Detalhe do processo

5004637-18.2018.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5004637-18.2018.8.21.0033/RS AUTOR : DROGARIA CAPILE LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BECKER (OAB RS057075) ADVOGADO(A) : CLAUDIO DE SOUZA HAUBERT (OAB RS107605) RÉU : EMS S/A ADVOGADO(A) : OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB SP196524) ADVOGADO(A) : RONALDO ADI BARAO CASTRO DA SILVA (OAB RS016818) ADVOGADO(A) : ROBERTO TEIXEIRA SIEGMANN (OAB RS015541) ADVOGADO(A) : JONATAN TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RS069752) ADVOGADO(A) : Alexsander Martins da Silva (OAB RS045727) ADVOGADO(A) : VASCO DELLA GIUSTINA (OAB RS003377) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO BARCELOS LARA (OAB RS082399) ADVOGADO(A) : JAURO DUARTE VON GEHLEN (OAB RS033924) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o julgamento conjunto dos agravos interpostos pelas partes ( evento 45, RELVOTO1 ), ambos desprovidos, não subsiste o fundamento da suspensão determinada no Evento 401.1 . Rememoro que a decisão do Evento 360.1 fixou a metodologia a ser observada na nova perícia a ser realizada, diante da impossibilidade de reexame do estoque físico. Diante do perecimento da prova, este Juízo arbitrou um método proporcional, que utiliza as notas fiscais constantes dos autos como base documental para a atribuição de preços e datas de aquisição, com aplicação de um fator de proporcionalidade. A decisão do Evento 387.1 acrescentou dois elementos: primeiro, que a perita deverá desconsiderar, para todos os fins de cálculo, as notas fiscais cujo destinatário (razão social e CNPJ) não corresponda à Drogaria Capilé Ltda.; segundo, que a integralidade dos honorários periciais relativos à nova perícia é de responsabilidade da parte liquidada, EMS S/A. As partes apresentaram quesitos no 394.2 e 395.1 . Os autos retornam para análise da pertinência dos quesitos apresentados pelos litigantes. Breve relato. Decido. 1. ANÁLISE DOS QUESITOS DA AUTORA ( 395.1 ) Quesito 1: "Diga a Sra. Perita se todas as notas fiscais de compra e venda de medicamentos constantes nos autos apresentam compras posteriores a janeiro de 2011?" Prejudicado, pois a metodologia estabelecida no Evento 360.1 já determina a análise individual das notas fiscais consideradas na apuração, inclusive quanto às respectivas datas de aquisição. Quesito 2: "Se positiva a resposta anterior, atente-se a Sra. Perita que todos os medicamentos passíveis de ressarcimento foram adquiridos depois das campanhas promocionais previstas no acórdão (entre os anos de 2009 a 2010), logo a realização do cálculo de cada medicamento deve seguir o valor do preço integral em cada nota fiscal. Com base nisso, informe qual o somatório total das notas fiscais de compra e venda existem nos autos?" Prejudicado. A definição do critério de ressarcimento e a utilização do preço integral já foram estabelecidas no Evento 360, enquanto o levantamento das notas fiscais e dos respectivos valores integra a própria metodologia pericial determinada pelo Juízo. Quesito 3: "Deste total de compra e vendas, qual o valor de compras efetuado com a razão social Drogaria Capilé Ltda.?" Prejudicado, pois a decisão do Evento 387.1 já determinou que sejam desconsideradas as notas fiscais cujo destinatário não corresponda à Drogaria Capilé Ltda., de modo que a identificação das notas fiscais aptas à apuração já constitui etapa necessária da perícia. Quesito 4: "Adotando as notas fiscais de compra e venda efetuados com a razão social Drogaria Capilé Ltda., versão XML, de acordo com os critérios estabelecidos pelo juízo na decisão de evento 360, especialmente acerca do preço de cada medicamento a ser adotado INTEGRAL E SEM DESCONTOS, informa essa nobre expert, qual o valor total devido a título de ressarcimento em relação cada um dos medicamentos GERMED e EMS?" Indeferido. A metodologia fixada na decisão do Evento 360 determina que a perita trabalhe com as notas fiscais que já constam dos autos processuais, constituindo esse o universo documental para a apuração. Portanto, a perita utilizará os documentos já acostados nos autos, independentemente do formato, sendo a referência à versão XML dispensável e potencialmente limitadora se nem todas as notas fiscais dos autos estiverem disponíveis nesse formato específico. Quesito 5: "Defina o valor total devido, adotando-se o valor INTEGRAL e SEM DESCONTO, somando-se apuração de medicamentos GERMED e EMS e aplicando juros e correção monetária na forma definida na decisão de evento 360, ou seja desde a data de emissão de cada nota fiscal, acrescentando ainda o percentual de 20% de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na coisa julgada, informe a Sra. Perita o valor total devido, apurado até a data da apresentação do laudo pericial?" O quesito resta prejudicado quanto à apuração do valor do ressarcimento, providência que já integra o decisum . Ainda, não deverá ser incluído no cálculo pericial o percentual relativo aos honorários sucumbenciais, por se tratar de verba distinta do objeto da liquidação. Quesito 6: "Preste a Sra. Perita, por obséquio, eventual esclarecimento que entender necessário." Indeferido. Não constitui quesito propriamente dito, mas pedido genérico de esclarecimentos, sem indicação de matéria técnica a ser apreciada. 2. ANÁLISE DOS QUESITOS DA RÉ ( 394.2 ) Quesito 1: "Queira o ilustre Perito descrever os novos parâmetros para elaboração do Laudo Pericial determinados no item 2 do Despacho/Decisão 360." Prejudicado, pois os parâmetros da nova perícia já foram expressamente fixados na decisão do Evento 360, cabendo à perita observá-los. Quesito 2: "Queira o ilustre Perito informar descrever os ajustes determinados na decisão de evento 387, cujo objetivo é sanar as omissões da decisão do evento 360." O quesito não é pertinente pelo mesmo fundamento do anterior. Quesito 3: "Queira o ilustre Perito demonstrar de forma detalhada o universo de notas fiscais que já constam dos autos processuais." Prejudicado. A identificação e catalogação do universo de notas fiscais disponíveis nos autos constitui tarefa essencial e prévia à aplicação da metodologia de cálculo proporcional fixada no Evento 360. Quesito 4: "Do universo de notas fiscais que já constam dos autos processuais, queira o ilustre Perito demonstrar todas as notas fiscais em que a razão social e/ou o CNPJ do destinatário não correspondam aos da autora, DROGARIA CAPILÉ LTDA." Prejudicado, pois a decisão do Evento 387 já determinou expressamente a desconsideração dessas notas fiscais, providência que integra a atividade pericial. Quesito 5: "Queira o Sr. Perito com base na análise dos medicamentos inventariados e apresentados no Anexo I do Laudo a primeira perícia, informar qual a quantidade e valor dos medicamentos que não constam nas Notas Fiscais emitidas para o CNPJ da autora, DROGARIA CAPILÉ." O quesito é indeferido, pois pretende a apuração de medicamentos excluídos do universo documental definido para a nova perícia, conforme decisão do Evento 387. Quesito 6: "Queira o Sr. Perito com base na análise dos medicamentos inventariados e apresentados no Anexo I do Laudo a primeira perícia, informar qual a quantidade e valor dos medicamentos que não constam nas Notas Fiscais emitidas para o CNPJ da autora, DROGARIA CAPILÉ." O quesito é idêntico ao quesito 5. Quesito 7: "Queira o Sr. Perito com base nos dois quesitos anteriores informar se é possível que a quantidade de medicamentos inventariados contenha medicamentos com data de vencimento superior a 11/08/2014." Indeferido. A decisão do Evento 360, DESPADEC1, no item 2.2, determinou expressamente que a perita expurgue do universo de notas fiscais aquelas que indiquem, de forma expressa, data de validade posterior a 11/08/2014. Quesito 8: "Queira o Sr. Perito com base nos dois quesitos anteriores informar se é possível que a quantidade de medicamentos inventariados contenha medicamentos com data de vencimento superior a 11/08/2014." O quesito é idêntico ao quesito 7. Quesito 9: "Queira o Sr. Perito com base nos dois quesitos anteriores informar se é possível afirmar que a metodologia apresentada pelo Sr. Juiz pode aumentar o valor indenizatório constatado pela impossibilidade metodológica de determinar que a origem dos medicamentos inventariados correspondem exclusivamente aos medicamentos das NFs da DROGARIA CAPILÉ e com data de validade até 11/08/2014." O quesito não é admissível. Trata-se de tentativa de submeter à avaliação técnica da perita a validade e adequação das escolhas metodológicas feitas por este Juízo. Quesito 10: "Do universo de notas fiscais que já constam dos autos processuais, queira o ilustre Perito desconsiderar todas as notas fiscais em que a razão social e/ou o CNPJ do destinatário não correspondam aos da autora, DROGARIA CAPILÉ LTDA, demonstrando apenas o conjunto de Notas Fiscais que correspondam ao CNPJ da autora, DROGARIA CAPILÉ LTDA." Prejudicado, pois a providência já foi expressamente determinada no Evento 387 e deverá ser observada pela perita independentemente de nova determinação. Quesito 11: "Considerando como universo documental para apuração apenas as Notas Fiscais que correspondam ao CNPJ da autora, DROGARIA CAPILÉ LTDA, queira o ilustre Perito realizar um filtro, expurgando do seu cômputo todos os medicamentos cujas notas fiscais indiquem a validade do medicamento anterior a 11/08/2011 e posterior a 11/08/2014." Prejudicado, pois a aplicação do filtro relativo à validade dos medicamentos já integra os critérios expressamente estabelecidos no Evento 360, item 2.2. Quesito 12: " Observando o universo documental para apuração da liquidação, que deve considerar apenas as Notas Fiscais que correspondam ao CNPJ da autora, DROGARIA CAPILÉ LTDA e a data de validade (vencimento) dos medicamentos que estejam compreendidas entre 11/08/2011 e 11/08/2014, bem como, em atendimento ao teor da decisão de evento 360, em especial o item 2.3, 'Do cálculo proporcional para apuração dos valores e datas de aquisição', Passo 1, para a quantificação comparativa, queira o ilustre Perito demonstrar de forma analítica as duas quantidades indicadas na decisão: (a) o número total de unidades encontradas no depósito da liquidante durante a primeira perícia; e (b) o número total de unidades do mesmo medicamento adquiridas, conforme a soma de todas as notas fiscais válidas constantes nos autos." Prejudicado, pois reproduz exatamente a providência determinada no item 2.3 do Evento 360, que deverá ser observada pela perita na elaboração do laudo. Quesito 13: "Observando o universo documental para apuração da liquidação, que deve considerar apenas as Notas Fiscais que correspondam ao CNPJ da autora, DROGARIA CAPILÉ LTDA e a data de validade (vencimento) dos medicamentos que estejam compreendidas entre 11/08/2011 e 11/08/2014, bem como, em atendimento ao teor da decisão de evento 360, em especial o item 2.3, 'Do cálculo proporcional para apuração dos valores e datas de aquisição', Passo 2, queira o ilustre Perito calcular e demonstrar de forma analítica o fator de proporcionalidade para cada tipo de medicamento, dividindo a quantidade apurada no depósito (a) pela quantidade total apurada nas notas fiscais (b)." Prejudicado, pois reproduz exatamente a providência determinada no item 2.3 do Evento 360. Quesito 14: "Observando o universo documental para apuração da liquidação, que deve considerar apenas as Notas Fiscais que correspondam ao CNPJ da autora, DROGARIA CAPILÉ LTDA e a data de validade (vencimento) dos medicamentos que estejam compreendidas entre 11/08/2011 e 11/08/2014, bem como, em atendimento ao teor da decisão de evento 360, em especial o item 2.3, 'Do cálculo proporcional para apuração dos valores e datas de aquisição', Passo 3, queira o ilustre Perito analisar cada nota fiscal individualmente e para cada item de medicamento em cada nota, multiplicar a quantidade adquirida naquela nota pelo fator de proporcionalidade correspondente àquele medicamento." Prejudicado, pois reproduz exatamente a providência determinada no item 2.3 do Evento 360. Quesito 15: Observando o universo documental para apuração da liquidação, que deve considerar apenas as Notas Fiscais que correspondam ao CNPJ da autora, DROGARIA CAPILÉ LTDA e a data de validade (vencimento) dos medicamentos que estejam compreendidas entre 11/08/2011 e 11/08/2014, bem como, em atendimento ao teor da decisão de evento 360, em especial o item 2.3, “Do cálculo proporcional para apuração dos valores e datas de aquisição”, Passo 3, queira o ilustre Perito analisar cada nota fiscal individualmente e para cada item de medicamento em cada nota, multiplicar a quantidade adquirida naquela nota pelo fator de proporcionalidade correspondente àquele medicamento; Prejudicado, por ser idêntico ao quesito anterior Quesito 16: "Para cumprimento da decisão de evento 360, item 2.3, 'Do cálculo proporcional para apuração dos valores e datas de aquisição', Passo 4, queira o ilustre Perito multiplicar a quantidade proporcional apurada no quesito anterior, para cada medicamento, pelo valor unitário do medicamento constante da respectiva nota fiscal que compõe o universo documental da apuração da liquidação. Favor demonstrar a apuração de forma analítica." Prejudicado, pois reproduz exatamente a providência determinada no item 2.3 do Evento 360. Quesito 17: "Para os medicamentos elegíveis à indenização, queira o ilustre Perito identificar os medicamentos adquiridos durante a campanha promocional de 01/03/2009 a 28/02/2010, sobre os quais a indenização corresponde a 2%, e os medicamentos que o ressarcimento dever ocorrer pelo valor total (100%)." Prejudicado, pois a decisão do Evento 360 já estabeleceu os critérios para identificação dos medicamentos sujeitos ao percentual de 2% e daqueles sujeitos ao ressarcimento integral, devendo a perita aplicá-los aos documentos considerados na apuração. Quesito 18: "Queira o ilustre Perito descrever os termos determinados no V. Acórdão para aplicação dos juros de mora e correção monetária." Indeferido. Solicitar que a perita reproduza o conteúdo de decisão judicial não é questão técnica contábil, mas mero relato de ato processual que está disponível nos próprios autos. Quesito 19: "Considerando os resultados obtidos na resposta aos quesitos 11, aplicando-se a regra de ressarcimento exposta no quesito 12, bem como a correção monetária e os juros expostos no quesito 13, queira o ilustre Perito apurar e demonstrar de forma analítica o valor a ser ressarcido pela Ré." Prejudicado, pois a apuração do valor a ser ressarcido constitui o resultado da própria metodologia estabelecida no Evento 360, devendo a perita apresentar, de forma analítica, os cálculos realizados segundo os parâmetros fixados pelo Juízo. Quesito 20: "Protesta-se pela apresentação de quesitos complementares, nos termos do CPC/15." Não constitui quesito, mas mera reserva de apresentação de quesitos complementares, cuja análise ocorrerá oportunamente, se requerida. 3. DETERMINAÇÕES FINAIS Considerando que os quesitos formulados pelas partes não demandam resposta autônoma pela Expert , bem como que a metodologia a ser observada pela Sra. Perita já foi expressamente delimitada nos despachos anteriores ( 360.1 , 387.1 ), fica dispensada a análise individual dos quesitos apresentados pelas partes, uma vez que os questionamentos neles suscitados já se encontram abrangidos pelos parâmetros e critérios estabelecidos para a realização da perícia. Deve a perita, evidentemente, quando de sua análise técnica, seguir os termos das decisões proferidas, explicando detalhadamente no laudo, cabendo às partes, caso tenha havido alguma falha ou omissão, noticiar por meio da apresentação de quesitos complementares. Determino: a) A intimação da perita nomeada, Aline Lenz Picoli , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários, nos termos previstos na decisão do Evento 360.1 . Caso a perita nomeada não aceite o encargo ou haja qualquer impedimento, deverá ser intimado o perito substituto Márcio Lavies Bonder; b) Após a aceitação do encargo e a apresentação da proposta de honorários, deverá a parte liquidada, EMS S/A, ser intimada para proceder ao recolhimento ou à complementação do depósito judicial referente aos honorários periciais estimados, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o valor ser levantado pela perita na proporção de 50% para início dos trabalhos e o restante ao final, após eventual resposta à impugnação ao laudo, conforme deliberado na decisão no 387.1 , item 4, "b"; c) Fica desde já reiterada a advertência contida na decisão do Evento 360: caso surja qualquer dúvida razoável quanto à aplicação da metodologia definida ou à interpretação de qualquer documento, a perita deverá submeter o questionamento a este Juízo antes de formalizar e entregar o laudo, a fim de evitar a produção de prova em desacordo com as diretrizes judiciais. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DROGARIA CAPILE LTDA

Réu EMS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VASCO DELLA GIUSTINA

OAB: 3377/RS

JONATAN TEIXEIRA DE SOUZA

OAB: 69752/RS

CLAUDIO DE SOUZA HAUBERT

OAB: 107605/RS

JAURO DUARTE VON GEHLEN

OAB: 33924/RS

LEOPOLDO BARCELOS LARA

OAB: 82399/RS

RONALDO ADI BARAO CASTRO DA SILVA

OAB: 16818/RS

JOSÉ LUIS FINOCCHIO JUNIOR

OAB: 208779/SP

ALEXSANDER MARTINS DA SILVA

OAB: 45727/RS

ROBERTO TEIXEIRA SIEGMANN

OAB: 15541/RS

ALESSANDRO BECKER

OAB: 57075/RS

OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA

OAB: 196524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5004637-18.2018.8.21.0033/RS AUTOR : DROGARIA CAPILE LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BECKER (OAB RS057075) ADVOGADO(A) : CLAUDIO DE SOUZA HAUBERT (OAB RS107605) RÉU : EMS S/A ADVOGADO(A) : OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB SP196524) ADVOGADO(A) : RONALDO ADI BARAO CASTRO DA SILVA (OAB RS016818) ADVOGADO(A) : ROBERTO TEIXEIRA SIEGMANN (OAB RS015541) ADVOGADO(A) : JONATAN TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RS069752) ADVOGADO(A) : Alexsander Martins da Silva (OAB RS045727) ADVOGADO(A) : VASCO DELLA GIUSTINA (OAB RS003377) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO BARCELOS LARA (OAB RS082399) ADVOGADO(A) : JAURO DUARTE VON GEHLEN (OAB RS033924) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o julgamento conjunto dos agravos interpostos pelas partes ( evento 45, RELVOTO1 ), ambos desprovidos, não subsiste o fundamento da suspensão determinada no Evento 401.1 . Rememoro que a decisão do Evento 360.1 fixou a metodologia a ser observada na nova perícia a ser realizada, diante da impossibilidade de reexame do estoque físico. Diante do perecimento da prova, este Juízo arbitrou um método proporcional, que utiliza as notas fiscais constantes dos autos como base documental para a atribuição de preços e datas de aquisição, com aplicação de um fator de proporcionalidade. A decisão do Evento 387.1 acrescentou dois elementos: primeiro, que a perita deverá desconsiderar, para todos os fins de cálculo, as notas fiscais cujo destinatário (razão social e CNPJ) não corresponda à Drogaria Capilé Ltda.; segundo, que a integralidade dos honorários periciais relativos à nova perícia é de responsabilidade da parte liquidada, EMS S/A. As partes apresentaram quesitos no 394.2 e 395.1 . Os autos retornam para análise da pertinência dos quesitos apresentados pelos litigantes. Breve relato. Decido. 1. ANÁLISE DOS QUESITOS DA AUTORA ( 395.1 ) Quesito 1: "Diga a Sra. Perita se todas as notas fiscais de compra e venda de medicamentos constantes nos autos apresentam compras posteriores a janeiro de 2011?" Prejudicado, pois a metodologia estabelecida no Evento 360.1 já determina a análise individual das notas fiscais consideradas na apuração, inclusive quanto às respectivas datas de aquisição. Quesito 2: "Se positiva a resposta anterior, atente-se a Sra. Perita que todos os medicamentos passíveis de ressarcimento foram adquiridos depois das campanhas promocionais previstas no acórdão (entre os anos de 2009 a 2010), logo a realização do cálculo de cada medicamento deve seguir o valor do preço integral em cada nota fiscal. Com base nisso, informe qual o somatório total das notas fiscais de compra e venda existem nos autos?" Prejudicado. A definição do critério de ressarcimento e a utilização do preço integral já foram estabelecidas no Evento 360, enquanto o levantamento das notas fiscais e dos respectivos valores integra a própria metodologia pericial determinada pelo Juízo. Quesito 3: "Deste total de compra e vendas, qual o valor de compras efetuado com a razão social Drogaria Capilé Ltda.?" Prejudicado, pois a decisão do Evento 387.1 já determinou que sejam desconsideradas as notas fiscais cujo destinatário não corresponda à Drogaria Capilé Ltda., de modo que a identificação das notas fiscais aptas à apuração já constitui etapa necessária da perícia. Quesito 4: "Adotando as notas fiscais de compra e venda efetuados com a razão social Drogaria Capilé Ltda., versão XML, de acordo com os critérios estabelecidos pelo juízo na decisão de evento 360, especialmente acerca do preço de cada medicamento a ser adotado INTEGRAL E SEM DESCONTOS, informa essa nobre expert, qual o valor total devido a título de ressarcimento em relação cada um dos medicamentos GERMED e EMS?" Indeferido. A metodologia fixada na decisão do Evento 360 determina que a perita trabalhe com as notas fiscais que já constam dos autos processuais, constituindo esse o universo documental para a apuração. Portanto, a perita utilizará os documentos já acostados nos autos, independentemente do formato, sendo a referência à versão XML dispensável e potencialmente limitadora se nem todas as notas fiscais dos autos estiverem disponíveis nesse formato específico. Quesito 5: "Defina o valor total devido, adotando-se o valor INTEGRAL e SEM DESCONTO, somando-se apuração de medicamentos GERMED e EMS e aplicando juros e correção monetária na forma definida na decisão de evento 360, ou seja desde a data de emissão de cada nota fiscal, acrescentando ainda o percentual de 20% de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na coisa julgada, informe a Sra. Perita o valor total devido, apurado até a data da apresentação do laudo pericial?" O quesito resta prejudicado quanto à apuração do valor do ressarcimento, providência que já integra o decisum . Ainda, não deverá ser incluído no cálculo pericial o percentual relativo aos honorários sucumbenciais, por se tratar de verba distinta do objeto da liquidação. Quesito 6: "Preste a Sra. Perita, por obséquio, eventual esclarecimento que entender necessário." Indeferido. Não constitui quesito propriamente dito, mas pedido genérico de esclarecimentos, sem indicação de matéria técnica a ser apreciada. 2. ANÁLISE DOS QUESITOS DA RÉ ( 394.2 ) Quesito 1: "Queira o ilustre Perito descrever os novos parâmetros para elaboração do Laudo Pericial determinados no item 2 do Despacho/Decisão 360." Prejudicado, pois os parâmetros da nova perícia já foram expressamente fixados na decisão do Evento 360, cabendo à perita observá-los. Quesito 2: "Queira o ilustre Perito informar descrever os ajustes determinados na decisão de evento 387, cujo objetivo é sanar as omissões da decisão do evento 360." O quesito não é pertinente pelo mesmo fundamento do anterior. Quesito 3: "Queira o ilustre Perito demonstrar de forma detalhada o universo de notas fiscais que já constam dos autos processuais." Prejudicado. A identificação e catalogação do universo de notas fiscais disponíveis nos autos constitui tarefa essencial e prévia à aplicação da metodologia de cálculo proporcional fixada no Evento 360. Quesito 4: "Do universo de notas fiscais que já constam dos autos processuais, queira o ilustre Perito demonstrar todas as notas fiscais em que a razão social e/ou o CNPJ do destinatário não correspondam aos da autora, DROGARIA CAPILÉ LTDA." Prejudicado, pois a decisão do Evento 387 já determinou expressamente a desconsideração dessas notas fiscais, providência que integra a atividade pericial. Quesito 5: "Queira o Sr. Perito com base na análise dos medicamentos inventariados e apresentados no Anexo I do Laudo a primeira perícia, informar qual a quantidade e valor dos medicamentos que não constam nas Notas Fiscais emitidas para o CNPJ da autora, DROGARIA CAPILÉ." O quesito é indeferido, pois pretende a apuração de medicamentos excluídos do universo documental definido para a nova perícia, conforme decisão do Evento 387. Quesito 6: "Queira o Sr. Perito com base na análise dos medicamentos inventariados e apresentados no Anexo I do Laudo a primeira perícia, informar qual a quantidade e valor dos medicamentos que não constam nas Notas Fiscais emitidas para o CNPJ da autora, DROGARIA CAPILÉ." O quesito é idêntico ao quesito 5. Quesito 7: "Queira o Sr. Perito com base nos dois quesitos anteriores informar se é possível que a quantidade de medicamentos inventariados contenha medicamentos com data de vencimento superior a 11/08/2014." Indeferido. A decisão do Evento 360, DESPADEC1, no item 2.2, determinou expressamente que a perita expurgue do universo de notas fiscais aquelas que indiquem, de forma expressa, data de validade posterior a 11/08/2014. Quesito 8: "Queira o Sr. Perito com base nos dois quesitos anteriores informar se é possível que a quantidade de medicamentos inventariados contenha medicamentos com data de vencimento superior a 11/08/2014." O quesito é idêntico ao quesito 7. Quesito 9: "Queira o Sr. Perito com base nos dois quesitos anteriores informar se é possível afirmar que a metodologia apresentada pelo Sr. Juiz pode aumentar o valor indenizatório constatado pela impossibilidade metodológica de determinar que a origem dos medicamentos inventariados correspondem exclusivamente aos medicamentos das NFs da DROGARIA CAPILÉ e com data de validade até 11/08/2014." O quesito não é admissível. Trata-se de tentativa de submeter à avaliação técnica da perita a validade e adequação das escolhas metodológicas feitas por este Juízo. Quesito 10: "Do universo de notas fiscais que já constam dos autos processuais, queira o ilustre Perito desconsiderar todas as notas fiscais em que a razão social e/ou o CNPJ do destinatário não correspondam aos da autora, DROGARIA CAPILÉ LTDA, demonstrando apenas o conjunto de Notas Fiscais que correspondam ao CNPJ da autora, DROGARIA CAPILÉ LTDA." Prejudicado, pois a providência já foi expressamente determinada no Evento 387 e deverá ser observada pela perita independentemente de nova determinação. Quesito 11: "Considerando como universo documental para apuração apenas as Notas Fiscais que correspondam ao CNPJ da autora, DROGARIA CAPILÉ LTDA, queira o ilustre Perito realizar um filtro, expurgando do seu cômputo todos os medicamentos cujas notas fiscais indiquem a validade do medicamento anterior a 11/08/2011 e posterior a 11/08/2014." Prejudicado, pois a aplicação do filtro relativo à validade dos medicamentos já integra os critérios expressamente estabelecidos no Evento 360, item 2.2. Quesito 12: " Observando o universo documental para apuração da liquidação, que deve considerar apenas as Notas Fiscais que correspondam ao CNPJ da autora, DROGARIA CAPILÉ LTDA e a data de validade (vencimento) dos medicamentos que estejam compreendidas entre 11/08/2011 e 11/08/2014, bem como, em atendimento ao teor da decisão de evento 360, em especial o item 2.3, 'Do cálculo proporcional para apuração dos valores e datas de aquisição', Passo 1, para a quantificação comparativa, queira o ilustre Perito demonstrar de forma analítica as duas quantidades indicadas na decisão: (a) o número total de unidades encontradas no depósito da liquidante durante a primeira perícia; e (b) o número total de unidades do mesmo medicamento adquiridas, conforme a soma de todas as notas fiscais válidas constantes nos autos." Prejudicado, pois reproduz exatamente a providência determinada no item 2.3 do Evento 360, que deverá ser observada pela perita na elaboração do laudo. Quesito 13: "Observando o universo documental para apuração da liquidação, que deve considerar apenas as Notas Fiscais que correspondam ao CNPJ da autora, DROGARIA CAPILÉ LTDA e a data de validade (vencimento) dos medicamentos que estejam compreendidas entre 11/08/2011 e 11/08/2014, bem como, em atendimento ao teor da decisão de evento 360, em especial o item 2.3, 'Do cálculo proporcional para apuração dos valores e datas de aquisição', Passo 2, queira o ilustre Perito calcular e demonstrar de forma analítica o fator de proporcionalidade para cada tipo de medicamento, dividindo a quantidade apurada no depósito (a) pela quantidade total apurada nas notas fiscais (b)." Prejudicado, pois reproduz exatamente a providência determinada no item 2.3 do Evento 360. Quesito 14: "Observando o universo documental para apuração da liquidação, que deve considerar apenas as Notas Fiscais que correspondam ao CNPJ da autora, DROGARIA CAPILÉ LTDA e a data de validade (vencimento) dos medicamentos que estejam compreendidas entre 11/08/2011 e 11/08/2014, bem como, em atendimento ao teor da decisão de evento 360, em especial o item 2.3, 'Do cálculo proporcional para apuração dos valores e datas de aquisição', Passo 3, queira o ilustre Perito analisar cada nota fiscal individualmente e para cada item de medicamento em cada nota, multiplicar a quantidade adquirida naquela nota pelo fator de proporcionalidade correspondente àquele medicamento." Prejudicado, pois reproduz exatamente a providência determinada no item 2.3 do Evento 360. Quesito 15: Observando o universo documental para apuração da liquidação, que deve considerar apenas as Notas Fiscais que correspondam ao CNPJ da autora, DROGARIA CAPILÉ LTDA e a data de validade (vencimento) dos medicamentos que estejam compreendidas entre 11/08/2011 e 11/08/2014, bem como, em atendimento ao teor da decisão de evento 360, em especial o item 2.3, “Do cálculo proporcional para apuração dos valores e datas de aquisição”, Passo 3, queira o ilustre Perito analisar cada nota fiscal individualmente e para cada item de medicamento em cada nota, multiplicar a quantidade adquirida naquela nota pelo fator de proporcionalidade correspondente àquele medicamento; Prejudicado, por ser idêntico ao quesito anterior Quesito 16: "Para cumprimento da decisão de evento 360, item 2.3, 'Do cálculo proporcional para apuração dos valores e datas de aquisição', Passo 4, queira o ilustre Perito multiplicar a quantidade proporcional apurada no quesito anterior, para cada medicamento, pelo valor unitário do medicamento constante da respectiva nota fiscal que compõe o universo documental da apuração da liquidação. Favor demonstrar a apuração de forma analítica." Prejudicado, pois reproduz exatamente a providência determinada no item 2.3 do Evento 360. Quesito 17: "Para os medicamentos elegíveis à indenização, queira o ilustre Perito identificar os medicamentos adquiridos durante a campanha promocional de 01/03/2009 a 28/02/2010, sobre os quais a indenização corresponde a 2%, e os medicamentos que o ressarcimento dever ocorrer pelo valor total (100%)." Prejudicado, pois a decisão do Evento 360 já estabeleceu os critérios para identificação dos medicamentos sujeitos ao percentual de 2% e daqueles sujeitos ao ressarcimento integral, devendo a perita aplicá-los aos documentos considerados na apuração. Quesito 18: "Queira o ilustre Perito descrever os termos determinados no V. Acórdão para aplicação dos juros de mora e correção monetária." Indeferido. Solicitar que a perita reproduza o conteúdo de decisão judicial não é questão técnica contábil, mas mero relato de ato processual que está disponível nos próprios autos. Quesito 19: "Considerando os resultados obtidos na resposta aos quesitos 11, aplicando-se a regra de ressarcimento exposta no quesito 12, bem como a correção monetária e os juros expostos no quesito 13, queira o ilustre Perito apurar e demonstrar de forma analítica o valor a ser ressarcido pela Ré." Prejudicado, pois a apuração do valor a ser ressarcido constitui o resultado da própria metodologia estabelecida no Evento 360, devendo a perita apresentar, de forma analítica, os cálculos realizados segundo os parâmetros fixados pelo Juízo. Quesito 20: "Protesta-se pela apresentação de quesitos complementares, nos termos do CPC/15." Não constitui quesito, mas mera reserva de apresentação de quesitos complementares, cuja análise ocorrerá oportunamente, se requerida. 3. DETERMINAÇÕES FINAIS Considerando que os quesitos formulados pelas partes não demandam resposta autônoma pela Expert , bem como que a metodologia a ser observada pela Sra. Perita já foi expressamente delimitada nos despachos anteriores ( 360.1 , 387.1 ), fica dispensada a análise individual dos quesitos apresentados pelas partes, uma vez que os questionamentos neles suscitados já se encontram abrangidos pelos parâmetros e critérios estabelecidos para a realização da perícia. Deve a perita, evidentemente, quando de sua análise técnica, seguir os termos das decisões proferidas, explicando detalhadamente no laudo, cabendo às partes, caso tenha havido alguma falha ou omissão, noticiar por meio da apresentação de quesitos complementares. Determino: a) A intimação da perita nomeada, Aline Lenz Picoli , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários, nos termos previstos na decisão do Evento 360.1 . Caso a perita nomeada não aceite o encargo ou haja qualquer impedimento, deverá ser intimado o perito substituto Márcio Lavies Bonder; b) Após a aceitação do encargo e a apresentação da proposta de honorários, deverá a parte liquidada, EMS S/A, ser intimada para proceder ao recolhimento ou à complementação do depósito judicial referente aos honorários periciais estimados, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o valor ser levantado pela perita na proporção de 50% para início dos trabalhos e o restante ao final, após eventual resposta à impugnação ao laudo, conforme deliberado na decisão no 387.1 , item 4, "b"; c) Fica desde já reiterada a advertência contida na decisão do Evento 360: caso surja qualquer dúvida razoável quanto à aplicação da metodologia definida ou à interpretação de qualquer documento, a perita deverá submeter o questionamento a este Juízo antes de formalizar e entregar o laudo, a fim de evitar a produção de prova em desacordo com as diretrizes judiciais. Intimem-se.