Detalhe do processo

5004577-23.2024.4.03.6321

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004577-23.2024.4.03.6321 AUTOR: RENAN GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA LEFEVRE RODRIGUES - SP213680 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA LEFEVRE RODRIGUES GONCALVES - SP471343 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SP355.052 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por Renan Gonçalves dos Santos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade de obter provimento judicial que condene a ré ao pagamento de: - indenização por invalidez permanente, no âmbito do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, previsto na Lei 6194/74; - indenização por danos morais. A Caixa Econômica Federal ofereceu contestação. Fundamento e decido. Ausência de documentos necessários à propositura da ação Os documentos indicados pela ré como indispensáveis à propositura da ação, na verdade, dizem respeito à prova do fato constitutivo do autor. Assim, esse argumento será analisado no mérito. Falta de interesse de agir Nos termos da contestação da Caixa Econômica Federal, o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, visto que a autora não teria interesse na tutela jurisdicional, em razão da ausência de prévio requerimento extrajudicial. De fato, a função do Poder Judiciário é a pacificação social, mediante a resolução de lides, que consistem em um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Sem o prévio indeferimento do pedido de indenização, não fica caracterizada a resistência pela ré, não havendo, portanto, lide. A autora, contudo, fez o requerimento extrajudicial à ré, mas o pedido foi indeferido em razão de a documentação estar incompleta. Ao tentar fazer novo pedido, não conseguiu porque o sistema da Caixa, após a extinção da cobertura securitária do DPVAT (com a revogação da Lei Complementar 207/2024), não processa mais requerimentos neste sentido. Logo, não há como exigir tal condição ao autor. De qualquer forma, a ré contestou o mérito do pedido, o que evidencia ser desnecessário o requerimento extrajudicial, uma vez que, de antemão, já se sabe que a indenização será indeferida Dessa forma, fica rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. Mérito A Caixa Econômica Federal, até o término da vigência da Lei 6194/74, foi designada agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (FDPVAT), conforme o art. 1.º da Lei 14.544/2023. A partir da vigência da Lei Complementar 207/2024 (já revogada), é o agente operador do fundo do SPVAT – Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (art. 7.º). Por se tratar de acidente ocorrido antes de 01/01/2024, devem ser aplicadas as regras da Lei 6194/74, conforme a determinação dos arts. 15 e 18 da revogada Lei Complementar 207/2024: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Conforme a Lei 6194/74, a indenização, no máximo de R$ 13.500,00, será calculada de acordo com a classificação da invalidez permanente (total, parcial completa ou parcial incompleta) e com o grau da perda anatômica ou funcional estabelecida na tabela anexa ao mencionado diploma legal: Lei 6194 Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. O autor juntou aos autos o boletim de ocorrência em que descreve o acidente do qual foi vítima em 08/04/2023 (pp. 113/124). Além disso, há uma ficha de internação dele no mesmo dia no Hospital Municipal de São Vicente (com indicação de fratura do fêmur e diagnóstico cirúrgico) e um relatório médico de atendimento, no qual consta informação de trauma em membro inferior esquerdo (fratura diafisária), em razão de queda de moto, com realização de cirurgia em 11 de abril de 2023 (pp. 134 e 135). O perito judicial, por sua vez, esclareceu que todos os elementos dos autos permitem concluir pela existência de nexo causal entre o acidente e a lesão do autor. Assim, pode-se concluir que ficaram provados o registro da ocorrência, o acidente, o dano e o nexo causal entre o acidente e as lesões. Por fim, o perito judicial, nos termos da Lei 6194/74, esclareceu que o autor tem uma invalidez permanente parcial incompleta, decorrente da perda funcional da perna esquerda por sequelas residuais. Logo, o autor tem direito a uma indenização de 10% sobre 70% do valor de R$ 13.500,00, que corresponde a R$ 945,00. Não merece acolhimento a impugnação ao laudo pericial, que está claro e bem fundamentado, além de apontar de forma específica os motivos de suas conclusões, sem nenhuma contradição, razão pela qual fica afastada, de forma convincente, a tese do demandante. Além disso, nenhum argumento apresentado pelo autor é suficiente para colocar em dúvida o resultado do laudo pericial. Por tal motivo, são desnecessários novos esclarecimentos, seja mediante laudo complementar, seja pela designação de outro perito. Passo a apreciar o pedido de danos morais. O dano moral consiste em uma ofensa aos direitos da personalidade (honra, dignidade, intimidade, imagem etc.). É o dano que provoca um sofrimento psíquico, uma ofensa à auto-estima, uma profunda dor sentimental. Em outras palavras, é o grave mal-estar, o abalo espiritual, o menoscabo à dignidade da pessoa. De acordo com a lição da doutrina: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1.º, III, e 5.º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Vol. IV - Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 2007, pág. 357). Para a responsabilidade civil decorrente de dano moral, o ato reputado ilícito há de ser grave, que realmente acarrete um prejuízo ao direito da personalidade. Não é o dissabor ou mágoa, decorrentes de um melindre, que poderão fundamentar a imposição de uma indenização. Deve ser citada a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal" (Direito Civil - Vol.IV - Responsabilidade Civil - Ed. Atlas, 7.ª Ed., 2007, pp. 38 e 39). Consoante os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente de familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8.ª Ed., 2008, pp. 83/84). No caso dos autos, ao se analisar todos os pormenores, verifica-se que a exigência de novos documentos e o indeferimento do pedido, por si só, sem outras consequências, circunstâncias ou prática de conduta que tenha diretamente ofendido o sentimento da autora, não é grave o suficiente para caracterizar o dano moral. A Caixa, ao receber um pedido referente ao DPVAT, tem de tomar uma decisão – seja para contemplar, seja para desagradar o requerente. Tal conduta, sem a presença de outros elementos que possam caracterizar ofensa à dignidade do demandante, não caracteriza dano psíquico, ainda que a decisão desfavorável tenha sido posteriormente reformada pelo Poder Judiciário. Ter uma pretensão rejeitada é fato que, realmente, aborrece. Contudo, trata-se de desgosto comum a todos que, porventura, tenham de fazer um pedido a alguém, e não ultrapassa a esfera de normalidade do cotidiano. Logo, diante dos fundamentos acima, conclui-se que, apesar dos dissabores enfrentados, estes não foram graves o suficiente para gerar a responsabilidade por dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Fica, portanto, rejeitada a pretensão quanto aos danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a Caixa Econômica Federal, agente operador do FDPVAT, a pagar ao autor uma indenização por invalidez permanente parcial incompleta, nos termos da Lei 6194/74, no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Julgo improcedente o pedido de danos morais. A correção monetária incidirá desde a data do evento danoso e os juros de mora a partir da citação, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal em vigor na data da liquidação de sentença. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). A Caixa deverá ressarcir os honorários periciais adiantados pelo sistema AJG. SÃO VICENTE, data da assinatura digital MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RENAN GONCALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA LEFEVRE RODRIGUES

OAB: 213680/SP

FLAVIA LEFEVRE RODRIGUES GONCALVES

OAB: 471343/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004577-23.2024.4.03.6321 AUTOR: RENAN GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA LEFEVRE RODRIGUES - SP213680 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA LEFEVRE RODRIGUES GONCALVES - SP471343 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SP355.052 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por Renan Gonçalves dos Santos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade de obter provimento judicial que condene a ré ao pagamento de: - indenização por invalidez permanente, no âmbito do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, previsto na Lei 6194/74; - indenização por danos morais. A Caixa Econômica Federal ofereceu contestação. Fundamento e decido. Ausência de documentos necessários à propositura da ação Os documentos indicados pela ré como indispensáveis à propositura da ação, na verdade, dizem respeito à prova do fato constitutivo do autor. Assim, esse argumento será analisado no mérito. Falta de interesse de agir Nos termos da contestação da Caixa Econômica Federal, o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, visto que a autora não teria interesse na tutela jurisdicional, em razão da ausência de prévio requerimento extrajudicial. De fato, a função do Poder Judiciário é a pacificação social, mediante a resolução de lides, que consistem em um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Sem o prévio indeferimento do pedido de indenização, não fica caracterizada a resistência pela ré, não havendo, portanto, lide. A autora, contudo, fez o requerimento extrajudicial à ré, mas o pedido foi indeferido em razão de a documentação estar incompleta. Ao tentar fazer novo pedido, não conseguiu porque o sistema da Caixa, após a extinção da cobertura securitária do DPVAT (com a revogação da Lei Complementar 207/2024), não processa mais requerimentos neste sentido. Logo, não há como exigir tal condição ao autor. De qualquer forma, a ré contestou o mérito do pedido, o que evidencia ser desnecessário o requerimento extrajudicial, uma vez que, de antemão, já se sabe que a indenização será indeferida Dessa forma, fica rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. Mérito A Caixa Econômica Federal, até o término da vigência da Lei 6194/74, foi designada agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (FDPVAT), conforme o art. 1.º da Lei 14.544/2023. A partir da vigência da Lei Complementar 207/2024 (já revogada), é o agente operador do fundo do SPVAT – Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (art. 7.º). Por se tratar de acidente ocorrido antes de 01/01/2024, devem ser aplicadas as regras da Lei 6194/74, conforme a determinação dos arts. 15 e 18 da revogada Lei Complementar 207/2024: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Conforme a Lei 6194/74, a indenização, no máximo de R$ 13.500,00, será calculada de acordo com a classificação da invalidez permanente (total, parcial completa ou parcial incompleta) e com o grau da perda anatômica ou funcional estabelecida na tabela anexa ao mencionado diploma legal: Lei 6194 Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. O autor juntou aos autos o boletim de ocorrência em que descreve o acidente do qual foi vítima em 08/04/2023 (pp. 113/124). Além disso, há uma ficha de internação dele no mesmo dia no Hospital Municipal de São Vicente (com indicação de fratura do fêmur e diagnóstico cirúrgico) e um relatório médico de atendimento, no qual consta informação de trauma em membro inferior esquerdo (fratura diafisária), em razão de queda de moto, com realização de cirurgia em 11 de abril de 2023 (pp. 134 e 135). O perito judicial, por sua vez, esclareceu que todos os elementos dos autos permitem concluir pela existência de nexo causal entre o acidente e a lesão do autor. Assim, pode-se concluir que ficaram provados o registro da ocorrência, o acidente, o dano e o nexo causal entre o acidente e as lesões. Por fim, o perito judicial, nos termos da Lei 6194/74, esclareceu que o autor tem uma invalidez permanente parcial incompleta, decorrente da perda funcional da perna esquerda por sequelas residuais. Logo, o autor tem direito a uma indenização de 10% sobre 70% do valor de R$ 13.500,00, que corresponde a R$ 945,00. Não merece acolhimento a impugnação ao laudo pericial, que está claro e bem fundamentado, além de apontar de forma específica os motivos de suas conclusões, sem nenhuma contradição, razão pela qual fica afastada, de forma convincente, a tese do demandante. Além disso, nenhum argumento apresentado pelo autor é suficiente para colocar em dúvida o resultado do laudo pericial. Por tal motivo, são desnecessários novos esclarecimentos, seja mediante laudo complementar, seja pela designação de outro perito. Passo a apreciar o pedido de danos morais. O dano moral consiste em uma ofensa aos direitos da personalidade (honra, dignidade, intimidade, imagem etc.). É o dano que provoca um sofrimento psíquico, uma ofensa à auto-estima, uma profunda dor sentimental. Em outras palavras, é o grave mal-estar, o abalo espiritual, o menoscabo à dignidade da pessoa. De acordo com a lição da doutrina: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1.º, III, e 5.º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Vol. IV - Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 2007, pág. 357). Para a responsabilidade civil decorrente de dano moral, o ato reputado ilícito há de ser grave, que realmente acarrete um prejuízo ao direito da personalidade. Não é o dissabor ou mágoa, decorrentes de um melindre, que poderão fundamentar a imposição de uma indenização. Deve ser citada a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal" (Direito Civil - Vol.IV - Responsabilidade Civil - Ed. Atlas, 7.ª Ed., 2007, pp. 38 e 39). Consoante os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente de familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8.ª Ed., 2008, pp. 83/84). No caso dos autos, ao se analisar todos os pormenores, verifica-se que a exigência de novos documentos e o indeferimento do pedido, por si só, sem outras consequências, circunstâncias ou prática de conduta que tenha diretamente ofendido o sentimento da autora, não é grave o suficiente para caracterizar o dano moral. A Caixa, ao receber um pedido referente ao DPVAT, tem de tomar uma decisão – seja para contemplar, seja para desagradar o requerente. Tal conduta, sem a presença de outros elementos que possam caracterizar ofensa à dignidade do demandante, não caracteriza dano psíquico, ainda que a decisão desfavorável tenha sido posteriormente reformada pelo Poder Judiciário. Ter uma pretensão rejeitada é fato que, realmente, aborrece. Contudo, trata-se de desgosto comum a todos que, porventura, tenham de fazer um pedido a alguém, e não ultrapassa a esfera de normalidade do cotidiano. Logo, diante dos fundamentos acima, conclui-se que, apesar dos dissabores enfrentados, estes não foram graves o suficiente para gerar a responsabilidade por dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Fica, portanto, rejeitada a pretensão quanto aos danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a Caixa Econômica Federal, agente operador do FDPVAT, a pagar ao autor uma indenização por invalidez permanente parcial incompleta, nos termos da Lei 6194/74, no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Julgo improcedente o pedido de danos morais. A correção monetária incidirá desde a data do evento danoso e os juros de mora a partir da citação, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal em vigor na data da liquidação de sentença. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). A Caixa deverá ressarcir os honorários periciais adiantados pelo sistema AJG. SÃO VICENTE, data da assinatura digital MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal