5004610-90.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004610-90.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: FRIGORIFICO BOM SABOR LIMEIRA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CIBELE FERNANDA PERESSOTTO - SP298804-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRESSA BORBA PIRES MORAES - SP223649-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. PERCENTUAL DE 10%. AUSÊNCIA DE PROVA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INVOCAÇÃO ABSTRATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição sobre 10% do faturamento da empresa executada, sob o fundamento de que a devedora apresentou apenas argumentos genéricos sobre suas dificuldades financeiras, sem produzir provas concretas de que a medida inviabilizaria suas atividades. 2. A agravante sustenta risco iminente de inviabilização de suas atividades em razão de grave crise financeira agravada pela pandemia da COVID-19, comprovada pela existência de 31 processos em que figura como ré, e alega que a constrição comprometerá o caixa para pagamento de obrigações trabalhistas e despesas fixas. Subsidiariamente, requer a redução do percentual para 5% sobre o faturamento líquido, com fundamento no princípio da menor onerosidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre 10% do faturamento da empresa executada deve ser reduzida ou afastada diante da alegação de que a constrição inviabiliza o exercício de suas atividades empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a penhora sobre faturamento em patamares que podem alcançar até 30%, desde que não seja demonstrado que a constrição compromete o funcionamento do negócio. O percentual de 10% situa-se muito abaixo desse limite e não implica, por si só, inviabilidade do exercício da atividade empresarial, cabendo à executada comprovar concretamente o impacto da constrição sobre suas atividades. 5. A existência de 31 processos em que a agravante figura como ré não guarda relação direta com sua capacidade financeira nem demonstra que a penhora sobre 10% do faturamento inviabilizaria suas atividades. A alegação de comprometimento do caixa para pagamento de obrigações trabalhistas e despesas fixas também não foi acompanhada de demonstrativos contábeis ou financeiros que permitissem quantificar as obrigações da empresa e confrontá-las com seu faturamento. Sem essa demonstração concreta, não é possível reconhecer que a constrição ultrapassa os limites do razoável. 6. O princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do CPC/2015 não pode ser invocado de forma abstrata. A efetividade da execução e a proteção ao devedor são valores que precisam ser equilibrados no caso concreto, e esse equilíbrio exige que o executado demonstre, com elementos probatórios concretos, de que modo a medida impugnada o onera excessivamente a ponto de justificar sua substituição ou redução. A invocação abstrata do princípio, desacompanhada dessa demonstração, não é suficiente para afastar a constrição regularmente deferida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento desprovido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805, parágrafo único; 835, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 769; STJ, AgInt no REsp 2.046.158/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/03/2023; TRF3, AI 5034275-88.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJe 14/06/2026.” Sustenta o embargante que: (1) a penhora de 10% sobre o faturamento da empresa comprometerá a manutenção das atividades desta, inviabilizando a manutenção de sua atividade econômica, sendo razoável a redução para o percentual de 5%; (2) o acórdão contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da fixação de penhoras no percentual de 5% do faturamento da empresa, como forma de execução menos onerosa ao devedor, nos termos do artigo 805 do CPC; e (3) a finalidade de prequestionamento do artigo 805 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Houve contrarrazões da Caixa Econômica Federal. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Quanto à fixação da penhora do percentual de 10% sobre o faturamento da empresa, o acórdão expressamente consignou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite penhoras no patamar de até 30% sobre o faturamento da empresa o que, por si só, não implica na inviabilização da continuidade das atividades empresariais, devendo o comprometimento do negócio ser analisado no caso concreto. Analisando a documentação acostada aos autos, o acórdão embargado concluiu pelo caráter genérico das afirmações da embargante e pela ausência de provas concretas do impacto da penhora sobre sua atividade econômica. São pertinentes a demonstrar que a matéria foi detida e fundamentadamente enfrentada os seguintes excertos do pronunciamento judicial embargado: “[...] No tocante ao percentual, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a penhora sobre faturamento em patamares que podem alcançar até 30% do faturamento da empresa, desde que não seja demonstrado que a constrição compromete o funcionamento do negócio. O percentual de 10% fixado na decisão agravada situa-se, assim, muito abaixo do limite reconhecido como tolerável pela jurisprudência. Esse patamar não implica, por si só, inviabilidade do exercício da atividade empresarial, cabendo à executada comprovar concretamente que a constrição compromete o funcionamento da empresa, hipótese em que incumbirá ao juízo de origem avaliar eventual redução do percentual à luz da real capacidade financeira da pessoa jurídica. No caso, a agravante sustenta, em primeiro lugar, que enfrenta grave crise financeira agravada pela pandemia da COVID-19, cuja comprovação residiria na existência de 31 processos em que figura como ré. Contudo, a simples circunstância de figurar como ré em determinado número de demandas não guarda relação direta com a capacidade financeira da empresa nem demonstra, por si só, que a penhora sobre 10% do faturamento inviabilizaria suas atividades. Trata-se de afirmação genérica, desacompanhada de qualquer elemento probatório que permita aferir a real situação econômica da empresa e o impacto concreto da constrição sobre ela. Ademais, a agravante afirma que a manutenção da penhora comprometerá o seu caixa para o pagamento de obrigações trabalhistas e despesas fixas. Aqui também há uma mera alegação abstrata, sem demonstrativos contábeis, balanços, fluxos de caixa ou qualquer outro documento que permitisse quantificar as obrigações da empresa, confrontá-las com seu faturamento e, a partir daí, concluir que o desconto de 10% sobre os recebíveis tornaria inviável o cumprimento dessas obrigações. Sem essa demonstração concreta, não é possível reconhecer que a constrição imposta ultrapassa os limites do razoável. Esse ponto conecta-se diretamente ao argumento subsidiário da agravante, fundado no princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 805 do CPC. De fato, quando a execução puder ser realizada por meios igualmente eficazes, deve-se optar pela medida menos gravosa ao executado. Esse princípio, todavia, não pode ser lido de forma isolada. A execução existe para satisfazer o crédito do exequente, e a menor onerosidade ao devedor não pode ser invocada como fundamento para esvaziar a tutela executiva ou torná-la ineficaz. A efetividade da execução e a proteção ao devedor são valores que precisam ser equilibrados no caso concreto, e esse equilíbrio exige que o executado, ao invocar o princípio do artigo 805 do CPC, demonstre com elementos probatórios concretos de que modo a medida impugnada o onera excessivamente a ponto de justificar sua substituição ou redução. A invocação abstrata do princípio, sem essa demonstração, não é suficiente para afastar a constrição regularmente deferida. No mesmo sentido do que é decidido entende este E. Tribunal: AI 5034275-88.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJe 14/06/2026: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR BENS IMÓVEIS OU REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. TEMA REPETITIVO 769 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM 10%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora incidente sobre recebíveis da empresa executada por bens imóveis de sua propriedade ou, alternativamente, a redução do percentual da constrição para 1%, no âmbito de execução fiscal destinada à satisfação de crédito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 21.177,88, relativo a CDA distinta daquela objeto de parcelamento em outro feito apensado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o parcelamento alegado pela executada impede o prosseguimento da execução fiscal relativa à CDA objeto da penhora sobre recebíveis; (ii) estabelecer se a penhora sobre recebíveis no percentual de 10% deve ser substituída por bens imóveis ou reduzida, à luz do princípio da menor onerosidade e da alegada inviabilidade da atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O parcelamento existente refere-se a CDA diversa daquela garantida pela penhora sobre recebíveis, não havendo suspensão da exigibilidade do crédito executado nem óbice ao prosseguimento da cobrança. 2. A penhora sobre faturamento ou recebíveis é admitida no regime do CPC/2015, inclusive sem observância estrita da ordem legal de preferência, desde que devidamente fundamentada e analisadas as circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 769 do STJ. 3. O princípio da menor onerosidade não pode ser aplicado de forma abstrata, incumbindo ao executado demonstrar, com elementos probatórios concretos, que a constrição inviabiliza o exercício da atividade empresarial. 4. Não há exigência legal de esgotamento prévio das diligências em busca de outros bens penhoráveis para a adoção da penhora sobre faturamento ou recebíveis. 5. A jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região admite a penhora sobre faturamento em percentual que pode alcançar até 30%, desde que não comprometa o funcionamento da empresa. 6. O percentual fixado em 10% sobre os recebíveis mostra-se razoável e inferior ao limite máximo admitido pela jurisprudência, não havendo comprovação de situação excepcional capaz de demonstrar inviabilidade financeira da empresa. 7. A mera juntada de laudo pericial e alegações genéricas de dificuldade econômica não são suficientes para afastar a constrição ou justificar a redução do percentual fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de parcelamento relativo a CDA diversa não suspende a exigibilidade do crédito objeto da execução fiscal nem impede a penhora destinada à sua garantia. 2. A penhora sobre recebíveis ou faturamento é válida no CPC/2015, desde que fundamentada e ausente prova concreta de que o percentual fixado inviabiliza a atividade empresarial. 3. O percentual de 10% sobre os recebíveis, por si só, não caracteriza onerosidade excessiva, cabendo ao executado comprovar situação excepcional para autorizar sua redução ou substituição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805, parágrafo único; 835, § 1º; 995, parágrafo único; 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 769; STJ, AgInt no REsp 2046158/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31.03.2023; STJ, REsp 287603/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 26.05.2003; TRF 3ª Região, AI nº 0064188-36.2007.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado Souza Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.06.2010. Em suma, a agravante não produziu prova concreta de que a penhora sobre 10% do seu faturamento inviabiliza o exercício de suas atividades, limitando-se a afirmações genéricas que não encontram respaldo em qualquer elemento dos autos. O percentual fixado é razoável, encontra amparo na jurisprudência e não foi acompanhado de demonstração de situação excepcional que justificasse sua redução.” Registra-se que eventual discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigo 805 do CPC) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a penhora sobre 10% do faturamento da empresa executada, por ausência de prova concreta de que a constrição inviabilizaria suas atividades. A embargante sustenta que a penhora comprometerá a manutenção de suas atividades, que o acórdão contrariou a jurisprudência do STJ sobre a fixação de penhoras em percentual de 5% do faturamento com fundamento no artigo 805 do CPC, e requer o prequestionamento desse dispositivo e da jurisprudência mencionada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício sanável na via dos embargos de declaração que justifique a alteração do acórdão embargado quanto ao percentual de penhora sobre o faturamento da empresa executada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, sob alegação de error in judicando, o que desvirtua a natureza do recurso, que não se destina a reapreciar a causa como pretendido pela embargante. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a matéria relativa ao percentual da penhora, ao consignar que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite penhora sobre faturamento em patamares de até 30%, desde que não demonstrado o comprometimento do funcionamento do negócio, e que o percentual de 10% fixado situa-se muito abaixo desse limite, cabendo à executada a comprovação concreta do impacto da constrição sobre suas atividades, o que não ocorreu no caso, diante do caráter genérico das alegações apresentadas. 5. A discordância da embargante quanto à conclusão adotada na análise dos fatos ou do direito aplicável, ou a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a ponto suscitado, não configura vício sanável na via dos embargos de declaração. Eventual equívoco na motivação, insuficiência de fundamentação ou contrariedade a normas ou jurisprudência deve ser impugnado por recurso próprio, e não por embargos de declaração. 6. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para efeito de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos, o que se verifica no caso em razão do exame já realizado da matéria no acórdão embargado. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 805, parágrafo único, 835, § 1º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 769; STJ, AgInt no REsp 2.046.158, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 31/03/2023; TRF3, AI 5034275-88.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJe 14/06/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRIGORIFICO BOM SABOR LIMEIRA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026
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17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004610-90.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: FRIGORIFICO BOM SABOR LIMEIRA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CIBELE FERNANDA PERESSOTTO - SP298804-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRESSA BORBA PIRES MORAES - SP223649-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. PERCENTUAL DE 10%. AUSÊNCIA DE PROVA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INVOCAÇÃO ABSTRATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição sobre 10% do faturamento da empresa executada, sob o fundamento de que a devedora apresentou apenas argumentos genéricos sobre suas dificuldades financeiras, sem produzir provas concretas de que a medida inviabilizaria suas atividades. 2. A agravante sustenta risco iminente de inviabilização de suas atividades em razão de grave crise financeira agravada pela pandemia da COVID-19, comprovada pela existência de 31 processos em que figura como ré, e alega que a constrição comprometerá o caixa para pagamento de obrigações trabalhistas e despesas fixas. Subsidiariamente, requer a redução do percentual para 5% sobre o faturamento líquido, com fundamento no princípio da menor onerosidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre 10% do faturamento da empresa executada deve ser reduzida ou afastada diante da alegação de que a constrição inviabiliza o exercício de suas atividades empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a penhora sobre faturamento em patamares que podem alcançar até 30%, desde que não seja demonstrado que a constrição compromete o funcionamento do negócio. O percentual de 10% situa-se muito abaixo desse limite e não implica, por si só, inviabilidade do exercício da atividade empresarial, cabendo à executada comprovar concretamente o impacto da constrição sobre suas atividades. 5. A existência de 31 processos em que a agravante figura como ré não guarda relação direta com sua capacidade financeira nem demonstra que a penhora sobre 10% do faturamento inviabilizaria suas atividades. A alegação de comprometimento do caixa para pagamento de obrigações trabalhistas e despesas fixas também não foi acompanhada de demonstrativos contábeis ou financeiros que permitissem quantificar as obrigações da empresa e confrontá-las com seu faturamento. Sem essa demonstração concreta, não é possível reconhecer que a constrição ultrapassa os limites do razoável. 6. O princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do CPC/2015 não pode ser invocado de forma abstrata. A efetividade da execução e a proteção ao devedor são valores que precisam ser equilibrados no caso concreto, e esse equilíbrio exige que o executado demonstre, com elementos probatórios concretos, de que modo a medida impugnada o onera excessivamente a ponto de justificar sua substituição ou redução. A invocação abstrata do princípio, desacompanhada dessa demonstração, não é suficiente para afastar a constrição regularmente deferida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento desprovido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805, parágrafo único; 835, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 769; STJ, AgInt no REsp 2.046.158/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/03/2023; TRF3, AI 5034275-88.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJe 14/06/2026.” Sustenta o embargante que: (1) a penhora de 10% sobre o faturamento da empresa comprometerá a manutenção das atividades desta, inviabilizando a manutenção de sua atividade econômica, sendo razoável a redução para o percentual de 5%; (2) o acórdão contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da fixação de penhoras no percentual de 5% do faturamento da empresa, como forma de execução menos onerosa ao devedor, nos termos do artigo 805 do CPC; e (3) a finalidade de prequestionamento do artigo 805 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Houve contrarrazões da Caixa Econômica Federal. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Quanto à fixação da penhora do percentual de 10% sobre o faturamento da empresa, o acórdão expressamente consignou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite penhoras no patamar de até 30% sobre o faturamento da empresa o que, por si só, não implica na inviabilização da continuidade das atividades empresariais, devendo o comprometimento do negócio ser analisado no caso concreto. Analisando a documentação acostada aos autos, o acórdão embargado concluiu pelo caráter genérico das afirmações da embargante e pela ausência de provas concretas do impacto da penhora sobre sua atividade econômica. São pertinentes a demonstrar que a matéria foi detida e fundamentadamente enfrentada os seguintes excertos do pronunciamento judicial embargado: “[...] No tocante ao percentual, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a penhora sobre faturamento em patamares que podem alcançar até 30% do faturamento da empresa, desde que não seja demonstrado que a constrição compromete o funcionamento do negócio. O percentual de 10% fixado na decisão agravada situa-se, assim, muito abaixo do limite reconhecido como tolerável pela jurisprudência. Esse patamar não implica, por si só, inviabilidade do exercício da atividade empresarial, cabendo à executada comprovar concretamente que a constrição compromete o funcionamento da empresa, hipótese em que incumbirá ao juízo de origem avaliar eventual redução do percentual à luz da real capacidade financeira da pessoa jurídica. No caso, a agravante sustenta, em primeiro lugar, que enfrenta grave crise financeira agravada pela pandemia da COVID-19, cuja comprovação residiria na existência de 31 processos em que figura como ré. Contudo, a simples circunstância de figurar como ré em determinado número de demandas não guarda relação direta com a capacidade financeira da empresa nem demonstra, por si só, que a penhora sobre 10% do faturamento inviabilizaria suas atividades. Trata-se de afirmação genérica, desacompanhada de qualquer elemento probatório que permita aferir a real situação econômica da empresa e o impacto concreto da constrição sobre ela. Ademais, a agravante afirma que a manutenção da penhora comprometerá o seu caixa para o pagamento de obrigações trabalhistas e despesas fixas. Aqui também há uma mera alegação abstrata, sem demonstrativos contábeis, balanços, fluxos de caixa ou qualquer outro documento que permitisse quantificar as obrigações da empresa, confrontá-las com seu faturamento e, a partir daí, concluir que o desconto de 10% sobre os recebíveis tornaria inviável o cumprimento dessas obrigações. Sem essa demonstração concreta, não é possível reconhecer que a constrição imposta ultrapassa os limites do razoável. Esse ponto conecta-se diretamente ao argumento subsidiário da agravante, fundado no princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 805 do CPC. De fato, quando a execução puder ser realizada por meios igualmente eficazes, deve-se optar pela medida menos gravosa ao executado. Esse princípio, todavia, não pode ser lido de forma isolada. A execução existe para satisfazer o crédito do exequente, e a menor onerosidade ao devedor não pode ser invocada como fundamento para esvaziar a tutela executiva ou torná-la ineficaz. A efetividade da execução e a proteção ao devedor são valores que precisam ser equilibrados no caso concreto, e esse equilíbrio exige que o executado, ao invocar o princípio do artigo 805 do CPC, demonstre com elementos probatórios concretos de que modo a medida impugnada o onera excessivamente a ponto de justificar sua substituição ou redução. A invocação abstrata do princípio, sem essa demonstração, não é suficiente para afastar a constrição regularmente deferida. No mesmo sentido do que é decidido entende este E. Tribunal: AI 5034275-88.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJe 14/06/2026: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR BENS IMÓVEIS OU REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. TEMA REPETITIVO 769 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM 10%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora incidente sobre recebíveis da empresa executada por bens imóveis de sua propriedade ou, alternativamente, a redução do percentual da constrição para 1%, no âmbito de execução fiscal destinada à satisfação de crédito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 21.177,88, relativo a CDA distinta daquela objeto de parcelamento em outro feito apensado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o parcelamento alegado pela executada impede o prosseguimento da execução fiscal relativa à CDA objeto da penhora sobre recebíveis; (ii) estabelecer se a penhora sobre recebíveis no percentual de 10% deve ser substituída por bens imóveis ou reduzida, à luz do princípio da menor onerosidade e da alegada inviabilidade da atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O parcelamento existente refere-se a CDA diversa daquela garantida pela penhora sobre recebíveis, não havendo suspensão da exigibilidade do crédito executado nem óbice ao prosseguimento da cobrança. 2. A penhora sobre faturamento ou recebíveis é admitida no regime do CPC/2015, inclusive sem observância estrita da ordem legal de preferência, desde que devidamente fundamentada e analisadas as circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 769 do STJ. 3. O princípio da menor onerosidade não pode ser aplicado de forma abstrata, incumbindo ao executado demonstrar, com elementos probatórios concretos, que a constrição inviabiliza o exercício da atividade empresarial. 4. Não há exigência legal de esgotamento prévio das diligências em busca de outros bens penhoráveis para a adoção da penhora sobre faturamento ou recebíveis. 5. A jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região admite a penhora sobre faturamento em percentual que pode alcançar até 30%, desde que não comprometa o funcionamento da empresa. 6. O percentual fixado em 10% sobre os recebíveis mostra-se razoável e inferior ao limite máximo admitido pela jurisprudência, não havendo comprovação de situação excepcional capaz de demonstrar inviabilidade financeira da empresa. 7. A mera juntada de laudo pericial e alegações genéricas de dificuldade econômica não são suficientes para afastar a constrição ou justificar a redução do percentual fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de parcelamento relativo a CDA diversa não suspende a exigibilidade do crédito objeto da execução fiscal nem impede a penhora destinada à sua garantia. 2. A penhora sobre recebíveis ou faturamento é válida no CPC/2015, desde que fundamentada e ausente prova concreta de que o percentual fixado inviabiliza a atividade empresarial. 3. O percentual de 10% sobre os recebíveis, por si só, não caracteriza onerosidade excessiva, cabendo ao executado comprovar situação excepcional para autorizar sua redução ou substituição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805, parágrafo único; 835, § 1º; 995, parágrafo único; 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 769; STJ, AgInt no REsp 2046158/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31.03.2023; STJ, REsp 287603/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 26.05.2003; TRF 3ª Região, AI nº 0064188-36.2007.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado Souza Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.06.2010. Em suma, a agravante não produziu prova concreta de que a penhora sobre 10% do seu faturamento inviabiliza o exercício de suas atividades, limitando-se a afirmações genéricas que não encontram respaldo em qualquer elemento dos autos. O percentual fixado é razoável, encontra amparo na jurisprudência e não foi acompanhado de demonstração de situação excepcional que justificasse sua redução.” Registra-se que eventual discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigo 805 do CPC) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a penhora sobre 10% do faturamento da empresa executada, por ausência de prova concreta de que a constrição inviabilizaria suas atividades. A embargante sustenta que a penhora comprometerá a manutenção de suas atividades, que o acórdão contrariou a jurisprudência do STJ sobre a fixação de penhoras em percentual de 5% do faturamento com fundamento no artigo 805 do CPC, e requer o prequestionamento desse dispositivo e da jurisprudência mencionada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício sanável na via dos embargos de declaração que justifique a alteração do acórdão embargado quanto ao percentual de penhora sobre o faturamento da empresa executada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, sob alegação de error in judicando, o que desvirtua a natureza do recurso, que não se destina a reapreciar a causa como pretendido pela embargante. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a matéria relativa ao percentual da penhora, ao consignar que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite penhora sobre faturamento em patamares de até 30%, desde que não demonstrado o comprometimento do funcionamento do negócio, e que o percentual de 10% fixado situa-se muito abaixo desse limite, cabendo à executada a comprovação concreta do impacto da constrição sobre suas atividades, o que não ocorreu no caso, diante do caráter genérico das alegações apresentadas. 5. A discordância da embargante quanto à conclusão adotada na análise dos fatos ou do direito aplicável, ou a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a ponto suscitado, não configura vício sanável na via dos embargos de declaração. Eventual equívoco na motivação, insuficiência de fundamentação ou contrariedade a normas ou jurisprudência deve ser impugnado por recurso próprio, e não por embargos de declaração. 6. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para efeito de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos, o que se verifica no caso em razão do exame já realizado da matéria no acórdão embargado. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 805, parágrafo único, 835, § 1º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 769; STJ, AgInt no REsp 2.046.158, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 31/03/2023; TRF3, AI 5034275-88.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJe 14/06/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão