5004611-35.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5004611-35.2019.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: ORGANIZACOES FORT LTDA - EPP CPF: 04.177.939/0001-87 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ORGANIZAÇÕES FORT LTDA – EPP, ATTILIO NAVES DOTI e demais garantidores qualificados nos autos, objetivando a constituição de título executivo judicial decorrente do inadimplemento de obrigações bancárias. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a empresa ré o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 122.809.262, figurando os demais demandados na condição de devedores solidários e garantidores da operação financeira. Afirma que foram liberados recursos mediante propostas de utilização de crédito vinculadas ao pacto originário, contudo os requeridos deixaram de honrar os pagamentos devidos, gerando saldo devedor que alcançou a quantia de R$ 356.839,92 (trezentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos) em janeiro de 2019. Pugnou pela expedição do mandado de pagamento e, em caso de descumprimento ou rejeição de defesa, pela conversão do mandado inicial em mandado executivo. Juntou procuração, contrato principal, propostas de crédito e demonstrativos de evolução da dívida. Os requeridos opuseram Embargos à Monitória, sustentando, preliminarmente e no mérito, a inaptidão da documentação acostada à petição inicial por ausência de extratos analíticos integrais de todo o período contratual e falta de comprovação do crédito de abertura. No tocante aos encargos, alegaram a ilicitude da capitalização mensal de juros, a abusividade das taxas remuneratórias praticadas, a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência calculada pelo fator interno FACP, a nulidade de tarifas bancárias desprovidas de tabelas demonstrativas e a indevida cobrança de débitos referentes a prêmios de seguro sem a apresentação das respectivas apólices. Requereram o acolhimento dos embargos para julgar extinto ou improcedente o pleito monitório ou, subsidiariamente, o expurgo dos encargos excessivos. A instituição financeira embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando as teses defensivas e defendendo a higidez do contrato, a regularidade da evolução do débito, a legalidade dos encargos pactuados e a suficiência dos demonstrativos contábeis. Em fase de saneamento e organização do processo (ID 10166984790), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial contábil oficial foi juntado aos autos (ID 10588752093), acompanhado de apêndices demonstrativos, bem como o laudo pericial contábil de esclarecimentos pela perita do juízo (ID 10629108081). As partes manifestaram-se sobre o laudo, oportunidade em que o banco autor apresentou parecer técnico elaborado por assistente técnico (ID 10678196744). Encerrada a fase instrutória (ID 10716722507), as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais escritos, reiterando os embargantes o pedido de improcedência da pretensão monitória ou exclusão dos lançamentos impugnados (ID 10729310085), e pugnando o autor pela procedência do pedido monitório (ID 10730369779). Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais As condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual encontram-se plenamente preenchidos. A prova documental carreada aos autos, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 122.809.262, nas diversas Propostas de Utilização de Crédito assinadas e no Demonstrativo de Conta Vinculada com o histórico de evolução da dívida, reveste-se de higidez e aptidão formal para aparelhar o procedimento monitório. A exigência probatória prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil demanda a existência de prova escrita despida de eficácia executiva direta, mas dotada de idoneidade bastante para conferir verossimilhança à existência do crédito e viabilizar o contraditório, o que se aperfeiçoou no caso vertente. Acerca da plena admissibilidade do contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo da evolução do saldo devedor como suporte da ação monitória, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte enunciado: SÚMULA STJ nº 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA]: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) Rejeita-se, assim, a alegação de inépcia da petição inicial ou de carência de ação por insuficiência documental, ratificando-se a higidez do procedimento e a decisão saneadora de ID 10166984790. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, passo ao exame meritório. MÉRITO A controvérsia de mérito cinge-se a verificar: a regularidade da disponibilização dos recursos financeiros e a higidez da evolução do débito; a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal; a licitude da comissão de permanência aplicada na inadimplência; a legitimidade das tarifas de serviços bancários e dos lançamentos de seguros; e a exata quantificação do saldo devedor remanescente. No tocante à disponibilização dos valores e à higidez da dívida, a prova pericial contábil esclareceu que a contratação originária previa limite global de R$ 558.000,00 (quinhentos e cinquenta e oito mil reais), cuja liberação e movimentação ocorreram de modo fracionado por meio de diversas propostas sucessivas de utilização de crédito (BB Giro Empresa Flex), celebradas entre outubro de 2013 e março de 2018 (ID 10588752093, fls. 17 e Apêndice 01). O fato de o banco não ter exibido a totalidade dos extratos de conta corrente mês a mês até junho de 2020 não elide a certeza da obrigação principal, pois a evolução do débito foi expressamente registrada no Demonstrativo de Conta Vinculada até 31/01/2019, permitindo à perita judicial realizar a conferência pormenorizada de cada uma das 44 propostas de crédito firmadas pela pessoa jurídica embargante. Ademais, o saldo credor momentâneo verificado em 31/10/2017 na conta de depósitos (R$ 27.885,07) não equivale à quitação do saldo devedor consolidado das operações de crédito ativas de capital de giro. Quanto aos juros remuneratórios, incide a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de 12% ao ano da Lei de Usura. A revisão das taxas convencionadas exige a demonstração cabal de disparidade manifesta e injustificada em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade e época. No caso concreto, o laudo pericial procedeu ao cotejo analítico entre as taxas praticadas pela instituição financeira e as taxas médias mensais do Banco Central do Brasil (Série SGS nº 25444 – Capital de Giro para Pessoas Jurídicas), constatando que as taxas aplicadas situaram-se predominantemente abaixo ou em patamar equivalente à taxa média de mercado (ID 10588752093, fl. 35, Apêndice 02). Ausente discrepância abusiva, impõe-se preservar a liberdade de contratação e as taxas pactuadas. No que tange à capitalização mensal de juros, a sua incidência em contratos bancários posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) é admitida desde que expressamente pactuada. Na espécie, a Cláusula Oitava do Contrato de Abertura de Crédito prevê de forma textual que os juros serão debitados e capitalizados mensalmente (ID 10588752093, fls. 16 e 28). Além disso, as propostas de utilização de crédito vinculadas indicam taxas anuais superiores ao duodécuplo das taxas mensais (Apêndice 01). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o cabimento da capitalização mediante pactuação expressa: SÚMULA STJ nº 539 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Portanto, resta plenamente hígida a cobrança de juros capitalizados na periodicidade mensal. Em relação à comissão de permanência, o pacto prevê sua incidência para o período de inadimplemento (Cláusula Nona), sendo calculada com esteio no Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a comissão de permanência é exigível desde que contratada e não cumulada com juros remuneratórios, juros de mora ou multa contratual, limitada à soma dos encargos contratuais do período de normalidade: SÚMULA STJ nº 472 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) A perícia contábil examinou os lançamentos e concluiu de modo conclusivo que a instituição financeira não cumulou a comissão de permanência com outros encargos moratórios no demonstrativo da dívida cobrada (ID 10588752093, fls. 22 e 30). Logo, não se verifica ilegalidade ou cumulação indevida a justificar a anulação da cláusula. No que concerne às tarifas bancárias (tais como tarifas de cobrança, liquidação, TED/DOC e liberação de crédito) e aos lançamentos de débitos em conta, decorrem do pacote de serviços e da movimentação ordinária mantida pela pessoa jurídica no desenvolvimento de suas atividades empresariais, com previsão genérica na Cláusula Quarta e Cláusula Vigésima do instrumento contratual (ID 10588752093, fls. 16/17 e 19). Tratando-se de relação jurídica puramente empresarial travada entre sociedade empresária de porte e instituição financeira, inexiste vício que autorize o cancelamento indiscriminado dos serviços prestados. De igual modo, a perícia contábil apurou que as próprias propostas de utilização de crédito firmadas registraram que as contratações não estavam atreladas a seguro prestamista obrigatório imposto de forma casada (ID 10588752093, fls. 33/34, Apêndice 01), inexistindo prova de venda casada ou prejuízo direto sobre o montante inadimplido das propostas de crédito de capital de giro. Por fim, quanto à quantificação do montante devido, a perícia contábil oficial, ao reconstruir o saldo devedor estritamente balizado pelas regras contratuais pactuadas, apurou a existência de saldo devedor no importe de R$ 355.570,07 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e setenta reais e sete centavos) em 31/01/2019 (ID 10588752093, fl. 31). A instituição financeira cobrava originariamente R$ 356.839,92 (trezentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos). Acolhe-se, assim, a conclusão do trabalho pericial contábil oficial imparcial, fixando-se o crédito principal devido pelos requeridos em R$ 355.570,07 em 31/01/2019, acolhendo-se os embargos monitórios em fração mínima apenas para conformar o valor da condenação ao laudo técnico do juízo e constituindo-se o respectivo título executivo judicial. Sobre o valor principal reconhecido, a atualização monetária e os juros moratórios devem observar a legislação civil em vigor, aplicando-se as diretrizes instituídas pela Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO EM PARTE MÍNIMA OS EMBARGOS À MONITÓRIA tão somente para adequar a quantificação do débito originário aos valores apurados pela perícia contábil oficial. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor BANCO DO BRASIL S/A e em desfavor solidário dos réus ORGANIZAÇÕES FORT LTDA – EPP, ATTILIO NAVES DOTI e demais coobrigados, no valor principal de R$ 355.570,07 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e setenta reais e sete centavos), apurado em 31/01/2019. Sobre o montante condenatório incidirá correção monetária e juros moratórios desde 31/01/2019 até a data do efetivo pagamento, ambos calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência amplamente preponderante dos réus-embargantes, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais, das despesas com honorários periciais homologados e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu ORGANIZACOES FORT LTDA - EPP
Réu RODRIGO DA SILVA RODRIGUES
Réu THAIS DINIZ TOLENTINO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5004611-35.2019.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: ORGANIZACOES FORT LTDA - EPP CPF: 04.177.939/0001-87 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ORGANIZAÇÕES FORT LTDA – EPP, ATTILIO NAVES DOTI e demais garantidores qualificados nos autos, objetivando a constituição de título executivo judicial decorrente do inadimplemento de obrigações bancárias. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a empresa ré o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 122.809.262, figurando os demais demandados na condição de devedores solidários e garantidores da operação financeira. Afirma que foram liberados recursos mediante propostas de utilização de crédito vinculadas ao pacto originário, contudo os requeridos deixaram de honrar os pagamentos devidos, gerando saldo devedor que alcançou a quantia de R$ 356.839,92 (trezentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos) em janeiro de 2019. Pugnou pela expedição do mandado de pagamento e, em caso de descumprimento ou rejeição de defesa, pela conversão do mandado inicial em mandado executivo. Juntou procuração, contrato principal, propostas de crédito e demonstrativos de evolução da dívida. Os requeridos opuseram Embargos à Monitória, sustentando, preliminarmente e no mérito, a inaptidão da documentação acostada à petição inicial por ausência de extratos analíticos integrais de todo o período contratual e falta de comprovação do crédito de abertura. No tocante aos encargos, alegaram a ilicitude da capitalização mensal de juros, a abusividade das taxas remuneratórias praticadas, a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência calculada pelo fator interno FACP, a nulidade de tarifas bancárias desprovidas de tabelas demonstrativas e a indevida cobrança de débitos referentes a prêmios de seguro sem a apresentação das respectivas apólices. Requereram o acolhimento dos embargos para julgar extinto ou improcedente o pleito monitório ou, subsidiariamente, o expurgo dos encargos excessivos. A instituição financeira embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando as teses defensivas e defendendo a higidez do contrato, a regularidade da evolução do débito, a legalidade dos encargos pactuados e a suficiência dos demonstrativos contábeis. Em fase de saneamento e organização do processo (ID 10166984790), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial contábil oficial foi juntado aos autos (ID 10588752093), acompanhado de apêndices demonstrativos, bem como o laudo pericial contábil de esclarecimentos pela perita do juízo (ID 10629108081). As partes manifestaram-se sobre o laudo, oportunidade em que o banco autor apresentou parecer técnico elaborado por assistente técnico (ID 10678196744). Encerrada a fase instrutória (ID 10716722507), as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais escritos, reiterando os embargantes o pedido de improcedência da pretensão monitória ou exclusão dos lançamentos impugnados (ID 10729310085), e pugnando o autor pela procedência do pedido monitório (ID 10730369779). Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais As condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual encontram-se plenamente preenchidos. A prova documental carreada aos autos, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 122.809.262, nas diversas Propostas de Utilização de Crédito assinadas e no Demonstrativo de Conta Vinculada com o histórico de evolução da dívida, reveste-se de higidez e aptidão formal para aparelhar o procedimento monitório. A exigência probatória prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil demanda a existência de prova escrita despida de eficácia executiva direta, mas dotada de idoneidade bastante para conferir verossimilhança à existência do crédito e viabilizar o contraditório, o que se aperfeiçoou no caso vertente. Acerca da plena admissibilidade do contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo da evolução do saldo devedor como suporte da ação monitória, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte enunciado: SÚMULA STJ nº 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA]: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) Rejeita-se, assim, a alegação de inépcia da petição inicial ou de carência de ação por insuficiência documental, ratificando-se a higidez do procedimento e a decisão saneadora de ID 10166984790. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, passo ao exame meritório. MÉRITO A controvérsia de mérito cinge-se a verificar: a regularidade da disponibilização dos recursos financeiros e a higidez da evolução do débito; a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal; a licitude da comissão de permanência aplicada na inadimplência; a legitimidade das tarifas de serviços bancários e dos lançamentos de seguros; e a exata quantificação do saldo devedor remanescente. No tocante à disponibilização dos valores e à higidez da dívida, a prova pericial contábil esclareceu que a contratação originária previa limite global de R$ 558.000,00 (quinhentos e cinquenta e oito mil reais), cuja liberação e movimentação ocorreram de modo fracionado por meio de diversas propostas sucessivas de utilização de crédito (BB Giro Empresa Flex), celebradas entre outubro de 2013 e março de 2018 (ID 10588752093, fls. 17 e Apêndice 01). O fato de o banco não ter exibido a totalidade dos extratos de conta corrente mês a mês até junho de 2020 não elide a certeza da obrigação principal, pois a evolução do débito foi expressamente registrada no Demonstrativo de Conta Vinculada até 31/01/2019, permitindo à perita judicial realizar a conferência pormenorizada de cada uma das 44 propostas de crédito firmadas pela pessoa jurídica embargante. Ademais, o saldo credor momentâneo verificado em 31/10/2017 na conta de depósitos (R$ 27.885,07) não equivale à quitação do saldo devedor consolidado das operações de crédito ativas de capital de giro. Quanto aos juros remuneratórios, incide a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de 12% ao ano da Lei de Usura. A revisão das taxas convencionadas exige a demonstração cabal de disparidade manifesta e injustificada em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade e época. No caso concreto, o laudo pericial procedeu ao cotejo analítico entre as taxas praticadas pela instituição financeira e as taxas médias mensais do Banco Central do Brasil (Série SGS nº 25444 – Capital de Giro para Pessoas Jurídicas), constatando que as taxas aplicadas situaram-se predominantemente abaixo ou em patamar equivalente à taxa média de mercado (ID 10588752093, fl. 35, Apêndice 02). Ausente discrepância abusiva, impõe-se preservar a liberdade de contratação e as taxas pactuadas. No que tange à capitalização mensal de juros, a sua incidência em contratos bancários posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) é admitida desde que expressamente pactuada. Na espécie, a Cláusula Oitava do Contrato de Abertura de Crédito prevê de forma textual que os juros serão debitados e capitalizados mensalmente (ID 10588752093, fls. 16 e 28). Além disso, as propostas de utilização de crédito vinculadas indicam taxas anuais superiores ao duodécuplo das taxas mensais (Apêndice 01). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o cabimento da capitalização mediante pactuação expressa: SÚMULA STJ nº 539 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Portanto, resta plenamente hígida a cobrança de juros capitalizados na periodicidade mensal. Em relação à comissão de permanência, o pacto prevê sua incidência para o período de inadimplemento (Cláusula Nona), sendo calculada com esteio no Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a comissão de permanência é exigível desde que contratada e não cumulada com juros remuneratórios, juros de mora ou multa contratual, limitada à soma dos encargos contratuais do período de normalidade: SÚMULA STJ nº 472 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) A perícia contábil examinou os lançamentos e concluiu de modo conclusivo que a instituição financeira não cumulou a comissão de permanência com outros encargos moratórios no demonstrativo da dívida cobrada (ID 10588752093, fls. 22 e 30). Logo, não se verifica ilegalidade ou cumulação indevida a justificar a anulação da cláusula. No que concerne às tarifas bancárias (tais como tarifas de cobrança, liquidação, TED/DOC e liberação de crédito) e aos lançamentos de débitos em conta, decorrem do pacote de serviços e da movimentação ordinária mantida pela pessoa jurídica no desenvolvimento de suas atividades empresariais, com previsão genérica na Cláusula Quarta e Cláusula Vigésima do instrumento contratual (ID 10588752093, fls. 16/17 e 19). Tratando-se de relação jurídica puramente empresarial travada entre sociedade empresária de porte e instituição financeira, inexiste vício que autorize o cancelamento indiscriminado dos serviços prestados. De igual modo, a perícia contábil apurou que as próprias propostas de utilização de crédito firmadas registraram que as contratações não estavam atreladas a seguro prestamista obrigatório imposto de forma casada (ID 10588752093, fls. 33/34, Apêndice 01), inexistindo prova de venda casada ou prejuízo direto sobre o montante inadimplido das propostas de crédito de capital de giro. Por fim, quanto à quantificação do montante devido, a perícia contábil oficial, ao reconstruir o saldo devedor estritamente balizado pelas regras contratuais pactuadas, apurou a existência de saldo devedor no importe de R$ 355.570,07 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e setenta reais e sete centavos) em 31/01/2019 (ID 10588752093, fl. 31). A instituição financeira cobrava originariamente R$ 356.839,92 (trezentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos). Acolhe-se, assim, a conclusão do trabalho pericial contábil oficial imparcial, fixando-se o crédito principal devido pelos requeridos em R$ 355.570,07 em 31/01/2019, acolhendo-se os embargos monitórios em fração mínima apenas para conformar o valor da condenação ao laudo técnico do juízo e constituindo-se o respectivo título executivo judicial. Sobre o valor principal reconhecido, a atualização monetária e os juros moratórios devem observar a legislação civil em vigor, aplicando-se as diretrizes instituídas pela Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO EM PARTE MÍNIMA OS EMBARGOS À MONITÓRIA tão somente para adequar a quantificação do débito originário aos valores apurados pela perícia contábil oficial. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor BANCO DO BRASIL S/A e em desfavor solidário dos réus ORGANIZAÇÕES FORT LTDA – EPP, ATTILIO NAVES DOTI e demais coobrigados, no valor principal de R$ 355.570,07 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e setenta reais e sete centavos), apurado em 31/01/2019. Sobre o montante condenatório incidirá correção monetária e juros moratórios desde 31/01/2019 até a data do efetivo pagamento, ambos calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência amplamente preponderante dos réus-embargantes, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais, das despesas com honorários periciais homologados e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte