5004622-12.2023.8.13.0287
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5004622-12.2023.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO DO BRASIL CPF: 17.900.770/0001-93 RÉU: MUNICIPIO DE GUAXUPE CPF: 18.663.401/0001-97 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL em face do MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5001862-66.2018.8.13.0287 (ID 9887627361). A parte embargante relata na petição inicial que está sendo executada pelo MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ para a cobrança de débitos decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referentes aos exercícios financeiros de 2014, 2015, 2016 e 2017, lançados sobre o imóvel de sua propriedade denominado "Sítio Alvorada", cadastrado sob a Matrícula nº 15.211 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaxupé/MG, perfazendo o montante executado de R$ 20.643,02 em 03/07/2018 (ID 9887627361). A embargante sustenta a ilegalidade do lançamento e a inexigibilidade do tributo tributário municipal. Argumenta que a propriedade se situa em zona rural, desprovida dos melhoramentos urbanos mínimos exigidos pelo artigo 32, § 1º, do Código Tributário Nacional. Afirma que recolhe anualmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente ao bem, o que configuraria bitributação vedada pelo ordenamento jurídico. Destaca a exploração agrícola de parcela da área mediante contratos de arrendamento rural firmados com terceiros. Assevera a incidência expressiva de Área de Preservação Permanente (APP), nascentes e açude abastecido por recursos hídricos naturais, inviabilizando a edificação ou o aproveitamento econômico ordinário em grande extensão do bem (ID 9887627361). A embargante requereu preliminarmente o oferecimento em garantia de 5% da área do imóvel matriculado sob o nº 15.211, postulando a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a realização de perícia técnica no local. Ao final, requereu a procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade do IPTU cobrado e desconstituir os lançamentos fiscais (ID 9887627361). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 9887630858), declaração de hipossuficiência e documentos financeiros (IDs 9887631465, 9887626288, 9887648762, 9887643615, 9887651206), estatuto social da associação e ata de posse da diretoria (IDs 9887632464, 9887631467), fotografias do local (IDs 9887618797, 9887629819, 9887605297), contratos de arrendamento rural e locação de pasto (IDs 9887621591, 9887629421), declarações de DITR, recibos de entrega, comprovantes de arrecadação do ITR e comprovantes do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Ato Declaratório Ambiental (ADA) dos exercícios de 2014 a 2022 (IDs 9887622641, 9887633864, 9887636161, 9887642856, 9887640607, 9887624849, 9887643256, 9887638669, 9887642714, 9887642965) e certidão da Matrícula nº 15.211 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaxupé/MG (IDs 9887619797, 9887642867). Realizada a triagem do feito (ID 9887795849), sobreveio decisão interlocutória deferindo a gratuidade de justiça à embargante, recebendo os embargos à execução fiscal com atribuição de efeito suspensivo em razão da garantia prestada, determinando a lavratura do termo de caução e a intimação do MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ para impugnar a ação no prazo legal (ID 9892180355, certificado no ID 9894088064). O MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ apresentou impugnação aos embargos (ID 9902980499). Em suas teses defensivas, sustentou que o imóvel denominado "Sítio Alvorada" não se caracteriza como imóvel agrícola, estando enquadrado como "sítio de recreio" nos termos do artigo 8º, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 1.524/2001 (Código Tributário Municipal), destinado ao lazer e ao convívio social dos associados do clube. Alegou que a autora não comprovou a habitualidade da produção nem a comercialização de produtos agrícolas no processo administrativo nº 6170/2021. Invocou a aplicação do Tema 174 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a alegação de Área de Preservação Permanente necessitaria de prévio processo de avaliação especial a requerimento do interessado, na forma do artigo 19 da Lei Complementar Municipal nº 1.524/2001, o qual não teria sido formulado perante a Fazenda Municipal. Pugnou pela improcedência integral dos embargos. Com a impugnação, o MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ juntou o texto da Lei Complementar Municipal nº 1.524/2001 (ID 9902997785) e a cópia integral do Processo Administrativo nº 6170/2021 (IDs 9902995433, 9903008927, 9903023417). A parte embargante manifestou ciência da decisão e das alegações defensivas (ID 9911676226). O Juízo proferiu despacho intimando as partes para a especificação de provas (ID 10167383073, certificado no ID 10186978325). A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL manifestou-se postulando a realização de perícia técnica perante o imóvel para demonstrar a localização, presença de reserva legal, vegetação e açude (ID 10192401670). O MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ requereu o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de novas provas (ID 10195114586). Pelo despacho de ID 10250433222 (certificado no ID 10252487700), a embargante foi intimada para indicar a especialidade do profissional perito, tendo peticionado indicando a especialidade de Engenharia Ambiental (ID 10260482724). O Juízo proferiu despacho deferindo a prova pericial (ID 10286421697, certificado no ID 10292395245). O MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ peticionou aguardando a nomeação para a apresentação de quesitos (ID 10295608477). A embargante apontou erro material na nomeação cadastral pericial inicial (IDs 10304752850, 10338672153, 10338691589, 10338691590, 10355590265), manifestando-se o embargado no ID 10359841023. O Juízo proferiu decisão saneadora de retificação (ID 10374600758, certificado no ID 10424768137), revogando o ato anterior, acolhendo a especialidade requerida e determinando a nomeação de perito Engenheiro Ambiental no sistema do Banco de Peritos do TJMG. A certidão de cancelamento do registro anterior foi acostada no ID 10468393274. Foi nomeado o perito judicial Engenheiro Ambiental ANDERSON DE MELO MENDES (ID 10468404923, certificado no ID 10468415864). A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL apresentou seus quesitos no ID 10476927564. O MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ apresentou seus quesitos e indicou o servidor Carlos César Affini como assistente técnico no ID 10489994246. O perito judicial comunicou a data de realização da vistoria pericial para o dia 08/08/2025 (IDs 10495204616, 10495241248), ato do qual as partes foram intimadas (IDs 10495319934, 10495356408, 10495356409) e manifestou ciência a embargante (ID 10499093705). Posteriormente, o perito informou a necessidade de readequação de agenda e reagendou a diligência para o dia 14/11/2025 (IDs 10509226517, 10509240601). As partes foram devidamente intimadas do reagendamento (ID 10510566455), manifestando ciência a embargante (ID 10510753625) e o embargado MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ (ID 10521760639), conforme certidão de ID 10546574214. O perito judicial acostou o Laudo Pericial completo, instruído com relatórios fotográficos, plantas, memorial descritivo, ortofotos e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) (IDs 10594531224, 10594534995, 10594531613, 10594530963, 10594533857). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 10606873120). A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL apresentou manifestação concordando integralmente com o laudo pericial, ressaltando que o laudo atestou a ausência de infraestrutura urbana na via, a presença de vasta Área de Preservação Permanente (APP), nascentes e açude, e reiterou o pedido de procedência total dos embargos (ID 10620529196). O MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ apresentou manifestação (ID 10638268378) alegando que o perito extrapolou sua função ao emitir valoração jurídica sobre a natureza do tributo, destacou que o imóvel foi formalmente enquadrado como zona urbana (ZR2) por legislação municipal posterior, que o perito atestou a ausência de exploração agrícola efetiva ou criação de animais no local, e reafirmou a higidez do lançamento do IPTU. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 10677648112). Expostas as ocorrências do processo e de forma separada as teses do autor e do réu com seus respectivos identificadores. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fundamentação observa os ditames do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, enfrentando-se todos os argumentos fáticos e jurídicos deduzidos pelas partes capazes de infirmar a conclusão adotada por este Juízo. 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório coligido aos autos se revela amplo e suficiente para a solução da controvérsia. Com efeito, a dilação probatória foi regularmente ultimada com a realização de prova pericial por Engenheiro Ambiental nomeado pelo Juízo, tendo sido assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e manifestação conclusiva sobre o laudo técnico do expert. Dessa forma, inexistindo necessidade de produção de provas orais em audiência, passa-se ao julgamento de mérito da demanda. 2.2. DAS PRELIMINARES Inexistem preliminares pendentes de apreciação aptas a impedir o exame do mérito da causa. Observa-se que a questão formal relativa à garantia do Juízo e ao cabimento do recebimento do processo foi examinada na decisão interlocutória de ID 9892180355, que recebeu os presentes Embargos à Execução Fiscal e determinou a suspensão do processo executivo em apenso, ante a aceitação e formalização da caução prestada sobre o bem imóvel matriculado sob o nº 15.211. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, a pretensão deduzida deve ser analisada no mérito. 2.3. DAS TESES DAS PARTES Neste tópico, passa-se à síntese analítica e ao confronto individualizado dos fundamentos sustentados por cada um dos polos litigantes. 2.3.1. DA PARTE AUTORA A parte autora, ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL, argumenta na petição inicial de ID 9887627361 que o lançamento de IPTU efetuado pelo MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ em relação aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017 é nulo e inexigível. A tese autoral sustenta que a propriedade em questão, denominada "Sítio Alvorada", possui natureza e vocação eminentemente rurais, estando desprovida dos melhoramentos urbanos indispensáveis previstos no artigo 32, § 1º, do Código Tributário Nacional e no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 1.524/2001. Alega que efetua o recolhimento contínuo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), apresentando DITR, recibos da Receita Federal e comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Afirma que a área é objeto de exploração agrícola mediante contratos de arrendamento rural firmados com terceiros para o cultivo temporário, o que atrairia a incidência do Decreto-Lei nº 57/1966. Por fim, argumenta que o imóvel contém extensa Área de Preservação Permanente (APP), nascentes de água e açude de grande porte decorrentes da bacia do Córrego Cala Boca, o que inviabiliza o parcelamento, a edificação ou a exploração econômica ordinária em parcela expressiva do imóvel, descaracterizando o fato gerador do IPTU. 2.3.2. DO MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ Em contrapartida, o MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ sustenta em sua impugnação (ID 9902980499) que a cobrança do IPTU é legítima. Argumenta que a autora não comprovou no Processo Administrativo nº 6170/2021 a efetiva e habitual exploração agrícola no bem, sendo a associação classificada de modo notório como clube social e recreativo. Afirma que o imóvel se enquadra como "sítio de recreio" nos termos do artigo 8º, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 1.524/2001, no qual a produção eventual não é destinada ao comércio. Alega o Município que o Superior Tribunal de Justiça firmou na Súmula nº 626 que a incidência de IPTU sobre imóveis situados em área considerada por lei local como urbanizável ou de expansão urbana independe da presença dos melhoramentos elencados no artigo 32, § 1º, do CTN. Sustenta ainda que eventuais limitações decorrentes de Área de Preservação Permanente deveriam ter sido objeto de pedido administrativo de avaliação especial, na forma do artigo 19 do Código Tributário Municipal, não sendo aptas a afastar, por si sós, a exigibilidade do tributo. As teses defensivas do ente público, contudo, não resistem ao confronto com o conjunto probatório produzido nos autos, em especial com o laudo da perícia judicial, conforme fundamentado nos tópicos a seguir. 2.4. DA PROVA PERICIAL A prova pericial produzida por perito oficial Engenheiro Ambiental nomeado pelo Juízo (IDs 10594531224 e 10594534995) constitui o elemento técnico central para o julgamento da causa. O perito efetuou vistoria em campo no imóvel em 14/11/2025, instruindo o laudo com ortofotos de satélite, dados de georreferenciamento, medições técnicas e levantamento de infraestrutura local (ID 10594534995). A perícia judicial apurou as seguintes características físicas e funcionais do imóvel denominado "Sítio Alvorada": a) A área total matriculada da propriedade é de 84.000,00 m² (8,4 hectares) (ID 10594534995). b) Na propriedade existe um açude vinculado ao Córrego Cala Boca, ocupando uma área de 10.442,00 m² de espelho d'água, correspondente a 12,43% da área total da propriedade (ID 10594534995). c) O imóvel é entrecortado por cursos d'água e nascentes, possuindo uma Área de Preservação Permanente (APP) real delimitada de 17.119,00 m² (20,38% da área total) e uma APP estimada pela legislação de 23.509,00 m² (27,99% da área total) (ID 10594534995). d) Somadas a área do açude e a área da APP real protegida por lei, mais de 32,8% da extensão do imóvel encontra-se sob vedação legal de edificação e de exploração econômica tradicional (ID 10594534995). e) A área do imóvel possui 35.300,00 m² ocupados por vegetação de pastagem (42,02% da área total) (ID 10594534995). f) Quanto aos melhoramentos e à infraestrutura urbana na estrada municipal de acesso ao imóvel: não possui meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; não possui rede de abastecimento público de água fornecida pela COPASA (sendo a água captada diretamente de nascente/mina interna); não possui rede pública de esgoto sanitário (sendo os efluentes despejados em 5 fossas internas); e não possui rede de iluminação pública no trecho com posteamento para distribuição domiciliar (ID 10594534995). g) O único equipamento público identificado dentro do raio de 3 km do bem foi a escola municipal e o posto de saúde USF Francisco José Ferreira, situados a 2,6 km de distância (ID 10594534995). Assim, o laudo pericial atestou tecnicamente que o imóvel se situa em localidade desprovida dos melhoramentos urbanos essenciais e que apresenta restrições ambientais severas decorrentes de nascentes e do Córrego Cala Boca. 2.5. DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE A constatação pericial de que parcela expressiva da propriedade da autora se encontra inserida em Área de Preservação Permanente (APP), atrelada ao Córrego Cala Boca e a nascentes locais, possui relevância decisiva na definição da exigibilidade do IPTU. A Área de Preservação Permanente é protegida nos termos dos artigos 3º, inciso II, e 4º da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), ostentando natureza jurídica de limitação ambiental de ordem pública com a função de preservar recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade. A imposição legal de APP acarreta o esvaziamento do conteúdo econômico do direito de propriedade sobre a parcela afetada, pois o proprietário fica impedido de realizar parcelamento do solo, loteamento, exploração imobiliária, edificação, implantação de empreendimentos urbanos ou exploração agropecuária ordinária. Tais vedações legais retiram do bem a sua aptidão para o aproveitamento econômico imobiliário típico da zona urbana. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, quando a restrição ambiental decorrente de Área de Preservação Permanente acarreta a inviabilidade de exploração econômica e o cerceamento das faculdades do domínio, resta descaracterizado o fato gerador do IPTU em relação às circunstâncias demonstradas nos autos. Sobre o tema, destaca-se a orientação firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.723.597/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin: EMENTA: TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO AMBIENTAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DA TOTALIDADE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO. IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NATUREZA NON AEDIFICANDI DE IMÓVEL URBANO. DIREITO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, "o bem de propriedade do apelante se localiza em Área de Preservação Permanente (APP), de declividade e nascentes, bem como de vegetação de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, servindo de refúgio para espécies em extinção, impedindo-se, assim, seu uso e gozo e, por consequência, tais restrições ambientais descaracterizariam a incidência do IPTU, que vem sendo cobrado pela Municipalidade de Serra Negra". Acrescenta que, consoante o laudo pericial, as limitações ambientais "resultam na inexequibilidade absoluta de uso pelo autor, não possuindo, portanto, qualquer edificação". 2. Quanto à questão jurídica de fundo propriamente debatida, afirma o Tribunal: "No que tange aos lançamentos de IPTU, cumpre elucidar que, em regra, o fato de estar, o imóvel, localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo, vez que, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário. Foi o que ocorreu no caso." 3. O acórdão recorrido está lastreado em prova pericial, o que impõe a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Ainda que se considerasse superado o óbice dessa súmula, a irresignação não mereceria prosperar. Nos termos do art. 32, caput, do CTN, o IPTU "tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel" na zona urbana. Leitura apressada do dispositivo poderia transmitir a equivocada impressão de serem redondamente estranhas considerações acerca de fundamentos ético-jurídicos subjacentes à conformação legal do IPTU, como a concreta impossibilidade de explorabilidade econômica lato sensu da inteireza e não de parcela do imóvel, em razão de restrições estatais (urbanísticas, ambientais, sanitárias, de segurança). 5. Como regra, limitação urbanística, ambiental, sanitária ou de segurança - de caráter geral e que recaia sobre o direito de explorar e construir, v. g., gabarito das edificações, recuo de prédios, espaços verdes, Áreas de Preservação Permanente - não enseja desapropriação indireta e não acarreta dever do Estado de indenizar, mesmo quando a condição non aedificandi venha a abranger, de ponta a ponta, o bem em questão, p. ex., aquele derivado de subdivisões sucessivas ou adquirido após o advento da restrição. Contudo, tal negativa de ressarcimento, apurada à luz do Direito das Obrigações e da principiologia de regência do Direito Público, não equivale a pintar de irrelevância jurídica - para fins tributários e de conformação do fato gerador do imposto - a realidade de total, rematada e incontroversa afetação do imóvel a utilidade pública. Ou seja, o titular de domínio (ou de fração dele) de área non aedificandi, apesar de não fazer jus à indenização pela intervenção estatal, merece ser exonerado do IPTU exatamente por conta desse ônus social, se, repita-se, cabal e plenamente inviabilizado o direito de construir no imóvel ou de usá-lo econômica e diretamente na sua integralidade. 6. Sobre a relação entre IPTU e Área de Preservação Permanente, o STJ já se pronunciou em outras oportunidades: "A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município" (REsp 1.128.981/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2010, grifo acrescentado). Em sentido assemelhado: "não se pode confundir propriedade com restrição administrativa, pois esta não afasta o fato gerador do imposto e a titularidade para efeitos de tributação" (REsp 1.801.830/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2019). Comparando a situação do ITR e do IPTU, confira-se: "o não pagamento da exação deve ser debatida à luz da isenção e da base de cálculo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, há lei federal regulando a questão. (artigo 10, § 1º, II, 'a' e 'b', da Lei 9.393/96)." (AgRg no REsp 1.469.057/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). A jurisprudência do STJ, todavia, não há de ser lida como recusa de ponderar, na análise do fato gerador do IPTU e de outros tributos, eventual constrição absoluta de cunho ambiental, urbanístico, sanitário ou de segurança sobreposta sobre 100% do bem. Cobrança de tributo sobre imóvel intocável ope legis e, por isso, economicamente inaproveitável, flerta com confisco dissimulado. 7. O Direito Tributário deve ser amigo, e não adversário, da proteção do meio ambiente. A "justiça tributária" necessariamente abarca preocupações de sustentabilidade ecológica, abrigando tratamento diferenciado na exação de tributos, de modo a dissuadir ou premiar comportamento dos contribuintes que, adversa ou positivamente, impactem o uso sustentável dos bens ambientais tangíveis e intangíveis. 8. No Estado de Direito Ambiental, sob o pálio sobretudo, mas não exclusivamente, do princípio poluidor-pagador, tributos despontam, ao lado de outros instrumentos econômicos, como um dos expedientes mais poderosos, eficazes e eficientes para enfrentar a grave crise de gestão dos recursos naturais que nos atormenta. Sob tal perspectiva, cabe ao Direito Tributário - cujo campo de atuação vai, modernamente, muito além da simples arrecadação de recursos financeiros estáveis e previsíveis para o Estado - identificar e enfrentar velhas ou recentes práticas nocivas às bases da comunidade da vida planetária. A partir daí, dele se espera, quer autopurificação de medidas de incentivo a atividades antiecológicas e de perpetuação de externalidades ambientais negativas, quer desenho de mecanismos tributários inéditos, sensíveis a inquietações e demandas de sustentabilidade, capazes de estimular inovação na produção, circulação e consumo da nossa riqueza natural, assim como prevenir e reparar danos a biomas e ecossistemas. Um esforço concertado, portanto, que envolve, pelos juízes, revisitação e releitura de institutos tradicionais da disciplina e, simultaneamente, pelo legislador, alteração da legislação tributária vigente. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece a inexigibilidade do IPTU quando a incindência de Área de Preservação Permanente (APP) desnatura o fato gerador pela impossibilidade de fruição econômica do bem: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. POSSE EXERCIDA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE USO, GOZO E DISPOSIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por GREEN PARK RESIDENCIAL LTDA. e pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, contra sentença que julgou parcialmente procedente a "Ação Anulatória de Débito Fiscal com Repetição do Indébito com Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada pela empresa contribuinte, para determinar a revisão do lançamento do IPTU, com redução de 70% do valor devido e restituição dos valores pagos a maior, autorizando-se a repetição por precatório/RPV ou compensação, nos termos da Súmula 461 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide IPTU sobre imóvel localizado em Área de Preservação Permanente - APP, cuja posse é exercida pelo próprio Município, e que se encontra impossibilitado de qualquer uso, gozo ou disposição; e (ii) estabelecer se a limitação ambiental absoluta afasta a ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do art. 32 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 32, caput, do CTN estabelece como fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado em zona urbana, o que pressupõe a possibilidade de exercício de poderes inerentes à titularidade do bem. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a mera localização do imóvel em Área de Preservação Permanente - APP, por si só, não afasta a incidência do IPTU, salvo se comprovada a impossibilidade de uso, gozo e disposição do bem. 5. Laudo pericial atesta que o imóvel em questão, com área de 5.245,59 m², está integralmente inserido em APP, com restrição legal absoluta quanto à edificação ou exploração econômica e, ainda, com valor venal nulo ("R$ 0,00"), sendo utilizado exclusivamente pelo próprio Município no âmbito do Parque L inear do Córrego Lagoinha, configurando esvaziamento total das faculdades inerentes ao domínio. 6. Diante da ausência de posse, uso, fruição ou disposição pela contribuinte, inexiste fato gerador do IPTU, o que impõe o reconhecimento da inexigibilidade do tributo e das taxas acessórias correlatas. 7. A entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 775/2024, que passou a prever expressamente a isenção do IPTU para áreas de APP, resulta que, ao menos a partir de sua vigência, o tributo é legalmente inexigível, sem prejuízo do reconhecimento anterior com base na ausência de fato gerador. 8. A sentença que reduziu o IPTU em 70% deve ser reformada, por não reconhecer a inexigibilidade total do tributo, diante da ausência do suporte fático legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido (GREEN PARK RESIDENCIAL LTDA.). Recurso desprovido (MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA). Tese de julgamento: 1. É inexigível o IPTU sobre imóvel localizado em Área de Preservação Permanente - APP, com valor venal nulo e posse exercida exclusivamente pelo próprio Município para fins de preservação e utilidade pública. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.394815-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) No caso concreto, o laudo pericial demonstrou que a área correspondente ao açude (10.442,00 m²) e à Área de Preservação Permanente real do Córrego Cala Boca (17.119,00 m²) abrange mais de um terço do imóvel (ID 10594534995). Essa restrição severa instituída por norma ambiental impede qualquer aproveitamento urbanístico ou edificação nessa extensão, comprometendo a base econômica do bem para fins de incidência tributária do imposto predial e territorial urbano. 2.6. DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL A análise da exigibilidade do tributo exige o exame da legislação urbanística municipal, especificamente da Lei Complementar Municipal nº 1.524, de 26 de dezembro de 2001, que instituiu o Código Tributário do Município de Guaxupé/MG (ID 9902997785). O artigo 8º, caput e § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 1.524/2001 estabelece a hipótese de incidência do IPTU e os requisitos necessários para a caracterização da zona urbana: Art. 8º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto nos parágrafos 3º e 4º. § 1º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistemas de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior. O diploma normativo municipal exige expressamente que, para a caracterização da zona urbana para fins de incidência do IPTU, o imóvel deve contar com o requisito mínimo da existência de pelo menos 2 (dois) dos melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público previstos nos incisos do § 1º do artigo 8º (ID 9902997785). Confrontando-se os incisos do dispositivo legal com a realidade fática apurada na perícia judicial (IDs 10594531224 e 10594534995), verifica-se o seguinte preenchimento dos requisitos: a) Inciso I (meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais): ausente, conforme atestado no laudo pericial (resposta ao quesito 01-a). b) Inciso II (abastecimento de água): ausente, pois o imóvel não possui rede pública de água da COPASA, utilizando água capta de mina/nascente (resposta aos quesitos 01-b e 11). c) Inciso III (sistema de esgotos sanitários): ausente, vez que o local não dispõe de rede pública de esgotos, utilizando 5 fossas internas (resposta aos quesitos 01-c, 09 e 10). d) Inciso IV (rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar): ausente na via de acesso ao imóvel (resposta ao quesito 01-d). e) Inciso V (escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 km do imóvel considerado): presente, haja vista a localização de escola e posto de saúde a 2,6 km (resposta ao quesito 01-e). Depreende-se que o imóvel preenche apenas 1 (um) dos incisos do § 1º do artigo 8º da lei municipal (o inciso V), não alcançando o requisito legal mínimo obrigatório da existência de pelo menos 2 (dois) melhoramentos fornecidos ou mantidos pelo Poder Público municipal. Ademais, a alegação defensiva de que o bem estaria inserido em zona de expansão urbana ou de que leis municipais posteriores teriam alterado o perímetro formal (como a Lei Complementar Municipal nº 26/2025 citada no laudo) não afasta a necessidade de observância da realidade fática verificada nos exercícios tributados de 2014 a 2017. A mera inclusão formal de determinado bem em perímetro urbano por lei local não basta, por si só, para autorizar o lançamento do IPTU quando ausentes os requisitos fáticos e materiais exigidos pela própria norma tributária municipal (artigo 8º, § 1º, da LC nº 1.524/2001) e quando a expressiva limitação ambiental de APP compromete de modo definitivo a vocação urbana e a utilidade do imóvel. 2.7. DA INEXIGIBILIDADE DO IPTU A apreciação conjunta dos elementos coligidos nos autos evidencia a insustentabilidade da cobrança tributária executada. A conjugação entre: a) a expressiva incidência de Área de Preservação Permanente (APP real de 17.119,00 m²) e de açude integrante da bacia do Córrego Cala Boca (10.442,00 m²), abrangendo parcela expressiva do imóvel; b) as severas limitações administrativas impostas pela legislação ambiental (Lei Federal nº 12.651/2012), que anulam a possibilidade de aproveitamento imobiliário, edificação ou parcelamento urbano na referida área; c) a ausência dos requisitos urbanísticos mínimos previstos no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 1.524/2001 (atendimento a apenas 1 dos incisos); d) e as conclusões do laudo pericial judicial (IDs 10594531224 e 10594534995), demonstra que o bem imóvel "Sítio Alvorada" não ostenta a condição fático-jurídica necessária para legitimamente respaldar a incidência do IPTU referente aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017. A tributação deve obrigatoriamente guardar estrita consonância com a realidade probatória demonstrada nos autos e com a capacidade contributiva decorrente da utilidade do bem. Por conseguinte, a procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução fiscal é medida que se impõe, devendo ser declarada a inexigibilidade dos débitos e desconstituídos os lançamentos tributários impugnados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL em face do MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em consequência: a) DECLARO a inexigibilidade dos débitos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidentes sobre o imóvel denominado "Sítio Alvorada" (Matrícula nº 15.211 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaxupé/MG), referentes aos exercícios financeiros de 2014, 2015, 2016 e 2017, cobrados na Execução Fiscal apenhada nº 5001862-66.2018.8.13.0287; b) DETERMINO a desconstituição e o cancelamento dos lançamentos tributários impugnados e das respectivas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que embasam a referida execução fiscal em relação ao imóvel objeto dos autos; c) CONDENO o MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte embargante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (equivalente ao valor atualizado do débito executado desconstituído), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; d) DEIXO DE CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ ao pagamento de custas e despesas processuais em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública municipal na Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, ressalvada a obrigação de reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais comprovadamente antecipados pela parte embargante. Após o trânsito em julgado, transladar cópia desta Sentença e da respectiva certidão à Execução Fiscal apenhada nº 5001862-66.2018.8.13.0287. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando que o valor do proveito econômico controvertido é manifestamente inferior ao patamar de 100 (cem) salários mínimos estabelecido para os Municípios que não constituem capital do Estado. Publique-se. Intimem-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO DO BRASIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GALATTI ZAVAGLI
OAB: 205609/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5004622-12.2023.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO DO BRASIL CPF: 17.900.770/0001-93 RÉU: MUNICIPIO DE GUAXUPE CPF: 18.663.401/0001-97 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL em face do MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5001862-66.2018.8.13.0287 (ID 9887627361). A parte embargante relata na petição inicial que está sendo executada pelo MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ para a cobrança de débitos decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referentes aos exercícios financeiros de 2014, 2015, 2016 e 2017, lançados sobre o imóvel de sua propriedade denominado "Sítio Alvorada", cadastrado sob a Matrícula nº 15.211 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaxupé/MG, perfazendo o montante executado de R$ 20.643,02 em 03/07/2018 (ID 9887627361). A embargante sustenta a ilegalidade do lançamento e a inexigibilidade do tributo tributário municipal. Argumenta que a propriedade se situa em zona rural, desprovida dos melhoramentos urbanos mínimos exigidos pelo artigo 32, § 1º, do Código Tributário Nacional. Afirma que recolhe anualmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente ao bem, o que configuraria bitributação vedada pelo ordenamento jurídico. Destaca a exploração agrícola de parcela da área mediante contratos de arrendamento rural firmados com terceiros. Assevera a incidência expressiva de Área de Preservação Permanente (APP), nascentes e açude abastecido por recursos hídricos naturais, inviabilizando a edificação ou o aproveitamento econômico ordinário em grande extensão do bem (ID 9887627361). A embargante requereu preliminarmente o oferecimento em garantia de 5% da área do imóvel matriculado sob o nº 15.211, postulando a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a realização de perícia técnica no local. Ao final, requereu a procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade do IPTU cobrado e desconstituir os lançamentos fiscais (ID 9887627361). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 9887630858), declaração de hipossuficiência e documentos financeiros (IDs 9887631465, 9887626288, 9887648762, 9887643615, 9887651206), estatuto social da associação e ata de posse da diretoria (IDs 9887632464, 9887631467), fotografias do local (IDs 9887618797, 9887629819, 9887605297), contratos de arrendamento rural e locação de pasto (IDs 9887621591, 9887629421), declarações de DITR, recibos de entrega, comprovantes de arrecadação do ITR e comprovantes do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Ato Declaratório Ambiental (ADA) dos exercícios de 2014 a 2022 (IDs 9887622641, 9887633864, 9887636161, 9887642856, 9887640607, 9887624849, 9887643256, 9887638669, 9887642714, 9887642965) e certidão da Matrícula nº 15.211 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaxupé/MG (IDs 9887619797, 9887642867). Realizada a triagem do feito (ID 9887795849), sobreveio decisão interlocutória deferindo a gratuidade de justiça à embargante, recebendo os embargos à execução fiscal com atribuição de efeito suspensivo em razão da garantia prestada, determinando a lavratura do termo de caução e a intimação do MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ para impugnar a ação no prazo legal (ID 9892180355, certificado no ID 9894088064). O MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ apresentou impugnação aos embargos (ID 9902980499). Em suas teses defensivas, sustentou que o imóvel denominado "Sítio Alvorada" não se caracteriza como imóvel agrícola, estando enquadrado como "sítio de recreio" nos termos do artigo 8º, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 1.524/2001 (Código Tributário Municipal), destinado ao lazer e ao convívio social dos associados do clube. Alegou que a autora não comprovou a habitualidade da produção nem a comercialização de produtos agrícolas no processo administrativo nº 6170/2021. Invocou a aplicação do Tema 174 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a alegação de Área de Preservação Permanente necessitaria de prévio processo de avaliação especial a requerimento do interessado, na forma do artigo 19 da Lei Complementar Municipal nº 1.524/2001, o qual não teria sido formulado perante a Fazenda Municipal. Pugnou pela improcedência integral dos embargos. Com a impugnação, o MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ juntou o texto da Lei Complementar Municipal nº 1.524/2001 (ID 9902997785) e a cópia integral do Processo Administrativo nº 6170/2021 (IDs 9902995433, 9903008927, 9903023417). A parte embargante manifestou ciência da decisão e das alegações defensivas (ID 9911676226). O Juízo proferiu despacho intimando as partes para a especificação de provas (ID 10167383073, certificado no ID 10186978325). A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL manifestou-se postulando a realização de perícia técnica perante o imóvel para demonstrar a localização, presença de reserva legal, vegetação e açude (ID 10192401670). O MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ requereu o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de novas provas (ID 10195114586). Pelo despacho de ID 10250433222 (certificado no ID 10252487700), a embargante foi intimada para indicar a especialidade do profissional perito, tendo peticionado indicando a especialidade de Engenharia Ambiental (ID 10260482724). O Juízo proferiu despacho deferindo a prova pericial (ID 10286421697, certificado no ID 10292395245). O MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ peticionou aguardando a nomeação para a apresentação de quesitos (ID 10295608477). A embargante apontou erro material na nomeação cadastral pericial inicial (IDs 10304752850, 10338672153, 10338691589, 10338691590, 10355590265), manifestando-se o embargado no ID 10359841023. O Juízo proferiu decisão saneadora de retificação (ID 10374600758, certificado no ID 10424768137), revogando o ato anterior, acolhendo a especialidade requerida e determinando a nomeação de perito Engenheiro Ambiental no sistema do Banco de Peritos do TJMG. A certidão de cancelamento do registro anterior foi acostada no ID 10468393274. Foi nomeado o perito judicial Engenheiro Ambiental ANDERSON DE MELO MENDES (ID 10468404923, certificado no ID 10468415864). A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL apresentou seus quesitos no ID 10476927564. O MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ apresentou seus quesitos e indicou o servidor Carlos César Affini como assistente técnico no ID 10489994246. O perito judicial comunicou a data de realização da vistoria pericial para o dia 08/08/2025 (IDs 10495204616, 10495241248), ato do qual as partes foram intimadas (IDs 10495319934, 10495356408, 10495356409) e manifestou ciência a embargante (ID 10499093705). Posteriormente, o perito informou a necessidade de readequação de agenda e reagendou a diligência para o dia 14/11/2025 (IDs 10509226517, 10509240601). As partes foram devidamente intimadas do reagendamento (ID 10510566455), manifestando ciência a embargante (ID 10510753625) e o embargado MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ (ID 10521760639), conforme certidão de ID 10546574214. O perito judicial acostou o Laudo Pericial completo, instruído com relatórios fotográficos, plantas, memorial descritivo, ortofotos e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) (IDs 10594531224, 10594534995, 10594531613, 10594530963, 10594533857). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 10606873120). A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL apresentou manifestação concordando integralmente com o laudo pericial, ressaltando que o laudo atestou a ausência de infraestrutura urbana na via, a presença de vasta Área de Preservação Permanente (APP), nascentes e açude, e reiterou o pedido de procedência total dos embargos (ID 10620529196). O MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ apresentou manifestação (ID 10638268378) alegando que o perito extrapolou sua função ao emitir valoração jurídica sobre a natureza do tributo, destacou que o imóvel foi formalmente enquadrado como zona urbana (ZR2) por legislação municipal posterior, que o perito atestou a ausência de exploração agrícola efetiva ou criação de animais no local, e reafirmou a higidez do lançamento do IPTU. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 10677648112). Expostas as ocorrências do processo e de forma separada as teses do autor e do réu com seus respectivos identificadores. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fundamentação observa os ditames do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, enfrentando-se todos os argumentos fáticos e jurídicos deduzidos pelas partes capazes de infirmar a conclusão adotada por este Juízo. 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório coligido aos autos se revela amplo e suficiente para a solução da controvérsia. Com efeito, a dilação probatória foi regularmente ultimada com a realização de prova pericial por Engenheiro Ambiental nomeado pelo Juízo, tendo sido assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e manifestação conclusiva sobre o laudo técnico do expert. Dessa forma, inexistindo necessidade de produção de provas orais em audiência, passa-se ao julgamento de mérito da demanda. 2.2. DAS PRELIMINARES Inexistem preliminares pendentes de apreciação aptas a impedir o exame do mérito da causa. Observa-se que a questão formal relativa à garantia do Juízo e ao cabimento do recebimento do processo foi examinada na decisão interlocutória de ID 9892180355, que recebeu os presentes Embargos à Execução Fiscal e determinou a suspensão do processo executivo em apenso, ante a aceitação e formalização da caução prestada sobre o bem imóvel matriculado sob o nº 15.211. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, a pretensão deduzida deve ser analisada no mérito. 2.3. DAS TESES DAS PARTES Neste tópico, passa-se à síntese analítica e ao confronto individualizado dos fundamentos sustentados por cada um dos polos litigantes. 2.3.1. DA PARTE AUTORA A parte autora, ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL, argumenta na petição inicial de ID 9887627361 que o lançamento de IPTU efetuado pelo MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ em relação aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017 é nulo e inexigível. A tese autoral sustenta que a propriedade em questão, denominada "Sítio Alvorada", possui natureza e vocação eminentemente rurais, estando desprovida dos melhoramentos urbanos indispensáveis previstos no artigo 32, § 1º, do Código Tributário Nacional e no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 1.524/2001. Alega que efetua o recolhimento contínuo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), apresentando DITR, recibos da Receita Federal e comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Afirma que a área é objeto de exploração agrícola mediante contratos de arrendamento rural firmados com terceiros para o cultivo temporário, o que atrairia a incidência do Decreto-Lei nº 57/1966. Por fim, argumenta que o imóvel contém extensa Área de Preservação Permanente (APP), nascentes de água e açude de grande porte decorrentes da bacia do Córrego Cala Boca, o que inviabiliza o parcelamento, a edificação ou a exploração econômica ordinária em parcela expressiva do imóvel, descaracterizando o fato gerador do IPTU. 2.3.2. DO MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ Em contrapartida, o MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ sustenta em sua impugnação (ID 9902980499) que a cobrança do IPTU é legítima. Argumenta que a autora não comprovou no Processo Administrativo nº 6170/2021 a efetiva e habitual exploração agrícola no bem, sendo a associação classificada de modo notório como clube social e recreativo. Afirma que o imóvel se enquadra como "sítio de recreio" nos termos do artigo 8º, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 1.524/2001, no qual a produção eventual não é destinada ao comércio. Alega o Município que o Superior Tribunal de Justiça firmou na Súmula nº 626 que a incidência de IPTU sobre imóveis situados em área considerada por lei local como urbanizável ou de expansão urbana independe da presença dos melhoramentos elencados no artigo 32, § 1º, do CTN. Sustenta ainda que eventuais limitações decorrentes de Área de Preservação Permanente deveriam ter sido objeto de pedido administrativo de avaliação especial, na forma do artigo 19 do Código Tributário Municipal, não sendo aptas a afastar, por si sós, a exigibilidade do tributo. As teses defensivas do ente público, contudo, não resistem ao confronto com o conjunto probatório produzido nos autos, em especial com o laudo da perícia judicial, conforme fundamentado nos tópicos a seguir. 2.4. DA PROVA PERICIAL A prova pericial produzida por perito oficial Engenheiro Ambiental nomeado pelo Juízo (IDs 10594531224 e 10594534995) constitui o elemento técnico central para o julgamento da causa. O perito efetuou vistoria em campo no imóvel em 14/11/2025, instruindo o laudo com ortofotos de satélite, dados de georreferenciamento, medições técnicas e levantamento de infraestrutura local (ID 10594534995). A perícia judicial apurou as seguintes características físicas e funcionais do imóvel denominado "Sítio Alvorada": a) A área total matriculada da propriedade é de 84.000,00 m² (8,4 hectares) (ID 10594534995). b) Na propriedade existe um açude vinculado ao Córrego Cala Boca, ocupando uma área de 10.442,00 m² de espelho d'água, correspondente a 12,43% da área total da propriedade (ID 10594534995). c) O imóvel é entrecortado por cursos d'água e nascentes, possuindo uma Área de Preservação Permanente (APP) real delimitada de 17.119,00 m² (20,38% da área total) e uma APP estimada pela legislação de 23.509,00 m² (27,99% da área total) (ID 10594534995). d) Somadas a área do açude e a área da APP real protegida por lei, mais de 32,8% da extensão do imóvel encontra-se sob vedação legal de edificação e de exploração econômica tradicional (ID 10594534995). e) A área do imóvel possui 35.300,00 m² ocupados por vegetação de pastagem (42,02% da área total) (ID 10594534995). f) Quanto aos melhoramentos e à infraestrutura urbana na estrada municipal de acesso ao imóvel: não possui meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; não possui rede de abastecimento público de água fornecida pela COPASA (sendo a água captada diretamente de nascente/mina interna); não possui rede pública de esgoto sanitário (sendo os efluentes despejados em 5 fossas internas); e não possui rede de iluminação pública no trecho com posteamento para distribuição domiciliar (ID 10594534995). g) O único equipamento público identificado dentro do raio de 3 km do bem foi a escola municipal e o posto de saúde USF Francisco José Ferreira, situados a 2,6 km de distância (ID 10594534995). Assim, o laudo pericial atestou tecnicamente que o imóvel se situa em localidade desprovida dos melhoramentos urbanos essenciais e que apresenta restrições ambientais severas decorrentes de nascentes e do Córrego Cala Boca. 2.5. DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE A constatação pericial de que parcela expressiva da propriedade da autora se encontra inserida em Área de Preservação Permanente (APP), atrelada ao Córrego Cala Boca e a nascentes locais, possui relevância decisiva na definição da exigibilidade do IPTU. A Área de Preservação Permanente é protegida nos termos dos artigos 3º, inciso II, e 4º da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), ostentando natureza jurídica de limitação ambiental de ordem pública com a função de preservar recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade. A imposição legal de APP acarreta o esvaziamento do conteúdo econômico do direito de propriedade sobre a parcela afetada, pois o proprietário fica impedido de realizar parcelamento do solo, loteamento, exploração imobiliária, edificação, implantação de empreendimentos urbanos ou exploração agropecuária ordinária. Tais vedações legais retiram do bem a sua aptidão para o aproveitamento econômico imobiliário típico da zona urbana. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, quando a restrição ambiental decorrente de Área de Preservação Permanente acarreta a inviabilidade de exploração econômica e o cerceamento das faculdades do domínio, resta descaracterizado o fato gerador do IPTU em relação às circunstâncias demonstradas nos autos. Sobre o tema, destaca-se a orientação firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.723.597/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin: EMENTA: TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO AMBIENTAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DA TOTALIDADE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO. IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NATUREZA NON AEDIFICANDI DE IMÓVEL URBANO. DIREITO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, "o bem de propriedade do apelante se localiza em Área de Preservação Permanente (APP), de declividade e nascentes, bem como de vegetação de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, servindo de refúgio para espécies em extinção, impedindo-se, assim, seu uso e gozo e, por consequência, tais restrições ambientais descaracterizariam a incidência do IPTU, que vem sendo cobrado pela Municipalidade de Serra Negra". Acrescenta que, consoante o laudo pericial, as limitações ambientais "resultam na inexequibilidade absoluta de uso pelo autor, não possuindo, portanto, qualquer edificação". 2. Quanto à questão jurídica de fundo propriamente debatida, afirma o Tribunal: "No que tange aos lançamentos de IPTU, cumpre elucidar que, em regra, o fato de estar, o imóvel, localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo, vez que, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário. Foi o que ocorreu no caso." 3. O acórdão recorrido está lastreado em prova pericial, o que impõe a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Ainda que se considerasse superado o óbice dessa súmula, a irresignação não mereceria prosperar. Nos termos do art. 32, caput, do CTN, o IPTU "tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel" na zona urbana. Leitura apressada do dispositivo poderia transmitir a equivocada impressão de serem redondamente estranhas considerações acerca de fundamentos ético-jurídicos subjacentes à conformação legal do IPTU, como a concreta impossibilidade de explorabilidade econômica lato sensu da inteireza e não de parcela do imóvel, em razão de restrições estatais (urbanísticas, ambientais, sanitárias, de segurança). 5. Como regra, limitação urbanística, ambiental, sanitária ou de segurança - de caráter geral e que recaia sobre o direito de explorar e construir, v. g., gabarito das edificações, recuo de prédios, espaços verdes, Áreas de Preservação Permanente - não enseja desapropriação indireta e não acarreta dever do Estado de indenizar, mesmo quando a condição non aedificandi venha a abranger, de ponta a ponta, o bem em questão, p. ex., aquele derivado de subdivisões sucessivas ou adquirido após o advento da restrição. Contudo, tal negativa de ressarcimento, apurada à luz do Direito das Obrigações e da principiologia de regência do Direito Público, não equivale a pintar de irrelevância jurídica - para fins tributários e de conformação do fato gerador do imposto - a realidade de total, rematada e incontroversa afetação do imóvel a utilidade pública. Ou seja, o titular de domínio (ou de fração dele) de área non aedificandi, apesar de não fazer jus à indenização pela intervenção estatal, merece ser exonerado do IPTU exatamente por conta desse ônus social, se, repita-se, cabal e plenamente inviabilizado o direito de construir no imóvel ou de usá-lo econômica e diretamente na sua integralidade. 6. Sobre a relação entre IPTU e Área de Preservação Permanente, o STJ já se pronunciou em outras oportunidades: "A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município" (REsp 1.128.981/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2010, grifo acrescentado). Em sentido assemelhado: "não se pode confundir propriedade com restrição administrativa, pois esta não afasta o fato gerador do imposto e a titularidade para efeitos de tributação" (REsp 1.801.830/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2019). Comparando a situação do ITR e do IPTU, confira-se: "o não pagamento da exação deve ser debatida à luz da isenção e da base de cálculo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, há lei federal regulando a questão. (artigo 10, § 1º, II, 'a' e 'b', da Lei 9.393/96)." (AgRg no REsp 1.469.057/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). A jurisprudência do STJ, todavia, não há de ser lida como recusa de ponderar, na análise do fato gerador do IPTU e de outros tributos, eventual constrição absoluta de cunho ambiental, urbanístico, sanitário ou de segurança sobreposta sobre 100% do bem. Cobrança de tributo sobre imóvel intocável ope legis e, por isso, economicamente inaproveitável, flerta com confisco dissimulado. 7. O Direito Tributário deve ser amigo, e não adversário, da proteção do meio ambiente. A "justiça tributária" necessariamente abarca preocupações de sustentabilidade ecológica, abrigando tratamento diferenciado na exação de tributos, de modo a dissuadir ou premiar comportamento dos contribuintes que, adversa ou positivamente, impactem o uso sustentável dos bens ambientais tangíveis e intangíveis. 8. No Estado de Direito Ambiental, sob o pálio sobretudo, mas não exclusivamente, do princípio poluidor-pagador, tributos despontam, ao lado de outros instrumentos econômicos, como um dos expedientes mais poderosos, eficazes e eficientes para enfrentar a grave crise de gestão dos recursos naturais que nos atormenta. Sob tal perspectiva, cabe ao Direito Tributário - cujo campo de atuação vai, modernamente, muito além da simples arrecadação de recursos financeiros estáveis e previsíveis para o Estado - identificar e enfrentar velhas ou recentes práticas nocivas às bases da comunidade da vida planetária. A partir daí, dele se espera, quer autopurificação de medidas de incentivo a atividades antiecológicas e de perpetuação de externalidades ambientais negativas, quer desenho de mecanismos tributários inéditos, sensíveis a inquietações e demandas de sustentabilidade, capazes de estimular inovação na produção, circulação e consumo da nossa riqueza natural, assim como prevenir e reparar danos a biomas e ecossistemas. Um esforço concertado, portanto, que envolve, pelos juízes, revisitação e releitura de institutos tradicionais da disciplina e, simultaneamente, pelo legislador, alteração da legislação tributária vigente. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece a inexigibilidade do IPTU quando a incindência de Área de Preservação Permanente (APP) desnatura o fato gerador pela impossibilidade de fruição econômica do bem: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. POSSE EXERCIDA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE USO, GOZO E DISPOSIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por GREEN PARK RESIDENCIAL LTDA. e pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, contra sentença que julgou parcialmente procedente a "Ação Anulatória de Débito Fiscal com Repetição do Indébito com Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada pela empresa contribuinte, para determinar a revisão do lançamento do IPTU, com redução de 70% do valor devido e restituição dos valores pagos a maior, autorizando-se a repetição por precatório/RPV ou compensação, nos termos da Súmula 461 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide IPTU sobre imóvel localizado em Área de Preservação Permanente - APP, cuja posse é exercida pelo próprio Município, e que se encontra impossibilitado de qualquer uso, gozo ou disposição; e (ii) estabelecer se a limitação ambiental absoluta afasta a ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do art. 32 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 32, caput, do CTN estabelece como fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado em zona urbana, o que pressupõe a possibilidade de exercício de poderes inerentes à titularidade do bem. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a mera localização do imóvel em Área de Preservação Permanente - APP, por si só, não afasta a incidência do IPTU, salvo se comprovada a impossibilidade de uso, gozo e disposição do bem. 5. Laudo pericial atesta que o imóvel em questão, com área de 5.245,59 m², está integralmente inserido em APP, com restrição legal absoluta quanto à edificação ou exploração econômica e, ainda, com valor venal nulo ("R$ 0,00"), sendo utilizado exclusivamente pelo próprio Município no âmbito do Parque L inear do Córrego Lagoinha, configurando esvaziamento total das faculdades inerentes ao domínio. 6. Diante da ausência de posse, uso, fruição ou disposição pela contribuinte, inexiste fato gerador do IPTU, o que impõe o reconhecimento da inexigibilidade do tributo e das taxas acessórias correlatas. 7. A entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 775/2024, que passou a prever expressamente a isenção do IPTU para áreas de APP, resulta que, ao menos a partir de sua vigência, o tributo é legalmente inexigível, sem prejuízo do reconhecimento anterior com base na ausência de fato gerador. 8. A sentença que reduziu o IPTU em 70% deve ser reformada, por não reconhecer a inexigibilidade total do tributo, diante da ausência do suporte fático legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido (GREEN PARK RESIDENCIAL LTDA.). Recurso desprovido (MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA). Tese de julgamento: 1. É inexigível o IPTU sobre imóvel localizado em Área de Preservação Permanente - APP, com valor venal nulo e posse exercida exclusivamente pelo próprio Município para fins de preservação e utilidade pública. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.394815-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) No caso concreto, o laudo pericial demonstrou que a área correspondente ao açude (10.442,00 m²) e à Área de Preservação Permanente real do Córrego Cala Boca (17.119,00 m²) abrange mais de um terço do imóvel (ID 10594534995). Essa restrição severa instituída por norma ambiental impede qualquer aproveitamento urbanístico ou edificação nessa extensão, comprometendo a base econômica do bem para fins de incidência tributária do imposto predial e territorial urbano. 2.6. DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL A análise da exigibilidade do tributo exige o exame da legislação urbanística municipal, especificamente da Lei Complementar Municipal nº 1.524, de 26 de dezembro de 2001, que instituiu o Código Tributário do Município de Guaxupé/MG (ID 9902997785). O artigo 8º, caput e § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 1.524/2001 estabelece a hipótese de incidência do IPTU e os requisitos necessários para a caracterização da zona urbana: Art. 8º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto nos parágrafos 3º e 4º. § 1º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistemas de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior. O diploma normativo municipal exige expressamente que, para a caracterização da zona urbana para fins de incidência do IPTU, o imóvel deve contar com o requisito mínimo da existência de pelo menos 2 (dois) dos melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público previstos nos incisos do § 1º do artigo 8º (ID 9902997785). Confrontando-se os incisos do dispositivo legal com a realidade fática apurada na perícia judicial (IDs 10594531224 e 10594534995), verifica-se o seguinte preenchimento dos requisitos: a) Inciso I (meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais): ausente, conforme atestado no laudo pericial (resposta ao quesito 01-a). b) Inciso II (abastecimento de água): ausente, pois o imóvel não possui rede pública de água da COPASA, utilizando água capta de mina/nascente (resposta aos quesitos 01-b e 11). c) Inciso III (sistema de esgotos sanitários): ausente, vez que o local não dispõe de rede pública de esgotos, utilizando 5 fossas internas (resposta aos quesitos 01-c, 09 e 10). d) Inciso IV (rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar): ausente na via de acesso ao imóvel (resposta ao quesito 01-d). e) Inciso V (escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 km do imóvel considerado): presente, haja vista a localização de escola e posto de saúde a 2,6 km (resposta ao quesito 01-e). Depreende-se que o imóvel preenche apenas 1 (um) dos incisos do § 1º do artigo 8º da lei municipal (o inciso V), não alcançando o requisito legal mínimo obrigatório da existência de pelo menos 2 (dois) melhoramentos fornecidos ou mantidos pelo Poder Público municipal. Ademais, a alegação defensiva de que o bem estaria inserido em zona de expansão urbana ou de que leis municipais posteriores teriam alterado o perímetro formal (como a Lei Complementar Municipal nº 26/2025 citada no laudo) não afasta a necessidade de observância da realidade fática verificada nos exercícios tributados de 2014 a 2017. A mera inclusão formal de determinado bem em perímetro urbano por lei local não basta, por si só, para autorizar o lançamento do IPTU quando ausentes os requisitos fáticos e materiais exigidos pela própria norma tributária municipal (artigo 8º, § 1º, da LC nº 1.524/2001) e quando a expressiva limitação ambiental de APP compromete de modo definitivo a vocação urbana e a utilidade do imóvel. 2.7. DA INEXIGIBILIDADE DO IPTU A apreciação conjunta dos elementos coligidos nos autos evidencia a insustentabilidade da cobrança tributária executada. A conjugação entre: a) a expressiva incidência de Área de Preservação Permanente (APP real de 17.119,00 m²) e de açude integrante da bacia do Córrego Cala Boca (10.442,00 m²), abrangendo parcela expressiva do imóvel; b) as severas limitações administrativas impostas pela legislação ambiental (Lei Federal nº 12.651/2012), que anulam a possibilidade de aproveitamento imobiliário, edificação ou parcelamento urbano na referida área; c) a ausência dos requisitos urbanísticos mínimos previstos no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 1.524/2001 (atendimento a apenas 1 dos incisos); d) e as conclusões do laudo pericial judicial (IDs 10594531224 e 10594534995), demonstra que o bem imóvel "Sítio Alvorada" não ostenta a condição fático-jurídica necessária para legitimamente respaldar a incidência do IPTU referente aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017. A tributação deve obrigatoriamente guardar estrita consonância com a realidade probatória demonstrada nos autos e com a capacidade contributiva decorrente da utilidade do bem. Por conseguinte, a procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução fiscal é medida que se impõe, devendo ser declarada a inexigibilidade dos débitos e desconstituídos os lançamentos tributários impugnados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL em face do MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em consequência: a) DECLARO a inexigibilidade dos débitos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidentes sobre o imóvel denominado "Sítio Alvorada" (Matrícula nº 15.211 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaxupé/MG), referentes aos exercícios financeiros de 2014, 2015, 2016 e 2017, cobrados na Execução Fiscal apenhada nº 5001862-66.2018.8.13.0287; b) DETERMINO a desconstituição e o cancelamento dos lançamentos tributários impugnados e das respectivas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que embasam a referida execução fiscal em relação ao imóvel objeto dos autos; c) CONDENO o MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte embargante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (equivalente ao valor atualizado do débito executado desconstituído), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; d) DEIXO DE CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ ao pagamento de custas e despesas processuais em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública municipal na Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, ressalvada a obrigação de reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais comprovadamente antecipados pela parte embargante. Após o trânsito em julgado, transladar cópia desta Sentença e da respectiva certidão à Execução Fiscal apenhada nº 5001862-66.2018.8.13.0287. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando que o valor do proveito econômico controvertido é manifestamente inferior ao patamar de 100 (cem) salários mínimos estabelecido para os Municípios que não constituem capital do Estado. Publique-se. Intimem-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé