Detalhe do processo

5004639-52.2021.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004639-52.2021.8.21.0010/RS RÉU : ROBSON JACOBI DE OLIVEIRA SENTENÇA Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito em relação ao réu MATEUS JUNIOR SEGALIN, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu excluído, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IDALZI STOCKMANS em face do denunciado à lide ROBSON JACOBI DE OLIVEIRA para: a) condenar o denunciado a executar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação para cumprimento desta sentença, as obras de contenção na divisa entre os imóveis e as reparações internas e externas no imóvel da autora, conforme indicado no Laudo Pericial, com acompanhamento de profissional habilitado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos; b) condenar o denunciado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.332,02 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; c) condenar o denunciado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROBSON JACOBI DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRIGO MOSSI

OAB: 120633/RS

MATEUS JUNIOR SEGALIN

OAB: 99569/RS

TAYNA ROMITTI

OAB: 117859/RS

JOSEANE LEDEBRUM GLOECKNER

OAB: 60034/RS

SARAH DANIELE BRESSAN

OAB: 86362/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004639-52.2021.8.21.0010/RS RÉU : ROBSON JACOBI DE OLIVEIRA SENTENÇA Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito em relação ao réu MATEUS JUNIOR SEGALIN, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu excluído, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IDALZI STOCKMANS em face do denunciado à lide ROBSON JACOBI DE OLIVEIRA para: a) condenar o denunciado a executar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação para cumprimento desta sentença, as obras de contenção na divisa entre os imóveis e as reparações internas e externas no imóvel da autora, conforme indicado no Laudo Pericial, com acompanhamento de profissional habilitado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos; b) condenar o denunciado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.332,02 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; c) condenar o denunciado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004639-52.2021.8.21.0010/RS AUTOR : IDALZI STOCKMANS ADVOGADO(A) : ANDRIGO MOSSI (OAB RS120633) ADVOGADO(A) : SARAH DANIELE BRESSAN (OAB RS086362) ADVOGADO(A) : JOSEANE LEDEBRUM GLOECKNER (OAB RS060034) RÉU : MATEUS JUNIOR SEGALIN ADVOGADO(A) : TAYNA ROMITTI (OAB RS117859) ADVOGADO(A) : MATEUS JUNIOR SEGALIN (OAB RS099569) SENTENÇA Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito em relação ao réu MATEUS JUNIOR SEGALIN, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu excluído, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IDALZI STOCKMANS em face do denunciado à lide ROBSON JACOBI DE OLIVEIRA para: a) condenar o denunciado a executar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação para cumprimento desta sentença, as obras de contenção na divisa entre os imóveis e as reparações internas e externas no imóvel da autora, conforme indicado no Laudo Pericial, com acompanhamento de profissional habilitado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos; b) condenar o denunciado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.332,02 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; c) condenar o denunciado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.