio civil (ID 596969413 e ID 596969416). A autora juntou diversos laudos relativos ao tratamento psiquiátrico e reumatológico a que vem se submetendo (ID 596957178 e seguintes). No presente caso, ao menos por ora, não há elementos nos autos que possam embasar a antecipação da tutela, vez que a existência da(s) doença(s), condição à época do licenciamento e efetiva incapacidade para a atividade militar, são fatos que precisam estar organizados e embasados em provas, para se conhecer sua linha temporal, cenário que, certamente, ficará mais claro após a realização da perícia médica. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Determino, desde já, a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio como perita a DRA. ANA ALICE MONTEIRO ZUNG CRM 109260, Perita Judicial cadastrada no Sistema AJG, cujo exame deverá ser conduzido na sala de perícias desta Justiça Federal, devendo a Secretaria providenciar o posterior agendamento de data/horário com a perita ora nomeada. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, havendo interesse, apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos, a teor do artigo 465, § 1º, CPC, assim como, deverá a parte autora apresentar exames e laudos que considerar válidos para confirmar suas alegações. Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se ao Sr. Perito(a) cópia da inicial, dos quesitos formulados e que deverão ser respondidos pelo expert, bem como desta decisão, a fim de que possa responder também aos seguintes quesitos do Juízo: a) O(a) demandante está enfermo(a)? b) Se positivo, de quais enfermidades sofre e desde quando? c) Se positivo o primeiro quesito, as enfermidades apresentadas pela parte autora causam, quando de seu desligamento (01/04/2026, conforme Boletim de Alterações nº 028, constante do ID 596962373 e ID 596964342 – pág.97/99) e no atual momento, incapacidade para atividades militares e civis ou somente militares? d) Se positivo o quesito anterior, desde quando o(a) autor(a) se tornou incapacitado e de que maneira pôde ser verificada a data de início da incapacidade? e) Essa incapacidade é total, multiprofissional e permanente? f) Se negativo algum dado do quesito anterior, especificar a capacidade parcial, as atividades profissionais que o(a) autor(a) pode desempenhar no momento e as que não pode, sem risco à sua saúde, bem como por quanto tempo, provavelmente, deve durar a incapacidade do(a) demandante. g) Há necessidade de realização de perícia em outra área? Qual? Fixo o prazo máximo de 20 (VINTE) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela constante do Anexo da Resolução 305/2014, observando as alterações trazidas pela Resolução 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal. Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento desse valor e expeça-se para o(a) perito(a) nomeado. Cite-se e intime-se a União, com urgência, para ciência da perícia médica, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Int. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.