Detalhe do processo

5004583-62.2025.8.13.0572

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Bárbara
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 5004583-62.2025.8.13.0572 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JEINNYSON SOUZA CALAZANS CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS por sua representante legal, ofereceu denúncia em face de JEINNYSON SOUZA CALAZANS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, na modalidade consumada, em detrimento da vítima José Luciano da Silva. Narra a denúncia que, no dia 26 de outubro de 2025, por volta das 16h, na Praça XX, Bairro São Vicente, em Santa Bárbara/MG, o denunciado, movido por motivo fútil, desferiu dois golpes de faca contra a vítima José Luciano da Silva, atingindo-a na região abdominal e na perna direita, lesões que ocasionaram seu óbito. Segundo a acusação, as desavenças entre denunciado e vítima decorreriam da relação de amizade que o réu mantinha com Stefany Aparecida da Penha Vitor, companheira da vítima. A denúncia foi recebida em 9 de janeiro de 2026 (ID 10606684030), tendo o acusado sido regularmente citado e apresentado resposta à acusação, por intermédio de procuradora constituída. O réu foi preso em flagrante na data dos fatos, permanecendo segregado cautelarmente até que sua prisão preventiva foi revogada por decisão proferida em 10/04/2026 (ID 10660797112), passando a responder ao processo em liberdade. Designada audiência de instrução e julgamento, realizou-se o ato em 11/03/2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como procedido ao interrogatório do acusado, cujos depoimentos foram registrados no sistema PJe Mídias, conforme ata de audiência (ID 10642280590). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, sustentando a inexistência de indícios suficientes de dolo de matar (ID 10653464895). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição sumária em razão da legítima defesa e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte (ID 10664372442). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 10596324970), auto de prisão em flagrante (ID 10596324969), laudo pericial de local (ID 10610245949) e demais elementos informativos constantes dos autos, notadamente o laudo necroscópico (ID 10596333446), o qual concluiu que a vítima José Luciano da Silva faleceu em decorrência de choque hipovolêmico secundário a traumatismo cortante com lesão da artéria femoral direita, não constituindo um ponto controvertido entre as partes. Também não há controvérsia quanto à autoria. O próprio acusado admitiu, na fase inquisitorial, ter desferido os golpes de faca na vítima, embora tenha permanecido em silêncio em juízo, circunstância corroborada pelos demais elementos probatórios produzidos ao longo da instrução. A controvérsia dos autos concentra-se em dois pontos centrais. De um lado, a defesa sustenta que o acusado agiu em legítima defesa, pleiteando sua absolvição sumária. De outro, o Ministério Público, embora reconheça a autoria da agressão, sustenta não haver indícios suficientes de que o acusado tenha agido com dolo de matar, requerendo a desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal. Assim, a partir da prova oral produzida em juízo, cumpre analisar, inicialmente, se há elementos suficientes para reconhecer a existência de dolo homicida ou se a conduta deve ser desclassificada para delito diverso e, posteriormente, examinar a tese de legítima defesa suscitada pela defesa. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: Wallace Invadir Freitas Roque: Que, no dia dos fatos, a equipe policial foi inicialmente acionada para atender uma ocorrência de ameaça e dano ao patrimônio, na qual o acusado Gênison teria ameaçado de morte Paulo Antônio Barcelos e danificado seu veículo. Durante as diligências, receberam a informação de que, na Praça 20, onde ocorria um evento da torcida Máfia Azul, o acusado havia desferido duas facadas contra José Luciano da Silva. Acrescentou que, ao chegarem ao local, a vítima já havia sido socorrida por populares e o acusado havia fugido. Após receberem informações sobre seu paradeiro, localizaram Gênison nas proximidades da Rua Visconde do Rio Branco, ocasião em que ele assumiu a autoria do delito e informou ter dispensado a faca utilizada em um córrego próximo. Relatou ainda que o acusado afirmou ter sido agredido anteriormente pela vítima, que lhe desferira um soco. Informou que o acusado apresentava hematomas no rosto e outras lesões aparentes, esclarecendo, contudo, que não soube precisar se tais ferimentos decorreram da briga com a vítima ou de supostas agressões praticadas posteriormente por familiares da companheira da vítima, informação que lhe foi repassada por moradores das proximidades do local onde o acusado foi encontrado. Relatou que conversou com Stephanie, companheira da vítima, a qual informou ter se afastado quando a discussão começou e, ao retornar, viu uma mulher, identificada como Claudineia, entregar uma faca ao acusado. Acrescentou que populares presentes no evento afirmaram que o desentendimento decorreu de ciúmes do acusado em relação ao relacionamento entre Stephanie e José Luciano, bem como relataram que houve agressões físicas recíprocas entre vítima e acusado antes das facadas. Esclareceu, por fim, que ninguém informou que a vítima portava qualquer arma ou outro objeto capaz de ofender a integridade física do acusado. Renato da Silva Castro: Que foi acionada inicialmente para atender uma ocorrência de ameaça e dano envolvendo o acusado e Paulo Antônio Barcelos, ocasião em que este informou que o réu lhe ofereceu serviços para lavar um caminhão, mas, diante da negativa de pagamento, iniciou uma discussão verbal, desferiu um chute em outro veículo da vítima e a ameaçou de morte, evadindo-se em seguida. Enquanto colhia a versão de Paulo Antônio Barcelos, recebeu a informação de que o acusado havia se envolvido em uma briga na Praça 20, durante evento promovido pela torcida Máfia Azul, e que teria golpeado José Luciano da Silva com uma faca. Acrescentou que, ao chegar à Praça 20, encontrou grande aglomeração de pessoas e foi informado de que o acusado havia fugido. Em seguida, dirigiu-se à Santa Casa, onde o médico plantonista informou que a vítima já havia chegado sem vida, apresentando duas perfurações, uma no abdômen e outra na região da virilha. Posteriormente, tomou conhecimento de que o acusado havia sido localizado por outra guarnição e o encontrou no hospital, apresentando lesões na face e nas costelas. Na ocasião, o acusado confirmou ter desferido a facada na vítima, alegando ter sido previamente agredido com socos, embora afirmasse desconhecer que ela havia falecido. Afirmou, ainda, que, segundo relato do próprio acusado, os ferimentos por ele apresentados decorreram das agressões praticadas pela vítima, embora tenha recebido informação de outros policiais de que populares também o teriam agredido após os fatos. Esclareceu, por fim, que conversou com Stephanie Aparecida da Pena Vitor, companheira da vítima, a qual informou que o acusado e José Luciano já possuíam desavenças anteriores, entraram em luta corporal no dia dos fatos e que uma mulher teria entregado uma faca ao acusado durante a confusão. Informou também que a vítima havia ingerido bebida alcoólica antes do ocorrido. Stefany Aparecida da Pena Vitor - Informante: Declarou que conhecia o acusado desde a adolescência, tendo inclusive o acolhido diversas vezes em sua residência, tratando-o como um filho. Esclareceu que nunca manteve relacionamento amoroso com ele, existindo apenas vínculo de afeto e amizade, embora o acusado demonstrasse ciúmes em relação ao seu relacionamento com José Luciano da Silva. Afirmou que vítima e acusado frequentemente se desentendiam quando se encontravam, sendo comum a ocorrência de discussões entre ambos. Que no dia dos fatos eles haviam discutido. Relatou que, no dia dos fatos, participava como voluntária em um evento para crianças promovido pela torcida Máfia Azul na Praça 20 e que não presenciou o início da discussão, pois conversava com outras pessoas. Informou que, ao ouvir que os dois estavam brigando, voltou-se para o local e visualizou ambos em luta corporal. Afirmou que não viu quem iniciou a agressão, tampouco presenciou o exato momento da primeira facada, esclarecendo que apenas viu José Luciano atravessando a rua com a mão na perna, sangrando, ocasião em que arremessou uma garrafa em direção ao acusado na tentativa de interromper a agressão e passou a socorrer a vítima. Acrescentou que viu uma mulher entregar uma faca ao acusado pouco antes da agressão, afirmando acreditar que se tratava de Claudineia. Disse, ainda, que o acusado, quando fazia uso de bebida alcoólica ou drogas, tornava-se extremamente agressivo, comportamento diverso daquele apresentado quando sóbrio, circunstância que, em sua percepção, contribuiu para o ocorrido. Afirmou que José Luciano havia ingerido cerveja naquele dia, mas não se encontrava embriagado. Por fim, declarou que, após as facadas, o acusado deixou o local, não tendo tentado desferir novos golpes contra a vítima. Que o réu estava muito ‘louco’, que se estivesse sóbrio não teria feito o que fez. João Carlos Rocha Relatou que assumiu o serviço após outra equipe já estar em diligências para localizar o acusado em razão de uma ocorrência anterior de ameaça. Informou que, pouco tempo depois, recebeu comunicação de que havia ocorrido um homicídio na Praça 20, sendo identificado como autor o mesmo indivíduo que já era procurado. Esclareceu que o acusado foi localizado nas proximidades da mata existente na região central da cidade, ocasião em que confessou ter desferido as facadas na vítima, alegando que apenas reagira após ser agredido com socos. Afirmou, entretanto, que a versão apresentada pelo acusado não foi confirmada pelas testemunhas que estavam no local. Segundo os relatos colhidos, José Luciano encontrava-se na praça acompanhado de Stefany Aparecida da Pena Vitor quando o acusado chegou e o golpeou com uma faca, motivado por ciúmes decorrentes da relação de amizade anteriormente existente entre ele e a companheira da vítima. Acrescentou que ouviu diversas pessoas presentes no evento e que todas confirmaram, em linhas gerais, essa dinâmica dos fatos. Por fim, informou que o acusado apresentava escoriações quando foi preso, atribuindo tais lesões à fuga pela mata, e declarou não ter recebido qualquer informação de que ele houvesse sido agredido por populares após o crime. Após, realizou-se à oitiva dos informantes da defesa: Júlio César. Que é tio do acusado, declarou que Jeinnyson Souza Calazans exercia atividade laborativa de forma autônoma e, quando retornava à cidade, era acolhido por Stefany Aparecida da Pena Vitor. Relatou que, após o início do relacionamento entre Stefany e José Luciano da Silva, surgiram conflitos motivados por ciúmes por parte da vítima. Afirmou que, embora nunca tenha presenciado agressões físicas anteriores entre ambos, certa vez José Luciano perseguiu o acusado até sua residência, sendo necessária sua intervenção para impedir que a discussão evoluísse. Acrescentou que presenciou a discussão envolvendo Paulo Antônio Barcelos no mesmo dia dos fatos, ocasião em que este teria jogado água no acusado, iniciando uma altercação verbal. Segundo afirmou, Jeinnyson não chegou a agredir Paulo Antônio, limitando-se a chutar o veículo deste durante o desentendimento. Informou que Paulo Antônio apresentava sinais de embriaguez e esclareceu que não presenciou os fatos ocorridos posteriormente na Praça 20. Declarou, por fim, que o acusado nunca foi agressivo com ele, embora eventualmente apresentasse comportamento alterado quando fazia uso de bebida alcoólica. Maria das Graças: Que é avó do acusado, declarou que Jeinnyson Souza Calazans trabalhava e residia com sua companheira, afirmando que ele era educado e apenas se tornava agressivo verbalmente quando fazia uso de bebida alcoólica. Sustentou que o acusado vinha sendo constantemente agredido por José Luciano da Silva antes dos fatos, circunstância que, em sua percepção, teria motivado sua reação no dia do crime. Relatou, ainda, que chegou a pedir aos policiais que conduzissem o acusado antes que algo mais grave acontecesse. Prosseguiu afirmando que Jeinnyson mantinha relação de amizade com Stefany Aparecida da Pena Vitor e que José Luciano demonstrava ciúmes dessa amizade. Disse que, na discussão envolvendo Paulo Antônio Barcelos, este teria jogado água no acusado e o agredido, ocasião em que Jeinnyson apenas reagiu chutando o veículo. Informou, ainda, que ouviu dizer que o acusado era frequentemente perseguido e agredido por José Luciano, chegando diversas vezes em casa machucado. Acrescentou que, após o homicídio, Jeinnyson também teria sido agredido por populares. Esclareceu, entretanto, que não presenciou os fatos ocorridos na Praça 20. Claudineia Aparecida: Que é tia do acusado, declarou que Jeinnyson Souza Calazans possuía antiga amizade com Stefany Aparecida da Pena Vitor, mas que passou a residir com ela após o início do relacionamento desta com José Luciano da Silva, afirmando que, posteriormente, o acusado passou a morar sozinho, trabalhando regularmente. Sustentou que o acusado era constantemente agredido por Stefany e José Luciano, chegando diversas vezes à sua residência com lesões pelo corpo, sem revidar às agressões. Juliete Maria: Que é tia do acusado. Declarou que Jeinnyson Souza Calazans mantinha apenas amizade com Stefany Aparecida da Pena Vitor e que José Luciano não aceitava essa relação. Relatou que presenciou ocasiões anteriores em que a vítima perseguiu e agrediu o acusado, chegando, inclusive, a invadir sua garagem para continuar as agressões, oportunidade em que familiares precisaram intervir. Afirmou que o acusado não costumava reagir às agressões e que, dias antes dos fatos, teria sido novamente espancado por José Luciano. Acrescentou que, no dia dos fatos, presenciou apenas a discussão envolvendo Paulo Antônio Barcelos, ocasião em que este teria jogado água no acusado e tentado agredi-lo. Segundo informou, Paulo Antônio encontrava-se embriagado. Declarou que Jeinnyson deixou o local em direção à Praça 20 e que não presenciou o homicídio, esclarecendo que quem teria acompanhado os fatos foi Claudineia Aparecida. Passa-se ao exame das teses suscitadas pelas partes. II. 1. Da Ausência de Indícios Suficientes de Dolo de Matar e da Desclassificação Inicialmente, impõe-se examinar a subsistência do elemento subjetivo do tipo penal imputado na denúncia, qual seja, o dolo de matar, indispensável para a configuração do crime previsto no art. 121 do Código Penal e, por consequência, para a manutenção da competência do Tribunal do Júri. A desclassificação prevista no art. 419 do Código de Processo Penal é cabível quando o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não fornece suporte suficiente à conclusão de que o agente tenha atuado com a intenção de matar ou assumido o risco de produzir esse resultado. No caso concreto, os elementos probatórios produzidos em juízo revelam que a conduta do acusado se mostra mais compatível com o dolo de ofender a integridade física da vítima do que com a intenção de ceifar-lhe a vida. Com efeito, a prova oral demonstrou que acusado e vítima possuíam histórico de desavenças e que, no dia dos fatos, envolveram-se em luta corporal antes dos golpes de faca. Embora tal circunstância não seja suficiente, por si só, para caracterizar a legítima defesa, evidencia que o episódio ocorreu em meio a um confronto físico entre os envolvidos, constituindo elemento relevante para a análise do propósito que orientou a conduta do acusado. Soma-se a isso o fato de que o acusado apresentava lesões corporais logo após os acontecimentos, circunstância confirmada pelos policiais militares e corroborada pelo exame de corpo de delito. Ainda que não seja possível afirmar, com segurança, a origem de todas as lesões constatadas, sua existência reforça a dinâmica de confronto físico entre os envolvidos. Conforme o laudo necroscópico, a vítima foi atingida por dois golpes de faca, um na região do flanco esquerdo e outro na coxa direita. O exame pericial concluiu que o resultado morte decorreu de choque hipovolêmico ocasionado por lesão da artéria femoral, não tendo sido constatadas lesões em órgãos vitais da cavidade torácica ou abdominal. Também merece relevo a dinâmica dos fatos revelada pela prova produzida em juízo. Após desferir os golpes, o acusado deixou o local, sem prosseguir na agressão ou perseguir a vítima, a qual permaneceu consciente, caminhou e chegou a ser socorrida por populares. Tais circunstâncias, apreciadas em conjunto com os demais elementos dos autos, enfraquecem a conclusão de que o agente estivesse determinado a produzir o resultado morte. É certo que a utilização de arma branca, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dolo de matar, impondo-se a análise das circunstâncias concretas em que a conduta foi praticada. No presente caso, a forma como os fatos se desenvolveram, a natureza das lesões efetivamente produzidas e o contexto em que ocorreu a agressão não fornecem suporte suficiente ao reconhecimento do dolo homicida. Em hipótese semelhante, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a desclassificação é cabível quando as circunstâncias concretas do fato não revelam intenção de matar, ainda que demonstradas a materialidade e a autoria, competindo ao magistrado afastar a competência do Tribunal do Júri quando a moldura fática se mostra mais compatível com o dolo de lesionar (STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/09/2023, DJe de 06/10/2023). Registre-se, por fim, que a própria acusação, em alegações finais, reconheceu a inexistência de elementos suficientes para a pronúncia por crime doloso contra a vida, requerendo a desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal. Diante desse contexto, conclui-se que o conjunto probatório não evidencia a presença do dolo de matar, mas demonstra que o acusado atuou com dolo de lesionar, impondo-se, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, afastando-se, por conseguinte, a competência do Tribunal do Júri. II. 2. Da Configuração do Delito de Lesão Corporal Seguida de Morte Desclassificada a imputação originária de homicídio doloso, passa-se ao exame da conduta remanescente, consistente na prática do delito de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal. O referido delito possui natureza preterdolosa, exigindo a demonstração de dolo na conduta antecedente, consistente na intenção de ofender a integridade física ou a saúde da vítima e culpa quanto ao resultado agravador da morte. No caso concreto, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstra que o acusado agiu dolosamente ao ofender a integridade física da vítima, sobrevindo, em decorrência das lesões causadas, o resultado morte, que extrapolou o desígnio do agente. Com efeito, restou incontroverso que o acusado desferiu dois golpes de faca contra José Luciano da Silva, atingindo-o na região do flanco esquerdo e da coxa direita. A autoria delitiva foi admitida pelo próprio acusado na fase inquisitorial e corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo, inexistindo controvérsia relevante acerca da dinâmica essencial dos fatos. Também não há controvérsia quanto ao resultado morte e ao nexo de causalidade. Conforme atestado pelo laudo necroscópico, a vítima faleceu em decorrência de choque hipovolêmico secundário a traumatismo cortante com lesão da artéria femoral direita, sendo inequívoco que o óbito decorreu diretamente das lesões provocadas pelo acusado. Conforme reconhecido no tópico precedente, o conjunto probatório não autoriza concluir que o acusado tenha atuado com dolo de matar. Todavia, evidencia que ele agiu voluntariamente com a intenção de ofender a integridade física da vítima ao desferir-lhe golpes de faca durante a altercação. O resultado morte, embora decorrente da agressão perpetrada, extrapolou a vontade do agente, razão pela qual a conduta se amolda, em seus elementos objetivos e subjetivos, ao delito preterdoloso previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal. Reconhecida a adequação típica da conduta, resta examinar a tese de legítima defesa suscitada pela defesa, a qual, se acolhida, é apta a excluir a ilicitude do fato e afastar a responsabilização penal do acusado. II. 3. Da Alegada Legítima Defesa A defesa sustenta que o acusado teria agido em legítima defesa, ao argumento de que apenas reagiu às agressões praticadas pela vítima. Nos termos do art. 25 do Código Penal, configura-se a legítima defesa quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro. Para o reconhecimento da excludente, portanto, é necessária a presença concomitante de agressão injusta, atual ou iminente, necessidade da reação e moderação no emprego dos meios utilizados. No caso concreto, embora o conjunto probatório revele a existência de desavenças anteriores entre acusado e vítima e indique que ambos se envolveram em luta corporal no dia dos fatos, os elementos produzidos durante a instrução não permitem concluir que os golpes de faca tenham sido desferidos como meio necessário e moderado para repelir agressão injusta, atual ou iminente. Com efeito, Stefany Aparecida da Pena Vitor declarou não ter presenciado o início da discussão e, portanto, não soube informar quem iniciou as agressões. Quando voltou sua atenção para os envolvidos, ambos já se encontravam em luta corporal. Do mesmo modo, embora os policiais tenham relatado que o acusado apresentava lesões após os fatos, não foi possível estabelecer com segurança a origem de todos os ferimentos, havendo relatos de que ele também teria sido agredido por populares após o ocorrido. Além disso, não há elemento indicando que José Luciano portasse arma ou qualquer outro objeto capaz de potencializar a agressão. Ao contrário, os policiais ouvidos relataram não terem recebido informação de que a vítima estivesse armada. Nesse contexto, o emprego de uma faca e o desferimento de dois golpes contra a vítima não encontram respaldo probatório suficiente para serem compreendidos como reação necessária e moderada à agressão que o acusado afirma ter sofrido. Os relatos dos informantes arrolados pela defesa acerca de agressões anteriormente praticadas pela vítima tampouco alteram essa conclusão. Ainda que demonstrem a existência de conflitos pretéritos entre os envolvidos, agressões anteriores não autorizam, por si sós, o emprego de violência em momento posterior, sendo indispensável, para a configuração da legítima defesa, que a reação esteja dirigida contra agressão injusta atual ou iminente. Assim, embora a prova produzida evidencie a existência de confronto físico entre acusado e vítima, circunstância considerada, inclusive, para a análise do elemento subjetivo e a desclassificação da imputação originária, não estão demonstrados os requisitos necessários ao reconhecimento da legítima defesa. Afastada, portanto, a excludente de ilicitude invocada pela defesa e comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo de lesionar, o nexo causal e o resultado morte, impõe-se a condenação de JEINNYSON SOUZA CALAZANS como incurso nas sanções do art. 129, § 3º, do Código Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DESCLASSIFICO a imputação constante da denúncia, afastando a competência do Tribunal do Júri, para reconhecer que os fatos narrados enquadram-se ao delito previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JEINNYSON SOUZA CALAZANS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 3º, do Código Penal, às penas que passo a individualizar. IV. DOSIMETRIA E DEMAIS DISPOSIÇÕES Atento às diretrizes do art. 5º, XLVI da Constituição da República, ao art. 68 do Código Penal e às circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao denunciado. O crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, é punido com pena de reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade não extrapola aquela inerente ao próprio tipo penal, inexistindo elementos concretos que justifiquem sua valoração negativa. Os antecedentes são desfavoráveis, tendo em vista a condenação definitiva proferida nos autos nº 0027238-70.2012.8.13.0572, a qual será considerada nesta fase da dosimetria. Quanto à conduta social, não foram produzidos elementos suficientes durante a instrução que autorizem sua valoração negativa. A personalidade do agente, igualmente, não pode ser valorada desfavoravelmente, diante da ausência de elementos concretos nos autos que permitam aferi-la. Os motivos do crime devem ser valorados negativamente, porquanto a agressão decorreu de desavenças de reduzida relevância entre acusado e vítima, relacionadas ao vínculo de proximidade existente entre o réu e Stefany, companheira de José Luciano. Ainda que a prova oral apresente versões divergentes acerca de quem nutria ciúmes em razão dessa relação, o conjunto probatório evidencia que o conflito que antecedeu os fatos teve origem em questões pessoais de pouca relevância, manifestamente desproporcionais à violência empregada pelo acusado, circunstância que revela maior censurabilidade da motivação delitiva. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, diante do emprego de arma branca, consistente em faca, meio de acentuada potencialidade lesiva e que não constitui elementar do delito. Ademais, os fatos ocorreram em contexto de estreita convivência familiar e afetiva, considerando que Stefany, companheira da vítima, mantinha antigo vínculo de afeto com o acusado, a quem tratava como filho, circunstâncias que conferem maior reprovabilidade à conduta. As consequências são próprias do tipo penal, uma vez que o resultado morte já integra a própria estrutura típica do delito previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, não podendo ser novamente considerado para exasperar a pena-base. O comportamento da vítima, no caso em tela, em nada interfere nesta dosagem da pena. Assim, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, relativas aos antecedentes, motivos e circunstâncias do crime, e adotando, para cada vetorial negativa, a fração de 1/8 (um oitavo) incidente sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito, correspondente, no caso, a 6 (seis) meses, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado, perante a autoridade policial, admitiu ter desferido os golpes de faca contra a vítima, embora tenha alegado ter agido para se defender das agressões por ela praticadas. Trata-se, portanto, de confissão qualificada, uma vez que a admissão da conduta foi acompanhada da invocação de causa excludente da ilicitude. Assim, considerando a natureza qualificada da confissão, aplico a fração de 1/8 (um oitavo), fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, considerando o quantum da pena definitivamente aplicada. Considerando que o acusado permaneceu preso cautelarmente no período compreendido entre 27/10/2025 e 11/04/2026, procedo à detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. O período de prisão provisória, contudo, não é suficiente para alterar o regime inicial estabelecido, uma vez que, mesmo após seu cômputo, o montante remanescente da pena permanece superior a 4 (quatro) anos. O cômputo definitivo do período de prisão cautelar caberá ao Juízo da Execução. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o delito foi praticado com violência à pessoa, não estando preenchido o requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a reprimenda aplicada supera o limite previsto no art. 77, caput, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a teor do artigo 804 do CPP. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, o Juízo fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso concreto, houve pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração penal (ID 10599120700). O resultado da conduta praticada pelo réu foi a morte da vítima, circunstância que, para além de integrar a definição típica do delito de lesão corporal seguida de morte, ocasionou consequências extrapenais passíveis de reparação, notadamente os danos de natureza moral suportados por seus familiares. Assim, considerando a gravidade concreta do resultado, a extensão do dano causado e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 a título de reparação pelos danos morais decorrentes da infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em favor dos sucessores da vítima, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim se encontra, bem como não estão presentes os requisitos para a segregação cautelar. Intimem-se a família da vítima e o Ministério Público. Transitada em julgado esta sentença, determino: 1) comunique-se a condenação ao TRE, via INFODIP, para a finalidade contida no art. 15, III, da CR/88; 2) seja expedida guia de execução definitiva em desfavor do réu; 3) sejam feitas as comunicações e anotações necessárias e, após, arquivados os autos, na forma da lei. Destaco a desnecessidade de expedição de CDJ visto que, agora, o envio dos dados é realizado automaticamente pela integração entre o TJMG e o Instituto de Identificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se, com baixa. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEINNYSON SOUZA CALAZANS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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KEROLYN KEROLAYNE RIBEIRO

OAB: 229372/MG

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25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 5004583-62.2025.8.13.0572 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JEINNYSON SOUZA CALAZANS CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS por sua representante legal, ofereceu denúncia em face de JEINNYSON SOUZA CALAZANS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, na modalidade consumada, em detrimento da vítima José Luciano da Silva. Narra a denúncia que, no dia 26 de outubro de 2025, por volta das 16h, na Praça XX, Bairro São Vicente, em Santa Bárbara/MG, o denunciado, movido por motivo fútil, desferiu dois golpes de faca contra a vítima José Luciano da Silva, atingindo-a na região abdominal e na perna direita, lesões que ocasionaram seu óbito. Segundo a acusação, as desavenças entre denunciado e vítima decorreriam da relação de amizade que o réu mantinha com Stefany Aparecida da Penha Vitor, companheira da vítima. A denúncia foi recebida em 9 de janeiro de 2026 (ID 10606684030), tendo o acusado sido regularmente citado e apresentado resposta à acusação, por intermédio de procuradora constituída. O réu foi preso em flagrante na data dos fatos, permanecendo segregado cautelarmente até que sua prisão preventiva foi revogada por decisão proferida em 10/04/2026 (ID 10660797112), passando a responder ao processo em liberdade. Designada audiência de instrução e julgamento, realizou-se o ato em 11/03/2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como procedido ao interrogatório do acusado, cujos depoimentos foram registrados no sistema PJe Mídias, conforme ata de audiência (ID 10642280590). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, sustentando a inexistência de indícios suficientes de dolo de matar (ID 10653464895). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição sumária em razão da legítima defesa e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte (ID 10664372442). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 10596324970), auto de prisão em flagrante (ID 10596324969), laudo pericial de local (ID 10610245949) e demais elementos informativos constantes dos autos, notadamente o laudo necroscópico (ID 10596333446), o qual concluiu que a vítima José Luciano da Silva faleceu em decorrência de choque hipovolêmico secundário a traumatismo cortante com lesão da artéria femoral direita, não constituindo um ponto controvertido entre as partes. Também não há controvérsia quanto à autoria. O próprio acusado admitiu, na fase inquisitorial, ter desferido os golpes de faca na vítima, embora tenha permanecido em silêncio em juízo, circunstância corroborada pelos demais elementos probatórios produzidos ao longo da instrução. A controvérsia dos autos concentra-se em dois pontos centrais. De um lado, a defesa sustenta que o acusado agiu em legítima defesa, pleiteando sua absolvição sumária. De outro, o Ministério Público, embora reconheça a autoria da agressão, sustenta não haver indícios suficientes de que o acusado tenha agido com dolo de matar, requerendo a desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal. Assim, a partir da prova oral produzida em juízo, cumpre analisar, inicialmente, se há elementos suficientes para reconhecer a existência de dolo homicida ou se a conduta deve ser desclassificada para delito diverso e, posteriormente, examinar a tese de legítima defesa suscitada pela defesa. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: Wallace Invadir Freitas Roque: Que, no dia dos fatos, a equipe policial foi inicialmente acionada para atender uma ocorrência de ameaça e dano ao patrimônio, na qual o acusado Gênison teria ameaçado de morte Paulo Antônio Barcelos e danificado seu veículo. Durante as diligências, receberam a informação de que, na Praça 20, onde ocorria um evento da torcida Máfia Azul, o acusado havia desferido duas facadas contra José Luciano da Silva. Acrescentou que, ao chegarem ao local, a vítima já havia sido socorrida por populares e o acusado havia fugido. Após receberem informações sobre seu paradeiro, localizaram Gênison nas proximidades da Rua Visconde do Rio Branco, ocasião em que ele assumiu a autoria do delito e informou ter dispensado a faca utilizada em um córrego próximo. Relatou ainda que o acusado afirmou ter sido agredido anteriormente pela vítima, que lhe desferira um soco. Informou que o acusado apresentava hematomas no rosto e outras lesões aparentes, esclarecendo, contudo, que não soube precisar se tais ferimentos decorreram da briga com a vítima ou de supostas agressões praticadas posteriormente por familiares da companheira da vítima, informação que lhe foi repassada por moradores das proximidades do local onde o acusado foi encontrado. Relatou que conversou com Stephanie, companheira da vítima, a qual informou ter se afastado quando a discussão começou e, ao retornar, viu uma mulher, identificada como Claudineia, entregar uma faca ao acusado. Acrescentou que populares presentes no evento afirmaram que o desentendimento decorreu de ciúmes do acusado em relação ao relacionamento entre Stephanie e José Luciano, bem como relataram que houve agressões físicas recíprocas entre vítima e acusado antes das facadas. Esclareceu, por fim, que ninguém informou que a vítima portava qualquer arma ou outro objeto capaz de ofender a integridade física do acusado. Renato da Silva Castro: Que foi acionada inicialmente para atender uma ocorrência de ameaça e dano envolvendo o acusado e Paulo Antônio Barcelos, ocasião em que este informou que o réu lhe ofereceu serviços para lavar um caminhão, mas, diante da negativa de pagamento, iniciou uma discussão verbal, desferiu um chute em outro veículo da vítima e a ameaçou de morte, evadindo-se em seguida. Enquanto colhia a versão de Paulo Antônio Barcelos, recebeu a informação de que o acusado havia se envolvido em uma briga na Praça 20, durante evento promovido pela torcida Máfia Azul, e que teria golpeado José Luciano da Silva com uma faca. Acrescentou que, ao chegar à Praça 20, encontrou grande aglomeração de pessoas e foi informado de que o acusado havia fugido. Em seguida, dirigiu-se à Santa Casa, onde o médico plantonista informou que a vítima já havia chegado sem vida, apresentando duas perfurações, uma no abdômen e outra na região da virilha. Posteriormente, tomou conhecimento de que o acusado havia sido localizado por outra guarnição e o encontrou no hospital, apresentando lesões na face e nas costelas. Na ocasião, o acusado confirmou ter desferido a facada na vítima, alegando ter sido previamente agredido com socos, embora afirmasse desconhecer que ela havia falecido. Afirmou, ainda, que, segundo relato do próprio acusado, os ferimentos por ele apresentados decorreram das agressões praticadas pela vítima, embora tenha recebido informação de outros policiais de que populares também o teriam agredido após os fatos. Esclareceu, por fim, que conversou com Stephanie Aparecida da Pena Vitor, companheira da vítima, a qual informou que o acusado e José Luciano já possuíam desavenças anteriores, entraram em luta corporal no dia dos fatos e que uma mulher teria entregado uma faca ao acusado durante a confusão. Informou também que a vítima havia ingerido bebida alcoólica antes do ocorrido. Stefany Aparecida da Pena Vitor - Informante: Declarou que conhecia o acusado desde a adolescência, tendo inclusive o acolhido diversas vezes em sua residência, tratando-o como um filho. Esclareceu que nunca manteve relacionamento amoroso com ele, existindo apenas vínculo de afeto e amizade, embora o acusado demonstrasse ciúmes em relação ao seu relacionamento com José Luciano da Silva. Afirmou que vítima e acusado frequentemente se desentendiam quando se encontravam, sendo comum a ocorrência de discussões entre ambos. Que no dia dos fatos eles haviam discutido. Relatou que, no dia dos fatos, participava como voluntária em um evento para crianças promovido pela torcida Máfia Azul na Praça 20 e que não presenciou o início da discussão, pois conversava com outras pessoas. Informou que, ao ouvir que os dois estavam brigando, voltou-se para o local e visualizou ambos em luta corporal. Afirmou que não viu quem iniciou a agressão, tampouco presenciou o exato momento da primeira facada, esclarecendo que apenas viu José Luciano atravessando a rua com a mão na perna, sangrando, ocasião em que arremessou uma garrafa em direção ao acusado na tentativa de interromper a agressão e passou a socorrer a vítima. Acrescentou que viu uma mulher entregar uma faca ao acusado pouco antes da agressão, afirmando acreditar que se tratava de Claudineia. Disse, ainda, que o acusado, quando fazia uso de bebida alcoólica ou drogas, tornava-se extremamente agressivo, comportamento diverso daquele apresentado quando sóbrio, circunstância que, em sua percepção, contribuiu para o ocorrido. Afirmou que José Luciano havia ingerido cerveja naquele dia, mas não se encontrava embriagado. Por fim, declarou que, após as facadas, o acusado deixou o local, não tendo tentado desferir novos golpes contra a vítima. Que o réu estava muito ‘louco’, que se estivesse sóbrio não teria feito o que fez. João Carlos Rocha Relatou que assumiu o serviço após outra equipe já estar em diligências para localizar o acusado em razão de uma ocorrência anterior de ameaça. Informou que, pouco tempo depois, recebeu comunicação de que havia ocorrido um homicídio na Praça 20, sendo identificado como autor o mesmo indivíduo que já era procurado. Esclareceu que o acusado foi localizado nas proximidades da mata existente na região central da cidade, ocasião em que confessou ter desferido as facadas na vítima, alegando que apenas reagira após ser agredido com socos. Afirmou, entretanto, que a versão apresentada pelo acusado não foi confirmada pelas testemunhas que estavam no local. Segundo os relatos colhidos, José Luciano encontrava-se na praça acompanhado de Stefany Aparecida da Pena Vitor quando o acusado chegou e o golpeou com uma faca, motivado por ciúmes decorrentes da relação de amizade anteriormente existente entre ele e a companheira da vítima. Acrescentou que ouviu diversas pessoas presentes no evento e que todas confirmaram, em linhas gerais, essa dinâmica dos fatos. Por fim, informou que o acusado apresentava escoriações quando foi preso, atribuindo tais lesões à fuga pela mata, e declarou não ter recebido qualquer informação de que ele houvesse sido agredido por populares após o crime. Após, realizou-se à oitiva dos informantes da defesa: Júlio César. Que é tio do acusado, declarou que Jeinnyson Souza Calazans exercia atividade laborativa de forma autônoma e, quando retornava à cidade, era acolhido por Stefany Aparecida da Pena Vitor. Relatou que, após o início do relacionamento entre Stefany e José Luciano da Silva, surgiram conflitos motivados por ciúmes por parte da vítima. Afirmou que, embora nunca tenha presenciado agressões físicas anteriores entre ambos, certa vez José Luciano perseguiu o acusado até sua residência, sendo necessária sua intervenção para impedir que a discussão evoluísse. Acrescentou que presenciou a discussão envolvendo Paulo Antônio Barcelos no mesmo dia dos fatos, ocasião em que este teria jogado água no acusado, iniciando uma altercação verbal. Segundo afirmou, Jeinnyson não chegou a agredir Paulo Antônio, limitando-se a chutar o veículo deste durante o desentendimento. Informou que Paulo Antônio apresentava sinais de embriaguez e esclareceu que não presenciou os fatos ocorridos posteriormente na Praça 20. Declarou, por fim, que o acusado nunca foi agressivo com ele, embora eventualmente apresentasse comportamento alterado quando fazia uso de bebida alcoólica. Maria das Graças: Que é avó do acusado, declarou que Jeinnyson Souza Calazans trabalhava e residia com sua companheira, afirmando que ele era educado e apenas se tornava agressivo verbalmente quando fazia uso de bebida alcoólica. Sustentou que o acusado vinha sendo constantemente agredido por José Luciano da Silva antes dos fatos, circunstância que, em sua percepção, teria motivado sua reação no dia do crime. Relatou, ainda, que chegou a pedir aos policiais que conduzissem o acusado antes que algo mais grave acontecesse. Prosseguiu afirmando que Jeinnyson mantinha relação de amizade com Stefany Aparecida da Pena Vitor e que José Luciano demonstrava ciúmes dessa amizade. Disse que, na discussão envolvendo Paulo Antônio Barcelos, este teria jogado água no acusado e o agredido, ocasião em que Jeinnyson apenas reagiu chutando o veículo. Informou, ainda, que ouviu dizer que o acusado era frequentemente perseguido e agredido por José Luciano, chegando diversas vezes em casa machucado. Acrescentou que, após o homicídio, Jeinnyson também teria sido agredido por populares. Esclareceu, entretanto, que não presenciou os fatos ocorridos na Praça 20. Claudineia Aparecida: Que é tia do acusado, declarou que Jeinnyson Souza Calazans possuía antiga amizade com Stefany Aparecida da Pena Vitor, mas que passou a residir com ela após o início do relacionamento desta com José Luciano da Silva, afirmando que, posteriormente, o acusado passou a morar sozinho, trabalhando regularmente. Sustentou que o acusado era constantemente agredido por Stefany e José Luciano, chegando diversas vezes à sua residência com lesões pelo corpo, sem revidar às agressões. Juliete Maria: Que é tia do acusado. Declarou que Jeinnyson Souza Calazans mantinha apenas amizade com Stefany Aparecida da Pena Vitor e que José Luciano não aceitava essa relação. Relatou que presenciou ocasiões anteriores em que a vítima perseguiu e agrediu o acusado, chegando, inclusive, a invadir sua garagem para continuar as agressões, oportunidade em que familiares precisaram intervir. Afirmou que o acusado não costumava reagir às agressões e que, dias antes dos fatos, teria sido novamente espancado por José Luciano. Acrescentou que, no dia dos fatos, presenciou apenas a discussão envolvendo Paulo Antônio Barcelos, ocasião em que este teria jogado água no acusado e tentado agredi-lo. Segundo informou, Paulo Antônio encontrava-se embriagado. Declarou que Jeinnyson deixou o local em direção à Praça 20 e que não presenciou o homicídio, esclarecendo que quem teria acompanhado os fatos foi Claudineia Aparecida. Passa-se ao exame das teses suscitadas pelas partes. II. 1. Da Ausência de Indícios Suficientes de Dolo de Matar e da Desclassificação Inicialmente, impõe-se examinar a subsistência do elemento subjetivo do tipo penal imputado na denúncia, qual seja, o dolo de matar, indispensável para a configuração do crime previsto no art. 121 do Código Penal e, por consequência, para a manutenção da competência do Tribunal do Júri. A desclassificação prevista no art. 419 do Código de Processo Penal é cabível quando o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não fornece suporte suficiente à conclusão de que o agente tenha atuado com a intenção de matar ou assumido o risco de produzir esse resultado. No caso concreto, os elementos probatórios produzidos em juízo revelam que a conduta do acusado se mostra mais compatível com o dolo de ofender a integridade física da vítima do que com a intenção de ceifar-lhe a vida. Com efeito, a prova oral demonstrou que acusado e vítima possuíam histórico de desavenças e que, no dia dos fatos, envolveram-se em luta corporal antes dos golpes de faca. Embora tal circunstância não seja suficiente, por si só, para caracterizar a legítima defesa, evidencia que o episódio ocorreu em meio a um confronto físico entre os envolvidos, constituindo elemento relevante para a análise do propósito que orientou a conduta do acusado. Soma-se a isso o fato de que o acusado apresentava lesões corporais logo após os acontecimentos, circunstância confirmada pelos policiais militares e corroborada pelo exame de corpo de delito. Ainda que não seja possível afirmar, com segurança, a origem de todas as lesões constatadas, sua existência reforça a dinâmica de confronto físico entre os envolvidos. Conforme o laudo necroscópico, a vítima foi atingida por dois golpes de faca, um na região do flanco esquerdo e outro na coxa direita. O exame pericial concluiu que o resultado morte decorreu de choque hipovolêmico ocasionado por lesão da artéria femoral, não tendo sido constatadas lesões em órgãos vitais da cavidade torácica ou abdominal. Também merece relevo a dinâmica dos fatos revelada pela prova produzida em juízo. Após desferir os golpes, o acusado deixou o local, sem prosseguir na agressão ou perseguir a vítima, a qual permaneceu consciente, caminhou e chegou a ser socorrida por populares. Tais circunstâncias, apreciadas em conjunto com os demais elementos dos autos, enfraquecem a conclusão de que o agente estivesse determinado a produzir o resultado morte. É certo que a utilização de arma branca, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dolo de matar, impondo-se a análise das circunstâncias concretas em que a conduta foi praticada. No presente caso, a forma como os fatos se desenvolveram, a natureza das lesões efetivamente produzidas e o contexto em que ocorreu a agressão não fornecem suporte suficiente ao reconhecimento do dolo homicida. Em hipótese semelhante, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a desclassificação é cabível quando as circunstâncias concretas do fato não revelam intenção de matar, ainda que demonstradas a materialidade e a autoria, competindo ao magistrado afastar a competência do Tribunal do Júri quando a moldura fática se mostra mais compatível com o dolo de lesionar (STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/09/2023, DJe de 06/10/2023). Registre-se, por fim, que a própria acusação, em alegações finais, reconheceu a inexistência de elementos suficientes para a pronúncia por crime doloso contra a vida, requerendo a desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal. Diante desse contexto, conclui-se que o conjunto probatório não evidencia a presença do dolo de matar, mas demonstra que o acusado atuou com dolo de lesionar, impondo-se, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, afastando-se, por conseguinte, a competência do Tribunal do Júri. II. 2. Da Configuração do Delito de Lesão Corporal Seguida de Morte Desclassificada a imputação originária de homicídio doloso, passa-se ao exame da conduta remanescente, consistente na prática do delito de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal. O referido delito possui natureza preterdolosa, exigindo a demonstração de dolo na conduta antecedente, consistente na intenção de ofender a integridade física ou a saúde da vítima e culpa quanto ao resultado agravador da morte. No caso concreto, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstra que o acusado agiu dolosamente ao ofender a integridade física da vítima, sobrevindo, em decorrência das lesões causadas, o resultado morte, que extrapolou o desígnio do agente. Com efeito, restou incontroverso que o acusado desferiu dois golpes de faca contra José Luciano da Silva, atingindo-o na região do flanco esquerdo e da coxa direita. A autoria delitiva foi admitida pelo próprio acusado na fase inquisitorial e corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo, inexistindo controvérsia relevante acerca da dinâmica essencial dos fatos. Também não há controvérsia quanto ao resultado morte e ao nexo de causalidade. Conforme atestado pelo laudo necroscópico, a vítima faleceu em decorrência de choque hipovolêmico secundário a traumatismo cortante com lesão da artéria femoral direita, sendo inequívoco que o óbito decorreu diretamente das lesões provocadas pelo acusado. Conforme reconhecido no tópico precedente, o conjunto probatório não autoriza concluir que o acusado tenha atuado com dolo de matar. Todavia, evidencia que ele agiu voluntariamente com a intenção de ofender a integridade física da vítima ao desferir-lhe golpes de faca durante a altercação. O resultado morte, embora decorrente da agressão perpetrada, extrapolou a vontade do agente, razão pela qual a conduta se amolda, em seus elementos objetivos e subjetivos, ao delito preterdoloso previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal. Reconhecida a adequação típica da conduta, resta examinar a tese de legítima defesa suscitada pela defesa, a qual, se acolhida, é apta a excluir a ilicitude do fato e afastar a responsabilização penal do acusado. II. 3. Da Alegada Legítima Defesa A defesa sustenta que o acusado teria agido em legítima defesa, ao argumento de que apenas reagiu às agressões praticadas pela vítima. Nos termos do art. 25 do Código Penal, configura-se a legítima defesa quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro. Para o reconhecimento da excludente, portanto, é necessária a presença concomitante de agressão injusta, atual ou iminente, necessidade da reação e moderação no emprego dos meios utilizados. No caso concreto, embora o conjunto probatório revele a existência de desavenças anteriores entre acusado e vítima e indique que ambos se envolveram em luta corporal no dia dos fatos, os elementos produzidos durante a instrução não permitem concluir que os golpes de faca tenham sido desferidos como meio necessário e moderado para repelir agressão injusta, atual ou iminente. Com efeito, Stefany Aparecida da Pena Vitor declarou não ter presenciado o início da discussão e, portanto, não soube informar quem iniciou as agressões. Quando voltou sua atenção para os envolvidos, ambos já se encontravam em luta corporal. Do mesmo modo, embora os policiais tenham relatado que o acusado apresentava lesões após os fatos, não foi possível estabelecer com segurança a origem de todos os ferimentos, havendo relatos de que ele também teria sido agredido por populares após o ocorrido. Além disso, não há elemento indicando que José Luciano portasse arma ou qualquer outro objeto capaz de potencializar a agressão. Ao contrário, os policiais ouvidos relataram não terem recebido informação de que a vítima estivesse armada. Nesse contexto, o emprego de uma faca e o desferimento de dois golpes contra a vítima não encontram respaldo probatório suficiente para serem compreendidos como reação necessária e moderada à agressão que o acusado afirma ter sofrido. Os relatos dos informantes arrolados pela defesa acerca de agressões anteriormente praticadas pela vítima tampouco alteram essa conclusão. Ainda que demonstrem a existência de conflitos pretéritos entre os envolvidos, agressões anteriores não autorizam, por si sós, o emprego de violência em momento posterior, sendo indispensável, para a configuração da legítima defesa, que a reação esteja dirigida contra agressão injusta atual ou iminente. Assim, embora a prova produzida evidencie a existência de confronto físico entre acusado e vítima, circunstância considerada, inclusive, para a análise do elemento subjetivo e a desclassificação da imputação originária, não estão demonstrados os requisitos necessários ao reconhecimento da legítima defesa. Afastada, portanto, a excludente de ilicitude invocada pela defesa e comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo de lesionar, o nexo causal e o resultado morte, impõe-se a condenação de JEINNYSON SOUZA CALAZANS como incurso nas sanções do art. 129, § 3º, do Código Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DESCLASSIFICO a imputação constante da denúncia, afastando a competência do Tribunal do Júri, para reconhecer que os fatos narrados enquadram-se ao delito previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JEINNYSON SOUZA CALAZANS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 3º, do Código Penal, às penas que passo a individualizar. IV. DOSIMETRIA E DEMAIS DISPOSIÇÕES Atento às diretrizes do art. 5º, XLVI da Constituição da República, ao art. 68 do Código Penal e às circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao denunciado. O crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, é punido com pena de reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade não extrapola aquela inerente ao próprio tipo penal, inexistindo elementos concretos que justifiquem sua valoração negativa. Os antecedentes são desfavoráveis, tendo em vista a condenação definitiva proferida nos autos nº 0027238-70.2012.8.13.0572, a qual será considerada nesta fase da dosimetria. Quanto à conduta social, não foram produzidos elementos suficientes durante a instrução que autorizem sua valoração negativa. A personalidade do agente, igualmente, não pode ser valorada desfavoravelmente, diante da ausência de elementos concretos nos autos que permitam aferi-la. Os motivos do crime devem ser valorados negativamente, porquanto a agressão decorreu de desavenças de reduzida relevância entre acusado e vítima, relacionadas ao vínculo de proximidade existente entre o réu e Stefany, companheira de José Luciano. Ainda que a prova oral apresente versões divergentes acerca de quem nutria ciúmes em razão dessa relação, o conjunto probatório evidencia que o conflito que antecedeu os fatos teve origem em questões pessoais de pouca relevância, manifestamente desproporcionais à violência empregada pelo acusado, circunstância que revela maior censurabilidade da motivação delitiva. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, diante do emprego de arma branca, consistente em faca, meio de acentuada potencialidade lesiva e que não constitui elementar do delito. Ademais, os fatos ocorreram em contexto de estreita convivência familiar e afetiva, considerando que Stefany, companheira da vítima, mantinha antigo vínculo de afeto com o acusado, a quem tratava como filho, circunstâncias que conferem maior reprovabilidade à conduta. As consequências são próprias do tipo penal, uma vez que o resultado morte já integra a própria estrutura típica do delito previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, não podendo ser novamente considerado para exasperar a pena-base. O comportamento da vítima, no caso em tela, em nada interfere nesta dosagem da pena. Assim, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, relativas aos antecedentes, motivos e circunstâncias do crime, e adotando, para cada vetorial negativa, a fração de 1/8 (um oitavo) incidente sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito, correspondente, no caso, a 6 (seis) meses, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado, perante a autoridade policial, admitiu ter desferido os golpes de faca contra a vítima, embora tenha alegado ter agido para se defender das agressões por ela praticadas. Trata-se, portanto, de confissão qualificada, uma vez que a admissão da conduta foi acompanhada da invocação de causa excludente da ilicitude. Assim, considerando a natureza qualificada da confissão, aplico a fração de 1/8 (um oitavo), fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, considerando o quantum da pena definitivamente aplicada. Considerando que o acusado permaneceu preso cautelarmente no período compreendido entre 27/10/2025 e 11/04/2026, procedo à detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. O período de prisão provisória, contudo, não é suficiente para alterar o regime inicial estabelecido, uma vez que, mesmo após seu cômputo, o montante remanescente da pena permanece superior a 4 (quatro) anos. O cômputo definitivo do período de prisão cautelar caberá ao Juízo da Execução. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o delito foi praticado com violência à pessoa, não estando preenchido o requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a reprimenda aplicada supera o limite previsto no art. 77, caput, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a teor do artigo 804 do CPP. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, o Juízo fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso concreto, houve pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração penal (ID 10599120700). O resultado da conduta praticada pelo réu foi a morte da vítima, circunstância que, para além de integrar a definição típica do delito de lesão corporal seguida de morte, ocasionou consequências extrapenais passíveis de reparação, notadamente os danos de natureza moral suportados por seus familiares. Assim, considerando a gravidade concreta do resultado, a extensão do dano causado e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 a título de reparação pelos danos morais decorrentes da infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em favor dos sucessores da vítima, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim se encontra, bem como não estão presentes os requisitos para a segregação cautelar. Intimem-se a família da vítima e o Ministério Público. Transitada em julgado esta sentença, determino: 1) comunique-se a condenação ao TRE, via INFODIP, para a finalidade contida no art. 15, III, da CR/88; 2) seja expedida guia de execução definitiva em desfavor do réu; 3) sejam feitas as comunicações e anotações necessárias e, após, arquivados os autos, na forma da lei. Destaco a desnecessidade de expedição de CDJ visto que, agora, o envio dos dados é realizado automaticamente pela integração entre o TJMG e o Instituto de Identificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se, com baixa. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz de Direito