5004637-97.2024.8.13.0431
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5004637-97.2024.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Dispensa] AUTOR: ELMA CAMPOS DE CARVALHO CPF: 680.541.816-04 e outros RÉU: HUDSON CAMPOS CUNHA CPF: 079.377.166-81 SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por Elma Campos de Carvalho e Kelbiane Campos Cunha em face de Hudson Campos Cunha. Narra a parte autora, em síntese, que o requerido é filho da primeira requerente e irmão da segunda, sendo portador de Esquizofrenia (CID 10 F20) e Transtorno de Humor Persistente (CID 10 F34). Alega que, em virtude das referidas patologias, o réu não possui discernimento ou capacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, necessitando de representação para os atos da vida civil, requerendo a curatela. A petição inicial (ID 10275780717) veio acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo atestados médicos e receituários. A tutela provisória de urgência foi deferida, com a lavratura do termo de curatela assinado (ID 10437078859) e emissão de parecer favorável pelo Ministério Público (ID 10350838403). Regularmente citado, o réu apresentou contestação por meio de curador especial e advogada nomeada, Dra. Beatriz Santos de Gusmao (ID 10653185697). Houve impugnação à contestação pelas autoras (ID 10668519897). Saneado o feito, foram produzidas provas técnicas, notadamente o Laudo Pericial Médico (ID 10313216449) e o Estudo Social (ID 10303005081). O Ministério Público emitiu parecer final opinando pelo julgamento antecipado (ID 10450074126). É o relatório. Decido. Não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas, estão bem representadas e o contraditório foi devidamente observado. Não há prejudiciais de prescrição ou decadência a serem analisadas, dada a natureza de estado da presente ação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), eis que as provas documentais, médicas e o estudo social acostados aos autos são consistentes e suficientes para o deslinde da controvérsia. A controvérsia central reside na aferição da real incapacidade do requerido para reger sua pessoa e bens, bem como na definição dos limites da curatela e na determinação de quem deverá exercer o múnus, havendo pedido conjunto da mãe e da irmã. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a deficiência deixou de afetar, por si só, a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º). A curatela passou a ser medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 3º, e 85, caput). No que tange à alegada incapacidade para os atos negociais, a prova coligida aos autos é irrefutável. Os laudos, atestados e receituários médicos firmados por diversos profissionais de saúde (Dr. Flaviano Santana de Paula, Dra. Jessica Cardoso Mendes, Dr. Smalley Martins Ribeiro e Dr. Ricardo Cascão Araújo), bem como pelo perito judicial Dr. Gustavo Flores Cecilio, evidenciam que Hudson Campos Cunha é portador de Esquizofrenia (CID 10 F20) e Transtorno de Humor Persistente (CID 10 F34). O quadro clínico relatado cursa com delírios, alucinações, intensa agressividade e discurso incoerente, exigindo o uso contínuo de medicações controladas, tais como Risperidona, Carbamazepina, Clonazepam, Clorpromazina e Fluoxetina. O laudo pericial atesta que o réu é incapaz para os atos da vida civil, fazer negócios ou gerir finanças, dependendo de supervisão de terceiros. O minucioso Estudo Social elaborado pela Assistente Social do Juízo, Sra. Janaína Aparecida de Souza (ID 10303005081), corrobora a dependência do requerido. O relatório aponta que o réu apresenta episódios frequentes de agressividade em casa, que já resultaram na quebra de móveis e destruição de tijolos da residência. O laudo também atesta que o requerido não possui autonomia para transações econômicas básicas. Assim, comprovada a impossibilidade de o requerido exprimir sua vontade de forma autônoma para a gestão de negócios e do próprio patrimônio (art. 1.767, I, do Código Civil), impõe-se a sujeição à curatela. O pedido é, contudo, parcialmente procedente, pois a curatela não é mais absoluta, não atingindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Quanto à nomeação da curadora, o art. 1.775 do Código Civil estabelece a ordem de preferência legal. In casu, embora a genitora (Sra. Elma Campos de Carvalho) resida com o réu, o Estudo Social atestou de forma clara as suas limitações fáticas e vulnerabilidades. A genitora encontra-se em idade avançada, sofre diretamente o desgaste físico e emocional das agressões do filho durante os surtos e possui inaptidão financeira, relatando à assistente social que sequer sabe operar caixas eletrônicos. O próprio laudo social destaca que é a irmã do requerido, Sra. Kelbiane Campos Cunha, quem já gerencia os recebimentos e pagamentos da família. Destarte, sob o prisma do melhor interesse do curatelado e para a escorreita proteção de seu patrimônio, revela-se imperativa e mais adequada a nomeação da irmã, Sra. Kelbiane Campos Cunha, como curadora definitiva, por já exercer, na prática, o amparo negocial da entidade familiar e demonstrar plena aptidão para o encargo. Diante do julgamento de mérito, confirmo a tutela provisória anteriormente concedida. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Elma Campos de Carvalho e Kelbiane Campos Cunha em face de Hudson Campos Cunha, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECRETAR a sujeição de HUDSON CAMPOS CUNHA à curatela, a qual afetará exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015). NOMEAR como sua curadora definitiva a irmã, KELBIANE CAMPOS CUNHA, mediante a assinatura de termo de compromisso no prazo legal. Custas e despesas processuais pelas autoras, cuja exigibilidade permanece suspensa (art. 98, § 3º, CPC), face à Justiça Gratuita deferida nos autos (ID 9823893874). Considerando a atuação da Dra. Beatriz Santos de Gusmão, nomeada para a defesa dos interesses do requerido, FIXO seus honorários advocatícios em R$ 967,58, com base na Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG (Ano 2026) para Ação de Interdição, Tutela ou Curatela, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que está vinculado este Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela e os seus estritos limites patrimoniais e negociais. EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. RICARDO JORGE BITTAR FILHO Juiz(íza) de Direito em Cooperação 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELMA CAMPOS DE CARVALHO
Réu HUDSON CAMPOS CUNHA
Autor KELBIANE CAMPOS CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ SANTOS DE GUSMAO
OAB: 159603/MG
NEIDE APARECIDA SILVA RUFINO
OAB: 99752/MG
NEITON BATISTA CAMPOS BRITO
OAB: 201943/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5004637-97.2024.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Dispensa] AUTOR: ELMA CAMPOS DE CARVALHO CPF: 680.541.816-04 e outros RÉU: HUDSON CAMPOS CUNHA CPF: 079.377.166-81 SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por Elma Campos de Carvalho e Kelbiane Campos Cunha em face de Hudson Campos Cunha. Narra a parte autora, em síntese, que o requerido é filho da primeira requerente e irmão da segunda, sendo portador de Esquizofrenia (CID 10 F20) e Transtorno de Humor Persistente (CID 10 F34). Alega que, em virtude das referidas patologias, o réu não possui discernimento ou capacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, necessitando de representação para os atos da vida civil, requerendo a curatela. A petição inicial (ID 10275780717) veio acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo atestados médicos e receituários. A tutela provisória de urgência foi deferida, com a lavratura do termo de curatela assinado (ID 10437078859) e emissão de parecer favorável pelo Ministério Público (ID 10350838403). Regularmente citado, o réu apresentou contestação por meio de curador especial e advogada nomeada, Dra. Beatriz Santos de Gusmao (ID 10653185697). Houve impugnação à contestação pelas autoras (ID 10668519897). Saneado o feito, foram produzidas provas técnicas, notadamente o Laudo Pericial Médico (ID 10313216449) e o Estudo Social (ID 10303005081). O Ministério Público emitiu parecer final opinando pelo julgamento antecipado (ID 10450074126). É o relatório. Decido. Não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas, estão bem representadas e o contraditório foi devidamente observado. Não há prejudiciais de prescrição ou decadência a serem analisadas, dada a natureza de estado da presente ação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), eis que as provas documentais, médicas e o estudo social acostados aos autos são consistentes e suficientes para o deslinde da controvérsia. A controvérsia central reside na aferição da real incapacidade do requerido para reger sua pessoa e bens, bem como na definição dos limites da curatela e na determinação de quem deverá exercer o múnus, havendo pedido conjunto da mãe e da irmã. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a deficiência deixou de afetar, por si só, a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º). A curatela passou a ser medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 3º, e 85, caput). No que tange à alegada incapacidade para os atos negociais, a prova coligida aos autos é irrefutável. Os laudos, atestados e receituários médicos firmados por diversos profissionais de saúde (Dr. Flaviano Santana de Paula, Dra. Jessica Cardoso Mendes, Dr. Smalley Martins Ribeiro e Dr. Ricardo Cascão Araújo), bem como pelo perito judicial Dr. Gustavo Flores Cecilio, evidenciam que Hudson Campos Cunha é portador de Esquizofrenia (CID 10 F20) e Transtorno de Humor Persistente (CID 10 F34). O quadro clínico relatado cursa com delírios, alucinações, intensa agressividade e discurso incoerente, exigindo o uso contínuo de medicações controladas, tais como Risperidona, Carbamazepina, Clonazepam, Clorpromazina e Fluoxetina. O laudo pericial atesta que o réu é incapaz para os atos da vida civil, fazer negócios ou gerir finanças, dependendo de supervisão de terceiros. O minucioso Estudo Social elaborado pela Assistente Social do Juízo, Sra. Janaína Aparecida de Souza (ID 10303005081), corrobora a dependência do requerido. O relatório aponta que o réu apresenta episódios frequentes de agressividade em casa, que já resultaram na quebra de móveis e destruição de tijolos da residência. O laudo também atesta que o requerido não possui autonomia para transações econômicas básicas. Assim, comprovada a impossibilidade de o requerido exprimir sua vontade de forma autônoma para a gestão de negócios e do próprio patrimônio (art. 1.767, I, do Código Civil), impõe-se a sujeição à curatela. O pedido é, contudo, parcialmente procedente, pois a curatela não é mais absoluta, não atingindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Quanto à nomeação da curadora, o art. 1.775 do Código Civil estabelece a ordem de preferência legal. In casu, embora a genitora (Sra. Elma Campos de Carvalho) resida com o réu, o Estudo Social atestou de forma clara as suas limitações fáticas e vulnerabilidades. A genitora encontra-se em idade avançada, sofre diretamente o desgaste físico e emocional das agressões do filho durante os surtos e possui inaptidão financeira, relatando à assistente social que sequer sabe operar caixas eletrônicos. O próprio laudo social destaca que é a irmã do requerido, Sra. Kelbiane Campos Cunha, quem já gerencia os recebimentos e pagamentos da família. Destarte, sob o prisma do melhor interesse do curatelado e para a escorreita proteção de seu patrimônio, revela-se imperativa e mais adequada a nomeação da irmã, Sra. Kelbiane Campos Cunha, como curadora definitiva, por já exercer, na prática, o amparo negocial da entidade familiar e demonstrar plena aptidão para o encargo. Diante do julgamento de mérito, confirmo a tutela provisória anteriormente concedida. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Elma Campos de Carvalho e Kelbiane Campos Cunha em face de Hudson Campos Cunha, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECRETAR a sujeição de HUDSON CAMPOS CUNHA à curatela, a qual afetará exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015). NOMEAR como sua curadora definitiva a irmã, KELBIANE CAMPOS CUNHA, mediante a assinatura de termo de compromisso no prazo legal. Custas e despesas processuais pelas autoras, cuja exigibilidade permanece suspensa (art. 98, § 3º, CPC), face à Justiça Gratuita deferida nos autos (ID 9823893874). Considerando a atuação da Dra. Beatriz Santos de Gusmão, nomeada para a defesa dos interesses do requerido, FIXO seus honorários advocatícios em R$ 967,58, com base na Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG (Ano 2026) para Ação de Interdição, Tutela ou Curatela, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que está vinculado este Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela e os seus estritos limites patrimoniais e negociais. EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. RICARDO JORGE BITTAR FILHO Juiz(íza) de Direito em Cooperação 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo