5004595-94.2025.8.21.0009
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004595-94.2025.8.21.0009/RS EXEQUENTE : JUREMA SEIBEL ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Diante do evento 52, PET1 e evento 65, DESPADEC1 , defiro o pedido de produção de prova pericial . Nomeio como perito o contador Sr. Jérris Cipriano Pinto da Silva, que deverá ser intimado eletronicamente para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 15 dias. Em relação aos honorários periciais, considerando que o requerimento foi feito pelo autor, determino que por ele sejam pagos (artigo 95, caput , do Código de Processo Civil) no prazo de 15 dias. Com o depósito dos honorários, desde já determino a expedição de alvará eletrônico automatizado em favor do perito, a fim de levantar 50% antes do início dos trabalhos. O restante será levantado após a apresentação do laudo (artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor JUREMA SEIBEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MARCON DE JESUS
OAB: 111227/RS
PEDRO MARCON DE JESUS
OAB: 106951/RS
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 110803/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004595-94.2025.8.21.0009/RS EXEQUENTE : JUREMA SEIBEL ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Diante do evento 52, PET1 e evento 65, DESPADEC1 , defiro o pedido de produção de prova pericial . Nomeio como perito o contador Sr. Jérris Cipriano Pinto da Silva, que deverá ser intimado eletronicamente para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 15 dias. Em relação aos honorários periciais, considerando que o requerimento foi feito pelo autor, determino que por ele sejam pagos (artigo 95, caput , do Código de Processo Civil) no prazo de 15 dias. Com o depósito dos honorários, desde já determino a expedição de alvará eletrônico automatizado em favor do perito, a fim de levantar 50% antes do início dos trabalhos. O restante será levantado após a apresentação do laudo (artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil.