5004596-34.2015.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004596-34.2015.8.21.0008/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO MICHELE ADVOGADO(A) : SANDRA DA SILVEIRA GEWEHR (OAB RS018404) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente defende a aplicação do Tema 677 do STJ ao caso, de modo que os encargos moratórios (correção monetária e juros) incidam sobre o saldo devedor até a data do efetivo levantamento dos valores em seu favor ( evento 125, PET1 ). A terceira interessada, responsável pelos pagamentos efetuados até o presente momento, impugnou a ausência de atualização dos valores depositados e correção do saldo devedor pelo IGP-M, pois deveria ser utilizado o IPCA ( evento 126, PET1 ). A controvérsia atual, pendente de solução, consiste em apurar se os depósitos realizados pela terceira interessada teriam quitado o débito reconhecido em sentença em favor do exequente, além dos critérios que deveriam ser utilizados na apuração do saldo devedor. I. Da inaplicabilidade do Tema 677 do STJ. Depósitos que visavam o pagamento do débito e não mera garantia do juízo. A parte exequente sustenta a aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema 677 pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que " na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" . Tenho por incabível a aplicação da referida Tese ao caso dos autos. Isso porque os depósitos realizados pela terceira interessada não tinham como finalidade a garantia do juízo ou mesmo decorreram de penhora de ativos financeiros. O ingresso no feito da terceira interessada e os depósitos por ela realizados tiveram o notório caráter de quitação do valor devido pelo réu da ação, uma vez que ela teria adquirido o imóvel e pretendia, com a adoção de tal providência, não discutir o débito, mas sim quitá-lo, ainda que de forma parcelada ( evento 4, PROCJUDIC2, pág. 25 ). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já reconheceu a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ nos casos em que os depósitos realizados pelo devedor visavam ao pagamento do débito e não à mera garantia do juízo, observe-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE VALOR INCONTROVERSO. MORA DO DEVEDOR. CESSAÇÃO NA DATA DO DEPÓSITO . TEMA 677 DO STJ. INAPLICABILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial complementar e rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que o depósito judicial realizado pela parte executada, a título de pagamento do valor incontroverso, fez cessar a mora na data do depósito , com abatimento imediato do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se o abatimento do valor depositado judicialmente pela parte executada deve ocorrer na data do depósito ou apenas na data do efetivo levantamento pelo credor, à luz do Tema 677 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O depósito realizado pela parte executada não constituiu mera garantia do juízo, mas pagamento voluntário da parcela incontroversa da dívida, com manifesta intenção de quitação da obrigação.2. O Tema 677 do STJ aplica-se exclusivamente a depósitos realizados a título de garantia do juízo ou decorrentes de penhora de ativos financeiros, situações em que o devedor ainda discute a totalidade do débito. 3. Quando o devedor deposita voluntariamente valor incontroverso à disposição do credor, sua mora cessa naquele momento, transferindo-se à instituição financeira depositária a responsabilidade pela remuneração do capital. 4. O perito adotou metodologia correta ao apurar o débito total até a data do depósito , efetuar o abatimento da quantia depositada e aplicar juros e correção monetária sobre o saldo remanescente, em plena conformidade com o Tema 677 do STJ. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 503, 505, 507, 508, 509, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.963/SP ( Tema 677 ); TJRS, Agravo de Instrumento nº 51110749020258217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 11-01-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50672444020268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 12-06-2026)". (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. INTERVENÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. SALDO CREDOR EM FAVOR DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Demonstrado, por meio de laudo técnico elaborado pela Contadoria Judicial, que os depósitos judiciais realizados pelo executado superaram o valor integral do débito exequendo, impõe-se o reconhecimento da quitação total da obrigação, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. A metodologia contábil utilizada pelo órgão técnico — atualização global de débitos e créditos para data comum — mostra-se adequada e suficiente para apurar o exato quantum debeatur, sobretudo diante da adoção dos mesmos índices e critérios de atualização. 3. Os depósitos judiciais realizados voluntariamente pelo devedor configuram pagamento, e não mera garantia, razão pela qual é inaplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, que se restringe aos depósitos efetuados para garantia do juízo. 4. Diante do pagamento a maior, deve o credor restituir ao devedor o valor excedente, devidamente corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da intimação da decisão. 5. A ausência de demonstração de dolo ou má-fé por parte do credor na insistência da cobrança impede a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA PELO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR.(Agravo de Instrumento, Nº 50171399320258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 31-10-2025)" (grifei) Portanto, o entendimento utilizado pela Contadoria Judicial no sentido de não aplicar o Tema 677 do STJ na elaboração do cálculo dos presentes autos se afigura acertada. Registro, apenas com a finalidade de evitar possível discussão futura, que mesmo que os depósitos tenham tido a finalidade de quitação do débito, eles foram parciais, de modo que plenamente possível a correção e aplicação de juros de mora ao saldo devedor apurado após a compensação de cada pagamento, método este que foi utilizado pela Contadoria ao evento 101. III. Da correção do salvo devedor segundos os critérios fixados em sentença. A terceira interessada defende que a correção monetária do saldo devedor deveria ocorrer pelo IPCA e não pelo IGP-M. Todavia, tal entendimento não prospera. A sentença que originou o título executivo que ampara o presente cumprimento de sentença fixou, de forma expressa e livre de dúvidas, o IGP-M como índice da correção monetária. Assim, admitir a utilização de critério distinto daquele fixado no título executivo configuraria verdadeiro erro in procedendo , viciando o cálculo exequendo. Portanto, o cálculo da Contadoria Judicial não padece de qualquer erro ou incorreção quanto ao ponto. III. Da adequação do cálculo elaborado pela Contadoria aos eventos 101 e 107. Por fim, ao analisar o cálculo elaborado pelo órgão auxiliar deste Juízo, anexado ao evento 101, denota-se que ele já havia sido elaborado de maneira correta e adequada. Isso porque (i) utilizou os critérios fixados na sentença para atualizar o saldo devedor; (ii) apurou o montante devido até a data de cada um dos depósitos realizados pela terceira interessada e efetuou a devida compensação entre os valores, atualizando o saldo devedor ainda pendente de quitação; e (iii) repetiu a mesma sistemática até a data do último depósito realizado para pagamento da dívida. Assim, HOMOLOGO os cálculos do evento 101, CALC1 a evento 101, CALC10 e do evento 117, CÁLCULO 2 , reconhecendo que o débito principal ainda pendente de quitação nesta ação é de R$ 5.512,58 até 02/2026. Ato contínuo, intimo a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. A terceira interessada fica igualmente intimada para, querendo, realizar o pagamento do saldo devedor apurado, dado que os pagamentos anteriores ocorreram por sua mera liberalidade, haja vista que não figurou como parte na fase de conhecimento. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento integral dos valores depositados no feito, haja vista que dizem respeito ao pagamento espontâneo da condenação, ainda que realizado pela terceira interessada. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFICIO MICHELE
D FABIANA SILVEIRA JACOBY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO SILVA TAVARES
OAB: 74526/RS
SANDRA DA SILVEIRA GEWEHR
OAB: 18404/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004596-34.2015.8.21.0008/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO MICHELE ADVOGADO(A) : SANDRA DA SILVEIRA GEWEHR (OAB RS018404) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente defende a aplicação do Tema 677 do STJ ao caso, de modo que os encargos moratórios (correção monetária e juros) incidam sobre o saldo devedor até a data do efetivo levantamento dos valores em seu favor ( evento 125, PET1 ). A terceira interessada, responsável pelos pagamentos efetuados até o presente momento, impugnou a ausência de atualização dos valores depositados e correção do saldo devedor pelo IGP-M, pois deveria ser utilizado o IPCA ( evento 126, PET1 ). A controvérsia atual, pendente de solução, consiste em apurar se os depósitos realizados pela terceira interessada teriam quitado o débito reconhecido em sentença em favor do exequente, além dos critérios que deveriam ser utilizados na apuração do saldo devedor. I. Da inaplicabilidade do Tema 677 do STJ. Depósitos que visavam o pagamento do débito e não mera garantia do juízo. A parte exequente sustenta a aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema 677 pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que " na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" . Tenho por incabível a aplicação da referida Tese ao caso dos autos. Isso porque os depósitos realizados pela terceira interessada não tinham como finalidade a garantia do juízo ou mesmo decorreram de penhora de ativos financeiros. O ingresso no feito da terceira interessada e os depósitos por ela realizados tiveram o notório caráter de quitação do valor devido pelo réu da ação, uma vez que ela teria adquirido o imóvel e pretendia, com a adoção de tal providência, não discutir o débito, mas sim quitá-lo, ainda que de forma parcelada ( evento 4, PROCJUDIC2, pág. 25 ). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já reconheceu a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ nos casos em que os depósitos realizados pelo devedor visavam ao pagamento do débito e não à mera garantia do juízo, observe-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE VALOR INCONTROVERSO. MORA DO DEVEDOR. CESSAÇÃO NA DATA DO DEPÓSITO . TEMA 677 DO STJ. INAPLICABILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial complementar e rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que o depósito judicial realizado pela parte executada, a título de pagamento do valor incontroverso, fez cessar a mora na data do depósito , com abatimento imediato do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se o abatimento do valor depositado judicialmente pela parte executada deve ocorrer na data do depósito ou apenas na data do efetivo levantamento pelo credor, à luz do Tema 677 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O depósito realizado pela parte executada não constituiu mera garantia do juízo, mas pagamento voluntário da parcela incontroversa da dívida, com manifesta intenção de quitação da obrigação.2. O Tema 677 do STJ aplica-se exclusivamente a depósitos realizados a título de garantia do juízo ou decorrentes de penhora de ativos financeiros, situações em que o devedor ainda discute a totalidade do débito. 3. Quando o devedor deposita voluntariamente valor incontroverso à disposição do credor, sua mora cessa naquele momento, transferindo-se à instituição financeira depositária a responsabilidade pela remuneração do capital. 4. O perito adotou metodologia correta ao apurar o débito total até a data do depósito , efetuar o abatimento da quantia depositada e aplicar juros e correção monetária sobre o saldo remanescente, em plena conformidade com o Tema 677 do STJ. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 503, 505, 507, 508, 509, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.963/SP ( Tema 677 ); TJRS, Agravo de Instrumento nº 51110749020258217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 11-01-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50672444020268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 12-06-2026)". (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. INTERVENÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. SALDO CREDOR EM FAVOR DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Demonstrado, por meio de laudo técnico elaborado pela Contadoria Judicial, que os depósitos judiciais realizados pelo executado superaram o valor integral do débito exequendo, impõe-se o reconhecimento da quitação total da obrigação, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. A metodologia contábil utilizada pelo órgão técnico — atualização global de débitos e créditos para data comum — mostra-se adequada e suficiente para apurar o exato quantum debeatur, sobretudo diante da adoção dos mesmos índices e critérios de atualização. 3. Os depósitos judiciais realizados voluntariamente pelo devedor configuram pagamento, e não mera garantia, razão pela qual é inaplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, que se restringe aos depósitos efetuados para garantia do juízo. 4. Diante do pagamento a maior, deve o credor restituir ao devedor o valor excedente, devidamente corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da intimação da decisão. 5. A ausência de demonstração de dolo ou má-fé por parte do credor na insistência da cobrança impede a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA PELO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR.(Agravo de Instrumento, Nº 50171399320258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 31-10-2025)" (grifei) Portanto, o entendimento utilizado pela Contadoria Judicial no sentido de não aplicar o Tema 677 do STJ na elaboração do cálculo dos presentes autos se afigura acertada. Registro, apenas com a finalidade de evitar possível discussão futura, que mesmo que os depósitos tenham tido a finalidade de quitação do débito, eles foram parciais, de modo que plenamente possível a correção e aplicação de juros de mora ao saldo devedor apurado após a compensação de cada pagamento, método este que foi utilizado pela Contadoria ao evento 101. III. Da correção do salvo devedor segundos os critérios fixados em sentença. A terceira interessada defende que a correção monetária do saldo devedor deveria ocorrer pelo IPCA e não pelo IGP-M. Todavia, tal entendimento não prospera. A sentença que originou o título executivo que ampara o presente cumprimento de sentença fixou, de forma expressa e livre de dúvidas, o IGP-M como índice da correção monetária. Assim, admitir a utilização de critério distinto daquele fixado no título executivo configuraria verdadeiro erro in procedendo , viciando o cálculo exequendo. Portanto, o cálculo da Contadoria Judicial não padece de qualquer erro ou incorreção quanto ao ponto. III. Da adequação do cálculo elaborado pela Contadoria aos eventos 101 e 107. Por fim, ao analisar o cálculo elaborado pelo órgão auxiliar deste Juízo, anexado ao evento 101, denota-se que ele já havia sido elaborado de maneira correta e adequada. Isso porque (i) utilizou os critérios fixados na sentença para atualizar o saldo devedor; (ii) apurou o montante devido até a data de cada um dos depósitos realizados pela terceira interessada e efetuou a devida compensação entre os valores, atualizando o saldo devedor ainda pendente de quitação; e (iii) repetiu a mesma sistemática até a data do último depósito realizado para pagamento da dívida. Assim, HOMOLOGO os cálculos do evento 101, CALC1 a evento 101, CALC10 e do evento 117, CÁLCULO 2 , reconhecendo que o débito principal ainda pendente de quitação nesta ação é de R$ 5.512,58 até 02/2026. Ato contínuo, intimo a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. A terceira interessada fica igualmente intimada para, querendo, realizar o pagamento do saldo devedor apurado, dado que os pagamentos anteriores ocorreram por sua mera liberalidade, haja vista que não figurou como parte na fase de conhecimento. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento integral dos valores depositados no feito, haja vista que dizem respeito ao pagamento espontâneo da condenação, ainda que realizado pela terceira interessada. Agendada a intimação eletrônica das partes.