Detalhe do processo

5004603-33.2019.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5004603-33.2019.8.13.0194/MG REQUERENTE : NATANAEL DIAS PERON ADVOGADO(A) : PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995. I - FUNDAMENTAÇÃO NATANAEL DIAS PERON ajuizou ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS , ambos devidamente qualificados, Narra a parte autora, em síntese, que foi reprovada na avaliação psicológica do concurso para ingresso no Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, por suposto funcionamento intelectual abaixo da média. Sustenta que a eliminação foi ilegal, por ter se baseado na análise isolada de um único teste, em contradição com os demais instrumentos aplicados e em violação à Resolução nº 002/2016 do Conselho Federal de Psicologia. Alega, ainda, ausência de critérios objetivos, deficiência de motivação e violação ao contraditório e à ampla defesa. Ao final, requer, em tutela de urgência, sua permanência no certame e, no mérito, a declaração de nulidade do ato que o eliminou do concurso, com a realização de perícia psicológica judicial. Em contestação, o Estado de Minas Gerais sustenta a legalidade da reprovação do autor no exame psicológico, afirmando que a avaliação observou a legislação, o edital e os critérios técnicos do Conselho Federal de Psicologia. Defende que a contraindicação foi devidamente motivada, mantida em recurso administrativo e que não houve violação ao contraditório, à ampla defesa ou aos princípios da legalidade e da objetividade, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. O feito transcorreu de forma hígida, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, razão pela qual adentra-se o mérito da causa. O mérito consiste na análise da legalidade do ato administrativo que declarou a parte autora inapta e, por consequência, a eliminou do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, na segunda fase do certame, em razão do resultado obtido na avaliação psicológica, com escopo em ter "funcionamento intelectual abaixo da média associado a prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com sua idade e grupamento social". A controvérsia reside em verificar se essa conclusão observou os critérios técnicos e normativos aplicáveis, especialmente quanto à necessidade de análise integrada de toda a bateria de testes psicológicos realizada pelo candidato. Pois bem. O concurso é um meio técnico posto à Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, ressaltando-se que os respectivos editais deverão estar de acordo com os princípios constitucionalmente consagrados. Nesse cenário, a discricionariedade do ente público na fixação de critérios de seleção não exclui o controle jurisdicional de legalidade e de razoabilidade, expressamente garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim , compete ao Poder Judiciário verificar se a avaliação psicológica foi realizada em conformidade com as normas que regem o certame, sem, contudo, substituir a banca examinadora em seu juízo técnico. Registre-se que as questões submetidas a julgamento se tratam da possibilidade de o Poder Judiciário anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico, como base em laudo pericial judicial; ou se a perícia judicial deve ficar restrita à avaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitando-se a analisar as fichas técnicas para detectar vícios interpretativos, nos termos do Tema 37 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a saber: Tema 37 do TJMG : O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. É inegável que, para exercer a função de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, é necessário que o candidato possua aptidão física e mental compatível com as atribuições do cargo, motivo pelo qual a submissão à avaliação psicológica encontra respaldo na legislação e no edital do certame. Entretanto, a exigência de exame psicotécnico não afasta a necessidade de que sua aplicação observe critérios objetivos, científicos e devidamente motivados, assegurando ao candidato o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de controle jurisdicional quanto à legalidade do ato administrativo que culminou em sua eliminação. A prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório (Evento 105), é categórica e conclusiva ao atestar a plena aptidão do autor para o exercício das funções inerentes ao cargo pretendido. O perito judicial concluiu que a avaliação psicológica do concurso observou as normas editalícias e utilizou instrumentos psicológicos válidos à época. Contudo, entendeu que a inaptidão do autor foi fundamentada, essencialmente, no resultado obtido no Teste dos Relógios, sem a devida integração com os demais instrumentos aplicados (Anamnese, IFP-II e Teste Palográfico), em desacordo com as diretrizes da Resolução CFP nº 02/2016. O perito destacou que os demais testes e a trajetória acadêmica, profissional e social do candidato evidenciam adequada capacidade adaptativa, estabilidade emocional, organização, autonomia e funcionamento ocupacional preservado, não havendo elementos convergentes para caracterizar comprometimento intelectual global ou prejuízo adaptativo incompatível com o cargo, concluindo que houve fragilidade na interpretação conjunta dos resultados pela banca examinadora. Tal prova técnica, isenta e fundamentada, desconstitui a presunção de legitimidade do ato administrativo. Fica evidente, portanto, a inexistência do motivo determinante para a eliminação do candidato, o que vicia o ato por ofensa à Teoria dos Motivos Determinantes. A eliminação do autor viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a avaliação psicológica deve resultar da análise integrada de todos os instrumentos aplicados, e não da atribuição de peso decisivo ao resultado de um único teste. No caso concreto, a conclusão de inaptidão foi fundamentada, essencialmente, no desempenho obtido no Teste dos Relógios, desconsiderando os demais elementos da bateria psicológica, os quais evidenciaram adequada capacidade adaptativa, estabilidade emocional e compatibilidade com as atribuições do cargo. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO POR INAPTIDÃO PSICOLÓGICA. EXAME PSICOTÉCNICO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VÍCIO METODOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. IRDR N. 37 (TJMG). ATO ADMINISTRATIVO ANULADO. DECLARAÇÃO DE APTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1009, DO STF. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação ordinária proposta por candidato eliminado de concurso público da Polícia Militar (CTSP/2016), declarando a nulidade do ato administrativo que declarou o candidato inapto na avaliação psicológica, assegurando seu direito de seguir nas fases subsequentes do concurso a partir do ponto em que foi indevidamente eliminado. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o ato de exclusão de candidato por inaptidão psicológica quando o laudo administrativo carece de fundamentação clara, individualizada e técnica, especialmente por ausência de análise conjunta dos testes aplicados, sendo lícito ao Judiciário, nos termos do IRDR n. 37 (TJMG), anular o ato por vício de legalidade sem realizar nova avaliação psicológica. 2. Hipótese na qual incide o tema 1.009 do STF e o teste psicológico, por conter previsão legal e ser requisito para a aprovação no concurso, deve ser refeito pela autoridade administrativa. 3. O fato de se acolher parcialmente o que o autor pretendia, determinando que se submeta a nova avaliação, não viola o princípio da congruência. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.197138-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026 - destaquei) Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para declarar a nulidade do ato que eliminou o autor na etapa de avaliação psicológica, reconhecendo seu direito de prosseguir no certame, em conformidade com as conclusões da prova pericial produzida nos autos. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do ato administrativo praticado no certame para o Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (Edital CBMMG nº 13/2018), na etapa de avaliação psicológica, que desclassificou o candidato NATANAEL DIAS PERON , devendo ser garantida sua matrícula no próximo curso, bem como a sua formatura e promoção, desde que cumpridas as demais formalidades legais e obtenha êxito em todas as demais fases do concurso, fixando-se como ano-base o mesmo da turma do Concurso Público 13/2018. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Uma vez que não há condenação em custas e honorários na primeira instância em sede de juizados especiais cíveis, o pedido de justiça gratuita formulado pelas partes deverá ser apreciado na instância recursal em caso de eventual interposição de recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades necessárias e cautelas de estilo. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(A) Estadual
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NATANAEL DIAS PERON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICK LOHANN BELOTI LIMA

OAB: 173413/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5004603-33.2019.8.13.0194/MG REQUERENTE : NATANAEL DIAS PERON ADVOGADO(A) : PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995. I - FUNDAMENTAÇÃO NATANAEL DIAS PERON ajuizou ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS , ambos devidamente qualificados, Narra a parte autora, em síntese, que foi reprovada na avaliação psicológica do concurso para ingresso no Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, por suposto funcionamento intelectual abaixo da média. Sustenta que a eliminação foi ilegal, por ter se baseado na análise isolada de um único teste, em contradição com os demais instrumentos aplicados e em violação à Resolução nº 002/2016 do Conselho Federal de Psicologia. Alega, ainda, ausência de critérios objetivos, deficiência de motivação e violação ao contraditório e à ampla defesa. Ao final, requer, em tutela de urgência, sua permanência no certame e, no mérito, a declaração de nulidade do ato que o eliminou do concurso, com a realização de perícia psicológica judicial. Em contestação, o Estado de Minas Gerais sustenta a legalidade da reprovação do autor no exame psicológico, afirmando que a avaliação observou a legislação, o edital e os critérios técnicos do Conselho Federal de Psicologia. Defende que a contraindicação foi devidamente motivada, mantida em recurso administrativo e que não houve violação ao contraditório, à ampla defesa ou aos princípios da legalidade e da objetividade, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. O feito transcorreu de forma hígida, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, razão pela qual adentra-se o mérito da causa. O mérito consiste na análise da legalidade do ato administrativo que declarou a parte autora inapta e, por consequência, a eliminou do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, na segunda fase do certame, em razão do resultado obtido na avaliação psicológica, com escopo em ter "funcionamento intelectual abaixo da média associado a prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com sua idade e grupamento social". A controvérsia reside em verificar se essa conclusão observou os critérios técnicos e normativos aplicáveis, especialmente quanto à necessidade de análise integrada de toda a bateria de testes psicológicos realizada pelo candidato. Pois bem. O concurso é um meio técnico posto à Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, ressaltando-se que os respectivos editais deverão estar de acordo com os princípios constitucionalmente consagrados. Nesse cenário, a discricionariedade do ente público na fixação de critérios de seleção não exclui o controle jurisdicional de legalidade e de razoabilidade, expressamente garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim , compete ao Poder Judiciário verificar se a avaliação psicológica foi realizada em conformidade com as normas que regem o certame, sem, contudo, substituir a banca examinadora em seu juízo técnico. Registre-se que as questões submetidas a julgamento se tratam da possibilidade de o Poder Judiciário anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico, como base em laudo pericial judicial; ou se a perícia judicial deve ficar restrita à avaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitando-se a analisar as fichas técnicas para detectar vícios interpretativos, nos termos do Tema 37 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a saber: Tema 37 do TJMG : O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. É inegável que, para exercer a função de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, é necessário que o candidato possua aptidão física e mental compatível com as atribuições do cargo, motivo pelo qual a submissão à avaliação psicológica encontra respaldo na legislação e no edital do certame. Entretanto, a exigência de exame psicotécnico não afasta a necessidade de que sua aplicação observe critérios objetivos, científicos e devidamente motivados, assegurando ao candidato o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de controle jurisdicional quanto à legalidade do ato administrativo que culminou em sua eliminação. A prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório (Evento 105), é categórica e conclusiva ao atestar a plena aptidão do autor para o exercício das funções inerentes ao cargo pretendido. O perito judicial concluiu que a avaliação psicológica do concurso observou as normas editalícias e utilizou instrumentos psicológicos válidos à época. Contudo, entendeu que a inaptidão do autor foi fundamentada, essencialmente, no resultado obtido no Teste dos Relógios, sem a devida integração com os demais instrumentos aplicados (Anamnese, IFP-II e Teste Palográfico), em desacordo com as diretrizes da Resolução CFP nº 02/2016. O perito destacou que os demais testes e a trajetória acadêmica, profissional e social do candidato evidenciam adequada capacidade adaptativa, estabilidade emocional, organização, autonomia e funcionamento ocupacional preservado, não havendo elementos convergentes para caracterizar comprometimento intelectual global ou prejuízo adaptativo incompatível com o cargo, concluindo que houve fragilidade na interpretação conjunta dos resultados pela banca examinadora. Tal prova técnica, isenta e fundamentada, desconstitui a presunção de legitimidade do ato administrativo. Fica evidente, portanto, a inexistência do motivo determinante para a eliminação do candidato, o que vicia o ato por ofensa à Teoria dos Motivos Determinantes. A eliminação do autor viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a avaliação psicológica deve resultar da análise integrada de todos os instrumentos aplicados, e não da atribuição de peso decisivo ao resultado de um único teste. No caso concreto, a conclusão de inaptidão foi fundamentada, essencialmente, no desempenho obtido no Teste dos Relógios, desconsiderando os demais elementos da bateria psicológica, os quais evidenciaram adequada capacidade adaptativa, estabilidade emocional e compatibilidade com as atribuições do cargo. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO POR INAPTIDÃO PSICOLÓGICA. EXAME PSICOTÉCNICO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VÍCIO METODOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. IRDR N. 37 (TJMG). ATO ADMINISTRATIVO ANULADO. DECLARAÇÃO DE APTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1009, DO STF. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação ordinária proposta por candidato eliminado de concurso público da Polícia Militar (CTSP/2016), declarando a nulidade do ato administrativo que declarou o candidato inapto na avaliação psicológica, assegurando seu direito de seguir nas fases subsequentes do concurso a partir do ponto em que foi indevidamente eliminado. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o ato de exclusão de candidato por inaptidão psicológica quando o laudo administrativo carece de fundamentação clara, individualizada e técnica, especialmente por ausência de análise conjunta dos testes aplicados, sendo lícito ao Judiciário, nos termos do IRDR n. 37 (TJMG), anular o ato por vício de legalidade sem realizar nova avaliação psicológica. 2. Hipótese na qual incide o tema 1.009 do STF e o teste psicológico, por conter previsão legal e ser requisito para a aprovação no concurso, deve ser refeito pela autoridade administrativa. 3. O fato de se acolher parcialmente o que o autor pretendia, determinando que se submeta a nova avaliação, não viola o princípio da congruência. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.197138-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026 - destaquei) Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para declarar a nulidade do ato que eliminou o autor na etapa de avaliação psicológica, reconhecendo seu direito de prosseguir no certame, em conformidade com as conclusões da prova pericial produzida nos autos. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do ato administrativo praticado no certame para o Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (Edital CBMMG nº 13/2018), na etapa de avaliação psicológica, que desclassificou o candidato NATANAEL DIAS PERON , devendo ser garantida sua matrícula no próximo curso, bem como a sua formatura e promoção, desde que cumpridas as demais formalidades legais e obtenha êxito em todas as demais fases do concurso, fixando-se como ano-base o mesmo da turma do Concurso Público 13/2018. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Uma vez que não há condenação em custas e honorários na primeira instância em sede de juizados especiais cíveis, o pedido de justiça gratuita formulado pelas partes deverá ser apreciado na instância recursal em caso de eventual interposição de recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades necessárias e cautelas de estilo. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(A) Estadual