Detalhe do processo

5004621-27.2024.8.13.0017

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5004621-27.2024.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: MARIA ELIZABETE ALVES BATISTA LEBRAO CPF: 559.354.516-20 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 10618349200) em face da decisão saneadora de ID 10612173343. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado que reconheceu a sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual, argumentando que a pretensão autoral consistiria na alteração dos índices de atualização monetária fixados pelo Conselho Diretor, atraindo a competência da União. Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação (ID 10653558709), rechaçando os argumentos do banco e sustentando que o recurso denota mero inconformismo com o mérito da decisão, pugnando por sua manutenção. É o relatório. Decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, preenchendo os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos da própria decisão e a sua conclusão, o que não ocorre no caso em apreço. A decisão embargada (ID 10612173343) foi clara e cristalina ao fundamentar a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo e a competência desta Justiça Estadual, aplicando a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, que pacificou a legitimidade da instituição financeira para responder por demandas que envolvam alegações de falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. A insurgência da parte ré evidencia mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada por este juízo, utilizando-se da via estreita dos embargos de declaração para rediscutir a matéria e obter a modificação do julgado (efeitos infringentes), providência incabível nesta via recursal. CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil (ID 10618349200) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de ID 10612173343. Ultrapassada a questão recursal, passo à reanálise da suspensão do feito. II. DA SUSPENSÃO DO FEITO A decisão de ID 10612173343 havia determinado o sobrestamento do processo com amparo no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que o referido Tema Repetitivo já foi devidamente julgado pela Corte Superior, tendo ocorrido a publicação do respectivo acórdão paradigma. Consoante a sistemática dos precedentes qualificados (art. 1.040, III, do CPC), uma vez publicado o acórdão do recurso representativo da controvérsia, cessa a ordem de suspensão nacional, devendo os processos retomarem seu curso para aplicação da tese firmada ou julgamento do caso concreto. Não havendo, portanto, óbice ao prosseguimento do feito, o feito não deve permanecer paralisado. Assim, REVOGO o sobrestamento do feito anteriormente decretado, determinando a regular retomada da marcha processual. III. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Embora a parte autora tenha pugnado pelo julgamento antecipado da lide, informando não ter outras provas a produzir, entendo que o feito não se encontra maduro para sentença imediata, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos não é unicamente de direito, envolvendo complexa questão fática relativa à evolução financeira da conta PASEP ao longo de décadas, a regularidade da aplicação dos índices de correção e a verificação da existência de desfalques ou saques não autorizados. O Banco réu, em sua defesa e especificação de provas, impugnou expressamente os cálculos autorais e requereu a produção de prova pericial contábil, alegando que os valores pleiteados estão em desconformidade com a legislação de regência. Diante da discrepância técnica entre a planilha unilateral apresentada com a inicial e as teses defensivas, o julgamento antecipado, sem o crivo do contraditório técnico e da instrução probatória específica (documental e pericial), poderia cercear o direito de defesa do réu e comprometer a segurança jurídica da decisão. Ademais, a aplicação da tese do Tema 1.300 do STJ exige, primeiramente, a oportunidade para que o Banco comprove documentalmente os pagamentos (recibos), fase instrutória incompatível com a prolação imediata de sentença. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito, por reputar indispensável a dilação probatória para o deslinde da causa. IV. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para fins de instrução probatória (art. 357, II, CPC), fixo os seguintes pontos controvertidos: A ocorrência de falha na prestação do serviço (má gestão) por parte do Banco do Brasil na administração da conta individual vinculada ao PASEP da parte autora . A exatidão dos índices de correção monetária e juros aplicados pelo réu ao longo das décadas, em cotejo estrito com as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP A existência de saques não autorizados ou não justificados (sem crédito em folha ou conta). A efetiva existência de danos materiais suportados pela parte autora e a apuração do seu exato quantum A configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da suposta conduta do banco e, se presentes, o arbitramento do valor compensatório adequado A. Do Ônus da Prova O Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) quando verificada a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações. No caso em tela, verifica-se uma hipossuficiência informacional da autora, pessoa física que não detém acesso aos registros internos, microfilmagens e fichas gráficas da década de 1970/1980, documentos estes de posse exclusiva do Banco gestor. Todavia, a inversão não pode ocorrer de forma automática ou total a ponto de impor ao réu a produção de prova diabólica ou dispensar a autora de demonstrar o vínculo jurídico básico. Por essa razão, com base no art. 373, I, CPC, delimito os encargos da parte autora. Incumbe à autora provar o fato constitutivo básico de seu direito, qual seja, a sua condição de participante do PASEP, a titularidade da conta e a existência de saldo supostamente inferior ao devido no momento do saque (ônus já satisfeito com a juntada dos extratos e da planilha de cálculo inicial). A manutenção deste ônus visa impedir lides temerárias e o enriquecimento sem causa. Considerando o monopólio da informação e o dever de guarda de documentos, incumbe ao Banco exibir a documentação técnica, ou seja, apresentar nos autos as microfilmagens, extratos analíticos e fichas gráficas de toda a evolução da conta, de forma legível e compreensível, viabilizando a perícia. É também ônus do banco provar a regularidade da gestão, demonstrando que os índices aplicados foram estritamente aqueles determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e justificar os débitos provando a destinação dos valores (crédito em folha, conta corrente ou saque presencial autorizado). O descumprimento do ônus de exibição dos documentos técnicos pelo Banco Réu acarretará a aplicação do art. 400 do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a autora pretendia provar (inconsistência dos saldos). V. DAS PROVAS Considerando a complexidade técnica da matéria, que envolve a análise evolutiva de saldos bancários por longos períodos, conversões de padrões monetários, aplicação de juros e índices de correção oficiais (expurgos inflacionários), bem como a verificação contábil da regularidade dos débitos e créditos lançados nas microfichas, entendo que a prova documental, por si só, é insuficiente para o deslinde seguro da causa no que tange à liquidez do direito. A divergência entre a planilha apresentada pela parte autora e as alegações de regularidade da gestão financeira defendidas pelo réu exige conhecimento técnico especializado, além da seara estritamente jurídica. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte ré, a fim de apurar a correta evolução do saldo da conta PASEP da parte autora e a existência de eventuais diferenças não creditadas ou desfalques. Para conferir maior objetividade e direcionamento técnico à prova pericial contábil, formulo os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos pelo(a) expert com base na análise da documentação contida nos autos (microfilmagens, extratos, fichas financeiras e eventuais comprovantes de pagamento): 1. Qual era o saldo exato existente na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora (inscrição nº 1.800.946.264-6) na data da promulgação da Constituição Federal (05/10/1988)? 2. A instituição financeira ré procedeu à correta conversão das moedas nacionais ao longo das décadas e aplicou integralmente os índices de atualização monetária, os juros anuais de 3% e o Resultado Líquido Adicional (RLA) estipulados de forma oficial pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP? Favor detalhar a metodologia observada nos extratos. 3. Constam nos extratos e microfilmagens apresentados débitos referentes a saques de rendimentos ou abonos salariais, tais como os registrados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou histórico 1009? Com base nos elementos documentais acostados ao feito, é possível atestar que tais quantias foram efetivamente destinadas e creditadas na folha de pagamento ou em conta de titularidade da requerente? 4. O parecer técnico contábil juntado com a exordial, que apurou a suposta diferença devida de R$ 11.368,06, foi elaborado com estrita observância aos parâmetros de remuneração fixados pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Conselho Diretor para as contas do PASEP? Ou o referido laudo particular valeu-se da inclusão de expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão e Collor I (índices IPC) e aplicação de tabela de correção monetária diversa (ex: índices da Corregedoria do TJMG)? 5. Levando em consideração de maneira estrita a legislação de regência (Lei Complementar nº 26/1975 e decretos regulamentadores aplicáveis) e afastando-se a inclusão de índices ou expurgos inflacionários não previstos pelo Conselho Diretor do Fundo, qual deveria ser o saldo correto e atualizado da conta PASEP da parte autora na data de sua aposentadoria (abril de 2017)? 6. Efetuando-se a dedução do montante já levantado pela autora à época do saque de aposentadoria (R$ 457,55), existe atualmente alguma diferença (saldo credor) remanescente em favor da requerente devido a eventuais falhas contábeis ou desfalques atribuíveis à gestão do Banco do Brasil? Em caso positivo, apresente o expert a planilha demonstrativa com o quantum atualizado. Preste o Sr(a). Perito(a) outros esclarecimentos que entender necessários para a elucidação da causa. Para a realização da perícia, determino que a Secretaria do juízo realize, mediante sorteio, a nomeação de profissional ou órgão técnico ou científico apto, da área contábil, devidamente cadastrado no Sistema AJ./TJMG. A escolha do Expert será realizada pelo(a) Gerente de Secretaria, devendo ser observado o critério equitativo estabelecido no parágrafo único do art. 18 da Resolução do TJMG nº 882/2018. Em caso de recusa do perito sorteado, seja na modalidade tácita ou expressa, o procedimento de escolha e nomeação deverá ser repetido, sem a necessidade de nova conclusão. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, o perito deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários. Apresentada a proposta, conforme o art. 465, §3o, do CPC, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Se não houver impugnação à proposta de honorários, reputar-se-á homologada e a(s) parte(s) será(ão) intimada(s) para depósito dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o ônus na forma do art. 95 do CPC. No particular, o adiantamento ficará a cargo do réu. Efetuado o depósito, deverá o Perito, em até 5 (cinco) dias, marcar hora e local para o início dos trabalhos. Fica autorizado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados, em favor do perito, para início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4o, CPC). Cientifique-se o Expert de que deverá marcar hora e local para o início dos trabalhos e observar prazo adequado para intimação das partes para comparecimento ao local da perícia. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da avaliação pericial. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1o, do CPC). Intimem-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARIA ELIZABETE ALVES BATISTA LEBRAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISAIAS HENRIQUE SILVA

OAB: 194310/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

LARISSA AVILA VARGINHA BAGANHA

OAB: 144368/MG

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5004621-27.2024.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: MARIA ELIZABETE ALVES BATISTA LEBRAO CPF: 559.354.516-20 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 10618349200) em face da decisão saneadora de ID 10612173343. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado que reconheceu a sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual, argumentando que a pretensão autoral consistiria na alteração dos índices de atualização monetária fixados pelo Conselho Diretor, atraindo a competência da União. Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação (ID 10653558709), rechaçando os argumentos do banco e sustentando que o recurso denota mero inconformismo com o mérito da decisão, pugnando por sua manutenção. É o relatório. Decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, preenchendo os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos da própria decisão e a sua conclusão, o que não ocorre no caso em apreço. A decisão embargada (ID 10612173343) foi clara e cristalina ao fundamentar a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo e a competência desta Justiça Estadual, aplicando a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, que pacificou a legitimidade da instituição financeira para responder por demandas que envolvam alegações de falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. A insurgência da parte ré evidencia mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada por este juízo, utilizando-se da via estreita dos embargos de declaração para rediscutir a matéria e obter a modificação do julgado (efeitos infringentes), providência incabível nesta via recursal. CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil (ID 10618349200) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de ID 10612173343. Ultrapassada a questão recursal, passo à reanálise da suspensão do feito. II. DA SUSPENSÃO DO FEITO A decisão de ID 10612173343 havia determinado o sobrestamento do processo com amparo no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que o referido Tema Repetitivo já foi devidamente julgado pela Corte Superior, tendo ocorrido a publicação do respectivo acórdão paradigma. Consoante a sistemática dos precedentes qualificados (art. 1.040, III, do CPC), uma vez publicado o acórdão do recurso representativo da controvérsia, cessa a ordem de suspensão nacional, devendo os processos retomarem seu curso para aplicação da tese firmada ou julgamento do caso concreto. Não havendo, portanto, óbice ao prosseguimento do feito, o feito não deve permanecer paralisado. Assim, REVOGO o sobrestamento do feito anteriormente decretado, determinando a regular retomada da marcha processual. III. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Embora a parte autora tenha pugnado pelo julgamento antecipado da lide, informando não ter outras provas a produzir, entendo que o feito não se encontra maduro para sentença imediata, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos não é unicamente de direito, envolvendo complexa questão fática relativa à evolução financeira da conta PASEP ao longo de décadas, a regularidade da aplicação dos índices de correção e a verificação da existência de desfalques ou saques não autorizados. O Banco réu, em sua defesa e especificação de provas, impugnou expressamente os cálculos autorais e requereu a produção de prova pericial contábil, alegando que os valores pleiteados estão em desconformidade com a legislação de regência. Diante da discrepância técnica entre a planilha unilateral apresentada com a inicial e as teses defensivas, o julgamento antecipado, sem o crivo do contraditório técnico e da instrução probatória específica (documental e pericial), poderia cercear o direito de defesa do réu e comprometer a segurança jurídica da decisão. Ademais, a aplicação da tese do Tema 1.300 do STJ exige, primeiramente, a oportunidade para que o Banco comprove documentalmente os pagamentos (recibos), fase instrutória incompatível com a prolação imediata de sentença. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito, por reputar indispensável a dilação probatória para o deslinde da causa. IV. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para fins de instrução probatória (art. 357, II, CPC), fixo os seguintes pontos controvertidos: A ocorrência de falha na prestação do serviço (má gestão) por parte do Banco do Brasil na administração da conta individual vinculada ao PASEP da parte autora . A exatidão dos índices de correção monetária e juros aplicados pelo réu ao longo das décadas, em cotejo estrito com as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP A existência de saques não autorizados ou não justificados (sem crédito em folha ou conta). A efetiva existência de danos materiais suportados pela parte autora e a apuração do seu exato quantum A configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da suposta conduta do banco e, se presentes, o arbitramento do valor compensatório adequado A. Do Ônus da Prova O Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) quando verificada a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações. No caso em tela, verifica-se uma hipossuficiência informacional da autora, pessoa física que não detém acesso aos registros internos, microfilmagens e fichas gráficas da década de 1970/1980, documentos estes de posse exclusiva do Banco gestor. Todavia, a inversão não pode ocorrer de forma automática ou total a ponto de impor ao réu a produção de prova diabólica ou dispensar a autora de demonstrar o vínculo jurídico básico. Por essa razão, com base no art. 373, I, CPC, delimito os encargos da parte autora. Incumbe à autora provar o fato constitutivo básico de seu direito, qual seja, a sua condição de participante do PASEP, a titularidade da conta e a existência de saldo supostamente inferior ao devido no momento do saque (ônus já satisfeito com a juntada dos extratos e da planilha de cálculo inicial). A manutenção deste ônus visa impedir lides temerárias e o enriquecimento sem causa. Considerando o monopólio da informação e o dever de guarda de documentos, incumbe ao Banco exibir a documentação técnica, ou seja, apresentar nos autos as microfilmagens, extratos analíticos e fichas gráficas de toda a evolução da conta, de forma legível e compreensível, viabilizando a perícia. É também ônus do banco provar a regularidade da gestão, demonstrando que os índices aplicados foram estritamente aqueles determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e justificar os débitos provando a destinação dos valores (crédito em folha, conta corrente ou saque presencial autorizado). O descumprimento do ônus de exibição dos documentos técnicos pelo Banco Réu acarretará a aplicação do art. 400 do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a autora pretendia provar (inconsistência dos saldos). V. DAS PROVAS Considerando a complexidade técnica da matéria, que envolve a análise evolutiva de saldos bancários por longos períodos, conversões de padrões monetários, aplicação de juros e índices de correção oficiais (expurgos inflacionários), bem como a verificação contábil da regularidade dos débitos e créditos lançados nas microfichas, entendo que a prova documental, por si só, é insuficiente para o deslinde seguro da causa no que tange à liquidez do direito. A divergência entre a planilha apresentada pela parte autora e as alegações de regularidade da gestão financeira defendidas pelo réu exige conhecimento técnico especializado, além da seara estritamente jurídica. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte ré, a fim de apurar a correta evolução do saldo da conta PASEP da parte autora e a existência de eventuais diferenças não creditadas ou desfalques. Para conferir maior objetividade e direcionamento técnico à prova pericial contábil, formulo os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos pelo(a) expert com base na análise da documentação contida nos autos (microfilmagens, extratos, fichas financeiras e eventuais comprovantes de pagamento): 1. Qual era o saldo exato existente na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora (inscrição nº 1.800.946.264-6) na data da promulgação da Constituição Federal (05/10/1988)? 2. A instituição financeira ré procedeu à correta conversão das moedas nacionais ao longo das décadas e aplicou integralmente os índices de atualização monetária, os juros anuais de 3% e o Resultado Líquido Adicional (RLA) estipulados de forma oficial pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP? Favor detalhar a metodologia observada nos extratos. 3. Constam nos extratos e microfilmagens apresentados débitos referentes a saques de rendimentos ou abonos salariais, tais como os registrados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou histórico 1009? Com base nos elementos documentais acostados ao feito, é possível atestar que tais quantias foram efetivamente destinadas e creditadas na folha de pagamento ou em conta de titularidade da requerente? 4. O parecer técnico contábil juntado com a exordial, que apurou a suposta diferença devida de R$ 11.368,06, foi elaborado com estrita observância aos parâmetros de remuneração fixados pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Conselho Diretor para as contas do PASEP? Ou o referido laudo particular valeu-se da inclusão de expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão e Collor I (índices IPC) e aplicação de tabela de correção monetária diversa (ex: índices da Corregedoria do TJMG)? 5. Levando em consideração de maneira estrita a legislação de regência (Lei Complementar nº 26/1975 e decretos regulamentadores aplicáveis) e afastando-se a inclusão de índices ou expurgos inflacionários não previstos pelo Conselho Diretor do Fundo, qual deveria ser o saldo correto e atualizado da conta PASEP da parte autora na data de sua aposentadoria (abril de 2017)? 6. Efetuando-se a dedução do montante já levantado pela autora à época do saque de aposentadoria (R$ 457,55), existe atualmente alguma diferença (saldo credor) remanescente em favor da requerente devido a eventuais falhas contábeis ou desfalques atribuíveis à gestão do Banco do Brasil? Em caso positivo, apresente o expert a planilha demonstrativa com o quantum atualizado. Preste o Sr(a). Perito(a) outros esclarecimentos que entender necessários para a elucidação da causa. Para a realização da perícia, determino que a Secretaria do juízo realize, mediante sorteio, a nomeação de profissional ou órgão técnico ou científico apto, da área contábil, devidamente cadastrado no Sistema AJ./TJMG. A escolha do Expert será realizada pelo(a) Gerente de Secretaria, devendo ser observado o critério equitativo estabelecido no parágrafo único do art. 18 da Resolução do TJMG nº 882/2018. Em caso de recusa do perito sorteado, seja na modalidade tácita ou expressa, o procedimento de escolha e nomeação deverá ser repetido, sem a necessidade de nova conclusão. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, o perito deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários. Apresentada a proposta, conforme o art. 465, §3o, do CPC, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Se não houver impugnação à proposta de honorários, reputar-se-á homologada e a(s) parte(s) será(ão) intimada(s) para depósito dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o ônus na forma do art. 95 do CPC. No particular, o adiantamento ficará a cargo do réu. Efetuado o depósito, deverá o Perito, em até 5 (cinco) dias, marcar hora e local para o início dos trabalhos. Fica autorizado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados, em favor do perito, para início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4o, CPC). Cientifique-se o Expert de que deverá marcar hora e local para o início dos trabalhos e observar prazo adequado para intimação das partes para comparecimento ao local da perícia. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da avaliação pericial. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1o, do CPC). Intimem-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara