Detalhe do processo

5004572-57.2018.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5004572-57.2018.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Passe livre em transporte] AUTOR: ADAIR LOURA DE ASSIS CPF: 030.646.566-35 RÉU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 SENTENÇA Vistos etc., Adair Loura de Assis, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer e indenização, com pedido de tutela de urgência, contra o Município de Divinópolis, pessoa jurídica de direito público. Narra que é portador de artrose grande no tornozelo esquerdo, com perda de mobilidade, dor e incapacidade funcional permanente , eis que seu quadro de saúde é irreversível. Diz que faz uso diário de transporte público urbano e preenche os requisitos previstos na Lei Municipal nº 3.230/92, que garante a gratuidade aos usuários do serviço que são deficientes físicos. Informa que pleiteou administrativamente o benefício do passe livre, entretanto o requerimento foi indeferido, sem qualquer argumento ou motivo concreto. Assim requereu, inclusive liminarmente, que seja o réu compelido a lhe conceder o benefício em questão, bem como seja o réu condenado a lhe ressarcir os valores que suportou com despesas de transporte público desde a data de indeferimento do requerimento administrativo, estimando o custo de R$ 324,00. Com a inicial vieram documentos. A decisão de ID 48607906 indeferiu a liminar. Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo (ID 10250030466). Citado, o réu apresentou contestação (ID 1027763574), alegando, em síntese: a) que embora a legislação municipal realmente estabeleça o direito à gratuidade no transporte aos deficientes físicos, o autor não comprovou tal condição, não sendo suficientes os documentos juntados com a inicial, demandando-se a produção de prova técnica; b) que o autor sequer comprovou que requereu administrativamente o benefício; c) que o ônus da prova é do autor. Ao final requereu a improcedência do pedido. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 10299546087. Na fase instrutória, foi produzida prova pericial, tendo sido o laudo juntado aos autos no ID 10586612472, tendo o autor formulado quesitos suplementares (ID 10587664680), respondidos pelo perito no ID 10611389944. Encerrada a fase instrutória e intimadas as partes para apresentarem alegações finais, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação e o réu apresentou seus memoriais no ID 10721858069. É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar ou sanear. Cuida-se de ação de obrigação de fazer e de indenização na qual o autor pleiteia o reconhecimento de seu direito ao “passe livre”, ou seja, benefício de gratuidade no transporte público municipal concedido às pessoas deficientes físicas. Inicialmente, cumpre salientar que inexiste controvérsia quanto ao direito à mencionada gratuidade às pessoas com deficiência física, sendo a única controvérsia a aferição se o autor é ou não deficiente nos termos da lei. Com efeito, dispõe o art. 31, inciso II, alínea “a”, da Lei Municipal nº 3.230/1992, de seguinte redação: Art. 31. É assegurada a gratuidade na utilização das linhas regulares do sistema de transporte coletivo do Município: IV – à pessoa com deficiência, assim definida nos termos do Decreto Federal nº 5.296/4, em seu art. 5º, §1º, I, “a” a “e”, inclusive aquela com visão monocular, observando-se: a) a deficiência, incapacidade e necessidade de acompanhante serão diagnosticadas e atestadas por médico especialista na área de diagnóstico em questão, mediante emissão de laudo conclusivo; Não se deve olvidar de que, dado o princípio fundamental da separação dos poderes, de matriz constitucional (art. 2º da Constituição Federal), é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, não devendo atuar como mera instância revisora das decisões administrativas que demandam atuação discricionária do administrador público. Ocorre que, no caso dos autos, o ato é vinculado e o direito subjetivo pleiteado demanda apenas a prova de fato, ou seja, ou autor é deficiente físico ou não é, de modo que a atuação judicial envolve controle de legalidade, o que não afronta o postulado constitucional mencionado. E, como questão de fundo, a aferição da suposta deficiência física envolve matéria metajurídica, pelo que demandou a produção de prova técnica, tendo sido produzido o laudo pericial, que concluiu de forma categórica que o autor é não é deficiente físico. Senão vejamos a conclusão do laudo (ID10586612472- Pág. 5): VII. CONCLUSÃO Não se caracteriza impedimento de longo prazo em grau significativo do tornozelo direito — redução de ADM <10%, força preservada e deambulação sem auxílio — não configurando deficiência física legalmente apta ao Passe Livre. Não se caracteriza impedimento de longo prazo em grau significativo do tornozelo direito — redução de ADM <10%, força preservada e deambulação sem auxílio — não configurando deficiência física legalmente apta ao Passe Livre. Em resposta aos quesitos suplementares do autor, o perito, de forma clara e didática, explicitou que a lesão residual do autor é insignificante, com perda de movimento inferior a 10%, não gerando nenhum comprometimento funcional significativo, eis que o autor deambula normalmente. Senão vejamos a resposta ao quesito suplementar 1 (ID 10611389944): 1 - Qual a fundamentação legal que o I. Perito usou para afirmar que o Demandante não possui "deficiência fisica legalmente apta ao Passe Livre"? Informar o número da Lei e o Artigo, pois a Lei municipal 3230/92 de Divinópolis-MG, Artigo 31, Inciso V, não corrobora a afirmação do perito. A conclusão baseia-se no Decreto Federal nº 3.298/1999 (Art. 4º, I) e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), normas gerais que balizam a definição técnica de deficiência. Para haver enquadramento legal, não basta a presença de uma sequela anatômica; é exigido que a "alteração completa ou parcial" acarrete "comprometimento da função física". No caso em tela, a perda de amplitude de movimento aferida foi inferior a 10%. Tecnicamente, esse percentual caracteriza uma alteração residual ou mínima, situando-se abaixo até mesmo da gradação "leve" (que, em tabelas periciais como a SUSEP/DPVAT, costuma iniciar-se em 25%). Uma perda funcional tão exígua (<10%) não gera o comprometimento funcional significativo exigido pela legislação para a concessão do benefício, pois a biomecânica da marcha se mantém funcionalmente preservada. Assim sendo, apurada em perícia que o autor não é deficiente, tal conclusão corrobora com a suposta (eis que não comprovado o indeferimento administrativo) decisão administrativa que indeferiu o pedido da autora, com base na constatação de que não há deficiência física que justifique o benefício do passe livre. Para a concessão do benefício de passe livre, é imprescindível que sejam observados os critérios legais estabelecidos pela legislação vigente, que incluem, entre outros, o reconhecimento da deficiência física, sendo certo que, como bem esclareceu o perito, não se confunde com a existência de alguma lesão consolidada ou sequela física, sendo o mais relevante verificar se há ou não alguma limitação funcional relevante, o que não ocorre em relação ao autor, pois ele deambula normalmente, realiza de forma independente todas as atividades da rotina diária, inexistindo barreiras ao seu convívio social. Ausente o direito à gratuidade no transporte, por consequência lógica e óbvia, o pedido de ressarcimento de valores gastos pelo autor com transporte que, a propósito, sequer foram comprovados, não comporta acolhimento. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAIR LOURA DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME FRANCIS SANTOS

OAB: 104724/MG

RAMON ANDRADE DE ALMEIDA SARDINHA

OAB: 136065/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5004572-57.2018.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Passe livre em transporte] AUTOR: ADAIR LOURA DE ASSIS CPF: 030.646.566-35 RÉU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 SENTENÇA Vistos etc., Adair Loura de Assis, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer e indenização, com pedido de tutela de urgência, contra o Município de Divinópolis, pessoa jurídica de direito público. Narra que é portador de artrose grande no tornozelo esquerdo, com perda de mobilidade, dor e incapacidade funcional permanente , eis que seu quadro de saúde é irreversível. Diz que faz uso diário de transporte público urbano e preenche os requisitos previstos na Lei Municipal nº 3.230/92, que garante a gratuidade aos usuários do serviço que são deficientes físicos. Informa que pleiteou administrativamente o benefício do passe livre, entretanto o requerimento foi indeferido, sem qualquer argumento ou motivo concreto. Assim requereu, inclusive liminarmente, que seja o réu compelido a lhe conceder o benefício em questão, bem como seja o réu condenado a lhe ressarcir os valores que suportou com despesas de transporte público desde a data de indeferimento do requerimento administrativo, estimando o custo de R$ 324,00. Com a inicial vieram documentos. A decisão de ID 48607906 indeferiu a liminar. Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo (ID 10250030466). Citado, o réu apresentou contestação (ID 1027763574), alegando, em síntese: a) que embora a legislação municipal realmente estabeleça o direito à gratuidade no transporte aos deficientes físicos, o autor não comprovou tal condição, não sendo suficientes os documentos juntados com a inicial, demandando-se a produção de prova técnica; b) que o autor sequer comprovou que requereu administrativamente o benefício; c) que o ônus da prova é do autor. Ao final requereu a improcedência do pedido. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 10299546087. Na fase instrutória, foi produzida prova pericial, tendo sido o laudo juntado aos autos no ID 10586612472, tendo o autor formulado quesitos suplementares (ID 10587664680), respondidos pelo perito no ID 10611389944. Encerrada a fase instrutória e intimadas as partes para apresentarem alegações finais, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação e o réu apresentou seus memoriais no ID 10721858069. É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar ou sanear. Cuida-se de ação de obrigação de fazer e de indenização na qual o autor pleiteia o reconhecimento de seu direito ao “passe livre”, ou seja, benefício de gratuidade no transporte público municipal concedido às pessoas deficientes físicas. Inicialmente, cumpre salientar que inexiste controvérsia quanto ao direito à mencionada gratuidade às pessoas com deficiência física, sendo a única controvérsia a aferição se o autor é ou não deficiente nos termos da lei. Com efeito, dispõe o art. 31, inciso II, alínea “a”, da Lei Municipal nº 3.230/1992, de seguinte redação: Art. 31. É assegurada a gratuidade na utilização das linhas regulares do sistema de transporte coletivo do Município: IV – à pessoa com deficiência, assim definida nos termos do Decreto Federal nº 5.296/4, em seu art. 5º, §1º, I, “a” a “e”, inclusive aquela com visão monocular, observando-se: a) a deficiência, incapacidade e necessidade de acompanhante serão diagnosticadas e atestadas por médico especialista na área de diagnóstico em questão, mediante emissão de laudo conclusivo; Não se deve olvidar de que, dado o princípio fundamental da separação dos poderes, de matriz constitucional (art. 2º da Constituição Federal), é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, não devendo atuar como mera instância revisora das decisões administrativas que demandam atuação discricionária do administrador público. Ocorre que, no caso dos autos, o ato é vinculado e o direito subjetivo pleiteado demanda apenas a prova de fato, ou seja, ou autor é deficiente físico ou não é, de modo que a atuação judicial envolve controle de legalidade, o que não afronta o postulado constitucional mencionado. E, como questão de fundo, a aferição da suposta deficiência física envolve matéria metajurídica, pelo que demandou a produção de prova técnica, tendo sido produzido o laudo pericial, que concluiu de forma categórica que o autor é não é deficiente físico. Senão vejamos a conclusão do laudo (ID10586612472- Pág. 5): VII. CONCLUSÃO Não se caracteriza impedimento de longo prazo em grau significativo do tornozelo direito — redução de ADM <10%, força preservada e deambulação sem auxílio — não configurando deficiência física legalmente apta ao Passe Livre. Não se caracteriza impedimento de longo prazo em grau significativo do tornozelo direito — redução de ADM <10%, força preservada e deambulação sem auxílio — não configurando deficiência física legalmente apta ao Passe Livre. Em resposta aos quesitos suplementares do autor, o perito, de forma clara e didática, explicitou que a lesão residual do autor é insignificante, com perda de movimento inferior a 10%, não gerando nenhum comprometimento funcional significativo, eis que o autor deambula normalmente. Senão vejamos a resposta ao quesito suplementar 1 (ID 10611389944): 1 - Qual a fundamentação legal que o I. Perito usou para afirmar que o Demandante não possui "deficiência fisica legalmente apta ao Passe Livre"? Informar o número da Lei e o Artigo, pois a Lei municipal 3230/92 de Divinópolis-MG, Artigo 31, Inciso V, não corrobora a afirmação do perito. A conclusão baseia-se no Decreto Federal nº 3.298/1999 (Art. 4º, I) e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), normas gerais que balizam a definição técnica de deficiência. Para haver enquadramento legal, não basta a presença de uma sequela anatômica; é exigido que a "alteração completa ou parcial" acarrete "comprometimento da função física". No caso em tela, a perda de amplitude de movimento aferida foi inferior a 10%. Tecnicamente, esse percentual caracteriza uma alteração residual ou mínima, situando-se abaixo até mesmo da gradação "leve" (que, em tabelas periciais como a SUSEP/DPVAT, costuma iniciar-se em 25%). Uma perda funcional tão exígua (<10%) não gera o comprometimento funcional significativo exigido pela legislação para a concessão do benefício, pois a biomecânica da marcha se mantém funcionalmente preservada. Assim sendo, apurada em perícia que o autor não é deficiente, tal conclusão corrobora com a suposta (eis que não comprovado o indeferimento administrativo) decisão administrativa que indeferiu o pedido da autora, com base na constatação de que não há deficiência física que justifique o benefício do passe livre. Para a concessão do benefício de passe livre, é imprescindível que sejam observados os critérios legais estabelecidos pela legislação vigente, que incluem, entre outros, o reconhecimento da deficiência física, sendo certo que, como bem esclareceu o perito, não se confunde com a existência de alguma lesão consolidada ou sequela física, sendo o mais relevante verificar se há ou não alguma limitação funcional relevante, o que não ocorre em relação ao autor, pois ele deambula normalmente, realiza de forma independente todas as atividades da rotina diária, inexistindo barreiras ao seu convívio social. Ausente o direito à gratuidade no transporte, por consequência lógica e óbvia, o pedido de ressarcimento de valores gastos pelo autor com transporte que, a propósito, sequer foram comprovados, não comporta acolhimento. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de direito