5004577-35.2024.8.13.0396
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5004577-35.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: TANIA MARIA CUNHA DE ARAUJO SENA CPF: 348.750.006-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de ação proposta por TANIA MARIA CUNHA DE ARAÚJO SENA em face do Banco do Brasil, visando à revisão e à recomposição dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. A autora alega que, após se aposentar do serviço público, constatou que o saldo de sua conta PASEP era irrisório e, mediante análise de extratos e parecer contábil, verificou diferenças de R$ 52.165,90 decorrentes de má administração, ausência de atualização dos valores, expurgos inflacionários e saques indevidos. Sustenta que o Banco do Brasil, responsável pela administração do PASEP, deixou de aplicar corretamente os índices legais de correção e os rendimentos devidos, devendo ressarcir os prejuízos. Aduz, ainda, que sofreu danos morais em razão da privação dos valores e da falta de transparência na gestão da conta. Ao final, requer justiça gratuita, inversão do ônus da prova, realização de perícia contábil e a condenação do banco ao pagamento das diferenças apuradas, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, custas e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram documentos. Deferimento da justiça gratuita (ID 10353022188). Manifestação da parte autora (ID 10362075902). Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (ID 10405040294). Em contestação, o requerido Banco do Brasil S/A arguiu, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora; impugnação ao valor da causa, por considerá-lo excessivo e incompatível com o proveito econômico pretendido; ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ao argumento de que a discussão acerca dos índices de correção do PASEP compete à União Federal; incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a competência da Justiça Federal; e, ainda, a prescrição da pretensão de ressarcimento relacionada aos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I. No mérito, sustentou que não houve qualquer irregularidade na administração da conta PASEP da autora, afirmando que os valores foram atualizados conforme a legislação aplicável e os critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Alegou que os cálculos apresentados na inicial utilizam índices indevidos, desconsideram saques e rendimentos já recebidos e geram enriquecimento sem causa. Defendeu, ainda, que o Banco atua apenas como administrador operacional das contas, sem ingerência sobre os índices de atualização. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, com a revogação da gratuidade da justiça, a retificação do valor da causa, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a inclusão da União Federal no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, bem como o reconhecimento da prescrição. Subsidiariamente, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 10419066552). Impugnação à contestação (ID 10419097514). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 10420422401). A parte requerida, por sua vez, também pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 10438177661). Sobrestamento dos autos (ID nº 10438640882). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. III- DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil trata da gratuidade da justiça nos artigos 98 e seguintes, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE ATIVA - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - INOVAÇÃO RECURSAL - MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMITENTE COMPRADOR - INAPLICABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. A legitimidade das partes há de ser buscada na titularidade da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Não há que se falar em ilegitimidade ativa quando demonstrado que à época da assinatura do contrato de compra e venda os autores/primeiros apelantes eram legítimos proprietários do bem imóvel objeto da rescisão. Prevalece à presunção juris tantum da declaração de pobreza, diante da ausência de prova em sentido contrário, cuja produção é ônus da parte impugnante. É inviável a discussão de matérias que não foram analisadas na sentença, por se tratar de inovação recursal. É descabido imputar ao requerido a culpa pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando não comprovado o inadimplemento contratual. "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.147744-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022) Grifei Assim, considerando que o requerido impugnou genericamente a gratuidade, sem apresentar qualquer documento que demonstre a suficiência econômica da parte autora, e que esta declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, rejeito a preliminar. IV - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em que pese as alegações do requerido, observo que a questão probatória refere-se a matéria de mérito da demanda, com o qual será analisada. V - DA ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL Suscita o requerido, a eventual legitimidade passiva da União sob o fundamento de que lhe incumbe, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a definição dos critérios de atualização monetária e de remuneração das contas vinculadas. Como já analisado, a controvérsia dos autos não se limita à discussão acerca dos índices legais aplicáveis ao PASEP, mas envolve, sobretudo, a alegação de inconsistências na evolução do saldo da conta individual da parte autora. Nesse contexto, a parte autora aponta supostas irregularidades na gestão concreta de sua conta vinculada, circunstância que desloca o foco da controvérsia para a atuação operacional do agente responsável pela administração das contas. Assim, a inclusão da União no polo passivo não se mostra adequada ao deslinde da controvérsia posta, na medida em que não há, no caso, discussão direta sobre a validade ou legalidade dos atos normativos por ela editados. Diante desse cenário, rejeito a preliminar. VI – DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM A preliminar de incompetência da Justiça Comum não merece acolhimento. Isso porque, conforme já fundamentado nos tópicos anteriores, foi afastada a necessidade de inclusão da União no polo passivo, não se configurando, portanto, hipótese de competência da Justiça Federal. Assim, permanecendo a demanda restrita à análise de eventual falha na gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil, mantém-se a competência desta Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. Dessa forma, rejeito a preliminar. VII - DA PRESCRIÇÃO Quanto à preliminar de prescrição, no Tema 1.150, o c. STJ entendeu que o início do prazo prescricional se dá a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. No caso dos autos, contudo, verifica-se que a última movimentação relevante da conta vinculada ao PASEP ocorreu no ano de 2023, conforme extratos juntados. Dessa forma, ainda que se adote o entendimento de que o saque representa o momento de ciência do titular acerca da situação da conta, não há falar em prescrição, porquanto não transcorrido o prazo decenal entre a referida movimentação e o ajuizamento da presente ação. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. VIII - DO ÔNUS DA PROVA A análise da controvérsia deve considerar a aptidão das partes para a produção da prova, sem que isso implique inversão automática do ônus probatório. Dessa forma, mantém-se a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, cabendo a cada parte o encargo de demonstrar os fatos que lhe incumbem. IX – ATIVIDADE PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que as partes pugnaram pela produção de prova pericial. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória, consistentes na apuração da regularidade da movimentação da conta vinculada ao PASEP da parte autora, especialmente quanto à eventual ocorrência de desfalques, ausência de créditos ou lançamentos incorretos. Defiro a produção da prova pericial. Para tanto, nomeio como perito judicial o contador, Sr. WESLLEY RAMOS PIRES, CPF: 016.038.546-65, com endereço profissional na rua Arnaldos, nº 822, Campo Belo/MG, e-mail: weslley_020@hotmail.com, telefone comercial: 35991782108. Intimem-se as partes, para indicarem, cada uma, seu assistente técnico e apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito, ficando ressaltado desde já, que os quesitos referidos no inciso I do artigo 470 do Código de Processo Civil serão indeferidos. Em seguida, intime-se o perito, pelo meio expedito, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, conforme § 2 do artigo 465 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua manifestação acerca da proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do códex processual, bem como depositar o valor, caso concorde. A seguir, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, sendo fixado, desde já, o prazo de 30 (tinta) dias para a realização da perícia, devendo o profissional fazer a indicação de que trata o artigo 474 do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo de que trata o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor TANIA MARIA CUNHA DE ARAUJO SENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS
OAB: 113623/MG
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5004577-35.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: TANIA MARIA CUNHA DE ARAUJO SENA CPF: 348.750.006-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de ação proposta por TANIA MARIA CUNHA DE ARAÚJO SENA em face do Banco do Brasil, visando à revisão e à recomposição dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. A autora alega que, após se aposentar do serviço público, constatou que o saldo de sua conta PASEP era irrisório e, mediante análise de extratos e parecer contábil, verificou diferenças de R$ 52.165,90 decorrentes de má administração, ausência de atualização dos valores, expurgos inflacionários e saques indevidos. Sustenta que o Banco do Brasil, responsável pela administração do PASEP, deixou de aplicar corretamente os índices legais de correção e os rendimentos devidos, devendo ressarcir os prejuízos. Aduz, ainda, que sofreu danos morais em razão da privação dos valores e da falta de transparência na gestão da conta. Ao final, requer justiça gratuita, inversão do ônus da prova, realização de perícia contábil e a condenação do banco ao pagamento das diferenças apuradas, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, custas e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram documentos. Deferimento da justiça gratuita (ID 10353022188). Manifestação da parte autora (ID 10362075902). Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (ID 10405040294). Em contestação, o requerido Banco do Brasil S/A arguiu, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora; impugnação ao valor da causa, por considerá-lo excessivo e incompatível com o proveito econômico pretendido; ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ao argumento de que a discussão acerca dos índices de correção do PASEP compete à União Federal; incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a competência da Justiça Federal; e, ainda, a prescrição da pretensão de ressarcimento relacionada aos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I. No mérito, sustentou que não houve qualquer irregularidade na administração da conta PASEP da autora, afirmando que os valores foram atualizados conforme a legislação aplicável e os critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Alegou que os cálculos apresentados na inicial utilizam índices indevidos, desconsideram saques e rendimentos já recebidos e geram enriquecimento sem causa. Defendeu, ainda, que o Banco atua apenas como administrador operacional das contas, sem ingerência sobre os índices de atualização. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, com a revogação da gratuidade da justiça, a retificação do valor da causa, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a inclusão da União Federal no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, bem como o reconhecimento da prescrição. Subsidiariamente, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 10419066552). Impugnação à contestação (ID 10419097514). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 10420422401). A parte requerida, por sua vez, também pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 10438177661). Sobrestamento dos autos (ID nº 10438640882). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. III- DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil trata da gratuidade da justiça nos artigos 98 e seguintes, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE ATIVA - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - INOVAÇÃO RECURSAL - MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMITENTE COMPRADOR - INAPLICABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. A legitimidade das partes há de ser buscada na titularidade da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Não há que se falar em ilegitimidade ativa quando demonstrado que à época da assinatura do contrato de compra e venda os autores/primeiros apelantes eram legítimos proprietários do bem imóvel objeto da rescisão. Prevalece à presunção juris tantum da declaração de pobreza, diante da ausência de prova em sentido contrário, cuja produção é ônus da parte impugnante. É inviável a discussão de matérias que não foram analisadas na sentença, por se tratar de inovação recursal. É descabido imputar ao requerido a culpa pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando não comprovado o inadimplemento contratual. "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.147744-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022) Grifei Assim, considerando que o requerido impugnou genericamente a gratuidade, sem apresentar qualquer documento que demonstre a suficiência econômica da parte autora, e que esta declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, rejeito a preliminar. IV - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em que pese as alegações do requerido, observo que a questão probatória refere-se a matéria de mérito da demanda, com o qual será analisada. V - DA ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL Suscita o requerido, a eventual legitimidade passiva da União sob o fundamento de que lhe incumbe, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a definição dos critérios de atualização monetária e de remuneração das contas vinculadas. Como já analisado, a controvérsia dos autos não se limita à discussão acerca dos índices legais aplicáveis ao PASEP, mas envolve, sobretudo, a alegação de inconsistências na evolução do saldo da conta individual da parte autora. Nesse contexto, a parte autora aponta supostas irregularidades na gestão concreta de sua conta vinculada, circunstância que desloca o foco da controvérsia para a atuação operacional do agente responsável pela administração das contas. Assim, a inclusão da União no polo passivo não se mostra adequada ao deslinde da controvérsia posta, na medida em que não há, no caso, discussão direta sobre a validade ou legalidade dos atos normativos por ela editados. Diante desse cenário, rejeito a preliminar. VI – DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM A preliminar de incompetência da Justiça Comum não merece acolhimento. Isso porque, conforme já fundamentado nos tópicos anteriores, foi afastada a necessidade de inclusão da União no polo passivo, não se configurando, portanto, hipótese de competência da Justiça Federal. Assim, permanecendo a demanda restrita à análise de eventual falha na gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil, mantém-se a competência desta Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. Dessa forma, rejeito a preliminar. VII - DA PRESCRIÇÃO Quanto à preliminar de prescrição, no Tema 1.150, o c. STJ entendeu que o início do prazo prescricional se dá a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. No caso dos autos, contudo, verifica-se que a última movimentação relevante da conta vinculada ao PASEP ocorreu no ano de 2023, conforme extratos juntados. Dessa forma, ainda que se adote o entendimento de que o saque representa o momento de ciência do titular acerca da situação da conta, não há falar em prescrição, porquanto não transcorrido o prazo decenal entre a referida movimentação e o ajuizamento da presente ação. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. VIII - DO ÔNUS DA PROVA A análise da controvérsia deve considerar a aptidão das partes para a produção da prova, sem que isso implique inversão automática do ônus probatório. Dessa forma, mantém-se a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, cabendo a cada parte o encargo de demonstrar os fatos que lhe incumbem. IX – ATIVIDADE PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que as partes pugnaram pela produção de prova pericial. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória, consistentes na apuração da regularidade da movimentação da conta vinculada ao PASEP da parte autora, especialmente quanto à eventual ocorrência de desfalques, ausência de créditos ou lançamentos incorretos. Defiro a produção da prova pericial. Para tanto, nomeio como perito judicial o contador, Sr. WESLLEY RAMOS PIRES, CPF: 016.038.546-65, com endereço profissional na rua Arnaldos, nº 822, Campo Belo/MG, e-mail: weslley_020@hotmail.com, telefone comercial: 35991782108. Intimem-se as partes, para indicarem, cada uma, seu assistente técnico e apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito, ficando ressaltado desde já, que os quesitos referidos no inciso I do artigo 470 do Código de Processo Civil serão indeferidos. Em seguida, intime-se o perito, pelo meio expedito, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, conforme § 2 do artigo 465 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua manifestação acerca da proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do códex processual, bem como depositar o valor, caso concorde. A seguir, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, sendo fixado, desde já, o prazo de 30 (tinta) dias para a realização da perícia, devendo o profissional fazer a indicação de que trata o artigo 474 do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo de que trata o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena