Detalhe do processo

5004630-17.2024.8.21.0065

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004630-17.2024.8.21.0065/RS RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Compulsando o feito, verifica-se que a instituição financeira ré peticionou no evento 57, PET1 arguindo a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que o saque integral dos valores da conta PASEP da autora teria ocorrido em 29 de outubro de 1990, invocando as teses fixadas nos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a parte autora manifestou-se no evento 58, PET1 pela imprescindibilidade da prova técnica, ressaltando que a análise contábil é indispensável para reconstruir a evolução do saldo, apurar eventuais desfalques e demonstrar a incorreção da tese defensiva. No evento 61, DESPADEC1 , a Central de Cálculos e Custas Judiciais consultou este Juízo sobre o prosseguimento dos autos para a realização da perícia contábil em razão da matéria prejudicial alegada. Delineado o cenário processual, constata-se que a resolução sobre a ocorrência da prescrição está umbilicalmente ligada à elucidação de fatos específicos relacionados à movimentação financeira da conta vinculada da autora, especialmente quanto à ocorrência, à regularidade e à exata data de eventual saque integral do principal, nos moldes do que exige o Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o pronunciamento jurisdicional acerca da prescrição neste momento revela-se prematuro, haja vista que a definição segura do termo inicial do prazo prescricional depende de prévia e indispensável verificação técnica da dinâmica financeira havida na conta. A produção da perícia contábil, portanto, constitui medida necessária para instruir adequadamente o feito e garantir que a controvérsia seja decidida com base em elementos objetivos de convicção. Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito para a realização da perícia contábil anteriormente deferida, ordenando as seguintes providências: a) intime-se o réu para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais fixados, em estrita observância ao despacho proferido no Evento 52, caso ainda pendente de cumprimento; b) com a comprovação do pagamento nos autos, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos técnicos e apresente o laudo pericial; c) após a juntada do laudo pelo expert aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias; d) decorrido o prazo legal com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para exame da prejudicial de mérito de prescrição e subsequente deliberação. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 17458/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004630-17.2024.8.21.0065/RS RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Compulsando o feito, verifica-se que a instituição financeira ré peticionou no evento 57, PET1 arguindo a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que o saque integral dos valores da conta PASEP da autora teria ocorrido em 29 de outubro de 1990, invocando as teses fixadas nos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a parte autora manifestou-se no evento 58, PET1 pela imprescindibilidade da prova técnica, ressaltando que a análise contábil é indispensável para reconstruir a evolução do saldo, apurar eventuais desfalques e demonstrar a incorreção da tese defensiva. No evento 61, DESPADEC1 , a Central de Cálculos e Custas Judiciais consultou este Juízo sobre o prosseguimento dos autos para a realização da perícia contábil em razão da matéria prejudicial alegada. Delineado o cenário processual, constata-se que a resolução sobre a ocorrência da prescrição está umbilicalmente ligada à elucidação de fatos específicos relacionados à movimentação financeira da conta vinculada da autora, especialmente quanto à ocorrência, à regularidade e à exata data de eventual saque integral do principal, nos moldes do que exige o Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o pronunciamento jurisdicional acerca da prescrição neste momento revela-se prematuro, haja vista que a definição segura do termo inicial do prazo prescricional depende de prévia e indispensável verificação técnica da dinâmica financeira havida na conta. A produção da perícia contábil, portanto, constitui medida necessária para instruir adequadamente o feito e garantir que a controvérsia seja decidida com base em elementos objetivos de convicção. Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito para a realização da perícia contábil anteriormente deferida, ordenando as seguintes providências: a) intime-se o réu para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais fixados, em estrita observância ao despacho proferido no Evento 52, caso ainda pendente de cumprimento; b) com a comprovação do pagamento nos autos, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos técnicos e apresente o laudo pericial; c) após a juntada do laudo pelo expert aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias; d) decorrido o prazo legal com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para exame da prejudicial de mérito de prescrição e subsequente deliberação. Cumpra-se.