5004573-56.2023.4.03.6309
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004573-56.2023.4.03.6309 AUTOR: F. R. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINE PIRES ALVES SANTOS PEREIRA - SP467735 REU: C. E. F. -. C. ADVOGADO do(a) REU: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, em sendo as provas produzidas suficientes para o deslinde da causa, passo a julgar o mérito. Trata-se de ação proposta por F. R. D. S. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a liberação dos saldos de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante alvará judicial, sob o argumento de ser portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV). Com natureza jurídica de direito fundamental do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição de 1988), o saldo das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é essencialmente construído por contribuições obrigatórias (não tributárias) depositadas mensalmente pelo empregador na Caixa Econômica Federal (CEF). Desde sua criação pela Lei nº 5.107/1966, depois pela Lei nº 7.839/1989 e, agora, pela Lei nº 8.036/1990, o montante depositado em conta vinculada do FGTS tem múltiplas finalidades sociais, especialmente dar amparo financeiro ao trabalhador (em situações tais como desemprego involuntário) e criar volume de recursos para financiar políticas públicas em diversas áreas (a exemplo de financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica). Em razão dessas finalidades sociais que harmonizam pretensões privadas com objetivos públicos, as hipóteses de liberação do saldo das contas vinculadas do FGTS foram elencadas pelo art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Com efeito, o supramencionado artigo 20, da Lei 8.036/90 prevê as hipóteses que autorizam a movimentação das contas vinculadas do FGTS, conforme excerto a seguir transcrito: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional. XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento; c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS. XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei; XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças. Grifou-se Como se vê, ao dispor sobre a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta vinculada ao FGTS para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, o legislador previu, expressamente, o caso de HIV. A parte autora comprova ser portadora do vírus HIV conforme atestado médico acostado no id 289895718. Em sede de Contestação (id 305586665) e em sua manifestação posterior nos autos (id 341130533), a CEF sustenta que o pedido de saque do FGTS pela enfermidade alegada pela parte autora deve ser analisado pelo Perito Médico Federal. Alega, ainda, ter identificado pedido de saque por motivo de doença grave, o qual foi encaminhado para análise do Perito Médico Federal, mas restou indeferido pelo seguinte motivo: “Exames de laboratório de 19.07.2022 dentro da normalidade. Não anexado exames de carga vira, CD4 ou CD8 citados no relatório médico de doenças graves para solicitação de saque de FGTS”. A parte ré, contudo, não apresenta nos autos quaisquer documentos que possam infirmar as informações constantes do atestado médico acostado aos autos pela parte autora. É certo que incumbe à parte autora o ônus de provar ser portadora do vírus HIV, como alega na petição inicial, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa linha, apresentou nos autos atestado médico que afirma ser o autor paciente acometido da patologia classificada sob o CID nº B24, datado de 26/07/2022. Ainda que a parte autora, de fato, não tenha apresentado nenhum outro exame ou documento médico que pudesse corroborar suas alegações e confirmar o atestado médico de id 289895718, de outro lado, não logrou êxito a CEF em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, tenho por suficiente o atestado médico de id 289895718 para fins de comprovação de ser a parte autora portadora do vírus HIV (CID B24), enquadrando-se, por conseguinte, no disposto no artigo 20, inciso XIII, da Lei nº 8.036/90, tendo o direito à liberação do seu saldo do FGTS. Estando a doença comprovada nos autos, não se justifica a realização de perícia, nem há que se falar ser imprescindível a análise por Perito Médico Federal, notadamente considerando-se que a Lei nº 13.846/2019 trata de normas administrativas, que não se aplicam ao processo judicial, segundo entendimento consagrado na jurisprudência pátria. Nesse sentido: TRF-4 - RCIJEF: 50024303120234047000 PR, Relator.: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 30/11/2023, 1ª Turma Recursal do Paraná. Além da comprovação da doença, pelo que se extrai da CTPS acostada no id 289895098, o autor se encontrava desempregado ao tempo do ajuizamento da presente demanda, o que reforça a necessidade de liberação dos valores para que possa arcar com as custas de seu tratamento, consoante declarado na réplica de id 319402668. Registre-se, por fim, que a opção pelo saque-aniversário também não impede a liberação do saldo na hipótese dos autos, tampouco há notícia da existência de alienação ou cessão fiduciária do direito a justificar qualquer deliberação restritiva. A procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito da parte autora de efetuar o saque dos saldos de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Registro, contudo, ser dispensável a expedição de alvará judicial, como pretendido pela parte autora na petição inicial, visto que a determinação judicial constante do dispositivo da presente sentença pode ser cumprida por meio da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, após a certificação do trânsito em julgado. Sem despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Defiro o benefício de gratuidade da justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Avaré, data da assinatura digital. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL 144º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor F. R. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINE PIRES ALVES SANTOS PEREIRA
OAB: 467735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004573-56.2023.4.03.6309 AUTOR: F. R. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINE PIRES ALVES SANTOS PEREIRA - SP467735 REU: C. E. F. -. C. ADVOGADO do(a) REU: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, em sendo as provas produzidas suficientes para o deslinde da causa, passo a julgar o mérito. Trata-se de ação proposta por F. R. D. S. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a liberação dos saldos de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante alvará judicial, sob o argumento de ser portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV). Com natureza jurídica de direito fundamental do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição de 1988), o saldo das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é essencialmente construído por contribuições obrigatórias (não tributárias) depositadas mensalmente pelo empregador na Caixa Econômica Federal (CEF). Desde sua criação pela Lei nº 5.107/1966, depois pela Lei nº 7.839/1989 e, agora, pela Lei nº 8.036/1990, o montante depositado em conta vinculada do FGTS tem múltiplas finalidades sociais, especialmente dar amparo financeiro ao trabalhador (em situações tais como desemprego involuntário) e criar volume de recursos para financiar políticas públicas em diversas áreas (a exemplo de financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica). Em razão dessas finalidades sociais que harmonizam pretensões privadas com objetivos públicos, as hipóteses de liberação do saldo das contas vinculadas do FGTS foram elencadas pelo art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Com efeito, o supramencionado artigo 20, da Lei 8.036/90 prevê as hipóteses que autorizam a movimentação das contas vinculadas do FGTS, conforme excerto a seguir transcrito: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional. XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento; c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS. XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei; XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças. Grifou-se Como se vê, ao dispor sobre a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta vinculada ao FGTS para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, o legislador previu, expressamente, o caso de HIV. A parte autora comprova ser portadora do vírus HIV conforme atestado médico acostado no id 289895718. Em sede de Contestação (id 305586665) e em sua manifestação posterior nos autos (id 341130533), a CEF sustenta que o pedido de saque do FGTS pela enfermidade alegada pela parte autora deve ser analisado pelo Perito Médico Federal. Alega, ainda, ter identificado pedido de saque por motivo de doença grave, o qual foi encaminhado para análise do Perito Médico Federal, mas restou indeferido pelo seguinte motivo: “Exames de laboratório de 19.07.2022 dentro da normalidade. Não anexado exames de carga vira, CD4 ou CD8 citados no relatório médico de doenças graves para solicitação de saque de FGTS”. A parte ré, contudo, não apresenta nos autos quaisquer documentos que possam infirmar as informações constantes do atestado médico acostado aos autos pela parte autora. É certo que incumbe à parte autora o ônus de provar ser portadora do vírus HIV, como alega na petição inicial, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa linha, apresentou nos autos atestado médico que afirma ser o autor paciente acometido da patologia classificada sob o CID nº B24, datado de 26/07/2022. Ainda que a parte autora, de fato, não tenha apresentado nenhum outro exame ou documento médico que pudesse corroborar suas alegações e confirmar o atestado médico de id 289895718, de outro lado, não logrou êxito a CEF em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, tenho por suficiente o atestado médico de id 289895718 para fins de comprovação de ser a parte autora portadora do vírus HIV (CID B24), enquadrando-se, por conseguinte, no disposto no artigo 20, inciso XIII, da Lei nº 8.036/90, tendo o direito à liberação do seu saldo do FGTS. Estando a doença comprovada nos autos, não se justifica a realização de perícia, nem há que se falar ser imprescindível a análise por Perito Médico Federal, notadamente considerando-se que a Lei nº 13.846/2019 trata de normas administrativas, que não se aplicam ao processo judicial, segundo entendimento consagrado na jurisprudência pátria. Nesse sentido: TRF-4 - RCIJEF: 50024303120234047000 PR, Relator.: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 30/11/2023, 1ª Turma Recursal do Paraná. Além da comprovação da doença, pelo que se extrai da CTPS acostada no id 289895098, o autor se encontrava desempregado ao tempo do ajuizamento da presente demanda, o que reforça a necessidade de liberação dos valores para que possa arcar com as custas de seu tratamento, consoante declarado na réplica de id 319402668. Registre-se, por fim, que a opção pelo saque-aniversário também não impede a liberação do saldo na hipótese dos autos, tampouco há notícia da existência de alienação ou cessão fiduciária do direito a justificar qualquer deliberação restritiva. A procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito da parte autora de efetuar o saque dos saldos de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Registro, contudo, ser dispensável a expedição de alvará judicial, como pretendido pela parte autora na petição inicial, visto que a determinação judicial constante do dispositivo da presente sentença pode ser cumprida por meio da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, após a certificação do trânsito em julgado. Sem despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Defiro o benefício de gratuidade da justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Avaré, data da assinatura digital. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL 144º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0