Detalhe do processo

5004624-36.2021.8.21.0155

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
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1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5004624-36.2021.8.21.0155/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : JANDIR CARLOS CECHIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO NEGOCIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo banco réu e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais, com autorização de compensação entre o valor da condenação e o montante creditado ao autor a título de principal do empréstimo. O banco réu recorre para afastar os danos morais, subsidiariamente reduzir o valor da indenização, e para que a devolução dos valores ocorra na forma simples. A parte autora recorre adesivamente para majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) a existência de dano moral indenizável diante da alegação de que a fraude foi praticada por terceiro; (ii) o valor da indenização por danos morais; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro. 2. No recurso adesivo da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho do autor, comprovando a fraude. O banco réu não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial, de modo que se mantém a declaração de inexistência do contrato e a restituição dos valores descontados. 2. A fraude praticada por terceiro em operação bancária constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade financeira, e não exclui a responsabilidade objetiva da instituição, nos termos da Súmula n. 479 do STJ. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa , independentemente de comprovação individualizada do sofrimento. O valor fixado na sentença é adequado aos parâmetros desta Câmara para hipóteses análogas. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, por violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da modulação de efeitos do EAREsp n. 676.608/RS. Os descontos anteriores a essa data são restituídos na forma simples. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 20% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, a necessidade de prova pericial e o tempo de tramitação da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso da parte ré desprovido. 2. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A fraude praticada por terceiro em operação bancária constitui fortuito interno e não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido ( in re ipsa ). 3. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, aplica-se apenas às cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021, data de publicação do acórdão paradigma do EAREsp n. 676.608/RS. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. VIII, 12, § 3º, 14, § 3º e 42, p.u.; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 373, inc. II e 429, inc. II; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Tema Repetitivo n. 1.061; STJ, Tema Repetitivo n. 1.076; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13/02/2019; STJ, REsp n. 1.807.831/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 153.797/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/06/2014; STJ, Súmula n. 479; TJRS, Apelação Cível n. 50007341420248210146, 6ª Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 01/07/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. JANDIR CARLOS CECHIN e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. interpõem recursos de apelação nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO NEGOCIAL E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pelo primeiro em desfavor do último. Adoto o relatório da sentença ( evento 173, SENT1 ), que transcrevo: JANDIR CARLOS CECHIN ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narrou que, ao consultar o portal "Meu INSS", foi surpreendido com a constatação de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 53,00 (cinquenta e três reais), decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira ré. Alegou que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com o referido banco, desconhecendo a origem da dívida que lhe estava sendo imputada. Sustentou que a situação lhe causou transtornos e prejuízos, uma vez que os descontos indevidos impactaram sua verba de natureza alimentar. Diante do exposto, postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. No mérito, requereu a declaração de inexistência do contrato e do débito correspondente, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais. Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça e juntou documentos ( evento 88, LAUDO1 ). Recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça, indeferido o pleito antecipatório e invertido o ônus da prova ( evento 88, LAUDO1 ). Citado, o réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o autor celebrou, de forma livre e consciente, a “Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 010015719203 – Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento”. Argumentou que o negócio jurídico foi formalizado mediante a assinatura do autor no respectivo instrumento contratual e que o valor do empréstimo foi devidamente creditado em conta de titularidade do demandante, o que comprovaria a validade da operação. Defendeu a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência do dever de indenizar. Subsidiariamente, impugnou o valor pretendido a título de danos morais, por considerá-lo excessivo, e a repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Anexou aos autos cópia digitalizada do contrato e outros documentos ( evento 23, CONT1 ). Houve réplica ( evento 28, RÉPLICA1 ). Afastadas as preliminares arguidas em contestação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 30, DESPADEC1 ), o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura ( evento 34, PET1 ). Determinada a produção de prova pericial grafotécnica ( evento 39, DESPADEC1 ). A parte autora apresentou quesitos ( evento 43, QUESITOS1 ). Sobreveio laudo pericial ( evento 88, LAUDO1 ). Intimada a parte autora para se manifestar sobre o interesse na audiência de conciliação ( evento 105, DESPADEC1 ). A parte autora, contudo, manifestou seu desinteresse na realização da solenidade ( evento 109, PET1 ). Os autos vieram conclusos para sentença. E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JANDIR CARLOS CECHIN em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 010015719203 e, por conseguinte, de qualquer débito dele decorrente em nome do autor. Confirmo, por conseguinte, a tutela de urgência eventualmente deferida para cessação dos descontos; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato ora declarado inexistente. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde a data de cada desconto indevido; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interpostos embargos de declaração, foram acolhidos ( evento 188, SENT1 ): Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida no evento 173 evento 173, SENT1 , alegando omissões quanto aos consectários legais e à possibilidade de compensação de valores. A sentença condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, e ao pagamento de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês. O embargante aponta omissão, sustentando a aplicação da taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA, para atualização monetária e juros de mora em dívidas de natureza civil, conforme o Recurso Especial nº 1.795.982, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21/08/2024 e publicado em 23/10/2024, e o artigo 406, § 1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar o artigo 406, § 1º, do Código Civil, estabelece que "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.795.982, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC é o índice aplicável para juros de mora em dívidas de natureza civil. Considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença incorreu em omissão ao não aplicar a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para a atualização monetária e juros de mora. Impõe-se, portanto, a correção da sentença neste ponto. Outrossim, o embargante alega omissão da sentença ao não analisar a possibilidade de compensação dos valores depositados na conta do autor, conforme comprovante de transferência acostado aos autos. Argumenta que, reconhecida a inexigibilidade do contrato, os valores creditados ao autor devem ser compensados para evitar o enriquecimento ilícito. A análise da sentença revela que, de fato, não houve manifestação expressa acerca do destino do valor principal do empréstimo, que, segundo a documentação apresentada com a contestação, foi transferido para a conta de titularidade da parte autora. A declaração de inexistência do negócio jurídico tem como consequência lógica o retorno das partes ao estado anterior à sua celebração (status quo ante). Se, por um lado, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos e devem ser restituídos em dobro, conforme decidido, por outro, a permanência do valor principal do empréstimo em posse da autora, sem a correspondente contraprestação, configuraria enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, a omissão apontada deve ser sanada para complementar o julgado, determinando-se a compensação do valor recebido pela parte autora com os créditos que lhe foram reconhecidos na sentença. Esta medida assegura o pleno restabelecimento do estado anterior das partes e a justa composição da lide, sem alterar a essência do que foi decidido quanto à fraude e à responsabilidade da instituição financeira. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES , sanar as omissões apontadas e integrar a sentença proferida no evento 173, SENT1 , passando o seu dispositivo a viger com a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JANDIR CARLOS CECHIN em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 010015719203 e, por conseguinte, de qualquer débito dele decorrente em nome do autor; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato ora declarado inexistente, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, incidindo sobre cada valor descontado, a partir da data do respectivo desembolso, exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia sobre a qual incidirá, a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso), exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora; d) AUTORIZAR a compensação entre o montante total da condenação (soma dos itens 'b' e 'c') e o valor principal do empréstimo comprovadamente creditado na conta de titularidade do autor, devendo este último ser atualizado, desde a data do crédito, exclusivamente pela Taxa SELIC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (considerando a somatória dos itens 'b' e 'c' antes da compensação autorizada no item 'd'), considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Vão as partes intimadas nesta oportunidade. Se interposto recurso, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC/2015, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido este, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1010, § 3º,do CPC/2015). Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa. A parte ré recorre no evento 195, APELAÇÃO1 . Em suas razões, sustenta a ausência de danos morais indenizáveis, argumentando que a fraude foi praticada por terceiro e que a instituição financeira também seria vítima do ocorrido. Pondera que em nenhum momento o autor comprovou os abalos psicológicos decorrentes da conduta da demandada. Subsidiariamente, impugna o valor fixado a título de danos morais, por considerar o montante de R$ 8.000,00 excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso. Argui ainda a inexistência de má-fé, com o consequente afastamento da repetição do indébito em dobro, postulando a devolução na forma simples. Requer seja dado provimento ao recurso para julgar totalmente improcedente o pleito da parte apelada, afastando a condenação em danos morais e a repetição dobrada dos descontos efetuados. Alternativamente, postula a redução da indenização por danos morais e a devolução dos valores na forma simples. Preparo regular (Evento 193 - GUIA DE CUSTAS: 265080216 ). O recurso foi contrarrazoado no evento 201, CONTRAZAP1 . A parte apelada sustenta que a perícia grafotécnica demonstrou a falsidade da assinatura aposta no contrato. Defende que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral. Requer o desprovimento do recurso. A parte autora recorre adesivamente no evento 202, RECADESI1 . Em suas razões, pretende a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00, sustentando que o valor é insuficiente para compensar os transtornos sofridos em razão dos descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar. Pugna também pelo aumento dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, alegando que o percentual de 15% não remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelos patronos da parte autora. Requer o provimento do apelo adesivo para majorar a indenização e os honorários. Dispensado de preparo o recurso, por litigar com o benefício da Gratuidade da Justiça. O recurso adesivo foi contrarrazoado pela ré no evento 210, CONTRAZ1 . A parte apelada sustenta a inexistência de qualquer elemento nos autos que indique descompasso entre o quantum fixado e os parâmetros adotados pelos tribunais em hipóteses análogas. Quanto aos honorários, defende que o patamar estabelecido pelo juízo a quo levou em consideração os critérios legais, notadamente o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, mostrando-se plenamente adequado e proporcional. Requer o desprovimento do recurso. Regularmente distribuídos, os autos vieram conclusos para julgamento. Registro que foi observado o disposto nos artigos 929 a 946, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. É o relatório. II. DA POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Em algumas situações específicas é possível o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado sem abrir vista dos autos a parte adversa. Senão, explico. A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inclusive, nesse mesmo caminho, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 6ª Câmara Cível. III. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO NEGOCIAL E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS julgada procedente. Diante disso, tanto a parte ré quanto a parte autora pugnam, neste grau recursal, pela reforma da sentença. O banco réu, para que seja julgada improcedente a demanda, ou para que haja o afastamento dos danos morais, subsidiariamente a minoração do quantum indenizatório, e a devolução dos valores na forma simples. A parte autora, para que seja majorada a indenização por danos morais e os honorários advocatícios. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Ausentes quaisquer preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, destaco que a presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor e a parte autora se apresenta como consumidor. O conceito de fornecedor está insculpido no art. 3º do CDC, que assim dispõe: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O conceito de consumidor padrão, por sua vez, está estampado no art. 2º, in verbis : Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. No caso em análise, para todos os efeitos, está-se diante de consumidor e fornecedor, pelo que a relação será, invariavelmente, tutelada pelo diploma consumerista, consoante o anteriormente afirmado. A responsabilidade da parte demandada é, portanto, objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, pois a empresa deve responder pelos defeitos resultantes do negócio independentemente de culpa. Nestas circunstâncias, a parte ré deve responder por eventuais danos causados ao cliente em decorrência de falhas administrativas e/ou fraudes praticadas por terceiros - risco do empreendimento -, salvo se provar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ainda, segundo o inciso VIII do artigo 6º da legislação consumerista, é direito do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova ( ope judicis ), quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Não obstante, os seus arts. 12, § 3°, e 14, § 3º, preveem ainda a possibilidade inversão do ônus da prova ope legis (decorrente da Lei) , incumbindo à parte demandada comprovar a ocorrência de alguma causa excludente da responsabilidade civil. Entretanto, o autor/consumidor, não está dispensado de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, fazer prova - ainda que mínima - da verossimilhança das suas alegações (prova indiciária ou de primeira aparência). Do ônus da prova quanto à autenticidade do contrato. No tocante ao ônus da prova quanto à autenticidade de documentos apresentados no curso do processo, cumpre transcrever o previsto no art. 429 do Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Ainda, quando do julgamento do Tema 1.061, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Como se vê, incumbe à parte demandada o ônus de provar a autenticidade do instrumento contratual carreado aos autos. Contudo, deve-se destacar que, ainda nos termos da jurisprudência da Corte da Cidadania, " n ão é lícito obrigar a parte contra quem o ônus da prova foi invertido a custear os honorários do perito, porque lhe assiste a faculdade de não produzir a prova pericial e arcar com as conseqüências processuais da omissão " (AgRg no AgRg no AREsp 153.797/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 16/06/2014). Nesse passo, não há como se imputar as custas relativas à perícia à apresentante. Entretanto, deve ser destacado que, em optando a parte por não produzir a prova pericial, deverá arcar com as consequências processuais de sua omissão. Ou seja : em não sendo produzida a prova da autenticidade do documento, presumir-se-á verdadeira a alegação de sua falsidade. No mesmo sentido, destaco aresto de relatoria do e. Ministro Herman Benjamin: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte . 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.807.831/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 14/9/2020.) (grifei) A jurisprudência do Colegiado desta 6ª Câmara Cível não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROVA PERICIAL. ÔNUS DE SUPORTAR AS DESPESAS ADVINDAS DA PERÍCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 95 DO CPC/2015. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela magistrada de origem que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual, deferiu a tutela postulada para o fim de determinar que a parte requerida custeie o pagamento dos honorários periciais. 2) No caso em comento, verifica-se, que o juízo de origem, em razão da inversão dos ônus da prova e da hipossuficiência da parte autora, condenou a parte demandada, ora agravante, ao pagamento dos honorários periciais, referentes a perícia que fora postulada pelo autor, em evidente conflito com o disposto no art. 95 do CPC/15. 3) A inversão do ônus da prova não altera as regras de custeio dos honorários periciais que, consoante o disposto no artigo 95, do CPC/15, compete à parte que houver requerido a perícia ou será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 51901800920228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 15-12-2022) (grifei) Portanto, incumbe à parte que apresentou o documento a prova de sua higidez. CASO CONCRETO. No caso dos autos , a parte autora alega, desde a petição inicial, que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com o banco réu, negando expressamente ter assinado a Cédula de Crédito Bancário (CCB) n. 010015719203 que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Diante dessa negativa, cabia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a autenticidade da contratação. Para tanto, o réu juntou aos autos a CCB n. 010015719203 ( evento 23, CONTR5 ), na qual consta uma assinatura atribuída ao autor. Contudo, a prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusiva para a tese da defesa. O laudo pericial ( evento 88, LAUDO1 ), elaborado pela perita judicial Bruna Souto Gastal, constitui documento técnico detalhado e robusto. A expert realizou análise comparativa entre a assinatura questionada, aposta no contrato, e diversos padrões gráficos autênticos do autor, colhidos em juízo e extraídos de seus documentos pessoais. A conclusão, expressa no item 27.B do laudo, foi categórica: B. A partir dos exames periciais ilustrados no corpo do presente laudo, conclui-se que a assinatura, presente no documento questionado, “Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010015719203 – Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento”, não proveio do punho do autor. A parte ré não produziu qualquer prova capaz de infirmar o laudo pericial , que é claro e idôneo, firmado por profissional da confiança do juízo. Em suas manifestações posteriores ao laudo, o banco limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre a alegada condição de vítima da fraude e sobre a ausência de comprovação dos danos morais, sem apresentar qualquer elemento técnico, quesito complementar, solicitação de esclarecimentos ou prova que pudesse colocar em dúvida as conclusões periciais. A alegação do banco réu de que também seria vítima da fraude não o exime de responsabilidade. A ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela instituição financeira. Tal situação configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, ou seja, um evento que, embora inevitável em casos pontuais, está diretamente relacionado ao risco do empreendimento. A Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Ao conceder um empréstimo sem adotar as cautelas necessárias para verificar a autenticidade dos documentos e a identidade do contratante, a instituição financeira assume o risco de sua atividade e falha na prestação de seu serviço, devendo arcar com os prejuízos dela decorrentes. Via de consequência, deve ser MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO e CONFIRMADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS . Nego provimento ao apelo da ré no ponto, portanto. Da restituição em dobro dos valores. Em relação à forma de devolução, passa-se a autorizar a repetição na forma dobrada, tendo em vista a tese definida por ocasião do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva ". Nesse sentido, considerando a modulação dos efeitos do julgado precitado 1 , deverão ser restituídas na forma dobrada somente as parcelas descontadas a partir de 30/03/2021. As parcelas anteriores deverão ser restituídas na forma simples. Dos danos morais. O direito à indenização por dano moral está consagrado na nossa Constituição Federal, através de seu art. 5º, incisos V e X, a seguir transcritos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil a reparabilidade do dano moral é expressamente prevista nos arts. 186 e 927, in verbis : Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Segundo o Professor Yussef Said Cahali 2 , o dano moral "seria a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos". Wilson de Melo Silva 3 , em síntese, diz que "dano moral é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". Já para o Professor Arnoldo Wald 4 , "O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível a cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral". Sobre a matéria, cito a doutrina de Rui Stoco 5 : Importante observar que o art. 927, caput, tem estreita e umbilical relação com o art. 186, constituindo consectário lógico deste. Primeiro o art. 186 definiu o que seja ato ilícito. Em seguida, estabeleceu-se o nascimento da obrigação de indenizar, que ocorrerá quando o agente praticar um ato ilícito definido no referido art. 186 e dessa prática resultar dano a outrem. É que, segundo a doutrina e jurisprudência pacíficas, não basta o ato ilícito. Dele deve decorrer um dano, seja de ordem material, como moral. Mas nessa obrigação deve ter como antecedente os pressupostos fundamentais da responsabilidade civil, ou seja, os elementos formadores daquela obrigação: um comportamento (ação ou omissão) do agente, o elemento subjetivo (dolo ou culpa), o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência de um dano efetivo, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial (moral). Também cito Bruno Miragem 6 : Diz-se responsabilidade subjetiva as hipóteses em que a imputação da sanção ao agente depende da identificação em sua conduta concreta que dá causa ao resultado antijurídico (no caso da responsabilidade civil, ao dano), de culpa ou dolo. Nesse caso, fala-se em culpa em sentido amplo (culpa lato sensu), tanto quando se estiver à frente da situação na qual o dano decorre de negligência ou imprudência do agente quanto nas situações em que o dolo seja identificado, ou seja, há a vontade de causar o dano. Refere-se à culpa em sentido estrito (culpa stricto sensu) quando presentes a negligência e a imprudência, porém não o dolo. Desse modo, haverá responsabilidade subjetiva quando a lei, ao definir a obrigação de indenizar, exigir que ela seja imputável a determinada pessoa para a qual o dano tenha resultado de um motor subjetivo da sua conduta, culpa ou dolo. (...) Exemplo típico de responsabilidade subjetiva no direito brasileiro é a prevista no art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Exige-se, nesse caso, que seja demonstrada a culpa daquele a quem se pretende imputar a obrigação de indenizar. A noção de culpa gera um juízo de reprovabilidade da conduta, de modo que se possa dizer que o agente a quem se atribui a conduta culposa não tenha se comportado do modo esperado e considerado adequado pela sociedade, razão pela qual mereceria a reprovação social. Todavia, esse juízo de reprovabilidade, vinculado a uma violação de dever jurídico pela conduta do agente que vem a causar dano, altera-se no direito contemporâneo. Isso porque a culpa psicológica que deu base à responsabilidade subjetiva, desde sua estruturação como categoria jurídica, deu lugar ao que hoje se denomina culpa normativa. Ou seja, deixa de ser decisiva a investigação da conduta do agente, de modo a determinar que tipo de animus o tenha movido na conduta causadora do dano, se houve a intenção de causá-lo ou a ausência de um comportamento possível e esperado no atendimento a uma norma de conduta, decorrente da falta de esforço ou atenção necessário para fazê-lo (negligência ou imprudência) – culpa psicológica. Passa-se a orientar a investigação da existência ou não de culpa segundo padrões objetivos de conduta devida, exigíveis em dada situação concreta, que passam a ser comparados com o comportamento que de fato o agente desenvolveu, de modo a considerar culpado aquele que deixou de observar tais padrões. Diante deste cenário, recordo que a indenização por dano moral exige a presença de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade da vítima e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil). No ponto, cumpre referir que o dano moral é o resultado de ofensa à pessoa propriamente dita, não ao seu patrimônio, porque lesa bem que integra os direitos de personalidade, ou seja, imateriais. Os efeitos danosos são dor, tristeza, constrangimento, humilhação, vexame, opressão, que advém de uma ofensa injusta, que agride intensamente a condução da vida. Comprometem o comportamento e equilíbrio psicológicos do indivíduo porque a pessoa resta diminuída no que pensa de si própria. Ora, o dano moral surge de uma intervenção indevida na esfera alheia pois há a violação do dever jurídico de “não lesar outrem” ou, no original do brocardo latino, “ neminem laedere ”. Existindo a violação e configurado o dano, caracteriza-se a responsabilidade por dano moral face ao ato ilícito, surgindo então a obrigação de indenizar. Ulpiano, em suas lições, defendia que uma das principais regras do direito consubstanciava-se em “honeste vivere, neminem laedere, suum cuique tribuere” (viver honestamente, não lesionar a outrem e dar a cada um o que é seu). Em verdade, a máxima neminem laedere nada mais é do que um dever social, elementar à própria ordem jurídica, que impõe que não se deve lesar a ninguém, respeitando os direitos alheios, como os outros devem respeitar os direitos de todos 7 . No caso dos autos , o argumento da ré de que a parte autora não teria comprovado os abalos psicológicos sofridos não tem sustentação. Tratando-se de dano in re ipsa , a configuração do dano moral independe da demonstração individualizada de sofrimento, angústia ou constrangimento, decorrendo diretamente da gravidade do fato: um consumidor idoso e beneficiário do INSS que teve sua verba de natureza alimentar indevidamente reduzida por descontos mensais decorrentes de um contrato fraudulento, sem que tenha dado causa a tal situação. Em resumo, o desconto indevido em benefício previdenciário gera danos morais in re ipsa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito oriundo de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. No recurso do réu, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal do autor e da exibição de extratos bancários; (ii) prejudicial de prescrição trienal da pretensão reparatória; (iii) validade do contrato de empréstimo consignado diante da impugnação da assinatura pelo consumidor; (iv) cabimento da repetição do indébito em dobro e aplicação da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; (v) configuração e valor da indenização por danos morais. 3. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O banco réu manifestou desinteresse na realização da perícia grafotécnica e deixou de depositar os honorários periciais, operando-se a preclusão. Quem voluntariamente abre mão da prova que lhe competia não pode alegar cerceamento de defesa pela sua ausência. A exibição de extratos era desnecessária, pois o crédito do valor nominal do mútuo foi considerado pelo juízo ao determinar a compensação de valores. 5. A prejudicial de prescrição é rejeitada. A relação jurídica é de consumo, e a pretensão reparatória por defeito na prestação de serviço bancário sujeita-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não ao prazo trienal do CC/2002. 6. A declaração de nulidade do contrato é mantida. Impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, o ônus de prová-la compete ao banco, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC e do Tema Repetitivo 1061 do STJ. A recusa em adiantar os honorários periciais impõe o reconhecimento da inautenticidade da assinatura. Os institutos da supressio, da surrectio e da vedação ao comportamento contraditório não se aplicam ao consumidor hipervulnerável idoso, sobre quem não recai o duty to mitigate the loss em hipóteses de fraude. 7. A repetição do indébito é parcialmente reformada para observar a modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS: os descontos anteriores a 30/03/2021 são restituídos de forma simples; os descontos a partir dessa data são restituídos em dobro, por violação à boa-fé objetiva. 8. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda é presumido (in re ipsa), pois a privação de verba alimentar atinge a dignidade e a segurança financeira do consumidor vulnerável. O valor da indenização é majorado para R$ 6.000,00, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara para hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Prejudicial de prescrição rejeitada. 10. Recurso do réu parcialmente provido para determinar a repetição do indébito de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, com incidência exclusiva da taxa Selic a partir de cada desconto indevido. 11. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 e os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: 1. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário pelo consumidor, o ônus de prová-la compete à instituição financeira; a recusa em produzir a prova pericial grafotécnica impõe o reconhecimento da inautenticidade e a declaração de nulidade do contrato. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso configura dano moral presumido. 3. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, aplica-se apenas às cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021, data de publicação do acórdão paradigma do EAREsp nº 676.608/RS. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27 e art. 42, p.u.; CC/2002, arts. 182, 406 e 884; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11, 370, 429, inc. II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Tema Repetitivo 1061; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; TJRS, Apelação Cível nº 50024420920218210016, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabiana Azevedo da Cunha Barth.(Apelação Cível, Nº 50007341420248210146, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 01-07-2026) Além disso, a circunstância de a instituição financeira também ser vítima da fraude perpetrada por terceiro não afasta seu dever de indenizar. Como já exposto, trata-se de fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, que não configura excludente de responsabilidade: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de contratos de empréstimo consignado celebrados fraudulentamente em nome da parte autora, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A parte autora recorre para majorar a indenização por danos morais. A parte ré recorre para afastar a repetição do indébito em dobro, excluir ou reduzir a indenização por danos morais e readequar os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado.2. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) a possibilidade de afastar a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé; (ii) a existência de dano moral indenizável; (iii) a readequação dos critérios de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas apostas nos contratos não partiram do punho da parte autora, configurando fraude e determinando a nulidade dos negócios jurídicos. 2. A fraude praticada por terceiros em operações bancárias constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e não exclui a responsabilidade da instituição financeira. 3. A cobrança de valores com base em contratos inexistentes contraria a boa-fé objetiva e afasta o engano justificável, impondo a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC.4. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, independente de prova específica do sofrimento. O valor de R$ 8.000,00 é mais adequado à gravidade dos fatos, à condição de hipervulnerabilidade da parte autora e à capacidade econômica da instituição financeira.5. A Taxa SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, deve incidir sobre os danos materiais desde cada desconto indevido; sobre os danos morais, aplica-se a taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA) desde o evento danoso até o arbitramento, e a SELIC a partir de então, evitando bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00.2. Recurso da parte ré parcialmente provido para readequar os consectários legais, com aplicação da Taxa SELIC sobre os danos materiais e sobre os danos morais a partir do arbitramento, e da taxa legal (SELIC menos IPCA) sobre os danos morais entre o evento danoso e o arbitramento.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC/2002, arts. 389, 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS; STJ, Súmula n. 362; TJRS, Apelação Cível n. 50019432420248210144, 6ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Azevedo da Cunha Barth, j. 30-10-2025.(Apelação Cível, Nº 50031871620218210007, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 12-06-2026) Nego provimento ao apelo da ré no ponto. Do quantum indenizatório. Por fim, para a quantificação do valor indenizatório , o Magistrado deve levar em conta o caráter repressivo e educativo; tempo de duração da ilicitude; situação econômico/financeira do ofensor e ofendido; a repercussão do fato ilícito na vida do ofendido, dentro outros. O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade. Deve-se observar aos padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, evitando-se com isso que as ações de indenização por danos morais (ou seus pedidos em qualquer litígio) se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis. Da mesma forma não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos. Ainda no que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se ter sempre presente o ensinamento advindo do Superior Tribunal de Justiça, que transcrevo: “é de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido” (AgReg. No Ag. 108.923, 4ªT. do STJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, ac. Um. De 24-9-1996, DJU, 29-10-1996, p. 41.666). Na mesma linha de pensamento, OLIVEIRA DEDA 8 nos ensina que, “ ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação ”. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixada pelo juízo a quo na sentença vergastada indeniza o prejuízo sofrido, bem como pune de forma pedagógica a parte ré. Ademais, o parâmetro adotado encontra-se em consonância com o comumente decidido por esta 6ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE EVIDENCIADA. CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO USANDO OS DOCUMENTOS DO AUTOR. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c cancelamento de registro e danos morais, declarando a inexistência da compra e do débito e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica; (ii) a validade do contrato de financiamento veicular e a responsabilidade da instituição financeira pela fraude; (iii) o valor da indenização por danos morais e os parâmetros para correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o juízo de origem fundamentou sua decisão em um conjunto coeso de elementos que apontam para a ocorrência de fraude, sendo desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica.2. A controvérsia não se resume à análise isolada da assinatura digital, havendo manifesta divergência entre os dados cadastrais utilizados na contratação (e-mail e telefone) e os dados pessoais do autor, além da inverossimilhança da operação, com aquisição de motocicleta em localidade distante do domicílio do autor.3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato, conforme exige o Tema Repetitivo 1061 do STJ, limitando-se a afirmar a regularidade de seus procedimentos sem trazer elementos técnicos que detalhassem o procedimento de validação biométrica.4. A fragilidade dos sistemas de segurança, que permitiu a concretização de uma fraude com indícios tão evidentes, caracteriza o defeito no serviço, ensejando o dever de reparar os danos causados, nos termos do art. 14 do CDC .5. O dano moral decorrente da indevida inscrição negativa é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo, porém o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 8.000,00, valor que representa contraprestação suficiente a compensar o dano sofrido. 6. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora desde a data do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ. REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50046832420248214001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 12-06-2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos, declarou a inexigibilidade dos débitos inscritos em nome da autora, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora recorre para majorar o valor da indenização, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. A ré recorre para reformar a sentença, sustentando a regularidade dos débitos, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade dos débitos que motivaram a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito e o cabimento da indenização por danos morais; (ii) o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, dispensando a demonstração de culpa e exigindo apenas a comprovação do nexo de causalidade e do dano.4. A ré não apresentou documentos aptos a comprovar a regularidade dos débitos cobrados, não se desincumbindo do ônus da prova, conforme o art. 6º, inc. VIII, do CDC, que autoriza a inversão em favor do consumidor hipossuficiente.5. A inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto. 6. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença está abaixo dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, sendo adequada a majoração para R$ 8.000,00, em atenção às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00, com incidência da taxa legal desde o evento danoso e, a partir do acórdão, somente da taxa SELIC. Honorários sucumbenciais majorados para 17% sobre o valor da condenação.8. Recurso da ré desprovido. Sentença de procedência mantida.Tese de julgamento: "A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 2. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sem comprovação da regularidade do débito, configura dano moral presumido, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 8.000,00, conforme os parâmetros desta Corte." ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 14; CC/2002, arts. 389, 406 e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50009515120248210148, Sexta Câmara Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 19-03-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50006645320218210032, Sexta Câmara Cível, Rel. Fabiana Azevedo da Cunha Barth, j. 09-04-2026.(Apelação Cível, Nº 50061966320258210033, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 12-06-2026) Dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto aos honorários sucumbenciais, esclareço que a regra do seu arbitramento está disposta no art. 85, §2º do CPC 9 . Ou seja, a partir da vigência do atual códex processual, os honorários serão obrigatoriamente fixados entre 10% e 20% sobre o montante da condenação ou sobre o proveito econômico e, ausentes estes dois critérios, utilizar-se-á o valor da causa. É evidente que deveremos observar a regra disposta nos incisos de I a IV constantes do §2º do mencionado artigo e transcrito na “nota 1” abaixo, MAS, a toda evidência, essa regra estipula os critérios pelos quais o julgador fixará os honorários entre o mínimo e o máximo previsto na lei. E a hipótese de apreciação equitativa regulada no §8º do art. 85 do CPC 10 , ou seja, a hipótese para o magistrado sair do mínimo e do máximo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, é taxativa e, por isso, somente será aplicada nas causas em que for inestimável (sem poder ser estimada no momento da fixação) ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for baixo. Ensina Guilherme Rizzo Amaral 11 : 2.4 Causas de valor inestimável :O § 8.º do art. 85 não modifica substancialmente o que se previa no § 4.º do art. 20 do CPC revogado, de forma que os honorários, nas causas de valor inestimável ou irrisório, deverão ser fixados equitativamente, observando o disposto nos incisos do § 2.º. Em resumo, Arruda Alvim 12 disserta sobre a temática: “O quantum dos honorários advocatícios variará entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §2º do CPC/2015, equivalente ao § 3.º do art. 20 do CPC/1973). Para a fixação do percentual dos honorários devem ser observados: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Tais percentuais limitativos, no entanto, poderão legitimamente não ser observados, tratando-se de causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses em que o juiz deverá fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC/2015) . (grifo nosso) O entendimento de Araken de Assis 13 não destoa: 691.2 Da análise dos elementos de incidência do art. 85, §8º, verifica-se o cabimento do juízo de equidade em duas situações:(a) inestimável ou irrisório o proveito econômico ou (b) muito baixo o valor da causa. Fora daí, portanto, aplicar-se-á o art. 85, §2º, ou, no caso da Fazenda Pública, as regras particulares (art. 85, §3º). Esses elementos de incidência revelam, ademais, o propósito latente da regra. Não se presta o juízo de equidade para reduzir os honorários, como acontece no caso da desapropriação (infra, 733), mas para aumentá-los, toda vez que a base de cálculo implique em verba pequena e incompatível com o exercício da profissão. Ademais, o CPC tem previsão de que, para aplicação da equidade, há necessidade de previsão legal expressa, in verbis : Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. Assim, podemos resumir: a) Sentença condenatória: os honorários terão um percentual mínimo de 10% a um máximo de 20% e incidirão sobre a condenação; b) Sentença declaratória e sentença constitutiva: o percentual mínimo e máximo de 10% a um máximo de 20% incidirá sobre o benefício econômico, ou caso não seja possível aferi-lo, sobre o valor atualizado da causa; c) Em qualquer sentença, a aplicação da regra do art. 85, §8º, do CPC só ocorrerá para majorar os honorários que, pela aplicação da regrado do § 2º do referido dispositivo, necessitam ser majorados, tratando-se de causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Defendi esses argumentos, inclusive, no artigo científico intitulado DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA REGRA DO ARTIGO 85, §§ 2º, 8º E 11 DO CPC (Pag.193), de minha autoria, que integra a obra da qual, inclusive, honrosamente fui o Coordenador 14 , lançada com o seguinte título: DOIS ANOS DO CPC - ARTIGOS COMEMORATIVOS A SUA VIGÊNCIA, COM A VISÃO PREDOMINANTE DA JURISPRUDÊNCIA . Aliás, não se pode ter dúvidas que a verba honorária sucumbencial ou contratual deve remunerar dignamente o profissional, sobretudo ao considerar que a justa remuneração do advogado vem ao encontro da sua indispensabilidade à administração da justiça, conforme estabelece o art. 133 da Constituição Federal e, como tal há de ser considerada. Recordo que, em artigo publicado na obra “Novo Código de Processo Civil Anotado” (OAB/RS – 2015, página 109), CLÁUDIO LAMACHIA, ex-presidente da OABRS e do Conselho Federal da OAB, bem traduz o resultado dos novos dispositivos do CPC em relação aos honorários do advogado dizendo: “A valorização da advocacia é fundamental para o fortalecimento da sociedade. Essa valorização passa, certamente, por uma remuneração justa e equânime, que seja condizente com a relevância social dos serviços prestados.” Ademais, “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devidos ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar” 15 . Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) (grifei) Ademais, e ainda mais relevante, saliento que recentemente o STJ pacificou a matéria (embora ainda sem inteiro teor disponível), no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, quando duas teses foram estabelecidas: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Feitas essas considerações, entendo que os honorários fixados em favor dos patronos da parte autora deverão ser majorados para 20% do valor da condenação, sob pena de remunerar-se indignamente o exercício da advocacia. Com efeito, considerando-se o somatório da condenação — indenização fixada mais o valor do débito desconstituído, totalizando R$ 10.178,38 — e analisando-se a complexidade da causa, que exigiu prova pericial, bem como o tempo de tramitação da demanda, ajuizada em 20/12/2021, entendo que os honorários devem ser majorados para 20% do valor da condenação. Assim, dou provimento ao apelo adesivo da parte autora no ponto, para majorar os honorários para 20% do valor da condenação. Em suma , DEVE-SE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA , para majorar os honorários sucumbenciais, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ . IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré. 1. Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. 2. CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição. 3. SILVA, Wilson de Melo. O Dano Moral e sua Reparação. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 13. 4. WALD, Arnold. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 407. 5. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. P. 202. 6. MIRAGEM, Bruno. Responsabilidade Civil. Grupo GEN, 2021. P. 65. 7. SILVA, De Plácido e, Vocabulário jurídico / atualizadores Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016 8. DEDA, Artur Oscar Oliveira. Dano Moral - Reparação, 2005 in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22 p.290. 9. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 10. Art. 85 § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 11. AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. 12. ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 2017. Sujeitos do processo. 13. ASSIS, Araken de. Processo Civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais. fl. 433 volume II – Tomo I. 14. https://www.tjrs.jus.br/novo/download/?arquivo_id=52508 15. STF, ministro Luís Roberto Barroso, Rcl 26.259.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor JANDIR CARLOS CECHIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL ALBERTO LEMMERTZ

OAB: 59730/RS

FILIPE MERKER BRITTO

OAB: 69129/RS

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5004624-36.2021.8.21.0155/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : JANDIR CARLOS CECHIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO NEGOCIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo banco réu e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais, com autorização de compensação entre o valor da condenação e o montante creditado ao autor a título de principal do empréstimo. O banco réu recorre para afastar os danos morais, subsidiariamente reduzir o valor da indenização, e para que a devolução dos valores ocorra na forma simples. A parte autora recorre adesivamente para majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) a existência de dano moral indenizável diante da alegação de que a fraude foi praticada por terceiro; (ii) o valor da indenização por danos morais; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro. 2. No recurso adesivo da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho do autor, comprovando a fraude. O banco réu não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial, de modo que se mantém a declaração de inexistência do contrato e a restituição dos valores descontados. 2. A fraude praticada por terceiro em operação bancária constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade financeira, e não exclui a responsabilidade objetiva da instituição, nos termos da Súmula n. 479 do STJ. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa , independentemente de comprovação individualizada do sofrimento. O valor fixado na sentença é adequado aos parâmetros desta Câmara para hipóteses análogas. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, por violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da modulação de efeitos do EAREsp n. 676.608/RS. Os descontos anteriores a essa data são restituídos na forma simples. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 20% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, a necessidade de prova pericial e o tempo de tramitação da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso da parte ré desprovido. 2. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A fraude praticada por terceiro em operação bancária constitui fortuito interno e não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido ( in re ipsa ). 3. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, aplica-se apenas às cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021, data de publicação do acórdão paradigma do EAREsp n. 676.608/RS. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. VIII, 12, § 3º, 14, § 3º e 42, p.u.; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 373, inc. II e 429, inc. II; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Tema Repetitivo n. 1.061; STJ, Tema Repetitivo n. 1.076; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13/02/2019; STJ, REsp n. 1.807.831/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 153.797/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/06/2014; STJ, Súmula n. 479; TJRS, Apelação Cível n. 50007341420248210146, 6ª Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 01/07/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. JANDIR CARLOS CECHIN e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. interpõem recursos de apelação nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO NEGOCIAL E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pelo primeiro em desfavor do último. Adoto o relatório da sentença ( evento 173, SENT1 ), que transcrevo: JANDIR CARLOS CECHIN ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narrou que, ao consultar o portal "Meu INSS", foi surpreendido com a constatação de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 53,00 (cinquenta e três reais), decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira ré. Alegou que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com o referido banco, desconhecendo a origem da dívida que lhe estava sendo imputada. Sustentou que a situação lhe causou transtornos e prejuízos, uma vez que os descontos indevidos impactaram sua verba de natureza alimentar. Diante do exposto, postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. No mérito, requereu a declaração de inexistência do contrato e do débito correspondente, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais. Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça e juntou documentos ( evento 88, LAUDO1 ). Recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça, indeferido o pleito antecipatório e invertido o ônus da prova ( evento 88, LAUDO1 ). Citado, o réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o autor celebrou, de forma livre e consciente, a “Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 010015719203 – Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento”. Argumentou que o negócio jurídico foi formalizado mediante a assinatura do autor no respectivo instrumento contratual e que o valor do empréstimo foi devidamente creditado em conta de titularidade do demandante, o que comprovaria a validade da operação. Defendeu a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência do dever de indenizar. Subsidiariamente, impugnou o valor pretendido a título de danos morais, por considerá-lo excessivo, e a repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Anexou aos autos cópia digitalizada do contrato e outros documentos ( evento 23, CONT1 ). Houve réplica ( evento 28, RÉPLICA1 ). Afastadas as preliminares arguidas em contestação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 30, DESPADEC1 ), o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura ( evento 34, PET1 ). Determinada a produção de prova pericial grafotécnica ( evento 39, DESPADEC1 ). A parte autora apresentou quesitos ( evento 43, QUESITOS1 ). Sobreveio laudo pericial ( evento 88, LAUDO1 ). Intimada a parte autora para se manifestar sobre o interesse na audiência de conciliação ( evento 105, DESPADEC1 ). A parte autora, contudo, manifestou seu desinteresse na realização da solenidade ( evento 109, PET1 ). Os autos vieram conclusos para sentença. E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JANDIR CARLOS CECHIN em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 010015719203 e, por conseguinte, de qualquer débito dele decorrente em nome do autor. Confirmo, por conseguinte, a tutela de urgência eventualmente deferida para cessação dos descontos; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato ora declarado inexistente. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde a data de cada desconto indevido; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interpostos embargos de declaração, foram acolhidos ( evento 188, SENT1 ): Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida no evento 173 evento 173, SENT1 , alegando omissões quanto aos consectários legais e à possibilidade de compensação de valores. A sentença condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, e ao pagamento de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês. O embargante aponta omissão, sustentando a aplicação da taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA, para atualização monetária e juros de mora em dívidas de natureza civil, conforme o Recurso Especial nº 1.795.982, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21/08/2024 e publicado em 23/10/2024, e o artigo 406, § 1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar o artigo 406, § 1º, do Código Civil, estabelece que "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.795.982, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC é o índice aplicável para juros de mora em dívidas de natureza civil. Considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença incorreu em omissão ao não aplicar a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para a atualização monetária e juros de mora. Impõe-se, portanto, a correção da sentença neste ponto. Outrossim, o embargante alega omissão da sentença ao não analisar a possibilidade de compensação dos valores depositados na conta do autor, conforme comprovante de transferência acostado aos autos. Argumenta que, reconhecida a inexigibilidade do contrato, os valores creditados ao autor devem ser compensados para evitar o enriquecimento ilícito. A análise da sentença revela que, de fato, não houve manifestação expressa acerca do destino do valor principal do empréstimo, que, segundo a documentação apresentada com a contestação, foi transferido para a conta de titularidade da parte autora. A declaração de inexistência do negócio jurídico tem como consequência lógica o retorno das partes ao estado anterior à sua celebração (status quo ante). Se, por um lado, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos e devem ser restituídos em dobro, conforme decidido, por outro, a permanência do valor principal do empréstimo em posse da autora, sem a correspondente contraprestação, configuraria enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, a omissão apontada deve ser sanada para complementar o julgado, determinando-se a compensação do valor recebido pela parte autora com os créditos que lhe foram reconhecidos na sentença. Esta medida assegura o pleno restabelecimento do estado anterior das partes e a justa composição da lide, sem alterar a essência do que foi decidido quanto à fraude e à responsabilidade da instituição financeira. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES , sanar as omissões apontadas e integrar a sentença proferida no evento 173, SENT1 , passando o seu dispositivo a viger com a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JANDIR CARLOS CECHIN em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 010015719203 e, por conseguinte, de qualquer débito dele decorrente em nome do autor; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato ora declarado inexistente, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, incidindo sobre cada valor descontado, a partir da data do respectivo desembolso, exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia sobre a qual incidirá, a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso), exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora; d) AUTORIZAR a compensação entre o montante total da condenação (soma dos itens 'b' e 'c') e o valor principal do empréstimo comprovadamente creditado na conta de titularidade do autor, devendo este último ser atualizado, desde a data do crédito, exclusivamente pela Taxa SELIC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (considerando a somatória dos itens 'b' e 'c' antes da compensação autorizada no item 'd'), considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Vão as partes intimadas nesta oportunidade. Se interposto recurso, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC/2015, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido este, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1010, § 3º,do CPC/2015). Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa. A parte ré recorre no evento 195, APELAÇÃO1 . Em suas razões, sustenta a ausência de danos morais indenizáveis, argumentando que a fraude foi praticada por terceiro e que a instituição financeira também seria vítima do ocorrido. Pondera que em nenhum momento o autor comprovou os abalos psicológicos decorrentes da conduta da demandada. Subsidiariamente, impugna o valor fixado a título de danos morais, por considerar o montante de R$ 8.000,00 excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso. Argui ainda a inexistência de má-fé, com o consequente afastamento da repetição do indébito em dobro, postulando a devolução na forma simples. Requer seja dado provimento ao recurso para julgar totalmente improcedente o pleito da parte apelada, afastando a condenação em danos morais e a repetição dobrada dos descontos efetuados. Alternativamente, postula a redução da indenização por danos morais e a devolução dos valores na forma simples. Preparo regular (Evento 193 - GUIA DE CUSTAS: 265080216 ). O recurso foi contrarrazoado no evento 201, CONTRAZAP1 . A parte apelada sustenta que a perícia grafotécnica demonstrou a falsidade da assinatura aposta no contrato. Defende que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral. Requer o desprovimento do recurso. A parte autora recorre adesivamente no evento 202, RECADESI1 . Em suas razões, pretende a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00, sustentando que o valor é insuficiente para compensar os transtornos sofridos em razão dos descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar. Pugna também pelo aumento dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, alegando que o percentual de 15% não remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelos patronos da parte autora. Requer o provimento do apelo adesivo para majorar a indenização e os honorários. Dispensado de preparo o recurso, por litigar com o benefício da Gratuidade da Justiça. O recurso adesivo foi contrarrazoado pela ré no evento 210, CONTRAZ1 . A parte apelada sustenta a inexistência de qualquer elemento nos autos que indique descompasso entre o quantum fixado e os parâmetros adotados pelos tribunais em hipóteses análogas. Quanto aos honorários, defende que o patamar estabelecido pelo juízo a quo levou em consideração os critérios legais, notadamente o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, mostrando-se plenamente adequado e proporcional. Requer o desprovimento do recurso. Regularmente distribuídos, os autos vieram conclusos para julgamento. Registro que foi observado o disposto nos artigos 929 a 946, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. É o relatório. II. DA POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Em algumas situações específicas é possível o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado sem abrir vista dos autos a parte adversa. Senão, explico. A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inclusive, nesse mesmo caminho, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 6ª Câmara Cível. III. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO NEGOCIAL E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS julgada procedente. Diante disso, tanto a parte ré quanto a parte autora pugnam, neste grau recursal, pela reforma da sentença. O banco réu, para que seja julgada improcedente a demanda, ou para que haja o afastamento dos danos morais, subsidiariamente a minoração do quantum indenizatório, e a devolução dos valores na forma simples. A parte autora, para que seja majorada a indenização por danos morais e os honorários advocatícios. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Ausentes quaisquer preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, destaco que a presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor e a parte autora se apresenta como consumidor. O conceito de fornecedor está insculpido no art. 3º do CDC, que assim dispõe: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O conceito de consumidor padrão, por sua vez, está estampado no art. 2º, in verbis : Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. No caso em análise, para todos os efeitos, está-se diante de consumidor e fornecedor, pelo que a relação será, invariavelmente, tutelada pelo diploma consumerista, consoante o anteriormente afirmado. A responsabilidade da parte demandada é, portanto, objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, pois a empresa deve responder pelos defeitos resultantes do negócio independentemente de culpa. Nestas circunstâncias, a parte ré deve responder por eventuais danos causados ao cliente em decorrência de falhas administrativas e/ou fraudes praticadas por terceiros - risco do empreendimento -, salvo se provar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ainda, segundo o inciso VIII do artigo 6º da legislação consumerista, é direito do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova ( ope judicis ), quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Não obstante, os seus arts. 12, § 3°, e 14, § 3º, preveem ainda a possibilidade inversão do ônus da prova ope legis (decorrente da Lei) , incumbindo à parte demandada comprovar a ocorrência de alguma causa excludente da responsabilidade civil. Entretanto, o autor/consumidor, não está dispensado de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, fazer prova - ainda que mínima - da verossimilhança das suas alegações (prova indiciária ou de primeira aparência). Do ônus da prova quanto à autenticidade do contrato. No tocante ao ônus da prova quanto à autenticidade de documentos apresentados no curso do processo, cumpre transcrever o previsto no art. 429 do Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Ainda, quando do julgamento do Tema 1.061, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Como se vê, incumbe à parte demandada o ônus de provar a autenticidade do instrumento contratual carreado aos autos. Contudo, deve-se destacar que, ainda nos termos da jurisprudência da Corte da Cidadania, " n ão é lícito obrigar a parte contra quem o ônus da prova foi invertido a custear os honorários do perito, porque lhe assiste a faculdade de não produzir a prova pericial e arcar com as conseqüências processuais da omissão " (AgRg no AgRg no AREsp 153.797/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 16/06/2014). Nesse passo, não há como se imputar as custas relativas à perícia à apresentante. Entretanto, deve ser destacado que, em optando a parte por não produzir a prova pericial, deverá arcar com as consequências processuais de sua omissão. Ou seja : em não sendo produzida a prova da autenticidade do documento, presumir-se-á verdadeira a alegação de sua falsidade. No mesmo sentido, destaco aresto de relatoria do e. Ministro Herman Benjamin: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte . 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.807.831/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 14/9/2020.) (grifei) A jurisprudência do Colegiado desta 6ª Câmara Cível não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROVA PERICIAL. ÔNUS DE SUPORTAR AS DESPESAS ADVINDAS DA PERÍCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 95 DO CPC/2015. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela magistrada de origem que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual, deferiu a tutela postulada para o fim de determinar que a parte requerida custeie o pagamento dos honorários periciais. 2) No caso em comento, verifica-se, que o juízo de origem, em razão da inversão dos ônus da prova e da hipossuficiência da parte autora, condenou a parte demandada, ora agravante, ao pagamento dos honorários periciais, referentes a perícia que fora postulada pelo autor, em evidente conflito com o disposto no art. 95 do CPC/15. 3) A inversão do ônus da prova não altera as regras de custeio dos honorários periciais que, consoante o disposto no artigo 95, do CPC/15, compete à parte que houver requerido a perícia ou será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 51901800920228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 15-12-2022) (grifei) Portanto, incumbe à parte que apresentou o documento a prova de sua higidez. CASO CONCRETO. No caso dos autos , a parte autora alega, desde a petição inicial, que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com o banco réu, negando expressamente ter assinado a Cédula de Crédito Bancário (CCB) n. 010015719203 que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Diante dessa negativa, cabia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a autenticidade da contratação. Para tanto, o réu juntou aos autos a CCB n. 010015719203 ( evento 23, CONTR5 ), na qual consta uma assinatura atribuída ao autor. Contudo, a prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusiva para a tese da defesa. O laudo pericial ( evento 88, LAUDO1 ), elaborado pela perita judicial Bruna Souto Gastal, constitui documento técnico detalhado e robusto. A expert realizou análise comparativa entre a assinatura questionada, aposta no contrato, e diversos padrões gráficos autênticos do autor, colhidos em juízo e extraídos de seus documentos pessoais. A conclusão, expressa no item 27.B do laudo, foi categórica: B. A partir dos exames periciais ilustrados no corpo do presente laudo, conclui-se que a assinatura, presente no documento questionado, “Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010015719203 – Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento”, não proveio do punho do autor. A parte ré não produziu qualquer prova capaz de infirmar o laudo pericial , que é claro e idôneo, firmado por profissional da confiança do juízo. Em suas manifestações posteriores ao laudo, o banco limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre a alegada condição de vítima da fraude e sobre a ausência de comprovação dos danos morais, sem apresentar qualquer elemento técnico, quesito complementar, solicitação de esclarecimentos ou prova que pudesse colocar em dúvida as conclusões periciais. A alegação do banco réu de que também seria vítima da fraude não o exime de responsabilidade. A ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela instituição financeira. Tal situação configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, ou seja, um evento que, embora inevitável em casos pontuais, está diretamente relacionado ao risco do empreendimento. A Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Ao conceder um empréstimo sem adotar as cautelas necessárias para verificar a autenticidade dos documentos e a identidade do contratante, a instituição financeira assume o risco de sua atividade e falha na prestação de seu serviço, devendo arcar com os prejuízos dela decorrentes. Via de consequência, deve ser MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO e CONFIRMADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS . Nego provimento ao apelo da ré no ponto, portanto. Da restituição em dobro dos valores. Em relação à forma de devolução, passa-se a autorizar a repetição na forma dobrada, tendo em vista a tese definida por ocasião do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva ". Nesse sentido, considerando a modulação dos efeitos do julgado precitado 1 , deverão ser restituídas na forma dobrada somente as parcelas descontadas a partir de 30/03/2021. As parcelas anteriores deverão ser restituídas na forma simples. Dos danos morais. O direito à indenização por dano moral está consagrado na nossa Constituição Federal, através de seu art. 5º, incisos V e X, a seguir transcritos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil a reparabilidade do dano moral é expressamente prevista nos arts. 186 e 927, in verbis : Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Segundo o Professor Yussef Said Cahali 2 , o dano moral "seria a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos". Wilson de Melo Silva 3 , em síntese, diz que "dano moral é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". Já para o Professor Arnoldo Wald 4 , "O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível a cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral". Sobre a matéria, cito a doutrina de Rui Stoco 5 : Importante observar que o art. 927, caput, tem estreita e umbilical relação com o art. 186, constituindo consectário lógico deste. Primeiro o art. 186 definiu o que seja ato ilícito. Em seguida, estabeleceu-se o nascimento da obrigação de indenizar, que ocorrerá quando o agente praticar um ato ilícito definido no referido art. 186 e dessa prática resultar dano a outrem. É que, segundo a doutrina e jurisprudência pacíficas, não basta o ato ilícito. Dele deve decorrer um dano, seja de ordem material, como moral. Mas nessa obrigação deve ter como antecedente os pressupostos fundamentais da responsabilidade civil, ou seja, os elementos formadores daquela obrigação: um comportamento (ação ou omissão) do agente, o elemento subjetivo (dolo ou culpa), o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência de um dano efetivo, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial (moral). Também cito Bruno Miragem 6 : Diz-se responsabilidade subjetiva as hipóteses em que a imputação da sanção ao agente depende da identificação em sua conduta concreta que dá causa ao resultado antijurídico (no caso da responsabilidade civil, ao dano), de culpa ou dolo. Nesse caso, fala-se em culpa em sentido amplo (culpa lato sensu), tanto quando se estiver à frente da situação na qual o dano decorre de negligência ou imprudência do agente quanto nas situações em que o dolo seja identificado, ou seja, há a vontade de causar o dano. Refere-se à culpa em sentido estrito (culpa stricto sensu) quando presentes a negligência e a imprudência, porém não o dolo. Desse modo, haverá responsabilidade subjetiva quando a lei, ao definir a obrigação de indenizar, exigir que ela seja imputável a determinada pessoa para a qual o dano tenha resultado de um motor subjetivo da sua conduta, culpa ou dolo. (...) Exemplo típico de responsabilidade subjetiva no direito brasileiro é a prevista no art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Exige-se, nesse caso, que seja demonstrada a culpa daquele a quem se pretende imputar a obrigação de indenizar. A noção de culpa gera um juízo de reprovabilidade da conduta, de modo que se possa dizer que o agente a quem se atribui a conduta culposa não tenha se comportado do modo esperado e considerado adequado pela sociedade, razão pela qual mereceria a reprovação social. Todavia, esse juízo de reprovabilidade, vinculado a uma violação de dever jurídico pela conduta do agente que vem a causar dano, altera-se no direito contemporâneo. Isso porque a culpa psicológica que deu base à responsabilidade subjetiva, desde sua estruturação como categoria jurídica, deu lugar ao que hoje se denomina culpa normativa. Ou seja, deixa de ser decisiva a investigação da conduta do agente, de modo a determinar que tipo de animus o tenha movido na conduta causadora do dano, se houve a intenção de causá-lo ou a ausência de um comportamento possível e esperado no atendimento a uma norma de conduta, decorrente da falta de esforço ou atenção necessário para fazê-lo (negligência ou imprudência) – culpa psicológica. Passa-se a orientar a investigação da existência ou não de culpa segundo padrões objetivos de conduta devida, exigíveis em dada situação concreta, que passam a ser comparados com o comportamento que de fato o agente desenvolveu, de modo a considerar culpado aquele que deixou de observar tais padrões. Diante deste cenário, recordo que a indenização por dano moral exige a presença de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade da vítima e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil). No ponto, cumpre referir que o dano moral é o resultado de ofensa à pessoa propriamente dita, não ao seu patrimônio, porque lesa bem que integra os direitos de personalidade, ou seja, imateriais. Os efeitos danosos são dor, tristeza, constrangimento, humilhação, vexame, opressão, que advém de uma ofensa injusta, que agride intensamente a condução da vida. Comprometem o comportamento e equilíbrio psicológicos do indivíduo porque a pessoa resta diminuída no que pensa de si própria. Ora, o dano moral surge de uma intervenção indevida na esfera alheia pois há a violação do dever jurídico de “não lesar outrem” ou, no original do brocardo latino, “ neminem laedere ”. Existindo a violação e configurado o dano, caracteriza-se a responsabilidade por dano moral face ao ato ilícito, surgindo então a obrigação de indenizar. Ulpiano, em suas lições, defendia que uma das principais regras do direito consubstanciava-se em “honeste vivere, neminem laedere, suum cuique tribuere” (viver honestamente, não lesionar a outrem e dar a cada um o que é seu). Em verdade, a máxima neminem laedere nada mais é do que um dever social, elementar à própria ordem jurídica, que impõe que não se deve lesar a ninguém, respeitando os direitos alheios, como os outros devem respeitar os direitos de todos 7 . No caso dos autos , o argumento da ré de que a parte autora não teria comprovado os abalos psicológicos sofridos não tem sustentação. Tratando-se de dano in re ipsa , a configuração do dano moral independe da demonstração individualizada de sofrimento, angústia ou constrangimento, decorrendo diretamente da gravidade do fato: um consumidor idoso e beneficiário do INSS que teve sua verba de natureza alimentar indevidamente reduzida por descontos mensais decorrentes de um contrato fraudulento, sem que tenha dado causa a tal situação. Em resumo, o desconto indevido em benefício previdenciário gera danos morais in re ipsa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito oriundo de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. No recurso do réu, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal do autor e da exibição de extratos bancários; (ii) prejudicial de prescrição trienal da pretensão reparatória; (iii) validade do contrato de empréstimo consignado diante da impugnação da assinatura pelo consumidor; (iv) cabimento da repetição do indébito em dobro e aplicação da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; (v) configuração e valor da indenização por danos morais. 3. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O banco réu manifestou desinteresse na realização da perícia grafotécnica e deixou de depositar os honorários periciais, operando-se a preclusão. Quem voluntariamente abre mão da prova que lhe competia não pode alegar cerceamento de defesa pela sua ausência. A exibição de extratos era desnecessária, pois o crédito do valor nominal do mútuo foi considerado pelo juízo ao determinar a compensação de valores. 5. A prejudicial de prescrição é rejeitada. A relação jurídica é de consumo, e a pretensão reparatória por defeito na prestação de serviço bancário sujeita-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não ao prazo trienal do CC/2002. 6. A declaração de nulidade do contrato é mantida. Impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, o ônus de prová-la compete ao banco, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC e do Tema Repetitivo 1061 do STJ. A recusa em adiantar os honorários periciais impõe o reconhecimento da inautenticidade da assinatura. Os institutos da supressio, da surrectio e da vedação ao comportamento contraditório não se aplicam ao consumidor hipervulnerável idoso, sobre quem não recai o duty to mitigate the loss em hipóteses de fraude. 7. A repetição do indébito é parcialmente reformada para observar a modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS: os descontos anteriores a 30/03/2021 são restituídos de forma simples; os descontos a partir dessa data são restituídos em dobro, por violação à boa-fé objetiva. 8. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda é presumido (in re ipsa), pois a privação de verba alimentar atinge a dignidade e a segurança financeira do consumidor vulnerável. O valor da indenização é majorado para R$ 6.000,00, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara para hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Prejudicial de prescrição rejeitada. 10. Recurso do réu parcialmente provido para determinar a repetição do indébito de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, com incidência exclusiva da taxa Selic a partir de cada desconto indevido. 11. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 e os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: 1. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário pelo consumidor, o ônus de prová-la compete à instituição financeira; a recusa em produzir a prova pericial grafotécnica impõe o reconhecimento da inautenticidade e a declaração de nulidade do contrato. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso configura dano moral presumido. 3. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, aplica-se apenas às cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021, data de publicação do acórdão paradigma do EAREsp nº 676.608/RS. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27 e art. 42, p.u.; CC/2002, arts. 182, 406 e 884; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11, 370, 429, inc. II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Tema Repetitivo 1061; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; TJRS, Apelação Cível nº 50024420920218210016, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabiana Azevedo da Cunha Barth.(Apelação Cível, Nº 50007341420248210146, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 01-07-2026) Além disso, a circunstância de a instituição financeira também ser vítima da fraude perpetrada por terceiro não afasta seu dever de indenizar. Como já exposto, trata-se de fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, que não configura excludente de responsabilidade: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de contratos de empréstimo consignado celebrados fraudulentamente em nome da parte autora, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A parte autora recorre para majorar a indenização por danos morais. A parte ré recorre para afastar a repetição do indébito em dobro, excluir ou reduzir a indenização por danos morais e readequar os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado.2. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) a possibilidade de afastar a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé; (ii) a existência de dano moral indenizável; (iii) a readequação dos critérios de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas apostas nos contratos não partiram do punho da parte autora, configurando fraude e determinando a nulidade dos negócios jurídicos. 2. A fraude praticada por terceiros em operações bancárias constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e não exclui a responsabilidade da instituição financeira. 3. A cobrança de valores com base em contratos inexistentes contraria a boa-fé objetiva e afasta o engano justificável, impondo a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC.4. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, independente de prova específica do sofrimento. O valor de R$ 8.000,00 é mais adequado à gravidade dos fatos, à condição de hipervulnerabilidade da parte autora e à capacidade econômica da instituição financeira.5. A Taxa SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, deve incidir sobre os danos materiais desde cada desconto indevido; sobre os danos morais, aplica-se a taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA) desde o evento danoso até o arbitramento, e a SELIC a partir de então, evitando bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00.2. Recurso da parte ré parcialmente provido para readequar os consectários legais, com aplicação da Taxa SELIC sobre os danos materiais e sobre os danos morais a partir do arbitramento, e da taxa legal (SELIC menos IPCA) sobre os danos morais entre o evento danoso e o arbitramento.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC/2002, arts. 389, 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS; STJ, Súmula n. 362; TJRS, Apelação Cível n. 50019432420248210144, 6ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Azevedo da Cunha Barth, j. 30-10-2025.(Apelação Cível, Nº 50031871620218210007, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 12-06-2026) Nego provimento ao apelo da ré no ponto. Do quantum indenizatório. Por fim, para a quantificação do valor indenizatório , o Magistrado deve levar em conta o caráter repressivo e educativo; tempo de duração da ilicitude; situação econômico/financeira do ofensor e ofendido; a repercussão do fato ilícito na vida do ofendido, dentro outros. O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade. Deve-se observar aos padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, evitando-se com isso que as ações de indenização por danos morais (ou seus pedidos em qualquer litígio) se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis. Da mesma forma não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos. Ainda no que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se ter sempre presente o ensinamento advindo do Superior Tribunal de Justiça, que transcrevo: “é de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido” (AgReg. No Ag. 108.923, 4ªT. do STJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, ac. Um. De 24-9-1996, DJU, 29-10-1996, p. 41.666). Na mesma linha de pensamento, OLIVEIRA DEDA 8 nos ensina que, “ ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação ”. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixada pelo juízo a quo na sentença vergastada indeniza o prejuízo sofrido, bem como pune de forma pedagógica a parte ré. Ademais, o parâmetro adotado encontra-se em consonância com o comumente decidido por esta 6ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE EVIDENCIADA. CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO USANDO OS DOCUMENTOS DO AUTOR. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c cancelamento de registro e danos morais, declarando a inexistência da compra e do débito e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica; (ii) a validade do contrato de financiamento veicular e a responsabilidade da instituição financeira pela fraude; (iii) o valor da indenização por danos morais e os parâmetros para correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o juízo de origem fundamentou sua decisão em um conjunto coeso de elementos que apontam para a ocorrência de fraude, sendo desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica.2. A controvérsia não se resume à análise isolada da assinatura digital, havendo manifesta divergência entre os dados cadastrais utilizados na contratação (e-mail e telefone) e os dados pessoais do autor, além da inverossimilhança da operação, com aquisição de motocicleta em localidade distante do domicílio do autor.3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato, conforme exige o Tema Repetitivo 1061 do STJ, limitando-se a afirmar a regularidade de seus procedimentos sem trazer elementos técnicos que detalhassem o procedimento de validação biométrica.4. A fragilidade dos sistemas de segurança, que permitiu a concretização de uma fraude com indícios tão evidentes, caracteriza o defeito no serviço, ensejando o dever de reparar os danos causados, nos termos do art. 14 do CDC .5. O dano moral decorrente da indevida inscrição negativa é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo, porém o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 8.000,00, valor que representa contraprestação suficiente a compensar o dano sofrido. 6. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora desde a data do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ. REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50046832420248214001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 12-06-2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos, declarou a inexigibilidade dos débitos inscritos em nome da autora, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora recorre para majorar o valor da indenização, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. A ré recorre para reformar a sentença, sustentando a regularidade dos débitos, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade dos débitos que motivaram a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito e o cabimento da indenização por danos morais; (ii) o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, dispensando a demonstração de culpa e exigindo apenas a comprovação do nexo de causalidade e do dano.4. A ré não apresentou documentos aptos a comprovar a regularidade dos débitos cobrados, não se desincumbindo do ônus da prova, conforme o art. 6º, inc. VIII, do CDC, que autoriza a inversão em favor do consumidor hipossuficiente.5. A inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto. 6. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença está abaixo dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, sendo adequada a majoração para R$ 8.000,00, em atenção às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00, com incidência da taxa legal desde o evento danoso e, a partir do acórdão, somente da taxa SELIC. Honorários sucumbenciais majorados para 17% sobre o valor da condenação.8. Recurso da ré desprovido. Sentença de procedência mantida.Tese de julgamento: "A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 2. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sem comprovação da regularidade do débito, configura dano moral presumido, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 8.000,00, conforme os parâmetros desta Corte." ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 14; CC/2002, arts. 389, 406 e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50009515120248210148, Sexta Câmara Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 19-03-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50006645320218210032, Sexta Câmara Cível, Rel. Fabiana Azevedo da Cunha Barth, j. 09-04-2026.(Apelação Cível, Nº 50061966320258210033, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 12-06-2026) Dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto aos honorários sucumbenciais, esclareço que a regra do seu arbitramento está disposta no art. 85, §2º do CPC 9 . Ou seja, a partir da vigência do atual códex processual, os honorários serão obrigatoriamente fixados entre 10% e 20% sobre o montante da condenação ou sobre o proveito econômico e, ausentes estes dois critérios, utilizar-se-á o valor da causa. É evidente que deveremos observar a regra disposta nos incisos de I a IV constantes do §2º do mencionado artigo e transcrito na “nota 1” abaixo, MAS, a toda evidência, essa regra estipula os critérios pelos quais o julgador fixará os honorários entre o mínimo e o máximo previsto na lei. E a hipótese de apreciação equitativa regulada no §8º do art. 85 do CPC 10 , ou seja, a hipótese para o magistrado sair do mínimo e do máximo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, é taxativa e, por isso, somente será aplicada nas causas em que for inestimável (sem poder ser estimada no momento da fixação) ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for baixo. Ensina Guilherme Rizzo Amaral 11 : 2.4 Causas de valor inestimável :O § 8.º do art. 85 não modifica substancialmente o que se previa no § 4.º do art. 20 do CPC revogado, de forma que os honorários, nas causas de valor inestimável ou irrisório, deverão ser fixados equitativamente, observando o disposto nos incisos do § 2.º. Em resumo, Arruda Alvim 12 disserta sobre a temática: “O quantum dos honorários advocatícios variará entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §2º do CPC/2015, equivalente ao § 3.º do art. 20 do CPC/1973). Para a fixação do percentual dos honorários devem ser observados: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Tais percentuais limitativos, no entanto, poderão legitimamente não ser observados, tratando-se de causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses em que o juiz deverá fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC/2015) . (grifo nosso) O entendimento de Araken de Assis 13 não destoa: 691.2 Da análise dos elementos de incidência do art. 85, §8º, verifica-se o cabimento do juízo de equidade em duas situações:(a) inestimável ou irrisório o proveito econômico ou (b) muito baixo o valor da causa. Fora daí, portanto, aplicar-se-á o art. 85, §2º, ou, no caso da Fazenda Pública, as regras particulares (art. 85, §3º). Esses elementos de incidência revelam, ademais, o propósito latente da regra. Não se presta o juízo de equidade para reduzir os honorários, como acontece no caso da desapropriação (infra, 733), mas para aumentá-los, toda vez que a base de cálculo implique em verba pequena e incompatível com o exercício da profissão. Ademais, o CPC tem previsão de que, para aplicação da equidade, há necessidade de previsão legal expressa, in verbis : Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. Assim, podemos resumir: a) Sentença condenatória: os honorários terão um percentual mínimo de 10% a um máximo de 20% e incidirão sobre a condenação; b) Sentença declaratória e sentença constitutiva: o percentual mínimo e máximo de 10% a um máximo de 20% incidirá sobre o benefício econômico, ou caso não seja possível aferi-lo, sobre o valor atualizado da causa; c) Em qualquer sentença, a aplicação da regra do art. 85, §8º, do CPC só ocorrerá para majorar os honorários que, pela aplicação da regrado do § 2º do referido dispositivo, necessitam ser majorados, tratando-se de causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Defendi esses argumentos, inclusive, no artigo científico intitulado DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA REGRA DO ARTIGO 85, §§ 2º, 8º E 11 DO CPC (Pag.193), de minha autoria, que integra a obra da qual, inclusive, honrosamente fui o Coordenador 14 , lançada com o seguinte título: DOIS ANOS DO CPC - ARTIGOS COMEMORATIVOS A SUA VIGÊNCIA, COM A VISÃO PREDOMINANTE DA JURISPRUDÊNCIA . Aliás, não se pode ter dúvidas que a verba honorária sucumbencial ou contratual deve remunerar dignamente o profissional, sobretudo ao considerar que a justa remuneração do advogado vem ao encontro da sua indispensabilidade à administração da justiça, conforme estabelece o art. 133 da Constituição Federal e, como tal há de ser considerada. Recordo que, em artigo publicado na obra “Novo Código de Processo Civil Anotado” (OAB/RS – 2015, página 109), CLÁUDIO LAMACHIA, ex-presidente da OABRS e do Conselho Federal da OAB, bem traduz o resultado dos novos dispositivos do CPC em relação aos honorários do advogado dizendo: “A valorização da advocacia é fundamental para o fortalecimento da sociedade. Essa valorização passa, certamente, por uma remuneração justa e equânime, que seja condizente com a relevância social dos serviços prestados.” Ademais, “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devidos ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar” 15 . Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) (grifei) Ademais, e ainda mais relevante, saliento que recentemente o STJ pacificou a matéria (embora ainda sem inteiro teor disponível), no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, quando duas teses foram estabelecidas: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Feitas essas considerações, entendo que os honorários fixados em favor dos patronos da parte autora deverão ser majorados para 20% do valor da condenação, sob pena de remunerar-se indignamente o exercício da advocacia. Com efeito, considerando-se o somatório da condenação — indenização fixada mais o valor do débito desconstituído, totalizando R$ 10.178,38 — e analisando-se a complexidade da causa, que exigiu prova pericial, bem como o tempo de tramitação da demanda, ajuizada em 20/12/2021, entendo que os honorários devem ser majorados para 20% do valor da condenação. Assim, dou provimento ao apelo adesivo da parte autora no ponto, para majorar os honorários para 20% do valor da condenação. Em suma , DEVE-SE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA , para majorar os honorários sucumbenciais, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ . IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré. 1. Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. 2. CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição. 3. SILVA, Wilson de Melo. O Dano Moral e sua Reparação. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 13. 4. WALD, Arnold. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 407. 5. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. P. 202. 6. MIRAGEM, Bruno. Responsabilidade Civil. Grupo GEN, 2021. P. 65. 7. SILVA, De Plácido e, Vocabulário jurídico / atualizadores Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016 8. DEDA, Artur Oscar Oliveira. Dano Moral - Reparação, 2005 in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22 p.290. 9. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 10. Art. 85 § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 11. AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. 12. ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 2017. Sujeitos do processo. 13. ASSIS, Araken de. Processo Civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais. fl. 433 volume II – Tomo I. 14. https://www.tjrs.jus.br/novo/download/?arquivo_id=52508 15. STF, ministro Luís Roberto Barroso, Rcl 26.259.