Detalhe do processo

5004590-54.2025.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004590-54.2025.4.03.6105 EMBARGANTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARIANA CARVALHO BAYMA - SP436503 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de manifestações da União (Fazenda Nacional) (ID 584252333) e da parte embargante (ID 585754625), em resposta à decisão (ID 579214538) que deferiu a produção de prova pericial contábil. A embargada requer, em suma, a prévia delimitação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, antes da intimação do perito para apresentar sua proposta de honorários. A parte embargante, por sua vez, já apresentou seus quesitos (ID 585754626) e indicou assistente técnica. Decido. A delimitação dos pontos controvertidos prevista no art. 357 do Código de Processo Civil consiste na identificação das questões de fato e de direito que permanecem controvertidas e que serão objeto da instrução e do julgamento, não se confundindo com a formulação de quesitos ou com a descrição exaustiva das circunstâncias fáticas a serem esclarecidas por cada meio de prova. A finalidade do saneamento é organizar o desenvolvimento do processo, delimitando seu objeto, sem impor ao Juízo o dever de antecipar ou pormenorizar o conteúdo da atividade instrutória, incumbência que, no âmbito da prova pericial, será desempenhada mediante a apresentação de quesitos. A decisão constante do ID 579214538 já indicou os pontos controvertidos relevantes nos seguintes termos: "As partes controvertem acerca de pontos relevantes, e que envolvem a cobrança de COFINS importação, bem como adequação do método de valoração aduaneira utilizado pela embargante em sua declaração à Receita, e ainda as diferenças apontadas pela embargante quanto as importações paradigmas referidas pela fiscalização e as autuadas". Exigir do Juízo a individualização minuciosa de cada fato ou circunstância técnica a ser objeto da perícia importaria ampliar indevidamente o alcance da decisão de saneamento, transformando-a em verdadeiro roteiro da atividade pericial, em descompasso com a sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a controvérsia posta nos autos é plenamente conhecida pelas partes, envolvendo aspectos como a correção do método de valoração aduaneira utilizado pela autoridade fiscal para a apuração da base de cálculo da COFINS-Importação, em detrimento do método declarado pela embargante; a existência de diferenças relevantes (temporais, quantitativas, de nível comercial, de país de origem) entre as operações de importação da embargante e as operações utilizadas como paradigma pela fiscalização, que justifiquem ou invalidem o arbitramento realizado; a compatibilidade entre o valor aduaneiro declarado pela embargante e o preço de transferência apurado para os mesmos produtos, nos termos da legislação vigente à época dos fatos; a suficiência da fundamentação e das provas apresentadas pela fiscalização para desqualificar os métodos de valoração aduaneira previstos no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) em ordem de preferência ao sexto método aplicado. Os aspectos acima elencados podem ser extraídos, sem dificuldade, da decisão de ID 579214538, revelando-se suficientes para orientar a formulação dos quesitos periciais. Eventual divergência quanto à pertinência ou necessidade dos quesitos não demanda o detalhamento pretendido da decisão de saneamento, devendo ser solucionada pelos meios processuais próprios. Assim, caso qualquer das partes entenda que determinado quesito extrapola o objeto da perícia, versa sobre matéria estranha aos pontos controvertidos ou se mostra desnecessário ao deslinde da controvérsia, poderá impugná-lo oportunamente, cabendo ao Juízo, se necessário, apreciar sua admissibilidade e delimitar o objeto da prova técnica. Diante do exposto: Intime-se a UNIÃO para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do teor da petição de ID 585754626 e, no mesmo prazo, apresentar seus quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico, sob pena de preclusão; Havendo manifestação da União, intime-se a embargante para ciência e manifestação; Posteriormente, voltem os autos conclusos para apreciação das petições e prosseguimento do quanto determinado na decisão de ID 579214538; Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema. ALANA RUBIA MATIAS D ANGIOLI COSTA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA CARVALHO BAYMA

OAB: 436503/SP

LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA

OAB: 130824/SP

WILLIAM ROBERTO CRESTANI

OAB: 258602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004590-54.2025.4.03.6105 EMBARGANTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARIANA CARVALHO BAYMA - SP436503 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de manifestações da União (Fazenda Nacional) (ID 584252333) e da parte embargante (ID 585754625), em resposta à decisão (ID 579214538) que deferiu a produção de prova pericial contábil. A embargada requer, em suma, a prévia delimitação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, antes da intimação do perito para apresentar sua proposta de honorários. A parte embargante, por sua vez, já apresentou seus quesitos (ID 585754626) e indicou assistente técnica. Decido. A delimitação dos pontos controvertidos prevista no art. 357 do Código de Processo Civil consiste na identificação das questões de fato e de direito que permanecem controvertidas e que serão objeto da instrução e do julgamento, não se confundindo com a formulação de quesitos ou com a descrição exaustiva das circunstâncias fáticas a serem esclarecidas por cada meio de prova. A finalidade do saneamento é organizar o desenvolvimento do processo, delimitando seu objeto, sem impor ao Juízo o dever de antecipar ou pormenorizar o conteúdo da atividade instrutória, incumbência que, no âmbito da prova pericial, será desempenhada mediante a apresentação de quesitos. A decisão constante do ID 579214538 já indicou os pontos controvertidos relevantes nos seguintes termos: "As partes controvertem acerca de pontos relevantes, e que envolvem a cobrança de COFINS importação, bem como adequação do método de valoração aduaneira utilizado pela embargante em sua declaração à Receita, e ainda as diferenças apontadas pela embargante quanto as importações paradigmas referidas pela fiscalização e as autuadas". Exigir do Juízo a individualização minuciosa de cada fato ou circunstância técnica a ser objeto da perícia importaria ampliar indevidamente o alcance da decisão de saneamento, transformando-a em verdadeiro roteiro da atividade pericial, em descompasso com a sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a controvérsia posta nos autos é plenamente conhecida pelas partes, envolvendo aspectos como a correção do método de valoração aduaneira utilizado pela autoridade fiscal para a apuração da base de cálculo da COFINS-Importação, em detrimento do método declarado pela embargante; a existência de diferenças relevantes (temporais, quantitativas, de nível comercial, de país de origem) entre as operações de importação da embargante e as operações utilizadas como paradigma pela fiscalização, que justifiquem ou invalidem o arbitramento realizado; a compatibilidade entre o valor aduaneiro declarado pela embargante e o preço de transferência apurado para os mesmos produtos, nos termos da legislação vigente à época dos fatos; a suficiência da fundamentação e das provas apresentadas pela fiscalização para desqualificar os métodos de valoração aduaneira previstos no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) em ordem de preferência ao sexto método aplicado. Os aspectos acima elencados podem ser extraídos, sem dificuldade, da decisão de ID 579214538, revelando-se suficientes para orientar a formulação dos quesitos periciais. Eventual divergência quanto à pertinência ou necessidade dos quesitos não demanda o detalhamento pretendido da decisão de saneamento, devendo ser solucionada pelos meios processuais próprios. Assim, caso qualquer das partes entenda que determinado quesito extrapola o objeto da perícia, versa sobre matéria estranha aos pontos controvertidos ou se mostra desnecessário ao deslinde da controvérsia, poderá impugná-lo oportunamente, cabendo ao Juízo, se necessário, apreciar sua admissibilidade e delimitar o objeto da prova técnica. Diante do exposto: Intime-se a UNIÃO para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do teor da petição de ID 585754626 e, no mesmo prazo, apresentar seus quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico, sob pena de preclusão; Havendo manifestação da União, intime-se a embargante para ciência e manifestação; Posteriormente, voltem os autos conclusos para apreciação das petições e prosseguimento do quanto determinado na decisão de ID 579214538; Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema. ALANA RUBIA MATIAS D ANGIOLI COSTA Juíza Federal Substituta