Detalhe do processo

5004578-31.2025.4.03.6302

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004578-31.2025.4.03.6302 AUTOR: FERNANDO ANTONIO PRETONI GALBIATTI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO - SP214735 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA FERNANDO ANTÔNIO PRETONI GALBIATTI ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento de que faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores que pagou de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde janeiro de 2024. Sustenta que é portador de moléstias profissionais. Regularmente citada, a União Federal apresentou sua contestação (id 412531854). Houve realização de perícia médica (id 585050514), com posterior manifestação das partes. É o relatório. DECIDO: Cumpre observar, inicialmente, que o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal exige a edição de lei específica para a concessão de isenção tributária. Já no plano infraconstitucional, o CTN impede o emprego da equidade para a dispensa de pagamento de tributo devido (artigo 108, § 2º) e determina a interpretação literal para a legislação tributária que disponha sobre isenções (artigo 111, II). Pois bem. No tocante à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, a Lei 7.713/88 prescreve em seu artigo 6º, XIV, que: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)". Observa-se, pois, que a isenção abrange um número de doenças determinadas. Desta forma, promovendo uma interpretação literal do artigo 6º da Lei 7.713/88, não verifico a possibilidade de estender a isenção em questão para os proventos de aposentadoria recebidos por portadores de moléstias não contempladas na referida regra legal. No caso concreto, realizada a perícia médica, o perito judicial afirmou que o autor apresenta síndrome do manguito rotador. O perito judicial esclareceu que "com base na história clínica, exame físico, documentos e exames apresentados, concluo que a parte autora apresenta uma doença crônica e degenerativa, tendo sua atividade laboral como concausa da lesão. Apresenta conformidade com NTEP". Em 25/06/2026 proferi a seguinte decisão (id 590435935): “Intime-se o perito judicial para que informe, em complemento ao laudo pericial, qual foi a data de início da doença, no prazo de 20 (vinte) dias. A seguir, abra-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Ao final, tornem os autos conclusos.” Em resposta, o perito anotou que “o Autor relatou início da dor no ombro direito no ano de 1997, porém não há documentação desta época comprovando tratamento, consultas ou exames, apenas o relato do autor. A documentação mais antiga que comprova um tratamento é 23/01/2024. Levando em consideração o relato do autor, podemos deixar a DII em 1997.” (id 593285541) Cumpre ressaltar que o autor foi examinado por perito com conhecimento da área da patologia alegada e que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o laudo pericial. Desta forma, concluo que o autor apresenta moléstia profissional, conforme artigo 20, I, da Lei 8213/91, desde 23/01/2024 (data do documento mais antigo que comprova o tratamento do autor). O autor também comprovou que recebe aposentadoria desde 2024, com retenção de IRPF na fonte (id 364630667). Desta forma, o autor faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde 01/01/2024 (quando passou a receber aposentadoria), bem como ao recálculo do IRPF, com exclusão de IRPF sobre os valores que recebeu a título de aposentadoria desde 01/01/2024 (quando passou a receber aposentadoria), com a repetição do indébito a ser apurado na fase de cumprimento da sentença, devendo ser realizada a dedução de valores eventualmente já restituídos ao autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para: a) declarar que o autor, em razão da condição de portadora de moléstia profissional desde 01/01/2024 (quando passou a receber aposentadoria), faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde a referida data, conforme artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. b) condenar a União Federal a promover o recálculo do IRPF, excluindo o referido imposto sobre os valores que recebeu a título de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/01/2024, efetuando a restituição do respectivo indébito, abatidos os valores eventualmente já restituídos ao autor, com a incidência da Taxa Selic, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento. Os cálculos deverão ser realizados na fase de cumprimento da sentença e o crédito requisitado por meio do requisitório correspondente. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Providencie a secretaria: a) o encaminhamento dos autos ao Gerente de Benefícios do INSS para que promova, de imediato, a suspensão da retenção, na fonte, do IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor até o trânsito em julgado, com comprovação nos autos; e b) a intimação das partes. RIBEIRãO PRETO, 31 de julho de 2026. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO ANTONIO PRETONI GALBIATTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO

OAB: 214735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004578-31.2025.4.03.6302 AUTOR: FERNANDO ANTONIO PRETONI GALBIATTI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO - SP214735 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA FERNANDO ANTÔNIO PRETONI GALBIATTI ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento de que faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores que pagou de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde janeiro de 2024. Sustenta que é portador de moléstias profissionais. Regularmente citada, a União Federal apresentou sua contestação (id 412531854). Houve realização de perícia médica (id 585050514), com posterior manifestação das partes. É o relatório. DECIDO: Cumpre observar, inicialmente, que o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal exige a edição de lei específica para a concessão de isenção tributária. Já no plano infraconstitucional, o CTN impede o emprego da equidade para a dispensa de pagamento de tributo devido (artigo 108, § 2º) e determina a interpretação literal para a legislação tributária que disponha sobre isenções (artigo 111, II). Pois bem. No tocante à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, a Lei 7.713/88 prescreve em seu artigo 6º, XIV, que: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)". Observa-se, pois, que a isenção abrange um número de doenças determinadas. Desta forma, promovendo uma interpretação literal do artigo 6º da Lei 7.713/88, não verifico a possibilidade de estender a isenção em questão para os proventos de aposentadoria recebidos por portadores de moléstias não contempladas na referida regra legal. No caso concreto, realizada a perícia médica, o perito judicial afirmou que o autor apresenta síndrome do manguito rotador. O perito judicial esclareceu que "com base na história clínica, exame físico, documentos e exames apresentados, concluo que a parte autora apresenta uma doença crônica e degenerativa, tendo sua atividade laboral como concausa da lesão. Apresenta conformidade com NTEP". Em 25/06/2026 proferi a seguinte decisão (id 590435935): “Intime-se o perito judicial para que informe, em complemento ao laudo pericial, qual foi a data de início da doença, no prazo de 20 (vinte) dias. A seguir, abra-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Ao final, tornem os autos conclusos.” Em resposta, o perito anotou que “o Autor relatou início da dor no ombro direito no ano de 1997, porém não há documentação desta época comprovando tratamento, consultas ou exames, apenas o relato do autor. A documentação mais antiga que comprova um tratamento é 23/01/2024. Levando em consideração o relato do autor, podemos deixar a DII em 1997.” (id 593285541) Cumpre ressaltar que o autor foi examinado por perito com conhecimento da área da patologia alegada e que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o laudo pericial. Desta forma, concluo que o autor apresenta moléstia profissional, conforme artigo 20, I, da Lei 8213/91, desde 23/01/2024 (data do documento mais antigo que comprova o tratamento do autor). O autor também comprovou que recebe aposentadoria desde 2024, com retenção de IRPF na fonte (id 364630667). Desta forma, o autor faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde 01/01/2024 (quando passou a receber aposentadoria), bem como ao recálculo do IRPF, com exclusão de IRPF sobre os valores que recebeu a título de aposentadoria desde 01/01/2024 (quando passou a receber aposentadoria), com a repetição do indébito a ser apurado na fase de cumprimento da sentença, devendo ser realizada a dedução de valores eventualmente já restituídos ao autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para: a) declarar que o autor, em razão da condição de portadora de moléstia profissional desde 01/01/2024 (quando passou a receber aposentadoria), faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde a referida data, conforme artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. b) condenar a União Federal a promover o recálculo do IRPF, excluindo o referido imposto sobre os valores que recebeu a título de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/01/2024, efetuando a restituição do respectivo indébito, abatidos os valores eventualmente já restituídos ao autor, com a incidência da Taxa Selic, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento. Os cálculos deverão ser realizados na fase de cumprimento da sentença e o crédito requisitado por meio do requisitório correspondente. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Providencie a secretaria: a) o encaminhamento dos autos ao Gerente de Benefícios do INSS para que promova, de imediato, a suspensão da retenção, na fonte, do IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor até o trânsito em julgado, com comprovação nos autos; e b) a intimação das partes. RIBEIRãO PRETO, 31 de julho de 2026. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal