Detalhe do processo

5004615-02.2024.4.03.6332

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004615-02.2024.4.03.6332 REQUERENTE: NILSON RICARDO BATISTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GABRIEL LUIZ GOMES DE ARAUJO - SP443287 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Nilson Ricardo Batista em face da União, na qual pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, bem como ao fornecimento contínuo do medicamento Rivaroxabana, sob o fundamento de que desenvolveu quadro de trombose com evolução para embolia pulmonar em decorrência da vacinação contra a COVID-19, mediante aplicação da vacina AstraZeneca realizada pelo Sistema Único de Saúde em 04/08/2022. Sustenta que a enfermidade teria sido desencadeada pela imunização, razão pela qual estariam presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Passo à fundamentação. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública exige a demonstração concomitante da ocorrência do dano, da conduta administrativa e do nexo de causalidade entre ambos. Embora prescinda da comprovação de culpa do agente público, permanece indispensável a demonstração de que o dano experimentado decorreu da atuação estatal. No presente caso, é incontroverso que o autor foi submetido à vacinação contra a COVID-19 por meio do Sistema Único de Saúde e que, posteriormente, apresentou quadro trombótico, submetendo-se ao tratamento médico correspondente. Entretanto, a circunstância de o evento clínico ter ocorrido após a vacinação não conduz, por si só, ao reconhecimento do nexo causal juridicamente exigido para a responsabilização da União. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica, consubstanciada nos laudos de IDs 557526562 e 557526564. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório constitui o principal elemento técnico dos autos e não confirmou a existência de nexo causal entre a administração da vacina AstraZeneca e o quadro clínico apresentado pelo autor. As conclusões do expert foram elaboradas com fundamento na documentação médica constante dos autos, nos exames realizados e na literatura técnico-científica pertinente, não tendo sido demonstrados elementos concretos capazes de infirmar sua conclusão. A impugnação apresentada pela parte autora (ID 558847242) limita-se a manifestar inconformismo com o resultado da perícia, sem apresentar fundamentos técnicos ou documentos científicos específicos aptos a afastar as conclusões alcançadas pelo perito judicial. Não se verifica, portanto, qualquer inconsistência, contradição ou deficiência metodológica que autorize o afastamento das conclusões do laudo pericial, o qual se revela coerente, fundamentado e suficiente para o julgamento da controvérsia. Ausente a comprovação do nexo causal entre a vacinação e a enfermidade alegada, resta descaracterizado um dos pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil da Administração Pública. Em consequência, não há fundamento jurídico para condenação da União ao ressarcimento dos alegados danos materiais, ao pagamento de indenização por danos morais ou ao fornecimento contínuo da medicação pleiteada, uma vez que todos esses pedidos pressupõem a demonstração da responsabilidade estatal, requisito não evidenciado nos autos. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NILSON RICARDO BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL LUIZ GOMES DE ARAUJO

OAB: 443287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004615-02.2024.4.03.6332 REQUERENTE: NILSON RICARDO BATISTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GABRIEL LUIZ GOMES DE ARAUJO - SP443287 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Nilson Ricardo Batista em face da União, na qual pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, bem como ao fornecimento contínuo do medicamento Rivaroxabana, sob o fundamento de que desenvolveu quadro de trombose com evolução para embolia pulmonar em decorrência da vacinação contra a COVID-19, mediante aplicação da vacina AstraZeneca realizada pelo Sistema Único de Saúde em 04/08/2022. Sustenta que a enfermidade teria sido desencadeada pela imunização, razão pela qual estariam presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Passo à fundamentação. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública exige a demonstração concomitante da ocorrência do dano, da conduta administrativa e do nexo de causalidade entre ambos. Embora prescinda da comprovação de culpa do agente público, permanece indispensável a demonstração de que o dano experimentado decorreu da atuação estatal. No presente caso, é incontroverso que o autor foi submetido à vacinação contra a COVID-19 por meio do Sistema Único de Saúde e que, posteriormente, apresentou quadro trombótico, submetendo-se ao tratamento médico correspondente. Entretanto, a circunstância de o evento clínico ter ocorrido após a vacinação não conduz, por si só, ao reconhecimento do nexo causal juridicamente exigido para a responsabilização da União. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica, consubstanciada nos laudos de IDs 557526562 e 557526564. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório constitui o principal elemento técnico dos autos e não confirmou a existência de nexo causal entre a administração da vacina AstraZeneca e o quadro clínico apresentado pelo autor. As conclusões do expert foram elaboradas com fundamento na documentação médica constante dos autos, nos exames realizados e na literatura técnico-científica pertinente, não tendo sido demonstrados elementos concretos capazes de infirmar sua conclusão. A impugnação apresentada pela parte autora (ID 558847242) limita-se a manifestar inconformismo com o resultado da perícia, sem apresentar fundamentos técnicos ou documentos científicos específicos aptos a afastar as conclusões alcançadas pelo perito judicial. Não se verifica, portanto, qualquer inconsistência, contradição ou deficiência metodológica que autorize o afastamento das conclusões do laudo pericial, o qual se revela coerente, fundamentado e suficiente para o julgamento da controvérsia. Ausente a comprovação do nexo causal entre a vacinação e a enfermidade alegada, resta descaracterizado um dos pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil da Administração Pública. Em consequência, não há fundamento jurídico para condenação da União ao ressarcimento dos alegados danos materiais, ao pagamento de indenização por danos morais ou ao fornecimento contínuo da medicação pleiteada, uma vez que todos esses pedidos pressupõem a demonstração da responsabilidade estatal, requisito não evidenciado nos autos. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal