5004581-81.2025.8.21.0051
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004581-81.2025.8.21.0051/RS AUTOR : JANETE MARISTELA WEBER ADVOGADO(A) : NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780) DESPACHO/DECISÃO 1.- Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JANETE MARISTELA WEBER em face de MUNICÍPIO DE GARIBALDI / RS. O requerido apresentou contestação, evento 28, DOC1 . Apresentada réplica, evento 44, DOC1 . 2.- Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil : " Art. 356 . O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) Art. 357 . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Não há questões processuais ou preliminares pendentes. 4.- Pontos controvertidos (i) existência e extensão do nexo causal entre o adoecimento e as condições de trabalho; (ii) configuração ou não de desvio de função; (iii) (in)ocorrência de assédio moral e violência psicológica; (iv) (i)legalidade da suspensão do vale-alimentação durante o afastamento por doença; (v) cabimento da remoção funcional como medida terapêutica; (vi) os danos materiais sofridos pela parte autora (despesas médicas e farmacêuticas); (vii) os danos morais sofridos pela parte autora e, em caso de procedência, o quantum indenizatório. O ônus da prova é comum/compartilhado, na forma do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 5.- Provas A matéria comporta a produção de prova testemunhal e pericial. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de eventual prova complementar e indicação do rol de testemunhas , observando o limite máximo de 10 testemunhas, sendo até três por fato, conforme determina o art. 357, § 6º, do CPC. Juntados documentos, intime-se a parte adversa em contraditório, prazo de 15 dias. 6.- E ncaminhe-se ao DMJ para a realização da perícia na especialidade de psiquiatria. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC), salvo comprovada necessidade de maior prazo. Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 7.- Após, retorne para designação da audiência, no localizador específico.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANETE MARISTELA WEBER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER
OAB: 70780/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004581-81.2025.8.21.0051/RS AUTOR : JANETE MARISTELA WEBER ADVOGADO(A) : NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780) DESPACHO/DECISÃO 1.- Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JANETE MARISTELA WEBER em face de MUNICÍPIO DE GARIBALDI / RS. O requerido apresentou contestação, evento 28, DOC1 . Apresentada réplica, evento 44, DOC1 . 2.- Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil : " Art. 356 . O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) Art. 357 . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Não há questões processuais ou preliminares pendentes. 4.- Pontos controvertidos (i) existência e extensão do nexo causal entre o adoecimento e as condições de trabalho; (ii) configuração ou não de desvio de função; (iii) (in)ocorrência de assédio moral e violência psicológica; (iv) (i)legalidade da suspensão do vale-alimentação durante o afastamento por doença; (v) cabimento da remoção funcional como medida terapêutica; (vi) os danos materiais sofridos pela parte autora (despesas médicas e farmacêuticas); (vii) os danos morais sofridos pela parte autora e, em caso de procedência, o quantum indenizatório. O ônus da prova é comum/compartilhado, na forma do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 5.- Provas A matéria comporta a produção de prova testemunhal e pericial. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de eventual prova complementar e indicação do rol de testemunhas , observando o limite máximo de 10 testemunhas, sendo até três por fato, conforme determina o art. 357, § 6º, do CPC. Juntados documentos, intime-se a parte adversa em contraditório, prazo de 15 dias. 6.- E ncaminhe-se ao DMJ para a realização da perícia na especialidade de psiquiatria. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC), salvo comprovada necessidade de maior prazo. Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 7.- Após, retorne para designação da audiência, no localizador específico.