5004598-03.2026.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004598-03.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: ANNA FERNANDES MAC INTYER FARIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA RUELA BRANDAO DE CASTRO - MG207216 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDERSON DINIZ DE SOUZA - MG103186 IMPETRADO: COMANDANTE DO GRUPAMENTO DE APOIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, no qual a parte impetrante requer que a autoridade impetrada se abstenha de praticar qualquer ato de licenciamento, desligamento ou exclusão do serviço ativo, bem como suspenda a realização da inspeção de saúde para finalidade “Letra E” determinada pela Junta Superior de Saúde e mantenha sua remuneração, contagem de tempo de serviço e a assistência médico-hospitalar enquanto perdurar o tratamento de saúde em curso e a pendência da revisão administrativa. A liminar pleiteada é para o mesmo fim. Alega, em apertada síntese, que é 3º Sargento da Força Aérea Brasileira, lotada no Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), na condição de militar temporária, com ingresso no serviço ativo em 16.08.2021. Afirma que, a partir do ano de 2022, passou a ser vítima de reiterados episódios de assédio sexual praticados por superior hierárquico no ambiente de trabalho, fatos que deram ensejo a ação penal perante a Justiça Militar da União. Relata que em decorrência desses eventos desenvolveu quadro psiquiátrico grave, com diagnósticos de transtorno depressivo grave (CID F32.2), transtorno por uso de álcool com dependência (CID F10.2) e outras reações ao estresse grave (CID F43.8), tendo sido submetida a diversas internações em clínicas especializadas. Narra que, em 01.04.2026, a Junta de Saúde Local do Hospital de Força Aérea de São Paulo concluiu pela sua incapacidade definitiva para o serviço militar, com enquadramento no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/1980 (sem relação de causa e efeito com o serviço), e o resultado foi posteriormente homologado pela Junta Superior de Saúde da DIRSA. Sustenta que referido enquadramento é ilegal, porquanto a enfermidade guarda nexo causal direto com o assédio sofrido em serviço, o que imporia o reenquadramento nos incisos III ou IV do art. 108, além de sustentar encontrar-se em situação de invalidez, impedida total e permanentemente para qualquer atividade laboral. Assevera que protocolou revisão administrativa em 17.07.2026 sem efeito suspensivo, sendo iminente a prática de ato de licenciamento ou desligamento do serviço ativo. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sobre a liminar, dispõe o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º 12.016/2009, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo. Portanto, para a concessão da liminar, esses requisitos devem estar presentes conjuntamente. Verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Conforme estabelecido pela hierarquia militar, os chamados “praças” ou graduados são os soldados, taifeiros, cabos, sargentos (3º, 2º e 1º) e os subtenentes. A lei nº 6880/80, em seu artigo 50 prevê: Art. 50. São direitos dos militares: ... IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) ... A impetrante ingressou na Força Aérea Brasileira em 16.08.2021 e ostenta a condição de militar temporária, sem estabilidade no serviço. O militar temporário integra o efetivo das Forças Armadas em caráter transitório e submete-se aos ditames da Lei nº 4.375/1964, da Lei nº 6.880/1980 e demais aplicáveis, sem estabilidade na carreira. Após concluir o tempo a que estiver obrigado, poderá pedir prorrogação uma ou mais vezes, daí permanecendo como engajados ou reengajados. A concessão da prorrogação do tempo de serviço além do previsto está submetida à discricionariedade da autoridade militar competente, cujos limites estão na Constituição, na legislação ordinária e também em atos normativos hierárquicos da administração militar, especialmente do Comando de cada uma das Forças Armadas. Assim, não há se falar em direito adquirido à estabilidade antes de alcançado o decêndio legal, porquanto se trata de mera expectativa, cabendo à Administração, por motivos de conveniência e oportunidade, licenciar militar temporário, e, uma vez que tal ato se enquadra no campo da discricionariedade administrativa, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se neste juízo, que se orienta por critérios de conveniência e oportunidade. Nesse sentido, a jurisprudência das Cortes Superiores: Direito Administrativo. Agravo Interno em Ação Rescisória. Licenciamento de Militar Temporário. Inexistência de direito à estabilidade. Decisão Alinhada à jurisprudência desta Corte. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à ação rescisória devido à ausência dos pressupostos de rescindibilidade. 2. Não há violação a literal disposição de lei (art. 485, V, CPC/1973), tendo em vista que não há amparo legal para a permanência de militares temporários em exercício após o cumprimento do prazo de incorporação previsto na legislação específica. 3. O acórdão rescindendo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tratando-se de militares do quadro de temporários, admitidos por prazo limitado, não há que se falar em direito de permanência ou em estabilidade após cumprido o prazo de incorporação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AR 1562 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 16-12-2019 PUBLIC 17-12-2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRAZO DE REENGAJAMENTO. VENCIDO. PRORROGAÇÃO. NEGATIVA DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AFASTAMENTO. (...) 2. Os militares temporários, se não adquirida a estabilidade no serviço, em regra, podem ser licenciados independentemente de motivação quando superado o prazo de engajamento. Precedentes. 3. No caso, foi vencido o prazo de reengajamento. Assim, impossível impor-se à administração militar a pretendida prorrogação, bem como a abertura do processo administrativo para exame do pedido, porque o ato é discricionário e descabe a incursão no mérito administrativo para aferir-se o grau de conveniência e oportunidade. 4. Conclusão pela ocorrência de desvio de finalidade do ato administrativo exigiria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a penalidade aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. (STJ, REsp 1424184/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019) A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), por sua vez, estabelece nos artigos 108 e 109: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) No caso dos autos, a Junta Superior de Saúde da DIRSA, homologou o julgamento da impetrante como "incapaz definitivamente para o serviço militar", declarando que a condição não a impede total e permanentemente para qualquer trabalho, que pode prover os meios de subsistência e que pode exercer atividades civis. O enquadramento adotado foi o do inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/1980: acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço (ID 596641554). O art. 109 da Lei nº 6.880/1980, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabelece que o direito à reforma com qualquer tempo de serviço, que pressupõe a manutenção do vínculo remunerado, é assegurado ao militar de carreira julgado incapaz definitivamente nas hipóteses dos incisos I a V do art. 108. Para o militar temporário, os §§ 1º e 2º do mesmo artigo impõem regime distinto e mais restritivo: o § 1º assegura ao militar temporário o direito à reforma nas hipóteses dos incisos I e II do art. 108 (ferimento ou enfermidade contraídos em campanha ou na manutenção da ordem pública), enquanto o § 2º estende esse direito ao militar temporário enquadrado nos incisos III, IV e V do art. 108, mas somente se, concomitantemente, for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. Como dito alhures, a impetrante foi enquadrada no inciso VI do art. 108 e foi expressamente declarada não inválida, podendo prover seus meios de subsistência e exercer atividades civis. Esse quadro normativo afasta, de plano, o direito à reforma remunerada e, por consequência, o fundamento para a manutenção do vínculo ativo nas condições pleiteadas. A impetrante sustenta dois fundamentos para superar esse quadro, conforme o pedido de revisão ID 596641571: (a) que estaria, na verdade, em situação de invalidez; e (b) o adoecimento teria relação de causa e efeito com os episódios de assédio sexual sofridos em serviço, o qual justificaria o reenquadramento nos incisos III ou IV do art. 108. Nenhum desses fundamentos é apto a sustentar a concessão da liminar. Quanto à alegação de invalidez, sua aferição, a ponto de substituir a conclusão da Junta Superior de Saúde, dependeria, necessariamente, de perícia médica judicial. Tal dilação probatória é incompatível com o rito do mandado de segurança, o qual exige a demonstração do direito líquido e certo por prova documental pré-constituída. Os documentos clínicos juntados à inicial, como atestados, relatórios de alta e registros de internação (IDs 596641588 e seguintes), descrevem quadro psiquiátrico grave e são clinicamente relevantes, mas não substituem a conclusão técnica da Junta de Saúde quanto à capacidade laboral residual. Não há, nos autos, prova documental pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca e sem necessidade de instrução probatória, que a impetrante está total e permanentemente impedida para qualquer atividade laboral, pressuposto indispensável para o enquadramento no § 2º do art. 109. Quanto à alegação de relação de causa e efeito com o serviço, embora os autos contenham indícios de que o adoecimento da impetrante guarda conexão com episódios de assédio sofridos no âmbito do serviço militar, em especial a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar na Ação Penal Militar nº 7000236-03.2025.7.02.0002, que imputa crimes sexuais ao então Diretor da Organização Militar (ID 596641583), ainda que se admitisse que o correto enquadramento seria o do inciso IV do art. 108 da Lei nº 6.880/1980 (doença adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço), tal reenquadramento não alteraria o resultado jurídico no presente caso. Isso porque, nos termos do § 2º do art. 109, o direito à reforma do militar temporário enquadrado no inciso IV está condicionado à concomitante comprovação de invalidez, requisito que, conforme exposto, não foi demonstrado por prova pré-constituída e cuja aferição judicial demandaria perícia médica incompatível com a via eleita. Em outras palavras, mesmo que a relação causal com o serviço viesse a ser reconhecida, a pretensão à manutenção do vínculo ativo remunerado continuaria a depender da demonstração da invalidez, o que não é possível nos estreitos limites do mandado de segurança. A única hipótese em que o reenquadramento, por si só, asseguraria o direito pleiteado independentemente da invalidez seria a dos incisos I e II do art. 108 (ferimento ou enfermidade contraídos em campanha ou na manutenção da ordem pública). Essa hipótese, porém, não é cogitada nem pela própria impetrante, cujos fatos narrados dizem respeito a assédio sofrido em Organização Militar em período de paz. Deste modo, em juízo de cognição sumária, típico deste momento processual, não se verifica a plausibilidade do direito invocado ou ilegalidade por parte da administração que dê ensejo à concessão da medida antecipatória requerida. A urgência do tratamento de saúde, por si só, não supre a ausência do fumus boni iuris quanto ao direito ao vínculo remunerado. Ademais, que o próprio ato impugnado reconhece a possibilidade de continuidade do tratamento de saúde nos termos do art. 35 do Decreto nº 3.690/2000 (ID 596641555), o que preserva o acesso ao sistema de saúde militar no período imediato. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Oficie-se à autoridade impetrada para que apresente informações no prazo legal de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao representante legal da autoridade coatora para se quiser ingressar no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. O seu ingresso e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, como previsto no inciso I do referido artigo. Manifestando o interesse em ingressar no feito, providencie-se a sua inclusão na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada. Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Federal, com prazo de 10 (dez) dias para parecer, a teor do artigo 12 da Lei 12.016/2009. Por fim, abra-se conclusão para sentença (parágrafo único do artigo 12 da Lei 12.016/2009). Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES COATORAS QUE SEGUEM: - Comandante do Grupamento de Apoio de São José dos Campos (GAP-SJ), com endereço Praça Marechal do Ar Eduardo Gomes, sem número, Vila das Acácias, Campus do DCTA, São José dos Campos – SP.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANNA FERNANDES MAC INTYER FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDERSON DINIZ DE SOUZA
OAB: 103186/MG
JULIANA RUELA BRANDAO DE CASTRO
OAB: 207216/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004598-03.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: ANNA FERNANDES MAC INTYER FARIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA RUELA BRANDAO DE CASTRO - MG207216 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDERSON DINIZ DE SOUZA - MG103186 IMPETRADO: COMANDANTE DO GRUPAMENTO DE APOIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, no qual a parte impetrante requer que a autoridade impetrada se abstenha de praticar qualquer ato de licenciamento, desligamento ou exclusão do serviço ativo, bem como suspenda a realização da inspeção de saúde para finalidade “Letra E” determinada pela Junta Superior de Saúde e mantenha sua remuneração, contagem de tempo de serviço e a assistência médico-hospitalar enquanto perdurar o tratamento de saúde em curso e a pendência da revisão administrativa. A liminar pleiteada é para o mesmo fim. Alega, em apertada síntese, que é 3º Sargento da Força Aérea Brasileira, lotada no Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), na condição de militar temporária, com ingresso no serviço ativo em 16.08.2021. Afirma que, a partir do ano de 2022, passou a ser vítima de reiterados episódios de assédio sexual praticados por superior hierárquico no ambiente de trabalho, fatos que deram ensejo a ação penal perante a Justiça Militar da União. Relata que em decorrência desses eventos desenvolveu quadro psiquiátrico grave, com diagnósticos de transtorno depressivo grave (CID F32.2), transtorno por uso de álcool com dependência (CID F10.2) e outras reações ao estresse grave (CID F43.8), tendo sido submetida a diversas internações em clínicas especializadas. Narra que, em 01.04.2026, a Junta de Saúde Local do Hospital de Força Aérea de São Paulo concluiu pela sua incapacidade definitiva para o serviço militar, com enquadramento no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/1980 (sem relação de causa e efeito com o serviço), e o resultado foi posteriormente homologado pela Junta Superior de Saúde da DIRSA. Sustenta que referido enquadramento é ilegal, porquanto a enfermidade guarda nexo causal direto com o assédio sofrido em serviço, o que imporia o reenquadramento nos incisos III ou IV do art. 108, além de sustentar encontrar-se em situação de invalidez, impedida total e permanentemente para qualquer atividade laboral. Assevera que protocolou revisão administrativa em 17.07.2026 sem efeito suspensivo, sendo iminente a prática de ato de licenciamento ou desligamento do serviço ativo. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sobre a liminar, dispõe o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º 12.016/2009, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo. Portanto, para a concessão da liminar, esses requisitos devem estar presentes conjuntamente. Verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Conforme estabelecido pela hierarquia militar, os chamados “praças” ou graduados são os soldados, taifeiros, cabos, sargentos (3º, 2º e 1º) e os subtenentes. A lei nº 6880/80, em seu artigo 50 prevê: Art. 50. São direitos dos militares: ... IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) ... A impetrante ingressou na Força Aérea Brasileira em 16.08.2021 e ostenta a condição de militar temporária, sem estabilidade no serviço. O militar temporário integra o efetivo das Forças Armadas em caráter transitório e submete-se aos ditames da Lei nº 4.375/1964, da Lei nº 6.880/1980 e demais aplicáveis, sem estabilidade na carreira. Após concluir o tempo a que estiver obrigado, poderá pedir prorrogação uma ou mais vezes, daí permanecendo como engajados ou reengajados. A concessão da prorrogação do tempo de serviço além do previsto está submetida à discricionariedade da autoridade militar competente, cujos limites estão na Constituição, na legislação ordinária e também em atos normativos hierárquicos da administração militar, especialmente do Comando de cada uma das Forças Armadas. Assim, não há se falar em direito adquirido à estabilidade antes de alcançado o decêndio legal, porquanto se trata de mera expectativa, cabendo à Administração, por motivos de conveniência e oportunidade, licenciar militar temporário, e, uma vez que tal ato se enquadra no campo da discricionariedade administrativa, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se neste juízo, que se orienta por critérios de conveniência e oportunidade. Nesse sentido, a jurisprudência das Cortes Superiores: Direito Administrativo. Agravo Interno em Ação Rescisória. Licenciamento de Militar Temporário. Inexistência de direito à estabilidade. Decisão Alinhada à jurisprudência desta Corte. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à ação rescisória devido à ausência dos pressupostos de rescindibilidade. 2. Não há violação a literal disposição de lei (art. 485, V, CPC/1973), tendo em vista que não há amparo legal para a permanência de militares temporários em exercício após o cumprimento do prazo de incorporação previsto na legislação específica. 3. O acórdão rescindendo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tratando-se de militares do quadro de temporários, admitidos por prazo limitado, não há que se falar em direito de permanência ou em estabilidade após cumprido o prazo de incorporação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AR 1562 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 16-12-2019 PUBLIC 17-12-2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRAZO DE REENGAJAMENTO. VENCIDO. PRORROGAÇÃO. NEGATIVA DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AFASTAMENTO. (...) 2. Os militares temporários, se não adquirida a estabilidade no serviço, em regra, podem ser licenciados independentemente de motivação quando superado o prazo de engajamento. Precedentes. 3. No caso, foi vencido o prazo de reengajamento. Assim, impossível impor-se à administração militar a pretendida prorrogação, bem como a abertura do processo administrativo para exame do pedido, porque o ato é discricionário e descabe a incursão no mérito administrativo para aferir-se o grau de conveniência e oportunidade. 4. Conclusão pela ocorrência de desvio de finalidade do ato administrativo exigiria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a penalidade aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. (STJ, REsp 1424184/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019) A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), por sua vez, estabelece nos artigos 108 e 109: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) No caso dos autos, a Junta Superior de Saúde da DIRSA, homologou o julgamento da impetrante como "incapaz definitivamente para o serviço militar", declarando que a condição não a impede total e permanentemente para qualquer trabalho, que pode prover os meios de subsistência e que pode exercer atividades civis. O enquadramento adotado foi o do inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/1980: acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço (ID 596641554). O art. 109 da Lei nº 6.880/1980, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabelece que o direito à reforma com qualquer tempo de serviço, que pressupõe a manutenção do vínculo remunerado, é assegurado ao militar de carreira julgado incapaz definitivamente nas hipóteses dos incisos I a V do art. 108. Para o militar temporário, os §§ 1º e 2º do mesmo artigo impõem regime distinto e mais restritivo: o § 1º assegura ao militar temporário o direito à reforma nas hipóteses dos incisos I e II do art. 108 (ferimento ou enfermidade contraídos em campanha ou na manutenção da ordem pública), enquanto o § 2º estende esse direito ao militar temporário enquadrado nos incisos III, IV e V do art. 108, mas somente se, concomitantemente, for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. Como dito alhures, a impetrante foi enquadrada no inciso VI do art. 108 e foi expressamente declarada não inválida, podendo prover seus meios de subsistência e exercer atividades civis. Esse quadro normativo afasta, de plano, o direito à reforma remunerada e, por consequência, o fundamento para a manutenção do vínculo ativo nas condições pleiteadas. A impetrante sustenta dois fundamentos para superar esse quadro, conforme o pedido de revisão ID 596641571: (a) que estaria, na verdade, em situação de invalidez; e (b) o adoecimento teria relação de causa e efeito com os episódios de assédio sexual sofridos em serviço, o qual justificaria o reenquadramento nos incisos III ou IV do art. 108. Nenhum desses fundamentos é apto a sustentar a concessão da liminar. Quanto à alegação de invalidez, sua aferição, a ponto de substituir a conclusão da Junta Superior de Saúde, dependeria, necessariamente, de perícia médica judicial. Tal dilação probatória é incompatível com o rito do mandado de segurança, o qual exige a demonstração do direito líquido e certo por prova documental pré-constituída. Os documentos clínicos juntados à inicial, como atestados, relatórios de alta e registros de internação (IDs 596641588 e seguintes), descrevem quadro psiquiátrico grave e são clinicamente relevantes, mas não substituem a conclusão técnica da Junta de Saúde quanto à capacidade laboral residual. Não há, nos autos, prova documental pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca e sem necessidade de instrução probatória, que a impetrante está total e permanentemente impedida para qualquer atividade laboral, pressuposto indispensável para o enquadramento no § 2º do art. 109. Quanto à alegação de relação de causa e efeito com o serviço, embora os autos contenham indícios de que o adoecimento da impetrante guarda conexão com episódios de assédio sofridos no âmbito do serviço militar, em especial a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar na Ação Penal Militar nº 7000236-03.2025.7.02.0002, que imputa crimes sexuais ao então Diretor da Organização Militar (ID 596641583), ainda que se admitisse que o correto enquadramento seria o do inciso IV do art. 108 da Lei nº 6.880/1980 (doença adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço), tal reenquadramento não alteraria o resultado jurídico no presente caso. Isso porque, nos termos do § 2º do art. 109, o direito à reforma do militar temporário enquadrado no inciso IV está condicionado à concomitante comprovação de invalidez, requisito que, conforme exposto, não foi demonstrado por prova pré-constituída e cuja aferição judicial demandaria perícia médica incompatível com a via eleita. Em outras palavras, mesmo que a relação causal com o serviço viesse a ser reconhecida, a pretensão à manutenção do vínculo ativo remunerado continuaria a depender da demonstração da invalidez, o que não é possível nos estreitos limites do mandado de segurança. A única hipótese em que o reenquadramento, por si só, asseguraria o direito pleiteado independentemente da invalidez seria a dos incisos I e II do art. 108 (ferimento ou enfermidade contraídos em campanha ou na manutenção da ordem pública). Essa hipótese, porém, não é cogitada nem pela própria impetrante, cujos fatos narrados dizem respeito a assédio sofrido em Organização Militar em período de paz. Deste modo, em juízo de cognição sumária, típico deste momento processual, não se verifica a plausibilidade do direito invocado ou ilegalidade por parte da administração que dê ensejo à concessão da medida antecipatória requerida. A urgência do tratamento de saúde, por si só, não supre a ausência do fumus boni iuris quanto ao direito ao vínculo remunerado. Ademais, que o próprio ato impugnado reconhece a possibilidade de continuidade do tratamento de saúde nos termos do art. 35 do Decreto nº 3.690/2000 (ID 596641555), o que preserva o acesso ao sistema de saúde militar no período imediato. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Oficie-se à autoridade impetrada para que apresente informações no prazo legal de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao representante legal da autoridade coatora para se quiser ingressar no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. O seu ingresso e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, como previsto no inciso I do referido artigo. Manifestando o interesse em ingressar no feito, providencie-se a sua inclusão na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada. Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Federal, com prazo de 10 (dez) dias para parecer, a teor do artigo 12 da Lei 12.016/2009. Por fim, abra-se conclusão para sentença (parágrafo único do artigo 12 da Lei 12.016/2009). Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES COATORAS QUE SEGUEM: - Comandante do Grupamento de Apoio de São José dos Campos (GAP-SJ), com endereço Praça Marechal do Ar Eduardo Gomes, sem número, Vila das Acácias, Campus do DCTA, São José dos Campos – SP.