Detalhe do processo

5004630-86.2021.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5004630-86.2021.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FELIPE PEREIRA CABRAL CPF: 063.738.656-65 RÉU: ORLY VEICULOS E PECAS S. A. CPF: 21.483.615/0016-72 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de "Ação de Cumprimento de Obrigação de Dar c/c Reparação de Dano Moral" ajuizada por FELIPE PEREIRA CABRAL, devidamente qualificado nos autos, através de procuradores legalmente habilitados, em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (atualmente denominada STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.) e ORLY VEÍCULOS E PEÇAS S. A. todos qualificados nos autos, sustentando, em suma, que, em 08/07/2020, adquiriu da segunda Ré (concessionária) um veículo novo, EX01 – COMPASS LONGITUDE FLEX, MODELO 2019, chassi nº 98867512WKKJ57184, que viria diretamente da fábrica e lhe seria entregue na concessionária. Relatou que, em 04/05/2021, ao realizar a primeira revisão na concessionária JEEP STEFANINI de Piracicaba – SP, foi informado pela equipe de manutenção de que a porta traseira de seu veículo estava desalinhada, com marcas de tinta, faltando parafusos e com indícios de serviço realizado na porta. Imediatamente, o Autor levou o veículo para vistoria cautelar em empresa particular, cujo laudo apontou repintura na porta traseira direita e na coluna lateral direita traseira, com utilização de massa. Sustentou tratar-se de vício oculto existente desde a aquisição, ocorrido no transporte da fábrica à concessionária ou no pátio desta, e que as Rés ofereceram apenas a troca da porta, solução que reputou insuficiente por não sanar o dano na coluna e por depreciar o valor de revenda. Requereu a substituição do veículo por outro novo de mesmas características; subsidiariamente, a devolução da quantia paga, monetariamente atualizada e indenização por danos morais, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial de laudas de ID: 4704153019. A inicial veio instruída com documentos. Despacho inaugural proferido em ID: 4870318018. Citadas, as Rés apresentaram contestações. A primeira Ré apresentou contestação às páginas de ID: 6854453018, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de quantificação do dano moral, e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a concessionária possui personalidade jurídica própria e a fabricante não interfere na gestão dos negócios da revendedora, nos termos da Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari). No mérito, sustentou ausência de vício de fabricação, afirmando que o veículo passou por rigorosos controles de qualidade antes de deixar a fábrica, que o Autor não comprovou a origem do suposto defeito e que a declaração de recebimento firmada pelo pai do Autor atesta que o veículo foi entregue em perfeitas condições. Contestou, ainda, a configuração de danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento, e opôs-se à inversão do ônus da prova. Com a resposta vieram documentos. Termo de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID: 6914803078). A segunda Ré ofertou contestação às páginas de ID: 7149768000, arguiu inépcia do pedido de dano moral por ausência de liquidez. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, alegando que o veículo foi retirado pelo pai do Autor em 26/06/2020, que declarou recebê-lo em perfeitas condições; que o laudo de vistoria cautelar é de "vistoriador", não de profissional habilitado para atestar vícios técnicos; que o lapso de quase dez meses entre a compra e a detecção dos problemas milita em desfavor do Autor e que não há prova de que o vício existia no momento da entrega. Réplica em folhas de ID: 8255028034. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir (ID: 9362383035), a parte Autora requereu a prova testemunhal, depoimento pessoal das Rés, a prova pericial e a prova documental (ID: 9443383933). Foi certificado o decurso do prazo legal da parte Ré (ID: 9463738838). Em saneamento (ID: 9480148558), foram rejeitadas as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial, bem como prova documental superveniente. Por outro lado, foi indeferida a prova oral. O Autor interpôs agravo de instrumento em face do indeferimento da inversão do ônus da prova (ID: 9516348103), ao qual o TJMG negou provimento, mantendo a distribuição ordinária do ônus probatório (ID: 9680290055). Os embargos de declaração opostos pelo Autor foram acolhidos em parte apenas para corrigir erro de fato, sem alterar o resultado (ID: 9777233847). Realizada a perícia, o Laudo Pericial foi juntado em ID: 10438684698. Laudo complementar às páginas ID: 10438672530. A segunda Ré apresentou recurso de Embargos de declaração, visando a sua intimação para se manifestar sobre o laudo pericial (ID: 10522475493). Os Embargos foram acolhidos (ID: 10577721030), concedendo o prazo à Embargante para s e manifestar sobre o laudo pericial. A parte Autora ofertou Embargos de Declaração quanto a omissão da decisão que indeferiu novas provas documentais (ID: 10584397324). A primeira Ré apresentou suas alegações finais às laudas de ID: 10586209883. O recurso de Embargos de Declaração proposto pela parte Autora foi rejeitado (ID: 10587641411). O segundo Réu se manifestou sobre o laudo pericial em folhas de ID: 10590801436. O Autor apresentou suas alegações finais em páginas de ID: 10592680610. A parte Autora requereu o prosseguimento do feito, uma vez que o processo se encontra pronto para julgamento (ID: 10703142753). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o feito teve regular tramitação, inexistindo vícios ou questões processuais pendentes, passo ao exame do meritum causae. A controvérsia central resume-se a saber se o veículo zero km adquirido pelo Autor apresentava vício oculto preexistente à entrega, apto a ensejar a substituição do bem ou a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais. Para tanto, é indispensável a demonstração, pelo Autor, de que o retrabalho de funilaria e pintura constatado no veículo existia antes da aquisição e não foi causado por fato posterior ocorrido durante os dez meses de uso que precederam a detecção do problema. A prova pericial foi realizada pelo engenheiro mecânico Marcelo Beauchamp Leme (CREA/SP 5061086268), nomeado pelo Juízo Deprecado da Comarca de Conchas/SP, tendo sido vistoriado o veículo em 24/10/2024, quando já registrava 127.523 km percorridos (ID: 10438684698). O laudo pericial, em sua conclusão, assentou que: "Diante das análises efetuadas e do material técnico coligido, restou comprovado a incidência de retrabalho de funilaria e pintura na porta traseira direita e lateral traseira direita, com baixa qualidade estética. Esse tipo de retrabalho não é condizente com a qualidade dos serviços efetuados em ambiente fabril." (ID 10438684698, página 38) (grifo nosso). Em resposta ao quesito nº 2 do Autor, o perito confirmou a existência de reparos de funilaria e pintura na porta traseira direita e repintura da lateral traseira, ambos com aplicação de massa plástica, e marcas no conjunto de fixação dos parafusos das dobradiças da porta traseira direita (página 34 do laudo). Em resposta ao quesito nº 5, o perito afirmou que: "Na data da realização da perícia foi possível verificar que as não conformidades relacionadas a porta traseira não são recentes, em virtude do desplacamento de massa plástica de funilaria. Com relação ao retrabalho efetuado na lateral traseira direita, este não é possível afirmar quando ocorreu." (ID: 10438684698, página 35) (grifo nosso). Em resposta ao quesito nº 8, o perito informou que é possível ocorrer avarias no transporte do veículo da fábrica para a concessionária ou em manobras no pátio. Entretanto, entendo que esta é apenas uma possibilidade genérica, não uma constatação técnica de que isso efetivamente ocorreu no caso concreto. No Laudo Complementar (ID: 10438672530), em resposta ao quesito nº 3, o perito afirmou que "Sim, é possível" que o Autor tenha recebido o veículo nessas condições. Todavia, a resposta é meramente hipotética ("é possível"), e não uma conclusão técnica categórica de que o vício existia antes da aquisição. A conclusão do perito, portanto, é ambivalente: confirma a existência do retrabalho, mas não precisa a data em que ele ocorreu, nem estabelece nexo causal entre o retrabalho e a conduta das Rés, tampouco afirma que se trata de vício de fabricação. Ao contrário, o perito foi expresso ao afirmar que o retrabalho não é condizente com serviços fabris, o que sugere que a intervenção ocorreu após a saída do veículo da linha de montagem, em momento e local não determinados. O Autor pretende atribuir às Rés a responsabilidade pelo retrabalho de funilaria e pintura constatado no veículo, sustentando que o vício existia antes da aquisição e que as Rés não o informaram no ato da compra. Todavia, o ônus probatório dessa alegação incumbe ao Autor (art. 373, I, do CPC), e dele não se desincumbiu satisfatoriamente, pelas seguintes razões. O ponto nodal da controvérsia é a data ou o período em que o retrabalho de funilaria e pintura foi executado. Sem essa definição, não é possível afirmar, com o necessário grau de certeza, que o vício preexistia à entrega do veículo ao Autor. O perito foi taxativo: (a) as não conformidades na porta traseira direita não são recentes; (b) quanto ao retrabalho na lateral traseira direita, não é possível afirmar quando ocorreu; (c) quanto ao período de tempo do reparo, não é possível estabelecê-lo. Essas respostas revelam que a prova técnica, não obstante tenha confirmado a existência de um retrabalho, não foi capaz de responder à questão central para o deslinde da causa: quando o reparo foi feito? Sem essa definição, toda a tese autoral de que o vício existia antes da compra permanece no campo da especulação e da possibilidade abstrata, insuficiente para gerar a convicção necessária à procedência dos pedidos. Consta dos autos (ID: 7149768001) que o veículo foi inicialmente faturado em nome de Luiz Augusto Cabral (pai do Autor) em 24/06/2020, e retirado em 26/06/2020, conforme documento de retirada no qual o adquirente declarou expressamente ter recebido o veículo em perfeitas condições ("O proprietário declara ter recebido o veículo em perfeitas condições"). A nota fiscal foi posteriormente refaturada em nome do Autor em 08/07/2020 (ID: 4704503016). O argumento do Autor de que essa declaração seria "mera formalidade" não convence. Trata-se de documento contratual com valor probatório, que atesta, ao menos em aparência, que o veículo não apresentava vícios aparentes no momento da entrega. Some-se a isso que o suposto vício só foi detectado dez meses depois, após rodagem significativa, o que fragiliza a tese de preexistência. Para que se configure o denominado vício oculto, não basta que o defeito seja de difícil constatação pelo consumidor médio; é necessário que se comprove que o vício existia no momento da aquisição e que o consumidor não podia conhecê-lo mediante diligência ordinária. A dificuldade de constatação concerne à perceptibilidade do vício, mas não supre a necessidade de prova de sua preexistência. Nesse sentido, já decidiu o EG. TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PERMUTA. ALEGADO VÍCIO OCULTO EM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL, DOLO OU VÍCIO REDIBITÓRIO. RETENÇÃO DE VALOR DECORRENTE DE DISTRATO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMUNICAÇÃO À CORREGEDORIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. A anulação de contrato fundada em vício oculto exige prova segura de que o defeito era grave, preexistente à contratação e não perceptível por inspeção ordinária. A ausência de perícia técnica ou de outro meio probatório idôneo impede o reconhecimento de vício redibitório quando a controvérsia depende da demonstração da origem e da gravidade dos defeitos alegados. A restituição de valores decorrentes de distrato contratual depende da comprovação de retenção indevida, ato ilícito ou enriquecimento sem causa. O exercício regular do direito de petição mediante comunicação de fatos à autoridade competente não gera responsabilidade civil sem demonstração de abuso, má-fé ou falsidade deliberada. A instauração de procedimento administrativo, por si só, não configura dano moral indenizável sem prova de efetivo abalo à honra, à imagem ou à reputação do interessado. Sem grifo no original. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.422898-4/001, Relator(a): Des.(a) RAMOM TÁCIO, 16ª Câmara Cível, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - VÍCIO REDIBITÓRIO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A caracterização de vício redibitório exige prova inequívoca da existência de defeito oculto preexistente. O autor deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, haja vista a ausência de produção de prova pericial ou de demonstração do vício de fabricação ou do nexo causal entre os defeitos alegados e a conduta das rés, nos termos do art. 373, I, do CPC. A utilização do veículo por aproximadamente quatro anos afasta a caracterização de impropriedade ou inadequação ao uso, requisito essencial ao vício redibitório previsto no art. 18 do CDC. A frustração da legítima expectativa do consumidor ao adquirir veículo novo, aliada à privação do uso regular e à insegurança quanto ao funcionamento do bem, caracteriza violação a direitos da personalidade. Sem grifo no original. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.17.101940-9/002, Relator(a): Des.(a) AMORIM SIQUEIRA, 9ª Câmara Civel, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026).” A responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC alcança todos os integrantes da cadeia de fornecimento, mas pressupõe a existência do vício e sua preexistência à aquisição. Não se trata de responsabilidade objetiva independente de qualquer demonstração fática. O consumidor deve, no mínimo, demonstrar indícios suficientes de que o defeito existia quando o produto lhe foi entregue. No caso, a prova pericial deixou uma lacuna temporal intransponível quanto ao momento do reparo, e a conclusão de que o retrabalho não é fabril milita em desfavor da pretensão autoral contra a fabricante, além de não permitir afirmar que a concessionária tenha realizado ou omitido o reparo. Quanto à alegação de que a própria concessionária ofereceu a troca da porta, isso não configura confissão de responsabilidade, mas mera proposta comercial ou tentativa de solução amigável, que não pode ser interpretada como admissão de culpa, sob pena de desestimular a composição extrajudicial de conflitos. O pedido de indenização por danos morais, via de consequência, também não merece acolhimento. No caso concreto, o Autor não comprovou ter sofrido constrangimento, humilhação, dor ou sofrimento que extrapolassem o normal dissabor decorrente da aquisição de um produto com vício. O veículo esteve sempre na posse do Autor, que continuou utilizando-o, conforme demonstra a quilometragem registrada (127.523 km na data da perícia). Não houve privação do uso, necessidade de locomover-se por meios alternativos, esgotamento de prazos para reparo, reiteradas tentativas frustradas de solução ou qualquer outra circunstância que evidenciasse abalo moral relevante. No mesmo sentido, mutatis mutantis, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. NEGOCIAÇÃO ENTRE PARTICULAR E AGÊNCIA DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PREEXISTÊNCIA DO DEFEITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESGASTE NATURAL DO BEM. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que condenou a ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão de suposto vício oculto em veículo usado entregue à autora (agência) como parte de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a existência de vício oculto preexistente no veículo capaz de ensejar a responsabilidade da vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aquisição de veículo usado, em regra, implica assunção dos riscos inerentes ao desgaste natural de suas peças, exigindo do comprador diligência prévia na verificação do estado do bem. 4. A agência de veículos, por atuar profissionalmente no ramo, possui maior conhecimento técnico e assume o risco do negócio ao dispensar avaliação mecânica especializada. 5. Não há prova pericial técnica capaz de demonstrar que o defeito no motor era preexistente à tradição do veículo, ônus que incumbia à parte autora. 6. A prova oral indica que o veículo estava em funcionamento regular no momento da negociação, tendo o defeito surgido apenas após uso posterior por terceiro adquirente. 7. Ausente comprovação de vício oculto ou de ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A aquisição de veículo usado implica assunção dos riscos decorrentes do desgaste natural, especialmente quando realizada por profissional do ramo. 2. A configuração de vício oculto exige prova de sua preexistência à tradição do bem. 3. A ausência de prova técnica sobre a origem do defeito afasta a responsabilida de do vendedor e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.355359-1/001, Rel. Des. José Arthur Filho, j. 01.10.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.049728-5/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 30.04.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.206127-9/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 11.11.2021. Sem grifo no original (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.485583-6/001, Relator(a): Des.(a) RICHARDSON XAVIER BRANT(JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 27/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. ALEGADO VÍCIO OCULTO EM TURBINA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA QUANTO AO NEXO CAUSAL. VENDA DO BEM ANTES DE PERÍCIA DIRETA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegado vício oculto em caminhão zero quilômetro, julgou improcedentes os pedidos de substituição do veículo ou restituição dos valores pagos, bem como de indenização por prejuízos materiais e morais. O autor sustenta nulidade processual por ausência de oportunidade para memoriais finais e, no mérito, defende a existência de defeito de fabricação na turbina e falha na vedação de óleo, com responsabilização solidária das fornecedoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prolação de sentença antes da apresentação de memoriais finais configura nulidade processual; (ii) estabelecer se restou comprovada a existência de vício oculto no veículo; (iii) determinar se há nexo causal entre os danos alegados e defeito de fabricação apto a ensejar responsabilidade solidária das fornecedoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação para apresentação de memoriais não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 282, §1º, do CPC (princípio do pas de nullité sans grief), inexistente no caso. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5. O laudo pericial confirma a ocorrência de falha de vedação de óleo e dano à turbina, mas não identifica de forma conclusiva a origem do problema nem comprova vício de fabricação. 6. O perito admite múltiplas causas possíveis para o desgaste prematuro da turbina, i nclusive deficiência de lubrificação e práticas inadequadas de utilização, sem apontar causa determinante. 7. A venda do veículo antes da realização de perícia direta inviabiliza esclarecimentos técnicos adicionais e impede a apuração conclusiva da origem do alegado vício. 8. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao não demonstrar o nexo causal entre o defeito e vício de fabricação. 9. Ausente prova segura do nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil nem o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.394411-0/001, Relator(a): Des.(a) JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA, 21ª Câmara Cível, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 09/04/2026).” Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Felipe Pereira Cabral contra Stellantis Autoóveis Brasil Ltda e Orly Veiculos e Peças S.A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno o Autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que arbitro, em observância aos critérios legais, em 10% do valor dado à causa (R$ 130.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURÍCIO JOSÉ MACHADO PIROZI Juiz de Direito - em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE PEREIRA CABRAL

Réu ORLY VEICULOS E PECAS S. A.

Réu STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO GOMES DE LAURO

OAB: 79383/RJ

MATEUS BORTOLINI

OAB: 444746/SP

LUCIANA GOULART PENTEADO

OAB: 199442/MG

FRANCINE DA ROCHA COLLI

OAB: 164420/RJ

FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

OAB: 76696/MG

FABRINO DA ROCHA COLLI

OAB: 125099/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5004630-86.2021.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FELIPE PEREIRA CABRAL CPF: 063.738.656-65 RÉU: ORLY VEICULOS E PECAS S. A. CPF: 21.483.615/0016-72 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de "Ação de Cumprimento de Obrigação de Dar c/c Reparação de Dano Moral" ajuizada por FELIPE PEREIRA CABRAL, devidamente qualificado nos autos, através de procuradores legalmente habilitados, em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (atualmente denominada STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.) e ORLY VEÍCULOS E PEÇAS S. A. todos qualificados nos autos, sustentando, em suma, que, em 08/07/2020, adquiriu da segunda Ré (concessionária) um veículo novo, EX01 – COMPASS LONGITUDE FLEX, MODELO 2019, chassi nº 98867512WKKJ57184, que viria diretamente da fábrica e lhe seria entregue na concessionária. Relatou que, em 04/05/2021, ao realizar a primeira revisão na concessionária JEEP STEFANINI de Piracicaba – SP, foi informado pela equipe de manutenção de que a porta traseira de seu veículo estava desalinhada, com marcas de tinta, faltando parafusos e com indícios de serviço realizado na porta. Imediatamente, o Autor levou o veículo para vistoria cautelar em empresa particular, cujo laudo apontou repintura na porta traseira direita e na coluna lateral direita traseira, com utilização de massa. Sustentou tratar-se de vício oculto existente desde a aquisição, ocorrido no transporte da fábrica à concessionária ou no pátio desta, e que as Rés ofereceram apenas a troca da porta, solução que reputou insuficiente por não sanar o dano na coluna e por depreciar o valor de revenda. Requereu a substituição do veículo por outro novo de mesmas características; subsidiariamente, a devolução da quantia paga, monetariamente atualizada e indenização por danos morais, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial de laudas de ID: 4704153019. A inicial veio instruída com documentos. Despacho inaugural proferido em ID: 4870318018. Citadas, as Rés apresentaram contestações. A primeira Ré apresentou contestação às páginas de ID: 6854453018, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de quantificação do dano moral, e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a concessionária possui personalidade jurídica própria e a fabricante não interfere na gestão dos negócios da revendedora, nos termos da Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari). No mérito, sustentou ausência de vício de fabricação, afirmando que o veículo passou por rigorosos controles de qualidade antes de deixar a fábrica, que o Autor não comprovou a origem do suposto defeito e que a declaração de recebimento firmada pelo pai do Autor atesta que o veículo foi entregue em perfeitas condições. Contestou, ainda, a configuração de danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento, e opôs-se à inversão do ônus da prova. Com a resposta vieram documentos. Termo de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID: 6914803078). A segunda Ré ofertou contestação às páginas de ID: 7149768000, arguiu inépcia do pedido de dano moral por ausência de liquidez. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, alegando que o veículo foi retirado pelo pai do Autor em 26/06/2020, que declarou recebê-lo em perfeitas condições; que o laudo de vistoria cautelar é de "vistoriador", não de profissional habilitado para atestar vícios técnicos; que o lapso de quase dez meses entre a compra e a detecção dos problemas milita em desfavor do Autor e que não há prova de que o vício existia no momento da entrega. Réplica em folhas de ID: 8255028034. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir (ID: 9362383035), a parte Autora requereu a prova testemunhal, depoimento pessoal das Rés, a prova pericial e a prova documental (ID: 9443383933). Foi certificado o decurso do prazo legal da parte Ré (ID: 9463738838). Em saneamento (ID: 9480148558), foram rejeitadas as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial, bem como prova documental superveniente. Por outro lado, foi indeferida a prova oral. O Autor interpôs agravo de instrumento em face do indeferimento da inversão do ônus da prova (ID: 9516348103), ao qual o TJMG negou provimento, mantendo a distribuição ordinária do ônus probatório (ID: 9680290055). Os embargos de declaração opostos pelo Autor foram acolhidos em parte apenas para corrigir erro de fato, sem alterar o resultado (ID: 9777233847). Realizada a perícia, o Laudo Pericial foi juntado em ID: 10438684698. Laudo complementar às páginas ID: 10438672530. A segunda Ré apresentou recurso de Embargos de declaração, visando a sua intimação para se manifestar sobre o laudo pericial (ID: 10522475493). Os Embargos foram acolhidos (ID: 10577721030), concedendo o prazo à Embargante para s e manifestar sobre o laudo pericial. A parte Autora ofertou Embargos de Declaração quanto a omissão da decisão que indeferiu novas provas documentais (ID: 10584397324). A primeira Ré apresentou suas alegações finais às laudas de ID: 10586209883. O recurso de Embargos de Declaração proposto pela parte Autora foi rejeitado (ID: 10587641411). O segundo Réu se manifestou sobre o laudo pericial em folhas de ID: 10590801436. O Autor apresentou suas alegações finais em páginas de ID: 10592680610. A parte Autora requereu o prosseguimento do feito, uma vez que o processo se encontra pronto para julgamento (ID: 10703142753). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o feito teve regular tramitação, inexistindo vícios ou questões processuais pendentes, passo ao exame do meritum causae. A controvérsia central resume-se a saber se o veículo zero km adquirido pelo Autor apresentava vício oculto preexistente à entrega, apto a ensejar a substituição do bem ou a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais. Para tanto, é indispensável a demonstração, pelo Autor, de que o retrabalho de funilaria e pintura constatado no veículo existia antes da aquisição e não foi causado por fato posterior ocorrido durante os dez meses de uso que precederam a detecção do problema. A prova pericial foi realizada pelo engenheiro mecânico Marcelo Beauchamp Leme (CREA/SP 5061086268), nomeado pelo Juízo Deprecado da Comarca de Conchas/SP, tendo sido vistoriado o veículo em 24/10/2024, quando já registrava 127.523 km percorridos (ID: 10438684698). O laudo pericial, em sua conclusão, assentou que: "Diante das análises efetuadas e do material técnico coligido, restou comprovado a incidência de retrabalho de funilaria e pintura na porta traseira direita e lateral traseira direita, com baixa qualidade estética. Esse tipo de retrabalho não é condizente com a qualidade dos serviços efetuados em ambiente fabril." (ID 10438684698, página 38) (grifo nosso). Em resposta ao quesito nº 2 do Autor, o perito confirmou a existência de reparos de funilaria e pintura na porta traseira direita e repintura da lateral traseira, ambos com aplicação de massa plástica, e marcas no conjunto de fixação dos parafusos das dobradiças da porta traseira direita (página 34 do laudo). Em resposta ao quesito nº 5, o perito afirmou que: "Na data da realização da perícia foi possível verificar que as não conformidades relacionadas a porta traseira não são recentes, em virtude do desplacamento de massa plástica de funilaria. Com relação ao retrabalho efetuado na lateral traseira direita, este não é possível afirmar quando ocorreu." (ID: 10438684698, página 35) (grifo nosso). Em resposta ao quesito nº 8, o perito informou que é possível ocorrer avarias no transporte do veículo da fábrica para a concessionária ou em manobras no pátio. Entretanto, entendo que esta é apenas uma possibilidade genérica, não uma constatação técnica de que isso efetivamente ocorreu no caso concreto. No Laudo Complementar (ID: 10438672530), em resposta ao quesito nº 3, o perito afirmou que "Sim, é possível" que o Autor tenha recebido o veículo nessas condições. Todavia, a resposta é meramente hipotética ("é possível"), e não uma conclusão técnica categórica de que o vício existia antes da aquisição. A conclusão do perito, portanto, é ambivalente: confirma a existência do retrabalho, mas não precisa a data em que ele ocorreu, nem estabelece nexo causal entre o retrabalho e a conduta das Rés, tampouco afirma que se trata de vício de fabricação. Ao contrário, o perito foi expresso ao afirmar que o retrabalho não é condizente com serviços fabris, o que sugere que a intervenção ocorreu após a saída do veículo da linha de montagem, em momento e local não determinados. O Autor pretende atribuir às Rés a responsabilidade pelo retrabalho de funilaria e pintura constatado no veículo, sustentando que o vício existia antes da aquisição e que as Rés não o informaram no ato da compra. Todavia, o ônus probatório dessa alegação incumbe ao Autor (art. 373, I, do CPC), e dele não se desincumbiu satisfatoriamente, pelas seguintes razões. O ponto nodal da controvérsia é a data ou o período em que o retrabalho de funilaria e pintura foi executado. Sem essa definição, não é possível afirmar, com o necessário grau de certeza, que o vício preexistia à entrega do veículo ao Autor. O perito foi taxativo: (a) as não conformidades na porta traseira direita não são recentes; (b) quanto ao retrabalho na lateral traseira direita, não é possível afirmar quando ocorreu; (c) quanto ao período de tempo do reparo, não é possível estabelecê-lo. Essas respostas revelam que a prova técnica, não obstante tenha confirmado a existência de um retrabalho, não foi capaz de responder à questão central para o deslinde da causa: quando o reparo foi feito? Sem essa definição, toda a tese autoral de que o vício existia antes da compra permanece no campo da especulação e da possibilidade abstrata, insuficiente para gerar a convicção necessária à procedência dos pedidos. Consta dos autos (ID: 7149768001) que o veículo foi inicialmente faturado em nome de Luiz Augusto Cabral (pai do Autor) em 24/06/2020, e retirado em 26/06/2020, conforme documento de retirada no qual o adquirente declarou expressamente ter recebido o veículo em perfeitas condições ("O proprietário declara ter recebido o veículo em perfeitas condições"). A nota fiscal foi posteriormente refaturada em nome do Autor em 08/07/2020 (ID: 4704503016). O argumento do Autor de que essa declaração seria "mera formalidade" não convence. Trata-se de documento contratual com valor probatório, que atesta, ao menos em aparência, que o veículo não apresentava vícios aparentes no momento da entrega. Some-se a isso que o suposto vício só foi detectado dez meses depois, após rodagem significativa, o que fragiliza a tese de preexistência. Para que se configure o denominado vício oculto, não basta que o defeito seja de difícil constatação pelo consumidor médio; é necessário que se comprove que o vício existia no momento da aquisição e que o consumidor não podia conhecê-lo mediante diligência ordinária. A dificuldade de constatação concerne à perceptibilidade do vício, mas não supre a necessidade de prova de sua preexistência. Nesse sentido, já decidiu o EG. TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PERMUTA. ALEGADO VÍCIO OCULTO EM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL, DOLO OU VÍCIO REDIBITÓRIO. RETENÇÃO DE VALOR DECORRENTE DE DISTRATO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMUNICAÇÃO À CORREGEDORIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. A anulação de contrato fundada em vício oculto exige prova segura de que o defeito era grave, preexistente à contratação e não perceptível por inspeção ordinária. A ausência de perícia técnica ou de outro meio probatório idôneo impede o reconhecimento de vício redibitório quando a controvérsia depende da demonstração da origem e da gravidade dos defeitos alegados. A restituição de valores decorrentes de distrato contratual depende da comprovação de retenção indevida, ato ilícito ou enriquecimento sem causa. O exercício regular do direito de petição mediante comunicação de fatos à autoridade competente não gera responsabilidade civil sem demonstração de abuso, má-fé ou falsidade deliberada. A instauração de procedimento administrativo, por si só, não configura dano moral indenizável sem prova de efetivo abalo à honra, à imagem ou à reputação do interessado. Sem grifo no original. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.422898-4/001, Relator(a): Des.(a) RAMOM TÁCIO, 16ª Câmara Cível, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - VÍCIO REDIBITÓRIO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A caracterização de vício redibitório exige prova inequívoca da existência de defeito oculto preexistente. O autor deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, haja vista a ausência de produção de prova pericial ou de demonstração do vício de fabricação ou do nexo causal entre os defeitos alegados e a conduta das rés, nos termos do art. 373, I, do CPC. A utilização do veículo por aproximadamente quatro anos afasta a caracterização de impropriedade ou inadequação ao uso, requisito essencial ao vício redibitório previsto no art. 18 do CDC. A frustração da legítima expectativa do consumidor ao adquirir veículo novo, aliada à privação do uso regular e à insegurança quanto ao funcionamento do bem, caracteriza violação a direitos da personalidade. Sem grifo no original. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.17.101940-9/002, Relator(a): Des.(a) AMORIM SIQUEIRA, 9ª Câmara Civel, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026).” A responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC alcança todos os integrantes da cadeia de fornecimento, mas pressupõe a existência do vício e sua preexistência à aquisição. Não se trata de responsabilidade objetiva independente de qualquer demonstração fática. O consumidor deve, no mínimo, demonstrar indícios suficientes de que o defeito existia quando o produto lhe foi entregue. No caso, a prova pericial deixou uma lacuna temporal intransponível quanto ao momento do reparo, e a conclusão de que o retrabalho não é fabril milita em desfavor da pretensão autoral contra a fabricante, além de não permitir afirmar que a concessionária tenha realizado ou omitido o reparo. Quanto à alegação de que a própria concessionária ofereceu a troca da porta, isso não configura confissão de responsabilidade, mas mera proposta comercial ou tentativa de solução amigável, que não pode ser interpretada como admissão de culpa, sob pena de desestimular a composição extrajudicial de conflitos. O pedido de indenização por danos morais, via de consequência, também não merece acolhimento. No caso concreto, o Autor não comprovou ter sofrido constrangimento, humilhação, dor ou sofrimento que extrapolassem o normal dissabor decorrente da aquisição de um produto com vício. O veículo esteve sempre na posse do Autor, que continuou utilizando-o, conforme demonstra a quilometragem registrada (127.523 km na data da perícia). Não houve privação do uso, necessidade de locomover-se por meios alternativos, esgotamento de prazos para reparo, reiteradas tentativas frustradas de solução ou qualquer outra circunstância que evidenciasse abalo moral relevante. No mesmo sentido, mutatis mutantis, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. NEGOCIAÇÃO ENTRE PARTICULAR E AGÊNCIA DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PREEXISTÊNCIA DO DEFEITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESGASTE NATURAL DO BEM. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que condenou a ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão de suposto vício oculto em veículo usado entregue à autora (agência) como parte de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a existência de vício oculto preexistente no veículo capaz de ensejar a responsabilidade da vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aquisição de veículo usado, em regra, implica assunção dos riscos inerentes ao desgaste natural de suas peças, exigindo do comprador diligência prévia na verificação do estado do bem. 4. A agência de veículos, por atuar profissionalmente no ramo, possui maior conhecimento técnico e assume o risco do negócio ao dispensar avaliação mecânica especializada. 5. Não há prova pericial técnica capaz de demonstrar que o defeito no motor era preexistente à tradição do veículo, ônus que incumbia à parte autora. 6. A prova oral indica que o veículo estava em funcionamento regular no momento da negociação, tendo o defeito surgido apenas após uso posterior por terceiro adquirente. 7. Ausente comprovação de vício oculto ou de ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A aquisição de veículo usado implica assunção dos riscos decorrentes do desgaste natural, especialmente quando realizada por profissional do ramo. 2. A configuração de vício oculto exige prova de sua preexistência à tradição do bem. 3. A ausência de prova técnica sobre a origem do defeito afasta a responsabilida de do vendedor e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.355359-1/001, Rel. Des. José Arthur Filho, j. 01.10.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.049728-5/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 30.04.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.206127-9/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 11.11.2021. Sem grifo no original (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.485583-6/001, Relator(a): Des.(a) RICHARDSON XAVIER BRANT(JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 27/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. ALEGADO VÍCIO OCULTO EM TURBINA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA QUANTO AO NEXO CAUSAL. VENDA DO BEM ANTES DE PERÍCIA DIRETA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegado vício oculto em caminhão zero quilômetro, julgou improcedentes os pedidos de substituição do veículo ou restituição dos valores pagos, bem como de indenização por prejuízos materiais e morais. O autor sustenta nulidade processual por ausência de oportunidade para memoriais finais e, no mérito, defende a existência de defeito de fabricação na turbina e falha na vedação de óleo, com responsabilização solidária das fornecedoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prolação de sentença antes da apresentação de memoriais finais configura nulidade processual; (ii) estabelecer se restou comprovada a existência de vício oculto no veículo; (iii) determinar se há nexo causal entre os danos alegados e defeito de fabricação apto a ensejar responsabilidade solidária das fornecedoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação para apresentação de memoriais não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 282, §1º, do CPC (princípio do pas de nullité sans grief), inexistente no caso. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5. O laudo pericial confirma a ocorrência de falha de vedação de óleo e dano à turbina, mas não identifica de forma conclusiva a origem do problema nem comprova vício de fabricação. 6. O perito admite múltiplas causas possíveis para o desgaste prematuro da turbina, i nclusive deficiência de lubrificação e práticas inadequadas de utilização, sem apontar causa determinante. 7. A venda do veículo antes da realização de perícia direta inviabiliza esclarecimentos técnicos adicionais e impede a apuração conclusiva da origem do alegado vício. 8. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao não demonstrar o nexo causal entre o defeito e vício de fabricação. 9. Ausente prova segura do nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil nem o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.394411-0/001, Relator(a): Des.(a) JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA, 21ª Câmara Cível, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 09/04/2026).” Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Felipe Pereira Cabral contra Stellantis Autoóveis Brasil Ltda e Orly Veiculos e Peças S.A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno o Autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que arbitro, em observância aos critérios legais, em 10% do valor dado à causa (R$ 130.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURÍCIO JOSÉ MACHADO PIROZI Juiz de Direito - em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé