Detalhe do processo

5004620-21.2025.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5004620-21.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA HELENA MENDES DE ALMEIDA CPF: 822.347.106-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, pela suposta competência do conselho diretor do fundo PIS/PASEP e, por conseguinte, a inclusão da União e da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, entendo que não lhe assiste razão. Isso porque, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, Tema 1150, firmou-se a tese de que o Banco do Brasil, aqui requerido, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. Assim, reconhecida a legitimidade do requerido em compor o polo passivo da ação, a rejeição da preliminar de ilegitimidade sustentada pelo réu é a medida de rigor. Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No que se refere à preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual, verifica-se que tal argumentação perdeu seu fundamento, já que não é parte legítima para compor a ação a União e/ou a Caixa Econômica Federal, motivo o qual torna-se competente o presente juízo para o conhecimento e deslinde da causa. Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta. Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, para ser acolhida, exige não apenas a alegação genérica de excesso, mas a indicação fundamentada do valor que o impugnante reputa correto, acompanhada dos respectivos cálculos demonstrativos, nos termos do art. 293 do CPC. No caso concreto, o banco requerido limitou-se a afirmar que o valor atribuído à causa seria excessivo, sem, contudo, apontar o montante que entende adequado nem apresentar qualquer memória de cálculo que pudesse embasar a pretendida correção. A ausência desses elementos essenciais torna a impugnação tecnicamente deficiente e desprovida da fundamentação mínima necessária ao seu acolhimento, porquanto não se afigura possível ao juízo sindicar a adequação do valor da causa sem um parâmetro concreto oferecido pelo próprio impugnante. Desse modo, mantém-se o valor da causa tal como fixado na petição inicial. Em relação à impugnação à justiça gratuita, referida alegação perdeu o seu objeto, uma vez que o despacho de ID 10411264078 determinou que a parte autora juntasse documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça parcial da parte autora, concedida em decisão de ID 10288988249. Por fim, em relação à prejudicial de prescrição, verifica-se que o requerido funda sua tese na literalidade do art. 10 do Decreto-Lei nº 2.052/1983, sustentando que o prazo prescricional decenal teria como termo inicial a data prevista para o recolhimento das contribuições ao PASEP, as quais cessaram em 1988 por determinação do art. 239 da Constituição Federal, de modo que toda a pretensão estaria fulminada. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese vinculante do Tema 1150, assentou expressamente que a pretensão de ressarcimento de diferenças nas contas individuais vinculadas ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo do Decreto-Lei nº 20.910/1932 nem ao art. 10 do DL nº 2.052/83, sendo o termo inicial para a contagem do prazo o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência do alegado prejuízo. Diante disso, resta prejudicada a prejudicial, motivo a qual a rejeito de plano. No que se refere à preliminar de inépcia, razão não assiste ao requerido, uma vez que a petição atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC, bem como está necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis. Destaca-se que a ausência de embasamento probatório é questão atinente ao mérito e será analisada oportunamente. Por isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. Outrossim, analisando os autos, fixo os pontos controvertidos da lide, com fundamento no art. 357, II, CPC, como sendo a (ir)regularidade dos índices de correção monetárias aplicadas pelo Banco do Brasil às cotas do PASEP da autora, a falha na prestação do serviço e os eventuais danos morais e materiais gerados em decorrência disto. No que se refere à distribuição do ônus da prova, e tendo em vista a tese firmada pelo Tema 1300 do STJ, caberá ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, e ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do banco, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Com relação às questões relevantes de direito, conforme art. 357, inciso IV, as que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Diante do exposto, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, declaro o feito saneado. Ademais, em sede de especificação de provas, a parte requerente pleiteou a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a divergência entre os valores efetivamente creditados e aqueles que deveriam ter sido depositados. Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial pleiteada pela parte requerida pelas partes. Analisando detidamente os autos, verifica-se que paira controvérsia quanto a assinatura aposta no contrato, entendo ser imprescindível a realização da prova pericial, conforme art. 510 do CPC/15. À Secretaria, para que, mediante certidão, indique perito (contábil) dentre os profissionais de confiança deste juízo, sendo desnecessária nova conclusão para nomeação. Fixo os honorários periciais em R$ 1.279,14 (mil, duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), que serão pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora (R$ 639,57), nos termos da Tabela I, do Anexo à Portaria da Presidência nº 7611/2026 e de 50% (cinquenta por cento) pela parte ré (R$ 639,57), esta última não amparada pela gratuidade de justiça. Em sendo positiva a resposta, intime-se a parte requerida para depositar a parte dos honorários que lhe é devida. Após, intimem-se o autor e a ré para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Em seguida, intime-se o perito para designação de dia, hora e local para realização da perícia, intimando-se as partes para que tomem ciência do ato e compareçam ao local indicado, caso necessário. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, oportunidade em que deverá ser autorizado o pagamento dos honorários devidos ao perito. Após a entrega do laudo pericial e não havendo pedido de esclarecimentos, proceda a Secretaria à liberação dos honorários periciais. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARIA HELENA MENDES DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANA KELLY ALVES DE SOUSA

OAB: 165579/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5004620-21.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA HELENA MENDES DE ALMEIDA CPF: 822.347.106-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, pela suposta competência do conselho diretor do fundo PIS/PASEP e, por conseguinte, a inclusão da União e da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, entendo que não lhe assiste razão. Isso porque, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, Tema 1150, firmou-se a tese de que o Banco do Brasil, aqui requerido, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. Assim, reconhecida a legitimidade do requerido em compor o polo passivo da ação, a rejeição da preliminar de ilegitimidade sustentada pelo réu é a medida de rigor. Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No que se refere à preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual, verifica-se que tal argumentação perdeu seu fundamento, já que não é parte legítima para compor a ação a União e/ou a Caixa Econômica Federal, motivo o qual torna-se competente o presente juízo para o conhecimento e deslinde da causa. Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta. Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, para ser acolhida, exige não apenas a alegação genérica de excesso, mas a indicação fundamentada do valor que o impugnante reputa correto, acompanhada dos respectivos cálculos demonstrativos, nos termos do art. 293 do CPC. No caso concreto, o banco requerido limitou-se a afirmar que o valor atribuído à causa seria excessivo, sem, contudo, apontar o montante que entende adequado nem apresentar qualquer memória de cálculo que pudesse embasar a pretendida correção. A ausência desses elementos essenciais torna a impugnação tecnicamente deficiente e desprovida da fundamentação mínima necessária ao seu acolhimento, porquanto não se afigura possível ao juízo sindicar a adequação do valor da causa sem um parâmetro concreto oferecido pelo próprio impugnante. Desse modo, mantém-se o valor da causa tal como fixado na petição inicial. Em relação à impugnação à justiça gratuita, referida alegação perdeu o seu objeto, uma vez que o despacho de ID 10411264078 determinou que a parte autora juntasse documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça parcial da parte autora, concedida em decisão de ID 10288988249. Por fim, em relação à prejudicial de prescrição, verifica-se que o requerido funda sua tese na literalidade do art. 10 do Decreto-Lei nº 2.052/1983, sustentando que o prazo prescricional decenal teria como termo inicial a data prevista para o recolhimento das contribuições ao PASEP, as quais cessaram em 1988 por determinação do art. 239 da Constituição Federal, de modo que toda a pretensão estaria fulminada. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese vinculante do Tema 1150, assentou expressamente que a pretensão de ressarcimento de diferenças nas contas individuais vinculadas ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo do Decreto-Lei nº 20.910/1932 nem ao art. 10 do DL nº 2.052/83, sendo o termo inicial para a contagem do prazo o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência do alegado prejuízo. Diante disso, resta prejudicada a prejudicial, motivo a qual a rejeito de plano. No que se refere à preliminar de inépcia, razão não assiste ao requerido, uma vez que a petição atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC, bem como está necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis. Destaca-se que a ausência de embasamento probatório é questão atinente ao mérito e será analisada oportunamente. Por isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. Outrossim, analisando os autos, fixo os pontos controvertidos da lide, com fundamento no art. 357, II, CPC, como sendo a (ir)regularidade dos índices de correção monetárias aplicadas pelo Banco do Brasil às cotas do PASEP da autora, a falha na prestação do serviço e os eventuais danos morais e materiais gerados em decorrência disto. No que se refere à distribuição do ônus da prova, e tendo em vista a tese firmada pelo Tema 1300 do STJ, caberá ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, e ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do banco, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Com relação às questões relevantes de direito, conforme art. 357, inciso IV, as que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Diante do exposto, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, declaro o feito saneado. Ademais, em sede de especificação de provas, a parte requerente pleiteou a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a divergência entre os valores efetivamente creditados e aqueles que deveriam ter sido depositados. Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial pleiteada pela parte requerida pelas partes. Analisando detidamente os autos, verifica-se que paira controvérsia quanto a assinatura aposta no contrato, entendo ser imprescindível a realização da prova pericial, conforme art. 510 do CPC/15. À Secretaria, para que, mediante certidão, indique perito (contábil) dentre os profissionais de confiança deste juízo, sendo desnecessária nova conclusão para nomeação. Fixo os honorários periciais em R$ 1.279,14 (mil, duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), que serão pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora (R$ 639,57), nos termos da Tabela I, do Anexo à Portaria da Presidência nº 7611/2026 e de 50% (cinquenta por cento) pela parte ré (R$ 639,57), esta última não amparada pela gratuidade de justiça. Em sendo positiva a resposta, intime-se a parte requerida para depositar a parte dos honorários que lhe é devida. Após, intimem-se o autor e a ré para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Em seguida, intime-se o perito para designação de dia, hora e local para realização da perícia, intimando-se as partes para que tomem ciência do ato e compareçam ao local indicado, caso necessário. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, oportunidade em que deverá ser autorizado o pagamento dos honorários devidos ao perito. Após a entrega do laudo pericial e não havendo pedido de esclarecimentos, proceda a Secretaria à liberação dos honorários periciais. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros