Detalhe do processo

5004639-98.2025.4.03.6201

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004639-98.2025.4.03.6201 AUTOR: NAIR VERA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO VIANA GONCALVES - MS22926 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com pedido de condenação ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, referente ao reembolso de despesas médicas. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar os autos, constato que não há preliminares e encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito da demanda. O Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT foi regido pela Lei nº 6.194/1974, até sobrevir a sua revogação pela Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que criou o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT). Antes mesmo de produzir efeitos concretos para o futuro, a Lei Complementar nº 207/2024 foi revogada pela Lei Complementar nº 211/2024. Entretanto, a Lei Complementar nº 207/2024 também regulou período pretérito, ao estabelecer que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciaria após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, in verbis: Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Essa disposição se alinha ao que já previa o Parágrafo Único do art. 1º da Medida Provisória nº 1.149, de 2022, convertida na Lei nº 14.544, de 2023, quanto à continuidade dos pagamentos das indenizações apenas enquanto houvesse recursos disponíveis no FDPVAT: Parágrafo único. Os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento dos pedidos de que trata o caput deste artigo, inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT, administrado pela Caixa Econômica Federal, e deverão ser efetuados por meio digital, nos termos da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020. Desse modo, levando em conta que o início da cobrança do prêmio do seguro somente poderia se dar a partir do ano civil subsequente à formalização do convênio respectivo (art. 6º, § 3º, da LC nº 207/2024), os acidentes de trânsito ocorridos a partir de 15/11/2023 necessitavam da criação do fundo supracitado para serem abarcados pelo SPVAT, que nunca foi criado e que era imprescindible para a concessão do benefício. Nesse prisma, e considerando os efeitos produzidos pela Lei Complementar nº 207/2024 enquanto vigorou, somente há direito adquirido à indenização, nos termos da Lei nº 6.194/1974, para os acidentes ocorridos até 14/11/2023. No caso em apreço, verifico que o acidente ocorreu antes dessa data. Nos termos do art. 20, inciso I, do Decreto-Lei nº 73/1966 e da Lei nº 6.194/1974, o Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente. Conforme dispõe o caput do artigo 5º da Lei nº 6.194/1974, o pagamento da indenização securitária prevista na referida legislação “será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro”. Da análise do referido dispositivo legal, Arnaldo Rizzardo conclui que o pagamento do valor correspondente ao seguro obrigatório “resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham causar, independentemente da apuração da culpa” (in A Reparação nos Acidentes de Trânsito, Editora Revista dos Tribunais, 8ª Edição, p. 204). Sob essa ótica, a Lei nº 6.194/1974, com alteração dada pelas Leis nºs 11.482/2007 e 11.945/2009, preceitua que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total e parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º – No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total e parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observando-se o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e, II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). No caso de ocorrência de morte, se a vítima já tiver sido indenizada por invalidez em razão do mesmo acidente que lhe causou o óbito, somente será devida aos beneficiários a diferença entre o valor para a cobertura por morte e o valor já pago. Os beneficiários são o cônjuge ou companheiro(a) e/ou herdeiros legais da vítima, observando a parte final do art. 792 do CC: "Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.". A Lei nº 11.945/2009 estabeleceu os graus das lesões sofridas, classificando a invalidez permanente em total e parcial. A parcial, em completa e incompleta, pelo que consta no art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/1974 acima transcritos. Deve ser pago valor indenizatório até o limite previsto no Anexo acrescentado pela Lei nº 11.945/2009 e adequado à extensão das lesões sofridas, nos termos da Súmula nº 474 do STJ. A referida tabela prevê o “percentual da perda da capacidade” a ser indenizado às vítimas dos acidentes automobilísticos cobertos pelo Seguro DPVAT, e a sua aplicação consiste na seguinte sequência de atos: 1) análise da debilidade permanente da vítima do sinistro, que deverá estar exposta no laudo pericial realizado; 2) comparação desta invalidez com os tipos de debilidades previstos no anexo; 3) enquadramento da invalidez da vítima em algum item da tabela; 4) multiplicação da porcentagem trazida no item enquadrado da aludida tabela pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor previsto na Lei nº 11.945/2009 para este tipo de indenização. Dessa forma, o valor a ser indenizado ao segurado é o valor da multiplicação da quantia de R$ 13.500,00 pela porcentagem prevista no Anexo supra referido e pelo grau de invalidez previsto no laudo pericial competente. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao reembolso de despesas médicas. Postula a parte autora o ressarcimento de despesas com 20 sessões de fisioterapia, no valor de R$ 2.700,00, conforme recibo emitido em 09/10/2024 pela fisioterapeuta CLEONICE NASCIMENTO DOS REIS (ID 364911630). A autora não apresentou prescrição médica referente às 20 sessões de fisioterapia que alega ter realizado. O recibo foi emitido em 09/10/2024, quase um ano após a data do acidente, ocorrido em 03/11/2023. Por outro lado, o acidente não causou lesões significativas na autora, conforme revela o resumo de alta emitido pela Santa Casa no dia seguinte ao acidente, em 04/11/2023: EM TEMPO: PACIENTE EM LEITO DE AREA VERDE, CONVERSANDO, LUCIDA E ORIENTADA, MOVIMENTANDO OS 4 MEMBROS COM FAMILIAR DE ACOMPANHANTE TC DE CRANIO SEM SANGRAMENTOS AVALIADA PELA ORTOPEDIA E NEUROCIRURGIA SEM CONDUTAS NO MOMENTO ALTA HOSPITALAR São reembolsáveis as despesas que comprovadamente se vinculam às necessidades médicas decorrentes do acidente, sendo imprescindível a especificação do procedimento, bem como a prescrição médica dos medicamentos e terapias realizadas. Dessa forma, não havendo a comprovação da necessidade médica, não se considera comprovada a despesa, tendo agido corretamente a CAIXA ao indeferir o pedido da demandante. Logo, é improcedente o pedido de ressarcimento de despesas médicas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NAIR VERA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO VIANA GONCALVES

OAB: 22926/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004639-98.2025.4.03.6201 AUTOR: NAIR VERA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO VIANA GONCALVES - MS22926 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com pedido de condenação ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, referente ao reembolso de despesas médicas. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar os autos, constato que não há preliminares e encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito da demanda. O Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT foi regido pela Lei nº 6.194/1974, até sobrevir a sua revogação pela Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que criou o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT). Antes mesmo de produzir efeitos concretos para o futuro, a Lei Complementar nº 207/2024 foi revogada pela Lei Complementar nº 211/2024. Entretanto, a Lei Complementar nº 207/2024 também regulou período pretérito, ao estabelecer que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciaria após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, in verbis: Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Essa disposição se alinha ao que já previa o Parágrafo Único do art. 1º da Medida Provisória nº 1.149, de 2022, convertida na Lei nº 14.544, de 2023, quanto à continuidade dos pagamentos das indenizações apenas enquanto houvesse recursos disponíveis no FDPVAT: Parágrafo único. Os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento dos pedidos de que trata o caput deste artigo, inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT, administrado pela Caixa Econômica Federal, e deverão ser efetuados por meio digital, nos termos da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020. Desse modo, levando em conta que o início da cobrança do prêmio do seguro somente poderia se dar a partir do ano civil subsequente à formalização do convênio respectivo (art. 6º, § 3º, da LC nº 207/2024), os acidentes de trânsito ocorridos a partir de 15/11/2023 necessitavam da criação do fundo supracitado para serem abarcados pelo SPVAT, que nunca foi criado e que era imprescindible para a concessão do benefício. Nesse prisma, e considerando os efeitos produzidos pela Lei Complementar nº 207/2024 enquanto vigorou, somente há direito adquirido à indenização, nos termos da Lei nº 6.194/1974, para os acidentes ocorridos até 14/11/2023. No caso em apreço, verifico que o acidente ocorreu antes dessa data. Nos termos do art. 20, inciso I, do Decreto-Lei nº 73/1966 e da Lei nº 6.194/1974, o Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente. Conforme dispõe o caput do artigo 5º da Lei nº 6.194/1974, o pagamento da indenização securitária prevista na referida legislação “será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro”. Da análise do referido dispositivo legal, Arnaldo Rizzardo conclui que o pagamento do valor correspondente ao seguro obrigatório “resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham causar, independentemente da apuração da culpa” (in A Reparação nos Acidentes de Trânsito, Editora Revista dos Tribunais, 8ª Edição, p. 204). Sob essa ótica, a Lei nº 6.194/1974, com alteração dada pelas Leis nºs 11.482/2007 e 11.945/2009, preceitua que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total e parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º – No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total e parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observando-se o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e, II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). No caso de ocorrência de morte, se a vítima já tiver sido indenizada por invalidez em razão do mesmo acidente que lhe causou o óbito, somente será devida aos beneficiários a diferença entre o valor para a cobertura por morte e o valor já pago. Os beneficiários são o cônjuge ou companheiro(a) e/ou herdeiros legais da vítima, observando a parte final do art. 792 do CC: "Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.". A Lei nº 11.945/2009 estabeleceu os graus das lesões sofridas, classificando a invalidez permanente em total e parcial. A parcial, em completa e incompleta, pelo que consta no art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/1974 acima transcritos. Deve ser pago valor indenizatório até o limite previsto no Anexo acrescentado pela Lei nº 11.945/2009 e adequado à extensão das lesões sofridas, nos termos da Súmula nº 474 do STJ. A referida tabela prevê o “percentual da perda da capacidade” a ser indenizado às vítimas dos acidentes automobilísticos cobertos pelo Seguro DPVAT, e a sua aplicação consiste na seguinte sequência de atos: 1) análise da debilidade permanente da vítima do sinistro, que deverá estar exposta no laudo pericial realizado; 2) comparação desta invalidez com os tipos de debilidades previstos no anexo; 3) enquadramento da invalidez da vítima em algum item da tabela; 4) multiplicação da porcentagem trazida no item enquadrado da aludida tabela pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor previsto na Lei nº 11.945/2009 para este tipo de indenização. Dessa forma, o valor a ser indenizado ao segurado é o valor da multiplicação da quantia de R$ 13.500,00 pela porcentagem prevista no Anexo supra referido e pelo grau de invalidez previsto no laudo pericial competente. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao reembolso de despesas médicas. Postula a parte autora o ressarcimento de despesas com 20 sessões de fisioterapia, no valor de R$ 2.700,00, conforme recibo emitido em 09/10/2024 pela fisioterapeuta CLEONICE NASCIMENTO DOS REIS (ID 364911630). A autora não apresentou prescrição médica referente às 20 sessões de fisioterapia que alega ter realizado. O recibo foi emitido em 09/10/2024, quase um ano após a data do acidente, ocorrido em 03/11/2023. Por outro lado, o acidente não causou lesões significativas na autora, conforme revela o resumo de alta emitido pela Santa Casa no dia seguinte ao acidente, em 04/11/2023: EM TEMPO: PACIENTE EM LEITO DE AREA VERDE, CONVERSANDO, LUCIDA E ORIENTADA, MOVIMENTANDO OS 4 MEMBROS COM FAMILIAR DE ACOMPANHANTE TC DE CRANIO SEM SANGRAMENTOS AVALIADA PELA ORTOPEDIA E NEUROCIRURGIA SEM CONDUTAS NO MOMENTO ALTA HOSPITALAR São reembolsáveis as despesas que comprovadamente se vinculam às necessidades médicas decorrentes do acidente, sendo imprescindível a especificação do procedimento, bem como a prescrição médica dos medicamentos e terapias realizadas. Dessa forma, não havendo a comprovação da necessidade médica, não se considera comprovada a despesa, tendo agido corretamente a CAIXA ao indeferir o pedido da demandante. Logo, é improcedente o pedido de ressarcimento de despesas médicas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.