Detalhe do processo

5004615-26.2024.4.03.6324

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004615-26.2024.4.03.6324 AUTOR: C. B. D. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: AUTHARIS FREITAS DOS SANTOS - SP195962-E REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por C. B. D. L., em face do I. N. D. S. S. -. I., objetivando a concessão de benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS à pessoa com deficiência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. O art. 203, inciso V, da CF/88, estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, tendo por objetivo, dentre outros pontos: "V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Em âmbito infraconstitucional a matéria é regulada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, cujo caput prevê: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, dois são os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: a) ausência de condições de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família; e b) a qualidade de pessoa com deficiência ou de idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. Além disso, o conceito de pessoa com deficiência é extraído do artigo 1° da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, celebrada em Nova York em 30 de março de 2007, e incorporada pelo Brasil com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88), que define pessoas com deficiência como aquelas que "têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas". Essa mesma orientação consta, atualmente, do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, extraindo-se que o conceito de deficiência deixou de possuir um caráter eminentemente médico ou clínico, partindo para um caráter funcional, isto é, de interação entre os impedimentos de longo prazo decorrentes de limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de cada indivíduo com as diversas barreiras da vida cotidiana, para daí aferir se há obstrução da participação ativa na sociedade em igualdade de condições. A análise da condição de deficiente, por levar em conta diversos fatores, é demanda complexa. Para reduzir a subjetividade a Organização Mundial da Saúde - OMS aprovou o que se passou a denominar de Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, de modo a possibilitar, com mais acurácia, apurar a situação fática de cada indivíduo. Atualmente, à luz do art. 16 do Decreto nº 6.214/07, é com base na CIF que se deve avaliar a qualidade de deficiente, o que deve ficar a cargo de avalição médica e social. Eis o teor do dispositivo: "Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades" (destaques não originais). Quanto à ausência de condições financeiras, por sua vez, a teor do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo". Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 567.985/MT, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 27), reconheceu a inconstitucionalidade parcial do preceito, o que decorreu de um processo de inconstitucionalização do critério objetivo fixado em lei. Não se pode perder de vista, forte no quanto mencionado no voto do Min. Gilmar Mendes, que "critérios objetivos de pobreza, válidos em âmbito nacional, terão diferentes efeitos em cada região do país, conforme as peculiaridades sociais e econômicas locais", de modo que a fixação de um critério objetivo único e estanque não se afigura adequado, devendo-se, em cada caso, analisar as peculiaridades da condição econômica do postulante. Assim, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/92 traz uma presunção de miserabilidade, de modo que aqueles que possuem renda inferior a ¼ do salário mínimo presumem-se incapazes de prover à subsistência. Não há impedimento, por outro lado, da análise das peculiaridades de casos em relação àqueles que possuem renda superior ao parâmetro legal. Nesse sentido, inclusive, a LOAS sofreu aperfeiçoamentos das Leis nº 13.146/2015, 13.846/2019 e 14.176/2021, que positivaram na lei entendimentos já pacíficos na jurisprudência a respeito da necessidade de se conceder ou negar o BPC-LOAS com base em elementos do caso concreto. O § 11 do art. 20 da LOAS resume esse posicionamento: "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." O § 11-A do mesmo artigo concretiza um desses elementos mediante o aumento do limite de renda do grupo familiar de ¼ para ½ do salário mínimo: "§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei." Assim, demonstrado incremento de despesas, considerando as peculiaridades do caso concreto, nada impede o aumento deste limite legal para ½ do salário-mínimo nacional. Assim, de modo exemplificativamente apresentado pelo legislador, nos termos do referido § 11 do art. 20 da LOAS, a análise da miserabilidade pode considerar também outros elementos probatórios e circunstâncias: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021); II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021); III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Feitos estes registros, passo a analisar o caso. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a perícia médica (Id 381575640) concluiu que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Destaco, por fim, quanto aos itens avaliativos de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), os quais determinam o nível de independência para o desempenho de domínios/atividades, que a parte autora obteve pontuação máxima nos aludidos quesitos, o que rechaça a condição de pessoa com deficiência, pressuposto para a concessão do benefício. Embora o magistrado não esteja subordinado ao laudo elaborado pelo perito judicial, não há elementos nos autos aptos a afastar suas conclusões. O laudo pericial realizado fundamentou e trouxe os esclarecimentos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. De mais a mais, a existência de problemas de saúde, assim como a realização de tratamento médico, por si só, não implicam impedimento de longo prazo, nos termos artigo 20, §2º, da Lei nº. 8.742/93. Assim, não logrou êxito a parte autora comprovar o atendimento ao pressuposto da "deficiência", tal como exigido pelo artigo 20, §2º, da Lei nº. 8.742/93. Ausente o impedimento de longo prazo, deixo de analisar o requisito da hipossuficiência econômica. DISPOSITIVO Julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro a gratuidade de justiça. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C. B. D. L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUTHARIS FREITAS DOS SANTOS

OAB: 195962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004615-26.2024.4.03.6324 AUTOR: C. B. D. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: AUTHARIS FREITAS DOS SANTOS - SP195962-E REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por C. B. D. L., em face do I. N. D. S. S. -. I., objetivando a concessão de benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS à pessoa com deficiência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. O art. 203, inciso V, da CF/88, estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, tendo por objetivo, dentre outros pontos: "V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Em âmbito infraconstitucional a matéria é regulada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, cujo caput prevê: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, dois são os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: a) ausência de condições de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família; e b) a qualidade de pessoa com deficiência ou de idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. Além disso, o conceito de pessoa com deficiência é extraído do artigo 1° da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, celebrada em Nova York em 30 de março de 2007, e incorporada pelo Brasil com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88), que define pessoas com deficiência como aquelas que "têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas". Essa mesma orientação consta, atualmente, do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, extraindo-se que o conceito de deficiência deixou de possuir um caráter eminentemente médico ou clínico, partindo para um caráter funcional, isto é, de interação entre os impedimentos de longo prazo decorrentes de limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de cada indivíduo com as diversas barreiras da vida cotidiana, para daí aferir se há obstrução da participação ativa na sociedade em igualdade de condições. A análise da condição de deficiente, por levar em conta diversos fatores, é demanda complexa. Para reduzir a subjetividade a Organização Mundial da Saúde - OMS aprovou o que se passou a denominar de Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, de modo a possibilitar, com mais acurácia, apurar a situação fática de cada indivíduo. Atualmente, à luz do art. 16 do Decreto nº 6.214/07, é com base na CIF que se deve avaliar a qualidade de deficiente, o que deve ficar a cargo de avalição médica e social. Eis o teor do dispositivo: "Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades" (destaques não originais). Quanto à ausência de condições financeiras, por sua vez, a teor do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo". Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 567.985/MT, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 27), reconheceu a inconstitucionalidade parcial do preceito, o que decorreu de um processo de inconstitucionalização do critério objetivo fixado em lei. Não se pode perder de vista, forte no quanto mencionado no voto do Min. Gilmar Mendes, que "critérios objetivos de pobreza, válidos em âmbito nacional, terão diferentes efeitos em cada região do país, conforme as peculiaridades sociais e econômicas locais", de modo que a fixação de um critério objetivo único e estanque não se afigura adequado, devendo-se, em cada caso, analisar as peculiaridades da condição econômica do postulante. Assim, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/92 traz uma presunção de miserabilidade, de modo que aqueles que possuem renda inferior a ¼ do salário mínimo presumem-se incapazes de prover à subsistência. Não há impedimento, por outro lado, da análise das peculiaridades de casos em relação àqueles que possuem renda superior ao parâmetro legal. Nesse sentido, inclusive, a LOAS sofreu aperfeiçoamentos das Leis nº 13.146/2015, 13.846/2019 e 14.176/2021, que positivaram na lei entendimentos já pacíficos na jurisprudência a respeito da necessidade de se conceder ou negar o BPC-LOAS com base em elementos do caso concreto. O § 11 do art. 20 da LOAS resume esse posicionamento: "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." O § 11-A do mesmo artigo concretiza um desses elementos mediante o aumento do limite de renda do grupo familiar de ¼ para ½ do salário mínimo: "§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei." Assim, demonstrado incremento de despesas, considerando as peculiaridades do caso concreto, nada impede o aumento deste limite legal para ½ do salário-mínimo nacional. Assim, de modo exemplificativamente apresentado pelo legislador, nos termos do referido § 11 do art. 20 da LOAS, a análise da miserabilidade pode considerar também outros elementos probatórios e circunstâncias: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021); II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021); III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Feitos estes registros, passo a analisar o caso. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a perícia médica (Id 381575640) concluiu que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Destaco, por fim, quanto aos itens avaliativos de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), os quais determinam o nível de independência para o desempenho de domínios/atividades, que a parte autora obteve pontuação máxima nos aludidos quesitos, o que rechaça a condição de pessoa com deficiência, pressuposto para a concessão do benefício. Embora o magistrado não esteja subordinado ao laudo elaborado pelo perito judicial, não há elementos nos autos aptos a afastar suas conclusões. O laudo pericial realizado fundamentou e trouxe os esclarecimentos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. De mais a mais, a existência de problemas de saúde, assim como a realização de tratamento médico, por si só, não implicam impedimento de longo prazo, nos termos artigo 20, §2º, da Lei nº. 8.742/93. Assim, não logrou êxito a parte autora comprovar o atendimento ao pressuposto da "deficiência", tal como exigido pelo artigo 20, §2º, da Lei nº. 8.742/93. Ausente o impedimento de longo prazo, deixo de analisar o requisito da hipossuficiência econômica. DISPOSITIVO Julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro a gratuidade de justiça. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto