5004639-52.2021.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004639-52.2021.8.21.0010/RS RÉU : ROBSON JACOBI DE OLIVEIRA SENTENÇA Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito em relação ao réu MATEUS JUNIOR SEGALIN, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu excluído, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IDALZI STOCKMANS em face do denunciado à lide ROBSON JACOBI DE OLIVEIRA para: a) condenar o denunciado a executar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação para cumprimento desta sentença, as obras de contenção na divisa entre os imóveis e as reparações internas e externas no imóvel da autora, conforme indicado no Laudo Pericial, com acompanhamento de profissional habilitado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos; b) condenar o denunciado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.332,02 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; c) condenar o denunciado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROBSON JACOBI DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRIGO MOSSI
OAB: 120633/RS
MATEUS JUNIOR SEGALIN
OAB: 99569/RS
TAYNA ROMITTI
OAB: 117859/RS
JOSEANE LEDEBRUM GLOECKNER
OAB: 60034/RS
SARAH DANIELE BRESSAN
OAB: 86362/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004639-52.2021.8.21.0010/RS RÉU : ROBSON JACOBI DE OLIVEIRA SENTENÇA Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito em relação ao réu MATEUS JUNIOR SEGALIN, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu excluído, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IDALZI STOCKMANS em face do denunciado à lide ROBSON JACOBI DE OLIVEIRA para: a) condenar o denunciado a executar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação para cumprimento desta sentença, as obras de contenção na divisa entre os imóveis e as reparações internas e externas no imóvel da autora, conforme indicado no Laudo Pericial, com acompanhamento de profissional habilitado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos; b) condenar o denunciado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.332,02 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; c) condenar o denunciado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004639-52.2021.8.21.0010/RS AUTOR : IDALZI STOCKMANS ADVOGADO(A) : ANDRIGO MOSSI (OAB RS120633) ADVOGADO(A) : SARAH DANIELE BRESSAN (OAB RS086362) ADVOGADO(A) : JOSEANE LEDEBRUM GLOECKNER (OAB RS060034) RÉU : MATEUS JUNIOR SEGALIN ADVOGADO(A) : TAYNA ROMITTI (OAB RS117859) ADVOGADO(A) : MATEUS JUNIOR SEGALIN (OAB RS099569) SENTENÇA Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito em relação ao réu MATEUS JUNIOR SEGALIN, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu excluído, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IDALZI STOCKMANS em face do denunciado à lide ROBSON JACOBI DE OLIVEIRA para: a) condenar o denunciado a executar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação para cumprimento desta sentença, as obras de contenção na divisa entre os imóveis e as reparações internas e externas no imóvel da autora, conforme indicado no Laudo Pericial, com acompanhamento de profissional habilitado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos; b) condenar o denunciado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.332,02 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; c) condenar o denunciado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.