Detalhe do processo

5004601-35.2025.8.21.0031

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004601-35.2025.8.21.0031/RS AUTOR : JOÃO VALDOIR SALVADÉ MARQUES ADVOGADO(A) : JALUSA LEMOS BARAO (OAB RS050195) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da impugnação à gratuidade de justiça O réu impugnou genericamente o benefício da gratuidade de justiça, alegando que o autor não teria demonstrado sua hipossuficiência e que estaria patrocinado por advogado particular contratado. A impugnação não merece acolhimento. Compulsando os autos, constato que o réu Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar a possibilidade de que o autor arque com as custas processuais. Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa ( iuris tantum ), válida até prova em contrário. O réu não trouxe aos autos nenhum indício concreto de que a renda do demandante extrapola os parâmetros jurisprudenciais para a concessão da benesse, limitando-se a arguir a tese de modo genérico, o que inviabiliza o seu acolhimento. O fato de o autor estar representado por advogado particular, por si só, não afasta a hipossuficiência. Assim, pelas razões trazidas, rejeito a impugnação e mantenho a concessão da gratuidade de justiça. Anote-se no sistema. 1.2. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Alega o réu, em contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mero operador do Fundo PIS-PASEP, sem autonomia para definir os índices de atualização das contas individuais, competência esta atribuída ao Conselho Diretor do Fundo. A preliminar não merece acolhimento. A causa de pedir da presente ação não se restringe à discussão dos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor. O autor narra que, ao resgatar sua conta PASEP por ocasião da aposentadoria em 23/06/2016, recebeu apenas R$ 236,14, apontando lançamentos a débito cuja destinação não teria sido esclarecida pelo Banco — hipótese de má gestão e possíveis descontos indevidos que, nos termos do Tema 1150, atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil. A definição da responsabilidade final do réu é questão de mérito, a ser resolvida após a instrução probatória. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3. Do pedido de denunciação à lide da União Federal e declinação de competência O réu pugna pela inclusão da União Federal no polo passivo, seja como litisconsorte necessária, seja por denunciação à lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. O pedido não merece acolhimento. O próprio Tema 1150 do STJ diferenciou as ações em que se discute falha na gestão bancária — saques indevidos, desfalques, ausência de aplicação dos rendimentos — daquelas em que se questiona índice equivocado de responsabilidade do Conselho Gestor . Nas primeiras, como é o caso dos presentes autos, a responsabilidade é exclusiva do Banco do Brasil, a competência é da Justiça Estadual e não há necessidade de integração da União à lide. Rejeito o pedido de denunciação à lide da União Federal e o pedido de declinação de competência para a Justiça Federal. 1.4. Da inépcia da petição inicial pelo pedido de danos morais em salários mínimos Alega o réu inépcia da petição inicial por ter a parte autora formulado o pedido de danos morais com referência a 10 salários mínimos, em suposta afronta à vedação constitucional de indexação. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial fixou expressamente o valor dos danos morais em R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais) , quantia determinada em moeda corrente. A simples menção ao equivalente em salários mínimos, para fins de cotejo didático, não configura indexação proibida nem torna o pedido indeterminado. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.5. Do pedido de sobrestamento (Tema 1300/STJ) O réu requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1300 do STJ, afetado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura para definir a qual das partes compete o ônus de provar a destinação dos lançamentos a débito nas contas individuais do PASEP. A controvérsia central deste processo coincide diretamente com o objeto do Tema 1300, e o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Não cabe ao juízo de primeiro grau afastar a determinação de suspensão emanada do STJ no âmbito de recurso repetitivo regularmente afetado. Contudo, em atenção ao fato de que o autor é idoso com mais de 80 anos de idade — o que assegura prioridade de tramitação nos termos do art. 1.048, I, do CPC —, determino que o sobrestamento se limite aos atos decisórios de mérito, permitindo-se desde já a realização da perícia contábil, cuja instrução independe da definição do ônus probatório e preserva a utilidade futura do processo. Determino , portanto, o sobrestamento parcial do processo , suspendendo os atos decisórios de mérito até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo STJ, sem prejuízo da produção da prova pericial contábil ora determinada. 1.6. Da prejudicial de mérito — prescrição Alega o réu, em contestação, a prejudicial de mérito da prescrição, com fundamento no Tema 1387 do STJ (REsp 2.214.864/PE, j. 10/12/2025, DJe 17/12/2025), que fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação relacionada ao PASEP. No caso dos autos, o saque integral ocorreu em 23/06/2016 . A ação foi proposta em 17/07/2025 , portanto antes do decurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, que se completaria apenas em 23/06/2026. Rejeito a alegação de prescrição quanto à pretensão indenizatória principal. Ressalvo, contudo, que a questão da prescrição específica relativa aos ressarcimentos decorrentes dos Planos Econômicos Verão (janeiro/1989) e Collor I (março e abril/1990) — cujos eventos remontam a mais de três décadas — será apreciada definitivamente na sentença, após a instrução probatória, considerando a necessidade de o laudo pericial identificar quais parcelas do pedido têm fundamento exclusivo nesses expurgos. 2. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA São incontroversas as seguintes questões de fato: a) o autor é servidor público aposentado, inscrito no PASEP sob o nº 1.004.895.929-1, com ingresso no serviço público em 1972, tendo recebido distribuição de cotas em todos os exercícios de 1972 a 1989; b) o saque integral do saldo PASEP do autor ocorreu em 23/06/2016, por ocasião da aposentadoria, com recebimento do valor de R$ 236,14, conforme extrato acostado ao evento 1, EXTR5 e reproduzido no evento 24, CONT1 ; c) o Banco do Brasil é o agente operador e administrador do Programa PASEP, incumbido de manter as contas individualizadas dos participantes, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 9.978/2019. De outro lado, são controvertidas as seguintes questões de fato, sobre as quais admitir-se-á a produção de provas: a) se os lançamentos a débito registrados na conta PASEP do autor (sob os históricos 1009, 1010, 4503 e demais rubricas de pagamento de rendimentos) correspondem efetivamente a valores creditados ao autor em folha de pagamento, em conta corrente ou por meio de saque realizado pelo próprio titular, ou se constituem descontos realizados sem o correspondente repasse; b) se a atualização monetária e os juros remuneratórios aplicados ao saldo da conta PASEP do autor, ao longo de todo o período, observaram os índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme a legislação específica de regência; c) se os expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão e Collor I foram ou não aplicados à conta do autor, e qual o impacto de sua não aplicação sobre o saldo final; d) se houve correta conversão das moedas ao longo dos sucessivos planos econômicos (Cruzeiro, Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro Real e Real) no histórico da conta PASEP do autor; e) qual o saldo correto da conta PASEP do autor na data do saque integral (23/06/2016), apurado pela metodologia legalmente prevista; f) a extensão e o montante do eventual dano material sofrido pelo autor; g) a existência e a extensão de dano moral indenizável. 3. ÔNUS DA PROVA Tratando-se de ação fundada em responsabilidade civil por falha na prestação de serviço, a distribuição do ônus da prova observará, como regra, o disposto no art. 373 do CPC: incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Especificamente quanto à questão de saber a quem compete provar que os lançamentos a débito da conta PASEP foram ou não repassados ao titular, aguarda-se o julgamento do Tema 1300 do STJ, que definirá a distribuição desse ônus com caráter vinculante. Até o julgamento, as partes deverão produzir as provas que estiverem ao seu alcance. Desde já consigno que o Banco do Brasil, na qualidade de detentor das microfilmagens, extratos analíticos e demais registros da conta PASEP do autor, encontra-se em posição privilegiada para a produção da prova documental relativa às movimentações históricas. A não apresentação dos documentos em seu poder poderá atrair as consequências previstas no art. 400 do CPC, a serem apreciadas na sentença, observado o que vier a ser decidido no Tema 1300. 4. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade das disposições das Leis Complementares nºs 7/1970, 8/1970 e 26/1975, do Decreto nº 9.978/2019, da Lei nº 9.365/1996, da tabela oficial de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, do Código Civil (arts. 186, 927 e 205), do Código de Processo Civil e da jurisprudência vinculante do STJ, especialmente os Temas 1150, 1300 e 1387. 5. PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando a complexidade técnica das questões controvertidas — que envolvem cálculos financeiros históricos com conversão de moedas, aplicação de diferentes índices ao longo de décadas e verificação de lançamentos contábeis em microfilmagens —, a prova pericial contábil é imprescindível ao deslinde da causa. Determino , desde logo, a realização de perícia contábil , cujo objeto será: a) reconstituir a evolução do saldo da conta PASEP do autor (inscrição nº 1.004.895.929-1) desde o início das contribuições até o saque integral em 23/06/2016, com base nas microfilmagens e extratos existentes; b) verificar se os índices de atualização monetária e os juros remuneratórios aplicados à conta observaram a legislação específica do Fundo PIS-PASEP e a tabela oficial de valorização do Conselho Diretor; c) identificar e qualificar cada lançamento a débito registrado na conta, verificando se os valores correspondentes foram efetivamente creditados ao autor por qualquer meio (folha de pagamento, conta corrente ou saque em caixa), com indicação do CNPJ da entidade empregadora quando disponível nos extratos; d) apurar, com e sem a consideração dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, o saldo que deveria constar na conta na data do saque integral (23/06/2016), segundo a metodologia legalmente prevista; e) calcular o montante da diferença eventualmente verificada, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora legais (6% ao ano até 10/01/2003 e 12% ao ano a partir de 11/01/2003), a contar da data do saque integral até a data de elaboração do laudo. Com fundamento nos arts. 6º e 10 do CPC, intimo as partes para que, no prazo de 15 dias , de maneira clara, objetiva e sucinta: a) especifiquem as provas que pretendem produzir acerca das questões de fato controvertidas ora delimitadas, justificando objetivamente sua relevância e pertinência; b) apresentem quesitos para a perícia contábil e indiquem assistente técnico, se desejarem; c) indiquem, caso pretendam produzir prova oral, o rol de testemunhas com qualificação completa (art. 450 do CPC), observado o limite de três testemunhas por fato e dez no total (art. 357, § 6º, do CPC), ficando advertidas de que caberá ao advogado de cada parte informar ou intimar diretamente a testemunha arrolada. Independentemente de as provas já haverem sido requeridas na inicial, na contestação ou na réplica, as partes deverão reiterá-las fundamentadamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência com a instrução exclusivamente pericial. Quanto à produção documental pelo réu, determino que o Banco do Brasil , no prazo de 30 dias , providencie a juntada nos autos ou a disponibilização direta ao perito de todas as microfilmagens e extratos analíticos completos da conta PASEP nº 1.004.895.929-1, incluindo todos os registros de movimentação desde 1972, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC. Após a manifestação das partes sobre os quesitos, este juízo nomeará o perito contábil e fixará prazo para a elaboração do laudo. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, oportunizo às partes que, no prazo de 5 dias , peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes a esta decisão. Findo o prazo, a decisão se torna estável. Intimações eletrônicas agendadas. Oportunamente, voltem os autos conclusos para as providências subsequentes.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JOÃO VALDOIR SALVADÉ MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 4275/AC

JALUSA LEMOS BARAO

OAB: 50195/RS

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 95803/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004601-35.2025.8.21.0031/RS AUTOR : JOÃO VALDOIR SALVADÉ MARQUES ADVOGADO(A) : JALUSA LEMOS BARAO (OAB RS050195) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da impugnação à gratuidade de justiça O réu impugnou genericamente o benefício da gratuidade de justiça, alegando que o autor não teria demonstrado sua hipossuficiência e que estaria patrocinado por advogado particular contratado. A impugnação não merece acolhimento. Compulsando os autos, constato que o réu Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar a possibilidade de que o autor arque com as custas processuais. Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa ( iuris tantum ), válida até prova em contrário. O réu não trouxe aos autos nenhum indício concreto de que a renda do demandante extrapola os parâmetros jurisprudenciais para a concessão da benesse, limitando-se a arguir a tese de modo genérico, o que inviabiliza o seu acolhimento. O fato de o autor estar representado por advogado particular, por si só, não afasta a hipossuficiência. Assim, pelas razões trazidas, rejeito a impugnação e mantenho a concessão da gratuidade de justiça. Anote-se no sistema. 1.2. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Alega o réu, em contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mero operador do Fundo PIS-PASEP, sem autonomia para definir os índices de atualização das contas individuais, competência esta atribuída ao Conselho Diretor do Fundo. A preliminar não merece acolhimento. A causa de pedir da presente ação não se restringe à discussão dos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor. O autor narra que, ao resgatar sua conta PASEP por ocasião da aposentadoria em 23/06/2016, recebeu apenas R$ 236,14, apontando lançamentos a débito cuja destinação não teria sido esclarecida pelo Banco — hipótese de má gestão e possíveis descontos indevidos que, nos termos do Tema 1150, atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil. A definição da responsabilidade final do réu é questão de mérito, a ser resolvida após a instrução probatória. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3. Do pedido de denunciação à lide da União Federal e declinação de competência O réu pugna pela inclusão da União Federal no polo passivo, seja como litisconsorte necessária, seja por denunciação à lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. O pedido não merece acolhimento. O próprio Tema 1150 do STJ diferenciou as ações em que se discute falha na gestão bancária — saques indevidos, desfalques, ausência de aplicação dos rendimentos — daquelas em que se questiona índice equivocado de responsabilidade do Conselho Gestor . Nas primeiras, como é o caso dos presentes autos, a responsabilidade é exclusiva do Banco do Brasil, a competência é da Justiça Estadual e não há necessidade de integração da União à lide. Rejeito o pedido de denunciação à lide da União Federal e o pedido de declinação de competência para a Justiça Federal. 1.4. Da inépcia da petição inicial pelo pedido de danos morais em salários mínimos Alega o réu inépcia da petição inicial por ter a parte autora formulado o pedido de danos morais com referência a 10 salários mínimos, em suposta afronta à vedação constitucional de indexação. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial fixou expressamente o valor dos danos morais em R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais) , quantia determinada em moeda corrente. A simples menção ao equivalente em salários mínimos, para fins de cotejo didático, não configura indexação proibida nem torna o pedido indeterminado. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.5. Do pedido de sobrestamento (Tema 1300/STJ) O réu requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1300 do STJ, afetado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura para definir a qual das partes compete o ônus de provar a destinação dos lançamentos a débito nas contas individuais do PASEP. A controvérsia central deste processo coincide diretamente com o objeto do Tema 1300, e o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Não cabe ao juízo de primeiro grau afastar a determinação de suspensão emanada do STJ no âmbito de recurso repetitivo regularmente afetado. Contudo, em atenção ao fato de que o autor é idoso com mais de 80 anos de idade — o que assegura prioridade de tramitação nos termos do art. 1.048, I, do CPC —, determino que o sobrestamento se limite aos atos decisórios de mérito, permitindo-se desde já a realização da perícia contábil, cuja instrução independe da definição do ônus probatório e preserva a utilidade futura do processo. Determino , portanto, o sobrestamento parcial do processo , suspendendo os atos decisórios de mérito até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo STJ, sem prejuízo da produção da prova pericial contábil ora determinada. 1.6. Da prejudicial de mérito — prescrição Alega o réu, em contestação, a prejudicial de mérito da prescrição, com fundamento no Tema 1387 do STJ (REsp 2.214.864/PE, j. 10/12/2025, DJe 17/12/2025), que fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação relacionada ao PASEP. No caso dos autos, o saque integral ocorreu em 23/06/2016 . A ação foi proposta em 17/07/2025 , portanto antes do decurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, que se completaria apenas em 23/06/2026. Rejeito a alegação de prescrição quanto à pretensão indenizatória principal. Ressalvo, contudo, que a questão da prescrição específica relativa aos ressarcimentos decorrentes dos Planos Econômicos Verão (janeiro/1989) e Collor I (março e abril/1990) — cujos eventos remontam a mais de três décadas — será apreciada definitivamente na sentença, após a instrução probatória, considerando a necessidade de o laudo pericial identificar quais parcelas do pedido têm fundamento exclusivo nesses expurgos. 2. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA São incontroversas as seguintes questões de fato: a) o autor é servidor público aposentado, inscrito no PASEP sob o nº 1.004.895.929-1, com ingresso no serviço público em 1972, tendo recebido distribuição de cotas em todos os exercícios de 1972 a 1989; b) o saque integral do saldo PASEP do autor ocorreu em 23/06/2016, por ocasião da aposentadoria, com recebimento do valor de R$ 236,14, conforme extrato acostado ao evento 1, EXTR5 e reproduzido no evento 24, CONT1 ; c) o Banco do Brasil é o agente operador e administrador do Programa PASEP, incumbido de manter as contas individualizadas dos participantes, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 9.978/2019. De outro lado, são controvertidas as seguintes questões de fato, sobre as quais admitir-se-á a produção de provas: a) se os lançamentos a débito registrados na conta PASEP do autor (sob os históricos 1009, 1010, 4503 e demais rubricas de pagamento de rendimentos) correspondem efetivamente a valores creditados ao autor em folha de pagamento, em conta corrente ou por meio de saque realizado pelo próprio titular, ou se constituem descontos realizados sem o correspondente repasse; b) se a atualização monetária e os juros remuneratórios aplicados ao saldo da conta PASEP do autor, ao longo de todo o período, observaram os índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme a legislação específica de regência; c) se os expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão e Collor I foram ou não aplicados à conta do autor, e qual o impacto de sua não aplicação sobre o saldo final; d) se houve correta conversão das moedas ao longo dos sucessivos planos econômicos (Cruzeiro, Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro Real e Real) no histórico da conta PASEP do autor; e) qual o saldo correto da conta PASEP do autor na data do saque integral (23/06/2016), apurado pela metodologia legalmente prevista; f) a extensão e o montante do eventual dano material sofrido pelo autor; g) a existência e a extensão de dano moral indenizável. 3. ÔNUS DA PROVA Tratando-se de ação fundada em responsabilidade civil por falha na prestação de serviço, a distribuição do ônus da prova observará, como regra, o disposto no art. 373 do CPC: incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Especificamente quanto à questão de saber a quem compete provar que os lançamentos a débito da conta PASEP foram ou não repassados ao titular, aguarda-se o julgamento do Tema 1300 do STJ, que definirá a distribuição desse ônus com caráter vinculante. Até o julgamento, as partes deverão produzir as provas que estiverem ao seu alcance. Desde já consigno que o Banco do Brasil, na qualidade de detentor das microfilmagens, extratos analíticos e demais registros da conta PASEP do autor, encontra-se em posição privilegiada para a produção da prova documental relativa às movimentações históricas. A não apresentação dos documentos em seu poder poderá atrair as consequências previstas no art. 400 do CPC, a serem apreciadas na sentença, observado o que vier a ser decidido no Tema 1300. 4. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade das disposições das Leis Complementares nºs 7/1970, 8/1970 e 26/1975, do Decreto nº 9.978/2019, da Lei nº 9.365/1996, da tabela oficial de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, do Código Civil (arts. 186, 927 e 205), do Código de Processo Civil e da jurisprudência vinculante do STJ, especialmente os Temas 1150, 1300 e 1387. 5. PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando a complexidade técnica das questões controvertidas — que envolvem cálculos financeiros históricos com conversão de moedas, aplicação de diferentes índices ao longo de décadas e verificação de lançamentos contábeis em microfilmagens —, a prova pericial contábil é imprescindível ao deslinde da causa. Determino , desde logo, a realização de perícia contábil , cujo objeto será: a) reconstituir a evolução do saldo da conta PASEP do autor (inscrição nº 1.004.895.929-1) desde o início das contribuições até o saque integral em 23/06/2016, com base nas microfilmagens e extratos existentes; b) verificar se os índices de atualização monetária e os juros remuneratórios aplicados à conta observaram a legislação específica do Fundo PIS-PASEP e a tabela oficial de valorização do Conselho Diretor; c) identificar e qualificar cada lançamento a débito registrado na conta, verificando se os valores correspondentes foram efetivamente creditados ao autor por qualquer meio (folha de pagamento, conta corrente ou saque em caixa), com indicação do CNPJ da entidade empregadora quando disponível nos extratos; d) apurar, com e sem a consideração dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, o saldo que deveria constar na conta na data do saque integral (23/06/2016), segundo a metodologia legalmente prevista; e) calcular o montante da diferença eventualmente verificada, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora legais (6% ao ano até 10/01/2003 e 12% ao ano a partir de 11/01/2003), a contar da data do saque integral até a data de elaboração do laudo. Com fundamento nos arts. 6º e 10 do CPC, intimo as partes para que, no prazo de 15 dias , de maneira clara, objetiva e sucinta: a) especifiquem as provas que pretendem produzir acerca das questões de fato controvertidas ora delimitadas, justificando objetivamente sua relevância e pertinência; b) apresentem quesitos para a perícia contábil e indiquem assistente técnico, se desejarem; c) indiquem, caso pretendam produzir prova oral, o rol de testemunhas com qualificação completa (art. 450 do CPC), observado o limite de três testemunhas por fato e dez no total (art. 357, § 6º, do CPC), ficando advertidas de que caberá ao advogado de cada parte informar ou intimar diretamente a testemunha arrolada. Independentemente de as provas já haverem sido requeridas na inicial, na contestação ou na réplica, as partes deverão reiterá-las fundamentadamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência com a instrução exclusivamente pericial. Quanto à produção documental pelo réu, determino que o Banco do Brasil , no prazo de 30 dias , providencie a juntada nos autos ou a disponibilização direta ao perito de todas as microfilmagens e extratos analíticos completos da conta PASEP nº 1.004.895.929-1, incluindo todos os registros de movimentação desde 1972, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC. Após a manifestação das partes sobre os quesitos, este juízo nomeará o perito contábil e fixará prazo para a elaboração do laudo. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, oportunizo às partes que, no prazo de 5 dias , peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes a esta decisão. Findo o prazo, a decisão se torna estável. Intimações eletrônicas agendadas. Oportunamente, voltem os autos conclusos para as providências subsequentes.