Detalhe do processo

5004636-46.2025.8.13.0086

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5004636-46.2025.8.13.0086 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RODRIGO OLIVEIRA DE QUEIROZ CPF: 706.745.506-50 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor de Rodrigo Oliveira de Queiroz, qualificado nos autos, o qual figura como réu na ação penal de conhecimento de nº 5002696-46.2025.8.13.0086, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (ID 10600571244). O incidente foi instaurado por este Juízo em decisão fundamentada (ID 10646833716), diante da existência de dúvida razoável quanto à integridade mental do acusado ao tempo do fato, oportunidade em que foi nomeado curador o Dr. Fernando Moreira Nobre (OAB/MG 132.375). O laudo pericial de sanidade mental foi devidamente confeccionado pela perita oficial do Instituto Médico Legal de Belo Horizonte, Dra. Karla Cristhina Alves, médica legista e psiquiatra forense (ID 10651211157). O exame técnico concluiu que o acusado apresenta Quadro Psicótico (CID-10 F29), o que tolheu inteiramente as suas capacidades de entendimento e de determinação em relação aos fatos descritos na denúncia (ID 10651211157). Intimado para se manifestar sobre a perícia realizada, o Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação integral do laudo, opinando pelo reconhecimento da inimputabilidade penal do acusado (ID 10713082428). A seu turno, a defesa técnica também manifestou sua integral concordância com as conclusões do laudo pericial, pleiteando o reconhecimento da inimputabilidade e a absolvição sumária imprópria do réu (ID 10713162135). 2. FUNDAMENTAÇÃO O incidente de insanidade mental foi processado de forma regular, em estrita observância às disposições contidas no Código de Processo Penal. O contraditório foi plenamente assegurado, tendo as partes apresentado seus quesitos e se manifestado de forma conclusiva sobre o laudo médico-legal acostado aos autos. No mérito, a prova pericial produzida é conclusiva e categórica. A perita oficial, após minucioso exame psiquiátrico forense e análise dos documentos médicos do acusado, atestou que Rodrigo Oliveira de Queiroz padece de Quadro Psicótico (CID-10 F29), patologia classificada como doença mental para fins de responsabilização penal (ID 10651211157). De acordo com o laudo pericial, essa condição de saúde mental tolheu por completo a capacidade do acusado de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo da ação (ID 10651211157). O Código Penal prevê a isenção de pena para o agente que, em razão de doença mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. A conclusão pericial amolda-se à hipótese legal de inimputabilidade penal. Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por perita oficial habilitada, encontra-se devidamente fundamentado e respondeu de forma satisfatória a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes (ID 10651211157). Ademais, tanto o Ministério Público (ID 10713082428) quanto a defesa (ID 10713162135) anuíram integralmente com as conclusões da perícia técnica. Desse modo, inexistindo vícios formais ou materiais que maculem a prova técnica produzida, a homologação integral do laudo pericial de sanidade mental é medida que se impõe, devendo o incidente ser resolvido para que produza seus regulares efeitos jurídicos no processo de conhecimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO INTEGRALMENTE o Laudo Pericial de Sanidade Mental de ID 10651211157 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo que o acusado Rodrigo Oliveira de Queiroz era, ao tempo do fato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do Código Penal. Determino as seguintes providências para o regular andamento do feito: a) proceda-se à juntada imediata de cópia desta decisão nos autos da ação penal principal de nº 5002696-46.2025.8.13.0086, certificando-se naquele feito o julgamento deste incidente; b) providencie-se o apenso definitivo deste incidente de insanidade mental aos autos da ação penal de conhecimento de nº 5002696-46.2025.8.13.0086, em conformidade com o Código de Processo Penal; c) intimem-se as partes desta decisão; e d) preclusas as vias recursais, dê-se vista sucessiva ao Ministério Público e à Defesa nos autos principais para que se manifestem sobre o prosseguimento da ação penal de conhecimento. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RODRIGO OLIVEIRA DE QUEIROZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MOREIRA NOBRE

OAB: 132375/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5004636-46.2025.8.13.0086 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RODRIGO OLIVEIRA DE QUEIROZ CPF: 706.745.506-50 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor de Rodrigo Oliveira de Queiroz, qualificado nos autos, o qual figura como réu na ação penal de conhecimento de nº 5002696-46.2025.8.13.0086, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (ID 10600571244). O incidente foi instaurado por este Juízo em decisão fundamentada (ID 10646833716), diante da existência de dúvida razoável quanto à integridade mental do acusado ao tempo do fato, oportunidade em que foi nomeado curador o Dr. Fernando Moreira Nobre (OAB/MG 132.375). O laudo pericial de sanidade mental foi devidamente confeccionado pela perita oficial do Instituto Médico Legal de Belo Horizonte, Dra. Karla Cristhina Alves, médica legista e psiquiatra forense (ID 10651211157). O exame técnico concluiu que o acusado apresenta Quadro Psicótico (CID-10 F29), o que tolheu inteiramente as suas capacidades de entendimento e de determinação em relação aos fatos descritos na denúncia (ID 10651211157). Intimado para se manifestar sobre a perícia realizada, o Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação integral do laudo, opinando pelo reconhecimento da inimputabilidade penal do acusado (ID 10713082428). A seu turno, a defesa técnica também manifestou sua integral concordância com as conclusões do laudo pericial, pleiteando o reconhecimento da inimputabilidade e a absolvição sumária imprópria do réu (ID 10713162135). 2. FUNDAMENTAÇÃO O incidente de insanidade mental foi processado de forma regular, em estrita observância às disposições contidas no Código de Processo Penal. O contraditório foi plenamente assegurado, tendo as partes apresentado seus quesitos e se manifestado de forma conclusiva sobre o laudo médico-legal acostado aos autos. No mérito, a prova pericial produzida é conclusiva e categórica. A perita oficial, após minucioso exame psiquiátrico forense e análise dos documentos médicos do acusado, atestou que Rodrigo Oliveira de Queiroz padece de Quadro Psicótico (CID-10 F29), patologia classificada como doença mental para fins de responsabilização penal (ID 10651211157). De acordo com o laudo pericial, essa condição de saúde mental tolheu por completo a capacidade do acusado de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo da ação (ID 10651211157). O Código Penal prevê a isenção de pena para o agente que, em razão de doença mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. A conclusão pericial amolda-se à hipótese legal de inimputabilidade penal. Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por perita oficial habilitada, encontra-se devidamente fundamentado e respondeu de forma satisfatória a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes (ID 10651211157). Ademais, tanto o Ministério Público (ID 10713082428) quanto a defesa (ID 10713162135) anuíram integralmente com as conclusões da perícia técnica. Desse modo, inexistindo vícios formais ou materiais que maculem a prova técnica produzida, a homologação integral do laudo pericial de sanidade mental é medida que se impõe, devendo o incidente ser resolvido para que produza seus regulares efeitos jurídicos no processo de conhecimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO INTEGRALMENTE o Laudo Pericial de Sanidade Mental de ID 10651211157 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo que o acusado Rodrigo Oliveira de Queiroz era, ao tempo do fato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do Código Penal. Determino as seguintes providências para o regular andamento do feito: a) proceda-se à juntada imediata de cópia desta decisão nos autos da ação penal principal de nº 5002696-46.2025.8.13.0086, certificando-se naquele feito o julgamento deste incidente; b) providencie-se o apenso definitivo deste incidente de insanidade mental aos autos da ação penal de conhecimento de nº 5002696-46.2025.8.13.0086, em conformidade com o Código de Processo Penal; c) intimem-se as partes desta decisão; e d) preclusas as vias recursais, dê-se vista sucessiva ao Ministério Público e à Defesa nos autos principais para que se manifestem sobre o prosseguimento da ação penal de conhecimento. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas