5004582-10.2022.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004582-10.2022.8.21.0039/RS AUTOR : MARCOS ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ODIR BERLATTO (OAB RS099687) RÉU : MADEIREIRA VEGI LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO FULBER SIMON (OAB RS109515) ADVOGADO(A) : VITOR KAISER JAHN (OAB RS109361) ADVOGADO(A) : VICTORIA WERNER DE NADAL (OAB RS109272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) O pedido de reconhecimento de suspeição do perito não comporta acolhimento, pois as hipóteses do art. 145 do CPC pressupõem relação pessoal preexistente entre o auxiliar da justiça e as partes ou seus procuradores, não se configurando pela linguagem inadequada utilizada no curso do processo. Não obstante, reconhece-se que o perito extrapolou os limites de sua função ao emitir opiniões pessoais sobre a atuação dos patronos da ré, em violação ao art. 473, §2º, do CPC, devendo tais manifestações ser desconsideradas para fins de valoração probatória. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial. 2) Providencie-se o pagamento dos honorários do expert. 3) Diante do pedido de prova testemunhal, requerido pelas partes, intimo-as, no prazo de 15 dias, para dizerem, se concordam com a realização da audiência de instrução de forma integralmente virtual, presumindo-se, no silêncio, a concordância. 3.1) Caso alguma das partes discorde, será designada audiência presencial. 3.2) No mais, desde já, consigno que deverão as partes fornecerem o número de CPF das testemunhas arroladas, para possibilitar eventual pesquisa de endereços, via Eproc, tendo em vista que integrado com a Receita Federal e toda pesquisa é feita através do número do CPF. 3.3) Com a informação, proceda-se à Unidade responsável o cadastro no sistema Eproc. 4) Com a resposta e tudo cumprido acima, retornem conclusos para deliberação (no localizador CONC DESIG AUDIENCIA - CONC DESIGNAR AUDIÊNCIA). Agendada intimação da(s) parte(s). Cumpra-se. Diligências legais. A fim de agilizar o andamento do feito, quando da nova manifestação, de modo que os automatizadores do sistema encaminhem a peça para o localizador correspondente, as partes deverão apresentar a petição de forma que conste o tipo de documento como “AUDIÊNCIA” , conforme abaixo:
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MADEIREIRA VEGI LTDA.
Autor MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004582-10.2022.8.21.0039/RS AUTOR : MARCOS ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ODIR BERLATTO (OAB RS099687) RÉU : MADEIREIRA VEGI LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO FULBER SIMON (OAB RS109515) ADVOGADO(A) : VITOR KAISER JAHN (OAB RS109361) ADVOGADO(A) : VICTORIA WERNER DE NADAL (OAB RS109272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) O pedido de reconhecimento de suspeição do perito não comporta acolhimento, pois as hipóteses do art. 145 do CPC pressupõem relação pessoal preexistente entre o auxiliar da justiça e as partes ou seus procuradores, não se configurando pela linguagem inadequada utilizada no curso do processo. Não obstante, reconhece-se que o perito extrapolou os limites de sua função ao emitir opiniões pessoais sobre a atuação dos patronos da ré, em violação ao art. 473, §2º, do CPC, devendo tais manifestações ser desconsideradas para fins de valoração probatória. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial. 2) Providencie-se o pagamento dos honorários do expert. 3) Diante do pedido de prova testemunhal, requerido pelas partes, intimo-as, no prazo de 15 dias, para dizerem, se concordam com a realização da audiência de instrução de forma integralmente virtual, presumindo-se, no silêncio, a concordância. 3.1) Caso alguma das partes discorde, será designada audiência presencial. 3.2) No mais, desde já, consigno que deverão as partes fornecerem o número de CPF das testemunhas arroladas, para possibilitar eventual pesquisa de endereços, via Eproc, tendo em vista que integrado com a Receita Federal e toda pesquisa é feita através do número do CPF. 3.3) Com a informação, proceda-se à Unidade responsável o cadastro no sistema Eproc. 4) Com a resposta e tudo cumprido acima, retornem conclusos para deliberação (no localizador CONC DESIG AUDIENCIA - CONC DESIGNAR AUDIÊNCIA). Agendada intimação da(s) parte(s). Cumpra-se. Diligências legais. A fim de agilizar o andamento do feito, quando da nova manifestação, de modo que os automatizadores do sistema encaminhem a peça para o localizador correspondente, as partes deverão apresentar a petição de forma que conste o tipo de documento como “AUDIÊNCIA” , conforme abaixo: