Detalhe do processo

5004600-19.2025.8.21.0009

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004600-19.2025.8.21.0009/RS EXEQUENTE : CLEOMAR SERGIO DAL PONTE VIASDESKI ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando haver divergência das partes sobre os valores efetivamente devidos, sendo que tais desconformidades são relativas justamente aos cálculos realizados, determino a realização da prova pericial contábil. Dessa forma, nomeio o perito contábil JERRIS CIPRIANO PINTO DA SILVA para realizar a prova pericial. Cadastrei o especialista nos autos. Os honorários periciais serão suportados pela parte devedora/impugnante, uma vez que sucumbente no processo de conhecimento, deu causa ao ajuizamento do presente. 2. Agendo a intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Somente venham conclusos em caso de impugnação ao perito nomeado. 3. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, bem como o valor de seus honorários, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, CPC). 3.1. Indicados os honorários, intime-se a parte impugnante/devedora para o depósito judicial dos valores, no prazo de 15 dias. 3.2. Comprovado o pagamento, intime-se novamente o perito para designar data para perícia. A data designada para realização da perícia deverá ser previamente comunicada ao juízo, a fim de permitir as intimações pela Multicom/Unidade Judicial. O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias (após a realização da perícia), observado o disposto no artigo 473 do CPC. 4. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 5. Sem impugnação, expeça-se alvará em favor do Especialista, do valor de seus honorários. 6. Tudo atendido, voltem conclusos para julgamento (sentença da impugnação). Agendada ainda a intimação eletrônica das partes acerca do inteiro teor da presente decisão, inclusive para os fins do disposto no §1º do artigo 357 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEOMAR SERGIO DAL PONTE VIASDESKI

Réu PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS

OAB: 60702/RS

TIAGO SANGIOGO

OAB: 72814/RS

SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 3605/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004600-19.2025.8.21.0009/RS EXEQUENTE : CLEOMAR SERGIO DAL PONTE VIASDESKI ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando haver divergência das partes sobre os valores efetivamente devidos, sendo que tais desconformidades são relativas justamente aos cálculos realizados, determino a realização da prova pericial contábil. Dessa forma, nomeio o perito contábil JERRIS CIPRIANO PINTO DA SILVA para realizar a prova pericial. Cadastrei o especialista nos autos. Os honorários periciais serão suportados pela parte devedora/impugnante, uma vez que sucumbente no processo de conhecimento, deu causa ao ajuizamento do presente. 2. Agendo a intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Somente venham conclusos em caso de impugnação ao perito nomeado. 3. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, bem como o valor de seus honorários, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, CPC). 3.1. Indicados os honorários, intime-se a parte impugnante/devedora para o depósito judicial dos valores, no prazo de 15 dias. 3.2. Comprovado o pagamento, intime-se novamente o perito para designar data para perícia. A data designada para realização da perícia deverá ser previamente comunicada ao juízo, a fim de permitir as intimações pela Multicom/Unidade Judicial. O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias (após a realização da perícia), observado o disposto no artigo 473 do CPC. 4. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 5. Sem impugnação, expeça-se alvará em favor do Especialista, do valor de seus honorários. 6. Tudo atendido, voltem conclusos para julgamento (sentença da impugnação). Agendada ainda a intimação eletrônica das partes acerca do inteiro teor da presente decisão, inclusive para os fins do disposto no §1º do artigo 357 do CPC.