5004609-32.2026.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004609-32.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: PAULA VERONICA DE SOUZA FRAGA E SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARMANDO MARCOS MACHADO FILHO - DF67238 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por PAULA VERÔNICA DE SOUZA FRAGA E SILVA contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, em que pretende a imediata apreciação de pedido administrativo de restituição de IRPF decorrente de declaração retificadora transmitida em 04/04/2025, em razão do decurso do prazo de 360 dias. Em petição inicial (ID 596757552), a impetrante narra ser pensionista do Regime Geral de Previdência Social, titular do benefício NB nº 144.916.854-7, e sustenta que, em junho/2023, foi reconhecida como portadora de cardiopatia grave, com consequente reconhecimento administrativo de isenção de imposto de renda pelo Departamento de Perícia Médica Federal do INSS. Alega que, em razão da isenção reconhecida, apresentou declaração retificadora de IRPF referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024), transmitida em 04/04/2025 e que o procedimento administrativo permanece pendente de apreciação há mais de 360 dias, constando no sistema e-CAC a situação “com pendências”, sem decisão conclusiva da autoridade administrativa. Aduz que a demora administrativa viola o disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que estabelece prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para apreciação de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Ainda, pleiteia a justiça gratuita. Juntou documento de identificação e comprovante de residência (ID 596757558), procuração (ID 596758702), documentos médicos relacionados ao quadro de cardiopatia grave (ID 596758705), perícia médica federal (ID 596758706), comprovante de andamento no e-CAC (ID 596758708), e histórico de créditos do INSS relativo ao benefício previdenciário (ID 596758710). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Defiro à impetrante os benefícios da gratuidade de justiça. Concorrem para a concessão de liminares em Mandado de Segurança os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, o pleito da impetrante deveria ser analisado no prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que obriga “seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias” a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Observa-se do comprovante extraído do sistema e-CAC (ID 596758708) que a declaração retificadora de IRPF foi transmitida em 04/04/2025 às 16:09:11, permanecendo até o momento em situação “com pendências”, sem notícia de decisão administrativa conclusiva, restando configurada, em juízo de cognição sumária, a omissão administrativa. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça julgou recurso repetitivo, sob a égide do art. 543-C do CPC, fixando o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a manifestação da administração tributária sobre pedidos de devolução – Temas 269 e 270 do STJ: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005). 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe 01/09/2010, grifei). Ressalte-se que a presente decisão não implica reconhecimento do direito material à restituição pretendida, limitando-se a assegurar a apreciação administrativa do pedido formulado pela contribuinte em prazo razoável. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar para determinar que a autoridade coatora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, analise e decida o pedido administrativo relacionado à declaração retificadora de IRPF transmitida em 04/04/2025 às 16:09:11, referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024), objeto do comprovante juntado aos autos (ID 596758708). NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada, para o cumprimento da decisão e solicitando-se informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, LXXVIII, da CRFB, servirá cópia da decisão como NOTIFICAÇÃO, a ser encaminhada via sistema PJe. Intime-se a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL (Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região), na qualidade de representante judicial da autoridade impetrada, para que informe se possui interesse em ingressar no feito. Com a vinda das informações, remetam-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para parecer, no prazo legal. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PAULA VERONICA DE SOUZA FRAGA E SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARMANDO MARCOS MACHADO FILHO
OAB: 67238/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004609-32.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: PAULA VERONICA DE SOUZA FRAGA E SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARMANDO MARCOS MACHADO FILHO - DF67238 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por PAULA VERÔNICA DE SOUZA FRAGA E SILVA contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, em que pretende a imediata apreciação de pedido administrativo de restituição de IRPF decorrente de declaração retificadora transmitida em 04/04/2025, em razão do decurso do prazo de 360 dias. Em petição inicial (ID 596757552), a impetrante narra ser pensionista do Regime Geral de Previdência Social, titular do benefício NB nº 144.916.854-7, e sustenta que, em junho/2023, foi reconhecida como portadora de cardiopatia grave, com consequente reconhecimento administrativo de isenção de imposto de renda pelo Departamento de Perícia Médica Federal do INSS. Alega que, em razão da isenção reconhecida, apresentou declaração retificadora de IRPF referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024), transmitida em 04/04/2025 e que o procedimento administrativo permanece pendente de apreciação há mais de 360 dias, constando no sistema e-CAC a situação “com pendências”, sem decisão conclusiva da autoridade administrativa. Aduz que a demora administrativa viola o disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que estabelece prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para apreciação de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Ainda, pleiteia a justiça gratuita. Juntou documento de identificação e comprovante de residência (ID 596757558), procuração (ID 596758702), documentos médicos relacionados ao quadro de cardiopatia grave (ID 596758705), perícia médica federal (ID 596758706), comprovante de andamento no e-CAC (ID 596758708), e histórico de créditos do INSS relativo ao benefício previdenciário (ID 596758710). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Defiro à impetrante os benefícios da gratuidade de justiça. Concorrem para a concessão de liminares em Mandado de Segurança os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, o pleito da impetrante deveria ser analisado no prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que obriga “seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias” a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Observa-se do comprovante extraído do sistema e-CAC (ID 596758708) que a declaração retificadora de IRPF foi transmitida em 04/04/2025 às 16:09:11, permanecendo até o momento em situação “com pendências”, sem notícia de decisão administrativa conclusiva, restando configurada, em juízo de cognição sumária, a omissão administrativa. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça julgou recurso repetitivo, sob a égide do art. 543-C do CPC, fixando o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a manifestação da administração tributária sobre pedidos de devolução – Temas 269 e 270 do STJ: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005). 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe 01/09/2010, grifei). Ressalte-se que a presente decisão não implica reconhecimento do direito material à restituição pretendida, limitando-se a assegurar a apreciação administrativa do pedido formulado pela contribuinte em prazo razoável. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar para determinar que a autoridade coatora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, analise e decida o pedido administrativo relacionado à declaração retificadora de IRPF transmitida em 04/04/2025 às 16:09:11, referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024), objeto do comprovante juntado aos autos (ID 596758708). NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada, para o cumprimento da decisão e solicitando-se informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, LXXVIII, da CRFB, servirá cópia da decisão como NOTIFICAÇÃO, a ser encaminhada via sistema PJe. Intime-se a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL (Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região), na qualidade de representante judicial da autoridade impetrada, para que informe se possui interesse em ingressar no feito. Com a vinda das informações, remetam-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para parecer, no prazo legal. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.