Detalhe do processo

5004616-19.2020.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004616-19.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Mineração, Barragem em Brumadinho] AUTOR: WANDERSON MENDES DA SILVEIRA CPF: 609.815.046-04 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta pelo núcleo familiar composto por WANDERSON MENDES DA SILVEIRA, JACQUELINE DA SILVA MENDES, JESSICA SILVA NEIMERCK, FERNANDA KESIA DA SILVA MENDES e ISABELA THAYNA DA SILVA MENDES em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - residem no Bairro Parque da Cachoeira, em imóvel localizado a poucos metros da área atingida pelo rejeito de minério, tendo sido diretamente impactados pelos efeitos do rompimento; - foram surpreendidos pela notícia do rompimento da barragem, passando a vivenciar intenso desespero diante da possibilidade de o rejeito atingir a residência da família; - investiram todas as economias na aquisição do imóvel, escolhido para proporcionar tranquilidade, contato com a natureza, qualidade de vida e um local adequado para viverem, especialmente na terceira idade; - diante da situação de risco, abandonaram a residência às pressas, deixando todos os bens para trás e buscando refúgio em local mais elevado para preservar a própria vida; - retornaram ao imóvel apenas no período noturno, porém, durante a madrugada, o acionamento da sirene novamente os colocou em estado de pânico, obrigando-os a fugir outra vez; - tiveram conhecimento da morte de vizinhos e pessoas conhecidas, além de presenciarem o resgate de corpos nas proximidades de sua residência; - suportaram o mau cheiro decorrente da decomposição de corpos humanos, o intenso sobrevoo de aeronaves utilizadas nas buscas, bem como permaneceram isolados em razão dos rejeitos; - afirmam ter vivido dias de intenso sofrimento emocional, angústia, medo, insegurança e constante apreensão em razão das buscas por vítimas nas proximidades de sua residência; - convivem permanentemente com lembranças traumáticas do rompimento da barragem, rememorando constantemente os acontecimentos ocorridos em 25/01/2019; - sustentam que a tragédia alterou profundamente a rotina familiar, obrigando-os a replanejar suas vidas e a buscar refúgio em outras localidades, por não desejarem permanecer em um ambiente associado à tragédia; - não possuem condições psicológicas de permanecer no local, pretendendo deixar definitivamente o imóvel em razão das recordações traumáticas e dos impactos emocionais sofridos; - passaram a conviver diariamente com intenso fluxo de veículos, caminhões, bombeiros e aeronaves, inclusive transportando partes de corpos de forma visível, situação que lhes causou profundo abalo psicológico; - o Município de Brumadinho sofreu significativa alteração após o desastre, com aumento do custo de vida, dos aluguéis, da violência, da especulação imobiliária e da mendicância, comprometendo a qualidade de vida da população; - sofreram violação aos direitos da personalidade e aos direitos fundamentais em razão dos danos experimentados após o rompimento da barragem; - antes da tragédia, possuíam vida tranquila e obtinham renda proveniente da locação de um sítio, de uma loja e de um apartamento existentes em seu imóvel; - após o desastre, deixaram de conseguir alugar os referidos imóveis, perdendo a principal fonte de renda familiar; - o lençol freático da região foi contaminado pelos rejeitos, tornando inviável a utilização da água local, passando a depender exclusivamente da água fornecida pela própria ré; - a tragédia inviabilizou a exploração econômica de seus imóveis, ocasionando prejuízos materiais e perda da subsistência familiar; - o imóvel sofreu expressiva desvalorização, tornando inviável sua venda por valor compatível, mesmo com eventual realização de benfeitorias; - a região se tornou imprópria para moradia em razão da degradação ambiental, da contaminação do solo e da água, da morte de plantas e da perda das condições anteriormente existentes; - a paisagem do imóvel foi completamente alterada, com assoreamento do rio, mau cheiro e perda da atratividade do local, inviabilizando a locação dos imóveis anteriormente explorados; - diversos moradores deixaram a região, permanecendo expectativa de indenização pelos danos experimentados; - não desejam retomar suas vidas em Brumadinho, em razão do profundo impacto psicológico provocado pela tragédia; - passaram a necessitar de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, bem como de utilização de medicamentos, em decorrência dos transtornos emocionais desenvolvidos após o desastre; - necessitam deixar imediatamente o local onde residem para preservação da própria saúde física e mental; - a ré tinha conhecimento prévio das condições precárias da barragem, assumiu os riscos do rompimento, deixou de adotar medidas preventivas e deve responder integralmente pelos danos materiais e morais suportados pelos autores. Formulam os seguintes pedidos 1 - A concessão de tutela de evidência, com fundamento no art. 311, IV, do CPC, para que sejam mantidos os pagamentos acordados na Ação Civil Pública nº 5010709-36.2019.8.13.0024 até o fim da demanda, sem prejuízo ou abatimento no valor indenizatório; 2 - A concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para que a parte ré seja compelida a arcar com os custos de nova moradia, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, até o encerramento da demanda e arcar com todos os custos de medicação e acompanhamento psicológico/psiquiátrico, no importe de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais). 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais à propriedade e ao solo, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), pela venda do imóvel com seu potencial de mineração; 3 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais pela perda dos aluguéis do sítio, no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais); 4 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por deslocamento físico permanente, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 5 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais "puros", no valor mínimo de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para cada autor; 6 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais "a posteriori" (barulho, poeira, contaminação e saúde), no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor; 7 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da perda produtiva dos aluguéis, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o núcleo familiar. Despacho (ID 1574710040): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Decisão (ID 9487839022): Indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 9551132232). Preliminarmente, a parte ré arguiu: (i) inépcia da petição inicial; (ii) ilegitimidade ativa para pleitear direitos de natureza coletiva; e (iii) impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos danos alegados e do nexo causal, impugna a prova de residência dos autores à época dos fatos, afirma inexistirem provas da desvalorização do imóvel e da perda de renda, impugna os documentos apresentados e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução de eventual indenização. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 9563176057). ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - A parte autora, no ID 9563954724, especificou as seguintes provas: prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores e dos representantes da ré, prova pericial no imóvel e psicológica, prova documental. - A parte ré, no ID 9569834201, especificou as seguintes provas: depoimento pessoal da parte Autora, realização de perícia médica e de engenharia, juntada de documentos suplementares que forem produzidos no curso do processo. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9620511227): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Despacho (ID 9744661081): Intimou os autores ISABELA THAYNA DA SILVA MENDES, JESSICA SILVA NEIMERCK e FERNANDA KESIA DA SILVA MENDES para comprovar residência, por documento em nome próprio, à época e local dos fatos. Ademais, foi deferida a prova pericial de engenharia. Manifestação da parte autora (ID 9771478254): Requereu a juntada de comprovantes de endereço de IDs 9771471868, 9771468067 e 9771469716. ACÓRDÃO (ID 10171552629): Deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, reduzindo os honorários periciais de engenharia. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10479830187 e seguintes): Sobre o qual a parte autora apresentou impugnação e quesitos complementares (ID 10496830546), tendo a parte ré se manifestado a respeito (ID 10495345199). Despacho (ID 10558933299): Foram deferidos esclarecimentos ao laudo pericial de engenharia, com a intimação do perito para prestá-los, bem como da parte autora para se manifestar acerca da continuidade do processo, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Ademais, deferiu a produção de prova pericial médica. Manifestação da parte autora (ID 10574305190): Manifestou-se optando pelo prosseguimento integral da ação. Esclarecimentos ao laudo pericial de engenheiro (ID 10576127631): Intimadas, a parte autora impugnou os esclarecimentos ID 10579834359, enquanto a parte ré manifestou-se no ID 10583301334. Manifestação da parte autora (ID 1050625465): Manifestou-se optando pelo prosseguimento integral da ação. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10651158725, 10651725558, 10651743728, 10651711462 e 10651734044): Referentes aos autores Wanderson Mendes da Silveira, Jéssica Silva Neimerck, Jacqueline da Silva Mendes, Isabela Thayna da Silva Mendes e Fernanda Kesia da Silva Mendes, respectivamente. Sobre os quais a parte autora manifestou-se (ID 10655810152), e a parte ré, por sua vez, apresentou suas considerações no ID 10660472401. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada "A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No caso concreto, os autores Wanderson Mendes da Silveira, Jacqueline da Silva Mendes, Jessica Silva Neimerck, Fernanda Kesia da Silva Mendes e Isabela Thayna da Silva Mendes formulam pedidos de natureza extrapatrimonial (indenização por danos morais fundamentados em abalo à saúde mental), bem como de natureza patrimonial (indenização pela desvalorização do imóvel situado no Bairro Parque da Cachoeira, perda de aluguéis e deslocamento físico permanente). No despacho de ID 10558933299, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a continuidade do processo nos termos da ACP. Em resposta, a autora pugna expressamente pelo prosseguimento integral de todas as pretensões deduzidas na inicial (ID 10574305190). Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pelo autor e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência à época dos fatos Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). Quanto à prova de residência, o conjunto probatório constante dos autos deve ser apreciado de forma integrada. Na petição inicial (IDs 1163124850 e 1163124876), os autores declararam residência na Rua Augusto Dinis Murta, nº 430, Bairro Parque da Cachoeira, Brumadinho/MG. Os comprovantes apresentados nos autos devem ser analisados juntamente com todo o conjunto probatório presente nos autos a fim de identificar a efetiva residência dos autores no local à época dos fatos (25/01/2019), conforme se passa a demonstrar: - Documentos de identificação (IDs 1163514830 e 1163514837): Contata-se que os documentos de identificação dos autores foram emitidos em Belo Horizonte/MG, sendo ao autor Wanderson no ano de 2015, da autora Fernanda Kesia em 2016, da autora Isabela Thayna em 2018 e da autora Jéssica em 2016; - Comprovante de residência (ID 1163559794): Conta de energia elétrica da CEMIG, referente a setembro/2020, conta da COPASA referente a agosto de 2019 e conta da CEMIG, referente a dezembro de 2018, todas em nome de Wanderson Mendes da Silveira, com endereço na Rua Augusto Diniz Murta, 430, Parque Cachoeira, Brumadinho/MG; - Escritura Pública de Compra do Imóvel (ID 1163559832): Comprova a aquisição do imóvel pelos autores, demonstrando o vínculo patrimonial com a propriedade situada no local. - Declaração de Bens (ID 1163439895): Documento em que os autores declaram a propriedade do imóvel e detalham suas características. - CTPS dos autores (IDs 1163559797 e 1163559799): Carteira de trabalho da autora Jéssica na qual consta contrato de trabalho junto a empregadora PMA INNOVA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇOES LTDA, localizada na cidade de São Paulo, sendo admitida em 05/02/2018, com registro de saída no ano de 2020. Carteira de trabalho da autora Fernanda Késia, na qual consta registro de trabalho junto a empregadora NX2 TELECOM LTDA-ME, admitida em 19/01/2018. Bem como carteira de trabalho da autora Isabela Thayna na qual consta contrato de trabalho junto ao empregador PHD - PACE HOSPITAL LTDA sendo admitida em agosto de 2016 e demissão em dezembro de 2019, contrato de trabalho junto ao empregador PHD - OFTALMOLÓGICA SOCIEDADE CIVIL LTDA, com admissão em abril de 2017 e demissão em julho de 2019, ambas empregadoras com endereço no bairro Cidade Jardim em Belo Horizonte/MG. Ademais, consta a CTPS do autor Wanderson com contrato de trabalho junto a empregadora CONSERVA.DE. ESTRADAS LTDA, admitido em agosto de 2006 e com saída em junho de 2007. No tocante a autora Jacqueline, consta contrato de trabalho junto a empregadora ALFAZILE MODAS LTDA, com admissão no ano de 2006 e demissão em 2009, sendo que empregadora destes últimos autores também sediada em Belo Horizonte/MG. - Certidão de Casamento (ID 1163559804): O ato de casamento de Wanderson Mendes da Silveira e Jacqueline da Silva Pereira, celebrado em Belo Horizonte em 27/12/2001, demonstra a constituição do núcleo familiar; - Certidão negativa de débitos municipais (ID 1163559811): Emitida em março de 2013 referente ao imóvel, nominada ao autor Wanderson, no qual consta endereço do autor em Rua Ganges, 01, Conjunto Betânia, Belo Horizonte/MG. - Contratos de locação (IDs 1163559818 e 163559826): Documentos que comprovam a exploração econômica do imóvel com contratos firmados em datas anteriores ao rompimento; - Escritura pública de compra e venda de imóvel (ID 1163559832): Registrada em Cartório de notas de Brumadinho em março de 2016. - Matrícula de imóvel (ID 1163599808): Na qual consta no AV-6-155.705, a compra do imóvel pelo autor Wanderson lavrada em 27/09/2012. - Declaração da autora Jacqueline (IDs 1163599824 e 1163439899): Declaração unilateral de encerramento de atividade econômica de alugueis de imóveis, datada de outubro de 2020. - Declarações (ID 1163439895): Declaração de bens unilaterais dos autores. - Formulário para recebimento de cesta básica (ID 1163599802): Documento emitido em 01/10/2019, com endereço no Parque da Cachoeira. - Declaração de nada consta da Receita Federal (IDs 1163439899, 1163514807, 1163514812, 1163514818, 1163514823, 1163514825): Os autores comprovam que não são contribuintes do IRPF. - Comprovantes de endereço (IDs 9771468067, 9771469716 e 9771471868): Contas de telefone móvel referentes a janeiro de 2019, em nome de Jessica Silva Neimerck, Isabela Thayna da Silva Mendes e Fernanda Kesia da Silva Mendes, no mesmo endereço. O TJMG consolidou posicionamento nos casos que envolvem o rompimento da barragem em Brumadinho de que a comprovação de endereço no município, à época dos fatos, é elemento fundamental para a existência de conclusão lógica entre a narração dos fatos autorais; portanto, “a exigência ‘initio litis’ de documentação idônea ao objeto da ação, não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário” (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). Embora se reconheça eventual vínculo patrimonial com o imóvel, é certo que a mera titularidade de propriedade ou a posse não se confunde com residência. Conforme o entendimento firmado no IRDR – CV nº 1.0273.16.000131-2/001, a comprovação da residência à época e no local afetado pelo rompimento da barragem constitui ônus exclusivo da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso em tela, os autores alegaram residência em Brumadinho, contudo em análise aos documentos comprobatórios juntados nos autos, demonstram que os autores apesar de apresentar documentos endereçados em Brumadinho, apresentaram outros documentos que demonstram a residência fixa em Belo Horizonte/MG, corroborado pela alegada atividade econômica de aluguel dos imóveis. Ademais, os relatos dos autores nos laudos periciais médicos são inconsistentes entre si e demonstram que estes não residiam em Brumadinho de forma habitual. A autora Fernanda Késia, com 26 anos à época dos fatos, negou que “tenha recebido o auxílio emergencial. Explica que não conseguiu comprovar a residência pois não tinha comprovante de endereço em seu nome.” (p. 15). Destaca-se ainda o relato da autora Jacqueline: “Explica que antes morava de aluguel no Betânia, que tinham o sítio aqui no parque Cachoeira adquirido há cerca de 12 anos, e que mantiveram aluguel no Betânia. Depois evolui explicando que passaram a ficar cada vez mais aqui, mas sempre mantiveram as duas referências residenciais. Explica que somente após a barragem, saíram do aluguel no bairro Betânia e passaram a residir nessa casa cedida. Explica que o estado desse imóvel no parque cachoeira não está abandonada, até por medo de invasão, que limpam o terreno, mas que não usam. - O que houve que não foi possível conciliação quando da oportunidade? – questionou o perito. - A vale só ofereceu danos morais, e a gente queria que comprasse a casa. Aí o advogado explicou que se a gente aceitasse os danos morais depois não poderia pedir ressarcimento pela casa. Então não teve jeito – respondeu a periciada. Nega familiares falecidos, mas refere conhecidos. Cita o Rodrigo, irmão do Renan, que mexia na nossa casa. Era pedreiro. - Qual obra vocês estavam fazendo quando houve o rompimento da barragem? – perguntou o perito. - Estávamos fazendo acabamento – sustentou a periciada. Vocês chegaram a alugar o sítio? - Sim. Nos finais de semana – respondeu a periciada. - E a loja? – indagou o perito. - Alugou para um pastor fazer uma igreja. Aí como não aparecia nenhum fiel lá ele fechou a igreja.” (ID 10651743728,p. 15 - destaques acrescidos) A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme nesse sentido, entendendo que, não demonstrada a residência na área atingida à época do desastre, a inicial é inepta, por ausência de relação lógica entre os fatos narrados e o pedido. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL AO TEMPO DO OCORRIDO - EVIDÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE LÓGICA ENTRE OS FATOS E A CONCLUSÃO - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. [...] III - Buscando o autor reparação moral e material pelas consequências da tragédia no município de Brumadinho, que teriam lhe afetado, mas não comprovada, de pronto, sua residência no local ao tempo do infortúnio, não há conclusão lógica entre o pedido e a narração dos fatos, pois é evidente que somente aqueles que residiam na região, ao tempo do rompimento, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio. IV - A exigência "initio litis" não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário, diante da proliferação de ações na comarca de Brumadinho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.254915-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023 - destaques acrescidos). Embora se reconheça eventual vínculo patrimonial com o imóvel, é certo que a mera titularidade de propriedade ou a posse não se confunde com residência. Conforme o entendimento firmado no IRDR – CV nº 1.0273.16.000131-2/001, a comprovação da residência à época e no local afetado pelo rompimento da barragem constitui ônus exclusivo da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em que pese a ausência de prova da residência, analiso as provas dos supostos danos à saúde alegados pelos autores, matéria que configura a exceção à suspensão pela ACP. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). Os autores pleiteiam indenização por danos morais em três parcelas distintas e cumuladas: a primeira, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para cada autor, a título de danos morais "puros" pelo evento do dia 25/01/2019; a segunda, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, a título de danos morais "a posteriori" (pelos impactos ambientais, barulho, poeira e contaminação); e a terceira, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o núcleo familiar, a título de danos morais pela perda produtiva de aluguéis (IDs 1163124850 e 1163124876). Ocorre, no entanto, que os danos morais ‘puro” e a “posteriori” pleiteados, evidentemente, possuem apenas uma causa de pedir, afinal, os danos morais que a parte autora alega ter direito estão sendo pleiteados em razão de um único evento, isto é, o rompimento da barragem. Nada obstante ser notório o fato de que ainda há severas consequências do rompimento da barragem objeto de operação da ré que recaem sobre a cidade de Brumadinho/MG até os dias atuais, supor que a parte autora poderia sofrer diversas “espécies danos morais” decorrentes de um único fato seria autorizar que todas as pessoas afetadas por um único evento (e, portanto, uma causa de pedir) ajuizassem infindáveis e incontáveis ações judiciais por cada consequência deste fato, por exemplo, uma ação indenizatória por cada parente falecido, outra ação indenizatória pelos danos psicológicos, outra pelos danos psiquiátricos, outra para danos à honra, outra para danos à imagem, outra ação indenizatória por danos morais pelo não recebimento de auxílio emergencial, etc. Apesar da possibilidade de um ato infringir diversos direitos de personalidade, o que há, em verdade, não são diversas “espécies de danos morais”, mas, invariavelmente, um dano com extensões variadas, que terá impacto no montante da indenização, exatamente como dispõe o art. 944 do Código Civil ao prever que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Dessa forma, não há que se falar em fracionamento do dano moral, devendo haver uma única indenização por esse título. A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Quanto aos resultados dos exames periciais dos autores, elaborados nos moldes do art. 473 do CPC, realizados pelo Dr. PAULO MARCOS BRASIL ROCHA, concluíram que: WANDERSON MENDES DA SILVEIRA [...] “1- Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. 2- Tal conclusão não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. 3- O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado.” (ID 10651158725, p. 26) JACQUELINE DA SILVA MENDES [...] “1- Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. 2- Tal conclusão não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. 3- O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado.” (ID 10651158725, p. 26) JÉSSICA SILVA NEIMERCK [...] “1- Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. 2- Tal conclusão não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. 3- O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado.” (ID 10651725558, p. 25) FERNANDA KESIA DA SILVA MENDES [...] “1- Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. 2- Tal conclusão não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. 3- O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado.” (ID 10651734044, p. 24) ISABELA THAYNA DA SILVA MENDES [...] “1- Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. 2- Tal conclusão não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. 3- O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado.” (ID 10651711462, p. 25) Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos: WANDERSON MENDES DA SILVEIRA [...] “Trabalha autônomo na cooperativa de catador de papel em BH, COOPEMAR. Lá exerce coleta e várias funções. Refere que exerce essa atividade há aproximadamente 15 anos, e é remunerado por produtividade (...) Nega familiares falecidos, mas afirma conhecidos falecidos decorrentes do rompimento da barragem. Refere uma pessoa, Rodrigo, que trabalhava na Vale, era irmão do pedreiro que trabalhava para o periciado em sua casa no parque cachoeira. Explica que estava reformando o local para montar um ponto comercial para vir para cá em definitivo. * Neste momento o paciente se emociona, demonstra vivências psíquicas exacerbadas, chora, e relata que seu sonho de montar a padaria e vir em definitivo. Pondera que tomou dívidas e para construir o projeto e que isso lhe afetou profundamente. Nega que a lama de rejeitos tenha atingido diretamente a sua propriedade (...) Refere que saiu do aluguel em BH no Bethânia antes da pandemia, para vir morar no parque cachoeira antes da pandemia. Não soube precisar o ano em que isso ocorreu. Explica que construiu uma sitio que alugava no final de semana no lote, e na frente do lote, uma loja comercial e um apartamento encima da loja.(...) Questionado sobre a evolução temporal desses eventos, explicou que saiu do imóvel alugado em Belo Horizonte antes da pandemia, que já morava em Brumadinho quando do ocorrido, e que estava terminando de construir a loja. - O senhor chegou a efetivamente alugar a loja? – questionou o perito. - Sim. Para uma igreja. E o sítio, que ficava atrás, com quadra e piscina, a gente alugava todo final de semana. (...) Pondera que em audiência de conciliação que se sentiu humilhado. Explica que morava de aluguel em Belo Horizonte.” (ID 10651158725, p. 15-18) JACQUELINE DA SILVA MENDES [...] “Explica que antes morava de aluguel no Betânia, que tinham o sítio aqui no parque Cachoeira adquirido há cerca de 12 anos, e que mantiveram aluguel no Betânia. Depois evolui explicando que passaram a ficar cada vez mais aqui, mas sempre mantiveram as duas referências residenciais. Explica que somente após a barragem, saíram do aluguel no bairro Betânia e passaram a residir nessa casa cedida. Explica que o estado desse imóvel no parque cachoeira não está abandonada, até por medo de invasão, que limpam o terreno, mas que não usam. (...) - O que houve que não foi possível conciliação quando da oportunidade? – questionou o perito. - A vale só ofereceu danos morais, e a gente queria que comprasse a casa. Aí o advogado explicou que se a gente aceitasse os danos morais depois não poderia pedir ressarcimento pela casa. Então não teve jeito – respondeu a periciada. Nega familiares falecidos, mas refere conhecidos. Cita o Rodrigo, irmão do Renan, que mexia na nossa casa. Era pedreiro. - Qual obra vocês estavam fazendo quando houve o rompimento da barragem? – perguntou o perito. - Estávamos fazendo acabamento – sustentou a periciada. Vocês chegaram a alugar o sítio? - Sim. Nos finais de semana – respondeu a periciada. - E a loja? – indagou o perito. - Alugou para um pastor fazer uma igreja. Aí como não aparecia nenhum fiel lá ele fechou a igreja.” (ID 10651743728, p. 18 - destaques acrescidos) JÉSSICA SILVA NEIMERCK [...] “- E a residência familiar alugada no Betânia. A gente ficou lá até vir para cá (...) - O aluguel da propriedade no Betânia foi até quando? – perguntou o perito. - Até 2013. Depois eu morei com minha avó – referiu a periciada. - Você recebeu o auxílio emergencial? – indagou o perito. - O Wanderson não é meu pai biológico. Então na época nem eu nem minha irmã conseguiu. A minha terceira irmã, que é filha do Wanderson, conseguiu – disse a periciada. - Enfim, não foi possível comprovar residência em Brumadinho – explicou a periciada. (...) - Você precisou buscar algum auxílio clínico, alguma consulta? – indagou o perito. - Não, cheguei a buscar não – informou a periciada.” (ID 10651725558, p. 17 - destaques acrescidos) FERNANDA KESIA DA SILVA MENDES [...] “- Onde você estava, como ficou sabendo e do rompimento da barragem? -Estava na casa da minha avó, no Betânia, esperando a próxima cliente (...) - E como foram os dias seguintes ao rompimento? questionou o perito. - Eu continuei os meus atendimentos trabalho normal. (...) - Depois eu fui morar com o pai da minha filha, mas não deu certo – disse a periciada. - Você chegou a fazer consultas com profissionais de saúde mental? - Sim, não só pela tragédia de Brumadinho mas pela minha tragédia pessoal, então eu fiz acompanhamento psicológico. Eu faço remoto. Continuo até hoje – sustentou a periciada. (…) *Não foram encontrados documentos clínicos em nome da autora a lhe imputar um diagnóstico psiquiátrico.” (ID 10651734044, p. 17 e 19) ISABELA THAYNA DA SILVA MENDES [...] “- Eu estava na recepção do hospital e vi a notícia do rompimento da barragem – respondeu a periciada. (...) - A sua saída do hospital foi quando mesmo? – indagou o perito. - Da PH oftalmológica em 2019 e do Hospital em 2020 – disse a periciada (...) Explica que seus pais estavam reformando o local para montar um ponto comercial para vir para cá em definitivo. Explica, também, que não houve conciliação com a parte ré, algo que é vivenciado com profunda indignação pelo núcleo familiar como um todo. (...) A periciada não vivenciou diretamente o rompimento da barragem de 2019, estava em Belo Horizonte. Nega parentes falecidos, mas refere conhecidos a quem reporta sofrimento psíquicos associado Não há, objetivamente, evidência documental probatória, nestes autos, a imputar diagnóstico psiquiátrico ou tratamentos a periciada. Nesse rumo, os elementos probatórios constantes nos autos não estão em conformidade ou não permitem demonstrar documentalmente o relato pericial de tratamento medicamentoso.” (ID 10651711462, p. 17 e 25-26) O laudo técnico apresentou as seguintes respostas aos quesitos judiciais: WANDERSON MENDES DA SILVEIRA [...] “4) O periciando foi exposto de forma direta e imediata ao evento? RESPOSTA: Conforme relato pericial, não. Nega familiares falecidos, mas afirma conhecidos falecidos decorrentes do rompimento da barragem. Refere uma pessoa, Rodrigo, que trabalhava na Vale, era irmão do pedreiro que trabalhava para o periciado em sua casa no parque cachoeira. Explica que estava reformando o local para montar um ponto comercial para vir para cá em definitivo. * Neste momento o paciente se emociona, demonstra vivências psíquicas exacerbadas, chora, e relata que seu sonho de montar a padaria e vir em definitivo. Pondera que tomou dívidas .e para construir o projeto e que isso lhe afetou profundamente. Nega que a lama de rejeitos tenha atingido diretamente a sua propriedade. 5) Algum parente ou amigo próximo do periciando foi vítima direta do evento? Descreva sucintamente a relação do periciado com a vítima direta. RESPOSTA: Nega familiares falecidos, mas afirma conhecidos falecidos decorrentes do rompimento da barragem. Refere uma pessoa, Rodrigo, que trabalhava na Vale, era irmão do pedreiro que trabalhava para o periciado em sua casa no parque cachoeira. Explica que estava reformando o local para montar um ponto comercial para vir para cá em definitivo. * Neste momento o paciente se emociona, demonstra vivências psíquicas exacerbadas, chora, e relata que seu sonho de montar a padaria e vir em definitivo. Pondera que tomou dívidas e para construir o projeto e que isso lhe afetou profundamente. Nega que a lama de rejeitos tenha atingido diretamente a sua propriedade. *Nega documentos a apresentar ao perito nesta data. 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: O periciado não se imputa um diagnóstico psiquiátrico, nega reiteradamente tratamentos psíquicos, seja com psicólogo ou psiquiatra, negou uso de medicações e não mencionou consulta com psiquiatra isolada cujo laudo foi acostado nestes autos. (...) Em caso positivo: a) Qual(is)? RESPOSTA: Conforme laudo cuja juntada a parte autora fez nestes autos, imputa-se ao periciado o diagnóstico de F43.8 (CID10) - outras reações ao “stress” grave. Contudo, o periciado negou consultas com médicos psiquiatras.” (ID 10651158725, p. 26) JACQUELINE DA SILVA MENDES [...] “6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: A periciada não se imputa um diagnóstico psiquiátrico propriamente, embora refira uso de medicação por um ano após consulta, cuja sua lembrança, remete ao ano de 2023. Logo depois, sustentou que não deu seguimento a tratamentos pois não desejava ficar usando medicações, nega desejo em fazê-los e nega uso de medicações. Com auxílio e condução do perito, confirmou o nome do profissional que realizou consulta psiquiátrica da qual não resultaram tratamentos efetivos, mas afirmou que a consulta teria sido em 2023, embora o laudo da consulta juntada nestes autos foi de 2019. Em suma, há laudo psiquiátrico isolado de 2019 nestes autos, mas que não dá suporte probatório às alegações periciais de uso de medicação por um ano. Alegações que, logo em seguida, foram relativizadas pela própria periciada em seu relato. Em caso positivo: a) Qual(is)? RESPOSTA: Conforme laudo cuja juntada a parte autora fez nestes autos, imputa-se ao periciado o diagnóstico de F43.8 (CID10) - outras reações ao “stress” grave. Contudo, a periciada negou consultas com médicos psiquiatras. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? RESPOSTA: O evento propriamente dito, as mortes dele decorrentes, o impacto para a propriedade e para a dinâmica familiar, dentre outros. A frustração familiar com a ausência de conciliação com a Vale, no que tange à propriedade do bairro parque cachoeira, é patente no relato de todos os periciados deste núcleo familiar, com maior ou menor ênfase.” (ID 10651743728, p. 23 - destaques acrescidos) JÉSSICA SILVA NEIMERCK [...] “6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: A periciada não se imputa um diagnóstico psiquiátrico propriamente, negou qualquer tratamento psíquico, afirmou que seguiu trabalhando e não foi juntada nestes autos qualquer documento clínico a imputar diagnóstico psiquiátrico à periciada. (...) Com relação aos abalos emocionais, o evento propriamente dito, as mortes dele decorrentes, o impacto para a propriedade e para a dinâmica familiar, dentre outros. A frustração familiar com a ausência de conciliação com a Vale, no que tange à propriedade do bairro parque cachoeira, é patente no relato de todos os periciados deste núcleo familiar, com maior ou menor ênfase. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: Quesito prejudicado. ” (ID 10651725558, p. 17 - destaques acrescidos) FERNANDA KESIA DA SILVA MENDES [...] “6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: A periciada não se imputa um diagnóstico psiquiátrico propriamente. Refere, contudo, tratamento psicológico em 2021-2022 devido a “tragédia pessoal”, referindo-se à união com pai de sua filha, e à “tragédia de Brumadinho”. A periciada referiu consultas psicológicas até hoje, com o mesmo profissional, inicialmente semanais, depois mensais, por fim esporádicas. Contudo, não se encontrou, nestes autos, qualquer documento clínico probatório em nome da parte autora. Relatou, também uma consulta com psiquiatra, da qual também não se encontrou, nestes autos, uma receita, um relatório, nenhum documento probatório. (...) b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? RESPOSTA: A periciada não se imputa um diagnóstico psiquiátrico. Com relação aos abalos emocionais, o evento propriamente dito, as mortes dele decorrentes, o impacto para a propriedade e para a dinâmica familiar, dentre outros. A frustração familiar com a ausência de conciliação com a Vale, no que tange à propriedade do bairro parque cachoeira, é patente no relato de todos os periciados deste núcleo familiar, com maior ou menor ênfase. Além disso, menciona a questão da crise conjugal que resultou na dissolução de sua relação com o pai de sua filha. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: Quesito prejudicado.” (ID 10651734044, p. 20-21) ISABELA THAYNA DA SILVA MENDES [...] 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: A periciada refere tratamento psicológico medicamentoso com escitalopram desde 2019, explicando que renovava receitas mediante seu contato com médicos nos locais em que trabalhava. A periciada negou consultas psicológicas e afirmou uso de escitalopram até hoje. Contudo, não se encontrou, nestes autos, qualquer documento clínico probatório em nome da parte autora a documentar seja um diagnóstico ou mesmo um tratamento psiquiátrico. Relatou, também uma consulta com psiquiatra, da qual também não se encontrou, nestes autos, uma receita, um relatório, nenhum documento probatório. (...) c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer o referido diagnóstico? RESPOSTA: Quesito prejudicado. Não se encontraram documentos clínicos nestes autos.” (ID 10651711462, p. 17 e 25-26) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatórios médicos de ID 1163559838, referente ao autor Wanderson (repetido no ID 1163599798), relatório e recibo de IDs 1163559838 e 1163599820, referente a autora Jacqueline, 2057434846, 2057434847), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial. Os laudos periciais concluíram pela inexistência de nexo causal entre os eventos narrados e os diagnósticos psiquiátricos mencionados na petição inicial, não tendo sido constatado transtorno mental diretamente relacionado ao rompimento da barragem para nenhum dos autores. Ressalta-se que as demais autoras não apresentaram relatórios médicos ou psicológicos prévios que comprovassem diagnóstico formal ou tratamento psiquiátrico consistente e continuado decorrente dos fatos. Por essa razão, ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), suas conclusões devem ser priorizadas frente a provas produzidas unilateralmente, uma vez que a perícia é realizada por profissional habilitado e comprometido com a veracidade técnica dos fatos, conforme exigido pelo art. 466 do CPC. Os laudos periciais supracitados afastaram qualquer diagnóstico de transtorno mental dos autores relacionado ao rompimento da barragem, inexistindo registro de enfermidade que se enquadre na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – CID. Assim, a narrativa apresentada pelos autores durante o exame pericial diverge substancialmente das alegações constantes da inicial e do conjunto probatório apresentado nos autos, diversos pontos dos relatos dos autores são inconsistentes entre si, inclusive os relatos de residência em Brumadinho à época dos fatos, sendo congruente o relato de que residiam no bairro Betânia em Belo Horizonte/MG e tinha planos para mudarem-se definitivamente para Brumadinho, bem como o fato de os imóveis localizados em Brumadinho eram ocasionalmente alugados para terceiros. Desse modo, a prova pericial, requerida e produzida nos autos, comprova fato extintivo do direito alegado, consubstanciado na inexistência de danos psiquiátricos decorrentes do evento. Nesse cenário, resta evidenciado que os autores não lograram êxito em comprovar que foram diretamente atingidos pelo rompimento da barragem, tampouco que há nexo de causalidade entre o evento e os danos alegados. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS - DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento da prova foi devidamente fundamentado, eis que o D. Magistrado sentenciante expôs regularmente os fundamentos que o levaram a formar seu convencimento, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa. II - Embora seja de notório conhecimento que o rompimento da barragem da Ré na cidade de Brumadinho/MG se trata de fato extremamente grave e de grandes proporções, não acarreta dano moral puro ou "in re ipsa" a todas as pessoas que se sentiram violadas em sua dignidade e honra, pois a ofensa, nesse caso, não se presume, cabendo a quem alega a prova efetiva do prejuízo suportado. III - Em relação aos danos morais, o requerente utiliza de alegações genéricas acerca dos danos supostamente sofridos, não havendo prova, sequer indiciária, de que vivenciou diretamente as consequências do rompimento da barragem. IV - Consequentemente, quanto à indenização por danos materiais resultantes dos gastos com consulta médica, o requerente não faz jus à referida reparação, uma vez que, conforme amplamente fundamentado acima, não foi comprovado o nexo de causalidade entre os abalos psicológicos alegados e o rompimento da barragem em Brumadinho/MG. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046977-7/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/04/2023, publicação da súmula em 18/04/2023) (g.n). Conforme já destacado na análise da prova de residência (item II.1.1), o autor não comprovou, com documentação hábil e contemporânea, que residia em Brumadinho à época dos fatos (25/01/2019), o que compromete a própria base fática para a configuração do nexo de causalidade entre o evento e o alegado dano psicológico. O próprio autor reconheceu em perícia que era "sitiante" e não "morador" do local (ID 10644606332, p. 7), e sua documentação pessoal (RG, IRPF) indica residência em Belo Horizonte/MG, o que afasta a presunção relativa de dano em casos semelhantes em que o autor comprovadamente é residente na ZAS (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.008315-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 06/05/2024). Ainda que se reconheça a responsabilidade objetiva da ré e a aplicação da Teoria do Risco Integral, consoante pacífica jurisprudência do STJ e do TJMG (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023), tais premissas não socorrem o autor, pois a própria comprovação do dano experimentado e do nexo de causalidade, exigida como pressuposto para a indenização, restou prejudicada pela ausência de comprovação de residência no local e pela conclusão do laudo pericial pela inexistência de nexo causal entre o evento e o quadro psíquico alegado. Da mesma forma, deve ser rejeitada a tentativa de ampliar a extensão do alegado dano moral com fundamento na suposta morte de pessoas conhecidas (colegas de trabalho, amigos, primos) em decorrência do rompimento. A jurisprudência do TJMG firmou entendimento no sentido de que o dano moral in re ipsa decorrente de falecimento restringe-se, em regra, aos parentes até o terceiro grau, sendo imprescindível a comprovação de vínculos afetivos relevantes quando se pretende estender tal reconhecimento a terceiros (Apelação Cível nº 1.0000.22.142376-7/001). No caso concreto, embora os autores tenham alegado a perda de pessoas conhecidas, não comprovaram os óbitos mencionados, tampouco apresentaram elementos aptos a demonstrar a existência de laços afetivos relevantes com as supostas vítimas. A simples menção aos fatos, desacompanhada de prova quanto aos falecimentos, à convivência ou à proximidade do vínculo afetivo, mostra-se insuficiente para a aferição da extensão do alegado dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil. Dessa forma, considerando que a prova pericial judicial afastou o nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e os alegados danos psiquiátricos, conclui-se que não há dever de indenizar, pois não restou demonstrado o efetivo dano à saúde mental, nem o nexo de causalidade com o evento, afastando-se, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. II.2.3 – Danos materiais II.2.3.1 – Desvalorização imobiliária Conforme relato na petição inicial (IDs 1163124850, 1163124876), os autores alegam ser proprietários de imóvel localizado na Rua Augusto Dinis Murta, nº 430, no Bairro Parque da Cachoeira, em Brumadinho/MG (ID 1163559832). Alega que, em razão do rompimento da barragem e da proximidade com a zona de impacto e rejeitos, o imóvel sofreu drástica desvalorização, além de contaminação do lençol freático e isolamento geográfico. Requer, assim, indenização a título de danos materiais pela perda do valor de mercado do bem, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), incluindo seu "potencial de mineração". Na contestação (ID 9551110341), a parte ré impugnou a prova de propriedade e a suficiência do comprovante de endereço. Sustenta, ainda, a ausência de nexo causal e de comprovação de que o imóvel tenha sofrido desvalorização econômica real em decorrência do evento, alegando que a mera proximidade não gera dano material presumido. O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Conforme exposto na decisão de ID 9783686751, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização (ou perda patrimonial, como no presente caso) causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245, também do Código Civil, também dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). Sendo assim, em relação à comprovação de propriedade do imóvel objeto da lide, requisito indispensável para quem alega ter sofrido perda patrimonial (danos emergentes), a parte autora produziu Escritura Pública de Compra e Venda (ID 1163559832) e Registro do Imóvel (ID 1163599808), documentos hábeis a comprovar a propriedade, haja vista que a referida escritura foi devidamente registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. A despeito da análise acerca da propriedade do imóvel, é indispensável que se comprove o efetivo dano emergente proveniente da alegada desvalorização imobiliária, bem como o nexo causal desse dano com o rompimento da barragem. Para a prova do dano e a apuração de sua extensão, bem como o nexo de causalidade, foi deferida a prova pericial de engenharia. O expert apresentou o laudo pericial (ID 10479830187 e seguintes) que apresentou as seguintes considerações e conclusões técnicas: [...] “O imóvel objeto deste Laudo Pericial se trata de 1 (um) terreno urbano isolado, com vocação/utilização mista, o qual possui uma área total de 1.000,00 m², conforme descrito na Matrícula (Anexo VIII), no qual existe 3 (três) edificações construídas com aproximadamente 255,00 m², conforme aferido in loco, as quais possuem boas condições de habitabilidade, inclusive atualmente estão sendo ocupadas e habitadas pela parte Autora (...) 4º) O abastecimento de água do imóvel objeto é realizado através da rede pública operada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA). (...) 7º) Através dos registros e dados de mercado obtidos para o bairro Parque do Lago/Parque da Cachoeira do município de Brumadinho/MG entre os anos de 2017 e 2025, foi possível realizar a análise da projeção dos valores de transação dos imóveis, através da qual foi possível verificar uma tendência de valorização dos imóveis naquela região, apesar do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG e dos impactos socioambientais decorrentes desse desastre, conforme demonstra o seguinte gráfico de evolução e tendência de valorização dos preços dos imóveis no bairro Parque do Lago/Parque da Cachoeira ao longo do tempo (...) 8º) Acontece que o bairro Parque do Lago/Parque da Cachoeira se trata de uma das regiões mais próximas e afetadas pelo rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, assim como é o caso do bairro Córrego do Feijão, que por sua vez leva o mesmo nome da barragem rompida, sendo inclusive parte desses bairros diretamente atingidas pelo caminhamento dos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem, apesar de não ser o caso do imóvel objeto deste Laudo Pericial. Entretanto, ainda assim os imóveis situados nessas regiões efetivamente atingidas pela lama de rejeitos da barragem apresentaram uma tendência de valorização no decorrer dos anos, o que foi demonstrado para o período entre os anos de 2017 e 2025; 9º) A avaliação dos valores de mercado do imóvel objeto deste Laudo Pericial para os anos de 2017 a 2025 obteve o Grau II de Fundamentação e o Grau III de Precisão, pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM), o Grau II de Fundamentação pelo Método da Quantificação de Custo (MQC) e, finalmente, o Grau II de Fundamentação pelo Método Evolutivo (ME); 10º) Conforme demonstrado pelo anteriormente, foi realizada a avaliação do valor de mercado do imóvel objeto para os anos de 2017 e 2025 e verificada uma valorização de aproximadamente 119,08% ao longo desse período de modo que foram determinados os seguintes valores: • Em 2017: R$ 304.000,00 (trezentos e quatro mil reais); • Em 2018: R$ 318.000,00 (trezentos e dezoito um mil reais); • Em 2019: R$ 338.000,00 (trezentos e trinta e oito e dois mil reais); • Em 2020: R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (...) • Em 2024: R$ 605.000,00 (seiscentos e cinco mil reais); • Em 2025: R$ 666.000,00 (seiscentos e sessenta e seis mil reais)” (ID 10479830187, pp. 97-100) [...] “16º) Diante de tudo que foi exposto, a partir dos resultados das análises técnicas que foram demonstradas ao longo do item 7 Avaliação e tendências de mercado deste Laudo Pericial, com valorização demonstrada através da evolução dos valores de mercado do imóvel objeto entre os anos de 2017 a 2025, além das tendências de valorização dos índices de ITBI, CUB, FipeZAP+ e IGPM, além dos valores para financiamento de imóveis para Habitação Popular - CEF, é possível afirmar que o imóvel objeto não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, isto é, não sofreu queda comercial relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, portanto os danos socioambientais causados pelo rompimento da barragem não se demonstraram influenciantes em relação ao valor e as condições físicas do imóvel objeto deste Laudo Pericial” (ID 10479851246, p. 106) Em resposta aos quesitos judiciais, consignou-se (ID 10479834473): (...) “8.1.1 Os documentos constantes nos autos comprovam que o imóvel objeto da lide é realmente propriedade da parte autora? Resposta: Resposta: De acordo com o registro n° “R-5-15.705” da Matrícula (Anexo VIII), temos que o Lote n° 08 da Quadra n° 14, aparece registrado e pertencente à Sra. Jaqueline da Silva Mendes (Autora) e ao Sr. Wanderson Mendes da Silva (Autor), desde a data de 27/09/2012 (27 de setembro de 2012). (...) 8.1.4 Existem edificações no imóvel objeto da lide? Em caso positivo, informar há quanto tempo as edificações são utilizadas pela parte autora para fins residenciais ou comerciais. Resposta: Este Perito esclarece que há 3 (três) edificações no terreno do imóvel objeto, conforme descrito no item 6.3.2 Edificações deste Laudo Pericial, de modo que aparentemente sempre foram utilizadas pela parte Autora para fins residenciais/comerciais, desde a sua aquisição em 27/09/2012 (27 de setembro de 2012), conforme descrito na Matrícula (Anexo VIII) deste Laudo Pericial. 8.1.5 Atualmente, quais são as condições de habitabilidade do imóvel objeto da lide? Resposta: Durante a vistoria técnica realizada in loco foi verificado que as edificações construídas no terreno do imóvel objeto apresenta boas condições de habitabilidade, inclusive atualmente as mesmas estão sendo habitadas pela parte Autora. 8.1.6 Após o rompimento da barragem, o imóvel objeto da lide foi impactado? Há risco estrutural? Há impacto para cultivos e demais acessões/benfeitorias? A médio e longo prazo, pode haver demais implicações ao imóvel objeto da lide? Resposta: O imóvel objeto não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem, conforme apresentado pelo item 6.1.3 Posição do imóvel em relação à Zona de Autossalvamento (ZAS) deste Laudo Pericial, portanto não há risco estrutural ou eventuais impactos para cultivos e demais acessões/benfeitorias relacionadas. 8.1.7 Houve desvalorização imobiliária na região em que se encontra o imóvel objeto da lide? Resposta: Restou demonstrado por esta perícia que aquela região do bairro Parque do Lago/Parque da Cachoeira, onde está situado o imóvel objeto, não sofreu desvalorização imobiliária relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial. (...) 8.1.9 Qual era o valor do imóvel objeto da lide antes do dia 25 de janeiro de 2019? Resposta: Conforme demonstrado pelo item 7 Avaliação e tendências de mercado deste Laudo Pericial, foi realizada a avaliação do valor de mercado do imóvel objeto para os anos de 2017 e 2025 e verificada uma valorização de aproximadamente 119,08% ao longo desse período, de modo que foram determinados os seguintes valores: • Em 2017: R$ 304.000,00 (trezentos e quatro mil reais); • Em 2018: R$ 318.000,00 (trezentos e dezoito mil reais); • Em 2019: R$ 338.000,00 (trezentos e trinta e oito mil reais); • Em 2020: R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); • Em 2021: R$ 426.000,00 (quatrocentos e vinte e seis mil reais); • Em 2022: R$ 509.000,00 (quinhentos e nove mil reais); • Em 2023: R$ 561.000,00 (quinhentos e sessenta e um mil reais); • Em 2024: R$ 605.000,00 (seiscentos e cinco mil reais); • Em 2025: R$ 666.000,00 (seiscentos e sessenta e seis mil reais). (...) 8.1.11 O imóvel objeto da lide foi diretamente atingido pelo rompimento da barragem? Resposta: O imóvel objeto não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem, conforme apresentado no item 6.1.3 Posição do imóvel em relação à Zona de Autossalvamento (ZAS) deste Laudo Pericial. 8.1.20 Caso constatado pelo Sr. Perito que houve desvalorização do imóvel objeto da lide, qual o valor indenizatório seria devido ao proprietário? Favor esclarecer de forma técnica como chegou a esse valor. Resposta: O principal acesso à região do bairro Parque do Lago/Parque da Cachoeira, onde está situado o imóvel objeto, se faz através da “Estrada para Alberto Flores” seguindo no sentido oeste/leste em relação à sede do município de Brumadinho/MG e depois acessando aquela região a partir da Rua Augusto Diniz Murta, que teve o seu início diretamente atingido pelo caminhamento dos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem, conforme apresentado pela Figura 56 a seguir, a qual demonstra a lama de rejeitos da barragem atingindo o início da Rua Augusto Diniz Murta e prejudicando a plena condição de acesso daquela região em fevereiro de 2019.”(8 RESPOSTAS AOS QUESITOS TÉCNICOS - p. 80-83) Assim, da análise da prova técnica produzida em juízo, verifica-se que não restou comprovada, com a acuidade necessária, a efetiva desvalorização do imóvel que justificasse o valor pleiteado de 3.000.000,00 (três milhões de reais). No que tange ao potencial minerário, a perícia técnica de engenharia não é a prova adequada para analisar indenização por esse título, por ausência de amparo técnico e legal. Dessa forma, ante à ausência de prova da existência do dano alegadamente sofrido, bem como a ausência de nexo de causalidade, a improcedência do pedido material formulado, relativo à indenização por desvalorização imobiliária, é medida que se impõe. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDÊNCIA PRÓXIMA AO CAMINHO DA LAMA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A indenização por desvalorização imobiliária exige prova pericial técnica da perda patrimonial, não sendo suficiente a apresentação de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075611-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 30/08/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) - destaques acrescidos. Portanto, rejeito o pedido de indenização por desvalorização imobiliária. II.2.3.1 – Dos lucros cessantes relacionados à perda dos aluguéis dos imóveis dos autores No caso em análise, os autores WANDERSON MENDES DA SILVEIRA, JACQUELINE DA SILVA MENDES, JESSICA SILVA NEIMERCK, FERNANDA KESIA DA SILVA MENDES e ISABELA THAYNA DA SILVA MENDES alegam que o rompimento da barragem afetou diretamente sua atividade econômica, pois, antes da tragédia, viviam da renda dos aluguéis do sítio, da loja e do apartamento construído dentro do terreno dos autores, auferindo aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês. Sustentam que, desde o rompimento da barragem, não conseguem mais alugar os imóveis, em razão da contaminação do lençol freático pelo rejeito, da desvalorização da região e do isolamento geográfico, pleiteando indenização por danos materiais pela perda dos aluguéis no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), correspondente a 24 (vinte e quatro) meses de aluguel no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais (ID 1163124876). Ressalta-se que, oportunizada a especificação de provas (ID 9569845674), a parte autora limitou-se a requerer a produção de prova pericial de engenharia para comprovar os danos materiais, incluindo a perda dos aluguéis, tendo sido deferida a produção da prova pericial (ID 9623239213). Não requereu prova pericial contábil ou juntada de documentação complementar apta a demonstrar, de forma objetiva, a efetiva extensão do prejuízo supostamente sofrido. É cediço que cabe ao requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Sobre o tema ensina Costa Machado, em Código de processo civil interpretado, 6. ed., São Paulo: Manole, 2007, p. 350: “Fato constitutivo é aquele que é apto a dar nascimento à relação jurídica que o autor afirma existir ou ao direito que dá sustentação à pretensão deduzida pelo autor em juízo. Normalmente, ao autor é atribuído o encargo de provar os vários fatos constitutivos e não apenas um; tudo dependerá da maior ou menor complexidade da causa de pedir apresentada na petição inicial. A conseqüência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento da improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus). A própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Do mesmo modo, em relação aos lucros cessantes, importante destacar a doutrina de Rui Stocco: “Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem. Define-os João Casillo como "o lucro que a pessoa vitimada deixará de ganhar, no futuro, como conseqüência do ilícito." Em resumo, o lucrum cessans é o que deveria vir. O damnum emergens, ao contrário, já se mostra efetivo" (in "Responsabilidade Civil e Sua Interpretação", 3ª ed., RT, p. 584).” No caso concreto, os autores juntaram aos autos: (i) Contrato de Locação do Apartamento (ID 1163559818); (ii) Contratos de Aluguel do Sítio (IDs 1163559826, 1163559832); (iii) Mensagem de WhatsApp sobre desistência do aluguel (ID 1163599828); (iv) Escritura Pública de Compra do Imóvel (ID 1163559832); (v) Registro do Imóvel dos autores (ID 1163599808); (vi) Declaração de encerramento do aluguel do sítio (ID 1163599824). Contudo, nos autores não juntaram aos autos documentos aptos a comprovar, de forma inequívoca e detalhada: (i) que os imóveis eram efetivamente alugados com regularidade antes do rompimento, comprovando a renda mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais) alegada; (ii) que a desistência dos locatários se deu única e exclusivamente em razão do rompimento da barragem, e não por outros motivos; (iii) que os imóveis permaneceram desocupados e não foram realugados durante todo o período de 24 (vinte e quatro) meses pleiteado; (iv) que a contaminação do lençol freático ou a inutilização da água inviabilizaram efetivamente a locação dos imóveis, uma vez que o laudo pericial apontou que o imóvel não foi diretamente impactado pelos rejeito Ademais, o laudo pericial de engenharia (ID 10479830187 e seguintes) em resposta ao quesitos judiciais concluiu que as edificações construídas no terreno do imóvel objeto apresenta boas condições de habitabilidade, não havendo risco estrutural ou eventuais impactos para cultivos e demais acessões/benfeitorias relacionada. Diante da ausência de prova mínima e concreta acerca da existência, extensão e quantificação dos alegados prejuízos materiais, especialmente considerando que o laudo pericial não confirmou a desvalorização imobiliária ou o impacto direto nos imóveis, e considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC), conclui-se que não restou demonstrado o dano material indenizável, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais pela perda dos aluguéis no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais). II.2.3.2 – Dos danos morais em razão da perda produtiva dos aluguéis A parte autora requer indenização moral sob o fundamento de que "o rompimento da barragem não trouxe apenas danos materiais, face à desvalorização do imóvel e à perda dos aluguéis do sítio, da loja e do apartamento, mas acabou com a fonte de renda da família, trazendo prejuízos (DANO MORAL), visto que os locatários desistiram dos contratos em razão das incertezas e todos os problemas causados pelo desastre" (IDs 1163124850, 1163124876, p. 7-9). Se não há prova do dano material, não há que se falar na existência do dano moral sustentado pela parte autora, já que, pela narrativa da parte autora, este (dano moral) decorre daquele (dano material). Além disso, a perda patrimonial, por si, não enseja indenização moral, evidentemente, porque o dano moral decorre de violação a direitos da personalidade (art. 12 do Código Civil). Se há dano material, seja na modalidade de danos emergentes ou lucros cessantes, que não foram comprovados pela parte autora, recompõe-se o que se perdeu ou deixou de lucrar (art. 402, do Código Civil). Dessa forma, considerando a improcedência do pedido de danos materiais por perda de aluguéis e impõe-se a improcedência do pedido de "dano moral acessório" à perda dos aluguéis, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor (total de R$ 100.000,00 para o núcleo familiar). II.2.4 – Deslocamento físico permanente Conforme se verifica da petição inicial (ID 1163124876), os autores alegam que, em decorrência do rompimento da barragem, sofreram danos que os obrigaram a um "deslocamento físico permanente", pugnando pelo recebimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o núcleo familiar a título de indenização, com base no termo de compromisso firmado entre a Defensoria Pública e a Vale S.A.. Destaco que o dano patrimonial (dano emergente) implica lesão a bens e direitos economicamente apreciáveis, exigindo prova efetiva do prejuízo, nos termos do art. 402 do Código Civil. Diferentemente do dano moral, o dano por deslocamento físico não é presumido; requer a demonstração de que a parte foi compelida a abandonar sua residência de forma definitiva ou por período prolongado. Na petição inicial, os autores relatam que residem na Rua Augusto Dinis Murta, nº 430, Bairro Parque da Cachoeira, e que saíram em fuga desesperada no momento do rompimento, retornando às 3h da madrugada com o soar de novas sirenes. Contudo, não há nos autos evidência que comprove que eles tiveram que deixar permanentemente o imóvel. Ao contrário, o conjunto probatório, conforme já fundamentada no Item II.2.1, evidenciam que os autores não residia em Brumadinho à época dos fatos, tendo se mudado para lá após o rompimento da barragem. Ademais, o laudo pericial de engenharia (ID 10479830187 e seguintes) atestou que o imóvel não foi atingido fisicamente pelos rejeitos e apresenta condições normais de habitabilidade (resposta ao quesito 8.1.5: "a edificação construída no terreno do imóvel objeto apresenta boas condições de habitabilidade, inclusive atualmente a mesma está sendo habitada pela parte Autora"). Embora os autores mencionem o isolamento da região e a aquisição de propriedades vizinhas pela ré, tais fatos, por si sós, não caracterizam o "deslocamento físico permanente" necessário para a concessão da indenização específica pleiteada, que pressupõe a perda da posse ou moradia por período igual ou superior a 24 meses. A situação de medo e a necessidade de evacuação emergencial no dia do evento, embora graves, são elementos que compõem a análise do dano moral (já apreciado em tópico próprio), não se confundindo com o dano material por deslocamento definitivo. Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC), deixando de comprovar a efetiva ocorrência do alegado deslocamento forçado e definitivo de sua moradia, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo da seguinte forma: em relação aos danos morais, fixo o montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o disposto e art. 85, §8º e §8º-A, CPC. Em relação aos danos materiais (desvalorização imobiliária, lucros cessantes e deslocamento físico), fixo o montante de 10% sobre o valor correspondente à soma dos pedidos materiais rejeitados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA KESIA DA SILVA MENDES

Autor ISABELA THAYNA DA SILVA MENDES

Autor JACQUELINE DA SILVA MENDES

Autor JESSICA SILVA NEIMERCK

Réu VALE S/A

Autor WANDERSON MENDES DA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

DANIELE PABLINE SOUSA COSTA

OAB: 238757/MG

EDUARDO DE SOUSA COSTA

OAB: 197875/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004616-19.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Mineração, Barragem em Brumadinho] AUTOR: WANDERSON MENDES DA SILVEIRA CPF: 609.815.046-04 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta pelo núcleo familiar composto por WANDERSON MENDES DA SILVEIRA, JACQUELINE DA SILVA MENDES, JESSICA SILVA NEIMERCK, FERNANDA KESIA DA SILVA MENDES e ISABELA THAYNA DA SILVA MENDES em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - residem no Bairro Parque da Cachoeira, em imóvel localizado a poucos metros da área atingida pelo rejeito de minério, tendo sido diretamente impactados pelos efeitos do rompimento; - foram surpreendidos pela notícia do rompimento da barragem, passando a vivenciar intenso desespero diante da possibilidade de o rejeito atingir a residência da família; - investiram todas as economias na aquisição do imóvel, escolhido para proporcionar tranquilidade, contato com a natureza, qualidade de vida e um local adequado para viverem, especialmente na terceira idade; - diante da situação de risco, abandonaram a residência às pressas, deixando todos os bens para trás e buscando refúgio em local mais elevado para preservar a própria vida; - retornaram ao imóvel apenas no período noturno, porém, durante a madrugada, o acionamento da sirene novamente os colocou em estado de pânico, obrigando-os a fugir outra vez; - tiveram conhecimento da morte de vizinhos e pessoas conhecidas, além de presenciarem o resgate de corpos nas proximidades de sua residência; - suportaram o mau cheiro decorrente da decomposição de corpos humanos, o intenso sobrevoo de aeronaves utilizadas nas buscas, bem como permaneceram isolados em razão dos rejeitos; - afirmam ter vivido dias de intenso sofrimento emocional, angústia, medo, insegurança e constante apreensão em razão das buscas por vítimas nas proximidades de sua residência; - convivem permanentemente com lembranças traumáticas do rompimento da barragem, rememorando constantemente os acontecimentos ocorridos em 25/01/2019; - sustentam que a tragédia alterou profundamente a rotina familiar, obrigando-os a replanejar suas vidas e a buscar refúgio em outras localidades, por não desejarem permanecer em um ambiente associado à tragédia; - não possuem condições psicológicas de permanecer no local, pretendendo deixar definitivamente o imóvel em razão das recordações traumáticas e dos impactos emocionais sofridos; - passaram a conviver diariamente com intenso fluxo de veículos, caminhões, bombeiros e aeronaves, inclusive transportando partes de corpos de forma visível, situação que lhes causou profundo abalo psicológico; - o Município de Brumadinho sofreu significativa alteração após o desastre, com aumento do custo de vida, dos aluguéis, da violência, da especulação imobiliária e da mendicância, comprometendo a qualidade de vida da população; - sofreram violação aos direitos da personalidade e aos direitos fundamentais em razão dos danos experimentados após o rompimento da barragem; - antes da tragédia, possuíam vida tranquila e obtinham renda proveniente da locação de um sítio, de uma loja e de um apartamento existentes em seu imóvel; - após o desastre, deixaram de conseguir alugar os referidos imóveis, perdendo a principal fonte de renda familiar; - o lençol freático da região foi contaminado pelos rejeitos, tornando inviável a utilização da água local, passando a depender exclusivamente da água fornecida pela própria ré; - a tragédia inviabilizou a exploração econômica de seus imóveis, ocasionando prejuízos materiais e perda da subsistência familiar; - o imóvel sofreu expressiva desvalorização, tornando inviável sua venda por valor compatível, mesmo com eventual realização de benfeitorias; - a região se tornou imprópria para moradia em razão da degradação ambiental, da contaminação do solo e da água, da morte de plantas e da perda das condições anteriormente existentes; - a paisagem do imóvel foi completamente alterada, com assoreamento do rio, mau cheiro e perda da atratividade do local, inviabilizando a locação dos imóveis anteriormente explorados; - diversos moradores deixaram a região, permanecendo expectativa de indenização pelos danos experimentados; - não desejam retomar suas vidas em Brumadinho, em razão do profundo impacto psicológico provocado pela tragédia; - passaram a necessitar de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, bem como de utilização de medicamentos, em decorrência dos transtornos emocionais desenvolvidos após o desastre; - necessitam deixar imediatamente o local onde residem para preservação da própria saúde física e mental; - a ré tinha conhecimento prévio das condições precárias da barragem, assumiu os riscos do rompimento, deixou de adotar medidas preventivas e deve responder integralmente pelos danos materiais e morais suportados pelos autores. Formulam os seguintes pedidos 1 - A concessão de tutela de evidência, com fundamento no art. 311, IV, do CPC, para que sejam mantidos os pagamentos acordados na Ação Civil Pública nº 5010709-36.2019.8.13.0024 até o fim da demanda, sem prejuízo ou abatimento no valor indenizatório; 2 - A concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para que a parte ré seja compelida a arcar com os custos de nova moradia, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, até o encerramento da demanda e arcar com todos os custos de medicação e acompanhamento psicológico/psiquiátrico, no importe de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais). 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais à propriedade e ao solo, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), pela venda do imóvel com seu potencial de mineração; 3 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais pela perda dos aluguéis do sítio, no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais); 4 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por deslocamento físico permanente, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 5 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais "puros", no valor mínimo de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para cada autor; 6 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais "a posteriori" (barulho, poeira, contaminação e saúde), no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor; 7 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da perda produtiva dos aluguéis, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o núcleo familiar. Despacho (ID 1574710040): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Decisão (ID 9487839022): Indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 9551132232). Preliminarmente, a parte ré arguiu: (i) inépcia da petição inicial; (ii) ilegitimidade ativa para pleitear direitos de natureza coletiva; e (iii) impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos danos alegados e do nexo causal, impugna a prova de residência dos autores à época dos fatos, afirma inexistirem provas da desvalorização do imóvel e da perda de renda, impugna os documentos apresentados e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução de eventual indenização. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 9563176057). ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - A parte autora, no ID 9563954724, especificou as seguintes provas: prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores e dos representantes da ré, prova pericial no imóvel e psicológica, prova documental. - A parte ré, no ID 9569834201, especificou as seguintes provas: depoimento pessoal da parte Autora, realização de perícia médica e de engenharia, juntada de documentos suplementares que forem produzidos no curso do processo. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9620511227): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Despacho (ID 9744661081): Intimou os autores ISABELA THAYNA DA SILVA MENDES, JESSICA SILVA NEIMERCK e FERNANDA KESIA DA SILVA MENDES para comprovar residência, por documento em nome próprio, à época e local dos fatos. Ademais, foi deferida a prova pericial de engenharia. Manifestação da parte autora (ID 9771478254): Requereu a juntada de comprovantes de endereço de IDs 9771471868, 9771468067 e 9771469716. ACÓRDÃO (ID 10171552629): Deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, reduzindo os honorários periciais de engenharia. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10479830187 e seguintes): Sobre o qual a parte autora apresentou impugnação e quesitos complementares (ID 10496830546), tendo a parte ré se manifestado a respeito (ID 10495345199). Despacho (ID 10558933299): Foram deferidos esclarecimentos ao laudo pericial de engenharia, com a intimação do perito para prestá-los, bem como da parte autora para se manifestar acerca da continuidade do processo, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Ademais, deferiu a produção de prova pericial médica. Manifestação da parte autora (ID 10574305190): Manifestou-se optando pelo prosseguimento integral da ação. Esclarecimentos ao laudo pericial de engenheiro (ID 10576127631): Intimadas, a parte autora impugnou os esclarecimentos ID 10579834359, enquanto a parte ré manifestou-se no ID 10583301334. Manifestação da parte autora (ID 1050625465): Manifestou-se optando pelo prosseguimento integral da ação. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10651158725, 10651725558, 10651743728, 10651711462 e 10651734044): Referentes aos autores Wanderson Mendes da Silveira, Jéssica Silva Neimerck, Jacqueline da Silva Mendes, Isabela Thayna da Silva Mendes e Fernanda Kesia da Silva Mendes, respectivamente. Sobre os quais a parte autora manifestou-se (ID 10655810152), e a parte ré, por sua vez, apresentou suas considerações no ID 10660472401. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada "A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No caso concreto, os autores Wanderson Mendes da Silveira, Jacqueline da Silva Mendes, Jessica Silva Neimerck, Fernanda Kesia da Silva Mendes e Isabela Thayna da Silva Mendes formulam pedidos de natureza extrapatrimonial (indenização por danos morais fundamentados em abalo à saúde mental), bem como de natureza patrimonial (indenização pela desvalorização do imóvel situado no Bairro Parque da Cachoeira, perda de aluguéis e deslocamento físico permanente). No despacho de ID 10558933299, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a continuidade do processo nos termos da ACP. Em resposta, a autora pugna expressamente pelo prosseguimento integral de todas as pretensões deduzidas na inicial (ID 10574305190). Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pelo autor e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência à época dos fatos Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). Quanto à prova de residência, o conjunto probatório constante dos autos deve ser apreciado de forma integrada. Na petição inicial (IDs 1163124850 e 1163124876), os autores declararam residência na Rua Augusto Dinis Murta, nº 430, Bairro Parque da Cachoeira, Brumadinho/MG. Os comprovantes apresentados nos autos devem ser analisados juntamente com todo o conjunto probatório presente nos autos a fim de identificar a efetiva residência dos autores no local à época dos fatos (25/01/2019), conforme se passa a demonstrar: - Documentos de identificação (IDs 1163514830 e 1163514837): Contata-se que os documentos de identificação dos autores foram emitidos em Belo Horizonte/MG, sendo ao autor Wanderson no ano de 2015, da autora Fernanda Kesia em 2016, da autora Isabela Thayna em 2018 e da autora Jéssica em 2016; - Comprovante de residência (ID 1163559794): Conta de energia elétrica da CEMIG, referente a setembro/2020, conta da COPASA referente a agosto de 2019 e conta da CEMIG, referente a dezembro de 2018, todas em nome de Wanderson Mendes da Silveira, com endereço na Rua Augusto Diniz Murta, 430, Parque Cachoeira, Brumadinho/MG; - Escritura Pública de Compra do Imóvel (ID 1163559832): Comprova a aquisição do imóvel pelos autores, demonstrando o vínculo patrimonial com a propriedade situada no local. - Declaração de Bens (ID 1163439895): Documento em que os autores declaram a propriedade do imóvel e detalham suas características. - CTPS dos autores (IDs 1163559797 e 1163559799): Carteira de trabalho da autora Jéssica na qual consta contrato de trabalho junto a empregadora PMA INNOVA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇOES LTDA, localizada na cidade de São Paulo, sendo admitida em 05/02/2018, com registro de saída no ano de 2020. Carteira de trabalho da autora Fernanda Késia, na qual consta registro de trabalho junto a empregadora NX2 TELECOM LTDA-ME, admitida em 19/01/2018. Bem como carteira de trabalho da autora Isabela Thayna na qual consta contrato de trabalho junto ao empregador PHD - PACE HOSPITAL LTDA sendo admitida em agosto de 2016 e demissão em dezembro de 2019, contrato de trabalho junto ao empregador PHD - OFTALMOLÓGICA SOCIEDADE CIVIL LTDA, com admissão em abril de 2017 e demissão em julho de 2019, ambas empregadoras com endereço no bairro Cidade Jardim em Belo Horizonte/MG. Ademais, consta a CTPS do autor Wanderson com contrato de trabalho junto a empregadora CONSERVA.DE. ESTRADAS LTDA, admitido em agosto de 2006 e com saída em junho de 2007. No tocante a autora Jacqueline, consta contrato de trabalho junto a empregadora ALFAZILE MODAS LTDA, com admissão no ano de 2006 e demissão em 2009, sendo que empregadora destes últimos autores também sediada em Belo Horizonte/MG. - Certidão de Casamento (ID 1163559804): O ato de casamento de Wanderson Mendes da Silveira e Jacqueline da Silva Pereira, celebrado em Belo Horizonte em 27/12/2001, demonstra a constituição do núcleo familiar; - Certidão negativa de débitos municipais (ID 1163559811): Emitida em março de 2013 referente ao imóvel, nominada ao autor Wanderson, no qual consta endereço do autor em Rua Ganges, 01, Conjunto Betânia, Belo Horizonte/MG. - Contratos de locação (IDs 1163559818 e 163559826): Documentos que comprovam a exploração econômica do imóvel com contratos firmados em datas anteriores ao rompimento; - Escritura pública de compra e venda de imóvel (ID 1163559832): Registrada em Cartório de notas de Brumadinho em março de 2016. - Matrícula de imóvel (ID 1163599808): Na qual consta no AV-6-155.705, a compra do imóvel pelo autor Wanderson lavrada em 27/09/2012. - Declaração da autora Jacqueline (IDs 1163599824 e 1163439899): Declaração unilateral de encerramento de atividade econômica de alugueis de imóveis, datada de outubro de 2020. - Declarações (ID 1163439895): Declaração de bens unilaterais dos autores. - Formulário para recebimento de cesta básica (ID 1163599802): Documento emitido em 01/10/2019, com endereço no Parque da Cachoeira. - Declaração de nada consta da Receita Federal (IDs 1163439899, 1163514807, 1163514812, 1163514818, 1163514823, 1163514825): Os autores comprovam que não são contribuintes do IRPF. - Comprovantes de endereço (IDs 9771468067, 9771469716 e 9771471868): Contas de telefone móvel referentes a janeiro de 2019, em nome de Jessica Silva Neimerck, Isabela Thayna da Silva Mendes e Fernanda Kesia da Silva Mendes, no mesmo endereço. O TJMG consolidou posicionamento nos casos que envolvem o rompimento da barragem em Brumadinho de que a comprovação de endereço no município, à época dos fatos, é elemento fundamental para a existência de conclusão lógica entre a narração dos fatos autorais; portanto, “a exigência ‘initio litis’ de documentação idônea ao objeto da ação, não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário” (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). Embora se reconheça eventual vínculo patrimonial com o imóvel, é certo que a mera titularidade de propriedade ou a posse não se confunde com residência. Conforme o entendimento firmado no IRDR – CV nº 1.0273.16.000131-2/001, a comprovação da residência à época e no local afetado pelo rompimento da barragem constitui ônus exclusivo da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso em tela, os autores alegaram residência em Brumadinho, contudo em análise aos documentos comprobatórios juntados nos autos, demonstram que os autores apesar de apresentar documentos endereçados em Brumadinho, apresentaram outros documentos que demonstram a residência fixa em Belo Horizonte/MG, corroborado pela alegada atividade econômica de aluguel dos imóveis. Ademais, os relatos dos autores nos laudos periciais médicos são inconsistentes entre si e demonstram que estes não residiam em Brumadinho de forma habitual. A autora Fernanda Késia, com 26 anos à época dos fatos, negou que “tenha recebido o auxílio emergencial. Explica que não conseguiu comprovar a residência pois não tinha comprovante de endereço em seu nome.” (p. 15). Destaca-se ainda o relato da autora Jacqueline: “Explica que antes morava de aluguel no Betânia, que tinham o sítio aqui no parque Cachoeira adquirido há cerca de 12 anos, e que mantiveram aluguel no Betânia. Depois evolui explicando que passaram a ficar cada vez mais aqui, mas sempre mantiveram as duas referências residenciais. Explica que somente após a barragem, saíram do aluguel no bairro Betânia e passaram a residir nessa casa cedida. Explica que o estado desse imóvel no parque cachoeira não está abandonada, até por medo de invasão, que limpam o terreno, mas que não usam. - O que houve que não foi possível conciliação quando da oportunidade? – questionou o perito. - A vale só ofereceu danos morais, e a gente queria que comprasse a casa. Aí o advogado explicou que se a gente aceitasse os danos morais depois não poderia pedir ressarcimento pela casa. Então não teve jeito – respondeu a periciada. Nega familiares falecidos, mas refere conhecidos. Cita o Rodrigo, irmão do Renan, que mexia na nossa casa. Era pedreiro. - Qual obra vocês estavam fazendo quando houve o rompimento da barragem? – perguntou o perito. - Estávamos fazendo acabamento – sustentou a periciada. Vocês chegaram a alugar o sítio? - Sim. Nos finais de semana – respondeu a periciada. - E a loja? – indagou o perito. - Alugou para um pastor fazer uma igreja. Aí como não aparecia nenhum fiel lá ele fechou a igreja.” (ID 10651743728,p. 15 - destaques acrescidos) A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme nesse sentido, entendendo que, não demonstrada a residência na área atingida à época do desastre, a inicial é inepta, por ausência de relação lógica entre os fatos narrados e o pedido. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL AO TEMPO DO OCORRIDO - EVIDÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE LÓGICA ENTRE OS FATOS E A CONCLUSÃO - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. [...] III - Buscando o autor reparação moral e material pelas consequências da tragédia no município de Brumadinho, que teriam lhe afetado, mas não comprovada, de pronto, sua residência no local ao tempo do infortúnio, não há conclusão lógica entre o pedido e a narração dos fatos, pois é evidente que somente aqueles que residiam na região, ao tempo do rompimento, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio. IV - A exigência "initio litis" não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário, diante da proliferação de ações na comarca de Brumadinho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.254915-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023 - destaques acrescidos). Embora se reconheça eventual vínculo patrimonial com o imóvel, é certo que a mera titularidade de propriedade ou a posse não se confunde com residência. Conforme o entendimento firmado no IRDR – CV nº 1.0273.16.000131-2/001, a comprovação da residência à época e no local afetado pelo rompimento da barragem constitui ônus exclusivo da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em que pese a ausência de prova da residência, analiso as provas dos supostos danos à saúde alegados pelos autores, matéria que configura a exceção à suspensão pela ACP. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). Os autores pleiteiam indenização por danos morais em três parcelas distintas e cumuladas: a primeira, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para cada autor, a título de danos morais "puros" pelo evento do dia 25/01/2019; a segunda, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, a título de danos morais "a posteriori" (pelos impactos ambientais, barulho, poeira e contaminação); e a terceira, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o núcleo familiar, a título de danos morais pela perda produtiva de aluguéis (IDs 1163124850 e 1163124876). Ocorre, no entanto, que os danos morais ‘puro” e a “posteriori” pleiteados, evidentemente, possuem apenas uma causa de pedir, afinal, os danos morais que a parte autora alega ter direito estão sendo pleiteados em razão de um único evento, isto é, o rompimento da barragem. Nada obstante ser notório o fato de que ainda há severas consequências do rompimento da barragem objeto de operação da ré que recaem sobre a cidade de Brumadinho/MG até os dias atuais, supor que a parte autora poderia sofrer diversas “espécies danos morais” decorrentes de um único fato seria autorizar que todas as pessoas afetadas por um único evento (e, portanto, uma causa de pedir) ajuizassem infindáveis e incontáveis ações judiciais por cada consequência deste fato, por exemplo, uma ação indenizatória por cada parente falecido, outra ação indenizatória pelos danos psicológicos, outra pelos danos psiquiátricos, outra para danos à honra, outra para danos à imagem, outra ação indenizatória por danos morais pelo não recebimento de auxílio emergencial, etc. Apesar da possibilidade de um ato infringir diversos direitos de personalidade, o que há, em verdade, não são diversas “espécies de danos morais”, mas, invariavelmente, um dano com extensões variadas, que terá impacto no montante da indenização, exatamente como dispõe o art. 944 do Código Civil ao prever que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Dessa forma, não há que se falar em fracionamento do dano moral, devendo haver uma única indenização por esse título. A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Quanto aos resultados dos exames periciais dos autores, elaborados nos moldes do art. 473 do CPC, realizados pelo Dr. PAULO MARCOS BRASIL ROCHA, concluíram que: WANDERSON MENDES DA SILVEIRA [...] “1- Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. 2- Tal conclusão não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. 3- O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado.” (ID 10651158725, p. 26) JACQUELINE DA SILVA MENDES [...] “1- Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. 2- Tal conclusão não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. 3- O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado.” (ID 10651158725, p. 26) JÉSSICA SILVA NEIMERCK [...] “1- Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. 2- Tal conclusão não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. 3- O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado.” (ID 10651725558, p. 25) FERNANDA KESIA DA SILVA MENDES [...] “1- Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. 2- Tal conclusão não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. 3- O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado.” (ID 10651734044, p. 24) ISABELA THAYNA DA SILVA MENDES [...] “1- Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. 2- Tal conclusão não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. 3- O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado.” (ID 10651711462, p. 25) Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos: WANDERSON MENDES DA SILVEIRA [...] “Trabalha autônomo na cooperativa de catador de papel em BH, COOPEMAR. Lá exerce coleta e várias funções. Refere que exerce essa atividade há aproximadamente 15 anos, e é remunerado por produtividade (...) Nega familiares falecidos, mas afirma conhecidos falecidos decorrentes do rompimento da barragem. Refere uma pessoa, Rodrigo, que trabalhava na Vale, era irmão do pedreiro que trabalhava para o periciado em sua casa no parque cachoeira. Explica que estava reformando o local para montar um ponto comercial para vir para cá em definitivo. * Neste momento o paciente se emociona, demonstra vivências psíquicas exacerbadas, chora, e relata que seu sonho de montar a padaria e vir em definitivo. Pondera que tomou dívidas e para construir o projeto e que isso lhe afetou profundamente. Nega que a lama de rejeitos tenha atingido diretamente a sua propriedade (...) Refere que saiu do aluguel em BH no Bethânia antes da pandemia, para vir morar no parque cachoeira antes da pandemia. Não soube precisar o ano em que isso ocorreu. Explica que construiu uma sitio que alugava no final de semana no lote, e na frente do lote, uma loja comercial e um apartamento encima da loja.(...) Questionado sobre a evolução temporal desses eventos, explicou que saiu do imóvel alugado em Belo Horizonte antes da pandemia, que já morava em Brumadinho quando do ocorrido, e que estava terminando de construir a loja. - O senhor chegou a efetivamente alugar a loja? – questionou o perito. - Sim. Para uma igreja. E o sítio, que ficava atrás, com quadra e piscina, a gente alugava todo final de semana. (...) Pondera que em audiência de conciliação que se sentiu humilhado. Explica que morava de aluguel em Belo Horizonte.” (ID 10651158725, p. 15-18) JACQUELINE DA SILVA MENDES [...] “Explica que antes morava de aluguel no Betânia, que tinham o sítio aqui no parque Cachoeira adquirido há cerca de 12 anos, e que mantiveram aluguel no Betânia. Depois evolui explicando que passaram a ficar cada vez mais aqui, mas sempre mantiveram as duas referências residenciais. Explica que somente após a barragem, saíram do aluguel no bairro Betânia e passaram a residir nessa casa cedida. Explica que o estado desse imóvel no parque cachoeira não está abandonada, até por medo de invasão, que limpam o terreno, mas que não usam. (...) - O que houve que não foi possível conciliação quando da oportunidade? – questionou o perito. - A vale só ofereceu danos morais, e a gente queria que comprasse a casa. Aí o advogado explicou que se a gente aceitasse os danos morais depois não poderia pedir ressarcimento pela casa. Então não teve jeito – respondeu a periciada. Nega familiares falecidos, mas refere conhecidos. Cita o Rodrigo, irmão do Renan, que mexia na nossa casa. Era pedreiro. - Qual obra vocês estavam fazendo quando houve o rompimento da barragem? – perguntou o perito. - Estávamos fazendo acabamento – sustentou a periciada. Vocês chegaram a alugar o sítio? - Sim. Nos finais de semana – respondeu a periciada. - E a loja? – indagou o perito. - Alugou para um pastor fazer uma igreja. Aí como não aparecia nenhum fiel lá ele fechou a igreja.” (ID 10651743728, p. 18 - destaques acrescidos) JÉSSICA SILVA NEIMERCK [...] “- E a residência familiar alugada no Betânia. A gente ficou lá até vir para cá (...) - O aluguel da propriedade no Betânia foi até quando? – perguntou o perito. - Até 2013. Depois eu morei com minha avó – referiu a periciada. - Você recebeu o auxílio emergencial? – indagou o perito. - O Wanderson não é meu pai biológico. Então na época nem eu nem minha irmã conseguiu. A minha terceira irmã, que é filha do Wanderson, conseguiu – disse a periciada. - Enfim, não foi possível comprovar residência em Brumadinho – explicou a periciada. (...) - Você precisou buscar algum auxílio clínico, alguma consulta? – indagou o perito. - Não, cheguei a buscar não – informou a periciada.” (ID 10651725558, p. 17 - destaques acrescidos) FERNANDA KESIA DA SILVA MENDES [...] “- Onde você estava, como ficou sabendo e do rompimento da barragem? -Estava na casa da minha avó, no Betânia, esperando a próxima cliente (...) - E como foram os dias seguintes ao rompimento? questionou o perito. - Eu continuei os meus atendimentos trabalho normal. (...) - Depois eu fui morar com o pai da minha filha, mas não deu certo – disse a periciada. - Você chegou a fazer consultas com profissionais de saúde mental? - Sim, não só pela tragédia de Brumadinho mas pela minha tragédia pessoal, então eu fiz acompanhamento psicológico. Eu faço remoto. Continuo até hoje – sustentou a periciada. (…) *Não foram encontrados documentos clínicos em nome da autora a lhe imputar um diagnóstico psiquiátrico.” (ID 10651734044, p. 17 e 19) ISABELA THAYNA DA SILVA MENDES [...] “- Eu estava na recepção do hospital e vi a notícia do rompimento da barragem – respondeu a periciada. (...) - A sua saída do hospital foi quando mesmo? – indagou o perito. - Da PH oftalmológica em 2019 e do Hospital em 2020 – disse a periciada (...) Explica que seus pais estavam reformando o local para montar um ponto comercial para vir para cá em definitivo. Explica, também, que não houve conciliação com a parte ré, algo que é vivenciado com profunda indignação pelo núcleo familiar como um todo. (...) A periciada não vivenciou diretamente o rompimento da barragem de 2019, estava em Belo Horizonte. Nega parentes falecidos, mas refere conhecidos a quem reporta sofrimento psíquicos associado Não há, objetivamente, evidência documental probatória, nestes autos, a imputar diagnóstico psiquiátrico ou tratamentos a periciada. Nesse rumo, os elementos probatórios constantes nos autos não estão em conformidade ou não permitem demonstrar documentalmente o relato pericial de tratamento medicamentoso.” (ID 10651711462, p. 17 e 25-26) O laudo técnico apresentou as seguintes respostas aos quesitos judiciais: WANDERSON MENDES DA SILVEIRA [...] “4) O periciando foi exposto de forma direta e imediata ao evento? RESPOSTA: Conforme relato pericial, não. Nega familiares falecidos, mas afirma conhecidos falecidos decorrentes do rompimento da barragem. Refere uma pessoa, Rodrigo, que trabalhava na Vale, era irmão do pedreiro que trabalhava para o periciado em sua casa no parque cachoeira. Explica que estava reformando o local para montar um ponto comercial para vir para cá em definitivo. * Neste momento o paciente se emociona, demonstra vivências psíquicas exacerbadas, chora, e relata que seu sonho de montar a padaria e vir em definitivo. Pondera que tomou dívidas .e para construir o projeto e que isso lhe afetou profundamente. Nega que a lama de rejeitos tenha atingido diretamente a sua propriedade. 5) Algum parente ou amigo próximo do periciando foi vítima direta do evento? Descreva sucintamente a relação do periciado com a vítima direta. RESPOSTA: Nega familiares falecidos, mas afirma conhecidos falecidos decorrentes do rompimento da barragem. Refere uma pessoa, Rodrigo, que trabalhava na Vale, era irmão do pedreiro que trabalhava para o periciado em sua casa no parque cachoeira. Explica que estava reformando o local para montar um ponto comercial para vir para cá em definitivo. * Neste momento o paciente se emociona, demonstra vivências psíquicas exacerbadas, chora, e relata que seu sonho de montar a padaria e vir em definitivo. Pondera que tomou dívidas e para construir o projeto e que isso lhe afetou profundamente. Nega que a lama de rejeitos tenha atingido diretamente a sua propriedade. *Nega documentos a apresentar ao perito nesta data. 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: O periciado não se imputa um diagnóstico psiquiátrico, nega reiteradamente tratamentos psíquicos, seja com psicólogo ou psiquiatra, negou uso de medicações e não mencionou consulta com psiquiatra isolada cujo laudo foi acostado nestes autos. (...) Em caso positivo: a) Qual(is)? RESPOSTA: Conforme laudo cuja juntada a parte autora fez nestes autos, imputa-se ao periciado o diagnóstico de F43.8 (CID10) - outras reações ao “stress” grave. Contudo, o periciado negou consultas com médicos psiquiatras.” (ID 10651158725, p. 26) JACQUELINE DA SILVA MENDES [...] “6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: A periciada não se imputa um diagnóstico psiquiátrico propriamente, embora refira uso de medicação por um ano após consulta, cuja sua lembrança, remete ao ano de 2023. Logo depois, sustentou que não deu seguimento a tratamentos pois não desejava ficar usando medicações, nega desejo em fazê-los e nega uso de medicações. Com auxílio e condução do perito, confirmou o nome do profissional que realizou consulta psiquiátrica da qual não resultaram tratamentos efetivos, mas afirmou que a consulta teria sido em 2023, embora o laudo da consulta juntada nestes autos foi de 2019. Em suma, há laudo psiquiátrico isolado de 2019 nestes autos, mas que não dá suporte probatório às alegações periciais de uso de medicação por um ano. Alegações que, logo em seguida, foram relativizadas pela própria periciada em seu relato. Em caso positivo: a) Qual(is)? RESPOSTA: Conforme laudo cuja juntada a parte autora fez nestes autos, imputa-se ao periciado o diagnóstico de F43.8 (CID10) - outras reações ao “stress” grave. Contudo, a periciada negou consultas com médicos psiquiatras. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? RESPOSTA: O evento propriamente dito, as mortes dele decorrentes, o impacto para a propriedade e para a dinâmica familiar, dentre outros. A frustração familiar com a ausência de conciliação com a Vale, no que tange à propriedade do bairro parque cachoeira, é patente no relato de todos os periciados deste núcleo familiar, com maior ou menor ênfase.” (ID 10651743728, p. 23 - destaques acrescidos) JÉSSICA SILVA NEIMERCK [...] “6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: A periciada não se imputa um diagnóstico psiquiátrico propriamente, negou qualquer tratamento psíquico, afirmou que seguiu trabalhando e não foi juntada nestes autos qualquer documento clínico a imputar diagnóstico psiquiátrico à periciada. (...) Com relação aos abalos emocionais, o evento propriamente dito, as mortes dele decorrentes, o impacto para a propriedade e para a dinâmica familiar, dentre outros. A frustração familiar com a ausência de conciliação com a Vale, no que tange à propriedade do bairro parque cachoeira, é patente no relato de todos os periciados deste núcleo familiar, com maior ou menor ênfase. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: Quesito prejudicado. ” (ID 10651725558, p. 17 - destaques acrescidos) FERNANDA KESIA DA SILVA MENDES [...] “6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: A periciada não se imputa um diagnóstico psiquiátrico propriamente. Refere, contudo, tratamento psicológico em 2021-2022 devido a “tragédia pessoal”, referindo-se à união com pai de sua filha, e à “tragédia de Brumadinho”. A periciada referiu consultas psicológicas até hoje, com o mesmo profissional, inicialmente semanais, depois mensais, por fim esporádicas. Contudo, não se encontrou, nestes autos, qualquer documento clínico probatório em nome da parte autora. Relatou, também uma consulta com psiquiatra, da qual também não se encontrou, nestes autos, uma receita, um relatório, nenhum documento probatório. (...) b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? RESPOSTA: A periciada não se imputa um diagnóstico psiquiátrico. Com relação aos abalos emocionais, o evento propriamente dito, as mortes dele decorrentes, o impacto para a propriedade e para a dinâmica familiar, dentre outros. A frustração familiar com a ausência de conciliação com a Vale, no que tange à propriedade do bairro parque cachoeira, é patente no relato de todos os periciados deste núcleo familiar, com maior ou menor ênfase. Além disso, menciona a questão da crise conjugal que resultou na dissolução de sua relação com o pai de sua filha. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: Quesito prejudicado.” (ID 10651734044, p. 20-21) ISABELA THAYNA DA SILVA MENDES [...] 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: A periciada refere tratamento psicológico medicamentoso com escitalopram desde 2019, explicando que renovava receitas mediante seu contato com médicos nos locais em que trabalhava. A periciada negou consultas psicológicas e afirmou uso de escitalopram até hoje. Contudo, não se encontrou, nestes autos, qualquer documento clínico probatório em nome da parte autora a documentar seja um diagnóstico ou mesmo um tratamento psiquiátrico. Relatou, também uma consulta com psiquiatra, da qual também não se encontrou, nestes autos, uma receita, um relatório, nenhum documento probatório. (...) c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer o referido diagnóstico? RESPOSTA: Quesito prejudicado. Não se encontraram documentos clínicos nestes autos.” (ID 10651711462, p. 17 e 25-26) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatórios médicos de ID 1163559838, referente ao autor Wanderson (repetido no ID 1163599798), relatório e recibo de IDs 1163559838 e 1163599820, referente a autora Jacqueline, 2057434846, 2057434847), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial. Os laudos periciais concluíram pela inexistência de nexo causal entre os eventos narrados e os diagnósticos psiquiátricos mencionados na petição inicial, não tendo sido constatado transtorno mental diretamente relacionado ao rompimento da barragem para nenhum dos autores. Ressalta-se que as demais autoras não apresentaram relatórios médicos ou psicológicos prévios que comprovassem diagnóstico formal ou tratamento psiquiátrico consistente e continuado decorrente dos fatos. Por essa razão, ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), suas conclusões devem ser priorizadas frente a provas produzidas unilateralmente, uma vez que a perícia é realizada por profissional habilitado e comprometido com a veracidade técnica dos fatos, conforme exigido pelo art. 466 do CPC. Os laudos periciais supracitados afastaram qualquer diagnóstico de transtorno mental dos autores relacionado ao rompimento da barragem, inexistindo registro de enfermidade que se enquadre na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – CID. Assim, a narrativa apresentada pelos autores durante o exame pericial diverge substancialmente das alegações constantes da inicial e do conjunto probatório apresentado nos autos, diversos pontos dos relatos dos autores são inconsistentes entre si, inclusive os relatos de residência em Brumadinho à época dos fatos, sendo congruente o relato de que residiam no bairro Betânia em Belo Horizonte/MG e tinha planos para mudarem-se definitivamente para Brumadinho, bem como o fato de os imóveis localizados em Brumadinho eram ocasionalmente alugados para terceiros. Desse modo, a prova pericial, requerida e produzida nos autos, comprova fato extintivo do direito alegado, consubstanciado na inexistência de danos psiquiátricos decorrentes do evento. Nesse cenário, resta evidenciado que os autores não lograram êxito em comprovar que foram diretamente atingidos pelo rompimento da barragem, tampouco que há nexo de causalidade entre o evento e os danos alegados. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS - DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento da prova foi devidamente fundamentado, eis que o D. Magistrado sentenciante expôs regularmente os fundamentos que o levaram a formar seu convencimento, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa. II - Embora seja de notório conhecimento que o rompimento da barragem da Ré na cidade de Brumadinho/MG se trata de fato extremamente grave e de grandes proporções, não acarreta dano moral puro ou "in re ipsa" a todas as pessoas que se sentiram violadas em sua dignidade e honra, pois a ofensa, nesse caso, não se presume, cabendo a quem alega a prova efetiva do prejuízo suportado. III - Em relação aos danos morais, o requerente utiliza de alegações genéricas acerca dos danos supostamente sofridos, não havendo prova, sequer indiciária, de que vivenciou diretamente as consequências do rompimento da barragem. IV - Consequentemente, quanto à indenização por danos materiais resultantes dos gastos com consulta médica, o requerente não faz jus à referida reparação, uma vez que, conforme amplamente fundamentado acima, não foi comprovado o nexo de causalidade entre os abalos psicológicos alegados e o rompimento da barragem em Brumadinho/MG. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046977-7/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/04/2023, publicação da súmula em 18/04/2023) (g.n). Conforme já destacado na análise da prova de residência (item II.1.1), o autor não comprovou, com documentação hábil e contemporânea, que residia em Brumadinho à época dos fatos (25/01/2019), o que compromete a própria base fática para a configuração do nexo de causalidade entre o evento e o alegado dano psicológico. O próprio autor reconheceu em perícia que era "sitiante" e não "morador" do local (ID 10644606332, p. 7), e sua documentação pessoal (RG, IRPF) indica residência em Belo Horizonte/MG, o que afasta a presunção relativa de dano em casos semelhantes em que o autor comprovadamente é residente na ZAS (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.008315-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 06/05/2024). Ainda que se reconheça a responsabilidade objetiva da ré e a aplicação da Teoria do Risco Integral, consoante pacífica jurisprudência do STJ e do TJMG (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023), tais premissas não socorrem o autor, pois a própria comprovação do dano experimentado e do nexo de causalidade, exigida como pressuposto para a indenização, restou prejudicada pela ausência de comprovação de residência no local e pela conclusão do laudo pericial pela inexistência de nexo causal entre o evento e o quadro psíquico alegado. Da mesma forma, deve ser rejeitada a tentativa de ampliar a extensão do alegado dano moral com fundamento na suposta morte de pessoas conhecidas (colegas de trabalho, amigos, primos) em decorrência do rompimento. A jurisprudência do TJMG firmou entendimento no sentido de que o dano moral in re ipsa decorrente de falecimento restringe-se, em regra, aos parentes até o terceiro grau, sendo imprescindível a comprovação de vínculos afetivos relevantes quando se pretende estender tal reconhecimento a terceiros (Apelação Cível nº 1.0000.22.142376-7/001). No caso concreto, embora os autores tenham alegado a perda de pessoas conhecidas, não comprovaram os óbitos mencionados, tampouco apresentaram elementos aptos a demonstrar a existência de laços afetivos relevantes com as supostas vítimas. A simples menção aos fatos, desacompanhada de prova quanto aos falecimentos, à convivência ou à proximidade do vínculo afetivo, mostra-se insuficiente para a aferição da extensão do alegado dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil. Dessa forma, considerando que a prova pericial judicial afastou o nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e os alegados danos psiquiátricos, conclui-se que não há dever de indenizar, pois não restou demonstrado o efetivo dano à saúde mental, nem o nexo de causalidade com o evento, afastando-se, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. II.2.3 – Danos materiais II.2.3.1 – Desvalorização imobiliária Conforme relato na petição inicial (IDs 1163124850, 1163124876), os autores alegam ser proprietários de imóvel localizado na Rua Augusto Dinis Murta, nº 430, no Bairro Parque da Cachoeira, em Brumadinho/MG (ID 1163559832). Alega que, em razão do rompimento da barragem e da proximidade com a zona de impacto e rejeitos, o imóvel sofreu drástica desvalorização, além de contaminação do lençol freático e isolamento geográfico. Requer, assim, indenização a título de danos materiais pela perda do valor de mercado do bem, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), incluindo seu "potencial de mineração". Na contestação (ID 9551110341), a parte ré impugnou a prova de propriedade e a suficiência do comprovante de endereço. Sustenta, ainda, a ausência de nexo causal e de comprovação de que o imóvel tenha sofrido desvalorização econômica real em decorrência do evento, alegando que a mera proximidade não gera dano material presumido. O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Conforme exposto na decisão de ID 9783686751, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização (ou perda patrimonial, como no presente caso) causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245, também do Código Civil, também dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). Sendo assim, em relação à comprovação de propriedade do imóvel objeto da lide, requisito indispensável para quem alega ter sofrido perda patrimonial (danos emergentes), a parte autora produziu Escritura Pública de Compra e Venda (ID 1163559832) e Registro do Imóvel (ID 1163599808), documentos hábeis a comprovar a propriedade, haja vista que a referida escritura foi devidamente registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. A despeito da análise acerca da propriedade do imóvel, é indispensável que se comprove o efetivo dano emergente proveniente da alegada desvalorização imobiliária, bem como o nexo causal desse dano com o rompimento da barragem. Para a prova do dano e a apuração de sua extensão, bem como o nexo de causalidade, foi deferida a prova pericial de engenharia. O expert apresentou o laudo pericial (ID 10479830187 e seguintes) que apresentou as seguintes considerações e conclusões técnicas: [...] “O imóvel objeto deste Laudo Pericial se trata de 1 (um) terreno urbano isolado, com vocação/utilização mista, o qual possui uma área total de 1.000,00 m², conforme descrito na Matrícula (Anexo VIII), no qual existe 3 (três) edificações construídas com aproximadamente 255,00 m², conforme aferido in loco, as quais possuem boas condições de habitabilidade, inclusive atualmente estão sendo ocupadas e habitadas pela parte Autora (...) 4º) O abastecimento de água do imóvel objeto é realizado através da rede pública operada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA). (...) 7º) Através dos registros e dados de mercado obtidos para o bairro Parque do Lago/Parque da Cachoeira do município de Brumadinho/MG entre os anos de 2017 e 2025, foi possível realizar a análise da projeção dos valores de transação dos imóveis, através da qual foi possível verificar uma tendência de valorização dos imóveis naquela região, apesar do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG e dos impactos socioambientais decorrentes desse desastre, conforme demonstra o seguinte gráfico de evolução e tendência de valorização dos preços dos imóveis no bairro Parque do Lago/Parque da Cachoeira ao longo do tempo (...) 8º) Acontece que o bairro Parque do Lago/Parque da Cachoeira se trata de uma das regiões mais próximas e afetadas pelo rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, assim como é o caso do bairro Córrego do Feijão, que por sua vez leva o mesmo nome da barragem rompida, sendo inclusive parte desses bairros diretamente atingidas pelo caminhamento dos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem, apesar de não ser o caso do imóvel objeto deste Laudo Pericial. Entretanto, ainda assim os imóveis situados nessas regiões efetivamente atingidas pela lama de rejeitos da barragem apresentaram uma tendência de valorização no decorrer dos anos, o que foi demonstrado para o período entre os anos de 2017 e 2025; 9º) A avaliação dos valores de mercado do imóvel objeto deste Laudo Pericial para os anos de 2017 a 2025 obteve o Grau II de Fundamentação e o Grau III de Precisão, pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM), o Grau II de Fundamentação pelo Método da Quantificação de Custo (MQC) e, finalmente, o Grau II de Fundamentação pelo Método Evolutivo (ME); 10º) Conforme demonstrado pelo anteriormente, foi realizada a avaliação do valor de mercado do imóvel objeto para os anos de 2017 e 2025 e verificada uma valorização de aproximadamente 119,08% ao longo desse período de modo que foram determinados os seguintes valores: • Em 2017: R$ 304.000,00 (trezentos e quatro mil reais); • Em 2018: R$ 318.000,00 (trezentos e dezoito um mil reais); • Em 2019: R$ 338.000,00 (trezentos e trinta e oito e dois mil reais); • Em 2020: R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (...) • Em 2024: R$ 605.000,00 (seiscentos e cinco mil reais); • Em 2025: R$ 666.000,00 (seiscentos e sessenta e seis mil reais)” (ID 10479830187, pp. 97-100) [...] “16º) Diante de tudo que foi exposto, a partir dos resultados das análises técnicas que foram demonstradas ao longo do item 7 Avaliação e tendências de mercado deste Laudo Pericial, com valorização demonstrada através da evolução dos valores de mercado do imóvel objeto entre os anos de 2017 a 2025, além das tendências de valorização dos índices de ITBI, CUB, FipeZAP+ e IGPM, além dos valores para financiamento de imóveis para Habitação Popular - CEF, é possível afirmar que o imóvel objeto não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, isto é, não sofreu queda comercial relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, portanto os danos socioambientais causados pelo rompimento da barragem não se demonstraram influenciantes em relação ao valor e as condições físicas do imóvel objeto deste Laudo Pericial” (ID 10479851246, p. 106) Em resposta aos quesitos judiciais, consignou-se (ID 10479834473): (...) “8.1.1 Os documentos constantes nos autos comprovam que o imóvel objeto da lide é realmente propriedade da parte autora? Resposta: Resposta: De acordo com o registro n° “R-5-15.705” da Matrícula (Anexo VIII), temos que o Lote n° 08 da Quadra n° 14, aparece registrado e pertencente à Sra. Jaqueline da Silva Mendes (Autora) e ao Sr. Wanderson Mendes da Silva (Autor), desde a data de 27/09/2012 (27 de setembro de 2012). (...) 8.1.4 Existem edificações no imóvel objeto da lide? Em caso positivo, informar há quanto tempo as edificações são utilizadas pela parte autora para fins residenciais ou comerciais. Resposta: Este Perito esclarece que há 3 (três) edificações no terreno do imóvel objeto, conforme descrito no item 6.3.2 Edificações deste Laudo Pericial, de modo que aparentemente sempre foram utilizadas pela parte Autora para fins residenciais/comerciais, desde a sua aquisição em 27/09/2012 (27 de setembro de 2012), conforme descrito na Matrícula (Anexo VIII) deste Laudo Pericial. 8.1.5 Atualmente, quais são as condições de habitabilidade do imóvel objeto da lide? Resposta: Durante a vistoria técnica realizada in loco foi verificado que as edificações construídas no terreno do imóvel objeto apresenta boas condições de habitabilidade, inclusive atualmente as mesmas estão sendo habitadas pela parte Autora. 8.1.6 Após o rompimento da barragem, o imóvel objeto da lide foi impactado? Há risco estrutural? Há impacto para cultivos e demais acessões/benfeitorias? A médio e longo prazo, pode haver demais implicações ao imóvel objeto da lide? Resposta: O imóvel objeto não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem, conforme apresentado pelo item 6.1.3 Posição do imóvel em relação à Zona de Autossalvamento (ZAS) deste Laudo Pericial, portanto não há risco estrutural ou eventuais impactos para cultivos e demais acessões/benfeitorias relacionadas. 8.1.7 Houve desvalorização imobiliária na região em que se encontra o imóvel objeto da lide? Resposta: Restou demonstrado por esta perícia que aquela região do bairro Parque do Lago/Parque da Cachoeira, onde está situado o imóvel objeto, não sofreu desvalorização imobiliária relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial. (...) 8.1.9 Qual era o valor do imóvel objeto da lide antes do dia 25 de janeiro de 2019? Resposta: Conforme demonstrado pelo item 7 Avaliação e tendências de mercado deste Laudo Pericial, foi realizada a avaliação do valor de mercado do imóvel objeto para os anos de 2017 e 2025 e verificada uma valorização de aproximadamente 119,08% ao longo desse período, de modo que foram determinados os seguintes valores: • Em 2017: R$ 304.000,00 (trezentos e quatro mil reais); • Em 2018: R$ 318.000,00 (trezentos e dezoito mil reais); • Em 2019: R$ 338.000,00 (trezentos e trinta e oito mil reais); • Em 2020: R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); • Em 2021: R$ 426.000,00 (quatrocentos e vinte e seis mil reais); • Em 2022: R$ 509.000,00 (quinhentos e nove mil reais); • Em 2023: R$ 561.000,00 (quinhentos e sessenta e um mil reais); • Em 2024: R$ 605.000,00 (seiscentos e cinco mil reais); • Em 2025: R$ 666.000,00 (seiscentos e sessenta e seis mil reais). (...) 8.1.11 O imóvel objeto da lide foi diretamente atingido pelo rompimento da barragem? Resposta: O imóvel objeto não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem, conforme apresentado no item 6.1.3 Posição do imóvel em relação à Zona de Autossalvamento (ZAS) deste Laudo Pericial. 8.1.20 Caso constatado pelo Sr. Perito que houve desvalorização do imóvel objeto da lide, qual o valor indenizatório seria devido ao proprietário? Favor esclarecer de forma técnica como chegou a esse valor. Resposta: O principal acesso à região do bairro Parque do Lago/Parque da Cachoeira, onde está situado o imóvel objeto, se faz através da “Estrada para Alberto Flores” seguindo no sentido oeste/leste em relação à sede do município de Brumadinho/MG e depois acessando aquela região a partir da Rua Augusto Diniz Murta, que teve o seu início diretamente atingido pelo caminhamento dos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem, conforme apresentado pela Figura 56 a seguir, a qual demonstra a lama de rejeitos da barragem atingindo o início da Rua Augusto Diniz Murta e prejudicando a plena condição de acesso daquela região em fevereiro de 2019.”(8 RESPOSTAS AOS QUESITOS TÉCNICOS - p. 80-83) Assim, da análise da prova técnica produzida em juízo, verifica-se que não restou comprovada, com a acuidade necessária, a efetiva desvalorização do imóvel que justificasse o valor pleiteado de 3.000.000,00 (três milhões de reais). No que tange ao potencial minerário, a perícia técnica de engenharia não é a prova adequada para analisar indenização por esse título, por ausência de amparo técnico e legal. Dessa forma, ante à ausência de prova da existência do dano alegadamente sofrido, bem como a ausência de nexo de causalidade, a improcedência do pedido material formulado, relativo à indenização por desvalorização imobiliária, é medida que se impõe. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDÊNCIA PRÓXIMA AO CAMINHO DA LAMA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A indenização por desvalorização imobiliária exige prova pericial técnica da perda patrimonial, não sendo suficiente a apresentação de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075611-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 30/08/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) - destaques acrescidos. Portanto, rejeito o pedido de indenização por desvalorização imobiliária. II.2.3.1 – Dos lucros cessantes relacionados à perda dos aluguéis dos imóveis dos autores No caso em análise, os autores WANDERSON MENDES DA SILVEIRA, JACQUELINE DA SILVA MENDES, JESSICA SILVA NEIMERCK, FERNANDA KESIA DA SILVA MENDES e ISABELA THAYNA DA SILVA MENDES alegam que o rompimento da barragem afetou diretamente sua atividade econômica, pois, antes da tragédia, viviam da renda dos aluguéis do sítio, da loja e do apartamento construído dentro do terreno dos autores, auferindo aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês. Sustentam que, desde o rompimento da barragem, não conseguem mais alugar os imóveis, em razão da contaminação do lençol freático pelo rejeito, da desvalorização da região e do isolamento geográfico, pleiteando indenização por danos materiais pela perda dos aluguéis no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), correspondente a 24 (vinte e quatro) meses de aluguel no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais (ID 1163124876). Ressalta-se que, oportunizada a especificação de provas (ID 9569845674), a parte autora limitou-se a requerer a produção de prova pericial de engenharia para comprovar os danos materiais, incluindo a perda dos aluguéis, tendo sido deferida a produção da prova pericial (ID 9623239213). Não requereu prova pericial contábil ou juntada de documentação complementar apta a demonstrar, de forma objetiva, a efetiva extensão do prejuízo supostamente sofrido. É cediço que cabe ao requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Sobre o tema ensina Costa Machado, em Código de processo civil interpretado, 6. ed., São Paulo: Manole, 2007, p. 350: “Fato constitutivo é aquele que é apto a dar nascimento à relação jurídica que o autor afirma existir ou ao direito que dá sustentação à pretensão deduzida pelo autor em juízo. Normalmente, ao autor é atribuído o encargo de provar os vários fatos constitutivos e não apenas um; tudo dependerá da maior ou menor complexidade da causa de pedir apresentada na petição inicial. A conseqüência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento da improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus). A própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Do mesmo modo, em relação aos lucros cessantes, importante destacar a doutrina de Rui Stocco: “Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem. Define-os João Casillo como "o lucro que a pessoa vitimada deixará de ganhar, no futuro, como conseqüência do ilícito." Em resumo, o lucrum cessans é o que deveria vir. O damnum emergens, ao contrário, já se mostra efetivo" (in "Responsabilidade Civil e Sua Interpretação", 3ª ed., RT, p. 584).” No caso concreto, os autores juntaram aos autos: (i) Contrato de Locação do Apartamento (ID 1163559818); (ii) Contratos de Aluguel do Sítio (IDs 1163559826, 1163559832); (iii) Mensagem de WhatsApp sobre desistência do aluguel (ID 1163599828); (iv) Escritura Pública de Compra do Imóvel (ID 1163559832); (v) Registro do Imóvel dos autores (ID 1163599808); (vi) Declaração de encerramento do aluguel do sítio (ID 1163599824). Contudo, nos autores não juntaram aos autos documentos aptos a comprovar, de forma inequívoca e detalhada: (i) que os imóveis eram efetivamente alugados com regularidade antes do rompimento, comprovando a renda mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais) alegada; (ii) que a desistência dos locatários se deu única e exclusivamente em razão do rompimento da barragem, e não por outros motivos; (iii) que os imóveis permaneceram desocupados e não foram realugados durante todo o período de 24 (vinte e quatro) meses pleiteado; (iv) que a contaminação do lençol freático ou a inutilização da água inviabilizaram efetivamente a locação dos imóveis, uma vez que o laudo pericial apontou que o imóvel não foi diretamente impactado pelos rejeito Ademais, o laudo pericial de engenharia (ID 10479830187 e seguintes) em resposta ao quesitos judiciais concluiu que as edificações construídas no terreno do imóvel objeto apresenta boas condições de habitabilidade, não havendo risco estrutural ou eventuais impactos para cultivos e demais acessões/benfeitorias relacionada. Diante da ausência de prova mínima e concreta acerca da existência, extensão e quantificação dos alegados prejuízos materiais, especialmente considerando que o laudo pericial não confirmou a desvalorização imobiliária ou o impacto direto nos imóveis, e considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC), conclui-se que não restou demonstrado o dano material indenizável, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais pela perda dos aluguéis no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais). II.2.3.2 – Dos danos morais em razão da perda produtiva dos aluguéis A parte autora requer indenização moral sob o fundamento de que "o rompimento da barragem não trouxe apenas danos materiais, face à desvalorização do imóvel e à perda dos aluguéis do sítio, da loja e do apartamento, mas acabou com a fonte de renda da família, trazendo prejuízos (DANO MORAL), visto que os locatários desistiram dos contratos em razão das incertezas e todos os problemas causados pelo desastre" (IDs 1163124850, 1163124876, p. 7-9). Se não há prova do dano material, não há que se falar na existência do dano moral sustentado pela parte autora, já que, pela narrativa da parte autora, este (dano moral) decorre daquele (dano material). Além disso, a perda patrimonial, por si, não enseja indenização moral, evidentemente, porque o dano moral decorre de violação a direitos da personalidade (art. 12 do Código Civil). Se há dano material, seja na modalidade de danos emergentes ou lucros cessantes, que não foram comprovados pela parte autora, recompõe-se o que se perdeu ou deixou de lucrar (art. 402, do Código Civil). Dessa forma, considerando a improcedência do pedido de danos materiais por perda de aluguéis e impõe-se a improcedência do pedido de "dano moral acessório" à perda dos aluguéis, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor (total de R$ 100.000,00 para o núcleo familiar). II.2.4 – Deslocamento físico permanente Conforme se verifica da petição inicial (ID 1163124876), os autores alegam que, em decorrência do rompimento da barragem, sofreram danos que os obrigaram a um "deslocamento físico permanente", pugnando pelo recebimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o núcleo familiar a título de indenização, com base no termo de compromisso firmado entre a Defensoria Pública e a Vale S.A.. Destaco que o dano patrimonial (dano emergente) implica lesão a bens e direitos economicamente apreciáveis, exigindo prova efetiva do prejuízo, nos termos do art. 402 do Código Civil. Diferentemente do dano moral, o dano por deslocamento físico não é presumido; requer a demonstração de que a parte foi compelida a abandonar sua residência de forma definitiva ou por período prolongado. Na petição inicial, os autores relatam que residem na Rua Augusto Dinis Murta, nº 430, Bairro Parque da Cachoeira, e que saíram em fuga desesperada no momento do rompimento, retornando às 3h da madrugada com o soar de novas sirenes. Contudo, não há nos autos evidência que comprove que eles tiveram que deixar permanentemente o imóvel. Ao contrário, o conjunto probatório, conforme já fundamentada no Item II.2.1, evidenciam que os autores não residia em Brumadinho à época dos fatos, tendo se mudado para lá após o rompimento da barragem. Ademais, o laudo pericial de engenharia (ID 10479830187 e seguintes) atestou que o imóvel não foi atingido fisicamente pelos rejeitos e apresenta condições normais de habitabilidade (resposta ao quesito 8.1.5: "a edificação construída no terreno do imóvel objeto apresenta boas condições de habitabilidade, inclusive atualmente a mesma está sendo habitada pela parte Autora"). Embora os autores mencionem o isolamento da região e a aquisição de propriedades vizinhas pela ré, tais fatos, por si sós, não caracterizam o "deslocamento físico permanente" necessário para a concessão da indenização específica pleiteada, que pressupõe a perda da posse ou moradia por período igual ou superior a 24 meses. A situação de medo e a necessidade de evacuação emergencial no dia do evento, embora graves, são elementos que compõem a análise do dano moral (já apreciado em tópico próprio), não se confundindo com o dano material por deslocamento definitivo. Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC), deixando de comprovar a efetiva ocorrência do alegado deslocamento forçado e definitivo de sua moradia, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo da seguinte forma: em relação aos danos morais, fixo o montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o disposto e art. 85, §8º e §8º-A, CPC. Em relação aos danos materiais (desvalorização imobiliária, lucros cessantes e deslocamento físico), fixo o montante de 10% sobre o valor correspondente à soma dos pedidos materiais rejeitados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.