Detalhe do processo

5004597-87.2024.8.21.0142

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004597-87.2024.8.21.0142/RS AUTOR : SIRLEI LEAO ELIAS ADVOGADO(A) : PABLO MENEZES CRUZ (OAB RS100897) ADVOGADO(A) : DANIEL TICIAN (OAB RS083349) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Após análise das manifestações, verifica-se que o laudo pericial respondeu adequadamente aos quesitos das partes. Não há mácula na metodologia de respostas empregada pela profissional técnica . Além disso, é o perito nomeado pelo juízo quem firma todas as manifestações nos autos, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelas conclusões apuradas. Inexiste prejuízo às partes que podem contar com assistentes técnicos para acompanhar os atos periciais. De todo modo, o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, uma vez que pode formar suas convicções com base em outros elementos ou fatos existentes nos autos. Ademais, as manifestações da autora dizem respeito ao mérito, sobre o qual incide às partes o ônus probatório, não sendo atribuição da perita. Portanto, homologo o laudo pericial ( 79.1 ). II. Expeça-se alvará do valor referente aos honorários depositados nos autos (R$ 2.112,00), acrescido dos rendimentos, para crédito na conta informada 1 . III. Diante da inversão do ônus da prova deferido ( 6.1 ), intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos as informações solicitadas, qual seja: 1) O local em que a contratação teria sido realizada; 2) O canal utilizado para formalização do contrato; 3) A eventual participação de correspondente bancário ou terceiro intermediador; 4) A forma de coleta da assinatura; 5) A existência de gravações, biometria, selfies, geolocalização ou demais registros eletrônicos relacionados à contratação; 6) A comprovação da efetiva entrega, desbloqueio e utilização do suposto cartão consignado. Intimações agendadas. 1. Dados para depósito: CARINA KERSCHNER JUNGCPF: 81215037015BANCO BRASIL- AG. 755-2 / C.C.64608-3
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor SIRLEI LEAO ELIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL TICIAN

OAB: 83349/RS

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

PABLO MENEZES CRUZ

OAB: 100897/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004597-87.2024.8.21.0142/RS AUTOR : SIRLEI LEAO ELIAS ADVOGADO(A) : PABLO MENEZES CRUZ (OAB RS100897) ADVOGADO(A) : DANIEL TICIAN (OAB RS083349) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Após análise das manifestações, verifica-se que o laudo pericial respondeu adequadamente aos quesitos das partes. Não há mácula na metodologia de respostas empregada pela profissional técnica . Além disso, é o perito nomeado pelo juízo quem firma todas as manifestações nos autos, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelas conclusões apuradas. Inexiste prejuízo às partes que podem contar com assistentes técnicos para acompanhar os atos periciais. De todo modo, o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, uma vez que pode formar suas convicções com base em outros elementos ou fatos existentes nos autos. Ademais, as manifestações da autora dizem respeito ao mérito, sobre o qual incide às partes o ônus probatório, não sendo atribuição da perita. Portanto, homologo o laudo pericial ( 79.1 ). II. Expeça-se alvará do valor referente aos honorários depositados nos autos (R$ 2.112,00), acrescido dos rendimentos, para crédito na conta informada 1 . III. Diante da inversão do ônus da prova deferido ( 6.1 ), intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos as informações solicitadas, qual seja: 1) O local em que a contratação teria sido realizada; 2) O canal utilizado para formalização do contrato; 3) A eventual participação de correspondente bancário ou terceiro intermediador; 4) A forma de coleta da assinatura; 5) A existência de gravações, biometria, selfies, geolocalização ou demais registros eletrônicos relacionados à contratação; 6) A comprovação da efetiva entrega, desbloqueio e utilização do suposto cartão consignado. Intimações agendadas. 1. Dados para depósito: CARINA KERSCHNER JUNGCPF: 81215037015BANCO BRASIL- AG. 755-2 / C.C.64608-3